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Mulher, Direitos Humanos e África – evolução e considerações12
Isabela Battistello Espíndola3
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução dos direitos humanos das
mulheres, discorrrendo sobre sua proteção e evolução no âmbito nas Nações
Unidas e posterior desenvolvimento na África. Considera-se que nas últimas
décadas, o mundo presenciou profundas mudanças de diversas naturezas, as
quais alteraram todo o Sistema Político Internacional. Uma das principais
relaciona-se aos direitos humanos, e a questão da mulher é central nesse debate.
Parte-se da Declaração Universal de 1948, com ênfase na universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, para em seguida
apreciar os demais documentos produzidos que dispõem sobre os direitos
humanos das mulheres. Em uma terceira etapa são apresentados brevemente
alguns dos instrumentos de proteção aos direitos humanos na África. Por fim,
conclui-se que o rol dos direitos humanos evoluiu muito nos últimos anos e no
quesito dos direitos das mulheres, tem-se que estas são agentes ativos das
mudanças, atuando como verdadeiras promotoras das transformações sociais
ligadas aos seus direitos. No entanto, apesar de inúmeras conquistas, ainda se
verificam diversos problemas associados a aspectos estruturais, econômicos,
políticos e culturais, os quais podem ser considerados fatores limitantes que
negam-lhes a legitimidade como sujeitos políticos e econômicos no meio em que
vivem.
Palavras-chave: Direitos humanos das mulheres; ONU; África
Abstract
This article aims to analyze the evolution of the human rights of women,
discoursing on their protection and progress within the United Nations and further
development in Africa. It is considered that in recent decades, the world has
witnessed profound changes of different natures, which changed the entire
international political system. One of the main changes is related to the human
rights, and the issue of women is central in this debate. From the Universal
Declaration of 1948, emphasizing the universality, indivisibility and
interdependence of human rights, and then the other documents produced to
provide for the human rights of women are appreciated. In a third stage some of
the main instruments for protecting human rights in Africa are briefly presented.
1 Artigo derivado do trabalho de conclusão de curso de Isabela Battistello Espíndola, desenvolvido
sob a orientação do Profº Acácio Almeida, como requisito para a aprovação na disciplina de
Monografia II nas Faculdades de Campinas – FACAMP, em outubro de 2011.
2 Seção de apresentação: graduação
3 Economista e Internacionalista, Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências
Ambientais (PPGCam), Departamento de Ciências Ambientais, UFSCar – São Carlos, SP. E-mail:
isaespindola@hotmail.com. Telefone: (16) 9 9455 5445
2
Finally, it is concluded that the human rights role has evolved during the recent
years and in relation to the women's rights agenda, it is seen that they are active
agents of their own changes, as they act as true promoters of social
transformations related to their rights. However, despite numerous achievements,
there are still many problems associated with structural, economic, political and
cultural, which can be considered limiting factors that deny their legitimacy as
political and economic subjects in the environment where they live.
Keywords: Woman human rights; UN; Africa
1. Introdução
Nas últimas décadas o mundo presenciou profundas mudanças de
natureza política, economica e social, tendo por consequência alterado, de forma
repentina, todo o Sistema Político Internacional. Uma das principais mudanças foi
à inserção do tema dos direitos humanos na agenda internacional, de modo que a
dignidade da pessoa humana tornou-se o centro gravitacional de grande parte
das constituições dos mais diversos países ao redor do mundo (BOBBIO, 1992;
ARAUJO, 2008; BARROSO, 2010). Trindade apud Alves (2005, p.12), retomando
a fala do jusfilósofo italiano Noberto Bobbio, denomina este período como ‘era dos
direitos humanos’. O reconhecimento dos direitos humanos é o reconhecimento
universal de que nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso
ou nação, pode afirmar-se superior aos demais (COMPARATO, 2003).
Dentro deste contexto, estabeleceu-se um marco na história dos direitos
humanos com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada
em 1948. Em uma sociedade fragilizada pelo fim de uma guerra mundial, houve
uma contestação global para que os direitos fundamentais do ser humano fossem
aferidos a todos os indivíduos a que não tinham sido aplicados até então
(CAMPOS, 2008; BARROSO, 2010; SILVA, 2014). A DUDH foi reconhecida e
subscrita por praticamente todos os países ao longo desses 68 anos de
existência. Seus princípios estão inseridos em boa parte das Constituições do
mundo moderno, são parâmetros para o desenvolvimento da democracia e
servem de guia para a proteção dos direitos humanos (NAPLES; GURR, 2016). A
DUDH deixou “claro que os direitos humanos são iguais para todos os indivíduos,
tanto para homens quanto para mulheres” (SILVA, 2014, p.23).
3
Apesar dos direitos elencados na DUDH serem considerados fundamentais
e indispensáveis para o ser humano, após todos esses anos de existência da
Declaração, em mais de 84 países as práticas de torturas e maus-tratos são
corriqueiras e sistemáticas, sendo que muitos Estados não respeitam, por
exemplo, a igualdade entre os gêneros, ou mesmo entre as raças, disseminando
a discriminação entre suas respectivas populações (ALVES, 2010). A questão de
gênero é uma das mais antigas e são constantes dentro da área dos direitos
humanos (FERNANDES; NETO, 2016). Silva (2014) argumenta que os primeiros
direitos e garantias reconhecidos eram direcionados ao homem, e não as
mulheres, pois estas eram vistas como um “segundo sexo” (BEAUVOIR, 1970
apud DE SOUZA, 2009, p.127)4. Eisler (1987) apresenta esta discussão,
demonstrando que a definição clássica dada aos direitos humanos, a qual alude
apenas ao termo ‘homem’, muitas vezes excluindo a mulher deste direito.
Espíndola e Corte (2016, p.37) ressaltam que “a mulher ainda encontra-se
exposta a vários riscos, que a colocam numa situação de grande vulnerabilidade,
por questões culturais, construções sociais e econômicas, que a relegam à
discriminação, isolamento e exclusão”. Arbour (2008) lembra que apesar dos
progressos, a mulher sofre frequentemente discriminação nos mais diversos
meios e em todo o mundo, mesmo com o amplo rol de direitos e garantias
existentes. Os direitos das mulheres são, todavia, parte inalienável, integral e
indivisível dos direitos humanos internacionais, e nos últimos anos a situação das
mulheres tem evoluído em face do surgimento e acirramento das atividades dos
movimentos feministas (PRA; EPPING, 2012; FERNANDES; NETO, 2016).
A importância da contribuição feminina para a evolução dos direitos
humanos possui grande valor, pois a mulher “enriquece e revigora o labor jurídico,
permitindo doravante a apreciação das instituições e condutas humanas sob um
ângulo inteiramente novo” (PIOVESAN, 2003, p.75). No entanto, a questão da
mulher, do seu papel e de seu lugar na sociedade continua a ser debatido em
todos os fóruns internacionais (IGLÉSIAS, 2007).
4BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. Ed.Tradução Sérgio Milliete. São
Paulo: Difel, 1970.
4
Tais contestações alcançaram o próprio continente africano, e este se
tornou palco dos debates do direito e suas implicações para as questões de
gênero (BANDA, 2005). Tripp et. al. (2009) retratam que a evolução dos direitos
humanos das mulheres na África passou a ser desenvolver com mais afinco
desde 1990. Segundo os autores tal desenvolvimento deu-se, principalmente,
pelas próprias mulheres, as quais emergiram como novos atores políticos e se
empenharam para o avanço de seus direitos. Arbour (2008) contribui, introduzindo
que apesar da ratificação generalizada da ‘Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos e do Protocolo sobre os Direitos das Mulheres em África’, principal
documento aliado aos direitos humanos das mulheres em solo africano, e da
consagração de todo o aparato normativos dos direitos das mulheres, ainda se
persiste práticas nocivas e ofensivas a esses direitos, como discriminação,
violência em conflitos armados, tráfico de mulheres e mutilação genital feminina.
Não devemos esquecer que a África é uma região vasta, com diversas
culturas e costumes (AJAYI, 2010). Tais particularidades, muitas vezes, dificultam
a aceitação da inserção dos próprios direitos humanos nas sociedades, como
também a existência de bibliografias e fontes de pesquisa atreladas ao tema
(COBBAH, 1987; TRIPP et. al., 2009). Nesse sentido, uma pesquisa acerca dos
direitos humanos, ainda mais os das mulheres, na África justifica-se
especificadamente pelo ‘gap’ existente dentro do tema.
O presente artigo visa superar tal vazio. Fazendo uso do procedimento
metodológico descritivo-analítico, este sendo desenvolvido por meio da pesquisa
bibliográfica via consulta de referências disponibilizadas em meio digital, livros,
revistas especializadas e dados oficiais dos Estados africanos e organizações
internacionais. Serão abordados, primeiramente, os conceitos de direitos
humanos, os principais tratados internacionais, bem como a especificidade do
direito humano das mulheres nos tratados internacionais existentes. Em seguida,
será apresentado como o continente africano abarcou a temática dos direitos
humanos, em especial os das mulheres, discorrendo principalmente do sistema
africano de proteção aos direitos humanos.
5
2. Resultados e Discussões
2.1 Histórico dos direitos humanos da mulher
Ao longo da história da humanidade toda distinção entre homens e
mulheres acabam por levar à condição marginalizada da mulher, seja esta do
ponto de vista econômico, social, político, jurídico ou mesmo religioso
(JUCOVSKY, 2000). Historicamente as mulheres são discriminadas e estiveram
em posição de desigualdade em relação aos homens, independente da área que
tange. A ONU Mulheres (2016) inclui as mulheres como parte do grupo dos
vulneráveis, aqueles que ainda são privados de gozar de seus plenos direitos,
sofrendo constantes discriminações em suas vidas.
Felizmente mudanças vieram a ocorrer a partir do momento que as
mulheres passaram a lutar por seus direitos (MATOS; GITONY, 2007). Nesse
processo de valorização e igualdade de direitos de gênero, o modelo tradicional
que divide homens e mulheres é abalado, uma vez que enquanto as mulheres
ingressam no sistema educacional, interessam-se pela política, iniciam sua vida
laboral e tem atividades profissionais, têm-se, por reflexo, mudanças na situação
socioeconômica das mulheres. Na interpretação de Pra e Epping (2012) uma das
formas de confrontar os problemas ligados a questão de gênero seria por meio da
realização de conferências internacionais, assinatura de tratados, acordos,
protocolos e convenções. A seguir abordaremos um pouco dessas convenções.
Em 1953 foi realizada a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher,
onde determinou-se o direito ao voto em igualdade para mulheres e homens, bem
como a elegibilidade das mulheres para todos os organismos públicos e a
possibilidade de ocupar postos públicos e exercer funções públicas estabelecidas
pela legislação nacional. Em 1957, a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher
Casada outorgou à mulher o direito de conservar ou mudar de nacionalidade,
independentemente da vontade do marido (AHMED, 2010).
Em 1966 foi realizada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, com o objetivo de se tornar um instrumento
internacional no combate à discriminação racial. A realização dessa Convenção
acompanhou o ingresso de dezessete países africanos na ONU em 1960. Em
6
1967 foi assinada a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher, considerada o instrumento de direitos humanos mais eficaz no campo do
trabalho pela igualdade de homens e mulheres (ALVES, 2005).
O ano de 1975 foi considerado pela ONU como o ‘Ano Internacional da
Mulher’. Neste ano foi realizada a I Conferência Mundial da Mulher, no México, a
qual reconheceu o direito da mulher à integridade física, inclusive a autonomia de
decisão sobre o próprio corpo e o direito à maternidade opcional. Outro ponto
importante desta Conferência é que durante sua realização o período de 1975-
1985 foi declarado como a ‘Década da Mulher’ (DE SOUZA, 2009; AHMED,
2010), década em que se incentivou a ocorrência de convenções e reuniões para
formular metas, propostas e políticas para os assuntos atrelados aos direitos das
mulheres (PIOVESAN, 2003; DE SOUZA, 2009). Foi neste contexto que em 1979
realizou-se a Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (Convenção da Mulher ou CEDAW)5, quando então foram
tomadas medidas para acabar com a desigualdade de gênero, eliminando, por
exemplo, a exploração das mulheres (SILVA, 2014).
A CEDAW constitui-se por 30 artigos que versam sobre os direitos das
mulheres que devem ser promovidos, protegidos e respeitados pelos Estados
signatários (DE SOUZA, 2009) para garantir a igualdade de participação na vida
política e pública, seja nacional ou não, e também a igualdade perante as leis, no
emprego, na educação, no acesso a saúde, no direito de família e na segurança
social (ONU - Nações Unidas, 1979). Durante a CEDAW criou-se o Comitê para a
Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, responsável por fiscalizar e
garantir a eliminação da discriminação e de assegurar, simultaneamente, a
igualdade de direitos entre os gêneros (ALVES, 2005).
Silva (2014) apresenta esta Convenção com grande estima, pois segundo
a autora foi nela que se produziu o mais importante documento para a proteção e
garantia dos direitos humanos da mulher: a Resolução A-34-180, a qual entrou
em vigor em 3 de setembro de 1981. Em adição, de acordo com Arbour (2008) as
normas desta Convenção são tidas praticamente como universais já que cento e
5 Ver página Oficial do Comitê CEDAW: www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/
7
oitenta e cinco Estados a aceitaram. Todavia, Arbour faz a ressalva de que nos
termos do quadro normativo dos direitos humanos das mulheres, a presente
Convenção foi a que sofreu mais reservas por parte dos Estados. Para De Souza
(2009, p.131) a quantidade de reservas feitas pelos Estados representa
verdadeiros empecilhos para a aplicação da CEDAW, já que os Estados
signatários “não se obrigam à garantia dos direitos das mulheres no âmbito de
seus territórios”.
Em 1980 foi realizada a II Conferência Mundial sobre a Mulher na
Dinamarca, onde foram examinados os progressos alcançados em cinco anos da
‘Década da Mulher’ (REDI, 2010). Esta Conferência também discutiu questões
ligadas à educação, emprego e a saúde das mulheres (SILVA, 2014). Além disso,
foi nele em que converteu-se o Instituto Internacional de Pesquisa e Treinamento
para a Promoção da Mulher (INSTRAW) em um organismo autônomo no sistema
das Nações Unidas.
A III Conferência Mundial sobre a Mulher foi celebrada em Nairóbi, em
1985, na qual as estratégias para o desenvolvimento e progresso da mulher foram
aprovadas. Nesta mesma conferência converteu-se o Fundo de Contribuições
Voluntárias das Nações Unidas para a Década da Mulher em Fundo de
Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) (COMPARATO,
2003).
Na década de 90, as estratégias determinadas em Nairóbi foram
examinadas pela Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher, a qual
recomendou a convocação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher. Em Viena,
em 1993, foi realizada a Conferência Mundial de Direitos Humanos, a qual
preconizou, novamente, a igualdade de direito das mulheres em qualquer âmbito
da sociedade (ONU – Nações Unidas, 1993). Na interpretação de Mateus (2009)
a Conferência de Viena foi um marco regulatório para o reconhecimento dos
direitos humanos da mulher, pois na propositura desta Convenção discutiu-se a
violência contra a mulher e outras questões vinculadas aos direitos humanos das
mulheres, onde o lema era: ‘os direitos da mulher também são direitos humanos’.
Incluiu-se a partir desta conferência um novo dispositivo para a luta das mulheres.
8
A III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento foi
realizada em 1994 na cidade do Cairo, tendo como um de seus objetivos
“alcançar a igualdade e a justiça com base em uma parceria harmoniosa entre
homens e mulheres, capacitando as mulheres para realizarem todo o seu
potencial” (ONU – Nações Unidas, 1997, p.50). Esta conferência teve como tema
central os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, ainda que tenha tido um
enfoque mais específico no debate sobre as condições demográficas. Dedicou-se,
ainda, à discussão sobre igualdade e equidade entre os sexos e o aborto inseguro
foi reconhecido como um grave problema de saúde pública (ALVES, 1994).
Em 1995 a IV Conferência Mundial da Mulher em Pequim afirmou mais
uma vez, em âmbito mundial, os direitos das mulheres, além de trazer novos
parâmetros de atuação para promover a igualdade de gênero (PIOVESAN, 2003),
via a criação de uma plataforma para disseminação dos direitos humanos das
mulheres como um assunto global, reconhecendo e afirmando fatores críticos que
carecem de atenção, tais como saúde, trabalho, educação e participação no
poder (SILVA, 2014). Nesta Conferência os governos participantes reconheceram
a péssima condição feminina e a partir da formulação de uma declaração,
afirmaram que “os direitos da mulher são direitos humanos (…) indispensáveis ao
seu bem-estar e ao de sua família, assim como para a consolidação da
democracia”, além de que “a paz global, nacional e regional só pode ser
alcançada com o progresso das mulheres, que são uma força fundamental de
liderança, resolução de conflitos” (ONU – Nações Unidas, 1995, p.151).
A II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos
(Habitat II) ocorreu em Istambul, em 1996, e nela reconheceu-se que mulheres,
crianças e jovens possuem necessidades específicas de viver em condições
seguras, saudáveis e estáveis. Além disso, afirmou a participação plena e
equitativa de todos os homens, todas as mulheres e jovens na vida política,
econômica e social. Durante sua realização questionou-se ainda a necessidade
dos Estados incluírem, junto aos programas voltados para moradia, o acesso livre
para pessoas com deficiências e a igualdade de gênero (REZEK, 1998).
9
Antes da virada do milênio, a Declaração do Milênio (2000) foi assinada
tendo como objetivo promover o desenvolvimento global baseado nas políticas de
valores defendidos pela DUDH. As expectativas desta declaração relacionam-se
ao desejo de se alcançar a paz, segurança, desarmamento, erradicação da
pobreza, proteção dos vulneráveis e reforço das Nações Unidas. Com a
assinatura deste documento, estabeleceram-se as Oito Metas do Milênio, entre
elas: promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; melhorar
a saúde materna; combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças e estabelecer
uma parceria mundial para o desenvolvimento (ALVES, 2010).
Em 2001 em Durban foi realizada a III Conferência Mundial contra o
Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância,
afirmando que o racismo, a discriminação racial e a intolerância correlata
constituem uma negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas, reafirmando os princípios de igualdade como direito de todos e todas,
sem distinções. Também fora mencionado o dever do Estado de proteger e
promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas,
bem como a necessidade de se adotar uma perspectiva de gênero e reconhecer
todas as inúmeras formas de discriminação a que são suscetíveis as mulheres
nos âmbitos social, econômico, cultural, civil e político (ALVES, 2005).
Em 2010 a ONU criou a ONU Mulheres, uma ramificação da própria
organização destinada para a defesa dos direitos humanos das mulheres,
enfatizando o papel essencial feminino no desenvolvimento da sociedade e
afirmando a necessidade global em formular e implementar políticas, padrões e
normas relacionados a defesa da mulher. Além de auxiliar os Estados na
definição de políticas públicas, a ONU Mulheres fornece ajuda financeira,
estabelecendo parcerias com a sociedade civil e demais atores políticos (ONU
MULHERES, 2016). Segundo o Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, “UN
Women will significantly boost UN efforts to promote gender equality, expand
opportunity and tackle discrimination around the globe” (UN - UNITED NATIONS,
2011a). A ONU Mulheres foi o resultado de anos de negociações entre Estados-
10
membros da ONU e pelo movimento de defesa das mulheres no mundo (UN -
UNITED NATIONS, 2011b).
2.2 Os Direitos Humanos no Continente Africano
Banda (2005) coloca que discorrer sobre os direitos humanos das mulheres
na África é discutir sobre os mais diversos instrumentos de direitos humanos, mas
também apresentar o “African Charter on Human and Peoples’ Rights” (1981), e
raciocinar sobre o papel da Convenção pela Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (1979), no “African Charter on the rights and
welfare of the Child” (1990) e no “African Charter on Human and Peoples’ Rights
on the rights of woman in Africa” (2003). Entretanto, faz-se antes necessário
retomar e aludir a criação da Organização da Unidade Africana (OUA), atual
União Africana.
A OUA foi criada em maio de 1963 por meio da assinatura de um ato
constitutivo por representantes de 32 governos de países africanos
independentes. A Organização tem como objetivo promover a unidade e a
solidariedade entre os Estados Africanos, intensificando a cooperação e
defendendo a integridade territorial de cada membro. A OUA visa promover e
respeitar a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, dando condições para que os países lutem, por exemplo, pela
harmonização de políticas econômicas e sociais africanas. Em 2002, o nome foi
alterado para União Africana (UA), reunindo quase todos os Estados africanos,
exceto Marrocos, que retirou-se em 1985.
A UA procurou seguir os passos da OUA, e buscou desenvolver a
cooperação entre seus membros, incentivando o desenvolvimento e a integração
política e socioeconômica do continente (UNIÃO AFRICANA, 2010)6. Coube a
União a função de zelar pelo respeito aos direitos humanos na África e também
pelos aspectos políticos e práticos da Carta Africana de Direitos Humanos e dos
Povos (ACHPR ou Carta de Banjul). Iglesias (2007, p. 141) ressalta o papel da
UA, pois “em todo o continente, a democracia está a propagar-se, com o apoio da
6 A União Africana, fundada em 2002, reúne todos os países africanos que participavam da
Organização da Unidade Africana. Baseada no modelo da União Europeia, ajuda na promoção da
democracia, direitos humanos e desenvolvimento na África.
11
União Africana que manifestou uma nova determinação de resolver os conflitos e
censurar os desvios às normas”
A União conta com tratados temáticos e instrumentos jurídicos-legais, tal
como a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem Estar da Criança ou a
Convenção para a Eliminação dos Mercenários na África, para proteger os
direitos humanos dos indivíduos (TAQUARY, 2005). Muitos dos valores seguidos
pela União baseiam-se na tradição local e nos valores da civilização africana,
permeando toda a definição e rol dos direitos presentes na Carta de Banjul. A
Carta de Banjul foi aprovada em 1981 pela Conferência Ministerial da
Organização da Unidade Africana (OUA) por ocasião da XVIII Assembleia
Africana de Direitos do Homem e dos Povos para tutelar, promover e proteger os
Direitos Humanos (TAQUARY, 2005). A Carta declara uma cláusula completa
referente a não discriminação no usufruto dos direitos e liberdades, além de
estabelecer os deveres individuais e coletivos dos povos africanos. Para garantir
e controlar o funcionamento do sistema foi criada a Comissão Africana de Direitos
Humanos e Direitos dos Povos, a Corte Africana de Direitos Humanos e Direitos
dos Povos, as demandas interestatais e as demandas não estatais (ACHPR,
2003).
A Carta de Banjul adequa-se ao combate das violações massivas aos
direitos humanos, sejam em violações individuais ou coletivas, inserindo aspectos
determinantes da vida humana digna como os direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, estabelecendo assim os direitos dos povos em
parceria com os direitos individuais. Cada aderente da Carta Africana tem
deveres coletivos e individuais, sendo que esses deveres individuais fazem com
que a Carta seja única, pois foi o primeiro instrumento de direitos humanos a
incluir os deveres dos indivíduos perante o Estado, a sociedade, a família e a
comunidade internacional (UNIÃO AFRICANA, 2010).
A Carta de Banjul estabelece uma ampla declaração sobre os direitos da
vida humana, iniciando seus determinantes com a defesa da igualdade perante a
lei, a liberdade, o direito a livre participação nos governos nos países e a defesa
dos direitos dos povos (TAQUARY, 2005). A União Africana reconhece que 70%
12
de seus países membros contam com políticas de gênero, mas restam grandes
desafios em matéria de implementação, sobretudo em decorrência da escassez
de recursos econômicos e também pela falta de homogeneidade política (DEEN,
2010). Um exemplo pode ser a mutilação genital feminina, uma tradição em
algumas sociedades africanas, sobretudo os de religião islâmica, que leva a morte
uma grande quantidade de mulheres todos os anos.
Tal como a DUDH, a Carta de Banjul representa um dos principais
patamares para a defesa dos direitos humanos na África, e atua como alicerce
para o próprio Sistema Africano de Proteção aos Direito Humanos, o qual conta
com instituições que garantem a eficácia da proteção dos direitos humanos
assegurados pela Carta. Uma destas instituições é o Tribunal Africano, criado em
2006, a Comissão Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos,
responsável pela difusão e promoção dos direitos humanos e dos povos
enunciados na Carta, a Corte Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos,
a qual atua de modo a complementar o mandato da Comissão Africana definido
nos termos da Carta, e por último os mecanismos de demandas interestatais, não
estatais e os relatórios periódicos dos Estados (TAQUARY, 2005).
Com respeito às mulheres, a União Africana criou um protocolo, o apêndice
sobre os “Direitos das Mulheres”, ratificado por 17 países, agregado à Carta
Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, que entrou em vigor em 1986
(DEEN, 2010, p.14). Em 2010 criou o Fundo Africano para as Mulheres, durante a
realização de uma assembléia da União em Adis Abeba. Este fundo tem por
objetivo apoiar a implementação das diversas iniciativas e protocolos que já foram
ratificados pelos países africanos. Os recursos referentes ao programa serão
utilizados para ajudar os Estados membros a implementarem os direitos das
mulheres integrados nos vários instrumentos políticos existentes. Entre os anos
de 2010 a 2020, a União Africana promoverá a Década das Mulheres a fim de que
se promova a adoção de políticas de gênero nas nações partidárias do bloco. Os
preparativos iniciaram-se em 2009, mas a Década começou, oficialmente, em 15
de outubro de 2010 (REDI, 2010).
13
Considerações finais
O rol dos direitos humanos evoluiu muito nos últimos anos, sobretudo após
as atrocidades contra a humanidade cometidas nas grandes guerras mundiais.
Aprovada em 1948, a DUDH encabeça todo o sistema de proteção aos direitos
humanos, servindo como guia para os Estados e de diretriz para o
desenvolvimento de políticas. Além da DUDH, os direitos humanos também são
discutidos pelas demais Convenções de Direitos Humanos.
Dentro os mais diversos direitos auferidos no sistema de proteção aos
direitos humanos, discutiu-se neste artigo aqueles que referenciam a mulher. Em
geral, todas as convenções e tratados internacionais sobre direitos das mulheres
tendem a abordar tópicos similares, mas sempre dando continuidade às políticas
passadas e, ao mesmo tempo, adaptando os novos acordos a realidade em que a
mulheres vivem. Um dos principais documentos ligados ao tema é a CEDAW, a
qual apesar de não ter sido a primeira a tratar dos direitos das mulheres no
âmbito das Nações Unidas, foi a responsável por determinar que os Estados
devem trabalhar para eliminar de modo progressivo a discriminação contra as
mulheres.
De certo que as mulheres são agentes ativos das mudanças, atuando
como verdadeiras promotoras das transformações sociais ligadas aos seus
direitos. No entanto, apesar de inúmeras conquistas, ainda se verificam diversos
problemas associados a aspectos estruturais, econômicos, políticos e culturais, os
quais podem ser considerados fatores limitantes para as mulheres no
enfrentamento do padrão secular de subordinação, mantendo estas em situação
de desvantagem, negando-lhes a legitimidade como sujeitos políticos e
econômicos no meio em que vivem.
Verifica-se, ainda, que os desafios para superar as diferentes dimensões
da exclusão das mulheres passam por enfrentar e desafiar um padrão secular de
subordinação e negação das mulheres como sujeitos políticos e econômicos nos
países. Dentro deste contexto, o desafio a postular é considerar assimetrias nas
relações sociais de gênero como um dos aspectos estruturadores de
desigualdade no campo do direito, reconhecendo as mulheres não apenas como
14
indivíduos, mas como sujeitos de políticas, que podem participar no mercado, na
sociedade e no governo. Enfatiza-se a necessidade de reconhecer a igualdade de
direitos de mulheres e homens no lar, no local de trabalho, na produção e na vida
social e política, garantindo a elas as mesmas possibilidades dos homens.
De forma adicional aos diversos olhares desta pesquisa, verifica-se que a
construção do campo feminino na esfera dos direitos humanos, mais
especificamente através de estruturas e deliberações internacionais, permitiu-nos
vislumbrar a dinâmica que cerca a construção dos direitos da pessoa humana na
perspectiva de género. Conclui-se ainda que falar de direitos humanos da mulher
não é, muitas vezes, uma tarefa fácil, na medida em que, para sua compreensão,
se mostra necessário analisar os motivos que levam os fazedores de
instrumentos jurídicos de proteção dos direitos humanos a isolarem os direitos
das mulheres da categoria geral dos direitos humanos e a explorarem as razões
que os levam a pensar que as mulheres precisam de uma proteção especial.
Referências bibliográficas
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africa. Maputo, African Commission on Human and Peoples' Rights: 2003
<http://www.achpr.org/instruments/women-protocol/>. Acesso em: 22 mai. 2011
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Direitos humanos das mulheres na África

  • 1. 1 Mulher, Direitos Humanos e África – evolução e considerações12 Isabela Battistello Espíndola3 Resumo O presente artigo tem por objetivo analisar a evolução dos direitos humanos das mulheres, discorrrendo sobre sua proteção e evolução no âmbito nas Nações Unidas e posterior desenvolvimento na África. Considera-se que nas últimas décadas, o mundo presenciou profundas mudanças de diversas naturezas, as quais alteraram todo o Sistema Político Internacional. Uma das principais relaciona-se aos direitos humanos, e a questão da mulher é central nesse debate. Parte-se da Declaração Universal de 1948, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, para em seguida apreciar os demais documentos produzidos que dispõem sobre os direitos humanos das mulheres. Em uma terceira etapa são apresentados brevemente alguns dos instrumentos de proteção aos direitos humanos na África. Por fim, conclui-se que o rol dos direitos humanos evoluiu muito nos últimos anos e no quesito dos direitos das mulheres, tem-se que estas são agentes ativos das mudanças, atuando como verdadeiras promotoras das transformações sociais ligadas aos seus direitos. No entanto, apesar de inúmeras conquistas, ainda se verificam diversos problemas associados a aspectos estruturais, econômicos, políticos e culturais, os quais podem ser considerados fatores limitantes que negam-lhes a legitimidade como sujeitos políticos e econômicos no meio em que vivem. Palavras-chave: Direitos humanos das mulheres; ONU; África Abstract This article aims to analyze the evolution of the human rights of women, discoursing on their protection and progress within the United Nations and further development in Africa. It is considered that in recent decades, the world has witnessed profound changes of different natures, which changed the entire international political system. One of the main changes is related to the human rights, and the issue of women is central in this debate. From the Universal Declaration of 1948, emphasizing the universality, indivisibility and interdependence of human rights, and then the other documents produced to provide for the human rights of women are appreciated. In a third stage some of the main instruments for protecting human rights in Africa are briefly presented. 1 Artigo derivado do trabalho de conclusão de curso de Isabela Battistello Espíndola, desenvolvido sob a orientação do Profº Acácio Almeida, como requisito para a aprovação na disciplina de Monografia II nas Faculdades de Campinas – FACAMP, em outubro de 2011. 2 Seção de apresentação: graduação 3 Economista e Internacionalista, Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais (PPGCam), Departamento de Ciências Ambientais, UFSCar – São Carlos, SP. E-mail: isaespindola@hotmail.com. Telefone: (16) 9 9455 5445
  • 2. 2 Finally, it is concluded that the human rights role has evolved during the recent years and in relation to the women's rights agenda, it is seen that they are active agents of their own changes, as they act as true promoters of social transformations related to their rights. However, despite numerous achievements, there are still many problems associated with structural, economic, political and cultural, which can be considered limiting factors that deny their legitimacy as political and economic subjects in the environment where they live. Keywords: Woman human rights; UN; Africa 1. Introdução Nas últimas décadas o mundo presenciou profundas mudanças de natureza política, economica e social, tendo por consequência alterado, de forma repentina, todo o Sistema Político Internacional. Uma das principais mudanças foi à inserção do tema dos direitos humanos na agenda internacional, de modo que a dignidade da pessoa humana tornou-se o centro gravitacional de grande parte das constituições dos mais diversos países ao redor do mundo (BOBBIO, 1992; ARAUJO, 2008; BARROSO, 2010). Trindade apud Alves (2005, p.12), retomando a fala do jusfilósofo italiano Noberto Bobbio, denomina este período como ‘era dos direitos humanos’. O reconhecimento dos direitos humanos é o reconhecimento universal de que nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar-se superior aos demais (COMPARATO, 2003). Dentro deste contexto, estabeleceu-se um marco na história dos direitos humanos com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 1948. Em uma sociedade fragilizada pelo fim de uma guerra mundial, houve uma contestação global para que os direitos fundamentais do ser humano fossem aferidos a todos os indivíduos a que não tinham sido aplicados até então (CAMPOS, 2008; BARROSO, 2010; SILVA, 2014). A DUDH foi reconhecida e subscrita por praticamente todos os países ao longo desses 68 anos de existência. Seus princípios estão inseridos em boa parte das Constituições do mundo moderno, são parâmetros para o desenvolvimento da democracia e servem de guia para a proteção dos direitos humanos (NAPLES; GURR, 2016). A DUDH deixou “claro que os direitos humanos são iguais para todos os indivíduos, tanto para homens quanto para mulheres” (SILVA, 2014, p.23).
  • 3. 3 Apesar dos direitos elencados na DUDH serem considerados fundamentais e indispensáveis para o ser humano, após todos esses anos de existência da Declaração, em mais de 84 países as práticas de torturas e maus-tratos são corriqueiras e sistemáticas, sendo que muitos Estados não respeitam, por exemplo, a igualdade entre os gêneros, ou mesmo entre as raças, disseminando a discriminação entre suas respectivas populações (ALVES, 2010). A questão de gênero é uma das mais antigas e são constantes dentro da área dos direitos humanos (FERNANDES; NETO, 2016). Silva (2014) argumenta que os primeiros direitos e garantias reconhecidos eram direcionados ao homem, e não as mulheres, pois estas eram vistas como um “segundo sexo” (BEAUVOIR, 1970 apud DE SOUZA, 2009, p.127)4. Eisler (1987) apresenta esta discussão, demonstrando que a definição clássica dada aos direitos humanos, a qual alude apenas ao termo ‘homem’, muitas vezes excluindo a mulher deste direito. Espíndola e Corte (2016, p.37) ressaltam que “a mulher ainda encontra-se exposta a vários riscos, que a colocam numa situação de grande vulnerabilidade, por questões culturais, construções sociais e econômicas, que a relegam à discriminação, isolamento e exclusão”. Arbour (2008) lembra que apesar dos progressos, a mulher sofre frequentemente discriminação nos mais diversos meios e em todo o mundo, mesmo com o amplo rol de direitos e garantias existentes. Os direitos das mulheres são, todavia, parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos internacionais, e nos últimos anos a situação das mulheres tem evoluído em face do surgimento e acirramento das atividades dos movimentos feministas (PRA; EPPING, 2012; FERNANDES; NETO, 2016). A importância da contribuição feminina para a evolução dos direitos humanos possui grande valor, pois a mulher “enriquece e revigora o labor jurídico, permitindo doravante a apreciação das instituições e condutas humanas sob um ângulo inteiramente novo” (PIOVESAN, 2003, p.75). No entanto, a questão da mulher, do seu papel e de seu lugar na sociedade continua a ser debatido em todos os fóruns internacionais (IGLÉSIAS, 2007). 4BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. Ed.Tradução Sérgio Milliete. São Paulo: Difel, 1970.
  • 4. 4 Tais contestações alcançaram o próprio continente africano, e este se tornou palco dos debates do direito e suas implicações para as questões de gênero (BANDA, 2005). Tripp et. al. (2009) retratam que a evolução dos direitos humanos das mulheres na África passou a ser desenvolver com mais afinco desde 1990. Segundo os autores tal desenvolvimento deu-se, principalmente, pelas próprias mulheres, as quais emergiram como novos atores políticos e se empenharam para o avanço de seus direitos. Arbour (2008) contribui, introduzindo que apesar da ratificação generalizada da ‘Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Protocolo sobre os Direitos das Mulheres em África’, principal documento aliado aos direitos humanos das mulheres em solo africano, e da consagração de todo o aparato normativos dos direitos das mulheres, ainda se persiste práticas nocivas e ofensivas a esses direitos, como discriminação, violência em conflitos armados, tráfico de mulheres e mutilação genital feminina. Não devemos esquecer que a África é uma região vasta, com diversas culturas e costumes (AJAYI, 2010). Tais particularidades, muitas vezes, dificultam a aceitação da inserção dos próprios direitos humanos nas sociedades, como também a existência de bibliografias e fontes de pesquisa atreladas ao tema (COBBAH, 1987; TRIPP et. al., 2009). Nesse sentido, uma pesquisa acerca dos direitos humanos, ainda mais os das mulheres, na África justifica-se especificadamente pelo ‘gap’ existente dentro do tema. O presente artigo visa superar tal vazio. Fazendo uso do procedimento metodológico descritivo-analítico, este sendo desenvolvido por meio da pesquisa bibliográfica via consulta de referências disponibilizadas em meio digital, livros, revistas especializadas e dados oficiais dos Estados africanos e organizações internacionais. Serão abordados, primeiramente, os conceitos de direitos humanos, os principais tratados internacionais, bem como a especificidade do direito humano das mulheres nos tratados internacionais existentes. Em seguida, será apresentado como o continente africano abarcou a temática dos direitos humanos, em especial os das mulheres, discorrendo principalmente do sistema africano de proteção aos direitos humanos.
  • 5. 5 2. Resultados e Discussões 2.1 Histórico dos direitos humanos da mulher Ao longo da história da humanidade toda distinção entre homens e mulheres acabam por levar à condição marginalizada da mulher, seja esta do ponto de vista econômico, social, político, jurídico ou mesmo religioso (JUCOVSKY, 2000). Historicamente as mulheres são discriminadas e estiveram em posição de desigualdade em relação aos homens, independente da área que tange. A ONU Mulheres (2016) inclui as mulheres como parte do grupo dos vulneráveis, aqueles que ainda são privados de gozar de seus plenos direitos, sofrendo constantes discriminações em suas vidas. Felizmente mudanças vieram a ocorrer a partir do momento que as mulheres passaram a lutar por seus direitos (MATOS; GITONY, 2007). Nesse processo de valorização e igualdade de direitos de gênero, o modelo tradicional que divide homens e mulheres é abalado, uma vez que enquanto as mulheres ingressam no sistema educacional, interessam-se pela política, iniciam sua vida laboral e tem atividades profissionais, têm-se, por reflexo, mudanças na situação socioeconômica das mulheres. Na interpretação de Pra e Epping (2012) uma das formas de confrontar os problemas ligados a questão de gênero seria por meio da realização de conferências internacionais, assinatura de tratados, acordos, protocolos e convenções. A seguir abordaremos um pouco dessas convenções. Em 1953 foi realizada a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, onde determinou-se o direito ao voto em igualdade para mulheres e homens, bem como a elegibilidade das mulheres para todos os organismos públicos e a possibilidade de ocupar postos públicos e exercer funções públicas estabelecidas pela legislação nacional. Em 1957, a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada outorgou à mulher o direito de conservar ou mudar de nacionalidade, independentemente da vontade do marido (AHMED, 2010). Em 1966 foi realizada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, com o objetivo de se tornar um instrumento internacional no combate à discriminação racial. A realização dessa Convenção acompanhou o ingresso de dezessete países africanos na ONU em 1960. Em
  • 6. 6 1967 foi assinada a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, considerada o instrumento de direitos humanos mais eficaz no campo do trabalho pela igualdade de homens e mulheres (ALVES, 2005). O ano de 1975 foi considerado pela ONU como o ‘Ano Internacional da Mulher’. Neste ano foi realizada a I Conferência Mundial da Mulher, no México, a qual reconheceu o direito da mulher à integridade física, inclusive a autonomia de decisão sobre o próprio corpo e o direito à maternidade opcional. Outro ponto importante desta Conferência é que durante sua realização o período de 1975- 1985 foi declarado como a ‘Década da Mulher’ (DE SOUZA, 2009; AHMED, 2010), década em que se incentivou a ocorrência de convenções e reuniões para formular metas, propostas e políticas para os assuntos atrelados aos direitos das mulheres (PIOVESAN, 2003; DE SOUZA, 2009). Foi neste contexto que em 1979 realizou-se a Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção da Mulher ou CEDAW)5, quando então foram tomadas medidas para acabar com a desigualdade de gênero, eliminando, por exemplo, a exploração das mulheres (SILVA, 2014). A CEDAW constitui-se por 30 artigos que versam sobre os direitos das mulheres que devem ser promovidos, protegidos e respeitados pelos Estados signatários (DE SOUZA, 2009) para garantir a igualdade de participação na vida política e pública, seja nacional ou não, e também a igualdade perante as leis, no emprego, na educação, no acesso a saúde, no direito de família e na segurança social (ONU - Nações Unidas, 1979). Durante a CEDAW criou-se o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, responsável por fiscalizar e garantir a eliminação da discriminação e de assegurar, simultaneamente, a igualdade de direitos entre os gêneros (ALVES, 2005). Silva (2014) apresenta esta Convenção com grande estima, pois segundo a autora foi nela que se produziu o mais importante documento para a proteção e garantia dos direitos humanos da mulher: a Resolução A-34-180, a qual entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. Em adição, de acordo com Arbour (2008) as normas desta Convenção são tidas praticamente como universais já que cento e 5 Ver página Oficial do Comitê CEDAW: www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/
  • 7. 7 oitenta e cinco Estados a aceitaram. Todavia, Arbour faz a ressalva de que nos termos do quadro normativo dos direitos humanos das mulheres, a presente Convenção foi a que sofreu mais reservas por parte dos Estados. Para De Souza (2009, p.131) a quantidade de reservas feitas pelos Estados representa verdadeiros empecilhos para a aplicação da CEDAW, já que os Estados signatários “não se obrigam à garantia dos direitos das mulheres no âmbito de seus territórios”. Em 1980 foi realizada a II Conferência Mundial sobre a Mulher na Dinamarca, onde foram examinados os progressos alcançados em cinco anos da ‘Década da Mulher’ (REDI, 2010). Esta Conferência também discutiu questões ligadas à educação, emprego e a saúde das mulheres (SILVA, 2014). Além disso, foi nele em que converteu-se o Instituto Internacional de Pesquisa e Treinamento para a Promoção da Mulher (INSTRAW) em um organismo autônomo no sistema das Nações Unidas. A III Conferência Mundial sobre a Mulher foi celebrada em Nairóbi, em 1985, na qual as estratégias para o desenvolvimento e progresso da mulher foram aprovadas. Nesta mesma conferência converteu-se o Fundo de Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para a Década da Mulher em Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) (COMPARATO, 2003). Na década de 90, as estratégias determinadas em Nairóbi foram examinadas pela Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher, a qual recomendou a convocação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher. Em Viena, em 1993, foi realizada a Conferência Mundial de Direitos Humanos, a qual preconizou, novamente, a igualdade de direito das mulheres em qualquer âmbito da sociedade (ONU – Nações Unidas, 1993). Na interpretação de Mateus (2009) a Conferência de Viena foi um marco regulatório para o reconhecimento dos direitos humanos da mulher, pois na propositura desta Convenção discutiu-se a violência contra a mulher e outras questões vinculadas aos direitos humanos das mulheres, onde o lema era: ‘os direitos da mulher também são direitos humanos’. Incluiu-se a partir desta conferência um novo dispositivo para a luta das mulheres.
  • 8. 8 A III Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento foi realizada em 1994 na cidade do Cairo, tendo como um de seus objetivos “alcançar a igualdade e a justiça com base em uma parceria harmoniosa entre homens e mulheres, capacitando as mulheres para realizarem todo o seu potencial” (ONU – Nações Unidas, 1997, p.50). Esta conferência teve como tema central os direitos sexuais e os direitos reprodutivos, ainda que tenha tido um enfoque mais específico no debate sobre as condições demográficas. Dedicou-se, ainda, à discussão sobre igualdade e equidade entre os sexos e o aborto inseguro foi reconhecido como um grave problema de saúde pública (ALVES, 1994). Em 1995 a IV Conferência Mundial da Mulher em Pequim afirmou mais uma vez, em âmbito mundial, os direitos das mulheres, além de trazer novos parâmetros de atuação para promover a igualdade de gênero (PIOVESAN, 2003), via a criação de uma plataforma para disseminação dos direitos humanos das mulheres como um assunto global, reconhecendo e afirmando fatores críticos que carecem de atenção, tais como saúde, trabalho, educação e participação no poder (SILVA, 2014). Nesta Conferência os governos participantes reconheceram a péssima condição feminina e a partir da formulação de uma declaração, afirmaram que “os direitos da mulher são direitos humanos (…) indispensáveis ao seu bem-estar e ao de sua família, assim como para a consolidação da democracia”, além de que “a paz global, nacional e regional só pode ser alcançada com o progresso das mulheres, que são uma força fundamental de liderança, resolução de conflitos” (ONU – Nações Unidas, 1995, p.151). A II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) ocorreu em Istambul, em 1996, e nela reconheceu-se que mulheres, crianças e jovens possuem necessidades específicas de viver em condições seguras, saudáveis e estáveis. Além disso, afirmou a participação plena e equitativa de todos os homens, todas as mulheres e jovens na vida política, econômica e social. Durante sua realização questionou-se ainda a necessidade dos Estados incluírem, junto aos programas voltados para moradia, o acesso livre para pessoas com deficiências e a igualdade de gênero (REZEK, 1998).
  • 9. 9 Antes da virada do milênio, a Declaração do Milênio (2000) foi assinada tendo como objetivo promover o desenvolvimento global baseado nas políticas de valores defendidos pela DUDH. As expectativas desta declaração relacionam-se ao desejo de se alcançar a paz, segurança, desarmamento, erradicação da pobreza, proteção dos vulneráveis e reforço das Nações Unidas. Com a assinatura deste documento, estabeleceram-se as Oito Metas do Milênio, entre elas: promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; melhorar a saúde materna; combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças e estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento (ALVES, 2010). Em 2001 em Durban foi realizada a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas Conexas de Intolerância, afirmando que o racismo, a discriminação racial e a intolerância correlata constituem uma negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmando os princípios de igualdade como direito de todos e todas, sem distinções. Também fora mencionado o dever do Estado de proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as vítimas, bem como a necessidade de se adotar uma perspectiva de gênero e reconhecer todas as inúmeras formas de discriminação a que são suscetíveis as mulheres nos âmbitos social, econômico, cultural, civil e político (ALVES, 2005). Em 2010 a ONU criou a ONU Mulheres, uma ramificação da própria organização destinada para a defesa dos direitos humanos das mulheres, enfatizando o papel essencial feminino no desenvolvimento da sociedade e afirmando a necessidade global em formular e implementar políticas, padrões e normas relacionados a defesa da mulher. Além de auxiliar os Estados na definição de políticas públicas, a ONU Mulheres fornece ajuda financeira, estabelecendo parcerias com a sociedade civil e demais atores políticos (ONU MULHERES, 2016). Segundo o Secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, “UN Women will significantly boost UN efforts to promote gender equality, expand opportunity and tackle discrimination around the globe” (UN - UNITED NATIONS, 2011a). A ONU Mulheres foi o resultado de anos de negociações entre Estados-
  • 10. 10 membros da ONU e pelo movimento de defesa das mulheres no mundo (UN - UNITED NATIONS, 2011b). 2.2 Os Direitos Humanos no Continente Africano Banda (2005) coloca que discorrer sobre os direitos humanos das mulheres na África é discutir sobre os mais diversos instrumentos de direitos humanos, mas também apresentar o “African Charter on Human and Peoples’ Rights” (1981), e raciocinar sobre o papel da Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), no “African Charter on the rights and welfare of the Child” (1990) e no “African Charter on Human and Peoples’ Rights on the rights of woman in Africa” (2003). Entretanto, faz-se antes necessário retomar e aludir a criação da Organização da Unidade Africana (OUA), atual União Africana. A OUA foi criada em maio de 1963 por meio da assinatura de um ato constitutivo por representantes de 32 governos de países africanos independentes. A Organização tem como objetivo promover a unidade e a solidariedade entre os Estados Africanos, intensificando a cooperação e defendendo a integridade territorial de cada membro. A OUA visa promover e respeitar a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dando condições para que os países lutem, por exemplo, pela harmonização de políticas econômicas e sociais africanas. Em 2002, o nome foi alterado para União Africana (UA), reunindo quase todos os Estados africanos, exceto Marrocos, que retirou-se em 1985. A UA procurou seguir os passos da OUA, e buscou desenvolver a cooperação entre seus membros, incentivando o desenvolvimento e a integração política e socioeconômica do continente (UNIÃO AFRICANA, 2010)6. Coube a União a função de zelar pelo respeito aos direitos humanos na África e também pelos aspectos políticos e práticos da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR ou Carta de Banjul). Iglesias (2007, p. 141) ressalta o papel da UA, pois “em todo o continente, a democracia está a propagar-se, com o apoio da 6 A União Africana, fundada em 2002, reúne todos os países africanos que participavam da Organização da Unidade Africana. Baseada no modelo da União Europeia, ajuda na promoção da democracia, direitos humanos e desenvolvimento na África.
  • 11. 11 União Africana que manifestou uma nova determinação de resolver os conflitos e censurar os desvios às normas” A União conta com tratados temáticos e instrumentos jurídicos-legais, tal como a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem Estar da Criança ou a Convenção para a Eliminação dos Mercenários na África, para proteger os direitos humanos dos indivíduos (TAQUARY, 2005). Muitos dos valores seguidos pela União baseiam-se na tradição local e nos valores da civilização africana, permeando toda a definição e rol dos direitos presentes na Carta de Banjul. A Carta de Banjul foi aprovada em 1981 pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) por ocasião da XVIII Assembleia Africana de Direitos do Homem e dos Povos para tutelar, promover e proteger os Direitos Humanos (TAQUARY, 2005). A Carta declara uma cláusula completa referente a não discriminação no usufruto dos direitos e liberdades, além de estabelecer os deveres individuais e coletivos dos povos africanos. Para garantir e controlar o funcionamento do sistema foi criada a Comissão Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos, a Corte Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos, as demandas interestatais e as demandas não estatais (ACHPR, 2003). A Carta de Banjul adequa-se ao combate das violações massivas aos direitos humanos, sejam em violações individuais ou coletivas, inserindo aspectos determinantes da vida humana digna como os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, estabelecendo assim os direitos dos povos em parceria com os direitos individuais. Cada aderente da Carta Africana tem deveres coletivos e individuais, sendo que esses deveres individuais fazem com que a Carta seja única, pois foi o primeiro instrumento de direitos humanos a incluir os deveres dos indivíduos perante o Estado, a sociedade, a família e a comunidade internacional (UNIÃO AFRICANA, 2010). A Carta de Banjul estabelece uma ampla declaração sobre os direitos da vida humana, iniciando seus determinantes com a defesa da igualdade perante a lei, a liberdade, o direito a livre participação nos governos nos países e a defesa dos direitos dos povos (TAQUARY, 2005). A União Africana reconhece que 70%
  • 12. 12 de seus países membros contam com políticas de gênero, mas restam grandes desafios em matéria de implementação, sobretudo em decorrência da escassez de recursos econômicos e também pela falta de homogeneidade política (DEEN, 2010). Um exemplo pode ser a mutilação genital feminina, uma tradição em algumas sociedades africanas, sobretudo os de religião islâmica, que leva a morte uma grande quantidade de mulheres todos os anos. Tal como a DUDH, a Carta de Banjul representa um dos principais patamares para a defesa dos direitos humanos na África, e atua como alicerce para o próprio Sistema Africano de Proteção aos Direito Humanos, o qual conta com instituições que garantem a eficácia da proteção dos direitos humanos assegurados pela Carta. Uma destas instituições é o Tribunal Africano, criado em 2006, a Comissão Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos, responsável pela difusão e promoção dos direitos humanos e dos povos enunciados na Carta, a Corte Africana de Direitos Humanos e Direitos dos Povos, a qual atua de modo a complementar o mandato da Comissão Africana definido nos termos da Carta, e por último os mecanismos de demandas interestatais, não estatais e os relatórios periódicos dos Estados (TAQUARY, 2005). Com respeito às mulheres, a União Africana criou um protocolo, o apêndice sobre os “Direitos das Mulheres”, ratificado por 17 países, agregado à Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, que entrou em vigor em 1986 (DEEN, 2010, p.14). Em 2010 criou o Fundo Africano para as Mulheres, durante a realização de uma assembléia da União em Adis Abeba. Este fundo tem por objetivo apoiar a implementação das diversas iniciativas e protocolos que já foram ratificados pelos países africanos. Os recursos referentes ao programa serão utilizados para ajudar os Estados membros a implementarem os direitos das mulheres integrados nos vários instrumentos políticos existentes. Entre os anos de 2010 a 2020, a União Africana promoverá a Década das Mulheres a fim de que se promova a adoção de políticas de gênero nas nações partidárias do bloco. Os preparativos iniciaram-se em 2009, mas a Década começou, oficialmente, em 15 de outubro de 2010 (REDI, 2010).
  • 13. 13 Considerações finais O rol dos direitos humanos evoluiu muito nos últimos anos, sobretudo após as atrocidades contra a humanidade cometidas nas grandes guerras mundiais. Aprovada em 1948, a DUDH encabeça todo o sistema de proteção aos direitos humanos, servindo como guia para os Estados e de diretriz para o desenvolvimento de políticas. Além da DUDH, os direitos humanos também são discutidos pelas demais Convenções de Direitos Humanos. Dentro os mais diversos direitos auferidos no sistema de proteção aos direitos humanos, discutiu-se neste artigo aqueles que referenciam a mulher. Em geral, todas as convenções e tratados internacionais sobre direitos das mulheres tendem a abordar tópicos similares, mas sempre dando continuidade às políticas passadas e, ao mesmo tempo, adaptando os novos acordos a realidade em que a mulheres vivem. Um dos principais documentos ligados ao tema é a CEDAW, a qual apesar de não ter sido a primeira a tratar dos direitos das mulheres no âmbito das Nações Unidas, foi a responsável por determinar que os Estados devem trabalhar para eliminar de modo progressivo a discriminação contra as mulheres. De certo que as mulheres são agentes ativos das mudanças, atuando como verdadeiras promotoras das transformações sociais ligadas aos seus direitos. No entanto, apesar de inúmeras conquistas, ainda se verificam diversos problemas associados a aspectos estruturais, econômicos, políticos e culturais, os quais podem ser considerados fatores limitantes para as mulheres no enfrentamento do padrão secular de subordinação, mantendo estas em situação de desvantagem, negando-lhes a legitimidade como sujeitos políticos e econômicos no meio em que vivem. Verifica-se, ainda, que os desafios para superar as diferentes dimensões da exclusão das mulheres passam por enfrentar e desafiar um padrão secular de subordinação e negação das mulheres como sujeitos políticos e econômicos nos países. Dentro deste contexto, o desafio a postular é considerar assimetrias nas relações sociais de gênero como um dos aspectos estruturadores de desigualdade no campo do direito, reconhecendo as mulheres não apenas como
  • 14. 14 indivíduos, mas como sujeitos de políticas, que podem participar no mercado, na sociedade e no governo. Enfatiza-se a necessidade de reconhecer a igualdade de direitos de mulheres e homens no lar, no local de trabalho, na produção e na vida social e política, garantindo a elas as mesmas possibilidades dos homens. De forma adicional aos diversos olhares desta pesquisa, verifica-se que a construção do campo feminino na esfera dos direitos humanos, mais especificamente através de estruturas e deliberações internacionais, permitiu-nos vislumbrar a dinâmica que cerca a construção dos direitos da pessoa humana na perspectiva de género. Conclui-se ainda que falar de direitos humanos da mulher não é, muitas vezes, uma tarefa fácil, na medida em que, para sua compreensão, se mostra necessário analisar os motivos que levam os fazedores de instrumentos jurídicos de proteção dos direitos humanos a isolarem os direitos das mulheres da categoria geral dos direitos humanos e a explorarem as razões que os levam a pensar que as mulheres precisam de uma proteção especial. Referências bibliográficas ACHPR. Protocol to the african charter on human and peoples' rights on the rights of women in africa. Maputo, African Commission on Human and Peoples' Rights: 2003 <http://www.achpr.org/instruments/women-protocol/>. Acesso em: 22 mai. 2011 AHMED, O. R. Uma década para promover as mulheres. Inter Press Service: 2010. http://www.mwglobal.org/ipsbrasil.net/nota.php?idnews=5604>. Acesso em: mai. 201 AJAYI, J. F. História geral da África - parte VI: África do século XIX à década de 1880. Brasília: UNESCO, 2010. ALVES, A. de C. Os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1015>. Acesso em 2010 ALVES, J. A. L. Os Direitos Humanos como tema global. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1994. ALVES, J. A. L. Os Direitos Humanos na pós modernidade. São Paulo: Ed. Perspectiva, 2005. ARAUJO, N. D. Direito Internacional Privado - Teoria e Pratica Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2008. ARBOUR, L. Dia Internacional da Mulher: As leis e a discriminação de baixa intensidade contra as mulheres. Jornal Público, Portugal, 10 mar. 2008. Disponivel em: <http://www.unric.org/pt/actualidade/opiniao/15768>. Acesso em: mar. 2016. BANDA, F. Women, law and human rights: An African perspective. Bloomsbury Publishing, 2005. BARROSO, L. R. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto- base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2016. BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro, RJ: 1992. CAMPOS, I. Z. A evolução histórica internacional dos Direitos Humanos e a questão da relativização da soberania estatal. Jus Vigilantibus, nº0253, 2008. Disponível em:
  • 15. 15 <http://jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/65371/revista-eletronica-jus-vigilantibus-n- 0253-2008>. Acesso em: mar. 2016 COBBAH, J. A. M. African values and the human rights debate: an African perspective. Human Rights Quarterly, p. 309-331, 1987. COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos Direitos Humanos (3 ed.). São Paulo: Saraiva, 2003. DE SOUZA, M. C. Os direitos humanos das mulheres sob o olhar das Nações Unidas e o Estado brasileiro. THEMIS, p. 125, 2009. DINIZ, D. Valores universais e direitos culturais. In: R. Novaes, Direitos Humanos: Temas e perspectivas. Rio de Janeiro: Mauad, 2001. EISLER, R. Human rights: Toward an integrated theory for action. Feminist Issues, v. 7, n. 1, p. 25- 46, 1987. ESPÍNDOLA, I. B., CORTE, C.C.L. Participação feminina no mercado de trabalho em Moçambique no século XXI. In: Anais [recurso eletrônico] / I Semana de Relações Internacionais, 28 a 30 de setembro de 2015 em São Bernardo do Campo – SP. / José Blanes Sala, Julia Bertino Moreira, Ismara Izepe de Souza (organizadores). - Santo André: UFABC, 2016. FERNANDES, K. C. O. C.; NETO, Z. G. Direitos Humanos das mulheres: a busca pela igualdade entre mulheres e homens. In: Anais do III Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania. UNAERP, 2016. p. 319-325. Disponível em: < http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/cbpcc/article/viewFile/505/629>. Acesso em: 5 abr. 2016. IGLÉSIAS, O. África, a Mulher Moçambicana e a NEPAD. Campos Sociais , pp. 133-151. nº. 3 e 4, 2007. Disponível em: < http://revistas.ulusofona.pt/index.php/campussocial/article/view/229 >. Acesso em: mar. 2016. JUCOVSKY, V. L. Representação Política da Mulher (1 ed.). São Paulo, Brasil: Juarez de Oliveira, 2010. MATEUS, E. do N. A Lei Maria da Penha e os direitos humanos da mulher no contexto internacional. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8243>. Acesso em: abr. 2016. MATOS, M. L.; GITONY, R. R. C. A evolução dos direitos da mulher. Colloquium Humanarum , v.4 (n. 1), p.74-90, 2007. Disponível em: < http://revistas.unoeste.br/revistas/ojs/index.php/ch/article/viewFile/223/606>. Acesso em: 12 mar. 2016 NAPLES, N. A.; GURR, B. Human Rights and Gender. The Wiley Blackwell Encyclopedia of Gender and Sexuality Studies, 2016. Disponível em: < http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/9781118663219.wbegss724/full>. Acesso em: 02 abr. 2016 ONU - Nações Unidas. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979). Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10233.htm>. Acesso em: 1 out. 2010 ONU - Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: <http://html.knowyourrights2008.org/pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html>. Acesso em: 1 out. 2010. ONU - Nações Unidas. Declaração de Pequim da Quarta Conferência Mundial da Mulher (1995). Disponível em: <http://www.unfpa.org.br/Arquivos/declaracao_beijing.pdf>. Acesso em: 1 out. 2010. ONU - Nações Unidas. Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994). Disponível em: < http://www.unfpa.org.br/Arquivos/relatorio-cairo.pdf >. Acesso em: 7 fev. 2016. ONU - Nações Unidas. Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993) Disponível em < https://www.oas.org>. Acesso em 7 fev. 2016. ONU MULHERES. A ONU e as mulheres. Disponível em: <http://www.onumulheres.org.br/onu- mulheres/sobre-a-onu-mulheres/>. Acesso em: 02 abr. 2016
  • 16. 16 PIOVESAN, F. Ações afirmativas da perspectiva dos Direitos Humanos. Cadernos de Pesquisa, v. 35, n. 124, p. 43-55, jan./abr. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/v35n124/a0435124>. Acesso em: dez. 2016. PIOVESAN, F. Temas de Direitos Humanos (3 ed.). São Paulo: Max Limonad, 2003. PRA, J. R.; EPPING, L. Cidadania e feminismo no reconhecimento dos direitos humanos das mulheres. Revista Estudos Femininos, Florianópolis, v. 20, n. 1, p. 33-51, Abril. 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104- 026X2012000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 13 Abr. 2016. REDI, O. "Década das mulheres": vai prestar-se mais atenção à implementação. Adis Abeba, 3 mar. 2010. Disponivel em: <http://www.ipsnoticias.net/portuguese/2010/03/africa/africa- decada-das-mulheres-vai-prestar-se-mais-atencao-a-implementacao/>. Acesso em: 7 mai. 2010 REZEK, J. F. Direito Internacional Público (curso elementar). São Paulo: Editora Saraiva, 1998. SILVA, J. da. A (re) afirmação dos direitos humanos das mulheres negras: as políticas públicas de saúde como instrumento de não discriminação de gênero e raça. 2014. Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC – Criciúma. Disponível em: <http://dspace.unesc.net/handle/1/3355>. Acesso em: mar. 2016. TAQUARY, E. O. Sistema africano de proteção dos direitos. UNIEURO: 2005. Disponível em: <www.unieuro.edu.br/downloads_2005/consilium_02_07.pdf>. Acesso em 03 out. 2010. TRIPP, A. M.; CASIMIRO, I.; KWESIGA, J.; MUNGWA, A. African women’s movements. Transforming Political Landscapes, Cambridge, New York, 2009. UN - UNITED NATIONS (A). UN Women Begins Its Work. UN WOMEN, 2011. Disponível em: <http://www.unwomen.org/2011/01/un-women-begins-its-work/>. Acesso em: 22 mai. 2011. UN - UNITED NATIONS (B). About UN Women. UN WOMEN, 2011. Disponível em: <http://www.unwomen.org/about-us/about-un-women/>. Acesso em: 22 mai. 2011. UNIÃO AFRICANA. Sistema Africano de Proteção aos Direitos Humanos. União Africana: 2010. Disponível em: <http://www.africa-union.org>. Acesso em: 14 out. 2010.