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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
XXXXXXXXXX, brasileiro (a), estado civil, portador (a) do RG nº XXXXXXXXX, inscrito (a)
sob CPF nº xxxxxxxxxx, profissão, residente e domiciliado (a) na endereço completo, e-mail:
_______________, por sua advogada e bastante procuradoraque a esta subscreve (procuração
anexa), com endereço profissional na endereço completo, e-mail profissional:______________,
onde recebe as notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor,
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS
em face de empresa Tal, com CNPJ nº XXXXXXXXXXX, com sede administrativa e jurídico
endereço completo, com fulcro nos artigos 35 e demais pertinentes do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), bem como artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante ao disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, a Requerente declara para os devidos
fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e
demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que
requer, os benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
A Requerente realizou a compra do produto “XXXXXXX”, que seria um presente de
aniversário, a qual destinava-se à chefe da Requerente, em DATA, no valor de R$
000000,000 (valor por extenso), conforme DANFE nº XXX, emitida em data (Doc. 01).
A aquisição do produto supracitado foi através do sítio eletrônico da Requerida
“https://www.XXXXXX.com.br”.
Em DATA foi realizada a entrega de um produto – micro-ondas, portanto, produto diverso
do adquirido.
Pois bem. A Requerente solicitou à Requerida, a entrega do produto comprado e a retirada
do produto entregue por equívoco. Através do contato via e-mail (docs. 02, 03, 04 e 05),
conseguiu que a Requerida enviasse um código de devolução dos Correios (docs. 06 e 07),
como consta o nº (número de coleta autorizada).
Obteve retorno dos Correios, que o produto fora entregue em DATA (doc. 08), e desde
então, aguarda a restituição do valor, a qual foi solicitada à Requerida, e lhe foi fornecido o
prazo de 10 (dez) dias úteis, ou seja, DATA.
Infelizmente, ainda não obteve satisfação no seu pleito, tão pouco o cumprimento da
obrigação de devolução da quantia paga pelo produto.
DO DIREITO
1. DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É nítida a relação de consumo no no caso em comento, haja vista, a Requerente ser a
destinatária final, caracterizando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do
CDC:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Contudo, a Requerida desrespeitou a consumidora, ora Requerente, conforme art. 5º,
inciso III da Constituição Federal, e também violou os Princípios que regem as relações de
consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o
Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
Ademais, a Requerida violou, ainda, o art. 6º, V, VI, da mesma legislação, já que somente
informou à Requerente de que o valor seria restituído, uma vez que já havia sido realizada
a entrega errada da mercadoria adquirida. Portanto, desrespeito total com o consumidor,
senão vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.
2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Dessarte, não restam dúvidas que a situação gerou trasntornos à Requerente, que
ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da Requerida (art. 4º
da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto também no art. 6º do CDC, em seu inciso
VI, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos
danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas RELAÇÕES DE CONSUMO
OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
“VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;”.
No mesmo contexto, estrutura-se a falha na prestação de serviços da Requerida, na forma
dos artigos 30 e 35 e incisos do CDC.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado.”.
É insofismável que a Requerida feriu os direitos da consumidora, ora Requerente, ao agir
com total descaso, desrespeito e negligência, como preconiza o art. 927 do Código Civil,
configurando, ainda, a má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar,
social e profissional.
Ressalta-se que culpa da Requerida nem mesmo seria necessária para determinar a sua
responsabilidade pelo dano causado à Requerente. Conforme a teoria do risco – no artigo
supracitado, estabelece:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
O art. 186, caput, do Código Civil estabelece o conceito de ato ilícito e a obrigação de
reparar o dano ainda que exclusivamente moral, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua no seu artigo 35, in verbis:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada e as perdas e danos.”.
Desta forma, a Requerente comprou o produto conforme seu interesse, e não foi entregue,
tão pouco houve cumprimento da legislação consumerista.
E, em conformidade com o inciso III do artigo supracitado, deve ser entregue o produto
conforme a oferta ou então rescindir o contrato, com direito à RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e as perdas e danos, na qual faz jus
ao recebimento dos DANOS MATERIAIS, conforme prevê a Lei do Consumidor.
Uma vez não sendo mais o interesse da Requerente pelo recebimento do produto, o qual
era um presente à sua chefe de trabalho, aniversário em 19/12/2017, pleiteia pela rescisão
do contrato, com a restituição do valor já pago, monetariamente atualizado, juntamente
com as perdas e danos por conta de todos os prejuízos causados, ensejando o recebimento
de danos materiais e morais, por tamanho desrespeito.
4. DOS DANOS MORAIS.
Não é difícil imaginar o constrangimento suportado pelo qual passou a Requerente, que
ficou, literalmente, à mercê da boa-fé da Requerida.
A cada nova data que se passava, a Requerente, ora a expectativa para realizar a entrega do
presente aumentava.
Ao final, tudo se transformou apenas em frustração, e tão pouco conseguiu a devolução do
valor pago pelo produto.
A Requerente por sua vez, perdeu todo o seu tempo e dinheiro entrando em contato,
repetidas vezes, com a Requerida, que não apenas deixou de resolver o problema, como
também a enganou, demonstrando o seu total descaso com o consumidor.
Aduz, CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, “a responsabilidade objetiva funda-se,
efetivamente, num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra
com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...]”. [...]
“Quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos (riscos)”.[1]
Excelência, percebe-se corriqueiramente que essas empresas modernizam o seu sistema,
mas acabam por ferir o direito de alguns consumidores, considerando que não tem
controle de suas operações, fazendo constantemente cobranças indevidas, enviando
produtos trocados, deixando de cumprir com o prometido, como no caso em exame , posto
que, até a presente data, só foi devolvido o produto entregue errado, por tratar-se de
interesse exclusivo da Requerida em reintegrar este ao estoque, no entanto, cumprir com a
entrega da mercadoria realmente escolhida pela Requerente, ora consumidora.
Pode-se observar, ocorrência de danos morais em demais julgados do Tribunal do Estado
de São Paulo, como segue:
“Processo: 1032033-32.2014.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação / Compra e Venda
Relator (a): Gomes Varjão Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 27/03/2018 Data de publicação: 27/03/2018 Data de
registro: 27/03/2018
Ementa: Ação de indenização. Compra de produto não entregue. Responsabilidade da
empresa que disponibiliza plataforma digital para intermediação do pagamento.
Ocorrência de dano moral, cuja indenização, fixada em R$2.000,00, deve ser mantida, por
ser compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação. Recurso
improvido.”
Como esta Requerente não conseguiu solucionar o problema diretamente com a parte
reclamada, fez-se necessário acionar o judiciário para que tenha o seu direito atendido,
como também com o intuito de que se coíba futuras práticas desse mesmo porte, para os
consumidores de boa-fé, o que é o caso, como pode-se observar no art. 6º, VII do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
A empresa Requerida mantém um site com inúmeras ofertas, ofereceu a comodidade da
compra em casa pela internet e no final apenas deu aborrecimentos e frustrações à
Requerente, que agora precisa exigir o cumprimento da obrigação via judicial.
Este é, inclusive, o entendimento que observamos em diversos julgados no nosso país,
senão vejamos:
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DO SITE DA EMPRESA RÉ NA INTERNET
RELAÇÃO DE CONSUMO DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO COMBINADO FALTA DE INFORMAÇÕES E EMPENHO
EM RESOLVER O PROBLEMA CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO DO DINHEIRO
NO CURSO DA AÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA E
ARBITRADA EM R$ 7.748,10 (DÉCUPLO DO VALOR DO FREEZER NÃO ENTREGUE)
VALOR RAZOÁVEL, COMPATÍVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
(TJ-SP - APL: 00873521020118260002 SP 0087352-10.2011.8.26.0002, Relator:
Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 11ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014).
O direito à indenização tem que ser visto sobre vários aspectos: ressarcimento pelo
estresse psicológico causado, é meio de deter estas práticas de desprezo ao consumidor, e
analisa-se o binômio empresa-pagadora pelo dano e pessoa física assalariada pelo
ressarcimento.
Deste modo, amparada pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Requerente, deverá ser
indenizada pelos danos que lhe forem causados, bem como é cabível o ressarcimento a
título de danos morais causados à Requerente, a ser arbitrado por Vossa Excelência, de
conformidade com os princípios de equidade e justiça.
DO PEDIDO
1) A citação da empresa Requerida, em seu endereço citado no preâmbulo da inicial, par
que querendo venha contestar a presente, tempestivamente, sob pena de revelia, conforme
disposto na Lei 9.099/95, nos limites do seu art. 3º, assim como a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor, com o prosseguimento da ação contra seus dirigentes;
2) Seja concedido a Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a
Lei nº 1.060/50, à vista da declaração de hipossuficiencia juntada nos autos;
3) Seja reconhecido o vínculo da relação de consumo entre a Requerente e a Requerida;
4) A condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais,
devidamente atualizado, no importe de R$ 0000,0000 (VALOR POR EXTENSO).
5) A condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de danos
morais, equivalente à vinte vezes o valor do bem, ou seja, R$ 0000,0000 (VALOR POR
EXTENSO), tendo em vista todos os dissabores causados à Requerente, à expectativa
gerada quanto à entrega do produto que tinha como destino, presente de aniversário da
chefe da Requerida, e depois, quanto à restituição do valor, bem como forma de coibir a
prática rotineira de desrespeito ao consumidor, conforme vem atuando, como também no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em honorários advocatícios;
6) Por se tratar de relação de consumo, requer-se que seja determinada a inversão do ônus
da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC;
7) Todavia, tendo em vista o teor do CPC, especialmente a redação presente no art. 3º,
caput e §§ 2º e 3º, que seja designada data para realização de audiência de conciliação.
8) E ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos e a condenação da empresa Requerida
nas cominações de estilo, como medida de justiça!
Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,
mormente aquelas de ordem documental e testemunhal.
Dá-se ao pleito o valor de R$ 0000,0000 (VALOR POR EXTENSO).
São Paulo, 19 de abril de 2018.
Termos em que,
Pede deferimento.
_________________________________
Advogada
OAB/UF Nº 000.000
[1] Comentários ao Código Civil, vol 11, ed. Saraiva, 2003, p,.314.

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP XXXXXXXXXX, brasileiro (a), estado civil, portador (a) do RG nº XXXXXXXXX, inscrito (a) sob CPF nº xxxxxxxxxx, profissão, residente e domiciliado (a) na endereço completo, e-mail: _______________, por sua advogada e bastante procuradoraque a esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na endereço completo, e-mail profissional:______________, onde recebe as notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de empresa Tal, com CNPJ nº XXXXXXXXXXX, com sede administrativa e jurídico endereço completo, com fulcro nos artigos 35 e demais pertinentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante ao disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, a Requerente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer, os benefícios da justiça gratuita. DOS FATOS A Requerente realizou a compra do produto “XXXXXXX”, que seria um presente de aniversário, a qual destinava-se à chefe da Requerente, em DATA, no valor de R$ 000000,000 (valor por extenso), conforme DANFE nº XXX, emitida em data (Doc. 01). A aquisição do produto supracitado foi através do sítio eletrônico da Requerida “https://www.XXXXXX.com.br”. Em DATA foi realizada a entrega de um produto – micro-ondas, portanto, produto diverso do adquirido. Pois bem. A Requerente solicitou à Requerida, a entrega do produto comprado e a retirada do produto entregue por equívoco. Através do contato via e-mail (docs. 02, 03, 04 e 05), conseguiu que a Requerida enviasse um código de devolução dos Correios (docs. 06 e 07), como consta o nº (número de coleta autorizada). Obteve retorno dos Correios, que o produto fora entregue em DATA (doc. 08), e desde então, aguarda a restituição do valor, a qual foi solicitada à Requerida, e lhe foi fornecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, ou seja, DATA.
  • 2. Infelizmente, ainda não obteve satisfação no seu pleito, tão pouco o cumprimento da obrigação de devolução da quantia paga pelo produto. DO DIREITO 1. DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO É nítida a relação de consumo no no caso em comento, haja vista, a Requerente ser a destinatária final, caracterizando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Contudo, a Requerida desrespeitou a consumidora, ora Requerente, conforme art. 5º, inciso III da Constituição Federal, e também violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação. “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;” Ademais, a Requerida violou, ainda, o art. 6º, V, VI, da mesma legislação, já que somente informou à Requerente de que o valor seria restituído, uma vez que já havia sido realizada a entrega errada da mercadoria adquirida. Portanto, desrespeito total com o consumidor, senão vejamos: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”. 2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
  • 3. Dessarte, não restam dúvidas que a situação gerou trasntornos à Requerente, que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da Requerida (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto também no art. 6º do CDC, em seu inciso VI, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas RELAÇÕES DE CONSUMO OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal. “VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. No mesmo contexto, estrutura-se a falha na prestação de serviços da Requerida, na forma dos artigos 30 e 35 e incisos do CDC. “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”. É insofismável que a Requerida feriu os direitos da consumidora, ora Requerente, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, como preconiza o art. 927 do Código Civil, configurando, ainda, a má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional. Ressalta-se que culpa da Requerida nem mesmo seria necessária para determinar a sua responsabilidade pelo dano causado à Requerente. Conforme a teoria do risco – no artigo supracitado, estabelece: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. O art. 186, caput, do Código Civil estabelece o conceito de ato ilícito e a obrigação de reparar o dano ainda que exclusivamente moral, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Código de Defesa do Consumidor preceitua no seu artigo 35, in verbis: “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  • 4. III- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e as perdas e danos.”. Desta forma, a Requerente comprou o produto conforme seu interesse, e não foi entregue, tão pouco houve cumprimento da legislação consumerista. E, em conformidade com o inciso III do artigo supracitado, deve ser entregue o produto conforme a oferta ou então rescindir o contrato, com direito à RESTITUIÇÃO DE QUANTIA eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e as perdas e danos, na qual faz jus ao recebimento dos DANOS MATERIAIS, conforme prevê a Lei do Consumidor. Uma vez não sendo mais o interesse da Requerente pelo recebimento do produto, o qual era um presente à sua chefe de trabalho, aniversário em 19/12/2017, pleiteia pela rescisão do contrato, com a restituição do valor já pago, monetariamente atualizado, juntamente com as perdas e danos por conta de todos os prejuízos causados, ensejando o recebimento de danos materiais e morais, por tamanho desrespeito. 4. DOS DANOS MORAIS. Não é difícil imaginar o constrangimento suportado pelo qual passou a Requerente, que ficou, literalmente, à mercê da boa-fé da Requerida. A cada nova data que se passava, a Requerente, ora a expectativa para realizar a entrega do presente aumentava. Ao final, tudo se transformou apenas em frustração, e tão pouco conseguiu a devolução do valor pago pelo produto. A Requerente por sua vez, perdeu todo o seu tempo e dinheiro entrando em contato, repetidas vezes, com a Requerida, que não apenas deixou de resolver o problema, como também a enganou, demonstrando o seu total descaso com o consumidor. Aduz, CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, “a responsabilidade objetiva funda-se, efetivamente, num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...]”. [...] “Quem aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos (riscos)”.[1] Excelência, percebe-se corriqueiramente que essas empresas modernizam o seu sistema, mas acabam por ferir o direito de alguns consumidores, considerando que não tem controle de suas operações, fazendo constantemente cobranças indevidas, enviando produtos trocados, deixando de cumprir com o prometido, como no caso em exame , posto que, até a presente data, só foi devolvido o produto entregue errado, por tratar-se de interesse exclusivo da Requerida em reintegrar este ao estoque, no entanto, cumprir com a entrega da mercadoria realmente escolhida pela Requerente, ora consumidora. Pode-se observar, ocorrência de danos morais em demais julgados do Tribunal do Estado de São Paulo, como segue: “Processo: 1032033-32.2014.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação / Compra e Venda Relator (a): Gomes Varjão Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito
  • 5. Privado Data do julgamento: 27/03/2018 Data de publicação: 27/03/2018 Data de registro: 27/03/2018 Ementa: Ação de indenização. Compra de produto não entregue. Responsabilidade da empresa que disponibiliza plataforma digital para intermediação do pagamento. Ocorrência de dano moral, cuja indenização, fixada em R$2.000,00, deve ser mantida, por ser compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação. Recurso improvido.” Como esta Requerente não conseguiu solucionar o problema diretamente com a parte reclamada, fez-se necessário acionar o judiciário para que tenha o seu direito atendido, como também com o intuito de que se coíba futuras práticas desse mesmo porte, para os consumidores de boa-fé, o que é o caso, como pode-se observar no art. 6º, VII do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; A empresa Requerida mantém um site com inúmeras ofertas, ofereceu a comodidade da compra em casa pela internet e no final apenas deu aborrecimentos e frustrações à Requerente, que agora precisa exigir o cumprimento da obrigação via judicial. Este é, inclusive, o entendimento que observamos em diversos julgados no nosso país, senão vejamos: COMPRA E VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DO SITE DA EMPRESA RÉ NA INTERNET RELAÇÃO DE CONSUMO DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO COMBINADO FALTA DE INFORMAÇÕES E EMPENHO EM RESOLVER O PROBLEMA CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO DO DINHEIRO NO CURSO DA AÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA EM R$ 7.748,10 (DÉCUPLO DO VALOR DO FREEZER NÃO ENTREGUE) VALOR RAZOÁVEL, COMPATÍVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJ-SP - APL: 00873521020118260002 SP 0087352-10.2011.8.26.0002, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014). O direito à indenização tem que ser visto sobre vários aspectos: ressarcimento pelo estresse psicológico causado, é meio de deter estas práticas de desprezo ao consumidor, e analisa-se o binômio empresa-pagadora pelo dano e pessoa física assalariada pelo ressarcimento. Deste modo, amparada pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Requerente, deverá ser indenizada pelos danos que lhe forem causados, bem como é cabível o ressarcimento a título de danos morais causados à Requerente, a ser arbitrado por Vossa Excelência, de conformidade com os princípios de equidade e justiça.
  • 6. DO PEDIDO 1) A citação da empresa Requerida, em seu endereço citado no preâmbulo da inicial, par que querendo venha contestar a presente, tempestivamente, sob pena de revelia, conforme disposto na Lei 9.099/95, nos limites do seu art. 3º, assim como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, com o prosseguimento da ação contra seus dirigentes; 2) Seja concedido a Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50, à vista da declaração de hipossuficiencia juntada nos autos; 3) Seja reconhecido o vínculo da relação de consumo entre a Requerente e a Requerida; 4) A condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizado, no importe de R$ 0000,0000 (VALOR POR EXTENSO). 5) A condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, equivalente à vinte vezes o valor do bem, ou seja, R$ 0000,0000 (VALOR POR EXTENSO), tendo em vista todos os dissabores causados à Requerente, à expectativa gerada quanto à entrega do produto que tinha como destino, presente de aniversário da chefe da Requerida, e depois, quanto à restituição do valor, bem como forma de coibir a prática rotineira de desrespeito ao consumidor, conforme vem atuando, como também no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação em honorários advocatícios; 6) Por se tratar de relação de consumo, requer-se que seja determinada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC; 7) Todavia, tendo em vista o teor do CPC, especialmente a redação presente no art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, que seja designada data para realização de audiência de conciliação. 8) E ao final, a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos e a condenação da empresa Requerida nas cominações de estilo, como medida de justiça! Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, mormente aquelas de ordem documental e testemunhal. Dá-se ao pleito o valor de R$ 0000,0000 (VALOR POR EXTENSO). São Paulo, 19 de abril de 2018. Termos em que, Pede deferimento. _________________________________ Advogada OAB/UF Nº 000.000 [1] Comentários ao Código Civil, vol 11, ed. Saraiva, 2003, p,.314.