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Anais da
Semana de Pedagogia da UEM
ISSN Online: 2316-9435
XXI Semana de Pedagogia
IX Encontro de Pesquisa em Educação
20 a 23 de Maio de 2014
LAICIDADE NA ESCOLA: UMA QUESTÃO DE DIREITO
LOLLI, Maria Carolina Gobbi dos Santos
profcarolinasantos@gmail.com
LOLLI, Luiz Fernando
profdrluizfernando@gmail.com
PEREZ, Jonathan Amorim
jonathan_amorim1976@hotmail.com
BUENO, Priscila Rocha
pricka28@bol.com.br
MAIO, Eliane Rose (orientador)
elianerosemaio@yahoo.com.br
Universidade Estadual de Maringá
Educação e Diversidade
INTRODUÇÃO
Se a religião é inextirpável do ser humano, devemos então tê-la como escolha e
opção pessoal. Assim como outras polêmicas, por exemplo, questões de violência de gênero,
homofobia, bullying entre outras, a entrada da religião no ambiente escolar necessita também
maior atenção e cuidado. A laicidade do Estado deve ser acompanhada de perto e garantida
pela justiça, pela escola, pelo sistema de único de saúde e por todos os serviços garantidos a
todos os cidadãos sem exceção e sem distinção.
DESENVOLVIMENTO
Laicidade na história
Em todas as sociedades conhecidas desde remotas eras em que a história de alguma
forma foi documentada, existe a possibilidade de identificar a presença da religião. Algumas
delas desconstituídas de símbolos e entidades, mas sempre com algo que tente justificar o
injustificável. Até nas sociedades ditas ateias em períodos recentes da nossa história como o
período da "cortina de ferro", durante a Guerra Fria, existiam religiões atuando
clandestinamente (ODEBRECHT, 2008).
É válido citar aqui que no Brasil, a tribo indígena dos Pirahãs, é a única que não possui
uma religião e não possui crença em uma divindade. Na concepção do antropólogo Daniel
Universidade Estadual de Maringá, 20 a 23 de maio de 2014.
Everett (2009), são felizes sem Deus, religião ou autoridade política, mesmo depois que
missionários tenham tentado converte-los.
As leis nasceram por influência direta da religião desde as nações e sociedades mais
antigas. Os romanos, por exemplo, fundamentavam suas leis de acordo com a sua religião,
sendo que as normas do Direito são dispostas entre as normas. Mesmo que os legisladores
daquela época tenham feito uso do raciocínio e do intelecto na criação das leis, elas eram
relacionadas diretamente ao sagrado. Esse posicionamento ressoava nas obras de autores
clássicos. Platão, por exemplo, afirmava que desobedecer às leis era como desobedecer aos
deuses. (MOURA; MENEGHETTI, 2009).
Domingos (2009) nos explica que a palavra laicidade foi formada no século XIX a
partir do adjetivo laïc (leigo, aquele que não pertence ao clero). O termo é derivado do
vocábulo grego laos, que significa povo. O termo laicidade aparece para marcar a
continuidade da história em um período de crise, com a Revolução Francesa, na qual Estado e
Igreja vão progressivamente separando-se e esta vai gradativamente sendo excluída da
administração, da política, da justiça e, finalmente, da escola. O autor ainda complementa que
esse processo de separação culminou com a lei de 1905, que resultou na da Igreja e do Estado
e, posteriormente, se tornou cláusula constitucional (Constituições Francesas de 1946 e 1958).
Diz o prefácio dessas constituições: “A França é uma República indivisível, laica,
democrática e social. Ela assegura a igualdade diante da lei de todos os cidadãos sem
distinção de origem, de raça ou de religião. Ela respeita todas as crenças”. (República
Francesa, Constituição de 1958).
Laicidade no contexto de Estado laico
A laicidade é um dos princípios dos Estados Modernos, como o Brasil pode ser
definido. Azevedo (2010) ensina que podemos então denominar Estado Laico aquele que
respeita o direito do cidadão ter ou não ter religião e ainda aquele que assegura a “liberdade
de consciência”. As únicas restrições feitas a esse direito referem-se à violação da ordem
pública. A laicidade é assegurada pelo artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, que menciona: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião”. Este princípio alia então, a liberdade de consciência fundada sobre a autonomia
individual ao princípio da igualdade entre os homens. Na opinião de Domingos (2009), a
laicidade é a garantia da liberdade de pensamento do homem dentro de uma comunidade
política. Ela é a garantia de liberdade de espírito e da liberdade da própria pessoa.
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
O artigo 19 da Constituição Brasileira define o Brasil como um Estado Laico,
afirmando ser vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal "estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público" e ainda proíbe "criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si". Para Cunha (2009) os trajetos da construção da laicidade são
determinados pelas condições históricas e sociológicas. A laicidade então não exclui da
sociedade as religiões e suas manifestações públicas, muito menos deve interferir nas
convicções pessoais daqueles que optam por não professar nenhuma religião. O autor ainda
defende que ela garante aos cidadãos que nenhuma religião, crença ou igreja poderá cercear
os direitos do Estado ou apropriar-se dele para seus interesses. Esta separação entre Igreja e
Estado é que garante a “pacificação” entre as diversas crenças religiosas, uma vez que não
privilegia nenhuma delas.
Barbier (2005) nos ensina que a laicidade é uma noção que muitas vezes ainda denota
caráter negativo, restritivo. Ainda complementa que a neutralidade imposta pela laicidade
apresenta dois sentidos diferentes, o primeiro já destacado acima: exclusão da religião do
Estado e da esfera pública. O segundo sentido, refere-se à imparcialidade do Estado com
respeito às religiões, o que resulta na necessidade deste em tratar com igualdade as religiões.
Segundo Baubérot (2005), se pode falar em laicidade quando o poder político não é mais
legitimado pelo sacro e quando não há a dominação da religião sobre o Estado e a sociedade,
implicando a autonomia do Estado, dos poderes e das instituições públicas em relação às
autoridades religiosas e a dissociação da lei civil das normas religiosas.
Educação e Laicidade
O princípio da laicidade foi discutido inicialmente por dois filósofos: Descartes e
Condorcet. O primeiro descreve os primeiros caminhos da ideia de separação, através do
“Discurso do Método” (1638) e dos “Princípios de Filosofia” (1644). Descartes aponta o fato
de que há domínios que escapam à razão humana, domínios diante dos quais a razão
predomina. Para ele, a liberdade de pensamento deve ser respeitada e a interpretação dos
textos sagrados só é possível com o uso da razão. Condorcet (1791) foi o primeiro a explicitar
uma concepção laica de educação, no seu documento “Cinco memórias sobre a instrução
pública”, ao distinguir educação de ensino. Para ele, compete à família dar a educação e à
escola promover o ensino ou instrução.
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
No Brasil, a primeira Constituição republicana datada de 1891 já determinava que em
estabelecimentos públicos o ensino fosse laico quando relata sobre a separação entre Igreja e
Estado, liberdade de culto e reconhecimento da diversidade religiosa.
Nesta época, a simples retirada dos conteúdos religiosos do currículo já era
considerada suficiente para caracterizar o ensino público como laico. Hoje sabemos que
apenas isto não basta, por duas razões: Primeiro, porque a presença de elementos religiosos
vai além dos conteúdos das disciplinas específicas, pois eles podem estar contidos nos textos
de História ou polemizar o tratamento de certos temas da Biologia, por exemplo. Segundo,
porque certas instituições religiosas reivindicam para si a posição de “guardiãs da ética”,
baseadas no pressuposto de que os valores positivos só têm fundamento se tiverem suporte
religioso.
Na escola laica, alunos e alunas de todas as confissões religiosas ou de nenhuma,
devem ser admitidos indistintamente e devem ser respeitados na sua condição de indivíduos
em formação. Da mesma forma, como aponta Domingos (2009), não cabe aos representantes
religiosos utilizar a escola como local de pregação. Ao respeitar a neutralidade confessional,
respeita em primeiro lugar, a individualidade do ser humano, as convicções de suas famílias e
como resultado, teríamos redução dos conflitos, inclusive do racismo, xenofobia e outras
formas de intolerância. De encontro com esta ideia, o “Manifesto dos Pioneiros da Educação
Nova” de 1932, ao levantar esta questão, afirma que a laicidade no ambiente escolar se faz
necessária já que respeita a integridade dos educandos cuja personalidade está em formação.
Também a “Declaração de Princípios sobre a Tolerância”, aprovada pela Conferência
Geral da UNESCO no ano de 1995, no seu artigo 4º reafirma que a educação é o meio mais
eficaz de prevenir a intolerância. A educação para a tolerância deve ser considerada como
imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de
ensino da tolerância. As políticas e programas de educação devem contribuir para o
desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre
os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e as nações. Assim, deve visar
contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a
desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e
de raciocinar em termos éticos.
Delors (1999) fala em aprender a viver junto ou “com-viver” sendo este o
maior desafio da educação. Neste contexto, a escola pode e devia propiciar aos alunos e
alunas condições para se sentirem inseridos na sociedade, com o direito de serem tratados
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
com dignidade. “Ninguém nasce feito. Vamos nos fazendo aos poucos, na prática social de
que tomamos parte” (FREIRE, 1993, p. 79).
Percebemos então a responsabilidade das políticas públicas educacionais ao serem
lançadas na sociedade e contempladas pela escola, pelos seus profissionais e, em sala de aula.
“Não basta, portanto montarmos programas de educação que considerem as culturas
populares apenas na perspectiva de incorporá-las como elementos de partida para a sua
transformação ao final do processo” (PRETTO, 2005, p. 140).
As condições que alunos e alunas se deparam ao se encontrarem com um programa de
ensino pronto e estabelecido, que não considera o contexto social e cultural em que eles estão
inseridos, tende a desestimular o avanço nos estudos. Assim, deve-se pensar em um currículo
aberto que respeite as diferenças para que todos possam aprender de si mesmo e dos outros,
desenvolvendo a sensibilidade para acolher as discussões que se encontram não só na escola,
mas na sociedade como um todo (MARCHESI, 2004).
Nos dias atuais educar ficou mais difícil, não só para os educadores, mas também para
pais e mães. A grande variedade de características sociais, étnicas, raciais, religiosas e
linguísticas existentes na escola, demonstra que cada ser humano é único e rico em
diversidade. Portanto, a formação em escola pública de crianças, adolescentes e jovens que
saibam como respeitar a diferença ainda é uma questão aparentemente sem resposta. As
condições que proporcionem ações dependem de políticas públicas esclarecedoras e bem
elaboradas. “... não podemos continuar pensando no processo educacional como sendo um
processo que basicamente, esteja centrado na busca de transformar o outro no Eu” (GARCIA,
ZACCUR, GIAMBIAGI, 2005, p. 140).
Silva (2005) comenta que é preciso repensar os processos de diferenciação, que
demarcam a identidade e a diferença, sem a influência de questões que norteiam as relações
de poder, sendo o foco principal, a formação do educando na elaboração das políticas públicas
educacionais. O autor relaciona as questões de identidade, de diferença e do outro como sendo
um problema não apenas de cunho social, mas também pedagógico e curricular.
A escola tem o grande encargo de compreender que os seus educandos são sujeitos em
formação, sendo que “a identidade é realmente algo formado, ao longo do tempo, através de
processos inconscientes, e não algo inato, existente na consciência no momento do
nascimento” (HALL, 2000, p.38).
A proposta de um ensino laico perpassa por vários séculos, de acordo com Manoel
(2007) a proposta de pedagogos, filósofos, políticos e burgueses, do século XVIII em diante,
continuando uma tradição que remontava ao século XVI, era, além de substituir a pedagogia
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
católica pela pedagogia moderna, afastando a igreja de qualquer possibilidade de ingerência
administrativa sobre o sistema escolar.
Carvalho (1989) discute que o fato de separar a tradição religiosa das aulas permanece
sendo considerado um desafio para muitos profissionais da área da educação. Para o autor, a
disciplina de ensino religioso tem sua história em um passado onde os padres jesuítas
transmitiam valores católicos nas escolas do país. E as leis, também contribuíram para a
proliferação do catolicismo no espaço escolar, o que dificulta o avanço do conhecimento
científico em busca da laicidade.
Compreender e realizar a educação, entendida como um direito individual humano e
coletivo implica considerar o seu poder e potencializar o ser humano como cidadão pleno, de
tal modo que se torne apto para viver e conviver nos diversos ambientes (BRASIL, 2010).
Nessa perspectiva, parece claro que a Escola não tem o direito de ostentar símbolos
religiosos, sejam eles quais forem. Mas em função da forte influência cristã em nossa
sociedade, tornou-se bastante comum a colocação de crucifixos especialmente em escolas.
Isso faz com que muitos alunos e alunas não-cristãos se sintam incomodados/as e
oprimidos/as em sua fé ou credo. A questão não é nova e de certa forma, demonstra a
polêmica do assunto. Entretanto, parece claro que em um Estado neutro e em seus espaços
referido não poderiam ser identificados por fé alguma.
Manoel (2007) ensina que entender o fenômeno religioso, é essencial para a formação
do Homem racional, para a aquisição e desenvolvimento de um espírito crítico, que lhe
permitirá posicionar-se diante dos fenômenos de atualidade ou dos fatos da história da
humanidade. Mas a compreensão dos fatos religiosos não pode ser confundida com catecismo
ou proposição de fé. Para se compreender os fatos religiosos, há de se compreender três
princípios do Estado de Direito: a liberdade de consciência, a igualdade de tratamento e a
ideia de que o poder político deve velar unicamente pelo que é de interesse comum. Nesse
aspecto, o Relatório Debray já afirmava que “ninguém pode confundir catecismo e
informação, proposição de fé e oferta de saber, 'testemunhos' e relatos” (DEBRAY, 2000,
p.18.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vale citar aqui o fato de que as tradições religiosas e a história da humanidade estão
intrinsecamente ligadas, na construção daquilo que denominamos cultura e que é uma
característica que distingue a raça humana de todas as outras espécies. Nesse sentido, é papel
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
da escola garantir aos seus alunos e alunas condições para se sentirem inseridos na sociedade,
com o direito de serem tratados com dignidade.
Professores e professoras então devem estar preparados para ensinar também o
convívio com a indiferença e tolerância com questões de ordem moral, filosófica e religiosa.
Para não ferir o princípio da laicidade, o professor não pode tomar partido, no exercício de
suas funções, nem a favor nem contra nenhum culto, nenhuma igreja, nenhuma doutrina
religiosa, estando e devendo permanecer este domínio no domínio sagrado da sua consciência
íntima.
A melhor maneira para resolver toda esta discussão, versa no diálogo, para que então
escola, sociedade, famílias e alunos, professores e demais profissionais da educação, possam
discutir e interagir, na busca buscando maior compreensão sobre o tema.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, F. Manifestos dos pioneiros da Educação Nova (1932) e dos educadores (1959).
Recife: Massangana, 2010.
BARBIER, M. Por uma definición de la laicidade francesa. Revue Le Debat, nº 134, mars-
avril 2005. Disponível em: www.libertadeslaicas.org.mx .
BAUBÉROT, J. A laicidade. 2005. Disponível em: www.france.org.br .
BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Parecer do
Conselho Nacional de Educação. 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
1988.
CARVALHO, M.M.C. A escola e a república. São Paulo: Brasiliense, 1989.
CONDORCET, M. (1791). Cinq mémoires sur l’instruction publique. Paris: Garnier-
Flammarion. 1994.
CUNHA, L.A. Educação e desenvolvimento social no Brasil. Rio de Janeiro: F. Alves, 1977.
MOURA, S.R.; MENEGHETTI, T. V.; SOARES, J. S. A relação entre direito e religião na
origem das leis nos povos antigos. In: Salão de Iniciação Científica. PUCRS, 10. Porto
Alegre: PucRS, 2009.
DEBRAY, R.. L'Enseignement du fait religieux dans l'école publique. Rapport á M. le
Ministre de l'Éducation Nationale,
2002. http://www.education.gouv.fr/rapport/debray/default.htm
Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
DELORS, J. Três pilares da Educação. In DELORS, Jacques (org.). Educação: Um Tesouro a
Descobrir. 1998. São Paulo: Cortez; Brasília: MEC; UNESCO:89-102.
Online:http://4pilares.net/text-cont/delors-pilares.htm acesso em 6/5/2014.
DOMINGOS, M.F.N.. Escola e laicidade. O modelo francês, Interações cultura e
Comunidade. Vol 3. n. 4. 2008.
EVERETT, D.L. Dont´t sleep, there are snakes. New York: Random House. 2008.
FREIRE, P. Política e educação: Ensaios. São Paulo: Cortez. 1993.
GARCIA, R.L.; ZACCUR, E.; GIAMBIAGI, I. Cotidiano: diálogos sobre diálogos. Rio de
Janeiro: DP&A, 2005.
HALL, S.A identidade cultural na pós-modernidade. Trad.: Tomaz Tadeu da Silva e Guacira
Lopes Louro. 4 ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
MANOEL, I Ap. Seria a religião uma filosofia da história? Ou seria o inverso? In: MANOEL,
I.A. ; FREITAS, N.M.B. de. (Orgs). História das religiões: desafios, problemas e avanços
teóricos, metodológicos e historiográficos. São Paulo: Paulinas, 2007.
MARCHESI, A. A prática das escolas inclusivas. In: COLL, César.; MARCHESI, A.;
PALACIOS, J.; e Cols. Desenvolvimento psicológico e educação: transtorno do
desenvolvimento e necessidades educativas especiais. Porto Alegre: Artmed, 2004.
ODEBRECHT, L.T. Liberdade Religiosa. Londrina: Redacional, 2008.
PRETTO, N.L. Educações e culturas: em busca de aproximações. In: GARCIA, R.L.;
ZACCUR, E.; GIAMBIAGI, I. (orgs). Cotidiano: diálogos sobre diálogos. Rio de Janeiro:
DP&A, 2005.
REPUBLIQUE FRANÇAISE 1958. Constitution
UNESCO. Declaração de Princípios sobre a Tolerância. Paris. 1995
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LAICIDADE NA ESCOLA: UMA QUESTÃO DE DIREITO

  • 1. Anais da Semana de Pedagogia da UEM ISSN Online: 2316-9435 XXI Semana de Pedagogia IX Encontro de Pesquisa em Educação 20 a 23 de Maio de 2014 LAICIDADE NA ESCOLA: UMA QUESTÃO DE DIREITO LOLLI, Maria Carolina Gobbi dos Santos profcarolinasantos@gmail.com LOLLI, Luiz Fernando profdrluizfernando@gmail.com PEREZ, Jonathan Amorim jonathan_amorim1976@hotmail.com BUENO, Priscila Rocha pricka28@bol.com.br MAIO, Eliane Rose (orientador) elianerosemaio@yahoo.com.br Universidade Estadual de Maringá Educação e Diversidade INTRODUÇÃO Se a religião é inextirpável do ser humano, devemos então tê-la como escolha e opção pessoal. Assim como outras polêmicas, por exemplo, questões de violência de gênero, homofobia, bullying entre outras, a entrada da religião no ambiente escolar necessita também maior atenção e cuidado. A laicidade do Estado deve ser acompanhada de perto e garantida pela justiça, pela escola, pelo sistema de único de saúde e por todos os serviços garantidos a todos os cidadãos sem exceção e sem distinção. DESENVOLVIMENTO Laicidade na história Em todas as sociedades conhecidas desde remotas eras em que a história de alguma forma foi documentada, existe a possibilidade de identificar a presença da religião. Algumas delas desconstituídas de símbolos e entidades, mas sempre com algo que tente justificar o injustificável. Até nas sociedades ditas ateias em períodos recentes da nossa história como o período da "cortina de ferro", durante a Guerra Fria, existiam religiões atuando clandestinamente (ODEBRECHT, 2008). É válido citar aqui que no Brasil, a tribo indígena dos Pirahãs, é a única que não possui uma religião e não possui crença em uma divindade. Na concepção do antropólogo Daniel Universidade Estadual de Maringá, 20 a 23 de maio de 2014.
  • 2. Everett (2009), são felizes sem Deus, religião ou autoridade política, mesmo depois que missionários tenham tentado converte-los. As leis nasceram por influência direta da religião desde as nações e sociedades mais antigas. Os romanos, por exemplo, fundamentavam suas leis de acordo com a sua religião, sendo que as normas do Direito são dispostas entre as normas. Mesmo que os legisladores daquela época tenham feito uso do raciocínio e do intelecto na criação das leis, elas eram relacionadas diretamente ao sagrado. Esse posicionamento ressoava nas obras de autores clássicos. Platão, por exemplo, afirmava que desobedecer às leis era como desobedecer aos deuses. (MOURA; MENEGHETTI, 2009). Domingos (2009) nos explica que a palavra laicidade foi formada no século XIX a partir do adjetivo laïc (leigo, aquele que não pertence ao clero). O termo é derivado do vocábulo grego laos, que significa povo. O termo laicidade aparece para marcar a continuidade da história em um período de crise, com a Revolução Francesa, na qual Estado e Igreja vão progressivamente separando-se e esta vai gradativamente sendo excluída da administração, da política, da justiça e, finalmente, da escola. O autor ainda complementa que esse processo de separação culminou com a lei de 1905, que resultou na da Igreja e do Estado e, posteriormente, se tornou cláusula constitucional (Constituições Francesas de 1946 e 1958). Diz o prefácio dessas constituições: “A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Ela assegura a igualdade diante da lei de todos os cidadãos sem distinção de origem, de raça ou de religião. Ela respeita todas as crenças”. (República Francesa, Constituição de 1958). Laicidade no contexto de Estado laico A laicidade é um dos princípios dos Estados Modernos, como o Brasil pode ser definido. Azevedo (2010) ensina que podemos então denominar Estado Laico aquele que respeita o direito do cidadão ter ou não ter religião e ainda aquele que assegura a “liberdade de consciência”. As únicas restrições feitas a esse direito referem-se à violação da ordem pública. A laicidade é assegurada pelo artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que menciona: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”. Este princípio alia então, a liberdade de consciência fundada sobre a autonomia individual ao princípio da igualdade entre os homens. Na opinião de Domingos (2009), a laicidade é a garantia da liberdade de pensamento do homem dentro de uma comunidade política. Ela é a garantia de liberdade de espírito e da liberdade da própria pessoa. Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 3. O artigo 19 da Constituição Brasileira define o Brasil como um Estado Laico, afirmando ser vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público" e ainda proíbe "criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si". Para Cunha (2009) os trajetos da construção da laicidade são determinados pelas condições históricas e sociológicas. A laicidade então não exclui da sociedade as religiões e suas manifestações públicas, muito menos deve interferir nas convicções pessoais daqueles que optam por não professar nenhuma religião. O autor ainda defende que ela garante aos cidadãos que nenhuma religião, crença ou igreja poderá cercear os direitos do Estado ou apropriar-se dele para seus interesses. Esta separação entre Igreja e Estado é que garante a “pacificação” entre as diversas crenças religiosas, uma vez que não privilegia nenhuma delas. Barbier (2005) nos ensina que a laicidade é uma noção que muitas vezes ainda denota caráter negativo, restritivo. Ainda complementa que a neutralidade imposta pela laicidade apresenta dois sentidos diferentes, o primeiro já destacado acima: exclusão da religião do Estado e da esfera pública. O segundo sentido, refere-se à imparcialidade do Estado com respeito às religiões, o que resulta na necessidade deste em tratar com igualdade as religiões. Segundo Baubérot (2005), se pode falar em laicidade quando o poder político não é mais legitimado pelo sacro e quando não há a dominação da religião sobre o Estado e a sociedade, implicando a autonomia do Estado, dos poderes e das instituições públicas em relação às autoridades religiosas e a dissociação da lei civil das normas religiosas. Educação e Laicidade O princípio da laicidade foi discutido inicialmente por dois filósofos: Descartes e Condorcet. O primeiro descreve os primeiros caminhos da ideia de separação, através do “Discurso do Método” (1638) e dos “Princípios de Filosofia” (1644). Descartes aponta o fato de que há domínios que escapam à razão humana, domínios diante dos quais a razão predomina. Para ele, a liberdade de pensamento deve ser respeitada e a interpretação dos textos sagrados só é possível com o uso da razão. Condorcet (1791) foi o primeiro a explicitar uma concepção laica de educação, no seu documento “Cinco memórias sobre a instrução pública”, ao distinguir educação de ensino. Para ele, compete à família dar a educação e à escola promover o ensino ou instrução. Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 4. No Brasil, a primeira Constituição republicana datada de 1891 já determinava que em estabelecimentos públicos o ensino fosse laico quando relata sobre a separação entre Igreja e Estado, liberdade de culto e reconhecimento da diversidade religiosa. Nesta época, a simples retirada dos conteúdos religiosos do currículo já era considerada suficiente para caracterizar o ensino público como laico. Hoje sabemos que apenas isto não basta, por duas razões: Primeiro, porque a presença de elementos religiosos vai além dos conteúdos das disciplinas específicas, pois eles podem estar contidos nos textos de História ou polemizar o tratamento de certos temas da Biologia, por exemplo. Segundo, porque certas instituições religiosas reivindicam para si a posição de “guardiãs da ética”, baseadas no pressuposto de que os valores positivos só têm fundamento se tiverem suporte religioso. Na escola laica, alunos e alunas de todas as confissões religiosas ou de nenhuma, devem ser admitidos indistintamente e devem ser respeitados na sua condição de indivíduos em formação. Da mesma forma, como aponta Domingos (2009), não cabe aos representantes religiosos utilizar a escola como local de pregação. Ao respeitar a neutralidade confessional, respeita em primeiro lugar, a individualidade do ser humano, as convicções de suas famílias e como resultado, teríamos redução dos conflitos, inclusive do racismo, xenofobia e outras formas de intolerância. De encontro com esta ideia, o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova” de 1932, ao levantar esta questão, afirma que a laicidade no ambiente escolar se faz necessária já que respeita a integridade dos educandos cuja personalidade está em formação. Também a “Declaração de Princípios sobre a Tolerância”, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO no ano de 1995, no seu artigo 4º reafirma que a educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e as nações. Assim, deve visar contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos. Delors (1999) fala em aprender a viver junto ou “com-viver” sendo este o maior desafio da educação. Neste contexto, a escola pode e devia propiciar aos alunos e alunas condições para se sentirem inseridos na sociedade, com o direito de serem tratados Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 5. com dignidade. “Ninguém nasce feito. Vamos nos fazendo aos poucos, na prática social de que tomamos parte” (FREIRE, 1993, p. 79). Percebemos então a responsabilidade das políticas públicas educacionais ao serem lançadas na sociedade e contempladas pela escola, pelos seus profissionais e, em sala de aula. “Não basta, portanto montarmos programas de educação que considerem as culturas populares apenas na perspectiva de incorporá-las como elementos de partida para a sua transformação ao final do processo” (PRETTO, 2005, p. 140). As condições que alunos e alunas se deparam ao se encontrarem com um programa de ensino pronto e estabelecido, que não considera o contexto social e cultural em que eles estão inseridos, tende a desestimular o avanço nos estudos. Assim, deve-se pensar em um currículo aberto que respeite as diferenças para que todos possam aprender de si mesmo e dos outros, desenvolvendo a sensibilidade para acolher as discussões que se encontram não só na escola, mas na sociedade como um todo (MARCHESI, 2004). Nos dias atuais educar ficou mais difícil, não só para os educadores, mas também para pais e mães. A grande variedade de características sociais, étnicas, raciais, religiosas e linguísticas existentes na escola, demonstra que cada ser humano é único e rico em diversidade. Portanto, a formação em escola pública de crianças, adolescentes e jovens que saibam como respeitar a diferença ainda é uma questão aparentemente sem resposta. As condições que proporcionem ações dependem de políticas públicas esclarecedoras e bem elaboradas. “... não podemos continuar pensando no processo educacional como sendo um processo que basicamente, esteja centrado na busca de transformar o outro no Eu” (GARCIA, ZACCUR, GIAMBIAGI, 2005, p. 140). Silva (2005) comenta que é preciso repensar os processos de diferenciação, que demarcam a identidade e a diferença, sem a influência de questões que norteiam as relações de poder, sendo o foco principal, a formação do educando na elaboração das políticas públicas educacionais. O autor relaciona as questões de identidade, de diferença e do outro como sendo um problema não apenas de cunho social, mas também pedagógico e curricular. A escola tem o grande encargo de compreender que os seus educandos são sujeitos em formação, sendo que “a identidade é realmente algo formado, ao longo do tempo, através de processos inconscientes, e não algo inato, existente na consciência no momento do nascimento” (HALL, 2000, p.38). A proposta de um ensino laico perpassa por vários séculos, de acordo com Manoel (2007) a proposta de pedagogos, filósofos, políticos e burgueses, do século XVIII em diante, continuando uma tradição que remontava ao século XVI, era, além de substituir a pedagogia Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 6. católica pela pedagogia moderna, afastando a igreja de qualquer possibilidade de ingerência administrativa sobre o sistema escolar. Carvalho (1989) discute que o fato de separar a tradição religiosa das aulas permanece sendo considerado um desafio para muitos profissionais da área da educação. Para o autor, a disciplina de ensino religioso tem sua história em um passado onde os padres jesuítas transmitiam valores católicos nas escolas do país. E as leis, também contribuíram para a proliferação do catolicismo no espaço escolar, o que dificulta o avanço do conhecimento científico em busca da laicidade. Compreender e realizar a educação, entendida como um direito individual humano e coletivo implica considerar o seu poder e potencializar o ser humano como cidadão pleno, de tal modo que se torne apto para viver e conviver nos diversos ambientes (BRASIL, 2010). Nessa perspectiva, parece claro que a Escola não tem o direito de ostentar símbolos religiosos, sejam eles quais forem. Mas em função da forte influência cristã em nossa sociedade, tornou-se bastante comum a colocação de crucifixos especialmente em escolas. Isso faz com que muitos alunos e alunas não-cristãos se sintam incomodados/as e oprimidos/as em sua fé ou credo. A questão não é nova e de certa forma, demonstra a polêmica do assunto. Entretanto, parece claro que em um Estado neutro e em seus espaços referido não poderiam ser identificados por fé alguma. Manoel (2007) ensina que entender o fenômeno religioso, é essencial para a formação do Homem racional, para a aquisição e desenvolvimento de um espírito crítico, que lhe permitirá posicionar-se diante dos fenômenos de atualidade ou dos fatos da história da humanidade. Mas a compreensão dos fatos religiosos não pode ser confundida com catecismo ou proposição de fé. Para se compreender os fatos religiosos, há de se compreender três princípios do Estado de Direito: a liberdade de consciência, a igualdade de tratamento e a ideia de que o poder político deve velar unicamente pelo que é de interesse comum. Nesse aspecto, o Relatório Debray já afirmava que “ninguém pode confundir catecismo e informação, proposição de fé e oferta de saber, 'testemunhos' e relatos” (DEBRAY, 2000, p.18.). CONSIDERAÇÕES FINAIS Vale citar aqui o fato de que as tradições religiosas e a história da humanidade estão intrinsecamente ligadas, na construção daquilo que denominamos cultura e que é uma característica que distingue a raça humana de todas as outras espécies. Nesse sentido, é papel Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 7. da escola garantir aos seus alunos e alunas condições para se sentirem inseridos na sociedade, com o direito de serem tratados com dignidade. Professores e professoras então devem estar preparados para ensinar também o convívio com a indiferença e tolerância com questões de ordem moral, filosófica e religiosa. Para não ferir o princípio da laicidade, o professor não pode tomar partido, no exercício de suas funções, nem a favor nem contra nenhum culto, nenhuma igreja, nenhuma doutrina religiosa, estando e devendo permanecer este domínio no domínio sagrado da sua consciência íntima. A melhor maneira para resolver toda esta discussão, versa no diálogo, para que então escola, sociedade, famílias e alunos, professores e demais profissionais da educação, possam discutir e interagir, na busca buscando maior compreensão sobre o tema. REFERÊNCIAS AZEVEDO, F. Manifestos dos pioneiros da Educação Nova (1932) e dos educadores (1959). Recife: Massangana, 2010. BARBIER, M. Por uma definición de la laicidade francesa. Revue Le Debat, nº 134, mars- avril 2005. Disponível em: www.libertadeslaicas.org.mx . BAUBÉROT, J. A laicidade. 2005. Disponível em: www.france.org.br . BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Parecer do Conselho Nacional de Educação. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988. CARVALHO, M.M.C. A escola e a república. São Paulo: Brasiliense, 1989. CONDORCET, M. (1791). Cinq mémoires sur l’instruction publique. Paris: Garnier- Flammarion. 1994. CUNHA, L.A. Educação e desenvolvimento social no Brasil. Rio de Janeiro: F. Alves, 1977. MOURA, S.R.; MENEGHETTI, T. V.; SOARES, J. S. A relação entre direito e religião na origem das leis nos povos antigos. In: Salão de Iniciação Científica. PUCRS, 10. Porto Alegre: PucRS, 2009. DEBRAY, R.. L'Enseignement du fait religieux dans l'école publique. Rapport á M. le Ministre de l'Éducation Nationale, 2002. http://www.education.gouv.fr/rapport/debray/default.htm Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.
  • 8. DELORS, J. Três pilares da Educação. In DELORS, Jacques (org.). Educação: Um Tesouro a Descobrir. 1998. São Paulo: Cortez; Brasília: MEC; UNESCO:89-102. Online:http://4pilares.net/text-cont/delors-pilares.htm acesso em 6/5/2014. DOMINGOS, M.F.N.. Escola e laicidade. O modelo francês, Interações cultura e Comunidade. Vol 3. n. 4. 2008. EVERETT, D.L. Dont´t sleep, there are snakes. New York: Random House. 2008. FREIRE, P. Política e educação: Ensaios. São Paulo: Cortez. 1993. GARCIA, R.L.; ZACCUR, E.; GIAMBIAGI, I. Cotidiano: diálogos sobre diálogos. Rio de Janeiro: DP&A, 2005. HALL, S.A identidade cultural na pós-modernidade. Trad.: Tomaz Tadeu da Silva e Guacira Lopes Louro. 4 ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000. MANOEL, I Ap. Seria a religião uma filosofia da história? Ou seria o inverso? In: MANOEL, I.A. ; FREITAS, N.M.B. de. (Orgs). História das religiões: desafios, problemas e avanços teóricos, metodológicos e historiográficos. São Paulo: Paulinas, 2007. MARCHESI, A. A prática das escolas inclusivas. In: COLL, César.; MARCHESI, A.; PALACIOS, J.; e Cols. Desenvolvimento psicológico e educação: transtorno do desenvolvimento e necessidades educativas especiais. Porto Alegre: Artmed, 2004. ODEBRECHT, L.T. Liberdade Religiosa. Londrina: Redacional, 2008. PRETTO, N.L. Educações e culturas: em busca de aproximações. In: GARCIA, R.L.; ZACCUR, E.; GIAMBIAGI, I. (orgs). Cotidiano: diálogos sobre diálogos. Rio de Janeiro: DP&A, 2005. REPUBLIQUE FRANÇAISE 1958. Constitution UNESCO. Declaração de Princípios sobre a Tolerância. Paris. 1995 Universidade Estadual de Maringá, 17 a 20 de setembro de 2013.