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RESUMOS PARA CONCURSOS
Versão 2016
JOSÉ ROBSON SILVA
DIREITO
ADMINISTRATIVO
2
RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVOS
Sumário
CONCEITOS DE DIREITO POR CRITÉRIO................................................................................................... 4
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO..................................................................................................... 4
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................................... 7
ELEMENTOS DO ESTADO .......................................................................................................................... 10
CRITÉRIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.............................................................................................. 11
ATOS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................... 11
PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................... 20
ÓRGÃOS PÚBLICOS ................................................................................................................................... 22
TERCEIRO SETOR ...................................................................................................................................... 23
SERVIÇOS PÚBLICOS ................................................................................................................................ 24
AGENTES PÚBLICOS.................................................................................................................................. 32
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................ 34
CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO............................................................................................... 36
AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS............................................................................................. 36
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.............................................................................................. 40
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA................................................................................................................ 44
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .................................................................................................. 44
CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ............................................................................................ 52
3
CONCEITOS DE DIREITO POR CRITÉRIO
Conceito de Direito Administrativo: O Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios que regem a atuação da
Administração Pública.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO POR CRITÉRIO
CRITÉRIO DEFINIÇÃO
CRITÉRIO LEGALISTA
Ou exegético ou unidimensional ou simples. É compreendido como um conjunto de leis
administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado.
CRITÉRIO DO PODER
EXECUTIVO
Concentra toda a atividade administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo. O que
é compreensivelmente questionável, levando-se em conta que todos os demais Poderes podem
exercer atividade Administrativa.
CRITÉRIO DO SERVIÇO
PÚBLICO
Restringe o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços públicos, não
fazendo nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é
atividade material.
RELAÇÕES JURÍDICO-
ADMINISTRATIVAS
Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas responsáveis por regular as
relações entre a Administração e os administrados.
CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU
FINALÍSTICO
Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que
disciplina a atividade material do Estado (atividade administrativa) voltada para o
cumprimento de seus fins coletivos. O critério teleológico seria o sistema de regras, normas
jurídicas que orientam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
CRITÉRIO NEGATIVISTA OU
RESIDUAL
Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para a consecução de
seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e judiciária.
CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que
disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Em sentido amplo, Direito
Administrativo é o ramo do direito público interno que visa a satisfazer os interesses da
coletividade de forma direta e concreta.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa
que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando
sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a
que devem servir”.
O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao
declarar que esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos,
os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que
tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
São fontes do Direito Administrativo:
 A Lei: A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo considerada uma fonte
primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo as normas
constitucionais, os atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções),
os tratados e acordos internacionais, os estatutos e regimentos e, ainda, os denominados atos normativos
secundários (os atos administrativos editados por agentes públicos, a exemplo dos decretos regulamentares,
portarias, instruções normativas, entre outros).
 Tratados e acordos internacionais;
 A jurisprudência;
 Os costumes;
 Doutrina;
 Princípios gerais do direito.
Quais são as principais fontes do direito administrativo?
Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo.
FONTES SECUNDÁRIAS
4
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
É o conjunto harmônico de regras e princípios que guardam correlação lógica entre si e compõem o Direito Administrativo.
Fontes
Primárias
Lei (principal)
Súmulas
Vinculantes
Secundárias
Jurisprudência
Doutrina
Costume
Princípios Gerais do
Direito
Tratados e Acordos
Internacionais
5
FATO ADMINISTRATIVO FATO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
 Toda atividade material que tem, por
objetivo, efeitos práticos no interesse da
pessoa jurídica que a executa, neste caso, a
Administração, por intermédio de seus
agentes. […] é qualquer ato material praticado
pelo Estado no exercício da Administração.
 É toda realização material da
Administração em cumprimento de alguma
decisão administrativa, tal como a construção
de uma ponte, a instalação de um serviço
público etc. […] O fato administrativo resulta
sempre do ato administrativo que o determina.
1
a) A apreensão de mercadorias;
b) A demolição de edifícios;
c) A interdição de estabelecimentos
comerciais;
d) A detenção de delinquentes pela
autoridade policial, etc.
2) Derivados de condutas administrativas
temos:
a) A alteração de endereço de repartição
pública;
b) Varrição de rua;
c) Cirurgia em hospital público, etc.
3) De fatos administrativos naturais, temos:
a) Raios que destroem bem público;
b) Árvore centenária, que ao cair, danifica
praça pública;
c) Enchentes que inutilizam equipamentos
públicos etc.
O fato da administração é uma das causas
que impossibilitam o cumprimento do
contrato administrativo pelo contratado.
Ele pode ser definido como toda ação ou
omissão do Poder Público, especificamente
relacionada ao contrato, que impede ou
retarda sua execução.
Consequentemente, a sua incidência pode
ensejar a rescisão judicial ou amigável do
contrato, ou ainda, a paralisação da
execução contratual, até que a situação seja
normalizada.
 Pode-se definir o ato administrativo
como a declaração do Estado ou de quem
o represente, que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob
regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário.
 É toda manifestação unilateral da
Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria (Hely Lopes
Meirelles).
É todo ato praticado pela Administração
Pública, mais especificamente pelo
Executivo, no exercício da função
administrativa, podendo ser regido pelo
direito público ou pelo direito privado.
Os atos da administração podem ser:
a) Atos privados da Administração. Ex:
doação, permuta, compra e venda, locação.
b) Atos materiais: condutas que não contêm
manifestação de vontade, constituindo
apenas em uma execução, configurando
fatos administrativos e não atos
administrativos. Ex: demolição de uma cassa,
apreensão de mercadoria, realização de um
serviço.
c) Atos administrativos.
d) Atos políticos.
e) Atos normativos.
6
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LIMPE) (EXPRESSOS DO ART. 37 CF/88)
LEGALIDADE
Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei
e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.
IMPESSOALIDADE
Significa que o administrador deverá agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o
interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando prejudicar ou beneficiar alguém,
seja uma terceira pessoa, seja ele próprio.
O princípio da impessoalidade apresenta quatro sentidos:
a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez
que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por
outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
b) Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a
Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas
ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.
c) Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado, dessa forma, não poderá
ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Esse sentido decorre
diretamente do § 1° do Art. 37 da CF: § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
d) Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou
judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco,
amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
MORALIDADE
Diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus
agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons
costumes e a justiça.
PUBLICIDADE
Os atos praticados pela Administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos,
com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme art.
5°, XXXIII, da Constituição Federal: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
EFICIÊNCIA
Visa exigir que a Administração Pública, como um todo, funcione de forma mais eficiente, preocupada com seu
desempenho e em alcançar resultados cada vez mais positivos, procurando a busca pela maior produtividade,
em contraposição aos velhos hábitos e rotinas burocráticas que sempre nortearam a atividade pública. A eficiência
está ligada a uma noção de Administração mais moderna, mais gerencial, preocupada com resultados, enquanto
os demais princípios básicos sempre se relacionaram a uma Administração burocrática, preocupada com controles
e procedimentos.
São decorrências desse princípio as criações de institutos como contratos de gestão, agências executivas e
reguladoras, organizações sociais e a procura pela ampliação de autonomia de órgãos e entidades.
7
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios
e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são ilegítimas “as condutas desarrazoadas, bizarras,
incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por
quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei
atributiva da discrição manejada”. É uma limitação ao poder discricionário.
 Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não possuem previsão expressa na
Constituição, existindo apenas implicitamente em decorrência do princípio do devido processo
legal.
Osdoisprincípiosseaplicamnalimitaçãodopoderdiscricionário.Os
princípiosdarazoabilidadeedaproporcionalidadenãoinvademomérito
administrativo,poisanalisamalegalidadeelegitimidade.
PROPORCIONALIDADE
Exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os
padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. É uma limitação ao poder discricionário.
O princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode
sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
A proporcionalidade possui três elementos:
 Adequação (pertinência, aptidão): significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim
desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar.
 Necessidade (exigibilidade): não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim
público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;
 Proporcionalidade em sentido estrito: a vantagens a serem conquistadas devem superar as
desvantagens.
CONTROLE
OUTUTELA
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da
Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da
Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas
finalidades institucionais. O princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na
lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.
PRINCÍPIODAAUTOTUTELA
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos,
anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa
recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Súmula nº 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”
A autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais;
(Poder-Dever de ofício da Adm.)
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou
desfazimento. (revogação).
OBSERVAÇÃO: no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única),
segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Assim, o controle de
legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a
legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder
Judiciário só atuará mediante provocação.
MOTIVAÇÃO
O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela,
descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a
praticar o ato. A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA PARA ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos
motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores
da prática do ato realmente aconteceram.
 MOTIVO: pressuposto de fato e de direito do ato administrativo;
 MOTIVAÇÃO: é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.
8
PROTEÇÃO A
CONFIANÇA
LEGÍTIMA
O princípio da proteção à confiança legitima corresponde a possibilidade de manutenção de atos
administrativos inválidos.  A proteção a confiança corresponde ao aspecto subjetivo da segurança
jurídica. Tem origem no direito Alemão.
FINALIDADE
Segundo esse princípio, todas as ações da Administração devem ser praticadas visando o interesse público.
Para aqueles que praticam atos de desvio de finalidade cometem desvio de poder, ou seja, a autoridade age
dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende ao interesse público ou ao fim visado na norma,
dessa forma o ato deve ser nulo.
ESPECIALIDADE
O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os
quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e
entidades.
9
ELEMENTOS DO ESTADO
ESTADO
É um ente, um sujeito de direitos, que tem como elementos o povo, o território e a soberania.
ELEMENTOS
POVO
É o elemento humano do Estado, é do povo que origina todo o poder representado pelo Estado. Isso está
expressamente consignado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição (“Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição).
TERRITÓRIO É a área onde o Estado exerce sua soberania.
SOBERANIA Soberania é o poder que tem o Estado de se administrar.
GOVERNO
GOVERNO
Governo é um elemento do Estado e é definido como “a atividade política organizada do Estado, possuindo ampla
discricionariedade, sob responsabilidade constitucional e política” e “governo é a expressão política de comando,
de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente”. Na sua acepção formal,
entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SENTIDOS
FORMAL, ORGÂNICO, SUBJETIVO
Subdivide-se em órgãos governamentais e órgãos administrativos. Em
sentido estrito: pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que
exercem funções administrativas.
MATERIAL, FUNCIONAL,
OBJETIVO
Subdivide-se em função política e administrativa. Em sentido estrito:
atividade exercida pelos entes acima.
10
CRITÉRIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Dentre os critérios do conceito Administrativo o adotado pelo Brasil é o Critério Da Administração Pública.
Conceito de Direito Administrativo: (Regime Jurídico Administrativo) é um conjunto harmônico de regras e princípios que regem os
órgãos públicos, os agentes públicos e a própria atividade administrativa realizando de forma direta, concreta e imediata os fins
desejados pelo estado.
 DIRETA: sem provocações ≠ atividade jurisdicional
 CONCRETA: destinatários determinados
 IMEDIATA: atividade jurídica ≠ atividade social (mediata)
 FINS DO ESTADO: definido pelo direito constitucional.
ESTADO: pessoa jurídica de direito público, dotado de direitos e obrigações. O estado é permanente.
GOVERNO: cúpula diretiva do Estado, governo Dilma, Lula, etc. O governo é temporário.
ADMINISTRAÇÃO: formal, orgânico, subjetivo x material, funcional, objetivo.
MACETE:
FOS  OAB
(FORMAL, ORGÂNICO, SUBJETIVO  ÓRGÃOS, AGENTES, BENS) [Quem?  A máquina pública]
MFO  ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
(MATERIAL, FUNCIONAL, OBJETIVO  ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) [O quê? – Atividade administrativa)
- Serviço Público;
- Polícia Administrativa;
- Fomento;
- Intervenção.
11
SERVIDORES PÚBLICOS
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ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOSDA
ADMINISTRAÇÃO
Os “atos da Administração” são todos os que são editados pela Administração Pública, sejam eles regidos pelo direito
público ou direito privado. Nesse caso, é suficiente que o ato tenha sido editado pela Administração Pública para ser
considerado “ato da Administração”. Para Maria Sylvia Zanella DI Pietro informa que podem ser incluídos como atos
da Administração: os atos de direito privado (doação ou locação); atos materiais (que envolvem apenas a execução
de determinada atividade, a exemplo de uma demolição); os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados
e certidões); os atos políticos; os contratos; os atos normativos; e, ainda, os atos administrativos propriamente
ditos.
A DESIGNAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ABRANGE TODA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA
ADMINISTRAÇÃO.
FATOS DA
ADMINISTRAÇÃO
A expressão “fato da Administração” é utilizada para referir-se a determinados fatos ocorridos no âmbito
da Administração Pública e que não repercutem no âmbito do Direito Administrativo.
ATOS
ADMINISTRATIVOS
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.”
FATOSADMINISTRATIVOS
Maria Sylvia Zanella DI Pietro, conceitua como fato administrativo o “fato” ocorrido no âmbito da Administração Pública e que
gera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo. Também pode ser entendido como uma consequência do ato
administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo e, posteriormente, no momento de colocá-lo em prática, de executá-lo,
ocorre o fato administrativo, que também é denominado de “ato material” da Administração.
 FATOS ADMINISTRATIVOS INVOLUNTÁRIOS: É aquele que decorre de um evento natural que produziu consequências
jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos a morte de um servidor, um raio que causou um incêndio
em uma repartição pública, ou, ainda, o nascimento do filho de uma servidora.
 FATOS ADMINISTRATIVOS VOLUNTÁRIOS: Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, os fatos
administrativos voluntários se materializam de duas maneiras distintas:
a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da declaração de vontade
do Estado;
b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas
de ato administrativo formal.
13
REQUISITOS ou ELEMENTOS ou PRESSUPOSTOS ou ASPECTOS   DE VALIDADE
MACETE:COFIFOMOOB–SUFIFOMOOB
COMPETÊNCIA
(ouSUJEITO)
VINCULADO
 CONCEITO: É o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. É sempre a lei que define as competências
conferidas a cada agente.
 Capacidade: Decorre das normas do direito civil; Competência: decorre da Constituição, das leis e atos normativos.
 QUEM EDITOU O ATO?
 CARACTERÍSTICAS:
 Irrenunciável;
 Intransferível;
 Imodificável;
 Imprescritível;
 Inderrogável;
 Improrrogável.
 VÍCIOS DA COMPETÊNCIA:
 EXCESSO DE PODER: Quando agente ultrapassa os limites de sua competência = ATO NULO;
 USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: Ato praticado por particular que não é agente público = ATO INEXISTENTE;
 FUNCIONÁRIO DE FATO: Indivíduo que ingressa no serv. púb. irregularmente = ato válido (se boa-fé), anulável (se má-fé com efeitos ex tunc).
FINALIDADE
CONCEITO: É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. PARA QUE FOI EDITADO O ATO?
 VÍCIOS DA FINALIDADE:
DESVIO DE PODER: Sempre que o ato for praticado com interesse diverso do público ele SERÁ NULO por desvio de finalidade.
 ATO DISCRICIONÁRIO: Para Maria Sylvia Di Pietro entende que poder haver discricionariedade na finalidade em sentido amplo (interesse público).
FORMA
CONCEITO: Envolve o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Em regra os atos administrativos devem
observar a FORMA ESCRITA.
A MOTIVAÇÃO – declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato – integra a forma do ato. Assim, a ausência de motivação quando ela é obrigatória,
acarretará a nulidade do ato
MOTIVO
DISCRICIONÁRIOouVINCULADO
CONCEITO: O motivo, que também é chamado de “causa”, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo.
Não se confunde com MOTIVAÇÃO: que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a
teoria, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando
o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário.
OBJETO
Ou CONTEÚDO: É o conteúdo do ato administrativo, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo
tem por OBJETO a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração
Pública. É a resposta às perguntas: “O que é o ato?”, “Para que serve o ato?”
Requisitos de validade do OBJETO:
a) licitude: o objeto do ato administrativo deve ser lícito.
b) possibilidade: o objeto deve ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado.
c) determinação: o objeto deve ser definido, determinado ou, ao menos, determinável.
O ATO ADMITE DELEÇÃO, EXCETO NOS CASOS:
- Edição de atos de caráter normativo;
- Decisão de recursos administrativos;
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
Delegação nas
circunstâncias de índole
técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
14
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o
privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e as demais categorias de atos
jurídicos, especialmente os atos privados.
MACETE:“TIPAE”
TIPICIDADE
Maria Sylvia Zanella di Pietro: “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas
previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. Diz respeito à necessidade de respeitar-se a
finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a
Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. Válida para todos os atos administrativos
unilaterais.
IMPERATIVIDADE
Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância.
Com efeito, a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal.
Está presente apenas nos atos que implicam obrigação para os administrados ou que são a eles impostos e
devem ser por eles obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como a imposição de uma multa administrativa.
Presente na maioria dos atos. (=PODER EXTROVERSO DO ESTADO)
PRESUNÇÃODE
LEGITIMIDADE
ou Veracidade. Por legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em
conformidade com a lei. A veracidade, por sua vez, significa que os fatos alegados pela Administração presumem-
se verdadeiros até prova em contrário pelo administrado.
A presunção de legitimidade alcança todos os atos administrativos editados pela Administração,
independentemente da espécie ou classificação, mas não possui presunção absoluta, será sempre juris tantum
(relativa), pois é assegurado ao interessado recorrer à Administração, ou mesmo ao Poder Judiciário, para que não
seja obrigado a submeter-se aos efeitos do ato (que considera ilegítimo ou ilegal).
AUTOEXECUTORIEDADE
É a possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria
Administração, independentemente de ordem judicial. Permite que a Administração Pública realize a execução
material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir
situação violadora da ordem jurídica. Presentes em alguns tipos de atos.
O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que quanto a
autoexecutoriedade existem em duas situações:
(1) quando estiver expressamente previsto em lei;
(2) quando se tratar de medida urgente (mesmo quando não expressamente prevista).
OBS.: Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam
de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.
EXIGIBILIDADE
É um atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem
jurídica, sem necessidade de ordem judicial. Ex. multas, advertências e interdição de estabelecimentos
comerciais. É coerção indireta. Presente na maioria dos atos.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO:
É a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação
concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que
constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo; é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
MÉRITODOATO
ADMINISTRATIVO
MOTIVO
É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Não se confunde com MOTIVAÇÃO:
que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
OBJETO
É o conteúdo do ato administrativo, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-
lo. Todo ato administrativo tem por OBJETO a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas
concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Adm. Pública.
ATOSQUEDEVEMSER
MOTIVADOS
Art.50LEI9.784/99
Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – QUANTO:
DESTINATÁRIOS
GERAIS
= Atos Normativos ou Regulamentares. São dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. São em
regra abstratos e impessoais. Ex. Edital de concurso público, regulamentos, etc.
COLETIVOS
Expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Ex. alteração de horário de funcionamento de uma
repartição pública.
INDIVIDUAIS
= Especiais. Aqueles direcionados a um destinatário determinado. Ex. promoção de servidor, nomeação, demissão,
tombamento, licença, autorização, etc.
ESTRUTURA
CONCRETOS
Regulam apenas um caso, esgotando-se após a primeira aplicação. Ex. ordem de demolição de um imóvel com risco
de desabar.
ABSTRATOS
Ou Normativos. Aqueles que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações concretas, não se esgotando
após a primeira aplicação. A competência para expedição de atos normativos é indelegável. Ex. regulamento do IPI.
ALCANCE
INTERNOS
Produzem efeitos dentro da Administração, vinculando somente órgãos e agentes públicos. Não exigem publicação
na imprensa oficial. Ex. portaria e instrução ministerial.
EXTERNOS
São aqueles que afetam os administrados, produzindo efeitos fora da Administração, e, por isso, necessitam de
publicação no diário oficial. Como exemplos, podemos citar um decreto, um regulamento, uma portaria de nomeação
de candidato aprovado em concurso público, etc.
OBJETO
IMPÉRIO
Praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular, são atos regidos pelo direito
público. Ex. desapropriação, multa, interdição de atividade, exercício do poder de polícia.
GESTÃO
Expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos
pelo direito privado. Ex. locação de imóvel, alienação de bens públicos.
EXPEDIENTE
Dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina internas praticadas por agentes subalternos sem
competência decisória. Ex. numeração dos autos do processo.
REGRAMENTO
VINCULADO
São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, a lei define a conduta. Atos vinculados
NÃO podem ser REVOGADOS, somente ANULADOS quando houver vício de legalidade. Ex. aposentadoria
compulsória de servidor que completa 70 anos de idade.
DISCRICIONÁRIO
São praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso
concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público. PODEM ser ANULADOS caso haja vício de legalidade
ou REVOGADOS por razões de interesse público.
CARACTERÍSTICA: São caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou
no objeto, conhecido como mérito administrativo. Estão sujeitos a amplo controle de legalidade pelo Poder
Judiciário. Ex. outorga de permissão de banca de jornal.
FORMAÇÃO
SIMPLES
É o que nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal/singulares (formado só por uma
pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). Ex. despacho do chefe seção.
COMPOSTO
É aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da verificação,
visto, aprovação, anuência, homologação por parte de outro ato, que o homologa. A manifestação do segundo
órgão é secundária ou complementar. No ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório.
COMPLEXO
É aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos ou agentes, singulares ou colegiados, cuja vontade se
funde para a formação de um único ato. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato
complexo. Ex.: Aposentadoria de servidor público [Órgão + TCU] (STF).
EFEITOS
CONSTITUTIVO Criam novas situações jurídicas. Ex. Admissão de aluno em escola pública.
CONTEÚDO
DECLARATÓRIO Visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Ex. certidão e atestado.
EXTINTIVOS Extinguem situações jurídicas. Ex. demissão de um servidor.
EXEQUIBILIDADE
PERFEITO Atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade e está apto a produzi seus efeitos. (Formação)
IMPERFEITO Aqueles incompletos na sua formação. Ex. ordem não exteriorizada.
PENDENTE É o ato que está apto a produzir efeitos, mas está dependendo da implementação de uma condição ou termo.
CONSUMADO Produziram todos os seus efeitos. Ex. edital de concurso após a posse de todos os aprovados.
EFICÁCIA
VÁLIDOS
É aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao
motivo e ao objeto. (COFIFOMOOB) É EFICAZ quando está pronto para produzir efeitos próprios.
NULOS
É aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade. Logo, ele será anulado por ato da
Administração ou do Poder Judiciário. (finalidade, motivo e objeto)
ANULÁVEIS
Apresenta vícios sanáveis na (competência ou na forma.) Admitem convalidação desde que não seja lesivo ao
patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.
INEXISTENTES
Apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não chegou a aperfeiçoar-se como ato
administrativo. Não pode ser validado, não tem prazo de prescrição.
IRREGULARES Portadores de defeitos formais levíssimos que não atrapalham a existência do ato.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NORMATIVOS:
São aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. São leis em sentido
material.
NORMATIVOS
DECRETO São atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos dos Chefes do Executivo e expedidos para dar fiel execução à
lei. Decreto é forma do ato; Regulamento é o conteúdo. Assim, o decreto é o veículo normativo introdutor do regulamento.
Como regra geral, decretos e regulamentos não podem criar obrigações de fazer ou não fazer a particulares.REGULAMENTO
REGIMENTO
Decorrentes do poder hierárquico, são atos administrativos praticados para disciplinar o funcionamento interno de órgãos
colegiados e casas legislativas. Normalmente, os regimentos são veiculados por meio de resolução da presidência ou mesa
do órgão colegiado.
RESOLUÇÃO
São atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais,
de casas legislativas e de órgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos.
DELIBERAÇÃO São atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados.
ATOS ORDINÁRIOS:
São manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e
a conduta de agentes públicos.
ORDINÁRIOS
INSTRUÇÕES
Expedidas pelo superior hierárquico e destinadas aos seus subordinados, são ordens escritas e gerais para disciplina e
execução de determinado serviço público.
CIRCULARES
Constituem atos escritos de disciplina de determinado serviço público voltados a servidores que desempenham tarefas em
situações especiais. Diferem das instruções porque não são gerais.
AVISOS Atos exclusivos de Ministros de Estado para regramento de temas da competência interna do Ministério.
PORTARIAS
Atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designação de servidores para cargos
secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos
Chefes do Executivo.
ORDENS DE
SERVIÇO
São determinações específicas dirigidas aos responsáveis por obras e serviços governamentais autorizando seu início,
permitindo a contratação de agentes temporários ou fixando especificações técnicas sobre a atividade. Não são atos gerais.
OFÍCIOS
São convites ou comunicações escritas dirigidas a servidores subordinados ou particulares sobre assuntos
administrativos ou de ordem social.
DESPACHOS São decisões de autoridades públicas manifestadas por escrito em documentos ou processos sob sua responsabilidade.
ATOS NEGOCIAIS:
Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares, visando interesse público. Não
podem ser considerados contratos administrativos, pois são atos unilaterais.
NEGOCIAISOUDECONSENTIMENTO
LICENÇA
Ato Administrativo UNILATERAL, DECLARATÓRIO, DEFINITIVO e VINCULADO que libera, a todos que preencham os
requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia
administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para
construir.  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
AUTORIZAÇÃO
Ato Administrativo: UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, CONSTITUTIVO e PRECÁRIO expedido para a realização de serviços
ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em
calçadas e autorização para exploração de jazida mineral.  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
PERMISSÃO
Ato Administrativo: UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou
a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da
coletividade. Exemplo: permissão para taxista, instalação de banca de jornal..  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CONCESSÃO
A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato BILATERAL e precedido de concorrência pública, pelo que
o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário.
APROVAÇÃO
É o ato administrativo UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito
de outro ato como condição para sua produção de efeitos.
VISTO Constitui ATO VINCULADO expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato de particular ou agente público.
HOMOLOGAÇÃO
É o ato administrativo UNILATERAL e VINCULADO de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou
de particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado.
DISPENSA É o ato administrativo DISCRICIONÁRIO que exime o particular do desempenho de certa tarefa.
RENÚNCIA
É o ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, ABDICATIVO E IRREVERSÍVEL pelo qual a Administração Pública abre mão de
crédito ou direito próprio em favor do particular.
ADMISSÃO
É o ato UNILATERAL e VINCULADO pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental
para o gozo de um serviço público. Exemplo: o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários.
O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.
ATOS ENUNCIATIVOS: Certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestações de vontade da Administração Pública.
ENUNCIATIVOS
ATESTADO São atos que comprovam fatos ou situações transitórias que não constem de arquivos públicos;
CERTIDÃO São cópias autenticadas de atos ou fatos permanentes de interesse do requerente constantes de arquivos públicos.
PARECERES Manifestações expedidas por órgãos técnicos especializados referentes a assuntos submetidos a sua apreciação.
APOSTILAS Equiparam-se a uma averbação realizada pela Administração declarando um direito reconhecido por norma legal.
ATOS PUNITIVOS Aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Resultam do poder disciplinar ou de polícia.
PUNITIVOS
MULTA Constitui punição pecuniária imposta a quem descumpre disposições legais ou determinações administrativas.
INTERDIÇÃO DE
ATIVIDADE
É a proibição administrativa do exercício de determinada atividade.
DESTRUIÇÃO DE
COISA
É o ato sumário de inutilização de bens particulares impróprios para consumo ou de comercialização proibida.
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EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: (3CRAR)
O ato administrativo é praticado, produz efeitos e desaparece. Seu ciclo vital encerra-se de diversas maneiras, conhecidas como
formas de extinção do ato administrativo.
EXTINÇÃODOATOADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO(INVALIDAÇÃO)
É a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex
tunc. Art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”). Ao
contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. Os
fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo
decadencial de 5 anos para ser decretada. O ato anulatório é praticado para extinguir ato administrativo anterior,
podendo este ser vinculado ou discricionário. A anulação não desfaz os efeitos jurídicos já produzidos perante
terceiros de boa-fé.
ATOS QUE NÃO PODEM SER ANULADOS: (LIMITAÇÃO MATERIAL)
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a
anulação (teoria do fato consumado);
d) houver possibilidade de convalidação.
RENÚNCIA
É a retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato. (Rejeição pelo beneficiário)
REVOGAÇÃO
Revogação é a EXTINÇÃO do ato administrativo PERFEITO E EFICAZ, COM EFICÁCIA EX NUNC, praticada pela
Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Por envolver questão
de mérito, a revogação só pode ser praticada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Revogação é de competência
da mesma autoridade que praticou o ato. SOMENTE PARA ATOS VÁLIDOS E DISCRICIONÁRIOS.
ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS (LIMITAÇÃO MATERIAL):[VC PODE DÁ]
a) atos que geram direito adquiridos;
b) atos que exauriram os seus efeitos;
c) atos vinculados; (Exceto: Licença)
d) atos enunciativos;
e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo;
f) atos que integram procedimento administrativo.
CASSAÇÃO
É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer
atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma espécie de sanção para
aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato. (DESTINATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI)
CADUCIDADE
É a modalidade de extinção em que ocorre a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma jurídica
superveniente que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. É a
retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção. Lei
superveniente.
CONTRAPOSIÇÃO
CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA (Ato contraditório) É a retirada em virtude da edição de um ato que impede a
manutenção do ato até então vigente. Ocorre quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de outro ato que
gerou efeitos opostos ao seu.
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
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RESUMO
ANULAÇÃO
(ATO NULO)
REVOGAÇÃO
(ATO ANULÁVEL)
CONVALIDAÇÃO
(ATO ANULÁVEL)
RAZÃO
 ILEGALIDADE
 VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DE
DIREITO
ATO INCONVENIENTE
E INOPORTUNO MÁS
VÁLIDO
ATOS QUE APRESENTAREM
DEFEITOS SANÁVEIS
(Quanto à pessoa)
QUEM PODE?
ADMINISTRAÇÃO E
PODER JUDICIÁRIO
(PROVOCADO)
ADMINISTRAÇÃO E
PODER JUDICIÁRIO
(EXCEPCIONALMENTE)
ADMINISTRAÇÃO E
PODER JUDICIÁRIO
(PROVOCADO)
EFEITOS
ex tunc
(RETROAGE)
ex nunc
(NUNCA RETROAGE)
ex tunc
(RETROAGE)
ATO ANULATÓRIO REVOCATÓRIO CONVALIDATÓRIO
NATUREZA VINCULADA DISCRICIONÁRIA DISCRICIONÁRIA
ALCANCE
ATOS VINCULADOS E
DISCRICIONÁRIOS
DISCRICIONÁRIOS
PERFEITOS E
EFICAZES
ATOS VINCULADOS E
DISCRICIONÁRIOS
PRAZO
DECADENCIAL
5 anos Não tem 5 anos
DICAS
Anulação de atos ampliativos e
dos praticados por funcionário
de fato tem efeitos ex nunc.
 HÁ LIMITAÇÃO
PARCIAL OU TOTAL
EXPRESSA OU TÁCITA
HÁ REPRISTINAÇÃO
NÃO GERA
INDENIZAÇÃO
 HÁ LIMITAÇÃO
Preservação da segurança jurídica
e da economia processual,
evitando-se que o ato viciado seja
anulado e, em decorrência, seus
efeitos sejam desconstituídos.
OBS: Atos inexistentes, nulos ou
irregulares nunca podem ser
convalidados.
 HÁ LIMITAÇÃO
PROVOCAÇÃO DE OFÍCIO ou TERCEIRO DE OFÍCIO DE OFÍCIO
VÍCIOS
 FINALIDADE
 MOTIVO
 OBJETO
 COMPETÊNCIA
 FORMA
OBSERVAÇÃO
HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
(SÚMULA VINCULANTE N° 3 STF)
NÃO HÁ
PREVISÃO - - Art. 55 Lei 9.784/99
NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NULOS
São aqueles que nascem com um vício insanável. A violação à legalidade incorrida nesses atos não pode
ser sanada e, por isso, esses atos não podem ser convalidados, ou seja, não podem ser reeditados de
forma válida. No bom português, são atos sem conserto.
ATOS ANULÁVEIS
São aqueles que nascem com um vício de legalidade que podem ser sanados. Normalmente, admite-se
ato anulável quando o defeito é de competência e de forma, desde que possua defeito sanável.
ATOS INEXISTENTES
São aqueles que se encontram fora do possível jurídico e são radicalmente vedados pelo Direito. Exemplo:
condutas criminosas como uma ordem de uma autoridade superior para que o seu subordinado torture um
preso; autorização para que alguém explore o trabalho escravo; autorização para que sejam saqueadas
as casas de devedores de fisco.
ATOS IRREGULARES
São aqueles que padecem de vício material irrelevante, contendo uma violação à norma que objetiva impor
a padronização interna. Como não atinge o conteúdo ou a substância do ato nem prejudica as garantias
dos administrados, o vício não atinge a validade do ato, não se admitindo anulação. Vislumbra-se, nesse
caso, na manutenção do ato e na aplicação de sanção para o agente que o praticou sem a observância
das normas procedimentais internas do órgão.
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VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS NA:
COMPETÊNCIA
A incompetência, caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou torna
o ato administrativo nulo.
NULO
FINALIDADE
O desvio da finalidade torna o ato administrativo NULO, e ocorre quando o agente pratica o ato visando a objetivo
diverso do previsto nas regras de competência.
NULO
FORMA
O vício de forma é a omissão de formalidade indispensável à existência do ato. O vício na forma permite a
convalidação do ato, porém se a lei estabelecer forma específica essencial à validade do ato, o vício de forma não
é passível de convalidação.
Depende
MOTIVO
A inexistência do motivo ocorre quando a matéria de direito em que se fundamenta o ato é inexistente. O ato é
NULO.
NULO
OBJETO A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei. O ato é NULO. NULO
DESVIO DE
PODER
(= DESVIO DE FINALIDADE) Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da prevista no
ordenamento, esse ato será inválido em razão do desvio de poder. Trata-se de ato administrativo NULO, por
violar a lei, nesse caso, pode ser anulado pela ADMINISTRAÇÃO ou pelo PODER JUDICIÁRIO.
NULO
EXCESSO DE
PODER
O excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa
pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.
O excesso de poder, modalidade do abuso de poder, ocorre quando o administrador extrapola os limites de sua
competência. A novidade da questão é a expressão “ultra vires”, utilizada comumente, no âmbito empresarial, para
designar os atos praticados além dos limites (forças) do contrato social.
-
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OBSERVAÇÕES / COMENTÁRIOS
SILÊNCIO
ADMINISTRATIVO
O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal
de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração. Só
será ato administrativo se houver previsão legal.
CONCEITOS
JURÍDICOS
INDETERMINADOS
São exemplos de atos administrativos discricionários, porque devem ser avaliados no caso concreto pelo
administrador para que pratique o ato de forma a melhor adequar a situação a esses conceitos (ex. boa-fé,
moralidade pública, etc.)
ATRIBUTOS DO ATO
ADMINISTRATIVO
Os atributos dos atos administrativos possuem a presunção juris tantum (= presunção jurídica que pode ser ilidida
caso exista prova em contrário, ou seja, presunção relativa)
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CONVALIDAÇÃO
Conforme estabelece a Lei 9.784/1999, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55).
É o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico
para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares, não sendo hipótese de extinção do ato administrativo. Como o ato
será mantido, os efeitos da convalidação retroagem ao momento de formação do ato, ou seja, são ex tunc. O objetivo da
convalidação é justamente “salvar” o ato viciado desde sua origem. São passíveis de Convalidação os atos com defeito na
COMPETÊNCIA ou na FORMA.
Condições para a Convalidação:
Que não acarrete lesão ao interesse público;
Que não cause prejuízo a terceiros;
Que os defeitos dos atos sejam sanáveis;
Decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato.
ESPÉCIES
RATIFICAÇÃO
É o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a
ilegalidade que o vicia. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior
hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de
forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de
competência.
REFORMA
Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-
se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
CONVERSÃO
Se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua
substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida
esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente;
verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A
(que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida.
RESUMO
- Ratificação: supre o vício de competência ou forma.
- Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida.
- Conversão: retira a parte inválida e edita (insere) novo ato válido com outro teor.
ALVARÁ
É o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade
sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a
forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato. É um ato administrativo vinculado,
podendo ser anulado pela administração pública ou pelo judiciário.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES ADMINISTRATIVOS: É o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o
fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
PODER REGULAMENTAR
CONCEITO
Consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos,
expedidos para dar fiel execução à lei. Materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os
denominados decretos de execução ou decretos regulamentares com previsão no art. 84, inciso IV, da CF. Resumindo: a lei já existe e o
Chefe do Poder Executivo irá apenas regulamentar a respectiva lei. NÃO PODE ALTERAR AS LEIS, SÓ COMPLEMENTAR.
CONTROLE
A Carta Magna, em seu art. 49, V, atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
FUNDAMENTO
Art. 84, IV, CF/88: segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
DELEGAÇÃO
Parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar:
 Aos Ministros de Estado (ME)
 Ao Procurador-Geral da República ou (PGR)
 Ao Advogado-Geral da União (AGU)
A competência para dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
OBS. Compreende a edição de atos normativos com conteúdo material de lei, mas de hierarquia infralegal. É uma competência INDELEGÁVEL.
PODER VINCULADO
CONCEITO
Quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de
liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples
executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado.
PODER DISCRICIONÁRIO
CONCEITO
O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente
público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender
o interesse público. “Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de ação para ensejar normas
de caráter legislativo”.
PODER HIERÁRQUICO
CONCEITO
É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OBS: NÃO HÁ
HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO:
• Editar atos normativos;
• Comandar os subordinados;
• Fiscalizar a atividade inferior;
• Anular atos inferiores ilegais;
• Revogar atos inferiores quando inconvenientes ou inoportunos;
• Aplicar sanções;
• Solucionar conflitos de atribuições;
• Delegar e Avocar atribuições.
ALCANCE
Não se aplica a PARTICULARES. É exercido PERMANENTEMENTE.
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
DESDOBRAMENTOS
DELEGAÇÃO
Quando um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial. É a transferência TEMPORÁRIA de competência administrativa de seu titular a
outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica (delegação
horizontal). Pode ser revogada a qualquer tempo. A DELEGAÇÃO obrigatoriamente especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva
de exercício da atribuição delegada.
A delegação é um ato DISCRICIONÁRIO, TEMPORÁRIO e REVOGÁVEL a qualquer momento.
MATÉRIAS QUE NÃO PODEM
SER DELEGADAS
 Edição de ato de caráter normativo;
 Decisão em recursos administrativos;
 Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
22
AVOCAÇÃO
Avocar é chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado. A avocação só é possível em caráter
excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado. Com efeito, diferentemente da delegação,
pressupõe a existência de relação hierárquica. Finalmente, o superior não pode avocar uma competência atribuída por lei como
exclusiva de seu subordinado.
AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA / EXCEPCIONAL / JUSTIFICADA
OBS.:
A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas
funções legislativa e jurisdicional enquanto funções típicas.
PODER DISCIPLINAR
CONCEITO
O PODER DISCIPLINAR é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina
dos órgãos e serviços da Administração. É o poder que a administração tem de apurar e punir o servidor público e aquele que tem uma
subordinação/vínculo com a administração.
Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se
de PODER INTERNO, NÃO PERMANENTE E DISCRICIONÁRIO. É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores públicos, abrangendo também particulares ligados à Administração Pública mediante algum vínculo
jurídico específico. (Ex. concessionários e permissionários de serviços públicos = dotados de autonomia funcional). É destinado a punir
internamente as infrações funcionais de seus servidores, assim como para punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ele
ligados mediante algum vínculo jurídico específico.
O PODER PUNITIVO, no âmbito administrativo, se manifesta no poder disciplinar e no poder de polícia. Os poderes disciplinar e de polícia
distinguem-se por atuarem em campos distintos. Todo ato de aplicação de penalidade deve ser MOTIVADO.
LIBERDADE
Em regra é DISCRICIONÁRIO. O dever de punir é VINCULADO. A aplicação da penalidade é DISCRICIONÁRIA. (É vinculado
quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável).
PENALIDADES
a) advertência; b) suspensão; c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
OBS.: A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige
instauração de prévio processo administrativo com garantia
de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da
punição.
PODER DE POLÍCIA
CONCEITO
É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público. NÃO PODE SER DELEGADO.
É o conjunto de atos normativos e concretos da administração pública com o objetivo de impedir ou paralisar atividades privadas contrárias
ao interesse público corresponde ao poder.
Há exigibilidade de taxas em razão do efetivo exercício do poder de polícia.
O PODER DE POLÍCIA abrange:
 Regulamentação de leis;
 Controle preventivo (ordens, notificações, licenças ou autorizações Atos normativos → POLÍCIA ADMINISTRATIVA → BAD);
 Controle repressivo (imposição de medidas coercitivas Atos específicos subordinados à lei e aos regulamentos);
 Fiscalizadora (prevenir eventuais lesões aos administrados)
SENTIDOS
AMPLO
Inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações
administrativas.
ESTRITO
Inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por
dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve
atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da
coletividade.
LIBERDADE Poder ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
COERCIBILIDADE
No poder de polícia a Administração pode usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular. O poder
de polícia NÃO PODE SER DELEGADO, porém o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de
executar atos materiais relacionados à atividade de polícia.
ATRIBUTOS(DACI)
 DISCRICIONARIEDADE: apresenta-se no momento da escolha do que se deve fiscalizar e, no caso em concreto, na escolha de uma
sanção ou medida dentre diversas previstas em lei.  Há situações em que o poder de polícia será vinculado.
 AUTOEXECUTORIEDADE: É o poder que a Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios
atos ou instrumentos, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário. Hipóteses: 1) A lei autoriza; 2) Adoção de medida
urgente; 3) Inexistir outra via. (Hely Lopes: é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus
próprios meios, sem intervenção do Judiciário”)
 COERCIBILIDADE: Representa a imposição dos atos do Estado sobre os indivíduos. A Administração pode usar da força necessária
para impor a vontade geral sobre o particular.
 INDELEGABILIDADE: é reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que as atividades típicas do Estado
somente podem ser exercidas por ele mesmo. O poder de polícia não pode ser delegado.
OBS.
Há 3 espécies de manifestação do poder de polícia, a saber: (I) atos normativos ou gerais, (II) atos concretos ou individuais, (III) atos
de fiscalização. Já o STF, a seu turno, sumariamente divide-os em 4 grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção,
fazendo-se, a propósito, a ressalva de que apenas os atos relativos a consentimento e fiscalização são delegáveis.
TIP
OS
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Pode ser exercida por qualquer órgão da administração pública. É exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
23
ATUAÇÃO PREVENTIVA ATUAÇÃO REPRESSIVA
Incidem sobre bens, atividades e direitos e é regida pelo Direito
Administrativo (BAD)
Incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal
Visa proibir a desordem social Busca a responsabilização penal
Sujeita às normas administrativas Sujeita às normas processuais e penais
- Caráter investigativo
PODER DE AUTOTUTELA
CONCEITO
"A Administração DEVE anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou PODE revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF)
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICOS
Órgão
Público
Hely Lopes Meirelles os órgãos são “centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
CLASSIFICAÇÃOQUANTOÀ
PosiçãoEstatal
INDEPENDENTES: são os que têm sua origem na Constituição e não se submetem a nenhuma hierarquia superior. Ex.:
Presidência da República, Congresso Nacional, Senado, Câmara e Tribunais Judiciários, MP e Tribunais de Contas.
AUTÔNOMOS: encontram-se no topo da estrutura administrativa; estão imediatamente abaixo e subordinados aos órgãos
independentes. Ex.: Ministérios de Governo, Controladoria-Geral, Advocacia-Geral da União.
SUPERIORES: são aqueles que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência
específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.. Ex.: gabinetes,
diretorias, secretarias, coordenadorias.
SUBALTERNOS: praticamente não detêm poder algum e atuam na execução de atividades. Ex.: portarias, seções de
atendimento ao público.
Estrutura
Simples Constituídos somente por um centro de competências. Ex: Presidência da República
Compostos Constituídos por diversos órgãos menores. Ex: Secretarias.
Atuação
Funcional
Singulares ou
Unipessoais
Decisões por um único agente. Ex: Prefeitura Municipal
Colegiados ou
Pluripessoais
Decisões por vários membros. Ex: tribunal administrativo
Pessoa
Federativa
Federal
Estadual
Distrital
Municipal
Pessoas com autonomia política.
Função que
Exercem
Ativos Expressam decisões estatais para cumprimento dos fins da PJ.
De Controle Prepostos a fiscalizar, a controlar a atividade de outros órgãos ou agentes.
Consultivos
Órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam
tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.
ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
TUTELA ADMINISTRATIVA
Toda pessoa integrante da administração indireta está VINCULADA a determinado órgão da
administração direta, fato que decorre do princípio da TUTELA.
CARACTERÍSTICAS DOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS
- É despersonalizado;
- Não possui patrimônio próprio;
- Não tem capacidade processual;
- A Criação / Extinção são feitas por LEI;
- Pode realizar Contrato de Gestão;
- Pode atuar com capacidade processual somente quanto à defesa judicial de suas prerrogativas ou
atribuições;
- Há hierarquia em relação à pessoa jurídica pertencente.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
*ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS;
*ATUA SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO ADMINISTRATIVO;
*POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER FISCALIZADOR.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
*ILÍCITOS PENAIS;
*ATUA SOBRE PESSOAS;
*PREVENTIVA E REPRESSIVA;
*REGIDA PELA DIREITO PROCESSUAL PENAL;
*POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL.
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TERCEIRO SETOR
TERCEIRO SETOR – ENTIDADES PARAESTATAIS
CONCEITO
As entidades do terceiro setor têm personalidade jurídica de direito privado, não têm fins lucrativos e são geridas por pessoas da sociedade civil (não há gestão estatal). São as
famosas ONGs.
Terceiro setor é formado por associações e entidades sem fins lucrativos. A sociedade civil é dividida em três setores, primeiro, segundo e terceiro. O primeiro setor é formado pelo
Governo, o segundo setor é formado pelas empresas privadas, e o terceiro setor são as associações sem fins lucrativos. O terceiro setor contribui para chegar a locais onde o Estado
não conseguiu chegar, fazendo ações solidárias, portanto possui um papel fundamental na sociedade. Não faz parte da administração indireta.
ENTIDADES
PARAESTATAIS
Serviços Sociais Autônomos (SSA)
Organizações Sociais (OS)
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES)
ENTIDADES PARAESTATAIS ≠ EMPRESAS ESTATAIS: a expressão “empresas estatais” refere-se
às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que integram a Administração Pública Indireta.
A expressão “entidades paraestatais” faz referência às entidades privadas, sem fins lucrativos, que
colaboram com o Estado no exercício de funções típicas.
CARACTERÍSTICAS
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SSA) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
DEFINIÇÃO: são todos aqueles instituídos ou autorizados por lei, com
personalidade jurídica de Direito Privado, para ministrar assistência ou
ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins
lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais (contribuições de sindicalizados).
 São Pessoas Jurídicas de Direito Privado
 Compõem o denominado sistema "S"
 Instituídos por autorização legislativa.
 Executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos
 Produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais
 Custeado por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados
 Recebem Dotações Orçamentárias do Poder Público
 NÃO estão obrigados a realizar LICITAÇÃO (apenas princípios)
 Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas
 NÃO TEM FINS LUCRATIVOS
 Empregados pela CLT (por processo seletivo – sem concurso)
 Não gozam de prerrogativas especiais
 São imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços
 Ex.: Sesi, Senac, Senar
 Não integram a Administração Pública.
DEFINIÇÃO: É uma qualificação concedida pelo Poder
Público a uma entidade privada, sem fins lucrativos, a
exemplo das sociedades, fundações privadas e
associações, a fim de que possam receber determinados
benefícios e incentivos do Poder Público (dotações
orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de
seus objetivos, que devem ser obrigatoriamente de interesse
coletivo.
 Exercem Atividades de Interesse Público
 Contrato de Gestão
 A Outorga é DISCRICIONÁRIA
 Qualificação depende do MINISTRO DE ESTADO
 São Contratadas por DISPENSA DE LICITAÇÃO
 Estão obrigados a realizar LICITAÇÃO (Contratante)
 NÃO TEM FINS LUCRATIVOS
 DECRETO DO PODER EXECUTIVO
 VEDADA a remuneração dos agentes
 OBRIGATÓRIA a participação do poder público
 Recebem recursos públicos, uso de bens e cessão de
servidores com ônus p/ Adm. Pública
 ÁREAS DE ATUAÇÃO:
- Ensino e Pesquisa Científica
- Desenvolvimento Tecnológico - Cultura e Saúde
- Proteção e Preservação do meio ambiente
DEFINIÇÃO: São pessoas jurídicas de Direito
Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa
de particulares, para desempenhar serviços sociais
não exclusivos do Estado, com incentivo e
fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo
jurídico instituído por meio de termo de parceria”.
 Exercem atividades de Natureza Privada
 Estão obrigados a realizar LICITAÇÃO
 Termo de Parceria
 Qualificação pelo MINISTRO DA JUSTIÇA
 A Outorga é VINCULADA
 Executam Serviços não Exclusivos do Estado
 Campo de Atuação mais abrangente, como:
- Assistência Social
- Promoção da cultura
- Promoção da segurança alimentar e nutricional
- Etc.
 PERMITIDA a remuneração
 FACULTATIVA a participação do poder público
 NÃO TEM FINS LUCRATIVOS
TODA OSCIP PODER SER OS, MAS
A OS NÃO PODE SER OSCIP
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SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEITO
A quem incumbe os serviços públicos?
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, atribui expressamente ao Poder Público a titularidade para a prestação de
serviços públicos. In verbis:
Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade,
mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como pertinente a seus deveres e
presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.
OBSERVAÇÕES
→ Na concessão de serviço público, o poder concedente transfere ao concessionário apenas a execução do serviço, continu-
ando titular do mesmo, razão pela qual pode rescindir o contrato unilateralmente por motivo de interesse público.
→ É possível a delegação de serviços públicos mediante autorização?
Sim, em hipóteses excepcionais (ex: telecomunicações).
→ Qual a corrente do serviço público adotada no Brasil?
Para o sentido objetivo, prevalece o conceito formal que considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de
utilidade material à coletividade, desde que, POR OPÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, essa atividade deva ser desenvol-
vida sob regime de Direito Público. ATENÇÃO!!! Segundo entendimento doutrinário dominante, o Brasil filia-se à corrente for-
malista. O Brasil adotou uma concepção FORMAL de serviço público.
→ Exploração de atividade econômica pelo Estado é serviço público?
Não. Os serviços públicos não podem ser confundidos com a exploração da atividade econômica. Ela é a intervenção do Estado
no domínio econômico, ou seja, é a interferência do Poder Público em segmento da atividade econômica exercida pelos parti-
culares, no exercício da livre iniciativa, para fomentar ou assegurar o cumprimento da disciplina legal do setor.
→ Qual foi o princípio adotado na repartição de competências dos serviços públicos pelos entes federativos?
Adotou-se o Princípio da predominância do interesse.
→ Qual é a natureza jurídica do valor cobrado em sua conta de luz ou de água?
O entendimento consagrado no STJ e no STF é no sentido de que a sua conta de água ou luz cobra tarifa ou preço público.
→ Súmula nº 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
→ Quem realiza o controle dos serviços públicos no Brasil?
O controle dos serviços públicos deve ser exercido pela própria administração pública, pela população em geral, bem como
pelos órgãos incumbidos de tutelar interesses coletivos e difusos (exs: MP, órgãos de defesa do consumidor).
- A regulamentação e o controle dos serviços públicos e de utilidade pública competem sempre ao poder público. O que não
significa somente o poder público.
MAPA
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PRESTAÇÃO
Os serviços públicos podem ser prestados de forma:
→ DIRETA: a própria Administração presta;
→ INDIRETA: o serviço é prestado por particulares, que, mediante delegação do poder público, são responsáveis por sua
mera execução;
→ CENTRALIZADA: o serviço é prestado pela Administração Direta, ex: Delegacia da Polícia Federal;
→ DESCENTRALIZADA: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titulari-
dade do serviço, seja por entidade da Administração Indireta, seja por particular, mediante concessão, p.ex..
→ DESCONCENTRADA, hipótese em que o serviço é executado por órgão, com competência específica para prestá-lo, inte-
grante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço.
28
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – QUANTO À:
TIPOS CONCEITO EXEMPLOS
ESSENCIALIDADE
Serviços Públicos
Propriamente Ditos
São os serviços essenciais que a administração presta diretamente
à comunidade e não podem ser delegados; são pro-comunidade.
Polícia, defesa nacional.
Serviços de
Utilidade Pública
Não são essenciais, mas visam facilitar a vida do indivíduo na
coletividade e podem ser delegados a terceiros; são pró-cidadãos.
Transporte coletivo, telefonia.
ADEQUAÇÃO
Serviços Públicos
Próprios
São os intimamente relacionados as atribuições do Poder Público e
nos quais a Administração Pública se vale da sua supremacia. São
prestados somente pela própria Administração.
Segurança, polícia, higiene e
saúde públicas.
Serviços
Impróprios do
Estado
Não são atividades tipicamente inerentes ao Poder Público, ou seja,
não são serviços essenciais e sim são serviços de utilidade pública.
Podem ser prestados pela própria Administração ou ser
delegados a terceiros.
Conservação de estradas,
Taxista.
FINALIDADE
Serviços
Administrativos
São os que a Administração realiza para satisfazer as suas
necessidades internas ou para servir de preparação para outros
serviços prestados ao público.
Imprensa oficial,
processamento de dados.
Serviços
Industriais
São aqueles que produzem renda para os seus executores. A
remuneração se dá por meio de tarifa ou de preço público. Podem
ser realizados pela Administração ou por terceiros.
São aqueles que a Administração executa, direta ou indiretamente,
para atender necessidades coletivas de ordem econômica, como,
por exemplo, serviços de transportes, energia elétrica,
telecomunicações.
Telefonia, conservação de
estradas.
DESTINATÁRIOS
Serviços Gerais
(uti universi)
São aqueles serviços que não há um destinatário determinado, isto
é, são prestados a coletividade como um todo. São serviços que não
podem ser divididos ou mensurados no seu uso e, por isso, são
remunerados por impostos.
Iluminação pública,
calçamento, vacinação contra
gripe.
Serviços
Individuais
(uti singuli)
São aqueles serviços que têm usuários determinados e cuja
utilização pode ser mensurada, individualizada para cada usuário e,
assim, são remunerados por taxa ou tarifa.
Telefonia, energia elétrica.
SERVIÇOS PÚBLICOS – RESUMO
Competências Comuns (U/E/DF/M)
- Saúde
- Educação
- Assistência Social
- Combate à Pobreza
- Calamidades
- Proteção Meio Ambiente
- Previdência Social (Legislar, exceto Municípios)
Exclusivos da União: (Não pode delegar)
(Serviços Postais, Geográficos, Estatísticos, Nucleares)
- Postal, Correio Aéreo
- Estatística, Geografia, Geologia, Cartografia
- Nucleares
- Seguridade Social (Legislar)
Exclusivos da União: (poderá delegar)
(Telecomunicação, Energias, Portuários, Transporte e Navegação)
- Telecomunicações
- Radiodifusão sonora/imagens
- Energia elétrica
- Energia Hidroelétrica
- Navegação Aérea
- Portos
- Infraestrutura Aeroportuária
- Transporte Ferroviário
- Transporte Aquaviário
- Transporte Rodoviário interestadual, internacional (intermunicipal NÃO)
Competência dos Estados:
- Gás Canalizado
- Residuais
Competência Municipal:
- Coleta de Lixo
- Transporte Coletivo Urbano
- Interesses Locais
- Serviços Funerários
- Proteção de patrimônio histórico
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SERVIÇOS PÚBLICOS – RESUMO
PRINCÍPIOS
Regularidade;
Continuidade - Exceções:
- Situações Emergenciais (independente de aviso prévio)
- Necessidades técnicas (após aviso prévio)
- Falta de pagamento do usuário (após aviso prévio)
Eficiência;
Segurança;
Atualidade:
- Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua
conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
Generalidade (universalidade);
Cortesia na prestação;
Modicidade das tarifas;
Mutabilidade;
Igualdade;
Universalidade;
Impessoalidade
DAUNIÃO
 Postal;
 Correio aéreo nacional;
 Telecomunicações;
 Radiodifusão sonora e de sons e imagens;
 Instalações de energia elétrica;
 Navegação aérea;
 Transporte ferroviário e aquaviário entre portos;
 Portos;
 Transporte rodoviário interestadual e internacional
CLASSIFICAÇÃODOSSERVIÇOSPÚBLICOS
SERVIÇOS
GERAIS
ou
COLETIVOS
(uti universi)
 Custeado por IMPOSTOS;
 Usuários indeterminados e indetermináveis;
 Serviços indivisíveis;
 Os serviços, normalmente, são gratuitos;
 Não há relação jurídica com o Estado;
 Exemplos: iluminação pública, limpeza urbana, conservação de logradouros públicos, policiamento
urbano, garantia da segurança nacional, estradas, saúde, segurança.
SERVIÇOS
INDIVIDUAIS
(uti singuli)
 Custeado por TAXAS (Tarifa ou Preço Público)
 Número determinado ou determinável de usuários;
 Serviços divisíveis;
 São cobrados dos usuários na proporção de sua utilização;
 Há relação jurídica entre o usuário e o prestador;
 Exemplos: coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água, gás, energia elétrica, serviço
postal, telefônico, etc.
SERVIÇOS
DELEGÁVEIS
Aqueles que podem ser prestados pelo ESTADO - centralizadamente ou por meio das entidades
integrantes da administração indireta - ou, alternativamente, ter a sua prestação delegada a
PARTICULARES, mediante contratos de concessão ou permissão de serviço público (ou, ainda, se
cabível, mediante ato administrativo de autorização de serviço público). Exemplos: são os serviços de
telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de transporte coletivo rodoviário de passageiros etc.
SERVIÇOS
INDELEGÁVEIS
Aqueles que somente podem ser prestados pelo ESTADO, centralizadamente, ou pelas PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO integrantes da administração indireta. São, portanto, serviços
públicos cuja prestação exige exercício de poder de império. Os exemplos usualmente apontados são a
garantia da defesa nacional, da segurança interna, a fiscalização de atividades, poder de polícia etc.
SERVIÇOS
PRÓPRIOS
São aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses
serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias
(concessionárias e permissionárias). Exemplos: fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de
esgoto etc.
SERVIÇOS
IMPRÓPRIOS
São aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem
direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas fiscaliza e regulamenta a sua execução
por entidades privadas. Exemplos: instituições financeiras, seguradoras etc.
SERVIÇOS
SOCIAIS
Serviços sociais são aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também podem ser
oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc.
OBS:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os serviços públicos não essenciais são, “de regra, delegáveis,
vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço
postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.”
30
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
PRINCÍPIOS CONCEITO
CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público deve ser ininterrupto, ou seja, não pode parar. Porém, há situações em que existe previsão
legal para que o serviço público possa ser interrompido (art. 6°, § 3° da Lei 8.987/95) nos casos de:
 Emergência;
 Por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações (Aviso prévio);
 Por motivo de inadimplência do usuário, considerado interesse geral. (Aviso prévio)
PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de se atualizar e valer-se das
inovações tecnológicas para garantir um serviço público de qualidade, sem desperdícios, e de baixo custo.
PRINCÍPIO DA
ATUALIZAÇÃO
O princípio da atualidade significa que a prestação dos serviços públicos deve acompanhar as modernas
técnicas de oferecimento aos usuários. Ademais, a atualidade exige a utilização de equipamentos
modernos, cuidando-se bem das instalações e de sua conservação, visando, sempre, a melhoria e a
expansão dos serviços públicos
MODICIDADE DAS
TARIFAS
Em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, há hipótese de serem cobrados, as tarifas devem ter
valor módico, ou seja, seu valor deve ser baixo, acessível.
GENERALIDADE OU
IGUALDADE DOS
USUÁRIOS
O Serviço Público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma
impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiadas pelo serviço
público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém.
MUTABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO
Para que seja feita a adaptação ao interesse público, a administração tem a prerrogativa de modificar o
regime de execução do serviço público e, assim, conforme adverte Di Pietro, os servidores públicos, os
usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm “direito adquirido à manutenção
de determinado regime jurídico”; o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos podem
ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.
PRINCÍPIO DA
CORTESIA
O princípio da cortesia que se traduz em bom atendimento e digno tratamento para com o público na fruição
dos serviços públicos. A prestação em tais condições não e um favor do agente ou da Administração, mas
sim uma obrigação legal.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO. MACETE: A concessão foi extinta porque ela É FRACA:
1) Encampação: interesse público;
2) Falecimento/ Falência;
3) Rescisão (natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração);
4) Anulação (vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos);
5) Caducidade (descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado)
6) Advento do termo contratual;
OBSERVAÇÕES:
→ Contrato de prestação de serviços públicos é diferente de contrato de concessão de serviços públicos, o primeiro é regulado
pela Lei 8.666/93 (licitação) e o segundo pela Lei 8.897/95 (serviços públicos).
→ Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
→ A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato
administrativo.
→ É possível a subconcessão de serviços públicos?
SIM, se previsto no contrato administrativo, mediante autorização prévia do poder concedente e realização de procedimento
de concorrência, sob pena de caducidade da concessão. A subconcessão só é possível se a empresa subconcessionária
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, bem como se comprometa
a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Existe, também, o direito de contratar com terceiros serviços inerentes,
complementares ou acessórios para a fiel execução do serviço concedido.
→ Quanto a responsabilidade das concessionárias e permissionárias: Elas respondem pelos danos causados a terceiros. No
que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a
teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.
SERVIÇOS PÚBLICOS – FORMAS DE PRESTAÇÃO
O artigo 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.  UNIÃO: normas gerais.
CONCESSÃO
É o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Estado transfere a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas,
mediante LICITAÇÃO na modalidade concorrência, a prestação de um serviço público, POR PRAZO DETERMINADO, e o
contratado aceita prestá-lo em seu nome, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado por tarifa paga pelo
usuário final. É um contrato estável, ou seja, só se desfaz em casos específicos previstos em lei. Ex. Emissoras de rádio e televisão,
operadoras de telefonia. (Responsabilidade Objetiva)
 No contrato de concessão, e permitida a subconcessão, desde que prevista no contrato, autorizada pelo poder concedente e
precedida de concorrência.
PERMISSÃO
É a delegação, a título precário, mediante LICITAÇÃO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, formalizada mediante CONTRATO DE
ADESÃO, precário e revogável unilateralmente pelo poder público. É um CONTRATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, por meio
do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a
possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. (Responsabilidade Objetiva)
AUTORIZAÇÃO
É o ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização
de certa atividade, serviço ou utilização de certos bens particulares ou públicos, de exclusivo ou predominante interesse do
particular, que a lei condiciona à aquiescência prévia da administração. Só será aceitável nos casos de serviço transitório ou
emergencial, e nunca para necessidade permanente. Ao contrário das permissões e concessões, as autorizações podem ser
realizadas por prazo indeterminado. Não é exigível LICITAÇÃO.
HIPÓTESESDEEXTINÇÃODOSERVIÇOPÚBLICO(CONCESSÃOEPERMISSÃO)
ADVENTODE
TERMO
CONTRATUAL
É a forma ordinária de extinção da concessão, ocorrendo quando chega ao fim o prazo estabelecido no contrato.
A concessionária tem direito a indenização quando os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis ainda
não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados. O poder concedente deve promover os levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária (Art. 35, §4º,
Lei 8.987/95).
ENCAMPAÇÃO
É a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público
e sem culpa do contratado, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. (“assumir o
que é seu”) - (Art. 37, Lei 8.987/95)
 Será formalizada mediante decreto do Chefe do Executivo, após a aprovação de lei específica autorizando tal medida e
o respectivo pagamento da indenização devida
CADUCIDADE
É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário.
A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais,
com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto. (Rescisão
Administrativa Unilateral)
As falhas da concessionária que podem ensejar a caducidade são:
(a) serviço prestado de forma inadequada ou deficiente;
(b) descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais;
(c) paralisação do serviço, ressalvado o caso fortuito e a força maior;
(d) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais;
(e) descumprimento das penalidades impostas por infrações;
(f) não atendimento da intimação do poder concedente para regularizar a prestação do serviço; (g) condenação em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos;
(h) transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
RESCISÃO
Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial.
Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão
judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a
considerar extinto o contrato pela rescisão.
ANULAÇÃO
É a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder
concedente ou pelo Judiciário, se houver provocação. Quem tiver dado causa à ilegalidade deve ser responsabilizado.
Aplica-se, no caso, o art. 59 da Lei nº 8.666/93.
FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA E FALECIMENTO OU INCAPACIDADE
DO TITULAR, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL
Essa hipótese de extinção tem como fundamento a natureza
pessoal dos contratos de concessão ou permissão de serviços
públicos.
Encampação: sem culpa do concessionário.
Caducidade: inadimplência total ou parcial do
concessionário.
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP
CONCEITO
São modalidades específicas de contratos de concessão, por meio dos quais o Estado (“parceiro público”) e o
concessionário (“parceiro privado”) ajustam entre si a gestão, implantação e pretensão de um serviço público, mediante
investimentos de grande vulto do parceiro privado e uma contraprestação pecuniária do parceiro público, com divisão
de ganhos e perdas entre os parceiros, nas modalidades concessão administrativa e concessão patrocinada.
A modalidade de contratação prevista para PPP é CONCORRÊNCIA.
MODALIDADESDEPPP
Concessão Patrocinada
Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter
público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo
parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,
por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá
complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô,
estacionamento subterrâneo, etc.
Concessão Administrativa
Contrato de Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda
que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra, ou serviço. O parceiro privado será
remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a entrega do contratado. Ex.: concessão para remoção
de lixo, construção de um Centro Administrativo, presídios, etc.
MAPA MENTAL – SERVIÇO PÚBLICO
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  • 1. 1 RESUMOS PARA CONCURSOS Versão 2016 JOSÉ ROBSON SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 2. 2 RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVOS Sumário CONCEITOS DE DIREITO POR CRITÉRIO................................................................................................... 4 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO..................................................................................................... 4 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................................................................................... 7 ELEMENTOS DO ESTADO .......................................................................................................................... 10 CRITÉRIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.............................................................................................. 11 ATOS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................... 11 PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................... 20 ÓRGÃOS PÚBLICOS ................................................................................................................................... 22 TERCEIRO SETOR ...................................................................................................................................... 23 SERVIÇOS PÚBLICOS ................................................................................................................................ 24 AGENTES PÚBLICOS.................................................................................................................................. 32 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........................................................................................................................ 34 CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO............................................................................................... 36 AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS............................................................................................. 36 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.............................................................................................. 40 PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA................................................................................................................ 44 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .................................................................................................. 44 CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ............................................................................................ 52
  • 3. 3 CONCEITOS DE DIREITO POR CRITÉRIO Conceito de Direito Administrativo: O Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO POR CRITÉRIO CRITÉRIO DEFINIÇÃO CRITÉRIO LEGALISTA Ou exegético ou unidimensional ou simples. É compreendido como um conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um determinado Estado. CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO Concentra toda a atividade administrativa como disciplina exclusiva do Poder Executivo. O que é compreensivelmente questionável, levando-se em conta que todos os demais Poderes podem exercer atividade Administrativa. CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO Restringe o Direito Administrativo à organização e prestação de serviços públicos, não fazendo nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é atividade material. RELAÇÕES JURÍDICO- ADMINISTRATIVAS Define o Direito Administrativo como um conjunto de normas responsáveis por regular as relações entre a Administração e os administrados. CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO Esse critério apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e regras que disciplina a atividade material do Estado (atividade administrativa) voltada para o cumprimento de seus fins coletivos. O critério teleológico seria o sistema de regras, normas jurídicas que orientam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL Tem por objeto as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e judiciária. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras que disciplina a organização e o funcionamento do Poder Executivo. Em sentido amplo, Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que visa a satisfazer os interesses da coletividade de forma direta e concreta. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho afirma ser o Direito Administrativo “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”. O professor Hely Lopes Meirelles formulou o conceito de Direito Administrativo mais explorado pelas bancas examinadoras, ao declarar que esse ramo do Direito Público caracteriza-se como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO São fontes do Direito Administrativo:  A Lei: A lei é a mais importante fonte do Direito Administrativo brasileiro, sendo considerada uma fonte primária. Nesse caso, a expressão “lei” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo as normas constitucionais, os atos normativos primários previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos e resoluções), os tratados e acordos internacionais, os estatutos e regimentos e, ainda, os denominados atos normativos secundários (os atos administrativos editados por agentes públicos, a exemplo dos decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, entre outros).  Tratados e acordos internacionais;  A jurisprudência;  Os costumes;  Doutrina;  Princípios gerais do direito. Quais são as principais fontes do direito administrativo? Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo. FONTES SECUNDÁRIAS
  • 4. 4 REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO É o conjunto harmônico de regras e princípios que guardam correlação lógica entre si e compõem o Direito Administrativo. Fontes Primárias Lei (principal) Súmulas Vinculantes Secundárias Jurisprudência Doutrina Costume Princípios Gerais do Direito Tratados e Acordos Internacionais
  • 5. 5 FATO ADMINISTRATIVO FATO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO  Toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos práticos no interesse da pessoa jurídica que a executa, neste caso, a Administração, por intermédio de seus agentes. […] é qualquer ato material praticado pelo Estado no exercício da Administração.  É toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. […] O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina. 1 a) A apreensão de mercadorias; b) A demolição de edifícios; c) A interdição de estabelecimentos comerciais; d) A detenção de delinquentes pela autoridade policial, etc. 2) Derivados de condutas administrativas temos: a) A alteração de endereço de repartição pública; b) Varrição de rua; c) Cirurgia em hospital público, etc. 3) De fatos administrativos naturais, temos: a) Raios que destroem bem público; b) Árvore centenária, que ao cair, danifica praça pública; c) Enchentes que inutilizam equipamentos públicos etc. O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.  Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.  É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles). É todo ato praticado pela Administração Pública, mais especificamente pelo Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito privado. Os atos da administração podem ser: a) Atos privados da Administração. Ex: doação, permuta, compra e venda, locação. b) Atos materiais: condutas que não contêm manifestação de vontade, constituindo apenas em uma execução, configurando fatos administrativos e não atos administrativos. Ex: demolição de uma cassa, apreensão de mercadoria, realização de um serviço. c) Atos administrativos. d) Atos políticos. e) Atos normativos.
  • 6. 6 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LIMPE) (EXPRESSOS DO ART. 37 CF/88) LEGALIDADE Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso. IMPESSOALIDADE Significa que o administrador deverá agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando prejudicar ou beneficiar alguém, seja uma terceira pessoa, seja ele próprio. O princípio da impessoalidade apresenta quatro sentidos: a) Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. b) Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. c) Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado, dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Esse sentido decorre diretamente do § 1° do Art. 37 da CF: § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. d) Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo. MORALIDADE Diz respeito à atuação dos agentes públicos, que deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas sobretudo buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça. PUBLICIDADE Os atos praticados pela Administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. EFICIÊNCIA Visa exigir que a Administração Pública, como um todo, funcione de forma mais eficiente, preocupada com seu desempenho e em alcançar resultados cada vez mais positivos, procurando a busca pela maior produtividade, em contraposição aos velhos hábitos e rotinas burocráticas que sempre nortearam a atividade pública. A eficiência está ligada a uma noção de Administração mais moderna, mais gerencial, preocupada com resultados, enquanto os demais princípios básicos sempre se relacionaram a uma Administração burocrática, preocupada com controles e procedimentos. São decorrências desse princípio as criações de institutos como contratos de gestão, agências executivas e reguladoras, organizações sociais e a procura pela ampliação de autonomia de órgãos e entidades.
  • 7. 7 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (ALGUNS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)RAZOABILIDADE O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são ilegítimas “as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”. É uma limitação ao poder discricionário.  Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não possuem previsão expressa na Constituição, existindo apenas implicitamente em decorrência do princípio do devido processo legal. Osdoisprincípiosseaplicamnalimitaçãodopoderdiscricionário.Os princípiosdarazoabilidadeedaproporcionalidadenãoinvademomérito administrativo,poisanalisamalegalidadeelegitimidade. PROPORCIONALIDADE Exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. É uma limitação ao poder discricionário. O princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público. A proporcionalidade possui três elementos:  Adequação (pertinência, aptidão): significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar.  Necessidade (exigibilidade): não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;  Proporcionalidade em sentido estrito: a vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens. CONTROLE OUTUTELA Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. O princípio da especialidade na administração indireta impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado. PRINCÍPIODAAUTOTUTELA O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” A autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa: a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; (Poder-Dever de ofício da Adm.) b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento. (revogação). OBSERVAÇÃO: no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos. A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação. MOTIVAÇÃO O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA PARA ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS. A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.  MOTIVO: pressuposto de fato e de direito do ato administrativo;  MOTIVAÇÃO: é a exposição escrita da razão que determinou a prática do ato.
  • 8. 8 PROTEÇÃO A CONFIANÇA LEGÍTIMA O princípio da proteção à confiança legitima corresponde a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.  A proteção a confiança corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. Tem origem no direito Alemão. FINALIDADE Segundo esse princípio, todas as ações da Administração devem ser praticadas visando o interesse público. Para aqueles que praticam atos de desvio de finalidade cometem desvio de poder, ou seja, a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende ao interesse público ou ao fim visado na norma, dessa forma o ato deve ser nulo. ESPECIALIDADE O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
  • 9. 9 ELEMENTOS DO ESTADO ESTADO É um ente, um sujeito de direitos, que tem como elementos o povo, o território e a soberania. ELEMENTOS POVO É o elemento humano do Estado, é do povo que origina todo o poder representado pelo Estado. Isso está expressamente consignado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição). TERRITÓRIO É a área onde o Estado exerce sua soberania. SOBERANIA Soberania é o poder que tem o Estado de se administrar. GOVERNO GOVERNO Governo é um elemento do Estado e é definido como “a atividade política organizada do Estado, possuindo ampla discricionariedade, sob responsabilidade constitucional e política” e “governo é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente”. Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDOS FORMAL, ORGÂNICO, SUBJETIVO Subdivide-se em órgãos governamentais e órgãos administrativos. Em sentido estrito: pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem funções administrativas. MATERIAL, FUNCIONAL, OBJETIVO Subdivide-se em função política e administrativa. Em sentido estrito: atividade exercida pelos entes acima.
  • 10. 10 CRITÉRIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Dentre os critérios do conceito Administrativo o adotado pelo Brasil é o Critério Da Administração Pública. Conceito de Direito Administrativo: (Regime Jurídico Administrativo) é um conjunto harmônico de regras e princípios que regem os órgãos públicos, os agentes públicos e a própria atividade administrativa realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo estado.  DIRETA: sem provocações ≠ atividade jurisdicional  CONCRETA: destinatários determinados  IMEDIATA: atividade jurídica ≠ atividade social (mediata)  FINS DO ESTADO: definido pelo direito constitucional. ESTADO: pessoa jurídica de direito público, dotado de direitos e obrigações. O estado é permanente. GOVERNO: cúpula diretiva do Estado, governo Dilma, Lula, etc. O governo é temporário. ADMINISTRAÇÃO: formal, orgânico, subjetivo x material, funcional, objetivo. MACETE: FOS  OAB (FORMAL, ORGÂNICO, SUBJETIVO  ÓRGÃOS, AGENTES, BENS) [Quem?  A máquina pública] MFO  ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (MATERIAL, FUNCIONAL, OBJETIVO  ATIVIDADE ADMINISTRATIVA) [O quê? – Atividade administrativa) - Serviço Público; - Polícia Administrativa; - Fomento; - Intervenção.
  • 12. 12 ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOSDA ADMINISTRAÇÃO Os “atos da Administração” são todos os que são editados pela Administração Pública, sejam eles regidos pelo direito público ou direito privado. Nesse caso, é suficiente que o ato tenha sido editado pela Administração Pública para ser considerado “ato da Administração”. Para Maria Sylvia Zanella DI Pietro informa que podem ser incluídos como atos da Administração: os atos de direito privado (doação ou locação); atos materiais (que envolvem apenas a execução de determinada atividade, a exemplo de uma demolição); os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados e certidões); os atos políticos; os contratos; os atos normativos; e, ainda, os atos administrativos propriamente ditos. A DESIGNAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ABRANGE TODA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ADMINISTRAÇÃO. FATOS DA ADMINISTRAÇÃO A expressão “fato da Administração” é utilizada para referir-se a determinados fatos ocorridos no âmbito da Administração Pública e que não repercutem no âmbito do Direito Administrativo. ATOS ADMINISTRATIVOS É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” FATOSADMINISTRATIVOS Maria Sylvia Zanella DI Pietro, conceitua como fato administrativo o “fato” ocorrido no âmbito da Administração Pública e que gera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo. Também pode ser entendido como uma consequência do ato administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo e, posteriormente, no momento de colocá-lo em prática, de executá-lo, ocorre o fato administrativo, que também é denominado de “ato material” da Administração.  FATOS ADMINISTRATIVOS INVOLUNTÁRIOS: É aquele que decorre de um evento natural que produziu consequências jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos a morte de um servidor, um raio que causou um incêndio em uma repartição pública, ou, ainda, o nascimento do filho de uma servidora.  FATOS ADMINISTRATIVOS VOLUNTÁRIOS: Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras distintas: a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da declaração de vontade do Estado; b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
  • 13. 13 REQUISITOS ou ELEMENTOS ou PRESSUPOSTOS ou ASPECTOS   DE VALIDADE MACETE:COFIFOMOOB–SUFIFOMOOB COMPETÊNCIA (ouSUJEITO) VINCULADO  CONCEITO: É o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. É sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente.  Capacidade: Decorre das normas do direito civil; Competência: decorre da Constituição, das leis e atos normativos.  QUEM EDITOU O ATO?  CARACTERÍSTICAS:  Irrenunciável;  Intransferível;  Imodificável;  Imprescritível;  Inderrogável;  Improrrogável.  VÍCIOS DA COMPETÊNCIA:  EXCESSO DE PODER: Quando agente ultrapassa os limites de sua competência = ATO NULO;  USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: Ato praticado por particular que não é agente público = ATO INEXISTENTE;  FUNCIONÁRIO DE FATO: Indivíduo que ingressa no serv. púb. irregularmente = ato válido (se boa-fé), anulável (se má-fé com efeitos ex tunc). FINALIDADE CONCEITO: É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. PARA QUE FOI EDITADO O ATO?  VÍCIOS DA FINALIDADE: DESVIO DE PODER: Sempre que o ato for praticado com interesse diverso do público ele SERÁ NULO por desvio de finalidade.  ATO DISCRICIONÁRIO: Para Maria Sylvia Di Pietro entende que poder haver discricionariedade na finalidade em sentido amplo (interesse público). FORMA CONCEITO: Envolve o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Em regra os atos administrativos devem observar a FORMA ESCRITA. A MOTIVAÇÃO – declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato – integra a forma do ato. Assim, a ausência de motivação quando ela é obrigatória, acarretará a nulidade do ato MOTIVO DISCRICIONÁRIOouVINCULADO CONCEITO: O motivo, que também é chamado de “causa”, é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo. Não se confunde com MOTIVAÇÃO: que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a teoria, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. OBJETO Ou CONTEÚDO: É o conteúdo do ato administrativo, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por OBJETO a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública. É a resposta às perguntas: “O que é o ato?”, “Para que serve o ato?” Requisitos de validade do OBJETO: a) licitude: o objeto do ato administrativo deve ser lícito. b) possibilidade: o objeto deve ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado. c) determinação: o objeto deve ser definido, determinado ou, ao menos, determinável. O ATO ADMITE DELEÇÃO, EXCETO NOS CASOS: - Edição de atos de caráter normativo; - Decisão de recursos administrativos; - Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; Delegação nas circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • 14. 14 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e as demais categorias de atos jurídicos, especialmente os atos privados. MACETE:“TIPAE” TIPICIDADE Maria Sylvia Zanella di Pietro: “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. Diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei. Válida para todos os atos administrativos unilaterais. IMPERATIVIDADE Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Com efeito, a imperatividade depende, sempre, de expressa previsão legal. Está presente apenas nos atos que implicam obrigação para os administrados ou que são a eles impostos e devem ser por eles obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como a imposição de uma multa administrativa. Presente na maioria dos atos. (=PODER EXTROVERSO DO ESTADO) PRESUNÇÃODE LEGITIMIDADE ou Veracidade. Por legitimidade pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei. A veracidade, por sua vez, significa que os fatos alegados pela Administração presumem- se verdadeiros até prova em contrário pelo administrado. A presunção de legitimidade alcança todos os atos administrativos editados pela Administração, independentemente da espécie ou classificação, mas não possui presunção absoluta, será sempre juris tantum (relativa), pois é assegurado ao interessado recorrer à Administração, ou mesmo ao Poder Judiciário, para que não seja obrigado a submeter-se aos efeitos do ato (que considera ilegítimo ou ilegal). AUTOEXECUTORIEDADE É a possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Presentes em alguns tipos de atos. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que quanto a autoexecutoriedade existem em duas situações: (1) quando estiver expressamente previsto em lei; (2) quando se tratar de medida urgente (mesmo quando não expressamente prevista). OBS.: Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado. EXIGIBILIDADE É um atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. Ex. multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais. É coerção indireta. Presente na maioria dos atos. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO: É a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo; é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo. MÉRITODOATO ADMINISTRATIVO MOTIVO É a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Não se confunde com MOTIVAÇÃO: que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato. OBJETO É o conteúdo do ato administrativo, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi- lo. Todo ato administrativo tem por OBJETO a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Adm. Pública. ATOSQUEDEVEMSER MOTIVADOS Art.50LEI9.784/99 Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • 15. 15 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – QUANTO: DESTINATÁRIOS GERAIS = Atos Normativos ou Regulamentares. São dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. São em regra abstratos e impessoais. Ex. Edital de concurso público, regulamentos, etc. COLETIVOS Expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Ex. alteração de horário de funcionamento de uma repartição pública. INDIVIDUAIS = Especiais. Aqueles direcionados a um destinatário determinado. Ex. promoção de servidor, nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc. ESTRUTURA CONCRETOS Regulam apenas um caso, esgotando-se após a primeira aplicação. Ex. ordem de demolição de um imóvel com risco de desabar. ABSTRATOS Ou Normativos. Aqueles que se aplicam a uma quantidade indeterminável de situações concretas, não se esgotando após a primeira aplicação. A competência para expedição de atos normativos é indelegável. Ex. regulamento do IPI. ALCANCE INTERNOS Produzem efeitos dentro da Administração, vinculando somente órgãos e agentes públicos. Não exigem publicação na imprensa oficial. Ex. portaria e instrução ministerial. EXTERNOS São aqueles que afetam os administrados, produzindo efeitos fora da Administração, e, por isso, necessitam de publicação no diário oficial. Como exemplos, podemos citar um decreto, um regulamento, uma portaria de nomeação de candidato aprovado em concurso público, etc. OBJETO IMPÉRIO Praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular, são atos regidos pelo direito público. Ex. desapropriação, multa, interdição de atividade, exercício do poder de polícia. GESTÃO Expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Ex. locação de imóvel, alienação de bens públicos. EXPEDIENTE Dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina internas praticadas por agentes subalternos sem competência decisória. Ex. numeração dos autos do processo. REGRAMENTO VINCULADO São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, a lei define a conduta. Atos vinculados NÃO podem ser REVOGADOS, somente ANULADOS quando houver vício de legalidade. Ex. aposentadoria compulsória de servidor que completa 70 anos de idade. DISCRICIONÁRIO São praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público. PODEM ser ANULADOS caso haja vício de legalidade ou REVOGADOS por razões de interesse público. CARACTERÍSTICA: São caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito administrativo. Estão sujeitos a amplo controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Ex. outorga de permissão de banca de jornal. FORMAÇÃO SIMPLES É o que nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal/singulares (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). Ex. despacho do chefe seção. COMPOSTO É aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação por parte de outro ato, que o homologa. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. No ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório. COMPLEXO É aquele que resulta de manifestação de dois ou mais órgãos ou agentes, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para a formação de um único ato. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Ex.: Aposentadoria de servidor público [Órgão + TCU] (STF). EFEITOS CONSTITUTIVO Criam novas situações jurídicas. Ex. Admissão de aluno em escola pública. CONTEÚDO DECLARATÓRIO Visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Ex. certidão e atestado. EXTINTIVOS Extinguem situações jurídicas. Ex. demissão de um servidor. EXEQUIBILIDADE PERFEITO Atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade e está apto a produzi seus efeitos. (Formação) IMPERFEITO Aqueles incompletos na sua formação. Ex. ordem não exteriorizada. PENDENTE É o ato que está apto a produzir efeitos, mas está dependendo da implementação de uma condição ou termo. CONSUMADO Produziram todos os seus efeitos. Ex. edital de concurso após a posse de todos os aprovados. EFICÁCIA VÁLIDOS É aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto. (COFIFOMOOB) É EFICAZ quando está pronto para produzir efeitos próprios. NULOS É aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário. (finalidade, motivo e objeto) ANULÁVEIS Apresenta vícios sanáveis na (competência ou na forma.) Admitem convalidação desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros. INEXISTENTES Apresenta aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não chegou a aperfeiçoar-se como ato administrativo. Não pode ser validado, não tem prazo de prescrição. IRREGULARES Portadores de defeitos formais levíssimos que não atrapalham a existência do ato.
  • 16. 16 ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS NORMATIVOS: São aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. São leis em sentido material. NORMATIVOS DECRETO São atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos dos Chefes do Executivo e expedidos para dar fiel execução à lei. Decreto é forma do ato; Regulamento é o conteúdo. Assim, o decreto é o veículo normativo introdutor do regulamento. Como regra geral, decretos e regulamentos não podem criar obrigações de fazer ou não fazer a particulares.REGULAMENTO REGIMENTO Decorrentes do poder hierárquico, são atos administrativos praticados para disciplinar o funcionamento interno de órgãos colegiados e casas legislativas. Normalmente, os regimentos são veiculados por meio de resolução da presidência ou mesa do órgão colegiado. RESOLUÇÃO São atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas e de órgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos. DELIBERAÇÃO São atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados. ATOS ORDINÁRIOS: São manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. ORDINÁRIOS INSTRUÇÕES Expedidas pelo superior hierárquico e destinadas aos seus subordinados, são ordens escritas e gerais para disciplina e execução de determinado serviço público. CIRCULARES Constituem atos escritos de disciplina de determinado serviço público voltados a servidores que desempenham tarefas em situações especiais. Diferem das instruções porque não são gerais. AVISOS Atos exclusivos de Ministros de Estado para regramento de temas da competência interna do Ministério. PORTARIAS Atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designação de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo. ORDENS DE SERVIÇO São determinações específicas dirigidas aos responsáveis por obras e serviços governamentais autorizando seu início, permitindo a contratação de agentes temporários ou fixando especificações técnicas sobre a atividade. Não são atos gerais. OFÍCIOS São convites ou comunicações escritas dirigidas a servidores subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social. DESPACHOS São decisões de autoridades públicas manifestadas por escrito em documentos ou processos sob sua responsabilidade. ATOS NEGOCIAIS: Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares, visando interesse público. Não podem ser considerados contratos administrativos, pois são atos unilaterais. NEGOCIAISOUDECONSENTIMENTO LICENÇA Ato Administrativo UNILATERAL, DECLARATÓRIO, DEFINITIVO e VINCULADO que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir.  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AUTORIZAÇÃO Ato Administrativo: UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, CONSTITUTIVO e PRECÁRIO expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral.  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PERMISSÃO Ato Administrativo: UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista, instalação de banca de jornal..  PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA CONCESSÃO A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato BILATERAL e precedido de concorrência pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário. APROVAÇÃO É o ato administrativo UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. VISTO Constitui ATO VINCULADO expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato de particular ou agente público. HOMOLOGAÇÃO É o ato administrativo UNILATERAL e VINCULADO de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular. A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. DISPENSA É o ato administrativo DISCRICIONÁRIO que exime o particular do desempenho de certa tarefa. RENÚNCIA É o ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, ABDICATIVO E IRREVERSÍVEL pelo qual a Administração Pública abre mão de crédito ou direito próprio em favor do particular. ADMISSÃO É o ato UNILATERAL e VINCULADO pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo: o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas. ATOS ENUNCIATIVOS: Certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestações de vontade da Administração Pública. ENUNCIATIVOS ATESTADO São atos que comprovam fatos ou situações transitórias que não constem de arquivos públicos; CERTIDÃO São cópias autenticadas de atos ou fatos permanentes de interesse do requerente constantes de arquivos públicos. PARECERES Manifestações expedidas por órgãos técnicos especializados referentes a assuntos submetidos a sua apreciação. APOSTILAS Equiparam-se a uma averbação realizada pela Administração declarando um direito reconhecido por norma legal. ATOS PUNITIVOS Aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Resultam do poder disciplinar ou de polícia. PUNITIVOS MULTA Constitui punição pecuniária imposta a quem descumpre disposições legais ou determinações administrativas. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE É a proibição administrativa do exercício de determinada atividade. DESTRUIÇÃO DE COISA É o ato sumário de inutilização de bens particulares impróprios para consumo ou de comercialização proibida.
  • 17. 17 EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: (3CRAR) O ato administrativo é praticado, produz efeitos e desaparece. Seu ciclo vital encerra-se de diversas maneiras, conhecidas como formas de extinção do ato administrativo. EXTINÇÃODOATOADMINISTRATIVO ANULAÇÃO(INVALIDAÇÃO) É a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. Art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”). Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de 5 anos para ser decretada. O ato anulatório é praticado para extinguir ato administrativo anterior, podendo este ser vinculado ou discricionário. A anulação não desfaz os efeitos jurídicos já produzidos perante terceiros de boa-fé. ATOS QUE NÃO PODEM SER ANULADOS: (LIMITAÇÃO MATERIAL) a) ultrapassado o prazo legal; b) houver consolidação dos efeitos produzidos; c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado); d) houver possibilidade de convalidação. RENÚNCIA É a retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato. (Rejeição pelo beneficiário) REVOGAÇÃO Revogação é a EXTINÇÃO do ato administrativo PERFEITO E EFICAZ, COM EFICÁCIA EX NUNC, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato. SOMENTE PARA ATOS VÁLIDOS E DISCRICIONÁRIOS. ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS (LIMITAÇÃO MATERIAL):[VC PODE DÁ] a) atos que geram direito adquiridos; b) atos que exauriram os seus efeitos; c) atos vinculados; (Exceto: Licença) d) atos enunciativos; e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo; f) atos que integram procedimento administrativo. CASSAÇÃO É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato. (DESTINATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR REQUISITOS PREVISTOS EM LEI) CADUCIDADE É a modalidade de extinção em que ocorre a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma jurídica superveniente que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. É a retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção. Lei superveniente. CONTRAPOSIÇÃO CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA (Ato contraditório) É a retirada em virtude da edição de um ato que impede a manutenção do ato até então vigente. Ocorre quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. V – Vinculados; C – Consumados; PO - Procedimento administrativo; DE – Declaratório/Enunciativos; DÁ - Direitos Adquiridos.
  • 18. 18 RESUMO ANULAÇÃO (ATO NULO) REVOGAÇÃO (ATO ANULÁVEL) CONVALIDAÇÃO (ATO ANULÁVEL) RAZÃO  ILEGALIDADE  VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ATO INCONVENIENTE E INOPORTUNO MÁS VÁLIDO ATOS QUE APRESENTAREM DEFEITOS SANÁVEIS (Quanto à pessoa) QUEM PODE? ADMINISTRAÇÃO E PODER JUDICIÁRIO (PROVOCADO) ADMINISTRAÇÃO E PODER JUDICIÁRIO (EXCEPCIONALMENTE) ADMINISTRAÇÃO E PODER JUDICIÁRIO (PROVOCADO) EFEITOS ex tunc (RETROAGE) ex nunc (NUNCA RETROAGE) ex tunc (RETROAGE) ATO ANULATÓRIO REVOCATÓRIO CONVALIDATÓRIO NATUREZA VINCULADA DISCRICIONÁRIA DISCRICIONÁRIA ALCANCE ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS DISCRICIONÁRIOS PERFEITOS E EFICAZES ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS PRAZO DECADENCIAL 5 anos Não tem 5 anos DICAS Anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato tem efeitos ex nunc.  HÁ LIMITAÇÃO PARCIAL OU TOTAL EXPRESSA OU TÁCITA HÁ REPRISTINAÇÃO NÃO GERA INDENIZAÇÃO  HÁ LIMITAÇÃO Preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. OBS: Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.  HÁ LIMITAÇÃO PROVOCAÇÃO DE OFÍCIO ou TERCEIRO DE OFÍCIO DE OFÍCIO VÍCIOS  FINALIDADE  MOTIVO  OBJETO  COMPETÊNCIA  FORMA OBSERVAÇÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (SÚMULA VINCULANTE N° 3 STF) NÃO HÁ PREVISÃO - - Art. 55 Lei 9.784/99 NULIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS NULOS São aqueles que nascem com um vício insanável. A violação à legalidade incorrida nesses atos não pode ser sanada e, por isso, esses atos não podem ser convalidados, ou seja, não podem ser reeditados de forma válida. No bom português, são atos sem conserto. ATOS ANULÁVEIS São aqueles que nascem com um vício de legalidade que podem ser sanados. Normalmente, admite-se ato anulável quando o defeito é de competência e de forma, desde que possua defeito sanável. ATOS INEXISTENTES São aqueles que se encontram fora do possível jurídico e são radicalmente vedados pelo Direito. Exemplo: condutas criminosas como uma ordem de uma autoridade superior para que o seu subordinado torture um preso; autorização para que alguém explore o trabalho escravo; autorização para que sejam saqueadas as casas de devedores de fisco. ATOS IRREGULARES São aqueles que padecem de vício material irrelevante, contendo uma violação à norma que objetiva impor a padronização interna. Como não atinge o conteúdo ou a substância do ato nem prejudica as garantias dos administrados, o vício não atinge a validade do ato, não se admitindo anulação. Vislumbra-se, nesse caso, na manutenção do ato e na aplicação de sanção para o agente que o praticou sem a observância das normas procedimentais internas do órgão.
  • 19. 19 VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS NA: COMPETÊNCIA A incompetência, caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou torna o ato administrativo nulo. NULO FINALIDADE O desvio da finalidade torna o ato administrativo NULO, e ocorre quando o agente pratica o ato visando a objetivo diverso do previsto nas regras de competência. NULO FORMA O vício de forma é a omissão de formalidade indispensável à existência do ato. O vício na forma permite a convalidação do ato, porém se a lei estabelecer forma específica essencial à validade do ato, o vício de forma não é passível de convalidação. Depende MOTIVO A inexistência do motivo ocorre quando a matéria de direito em que se fundamenta o ato é inexistente. O ato é NULO. NULO OBJETO A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei. O ato é NULO. NULO DESVIO DE PODER (= DESVIO DE FINALIDADE) Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da prevista no ordenamento, esse ato será inválido em razão do desvio de poder. Trata-se de ato administrativo NULO, por violar a lei, nesse caso, pode ser anulado pela ADMINISTRAÇÃO ou pelo PODER JUDICIÁRIO. NULO EXCESSO DE PODER O excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais. O excesso de poder, modalidade do abuso de poder, ocorre quando o administrador extrapola os limites de sua competência. A novidade da questão é a expressão “ultra vires”, utilizada comumente, no âmbito empresarial, para designar os atos praticados além dos limites (forças) do contrato social. -
  • 20. 20 OBSERVAÇÕES / COMENTÁRIOS SILÊNCIO ADMINISTRATIVO O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração. Só será ato administrativo se houver previsão legal. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS São exemplos de atos administrativos discricionários, porque devem ser avaliados no caso concreto pelo administrador para que pratique o ato de forma a melhor adequar a situação a esses conceitos (ex. boa-fé, moralidade pública, etc.) ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Os atributos dos atos administrativos possuem a presunção juris tantum (= presunção jurídica que pode ser ilidida caso exista prova em contrário, ou seja, presunção relativa) CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONVALIDAÇÃO Conforme estabelece a Lei 9.784/1999, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55). É o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares, não sendo hipótese de extinção do ato administrativo. Como o ato será mantido, os efeitos da convalidação retroagem ao momento de formação do ato, ou seja, são ex tunc. O objetivo da convalidação é justamente “salvar” o ato viciado desde sua origem. São passíveis de Convalidação os atos com defeito na COMPETÊNCIA ou na FORMA. Condições para a Convalidação: Que não acarrete lesão ao interesse público; Que não cause prejuízo a terceiros; Que os defeitos dos atos sejam sanáveis; Decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato. ESPÉCIES RATIFICAÇÃO É o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. REFORMA Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica- se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias. CONVERSÃO Se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida. RESUMO - Ratificação: supre o vício de competência ou forma. - Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida. - Conversão: retira a parte inválida e edita (insere) novo ato válido com outro teor. ALVARÁ É o instrumento pelo qual a Administrativa Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. Mais resumidamente, o alvará é o instrumento de licença ou da autorização. Ele é a forma, o revestimento exterior do ato; a licença e a autorização são o conteúdo do ato. É um ato administrativo vinculado, podendo ser anulado pela administração pública ou pelo judiciário.
  • 21. 21 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS: É o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. PODER REGULAMENTAR CONCEITO Consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. Materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares com previsão no art. 84, inciso IV, da CF. Resumindo: a lei já existe e o Chefe do Poder Executivo irá apenas regulamentar a respectiva lei. NÃO PODE ALTERAR AS LEIS, SÓ COMPLEMENTAR. CONTROLE A Carta Magna, em seu art. 49, V, atribui competência ao Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”. FUNDAMENTO Art. 84, IV, CF/88: segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. DELEGAÇÃO Parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar:  Aos Ministros de Estado (ME)  Ao Procurador-Geral da República ou (PGR)  Ao Advogado-Geral da União (AGU) A competência para dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. OBS. Compreende a edição de atos normativos com conteúdo material de lei, mas de hierarquia infralegal. É uma competência INDELEGÁVEL. PODER VINCULADO CONCEITO Quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. PODER DISCRICIONÁRIO CONCEITO O legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. “Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de ação para ensejar normas de caráter legislativo”. PODER HIERÁRQUICO CONCEITO É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OBS: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO: • Editar atos normativos; • Comandar os subordinados; • Fiscalizar a atividade inferior; • Anular atos inferiores ilegais; • Revogar atos inferiores quando inconvenientes ou inoportunos; • Aplicar sanções; • Solucionar conflitos de atribuições; • Delegar e Avocar atribuições. ALCANCE Não se aplica a PARTICULARES. É exercido PERMANENTEMENTE. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. DESDOBRAMENTOS DELEGAÇÃO Quando um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. É a transferência TEMPORÁRIA de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica (delegação horizontal). Pode ser revogada a qualquer tempo. A DELEGAÇÃO obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. A delegação é um ato DISCRICIONÁRIO, TEMPORÁRIO e REVOGÁVEL a qualquer momento. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER DELEGADAS  Edição de ato de caráter normativo;  Decisão em recursos administrativos;  Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
  • 22. 22 AVOCAÇÃO Avocar é chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado. A avocação só é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado. Com efeito, diferentemente da delegação, pressupõe a existência de relação hierárquica. Finalmente, o superior não pode avocar uma competência atribuída por lei como exclusiva de seu subordinado. AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA / EXCEPCIONAL / JUSTIFICADA OBS.: A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional enquanto funções típicas. PODER DISCIPLINAR CONCEITO O PODER DISCIPLINAR é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É o poder que a administração tem de apurar e punir o servidor público e aquele que tem uma subordinação/vínculo com a administração. Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de PODER INTERNO, NÃO PERMANENTE E DISCRICIONÁRIO. É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, abrangendo também particulares ligados à Administração Pública mediante algum vínculo jurídico específico. (Ex. concessionários e permissionários de serviços públicos = dotados de autonomia funcional). É destinado a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, assim como para punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vínculo jurídico específico. O PODER PUNITIVO, no âmbito administrativo, se manifesta no poder disciplinar e no poder de polícia. Os poderes disciplinar e de polícia distinguem-se por atuarem em campos distintos. Todo ato de aplicação de penalidade deve ser MOTIVADO. LIBERDADE Em regra é DISCRICIONÁRIO. O dever de punir é VINCULADO. A aplicação da penalidade é DISCRICIONÁRIA. (É vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável). PENALIDADES a) advertência; b) suspensão; c) demissão; d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão; f) destituição de função comissionada. OBS.: A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição. PODER DE POLÍCIA CONCEITO É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. NÃO PODE SER DELEGADO. É o conjunto de atos normativos e concretos da administração pública com o objetivo de impedir ou paralisar atividades privadas contrárias ao interesse público corresponde ao poder. Há exigibilidade de taxas em razão do efetivo exercício do poder de polícia. O PODER DE POLÍCIA abrange:  Regulamentação de leis;  Controle preventivo (ordens, notificações, licenças ou autorizações Atos normativos → POLÍCIA ADMINISTRATIVA → BAD);  Controle repressivo (imposição de medidas coercitivas Atos específicos subordinados à lei e aos regulamentos);  Fiscalizadora (prevenir eventuais lesões aos administrados) SENTIDOS AMPLO Inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas. ESTRITO Inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais. Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade. LIBERDADE Poder ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. COERCIBILIDADE No poder de polícia a Administração pode usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular. O poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO, porém o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados à atividade de polícia. ATRIBUTOS(DACI)  DISCRICIONARIEDADE: apresenta-se no momento da escolha do que se deve fiscalizar e, no caso em concreto, na escolha de uma sanção ou medida dentre diversas previstas em lei.  Há situações em que o poder de polícia será vinculado.  AUTOEXECUTORIEDADE: É o poder que a Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário. Hipóteses: 1) A lei autoriza; 2) Adoção de medida urgente; 3) Inexistir outra via. (Hely Lopes: é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”)  COERCIBILIDADE: Representa a imposição dos atos do Estado sobre os indivíduos. A Administração pode usar da força necessária para impor a vontade geral sobre o particular.  INDELEGABILIDADE: é reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que as atividades típicas do Estado somente podem ser exercidas por ele mesmo. O poder de polícia não pode ser delegado. OBS. Há 3 espécies de manifestação do poder de polícia, a saber: (I) atos normativos ou gerais, (II) atos concretos ou individuais, (III) atos de fiscalização. Já o STF, a seu turno, sumariamente divide-os em 4 grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção, fazendo-se, a propósito, a ressalva de que apenas os atos relativos a consentimento e fiscalização são delegáveis. TIP OS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA Pode ser exercida por qualquer órgão da administração pública. É exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
  • 23. 23 ATUAÇÃO PREVENTIVA ATUAÇÃO REPRESSIVA Incidem sobre bens, atividades e direitos e é regida pelo Direito Administrativo (BAD) Incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal Visa proibir a desordem social Busca a responsabilização penal Sujeita às normas administrativas Sujeita às normas processuais e penais - Caráter investigativo PODER DE AUTOTUTELA CONCEITO "A Administração DEVE anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou PODE revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF)
  • 24. 24 ÓRGÃOS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICOS Órgão Público Hely Lopes Meirelles os órgãos são “centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. CLASSIFICAÇÃOQUANTOÀ PosiçãoEstatal INDEPENDENTES: são os que têm sua origem na Constituição e não se submetem a nenhuma hierarquia superior. Ex.: Presidência da República, Congresso Nacional, Senado, Câmara e Tribunais Judiciários, MP e Tribunais de Contas. AUTÔNOMOS: encontram-se no topo da estrutura administrativa; estão imediatamente abaixo e subordinados aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios de Governo, Controladoria-Geral, Advocacia-Geral da União. SUPERIORES: são aqueles que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.. Ex.: gabinetes, diretorias, secretarias, coordenadorias. SUBALTERNOS: praticamente não detêm poder algum e atuam na execução de atividades. Ex.: portarias, seções de atendimento ao público. Estrutura Simples Constituídos somente por um centro de competências. Ex: Presidência da República Compostos Constituídos por diversos órgãos menores. Ex: Secretarias. Atuação Funcional Singulares ou Unipessoais Decisões por um único agente. Ex: Prefeitura Municipal Colegiados ou Pluripessoais Decisões por vários membros. Ex: tribunal administrativo Pessoa Federativa Federal Estadual Distrital Municipal Pessoas com autonomia política. Função que Exercem Ativos Expressam decisões estatais para cumprimento dos fins da PJ. De Controle Prepostos a fiscalizar, a controlar a atividade de outros órgãos ou agentes. Consultivos Órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos. ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. TUTELA ADMINISTRATIVA Toda pessoa integrante da administração indireta está VINCULADA a determinado órgão da administração direta, fato que decorre do princípio da TUTELA. CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - É despersonalizado; - Não possui patrimônio próprio; - Não tem capacidade processual; - A Criação / Extinção são feitas por LEI; - Pode realizar Contrato de Gestão; - Pode atuar com capacidade processual somente quanto à defesa judicial de suas prerrogativas ou atribuições; - Há hierarquia em relação à pessoa jurídica pertencente. POLÍCIA ADMINISTRATIVA: *ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS; *ATUA SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES; *PREVENTIVA E REPRESSIVA; *REGIDA PELA DIREITO ADMINISTRATIVO; *POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA FEDERAL E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER FISCALIZADOR. POLÍCIA JUDICIÁRIA: *ILÍCITOS PENAIS; *ATUA SOBRE PESSOAS; *PREVENTIVA E REPRESSIVA; *REGIDA PELA DIREITO PROCESSUAL PENAL; *POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL.
  • 25. 25 TERCEIRO SETOR TERCEIRO SETOR – ENTIDADES PARAESTATAIS CONCEITO As entidades do terceiro setor têm personalidade jurídica de direito privado, não têm fins lucrativos e são geridas por pessoas da sociedade civil (não há gestão estatal). São as famosas ONGs. Terceiro setor é formado por associações e entidades sem fins lucrativos. A sociedade civil é dividida em três setores, primeiro, segundo e terceiro. O primeiro setor é formado pelo Governo, o segundo setor é formado pelas empresas privadas, e o terceiro setor são as associações sem fins lucrativos. O terceiro setor contribui para chegar a locais onde o Estado não conseguiu chegar, fazendo ações solidárias, portanto possui um papel fundamental na sociedade. Não faz parte da administração indireta. ENTIDADES PARAESTATAIS Serviços Sociais Autônomos (SSA) Organizações Sociais (OS) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) ENTIDADES PARAESTATAIS ≠ EMPRESAS ESTATAIS: a expressão “empresas estatais” refere-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que integram a Administração Pública Indireta. A expressão “entidades paraestatais” faz referência às entidades privadas, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado no exercício de funções típicas. CARACTERÍSTICAS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SSA) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) DEFINIÇÃO: são todos aqueles instituídos ou autorizados por lei, com personalidade jurídica de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais (contribuições de sindicalizados).  São Pessoas Jurídicas de Direito Privado  Compõem o denominado sistema "S"  Instituídos por autorização legislativa.  Executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos  Produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais  Custeado por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados  Recebem Dotações Orçamentárias do Poder Público  NÃO estão obrigados a realizar LICITAÇÃO (apenas princípios)  Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas  NÃO TEM FINS LUCRATIVOS  Empregados pela CLT (por processo seletivo – sem concurso)  Não gozam de prerrogativas especiais  São imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços  Ex.: Sesi, Senac, Senar  Não integram a Administração Pública. DEFINIÇÃO: É uma qualificação concedida pelo Poder Público a uma entidade privada, sem fins lucrativos, a exemplo das sociedades, fundações privadas e associações, a fim de que possam receber determinados benefícios e incentivos do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus objetivos, que devem ser obrigatoriamente de interesse coletivo.  Exercem Atividades de Interesse Público  Contrato de Gestão  A Outorga é DISCRICIONÁRIA  Qualificação depende do MINISTRO DE ESTADO  São Contratadas por DISPENSA DE LICITAÇÃO  Estão obrigados a realizar LICITAÇÃO (Contratante)  NÃO TEM FINS LUCRATIVOS  DECRETO DO PODER EXECUTIVO  VEDADA a remuneração dos agentes  OBRIGATÓRIA a participação do poder público  Recebem recursos públicos, uso de bens e cessão de servidores com ônus p/ Adm. Pública  ÁREAS DE ATUAÇÃO: - Ensino e Pesquisa Científica - Desenvolvimento Tecnológico - Cultura e Saúde - Proteção e Preservação do meio ambiente DEFINIÇÃO: São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria”.  Exercem atividades de Natureza Privada  Estão obrigados a realizar LICITAÇÃO  Termo de Parceria  Qualificação pelo MINISTRO DA JUSTIÇA  A Outorga é VINCULADA  Executam Serviços não Exclusivos do Estado  Campo de Atuação mais abrangente, como: - Assistência Social - Promoção da cultura - Promoção da segurança alimentar e nutricional - Etc.  PERMITIDA a remuneração  FACULTATIVA a participação do poder público  NÃO TEM FINS LUCRATIVOS TODA OSCIP PODER SER OS, MAS A OS NÃO PODE SER OSCIP
  • 26. 26 SERVIÇOS PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO A quem incumbe os serviços públicos? A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, atribui expressamente ao Poder Público a titularidade para a prestação de serviços públicos. In verbis: Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente. OBSERVAÇÕES → Na concessão de serviço público, o poder concedente transfere ao concessionário apenas a execução do serviço, continu- ando titular do mesmo, razão pela qual pode rescindir o contrato unilateralmente por motivo de interesse público. → É possível a delegação de serviços públicos mediante autorização? Sim, em hipóteses excepcionais (ex: telecomunicações). → Qual a corrente do serviço público adotada no Brasil? Para o sentido objetivo, prevalece o conceito formal que considera serviço público qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, POR OPÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, essa atividade deva ser desenvol- vida sob regime de Direito Público. ATENÇÃO!!! Segundo entendimento doutrinário dominante, o Brasil filia-se à corrente for- malista. O Brasil adotou uma concepção FORMAL de serviço público. → Exploração de atividade econômica pelo Estado é serviço público? Não. Os serviços públicos não podem ser confundidos com a exploração da atividade econômica. Ela é a intervenção do Estado no domínio econômico, ou seja, é a interferência do Poder Público em segmento da atividade econômica exercida pelos parti- culares, no exercício da livre iniciativa, para fomentar ou assegurar o cumprimento da disciplina legal do setor. → Qual foi o princípio adotado na repartição de competências dos serviços públicos pelos entes federativos? Adotou-se o Princípio da predominância do interesse. → Qual é a natureza jurídica do valor cobrado em sua conta de luz ou de água? O entendimento consagrado no STJ e no STF é no sentido de que a sua conta de água ou luz cobra tarifa ou preço público. → Súmula nº 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” → Quem realiza o controle dos serviços públicos no Brasil? O controle dos serviços públicos deve ser exercido pela própria administração pública, pela população em geral, bem como pelos órgãos incumbidos de tutelar interesses coletivos e difusos (exs: MP, órgãos de defesa do consumidor). - A regulamentação e o controle dos serviços públicos e de utilidade pública competem sempre ao poder público. O que não significa somente o poder público. MAPA
  • 27. 27 PRESTAÇÃO Os serviços públicos podem ser prestados de forma: → DIRETA: a própria Administração presta; → INDIRETA: o serviço é prestado por particulares, que, mediante delegação do poder público, são responsáveis por sua mera execução; → CENTRALIZADA: o serviço é prestado pela Administração Direta, ex: Delegacia da Polícia Federal; → DESCENTRALIZADA: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titulari- dade do serviço, seja por entidade da Administração Indireta, seja por particular, mediante concessão, p.ex.. → DESCONCENTRADA, hipótese em que o serviço é executado por órgão, com competência específica para prestá-lo, inte- grante da estrutura da pessoa jurídica que detém a titularidade do serviço.
  • 28. 28 CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – QUANTO À: TIPOS CONCEITO EXEMPLOS ESSENCIALIDADE Serviços Públicos Propriamente Ditos São os serviços essenciais que a administração presta diretamente à comunidade e não podem ser delegados; são pro-comunidade. Polícia, defesa nacional. Serviços de Utilidade Pública Não são essenciais, mas visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade e podem ser delegados a terceiros; são pró-cidadãos. Transporte coletivo, telefonia. ADEQUAÇÃO Serviços Públicos Próprios São os intimamente relacionados as atribuições do Poder Público e nos quais a Administração Pública se vale da sua supremacia. São prestados somente pela própria Administração. Segurança, polícia, higiene e saúde públicas. Serviços Impróprios do Estado Não são atividades tipicamente inerentes ao Poder Público, ou seja, não são serviços essenciais e sim são serviços de utilidade pública. Podem ser prestados pela própria Administração ou ser delegados a terceiros. Conservação de estradas, Taxista. FINALIDADE Serviços Administrativos São os que a Administração realiza para satisfazer as suas necessidades internas ou para servir de preparação para outros serviços prestados ao público. Imprensa oficial, processamento de dados. Serviços Industriais São aqueles que produzem renda para os seus executores. A remuneração se dá por meio de tarifa ou de preço público. Podem ser realizados pela Administração ou por terceiros. São aqueles que a Administração executa, direta ou indiretamente, para atender necessidades coletivas de ordem econômica, como, por exemplo, serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações. Telefonia, conservação de estradas. DESTINATÁRIOS Serviços Gerais (uti universi) São aqueles serviços que não há um destinatário determinado, isto é, são prestados a coletividade como um todo. São serviços que não podem ser divididos ou mensurados no seu uso e, por isso, são remunerados por impostos. Iluminação pública, calçamento, vacinação contra gripe. Serviços Individuais (uti singuli) São aqueles serviços que têm usuários determinados e cuja utilização pode ser mensurada, individualizada para cada usuário e, assim, são remunerados por taxa ou tarifa. Telefonia, energia elétrica. SERVIÇOS PÚBLICOS – RESUMO Competências Comuns (U/E/DF/M) - Saúde - Educação - Assistência Social - Combate à Pobreza - Calamidades - Proteção Meio Ambiente - Previdência Social (Legislar, exceto Municípios) Exclusivos da União: (Não pode delegar) (Serviços Postais, Geográficos, Estatísticos, Nucleares) - Postal, Correio Aéreo - Estatística, Geografia, Geologia, Cartografia - Nucleares - Seguridade Social (Legislar) Exclusivos da União: (poderá delegar) (Telecomunicação, Energias, Portuários, Transporte e Navegação) - Telecomunicações - Radiodifusão sonora/imagens - Energia elétrica - Energia Hidroelétrica - Navegação Aérea - Portos - Infraestrutura Aeroportuária - Transporte Ferroviário - Transporte Aquaviário - Transporte Rodoviário interestadual, internacional (intermunicipal NÃO) Competência dos Estados: - Gás Canalizado - Residuais Competência Municipal: - Coleta de Lixo - Transporte Coletivo Urbano - Interesses Locais - Serviços Funerários - Proteção de patrimônio histórico
  • 29. 29 SERVIÇOS PÚBLICOS – RESUMO PRINCÍPIOS Regularidade; Continuidade - Exceções: - Situações Emergenciais (independente de aviso prévio) - Necessidades técnicas (após aviso prévio) - Falta de pagamento do usuário (após aviso prévio) Eficiência; Segurança; Atualidade: - Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço. Generalidade (universalidade); Cortesia na prestação; Modicidade das tarifas; Mutabilidade; Igualdade; Universalidade; Impessoalidade DAUNIÃO  Postal;  Correio aéreo nacional;  Telecomunicações;  Radiodifusão sonora e de sons e imagens;  Instalações de energia elétrica;  Navegação aérea;  Transporte ferroviário e aquaviário entre portos;  Portos;  Transporte rodoviário interestadual e internacional CLASSIFICAÇÃODOSSERVIÇOSPÚBLICOS SERVIÇOS GERAIS ou COLETIVOS (uti universi)  Custeado por IMPOSTOS;  Usuários indeterminados e indetermináveis;  Serviços indivisíveis;  Os serviços, normalmente, são gratuitos;  Não há relação jurídica com o Estado;  Exemplos: iluminação pública, limpeza urbana, conservação de logradouros públicos, policiamento urbano, garantia da segurança nacional, estradas, saúde, segurança. SERVIÇOS INDIVIDUAIS (uti singuli)  Custeado por TAXAS (Tarifa ou Preço Público)  Número determinado ou determinável de usuários;  Serviços divisíveis;  São cobrados dos usuários na proporção de sua utilização;  Há relação jurídica entre o usuário e o prestador;  Exemplos: coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água, gás, energia elétrica, serviço postal, telefônico, etc. SERVIÇOS DELEGÁVEIS Aqueles que podem ser prestados pelo ESTADO - centralizadamente ou por meio das entidades integrantes da administração indireta - ou, alternativamente, ter a sua prestação delegada a PARTICULARES, mediante contratos de concessão ou permissão de serviço público (ou, ainda, se cabível, mediante ato administrativo de autorização de serviço público). Exemplos: são os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de transporte coletivo rodoviário de passageiros etc. SERVIÇOS INDELEGÁVEIS Aqueles que somente podem ser prestados pelo ESTADO, centralizadamente, ou pelas PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO integrantes da administração indireta. São, portanto, serviços públicos cuja prestação exige exercício de poder de império. Os exemplos usualmente apontados são a garantia da defesa nacional, da segurança interna, a fiscalização de atividades, poder de polícia etc. SERVIÇOS PRÓPRIOS São aqueles que atendem as necessidades básicas da sociedade e, por isso, o Estado presta esses serviços diretamente (pela administração direta ou indireta) ou por meio de empresas delegatárias (concessionárias e permissionárias). Exemplos: fornecimento de água, energia elétrica, tratamento de esgoto etc. SERVIÇOS IMPRÓPRIOS São aqueles que atendem a necessidades da coletividade, mas não é o Estado quem os executa (nem direta nem indiretamente). Nesses serviços, o Estado apenas fiscaliza e regulamenta a sua execução por entidades privadas. Exemplos: instituições financeiras, seguradoras etc. SERVIÇOS SOCIAIS Serviços sociais são aqueles de caráter predominantemente assistencial, que também podem ser oferecidos pela iniciativa privada, a exemplo da educação, saúde, meio ambiente, cultura etc. OBS: O Supremo Tribunal Federal decidiu que os serviços públicos não essenciais são, “de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.”
  • 30. 30 PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO PRINCÍPIOS CONCEITO CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO O serviço público deve ser ininterrupto, ou seja, não pode parar. Porém, há situações em que existe previsão legal para que o serviço público possa ser interrompido (art. 6°, § 3° da Lei 8.987/95) nos casos de:  Emergência;  Por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações (Aviso prévio);  Por motivo de inadimplência do usuário, considerado interesse geral. (Aviso prévio) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA O princípio da eficiência impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de se atualizar e valer-se das inovações tecnológicas para garantir um serviço público de qualidade, sem desperdícios, e de baixo custo. PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO O princípio da atualidade significa que a prestação dos serviços públicos deve acompanhar as modernas técnicas de oferecimento aos usuários. Ademais, a atualidade exige a utilização de equipamentos modernos, cuidando-se bem das instalações e de sua conservação, visando, sempre, a melhoria e a expansão dos serviços públicos MODICIDADE DAS TARIFAS Em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, há hipótese de serem cobrados, as tarifas devem ter valor módico, ou seja, seu valor deve ser baixo, acessível. GENERALIDADE OU IGUALDADE DOS USUÁRIOS O Serviço Público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiadas pelo serviço público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém. MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO Para que seja feita a adaptação ao interesse público, a administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adverte Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm “direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico”; o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. PRINCÍPIO DA CORTESIA O princípio da cortesia que se traduz em bom atendimento e digno tratamento para com o público na fruição dos serviços públicos. A prestação em tais condições não e um favor do agente ou da Administração, mas sim uma obrigação legal. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO. MACETE: A concessão foi extinta porque ela É FRACA: 1) Encampação: interesse público; 2) Falecimento/ Falência; 3) Rescisão (natureza judicial- quem "pisa na bola" é a administração); 4) Anulação (vício de legalidade- "efeitos ex tunc" retroativos); 5) Caducidade (descumprimento contratual do concessionário - quem "pisa na bola" é o contratado) 6) Advento do termo contratual; OBSERVAÇÕES: → Contrato de prestação de serviços públicos é diferente de contrato de concessão de serviços públicos, o primeiro é regulado pela Lei 8.666/93 (licitação) e o segundo pela Lei 8.897/95 (serviços públicos). → Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. → A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo. → É possível a subconcessão de serviços públicos? SIM, se previsto no contrato administrativo, mediante autorização prévia do poder concedente e realização de procedimento de concorrência, sob pena de caducidade da concessão. A subconcessão só é possível se a empresa subconcessionária atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, bem como se comprometa a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Existe, também, o direito de contratar com terceiros serviços inerentes, complementares ou acessórios para a fiel execução do serviço concedido. → Quanto a responsabilidade das concessionárias e permissionárias: Elas respondem pelos danos causados a terceiros. No que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.
  • 31. SERVIÇOS PÚBLICOS – FORMAS DE PRESTAÇÃO O artigo 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.  UNIÃO: normas gerais. CONCESSÃO É o CONTRATO ADMINISTRATIVO por meio do qual o Estado transfere a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante LICITAÇÃO na modalidade concorrência, a prestação de um serviço público, POR PRAZO DETERMINADO, e o contratado aceita prestá-lo em seu nome, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado por tarifa paga pelo usuário final. É um contrato estável, ou seja, só se desfaz em casos específicos previstos em lei. Ex. Emissoras de rádio e televisão, operadoras de telefonia. (Responsabilidade Objetiva)  No contrato de concessão, e permitida a subconcessão, desde que prevista no contrato, autorizada pelo poder concedente e precedida de concorrência. PERMISSÃO É a delegação, a título precário, mediante LICITAÇÃO, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, formalizada mediante CONTRATO DE ADESÃO, precário e revogável unilateralmente pelo poder público. É um CONTRATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, por meio do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. (Responsabilidade Objetiva) AUTORIZAÇÃO É o ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de certos bens particulares ou públicos, de exclusivo ou predominante interesse do particular, que a lei condiciona à aquiescência prévia da administração. Só será aceitável nos casos de serviço transitório ou emergencial, e nunca para necessidade permanente. Ao contrário das permissões e concessões, as autorizações podem ser realizadas por prazo indeterminado. Não é exigível LICITAÇÃO. HIPÓTESESDEEXTINÇÃODOSERVIÇOPÚBLICO(CONCESSÃOEPERMISSÃO) ADVENTODE TERMO CONTRATUAL É a forma ordinária de extinção da concessão, ocorrendo quando chega ao fim o prazo estabelecido no contrato. A concessionária tem direito a indenização quando os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados. O poder concedente deve promover os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária (Art. 35, §4º, Lei 8.987/95). ENCAMPAÇÃO É a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público e sem culpa do contratado, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. (“assumir o que é seu”) - (Art. 37, Lei 8.987/95)  Será formalizada mediante decreto do Chefe do Executivo, após a aprovação de lei específica autorizando tal medida e o respectivo pagamento da indenização devida CADUCIDADE É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto. (Rescisão Administrativa Unilateral) As falhas da concessionária que podem ensejar a caducidade são: (a) serviço prestado de forma inadequada ou deficiente; (b) descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais; (c) paralisação do serviço, ressalvado o caso fortuito e a força maior; (d) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais; (e) descumprimento das penalidades impostas por infrações; (f) não atendimento da intimação do poder concedente para regularizar a prestação do serviço; (g) condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos; (h) transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. RESCISÃO Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão. ANULAÇÃO É a extinção do contrato em decorrência de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se houver provocação. Quem tiver dado causa à ilegalidade deve ser responsabilizado. Aplica-se, no caso, o art. 59 da Lei nº 8.666/93. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL Essa hipótese de extinção tem como fundamento a natureza pessoal dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos. Encampação: sem culpa do concessionário. Caducidade: inadimplência total ou parcial do concessionário.
  • 32. PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS - PPP CONCEITO São modalidades específicas de contratos de concessão, por meio dos quais o Estado (“parceiro público”) e o concessionário (“parceiro privado”) ajustam entre si a gestão, implantação e pretensão de um serviço público, mediante investimentos de grande vulto do parceiro privado e uma contraprestação pecuniária do parceiro público, com divisão de ganhos e perdas entre os parceiros, nas modalidades concessão administrativa e concessão patrocinada. A modalidade de contratação prevista para PPP é CONCORRÊNCIA. MODALIDADESDEPPP Concessão Patrocinada Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento, por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc. Concessão Administrativa Contrato de Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra, ou serviço. O parceiro privado será remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a entrega do contratado. Ex.: concessão para remoção de lixo, construção de um Centro Administrativo, presídios, etc.
  • 33. MAPA MENTAL – SERVIÇO PÚBLICO