Este documento apresenta informações sobre a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadoria de 1980, incluindo sua estrutura e principais disposições. O documento discute tópicos como campo de aplicação, formação de contratos, obrigações das partes e disposições finais da Convenção. Apresenta também o cronograma de aprovação da Convenção no Brasil.
CISG no Brasil: Aspectos Gerais e Entrada em Vigor - Gustavo Toniol Raguzzoni
1. Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Direito das Obrigações
Convenção de Viena sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadoria
Gustavo Toniol Raguzzoni
gustoniol@hotmail.com
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
4. ❖ Convenção de Genebra de 1930
(letras de câmbio e notas promissórias)
❖ Convenção de Varsóvia de 1929
(regras relativas ao transporte aéreo internacional)
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6. Comércio Marítimo
no Mundo
National Oceanic and
Atmospheric Administration
Ben Schmidt, Northeastern
University
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7. ❖ Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais
Roubados ou Ilicitamente Exportados (1955)
❖ Convenção da ONU sobre Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
(1958)
❖ Convenção do UNIDROIT sobre garantias
Internacionais Incidentes sobre Equipamentos
Móveis Relativo a Questões Específicas ao
Equipamento Aeronáutico
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8. CISG - Os 18 Estados signatários originais da CISG
Apesar de serem signatários
originais do Tratado, Gana e
Venezuela nunca o ratificaram
Áustria Chile China Dinamarca Finlândia
França Alemanha Gana Hungria Itália
Lesoto Holanda Noruega Polônia Singapura
Suécia Estados Unidos Venezuela
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10. Convenção de Viena sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadoria
“o nosso código comercial uniforme” - Krietzer
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11. Convenção de Viena sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadoria
Promover o comércio mundial
Quando se aplica, substitui a aplicação doméstica
I. Rege apenas vendas internacionais
II. Somente se aplica à venda comercial de mercadorias
III. Não se aplica a todas questões em transações de
venda
IV. As partes são livres para excluir a aplicação
ou alterar seus dispositivos
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12. Estrutura da Convenção
❖ Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
❖ Parte II - Formação dos Contratos
❖ Parte III - Compra e Venda de Mercadorias
❖ Parte IV - Disposições Finais
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13. Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
Capítulo I - Campo de Aplicação
Art. 1 a 6
❖ Art. 1 - Se aplica
❖ Art. 2 - Não se aplica
❖ Art. 3 - Contrato de compra e venda de mercadoria
❖ Art. 4 - Objeto da regulação
❖ Art. 5 - Exclusão de responsabilidade por morte ou lesão
❖ Art. 6 - Exclusão ou derrogação de parte da Convenção pelos
contratantes
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14. Art. 2 [Vendas Excluídas]
Esta Convenção não se aplicará às vendas: (a) de mercadorias adquiridas para o uso
pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de
conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são
adquiridas para tal uso;
Art. 2 [Sales excluded]
This Convention does not apply to
sales:
(a) of goods bought for personal, family
or household use, unless the seller, at
any time
before or at the conclusion of the
contract, neither knew nor ought to
have known that the goods were
bought for any such use;
Art. 2 [Ventes exclues]
La présente Convention ne régit pas
les ventes:
a) de marchandises achetées pour un
u s a g e p e r s o n n e l , f a m i l i a l o u
domestique, à moins que le vendeur, à
un moment quelconque avant la
conclusion ou lors de la conclusion du
contrat, n'ait pas su et n'ait pas été
censé savoir que ces marchandises
étaient achetées pour un tel usage;
Art. 2 [Compraventas excluidas]
La presente Convención no se aplicará
a las compraventas:
a) de mercaderías compradas para
uso personal, familiar o doméstico,
salvo que el vendedor, en cualquier
momento antes de la celebración del
contrato o en el momento de su
celebración, no hubiera tenido ni
debiera haber tenido conocimiento de
que las mercaderías se compraban
para ese uso;
Art. 2 [Esclusioni delle vendite]
La presente Convenzione non si
applica alle vendite:
(a) di beni mobili acquistati per uso
personale, familiare o domestico, a
meno che il venditore, in un qualsiasi
momento anteriore alla conclusione o
al momento della conclusione del
contratto, non sapesse né fosse tenuto
a sapere che i beni erano acquistati
per tale uso;
Art. 2 [ ]
Art. 2 [ ]
(a)
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15. CISG e CDC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 2o Esta Convenção não se
aplicará às vendas:
(a) de mercadorias adquiridas para o
uso pessoal, familiar ou doméstico,
salvo se o vendedor, antes ou no
momento de conclusão do contrato,
não souber, nem devesse saber, que
as mercadorias são adquiridas para
tal uso;
Código de Defesa do Consumidor
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
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16. Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
❖ Art. 7 - Caráter internacional da Convenção
❖ Art. 8 - Interpretação da Convenção segundo intenção das partes
❖ Art. 9 - Vinculação das partes
❖ Art. 10 - Estabelecimento comercial das partes
❖ Art. 11 - Contratos escritos e não escritos
❖ Art. 12 - Contratos escritos e não escritos
❖ Art. 13 - Contratos escritos e não escritos
Capítulo II - Disposições Gerais
Art. 7 a 13
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18. Art. 14 [Definição de Oferta]
(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite
para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado
claramente o contrário.
Art. 14 [Definition of offer]
(2) A proposal other than one
addressed to one or more specific
persons is to be considered merely as
an invitation to make offers, unless the
contrary is clearly indicated by the
person making the proposal.
Art. 14 [Definition de l’offre]
2) Une proposition adressée à des
p e r s o n n e s i n d é t e r m i n é e s e s t
considérée seulement comme une
invitation à l'offre, à moins que la
personne qui a fait la proposition n'ait
clairement indiqué le contraire.
Art. 14 [Definición de la oferta]
2) Toda propuesta no dirigida a una o
varias personas determinadas será
considerada como una simple
invitación a hacer ofertas, a menos que
la persona que haga la propuesta
indique claramente lo contrario.
Art. 14 [Definizione dell’offerta]
2. Una proposta rivolta a persone
indeterminate deve considerarsi
semplicemente come un invito ad
offrire, a meno che la persona che ha
f a t t o l a p r o p o s t a n o n a b b i a
chiaramente indicato il contrario.
Art. 14 [„ “ ]
Art. 14 [ ]
(2)
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19. CISG e CC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 14 (2) A oferta dirigida a pessoas
indeterminadas será considerada apenas
um convite para apresentação de
propostas, salvo se o autor da oferta
houver indicado claramente o contrário.
Código Civil
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Art. 429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o
contrário resultar das circunstâncias ou
dos usos.
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20. Parte III - Compra e Venda de Mercadoria
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 25 a 29
Capítulo II - Obrigações do Vendedor
Art. 30 a 52
Capítulo III - Obrigações do Comprador
Art. 53 a 65
Capítulo IV - Transferência de Risco
Art. 66 a 70
Capítulo V - Disposições Comuns às Obrigações do
Vendedor e do Comprador
Art. 71 a 88
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21. Art. 77 [Dever de Mitigar o Prejuízo]
A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que
forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos
resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas
medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no
montante da perda que deveria ter sido mitigada
Art. 77 [Duty to mitigate damages]
A party who relies on a breach of
contract must take such measures as
are reasonable in the circumstances to
mitigate the loss, including loss of
profit, resulting from the breach. If he
fails to take such measures, the party
in breach may claim a reduction in the
damages in the amount by which the
loss should have been mitigated.
Art. 77 [Obligation de limiter les
pertes]
La partie qui invoque la contravention
au contrat doit prendre les mesures
r a i s o n n a b l e s , e u é g a r d a u x
circonstances, pour limiter la perte, y
compris le gain manqué, résultant de la
contravention. Si elle néglige de le
faire, la partie en défaut peut
d e m a n d e r u n e r é d u c t i o n d e s
dommages-intérêts égale au montant
de la perte qui aurait dû être évitée.
Art. 77 [Deber de mitigar los daños]
La parte que invoque el incumplimiento
del contrato deberá adoptar las
medidas que sean razonables,
atendidas las circunstancias, para
reducir la pérdida, incluido el lucro
cesante, resultante del incumplimiento.
Si no adopta tales medidas, la otra
parte podrá pedir que se reduzca la
indemnización de los daños y
perjuicios en la cuantía en que debía
haberse reducido la pérdida
Art. 77 [Obbligazione di limitare il
danno]
La parte che invoca l'inadempimento
del contratto deve prendere le misure
ragionevoli in relazione alle circostanze
per limitare il danno risultante
dall'inadempimento, incluso il mancato
guadagno. Se egli manca di prendere
tali misure, la parte inadempiente può
chiedere una riduzione del risarcimento
pari all'ammontare della perdita che
avrebbe dovuto essere evitata.
Art. 77 [ ]
Art. 77 [ ]
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22. CISG e CC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 77 A parte que invocar o
inadimplemento do contrato deverá
tomar as medidas que forem razoáveis,
de acordo com as circunstâncias, para
diminuir os prejuízos resultantes do
descumprimento, incluídos os lucros
cessantes. Caso não adote estas medidas,
a outra parte poderá pedir redução na
indenização das perdas e danos, no
montante da perda que deveria ter sido
mitigada
Código Civil
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Art. 422 Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
III Jornada de Direito Civil
CJF, Enunciado 169 – Art. 422: O
princípio da boa-fé objetiva deve levar o
credor a evitar o agravamento do próprio
prejuízo.
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23. Parte IV - Disposições Finais
Arts. 89 a 101
❖ Art. 99 - Entrada em Vigor
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24. Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil
❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras
contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais;
❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao
Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da
Convenção;
❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG
❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do
Decreto Legislativo 538/2012
❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral da ONU
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25. Art. 99 [Entrada emVigor]
(2) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela
aderir, após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no
primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja
depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o
disposto no parágrafo (6) deste artigo.
Art. 99 [Entry into force]
(2) When a State ratifies, accepts,
a p p r o v e s o r a c c e d e s t o t h i s
Convention after the deposit of the
tenth instrument of ratification,
acceptance, approval or accession,
this Convention, with the exception of
the Part excluded, enters into force in
respect of that State, subject to the
provisions of paragraph (6) of this
article, on the first day of the month
following the expiration of twelve
months after the date of the deposit of
its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession.
Art. 99 [Entrée en vigeur]
2) Lorsqu'un Etat ratifiera, acceptera
ou approuvera la présente Convention
ou y adhérera après le dépôt du
dixième instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou
d ' a d h é s i o n , l a C o n v e n t i o n , à
l'exception de la partie exclue, entrera
en vigueur à l'égard de cet Etat, sous
r é s e r v e d e s d i s p o s i t i o n s d u
paragraphe 6 du présent article, le
premier jour du mois suivant
l'expiration d'une période de 12 mois
après la date du dépôt de l'instrument
de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion.
Art. 99 [Entrada en vigor]
2) Cuando un Estado ratifique, acepte
o apruebe la presente Convención, o
se adhiera a ella, después de haber
sido depositado el décimo instrumento
de ratificación, aceptación, aprobación
o adhesión, la Convención, salvo la
parte excluida, entrará en vigor
respecto de ese Estado, sin perjuicio
de lo dispuesto en el párrafo 6) de este
artículo, el primer día del mes siguiente
a la expiración de un plazo de doce
meses contados desde la fecha en que
haya depositado su instrumento de
ratificación, aceptación, aprobación o
adhesión.
Art. 99 [Entrate in vigore]
2. Allorché uno Stato ratifica, accetta,
approva o aderisce alla presente
Convenzione dopo il deposito del
decimo strumento di ratifica,
accettazione, approvazione o
adesione, questa Convenzione, ad
eccezione della Parte esclusa, entra in
vigore nei confronti di tale Stato,
subordinatamente alle disposizioni del
paragrafo 6 di questo articolo, il primo
giorno del mese successivo al
dodicesimo mese dalla data del
deposito del suo strumento di ratifica,
accettazione approvazione o adesione.
Art. 99 [ ]
Art. 99 [
]
(2)
(6)
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27. CF, Art 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos, ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
28. O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Histórico da participação dos Parlamentos nas
relações exteriores
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
29. 1787
art. II, Seção 2,
Cláusula 2a
O Presidente “terá o poder, após consulta e consentimento do Senado,
de concluir tratados, na condição de haver maioria de dois terços dos
senadores presentes”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
30. 1791
art. 3o, Seção 1a,
Capítulo III
É “da competência do Corpo Legislativo ratificar os tratados de paz,
de aliança e de comércio; e nenhum tratado terá efeito senão por meio
desta ratificação”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
31. 1791
art. 3o, Seção 3a,
Capítulo IV
Compete “ao Rei decretar e assinar com quaisquer potências
estrangeiras todos os tratados de paz, de aliança e de comércio, e
outras convenções que julgar necessárias ao bem do Estado, por meio
de ratificação (impropriedade técnica) do Corpo Legislativo”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
32. O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Lugar da apreciação do Congresso no processo de
celebração de tratados
CF, Art. 49, inc. I, compete exclusivamente
ao Congresso Nacional “resolver
definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
33. O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Lugar da apreciação do Congresso no processo de
celebração de tratados
CF, Art. 21, inc. I, é competência privativa
do Presidente da República “celebrar
tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos referendo do Congresso
Nacional”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
34. O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
O papel do decreto legislativo do Congresso Nacional
Autorizar a ratificação do tratado
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
35. Regulamentação Constitucional da Matéria
O Congresso Nacional não
coloca o tratado em vigor
no país
O Presidente da República
depende da prévia
manifestação congressual
para ratificar o tratado
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
36. Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil
❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras
contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais;
❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao
Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da
Convenção;
❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG
❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do
Decreto Legislativo 538/2012
❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral da ONU
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
37. Referências Bibliográficas
❖ ALMEIDA, Fernanda Dias de, Comentários ao art. 21, I da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes
[et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 724 a 726.
❖ GARCEZ, José Maria Rossani. Introdução à convenção das nações unidas sobre contratos de compra e venda
internacional de mercadorias - Viena 1980. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
❖ Mazzuoli, Valerio de Oliveira, Comentários ao art. 49, I e 84, VIII da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J.
J. Gomes [et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 1018 a 1022 e 1241 a 1245.
❖ KRITZER, Albert H.; BAUM, Alex H. “Check list on the CISG”, excerto de Guide to Practical Applications of the United
Nations Convention on Contracts for the International Sale of Gods. Kluwer Law International (1994). Disponível em:
<http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/kritzer2.html>, acessado em 27 de agosto de 2014.
❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Artigo 2”, 2011. Disponível em <http://
www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-art2.pdf>, cessado em 7 de setembro de 2014.
❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Introdução”, 2011. Disponível em <http://
www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-intro.pdf>, acessado em 7 de setembro de 2014.
❖ REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
❖ SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg, Comentários à Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014