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REGULAMENTO DOS CAMPOS DE FÉRIAS
DO MUNICÍPIO DO BARREIRO
NOTA JUSTIFICATIVA
A organização de campos de férias destinados a crianças e jovens tem apresentado um aumento significativo
nos últimos tempos. Este incremento tem origem, entre outros fatores, na dificuldade de acompanhamento
dos jovens pelas famílias, durante o período de férias escolares.
Torna-se, assim, necessário, que o Município do Barreiro participe também na oferta de serviços em termos
de organização de atividades de carácter educativo, desportivo, recreativo e cultural destinadas
exclusivamente a grupos de jovens.
O Decreto-Lei nº32/2011, de 7 de março, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de
organização de campos de férias, adoptando medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da
actividade e realização dos referidos campos de férias.
Para além do registo obrigatório da referida atividade junto do Instituto Português da Juventude, I.P., aquele
diploma impõe às entidades organizadoras a elaboração de um regulamento que, complementarmente,
defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de
férias.
O Município do Barreiro já tinha aprovado o seu Regulamento dos Campos de Férias, a 19 de maio de 2010,
mas de acordo com o novo enquadramento legal, foi necessário introduzir algumas alterações.
Assim, usando da faculdade que lhe confere o artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, que
atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à
Câmara Municipal pela alínea b) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de dezembro, é aprovado o Regulamento dos Campos de
Férias do Município do Barreiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(NORMA HABILITANTE)
O presente regulamento tem como norma habilitante o nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 32/2011 de 7
de março, conjugado com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 13º e alínea b) do nº 2 do artigo 21º da Lei
nº 159/99, de 14 de setembro, e, alínea a) do nº 2 do artigo 53º e alínea b) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº
169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2
(OBJETO)
O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo
Município do Barreiro.
Artigo 3
(CAMPOS DE FÉRIAS)
Entende-se por “Campos de férias”, as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens,
com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de
tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente
recreativo.
Artigo 4
(CLASSIFICAÇÃO DOS CAMPOS DE FÉRIAS)
1. Os campos de férias organizados pelo Município do Barreiro classificam-se em:
a) Não residenciais, nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência
familiar ou habitual dos participantes;
b) Residenciais, nos restantes casos.
2. Os intercâmbios internacionais são equivalentes aos campos de férias.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DA ENTIDADE ORGANIZADORA, DOS PARTICIPANTES E DA EQUIPA
TÉCNICA
Artigo 5
(DESTINATÁRIOS)
Os campos de férias destinam-se a crianças e jovens residentes na área do Município do Barreiro ou aos que
venham a ser abrangidos por este Regulamento.
Artigo 6
(INFORMAÇÃO PRÉVIA E INSCRIÇÕES)
1. No ato da inscrição será facultado aos participantes, por escrito, informação detalhada acerca dos campos
de férias, nomeadamente: identificação da entidade organizadora e, quando exista, da entidade promotora,
respetivos meios de contacto, regulamento interno de funcionamento e projeto pedagógico e de animação,
valor da inscrição, programa de atividades e seguro que abrange os participantes.
2. As inscrições nos campos de férias são feitas no sentido do preenchimento das vagas existentes em cada
período e devem ser efetuadas até 3 dias úteis antes da data de início das atividades, salvo se as vagas já
estiverem todas preenchidas.
3. O ato de inscrição do participante para frequência do campo de férias deverá ser efetuado dentro dos
prazos definidos para o efeito, e só poderá concluir-se após pagamento e entrega dos seguintes
documentos:
a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
b) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou outro documento identificativo do participante e do
encarregado de educação ou representante legal;
c) Fotocópia do Cartão de Saúde do participante;
d) Ficha de Saúde.
4. No caso de não existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de
uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao participante a
posição que ocupa na lista.
5. No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera, e
assim sucessivamente;
6. A realização do campo de férias será confirmada aos participantes assim que se garantir o número mínimo
de inscrições por período, no prazo máximo até 48 horas antes da data de início do campo de férias, ou
anulada, caso não se verifiquem condições ou inscrições suficientes.
7. As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à aceitação pela
entidade organizadora.
8. A admissão de crianças portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais carece de avaliação e
parecer prévio positivo, de forma a ser equacionada a existência do pessoal e dos meios necessários e
específicos a este serviço.
9. O valor da inscrição será devolvido nos casos em que não se realize o campo de férias, a admissão do
participante seja recusada ou se verifique desistência do inscrito, desde que este facto seja comunicado à
entidade organizadora até 3 dias úteis antes do início das atividades.
10. No caso das admissões ocorrerem durante o decurso do campo de férias, o pagamento terá efeito a
partir do dia de entrada do participante até ao último dia do período correspondente.
Artigo 7
(DIREITOS DA ENTIDADE ORGANIZADORA)
Constituem direitos da entidade organizadora:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento dos campos de
férias;
b) Relativamente ao procedimento de inscrição, exigir o correto e total preenchimento da ficha de
inscrição e respetiva ficha médica;
c) Selecionar o coordenador e os monitores que integram a equipa técnica e proceder à alteração de
monitores se considerar necessário;
d) Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização das mesmas;
e) Utilizar nos seus meios de divulgação fotografias e/ou imagens dos participantes que possam ser
captadas durante o decorrer das atividades do campo de férias. No caso de o encarregado de
educação não autorizar essa utilização, deverá manifestá-lo por escrito antes de se iniciar o campo
de férias.
Artigo 8
(DEVERES DA ENTIDADE ORGANIZADORA)
Constituem deveres da entidade organizadora:
a) Assegurar o acompanhamento permanente das crianças e jovens por uma equipa técnica
devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar;
b) Assegurar que a equipa técnica é composta por um coordenador e um ou mais monitores, em
quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das
atividades desenvolvidas. Assim, deverá assegurar um monitor para cada seis participantes com
idade inferior a 10 anos e um monitor para cada dez participantes com idades compreendidas entre
10 e 18 anos;
c) Assegurar que todos os participantes nos campos de férias estão abrangidos por um seguro de
acidentes pessoais;
d) Disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à
idade e à natureza e duração da atividade;
e) Fornecer o material necessário para a realização das atividades previstas no campo de férias;
f) Contactar a pessoa um familiar ou pessoa responsável pela criança ou jovem, em caso de acidente
ou doença de qualquer participante;
g) Disponibilizar o presente regulamento a todos os interessados em participar nos campos de férias;
h) Disponibilizar um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9
(DIREITOS DOS PARTICIPANTES)
Constituem direitos dos participantes:
a) Participar nas atividades que constituem o programa educativo, cultural ou desportivo conforme
planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou
por indicação do encarregado de educação;
b) Acompanhamento por uma equipa técnica devidamente preparada e habilitada para o exercício das
funções a desempenhar;
c) Beneficiar de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais, de acordo com
legislação em vigor;
d) Duas refeições por dia (almoço e lanche), no caso de campos de férias não residenciais ou quatro
refeições por dia, no caso de campos de férias residenciais.
Artigo 10
(DEVERES DOS PARTICIPANTES)
Constituem deveres dos participantes:
a) Respeitar o regulamento em vigor;
b) Responsabilizar-se por todos os danos causados à entidade organizadora ou a terceiros, sempre que
se provar que os mesmos sejam consequência da sua conduta;
c) Não adoptar condutas que possam afectar o regular funcionamento da actividade;
d) Entregar toda a documentação solicitada no presente regulamento ou noutros que venham a ser
elaborados, em especial, para determinadas atividades;
e) Cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pelo respetivo coordenador e monitores;
f) Usar de linguagem e ações que se pautem pelas normas de boa educação e respeito mútuo;
g) Informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam,
nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a
observar.
Artigo 11
(HORÁRIOS)
1. Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra nenhum atraso na
programação.
2. O Município do Barreiro não assume o compromisso de esperar por participantes que não respeitem
horários e os locais previamente definidos.
Artigo 12
(REGRAS DE SEGURANÇA)
Durante o programa, e com o objetivo de evitar acidentes, devem ser cumpridas as seguintes normas de
segurança:
a) Desaconselha-se o uso de vestuário e artigos de valor, não se responsabilizando o Município do
Barreiro pelo seu extravio ou deterioração;
b) Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e um chapéu para utilização no exterior
nos períodos de maior calor, e também uma bolsa e garrafa de água devidamente identificados;
c) É proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
d) É proibido fumar;
e) É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento que se revele, à
partida, perigoso ou suscetível de pôr em causa a segurança de outros participantes, dos
responsáveis ou das instalações;
f) O transporte das crianças até ao local onde decorrem os campos de férias é efectuado pelos
encarregados de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos;
g) Sempre que o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa
ou que outra pessoa o acompanhe no transporte, deverá assinar uma declaração,
responsabilizando-se por esse facto, reservando-se o Município do Barreiro, direta ou
indiretamente, o direito de não assumir a responsabilidade por qualquer acidente que envolva o
participante;
h) O Município do Barreiro reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objectos
esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos campos de férias.
Artigo 13
(DESISTÊNCIAS)
A participação da desistência deverá ser efectuada até 3 dias úteis antes do início do programa, excepto por
motivos de saúde devidamente justificados.
Artigo 14
(INTERRUPÇÃO E CESSAÇÃO DA FREQUÊNCIA)
1. O Município do Barreiro reserva-se o direito de, após prévia informação do encarregado de educação,
proceder à cessação da participação no programa nos casos de violação, por parte do participante, dos
deveres resultantes do presente regulamento.
2. Se o participante pretender cessar ou interromper a sua participação, só poderá fazê-lo após o
encarregado de educação assinar um termo de responsabilidade onde deverá expor os motivos desse facto.
3. A saída não autorizada de um participante constitui motivo de cessação da participação no programa.
Artigo 15
(CUIDADOS DE SAÚDE)
1. Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as
providências necessárias.
2. Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital
ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de
inscrição.
3. Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o
encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações
necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.
4. O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde
do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 16
(DIREITOS E DEVERES DA EQUIPA TÉCNICA)
1. Constituem direitos dos monitores:
a) Pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que
considere necessário;
b) Não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a
realização dos campos de férias ou sempre que seja violado o presente regulamento;
c) Informar o coordenador e chamar a atenção dos colegas e participantes acerca de negligências ou
abusos de qualquer índole para o bom funcionamento do campo de férias;
d) Interromper a atividade durante o período determinado para almoço dos participantes, ou caso não
seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica.
2. Constituem deveres dos monitores:
a) Acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias;
b) Estimular e orientar os elementos do seu grupo na realização das atividades, utilizando todos os
recursos acordados para o efeito;
c) Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se
possam envolver;
d) Verificar a alimentação dos participantes;
e) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo;
f) Zelar pelo bem-estar do grupo;
g) Pautar as suas ações pelas normas da boa educação e do respeito mútuo;
h) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades.
3. Constituem direitos do coordenador:
a) Alterar o plano de actividades, no decorrer do campo de férias, caso se justifique, informando os
participantes e encarregados de educação das alterações e motivo que as originaram;
b) Ausentar-se temporariamente durante o horário de funcionamento do campo de férias, desde que
substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito;
c) Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um
monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom
funcionamento do campo de férias.
4. Para além do disposto no número 2 deste artigo, constituem deveres do coordenador:
a) Elaborar o plano de actividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;
b) Responsabilizar-se pela gestão do fundo de maneio, quando exista;
c) Responsabilizar-se pelo disposto no número 1 e 2 do artigo 15º;
d) Avaliar os monitores que colaborem no programa;
e) Disponibilizar aos encarregados de educação, qualquer informação solicitada, durante o período de
funcionamento do campo de férias, sem aviso prévio ou hora marcada, desde que não perturbe o
regular funcionamento das actividades, e com o mesmo intuito, e caso seja solicitado, reunir com os
encarregados de educação, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a
assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento
do campo de férias;
f) Elaborar um relatório final do programa.
5. Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu
comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso, devendo cumprir e fazer
cumprir as normas do presente regulamento, nomeadamente as constantes das alíneas c) a e) do artigo 12.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17
(LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre os
campos de férias.
Artigo 18
(OMISSÕES)
As dúvidas ou omissões no presente regulamento serão objeto de deliberação por parte da Câmara
Municipal.
Artigo 19
(ENTRADA EM VIGOR)
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.

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  • 1. REGULAMENTO DOS CAMPOS DE FÉRIAS DO MUNICÍPIO DO BARREIRO NOTA JUSTIFICATIVA A organização de campos de férias destinados a crianças e jovens tem apresentado um aumento significativo nos últimos tempos. Este incremento tem origem, entre outros fatores, na dificuldade de acompanhamento dos jovens pelas famílias, durante o período de férias escolares. Torna-se, assim, necessário, que o Município do Barreiro participe também na oferta de serviços em termos de organização de atividades de carácter educativo, desportivo, recreativo e cultural destinadas exclusivamente a grupos de jovens. O Decreto-Lei nº32/2011, de 7 de março, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de organização de campos de férias, adoptando medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da actividade e realização dos referidos campos de férias. Para além do registo obrigatório da referida atividade junto do Instituto Português da Juventude, I.P., aquele diploma impõe às entidades organizadoras a elaboração de um regulamento que, complementarmente, defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias. O Município do Barreiro já tinha aprovado o seu Regulamento dos Campos de Férias, a 19 de maio de 2010, mas de acordo com o novo enquadramento legal, foi necessário introduzir algumas alterações. Assim, usando da faculdade que lhe confere o artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea b) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de dezembro, é aprovado o Regulamento dos Campos de Férias do Município do Barreiro. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 (NORMA HABILITANTE) O presente regulamento tem como norma habilitante o nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 32/2011 de 7 de março, conjugado com o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 13º e alínea b) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de setembro, e, alínea a) do nº 2 do artigo 53º e alínea b) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro. Artigo 2 (OBJETO)
  • 2. O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município do Barreiro. Artigo 3 (CAMPOS DE FÉRIAS) Entende-se por “Campos de férias”, as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo. Artigo 4 (CLASSIFICAÇÃO DOS CAMPOS DE FÉRIAS) 1. Os campos de férias organizados pelo Município do Barreiro classificam-se em: a) Não residenciais, nos casos em que a sua realização não implique o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes; b) Residenciais, nos restantes casos. 2. Os intercâmbios internacionais são equivalentes aos campos de férias. CAPÍTULO II INSCRIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DA ENTIDADE ORGANIZADORA, DOS PARTICIPANTES E DA EQUIPA TÉCNICA Artigo 5 (DESTINATÁRIOS) Os campos de férias destinam-se a crianças e jovens residentes na área do Município do Barreiro ou aos que venham a ser abrangidos por este Regulamento. Artigo 6 (INFORMAÇÃO PRÉVIA E INSCRIÇÕES) 1. No ato da inscrição será facultado aos participantes, por escrito, informação detalhada acerca dos campos de férias, nomeadamente: identificação da entidade organizadora e, quando exista, da entidade promotora, respetivos meios de contacto, regulamento interno de funcionamento e projeto pedagógico e de animação, valor da inscrição, programa de atividades e seguro que abrange os participantes. 2. As inscrições nos campos de férias são feitas no sentido do preenchimento das vagas existentes em cada período e devem ser efetuadas até 3 dias úteis antes da data de início das atividades, salvo se as vagas já estiverem todas preenchidas. 3. O ato de inscrição do participante para frequência do campo de férias deverá ser efetuado dentro dos prazos definidos para o efeito, e só poderá concluir-se após pagamento e entrega dos seguintes documentos: a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida; b) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou outro documento identificativo do participante e do encarregado de educação ou representante legal; c) Fotocópia do Cartão de Saúde do participante; d) Ficha de Saúde.
  • 3. 4. No caso de não existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao participante a posição que ocupa na lista. 5. No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera, e assim sucessivamente; 6. A realização do campo de férias será confirmada aos participantes assim que se garantir o número mínimo de inscrições por período, no prazo máximo até 48 horas antes da data de início do campo de férias, ou anulada, caso não se verifiquem condições ou inscrições suficientes. 7. As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à aceitação pela entidade organizadora. 8. A admissão de crianças portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais carece de avaliação e parecer prévio positivo, de forma a ser equacionada a existência do pessoal e dos meios necessários e específicos a este serviço. 9. O valor da inscrição será devolvido nos casos em que não se realize o campo de férias, a admissão do participante seja recusada ou se verifique desistência do inscrito, desde que este facto seja comunicado à entidade organizadora até 3 dias úteis antes do início das atividades. 10. No caso das admissões ocorrerem durante o decurso do campo de férias, o pagamento terá efeito a partir do dia de entrada do participante até ao último dia do período correspondente. Artigo 7 (DIREITOS DA ENTIDADE ORGANIZADORA) Constituem direitos da entidade organizadora: a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento dos campos de férias; b) Relativamente ao procedimento de inscrição, exigir o correto e total preenchimento da ficha de inscrição e respetiva ficha médica; c) Selecionar o coordenador e os monitores que integram a equipa técnica e proceder à alteração de monitores se considerar necessário; d) Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização das mesmas; e) Utilizar nos seus meios de divulgação fotografias e/ou imagens dos participantes que possam ser captadas durante o decorrer das atividades do campo de férias. No caso de o encarregado de educação não autorizar essa utilização, deverá manifestá-lo por escrito antes de se iniciar o campo de férias. Artigo 8 (DEVERES DA ENTIDADE ORGANIZADORA) Constituem deveres da entidade organizadora: a) Assegurar o acompanhamento permanente das crianças e jovens por uma equipa técnica devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar; b) Assegurar que a equipa técnica é composta por um coordenador e um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas. Assim, deverá assegurar um monitor para cada seis participantes com idade inferior a 10 anos e um monitor para cada dez participantes com idades compreendidas entre 10 e 18 anos;
  • 4. c) Assegurar que todos os participantes nos campos de férias estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais; d) Disponibilizar aos participantes uma alimentação variada em qualidade e quantidade adequadas à idade e à natureza e duração da atividade; e) Fornecer o material necessário para a realização das atividades previstas no campo de férias; f) Contactar a pessoa um familiar ou pessoa responsável pela criança ou jovem, em caso de acidente ou doença de qualquer participante; g) Disponibilizar o presente regulamento a todos os interessados em participar nos campos de férias; h) Disponibilizar um livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. Artigo 9 (DIREITOS DOS PARTICIPANTES) Constituem direitos dos participantes: a) Participar nas atividades que constituem o programa educativo, cultural ou desportivo conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação; b) Acompanhamento por uma equipa técnica devidamente preparada e habilitada para o exercício das funções a desempenhar; c) Beneficiar de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais, de acordo com legislação em vigor; d) Duas refeições por dia (almoço e lanche), no caso de campos de férias não residenciais ou quatro refeições por dia, no caso de campos de férias residenciais. Artigo 10 (DEVERES DOS PARTICIPANTES) Constituem deveres dos participantes: a) Respeitar o regulamento em vigor; b) Responsabilizar-se por todos os danos causados à entidade organizadora ou a terceiros, sempre que se provar que os mesmos sejam consequência da sua conduta; c) Não adoptar condutas que possam afectar o regular funcionamento da actividade; d) Entregar toda a documentação solicitada no presente regulamento ou noutros que venham a ser elaborados, em especial, para determinadas atividades; e) Cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pelo respetivo coordenador e monitores; f) Usar de linguagem e ações que se pautem pelas normas de boa educação e respeito mútuo; g) Informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar. Artigo 11 (HORÁRIOS) 1. Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra nenhum atraso na programação. 2. O Município do Barreiro não assume o compromisso de esperar por participantes que não respeitem horários e os locais previamente definidos.
  • 5. Artigo 12 (REGRAS DE SEGURANÇA) Durante o programa, e com o objetivo de evitar acidentes, devem ser cumpridas as seguintes normas de segurança: a) Desaconselha-se o uso de vestuário e artigos de valor, não se responsabilizando o Município do Barreiro pelo seu extravio ou deterioração; b) Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e um chapéu para utilização no exterior nos períodos de maior calor, e também uma bolsa e garrafa de água devidamente identificados; c) É proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes; d) É proibido fumar; e) É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou suscetível de pôr em causa a segurança de outros participantes, dos responsáveis ou das instalações; f) O transporte das crianças até ao local onde decorrem os campos de férias é efectuado pelos encarregados de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos; g) Sempre que o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa ou que outra pessoa o acompanhe no transporte, deverá assinar uma declaração, responsabilizando-se por esse facto, reservando-se o Município do Barreiro, direta ou indiretamente, o direito de não assumir a responsabilidade por qualquer acidente que envolva o participante; h) O Município do Barreiro reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objectos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos campos de férias. Artigo 13 (DESISTÊNCIAS) A participação da desistência deverá ser efectuada até 3 dias úteis antes do início do programa, excepto por motivos de saúde devidamente justificados. Artigo 14 (INTERRUPÇÃO E CESSAÇÃO DA FREQUÊNCIA) 1. O Município do Barreiro reserva-se o direito de, após prévia informação do encarregado de educação, proceder à cessação da participação no programa nos casos de violação, por parte do participante, dos deveres resultantes do presente regulamento. 2. Se o participante pretender cessar ou interromper a sua participação, só poderá fazê-lo após o encarregado de educação assinar um termo de responsabilidade onde deverá expor os motivos desse facto. 3. A saída não autorizada de um participante constitui motivo de cessação da participação no programa. Artigo 15 (CUIDADOS DE SAÚDE) 1. Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias. 2. Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.
  • 6. 3. Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto. 4. O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades. Artigo 16 (DIREITOS E DEVERES DA EQUIPA TÉCNICA) 1. Constituem direitos dos monitores: a) Pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que considere necessário; b) Não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a realização dos campos de férias ou sempre que seja violado o presente regulamento; c) Informar o coordenador e chamar a atenção dos colegas e participantes acerca de negligências ou abusos de qualquer índole para o bom funcionamento do campo de férias; d) Interromper a atividade durante o período determinado para almoço dos participantes, ou caso não seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica. 2. Constituem deveres dos monitores: a) Acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias; b) Estimular e orientar os elementos do seu grupo na realização das atividades, utilizando todos os recursos acordados para o efeito; c) Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver; d) Verificar a alimentação dos participantes; e) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo; f) Zelar pelo bem-estar do grupo; g) Pautar as suas ações pelas normas da boa educação e do respeito mútuo; h) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades. 3. Constituem direitos do coordenador: a) Alterar o plano de actividades, no decorrer do campo de férias, caso se justifique, informando os participantes e encarregados de educação das alterações e motivo que as originaram; b) Ausentar-se temporariamente durante o horário de funcionamento do campo de férias, desde que substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito; c) Proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom funcionamento do campo de férias. 4. Para além do disposto no número 2 deste artigo, constituem deveres do coordenador: a) Elaborar o plano de actividades do campo de férias e acompanhar a sua execução; b) Responsabilizar-se pela gestão do fundo de maneio, quando exista; c) Responsabilizar-se pelo disposto no número 1 e 2 do artigo 15º; d) Avaliar os monitores que colaborem no programa; e) Disponibilizar aos encarregados de educação, qualquer informação solicitada, durante o período de funcionamento do campo de férias, sem aviso prévio ou hora marcada, desde que não perturbe o regular funcionamento das actividades, e com o mesmo intuito, e caso seja solicitado, reunir com os encarregados de educação, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a
  • 7. assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento do campo de férias; f) Elaborar um relatório final do programa. 5. Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido o seu comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso, devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento, nomeadamente as constantes das alíneas c) a e) do artigo 12. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17 (LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA) Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre os campos de férias. Artigo 18 (OMISSÕES) As dúvidas ou omissões no presente regulamento serão objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal. Artigo 19 (ENTRADA EM VIGOR) Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.