SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 38
Baixar para ler offline
Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Direito das Obrigações
Convenção de Viena sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadoria
Gustavo Toniol Raguzzoni
gustoniol@hotmail.com
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Lex Mercatoria
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Lex Mercatoria
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
❖ Convenção de Genebra de 1930

(letras de câmbio e notas promissórias)

❖ Convenção de Varsóvia de 1929

(regras relativas ao transporte aéreo internacional)
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Comércio Marítimo
no Mundo
National Oceanic and
Atmospheric Administration
Ben Schmidt, Northeastern
University
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
❖ Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais
Roubados ou Ilicitamente Exportados (1955)
❖ Convenção da ONU sobre Reconhecimento e a
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
(1958)
❖ Convenção do UNIDROIT sobre garantias
Internacionais Incidentes sobre Equipamentos
Móveis Relativo a Questões Específicas ao
Equipamento Aeronáutico
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
CISG - Os 18 Estados signatários originais da CISG
Apesar de serem signatários
originais do Tratado, Gana e
Venezuela nunca o ratificaram
Áustria Chile China Dinamarca Finlândia
França Alemanha Gana Hungria Itália
Lesoto Holanda Noruega Polônia Singapura
Suécia Estados Unidos Venezuela
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Convenção de Viena sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadoria
“o nosso código comercial uniforme” - Krietzer
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Convenção de Viena sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadoria
Promover o comércio mundial
Quando se aplica, substitui a aplicação doméstica
I. Rege apenas vendas internacionais
II. Somente se aplica à venda comercial de mercadorias
III. Não se aplica a todas questões em transações de
venda
IV. As partes são livres para excluir a aplicação
ou alterar seus dispositivos
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Estrutura da Convenção
❖ Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
❖ Parte II - Formação dos Contratos
❖ Parte III - Compra e Venda de Mercadorias
❖ Parte IV - Disposições Finais
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
Capítulo I - Campo de Aplicação
Art. 1 a 6
❖ Art. 1 - Se aplica
❖ Art. 2 - Não se aplica
❖ Art. 3 - Contrato de compra e venda de mercadoria
❖ Art. 4 - Objeto da regulação
❖ Art. 5 - Exclusão de responsabilidade por morte ou lesão
❖ Art. 6 - Exclusão ou derrogação de parte da Convenção pelos
contratantes
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Art. 2 [Vendas Excluídas]
Esta Convenção não se aplicará às vendas: (a) de mercadorias adquiridas para o uso
pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de
conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são
adquiridas para tal uso; 
Art. 2 [Sales excluded]
This Convention does not apply to
sales:
(a) of goods bought for personal, family
or household use, unless the seller, at
any time
before or at the conclusion of the
contract, neither knew nor ought to
have known that the goods were
bought for any such use;
Art. 2 [Ventes exclues]
La présente Convention ne régit pas
les ventes:
a) de marchandises achetées pour un
u s a g e p e r s o n n e l , f a m i l i a l o u
domestique, à moins que le vendeur, à
un moment quelconque avant la
conclusion ou lors de la conclusion du
contrat, n'ait pas su et n'ait pas été
censé savoir que ces marchandises
étaient achetées pour un tel usage;
Art. 2 [Compraventas excluidas]
La presente Convención no se aplicará
a las compraventas:
a) de mercaderías compradas para
uso personal, familiar o doméstico,
salvo que el vendedor, en cualquier
momento antes de la celebración del
contrato o en el momento de su
celebración, no hubiera tenido ni
debiera haber tenido conocimiento de
que las mercaderías se compraban
para ese uso;
Art. 2 [Esclusioni delle vendite]
La presente Convenzione non si
applica alle vendite:
(a) di beni mobili acquistati per uso
personale, familiare o domestico, a
meno che il venditore, in un qualsiasi
momento anteriore alla conclusione o
al momento della conclusione del
contratto, non sapesse né fosse tenuto
a sapere che i beni erano acquistati
per tale uso;
Art. 2 [ ]
Art. 2 [ ]
(a)
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
CISG e CDC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 2o Esta Convenção não se
aplicará às vendas:
(a) de mercadorias adquiridas para o
uso pessoal, familiar ou doméstico,
salvo se o vendedor, antes ou no
momento de conclusão do contrato,
não souber, nem devesse saber, que
as mercadorias são adquiridas para
tal uso; 
Código de Defesa do Consumidor
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
❖ Art. 7 - Caráter internacional da Convenção
❖ Art. 8 - Interpretação da Convenção segundo intenção das partes
❖ Art. 9 - Vinculação das partes
❖ Art. 10 - Estabelecimento comercial das partes
❖ Art. 11 - Contratos escritos e não escritos
❖ Art. 12 - Contratos escritos e não escritos
❖ Art. 13 - Contratos escritos e não escritos
Capítulo II - Disposições Gerais
Art. 7 a 13
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Parte II - Formação dos Contratos
Arts. 14 a 24
❖ Art. 14 - Proposta - Definição
❖ Art. 15 - Proposta - Eficácia
❖ Art. 16 - Proposta - Revogação
❖ Art. 17 - Proposta - Extinção
❖ Art. 18 - Proposta - Aceitação
❖ Art. 19 - Proposta - Alterações Substanciais
❖ Art. 20 - Proposta - Prazo
❖ Art. 21 - Aceitação - Aceitação tardia
❖ Art. 22 - Aceitação - Retirada
❖ Art. 23 - Contrato - Conclusão
❖ Art. 24 - Definição de “data de chegada” Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Art. 14 [Definição de Oferta]
(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite
para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado
claramente o contrário.
Art. 14 [Definition of offer]
(2) A proposal other than one
addressed to one or more specific
persons is to be considered merely as
an invitation to make offers, unless the
contrary is clearly indicated by the
person making the proposal.
Art. 14 [Definition de l’offre]
2) Une proposition adressée à des
p e r s o n n e s i n d é t e r m i n é e s e s t
considérée seulement comme une
invitation à l'offre, à moins que la
personne qui a fait la proposition n'ait
clairement indiqué le contraire.
Art. 14 [Definición de la oferta]
2) Toda propuesta no dirigida a una o
varias personas determinadas será
considerada como una simple
invitación a hacer ofertas, a menos que
la persona que haga la propuesta
indique claramente lo contrario.
Art. 14 [Definizione dell’offerta]
2. Una proposta rivolta a persone
indeterminate deve considerarsi
semplicemente come un invito ad
offrire, a meno che la persona che ha
f a t t o l a p r o p o s t a n o n a b b i a
chiaramente indicato il contrario.
Art. 14 [„ “ ]
Art. 14 [ ]
(2)
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
CISG e CC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 14 (2) A oferta dirigida a pessoas
indeterminadas será considerada apenas
um convite para apresentação de
propostas, salvo se o autor da oferta
houver indicado claramente o contrário.
Código Civil
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Art. 429. A oferta ao público equivale a
proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o
contrário resultar das circunstâncias ou
dos usos.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Parte III - Compra e Venda de Mercadoria
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 25 a 29
Capítulo II - Obrigações do Vendedor
Art. 30 a 52
Capítulo III - Obrigações do Comprador
Art. 53 a 65
Capítulo IV - Transferência de Risco
Art. 66 a 70
Capítulo V - Disposições Comuns às Obrigações do

Vendedor e do Comprador
Art. 71 a 88
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Art. 77 [Dever de Mitigar o Prejuízo]
A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que
forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos
resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas
medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no
montante da perda que deveria ter sido mitigada
Art. 77 [Duty to mitigate damages]
A party who relies on a breach of
contract must take such measures as
are reasonable in the circumstances to
mitigate the loss, including loss of
profit, resulting from the breach. If he
fails to take such measures, the party
in breach may claim a reduction in the
damages in the amount by which the
loss should have been mitigated.
Art. 77 [Obligation de limiter les
pertes]
La partie qui invoque la contravention
au contrat doit prendre les mesures
r a i s o n n a b l e s , e u é g a r d a u x
circonstances, pour limiter la perte, y
compris le gain manqué, résultant de la
contravention. Si elle néglige de le
faire, la partie en défaut peut
d e m a n d e r u n e r é d u c t i o n d e s
dommages-intérêts égale au montant
de la perte qui aurait dû être évitée.
Art. 77 [Deber de mitigar los daños]
La parte que invoque el incumplimiento
del contrato deberá adoptar las
medidas que sean razonables,
atendidas las circunstancias, para
reducir la pérdida, incluido el lucro
cesante, resultante del incumplimiento.
Si no adopta tales medidas, la otra
parte podrá pedir que se reduzca la
indemnización de los daños y
perjuicios en la cuantía en que debía
haberse reducido la pérdida
Art. 77 [Obbligazione di limitare il
danno]
La parte che invoca l'inadempimento
del contratto deve prendere le misure
ragionevoli in relazione alle circostanze
per limitare il danno risultante
dall'inadempimento, incluso il mancato
guadagno. Se egli manca di prendere
tali misure, la parte inadempiente può
chiedere una riduzione del risarcimento
pari all'ammontare della perdita che
avrebbe dovuto essere evitata.
Art. 77 [ ]
Art. 77 [ ]
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
CISG e CC
Convenção das Nações Unidas sobre
Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias
Art. 77 A parte que invocar o
inadimplemento do contrato deverá
tomar as medidas que forem razoáveis,
de acordo com as circunstâncias, para
diminuir os prejuízos resultantes do
descumprimento, incluídos os lucros
cessantes. Caso não adote estas medidas,
a outra parte poderá pedir redução na
indenização das perdas e danos, no
montante da perda que deveria ter sido
mitigada
Código Civil
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Art. 422 Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
III Jornada de Direito Civil
CJF, Enunciado 169 – Art. 422: O
princípio da boa-fé objetiva deve levar o
credor a evitar o agravamento do próprio
prejuízo.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Parte IV - Disposições Finais
Arts. 89 a 101
❖ Art. 99 - Entrada em Vigor
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil
❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras
contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais;
❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao
Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da
Convenção;
❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG
❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do
Decreto Legislativo 538/2012
❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral da ONU
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Art. 99 [Entrada emVigor]
(2) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela
aderir, após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no
primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja
depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o
disposto no parágrafo (6) deste artigo.
Art. 99 [Entry into force]
(2) When a State ratifies, accepts,
a p p r o v e s o r a c c e d e s t o t h i s
Convention after the deposit of the
tenth instrument of ratification,
acceptance, approval or accession,
this Convention, with the exception of
the Part excluded, enters into force in
respect of that State, subject to the
provisions of paragraph (6) of this
article, on the first day of the month
following the expiration of twelve
months after the date of the deposit of
its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession.
Art. 99 [Entrée en vigeur]
2) Lorsqu'un Etat ratifiera, acceptera
ou approuvera la présente Convention
ou y adhérera après le dépôt du
dixième instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou
d ' a d h é s i o n , l a C o n v e n t i o n , à
l'exception de la partie exclue, entrera
en vigueur à l'égard de cet Etat, sous
r é s e r v e d e s d i s p o s i t i o n s d u
paragraphe 6 du présent article, le
premier jour du mois suivant
l'expiration d'une période de 12 mois
après la date du dépôt de l'instrument
de ratification, d'acceptation,
d'approbation ou d'adhésion.
Art. 99 [Entrada en vigor]
2) Cuando un Estado ratifique, acepte
o apruebe la presente Convención, o
se adhiera a ella, después de haber
sido depositado el décimo instrumento
de ratificación, aceptación, aprobación
o adhesión, la Convención, salvo la
parte excluida, entrará en vigor
respecto de ese Estado, sin perjuicio
de lo dispuesto en el párrafo 6) de este
artículo, el primer día del mes siguiente
a la expiración de un plazo de doce
meses contados desde la fecha en que
haya depositado su instrumento de
ratificación, aceptación, aprobación o
adhesión.
Art. 99 [Entrate in vigore]
2. Allorché uno Stato ratifica, accetta,
approva o aderisce alla presente
Convenzione dopo il deposito del
decimo strumento di ratifica,
accettazione, approvazione o
adesione, questa Convenzione, ad
eccezione della Parte esclusa, entra in
vigore nei confronti di tale Stato,
subordinatamente alle disposizioni del
paragrafo 6 di questo articolo, il primo
giorno del mese successivo al
dodicesimo mese dalla data del
deposito del suo strumento di ratifica,
accettazione approvazione o adesione.
Art. 99 [ ]
Art. 99 [
]
(2)
(6)
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
CF, Art 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos, ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Histórico da participação dos Parlamentos nas

relações exteriores
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
1787
art. II, Seção 2,
Cláusula 2a
O Presidente “terá o poder, após consulta e consentimento do Senado,
de concluir tratados, na condição de haver maioria de dois terços dos
senadores presentes”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
1791
art. 3o, Seção 1a,
Capítulo III
É “da competência do Corpo Legislativo ratificar os tratados de paz,
de aliança e de comércio; e nenhum tratado terá efeito senão por meio
desta ratificação”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
1791
art. 3o, Seção 3a,
Capítulo IV
Compete “ao Rei decretar e assinar com quaisquer potências
estrangeiras todos os tratados de paz, de aliança e de comércio, e
outras convenções que julgar necessárias ao bem do Estado, por meio
de ratificação (impropriedade técnica) do Corpo Legislativo”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Lugar da apreciação do Congresso no processo de

celebração de tratados
CF, Art. 49, inc. I, compete exclusivamente
ao Congresso Nacional “resolver
definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
Lugar da apreciação do Congresso no processo de

celebração de tratados
CF, Art. 21, inc. I, é competência privativa
do Presidente da República “celebrar
tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos referendo do Congresso
Nacional”.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
O Congresso Nacional no Processo de
Celebração de Tratados
O papel do decreto legislativo do Congresso Nacional
Autorizar a ratificação do tratado
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Regulamentação Constitucional da Matéria
O Congresso Nacional não
coloca o tratado em vigor
no país
O Presidente da República
depende da prévia
manifestação congressual
para ratificar o tratado
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil
❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras
contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais;
❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao
Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da
Convenção;
❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG
❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do
Decreto Legislativo 538/2012
❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral da ONU
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Referências Bibliográficas
❖ ALMEIDA, Fernanda Dias de, Comentários ao art. 21, I da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes
[et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 724 a 726.
❖ GARCEZ, José Maria Rossani. Introdução à convenção das nações unidas sobre contratos de compra e venda
internacional de mercadorias - Viena 1980. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014.
❖ Mazzuoli, Valerio de Oliveira, Comentários ao art. 49, I e 84, VIII da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J.
J. Gomes [et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 1018 a 1022 e 1241 a 1245.
❖ KRITZER, Albert H.; BAUM, Alex H. “Check list on the CISG”, excerto de Guide to Practical Applications of the United
Nations Convention on Contracts for the International Sale of Gods. Kluwer Law International (1994). Disponível em:
<http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/kritzer2.html>, acessado em 27 de agosto de 2014.
❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Artigo 2”, 2011. Disponível em <http://
www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-art2.pdf>, cessado em 7 de setembro de 2014.
❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Introdução”, 2011. Disponível em <http://
www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-intro.pdf>, acessado em 7 de setembro de 2014.
❖ REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
❖ SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg, Comentários à Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
Gustavo Toniol Raguzzoni
gustoniol@hotmail.com
linkedin.com/in/gustavotoniol
Apresentação FD/UnB: Setembro/2014

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Nova lei do inquilinato
Nova lei do inquilinatoNova lei do inquilinato
Nova lei do inquilinatoALBERTO SILVA
 
Modelo de distrato
Modelo de distratoModelo de distrato
Modelo de distratoRosane Sene
 
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienado
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienadoModelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienado
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienadoDieison Moraes
 
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Jordano Santos Cerqueira
 
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com FiaContrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com FiaRodolfo Rodrigo Acosta
 
Contrato de compra e venda e imovel
Contrato de  compra e venda e imovelContrato de  compra e venda e imovel
Contrato de compra e venda e imovelRobson Pereira
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesJordano Santos Cerqueira
 
Classifica -o geral dos contratos
Classifica -o geral dos contratosClassifica -o geral dos contratos
Classifica -o geral dos contratosRaphael Bechara
 
Apostila empresarial 3
Apostila empresarial 3Apostila empresarial 3
Apostila empresarial 3portustfs
 

Mais procurados (18)

Da compra e venda
Da compra e vendaDa compra e venda
Da compra e venda
 
Nova lei do inquilinato
Nova lei do inquilinatoNova lei do inquilinato
Nova lei do inquilinato
 
Modelo de distrato
Modelo de distratoModelo de distrato
Modelo de distrato
 
Apostila compra e venda
Apostila compra e vendaApostila compra e venda
Apostila compra e venda
 
O contrato de troca
O contrato de trocaO contrato de troca
O contrato de troca
 
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienado
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienadoModelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienado
Modelo completo de contrato de compra e venda de veículo alienado
 
Contrato compra e venda
Contrato compra e vendaContrato compra e venda
Contrato compra e venda
 
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...Direito Civil IV - Aula 28   direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
Direito Civil IV - Aula 28 direito real de aquisição, teoria geral dos dire...
 
Gago 8
Gago 8Gago 8
Gago 8
 
Modelo contrato terrenos
Modelo contrato terrenosModelo contrato terrenos
Modelo contrato terrenos
 
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com FiaContrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
Contrato De LocaçãO Residencial De Prazo Determinado Com Fia
 
Compromisso de compra e venda
Compromisso de compra e vendaCompromisso de compra e venda
Compromisso de compra e venda
 
Contrato de compra e venda e imovel
Contrato de  compra e venda e imovelContrato de  compra e venda e imovel
Contrato de compra e venda e imovel
 
Modelo contrato-de-locacao
Modelo contrato-de-locacaoModelo contrato-de-locacao
Modelo contrato-de-locacao
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
 
Classifica -o geral dos contratos
Classifica -o geral dos contratosClassifica -o geral dos contratos
Classifica -o geral dos contratos
 
Apostila empresarial 3
Apostila empresarial 3Apostila empresarial 3
Apostila empresarial 3
 
Compraevenda Xx
Compraevenda XxCompraevenda Xx
Compraevenda Xx
 

Semelhante a CISG no Brasil: Aspectos Gerais e Entrada em Vigor - Gustavo Toniol Raguzzoni

12 - Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx
12 -  Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx12 -  Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx
12 - Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptxparavanderlei
 
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DContrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DRodolfo Rodrigo Acosta
 
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNio
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNioContrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNio
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNioRodolfo Rodrigo Acosta
 
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNBAula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNBtiklure03
 
Inicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisInicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisjacquefsa
 
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfEbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfLucianoGomes666250
 
Monografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinMonografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinDIETER WEISSENTEIN
 
Contrato compra-venda-a-vista
Contrato compra-venda-a-vistaContrato compra-venda-a-vista
Contrato compra-venda-a-vistaLUIZCUNHA36
 

Semelhante a CISG no Brasil: Aspectos Gerais e Entrada em Vigor - Gustavo Toniol Raguzzoni (14)

12 - Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx
12 -  Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx12 -  Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx
12 - Direito Empresarial -Contratos mercantis parte 2.pptx
 
Contrato De Leasing
Contrato De LeasingContrato De Leasing
Contrato De Leasing
 
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo DContrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
Contrato De PrestaçãO De ServiçOs De Profissional AutôNomo D
 
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNio
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNioContrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNio
Contrato De Compra E Venda Com Reserva De DomíNio
 
Contrato De Penhor Mercantil
Contrato De Penhor MercantilContrato De Penhor Mercantil
Contrato De Penhor Mercantil
 
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNBAula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB
 
Inicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos moraisInicial indenizatória danos morais
Inicial indenizatória danos morais
 
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
 
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfEbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
 
Monografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter WeissensteinMonografia Dieter Weissenstein
Monografia Dieter Weissenstein
 
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
 
Contrato compra-venda-a-vista
Contrato compra-venda-a-vistaContrato compra-venda-a-vista
Contrato compra-venda-a-vista
 
Contrato De FaturizaçãO
Contrato De FaturizaçãOContrato De FaturizaçãO
Contrato De FaturizaçãO
 
Aula%2007
Aula%2007Aula%2007
Aula%2007
 

CISG no Brasil: Aspectos Gerais e Entrada em Vigor - Gustavo Toniol Raguzzoni

  • 1. Universidade de Brasília Faculdade de Direito Direito das Obrigações Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadoria Gustavo Toniol Raguzzoni gustoniol@hotmail.com Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 4. ❖ Convenção de Genebra de 1930
 (letras de câmbio e notas promissórias)
 ❖ Convenção de Varsóvia de 1929
 (regras relativas ao transporte aéreo internacional) Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 6. Comércio Marítimo no Mundo National Oceanic and Atmospheric Administration Ben Schmidt, Northeastern University Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 7. ❖ Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados (1955) ❖ Convenção da ONU sobre Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (1958) ❖ Convenção do UNIDROIT sobre garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 8. CISG - Os 18 Estados signatários originais da CISG Apesar de serem signatários originais do Tratado, Gana e Venezuela nunca o ratificaram Áustria Chile China Dinamarca Finlândia França Alemanha Gana Hungria Itália Lesoto Holanda Noruega Polônia Singapura Suécia Estados Unidos Venezuela Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 10. Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadoria “o nosso código comercial uniforme” - Krietzer Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 11. Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadoria Promover o comércio mundial Quando se aplica, substitui a aplicação doméstica I. Rege apenas vendas internacionais II. Somente se aplica à venda comercial de mercadorias III. Não se aplica a todas questões em transações de venda IV. As partes são livres para excluir a aplicação ou alterar seus dispositivos Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 12. Estrutura da Convenção ❖ Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais ❖ Parte II - Formação dos Contratos ❖ Parte III - Compra e Venda de Mercadorias ❖ Parte IV - Disposições Finais Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 13. Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais Capítulo I - Campo de Aplicação Art. 1 a 6 ❖ Art. 1 - Se aplica ❖ Art. 2 - Não se aplica ❖ Art. 3 - Contrato de compra e venda de mercadoria ❖ Art. 4 - Objeto da regulação ❖ Art. 5 - Exclusão de responsabilidade por morte ou lesão ❖ Art. 6 - Exclusão ou derrogação de parte da Convenção pelos contratantes Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 14. Art. 2 [Vendas Excluídas] Esta Convenção não se aplicará às vendas: (a) de mercadorias adquiridas para o uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso;  Art. 2 [Sales excluded] This Convention does not apply to sales: (a) of goods bought for personal, family or household use, unless the seller, at any time before or at the conclusion of the contract, neither knew nor ought to have known that the goods were bought for any such use; Art. 2 [Ventes exclues] La présente Convention ne régit pas les ventes: a) de marchandises achetées pour un u s a g e p e r s o n n e l , f a m i l i a l o u domestique, à moins que le vendeur, à un moment quelconque avant la conclusion ou lors de la conclusion du contrat, n'ait pas su et n'ait pas été censé savoir que ces marchandises étaient achetées pour un tel usage; Art. 2 [Compraventas excluidas] La presente Convención no se aplicará a las compraventas: a) de mercaderías compradas para uso personal, familiar o doméstico, salvo que el vendedor, en cualquier momento antes de la celebración del contrato o en el momento de su celebración, no hubiera tenido ni debiera haber tenido conocimiento de que las mercaderías se compraban para ese uso; Art. 2 [Esclusioni delle vendite] La presente Convenzione non si applica alle vendite: (a) di beni mobili acquistati per uso personale, familiare o domestico, a meno che il venditore, in un qualsiasi momento anteriore alla conclusione o al momento della conclusione del contratto, non sapesse né fosse tenuto a sapere che i beni erano acquistati per tale uso; Art. 2 [ ] Art. 2 [ ] (a) Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 15. CISG e CDC Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias Art. 2o Esta Convenção não se aplicará às vendas: (a) de mercadorias adquiridas para o uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso;  Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 16. Parte I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais ❖ Art. 7 - Caráter internacional da Convenção ❖ Art. 8 - Interpretação da Convenção segundo intenção das partes ❖ Art. 9 - Vinculação das partes ❖ Art. 10 - Estabelecimento comercial das partes ❖ Art. 11 - Contratos escritos e não escritos ❖ Art. 12 - Contratos escritos e não escritos ❖ Art. 13 - Contratos escritos e não escritos Capítulo II - Disposições Gerais Art. 7 a 13 Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 17. Parte II - Formação dos Contratos Arts. 14 a 24 ❖ Art. 14 - Proposta - Definição ❖ Art. 15 - Proposta - Eficácia ❖ Art. 16 - Proposta - Revogação ❖ Art. 17 - Proposta - Extinção ❖ Art. 18 - Proposta - Aceitação ❖ Art. 19 - Proposta - Alterações Substanciais ❖ Art. 20 - Proposta - Prazo ❖ Art. 21 - Aceitação - Aceitação tardia ❖ Art. 22 - Aceitação - Retirada ❖ Art. 23 - Contrato - Conclusão ❖ Art. 24 - Definição de “data de chegada” Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 18. Art. 14 [Definição de Oferta] (2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário. Art. 14 [Definition of offer] (2) A proposal other than one addressed to one or more specific persons is to be considered merely as an invitation to make offers, unless the contrary is clearly indicated by the person making the proposal. Art. 14 [Definition de l’offre] 2) Une proposition adressée à des p e r s o n n e s i n d é t e r m i n é e s e s t considérée seulement comme une invitation à l'offre, à moins que la personne qui a fait la proposition n'ait clairement indiqué le contraire. Art. 14 [Definición de la oferta] 2) Toda propuesta no dirigida a una o varias personas determinadas será considerada como una simple invitación a hacer ofertas, a menos que la persona que haga la propuesta indique claramente lo contrario. Art. 14 [Definizione dell’offerta] 2. Una proposta rivolta a persone indeterminate deve considerarsi semplicemente come un invito ad offrire, a meno che la persona che ha f a t t o l a p r o p o s t a n o n a b b i a chiaramente indicato il contrario. Art. 14 [„ “ ] Art. 14 [ ] (2) Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 19. CISG e CC Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias Art. 14 (2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário. Código Civil Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 20. Parte III - Compra e Venda de Mercadoria Capítulo I - Disposições Gerais Art. 25 a 29 Capítulo II - Obrigações do Vendedor Art. 30 a 52 Capítulo III - Obrigações do Comprador Art. 53 a 65 Capítulo IV - Transferência de Risco Art. 66 a 70 Capítulo V - Disposições Comuns às Obrigações do
 Vendedor e do Comprador Art. 71 a 88 Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 21. Art. 77 [Dever de Mitigar o Prejuízo] A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido mitigada Art. 77 [Duty to mitigate damages] A party who relies on a breach of contract must take such measures as are reasonable in the circumstances to mitigate the loss, including loss of profit, resulting from the breach. If he fails to take such measures, the party in breach may claim a reduction in the damages in the amount by which the loss should have been mitigated. Art. 77 [Obligation de limiter les pertes] La partie qui invoque la contravention au contrat doit prendre les mesures r a i s o n n a b l e s , e u é g a r d a u x circonstances, pour limiter la perte, y compris le gain manqué, résultant de la contravention. Si elle néglige de le faire, la partie en défaut peut d e m a n d e r u n e r é d u c t i o n d e s dommages-intérêts égale au montant de la perte qui aurait dû être évitée. Art. 77 [Deber de mitigar los daños] La parte que invoque el incumplimiento del contrato deberá adoptar las medidas que sean razonables, atendidas las circunstancias, para reducir la pérdida, incluido el lucro cesante, resultante del incumplimiento. Si no adopta tales medidas, la otra parte podrá pedir que se reduzca la indemnización de los daños y perjuicios en la cuantía en que debía haberse reducido la pérdida Art. 77 [Obbligazione di limitare il danno] La parte che invoca l'inadempimento del contratto deve prendere le misure ragionevoli in relazione alle circostanze per limitare il danno risultante dall'inadempimento, incluso il mancato guadagno. Se egli manca di prendere tali misure, la parte inadempiente può chiedere una riduzione del risarcimento pari all'ammontare della perdita che avrebbe dovuto essere evitata. Art. 77 [ ] Art. 77 [ ] Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 22. CISG e CC Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias Art. 77 A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, incluídos os lucros cessantes. Caso não adote estas medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido mitigada Código Civil Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. III Jornada de Direito Civil CJF, Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 23. Parte IV - Disposições Finais Arts. 89 a 101 ❖ Art. 99 - Entrada em Vigor Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 24. Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil ❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais; ❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da Convenção; ❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG ❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do Decreto Legislativo 538/2012 ❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da ONU Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 25. Art. 99 [Entrada emVigor] (2) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir, após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o disposto no parágrafo (6) deste artigo. Art. 99 [Entry into force] (2) When a State ratifies, accepts, a p p r o v e s o r a c c e d e s t o t h i s Convention after the deposit of the tenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Convention, with the exception of the Part excluded, enters into force in respect of that State, subject to the provisions of paragraph (6) of this article, on the first day of the month following the expiration of twelve months after the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Art. 99 [Entrée en vigeur] 2) Lorsqu'un Etat ratifiera, acceptera ou approuvera la présente Convention ou y adhérera après le dépôt du dixième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d ' a d h é s i o n , l a C o n v e n t i o n , à l'exception de la partie exclue, entrera en vigueur à l'égard de cet Etat, sous r é s e r v e d e s d i s p o s i t i o n s d u paragraphe 6 du présent article, le premier jour du mois suivant l'expiration d'une période de 12 mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion. Art. 99 [Entrada en vigor] 2) Cuando un Estado ratifique, acepte o apruebe la presente Convención, o se adhiera a ella, después de haber sido depositado el décimo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, la Convención, salvo la parte excluida, entrará en vigor respecto de ese Estado, sin perjuicio de lo dispuesto en el párrafo 6) de este artículo, el primer día del mes siguiente a la expiración de un plazo de doce meses contados desde la fecha en que haya depositado su instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión. Art. 99 [Entrate in vigore] 2. Allorché uno Stato ratifica, accetta, approva o aderisce alla presente Convenzione dopo il deposito del decimo strumento di ratifica, accettazione, approvazione o adesione, questa Convenzione, ad eccezione della Parte esclusa, entra in vigore nei confronti di tale Stato, subordinatamente alle disposizioni del paragrafo 6 di questo articolo, il primo giorno del mese successivo al dodicesimo mese dalla data del deposito del suo strumento di ratifica, accettazione approvazione o adesione. Art. 99 [ ] Art. 99 [ ] (2) (6) Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 27. CF, Art 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I. Resolver definitivamente sobre tratados, acordos, ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 28. O Congresso Nacional no Processo de Celebração de Tratados Histórico da participação dos Parlamentos nas
 relações exteriores Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 29. 1787 art. II, Seção 2, Cláusula 2a O Presidente “terá o poder, após consulta e consentimento do Senado, de concluir tratados, na condição de haver maioria de dois terços dos senadores presentes”. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 30. 1791 art. 3o, Seção 1a, Capítulo III É “da competência do Corpo Legislativo ratificar os tratados de paz, de aliança e de comércio; e nenhum tratado terá efeito senão por meio desta ratificação”. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 31. 1791 art. 3o, Seção 3a, Capítulo IV Compete “ao Rei decretar e assinar com quaisquer potências estrangeiras todos os tratados de paz, de aliança e de comércio, e outras convenções que julgar necessárias ao bem do Estado, por meio de ratificação (impropriedade técnica) do Corpo Legislativo”. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 32. O Congresso Nacional no Processo de Celebração de Tratados Lugar da apreciação do Congresso no processo de
 celebração de tratados CF, Art. 49, inc. I, compete exclusivamente ao Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 33. O Congresso Nacional no Processo de Celebração de Tratados Lugar da apreciação do Congresso no processo de
 celebração de tratados CF, Art. 21, inc. I, é competência privativa do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos referendo do Congresso Nacional”. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 34. O Congresso Nacional no Processo de Celebração de Tratados O papel do decreto legislativo do Congresso Nacional Autorizar a ratificação do tratado Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 35. Regulamentação Constitucional da Matéria O Congresso Nacional não coloca o tratado em vigor no país O Presidente da República depende da prévia manifestação congressual para ratificar o tratado Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 36. Cronograma de Aprovação da CISG no Brasil ❖ 15 de dezembro de 2009 - LXIX Reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior: Ministros concordam que padronizar as regras contribui para segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais; ❖ 4 de novembro de 2010 - Ministro das Relações Exteriores submete ao Presidente da República um anexo como Projeto de Mensagem, com cópia da Convenção; ❖ 8 de maio de 2012 - Câmara dos Deputados: Aprovação CISG ❖ 16 de outubro de 2012 - Senado: Aprovação CISG, com promulgação do Decreto Legislativo 538/2012 ❖ 1º de março de 2013 - Depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da ONU Apresentação FD/UnB: Setembro/2014
  • 37. Referências Bibliográficas ❖ ALMEIDA, Fernanda Dias de, Comentários ao art. 21, I da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 724 a 726. ❖ GARCEZ, José Maria Rossani. Introdução à convenção das nações unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias - Viena 1980. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2014. ❖ Mazzuoli, Valerio de Oliveira, Comentários ao art. 49, I e 84, VIII da Constituição Federal do Brasil. CANOTILHO, J. J. Gomes [et al.] (org.). Comentários à Constituição do Brasil. Almedina: Coimbra, 2013, p. 1018 a 1022 e 1241 a 1245. ❖ KRITZER, Albert H.; BAUM, Alex H. “Check list on the CISG”, excerto de Guide to Practical Applications of the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Gods. Kluwer Law International (1994). Disponível em: <http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/kritzer2.html>, acessado em 27 de agosto de 2014. ❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Artigo 2”, 2011. Disponível em <http:// www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-art2.pdf>, cessado em 7 de setembro de 2014. ❖ PIGNATTA, Francisco A., “Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Introdução”, 2011. Disponível em <http:// www.cisg-brasil.net/doc/fpignatta-intro.pdf>, acessado em 7 de setembro de 2014. ❖ REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ❖ SCHLECHTRIEM, Peter; SCHWENZER, Ingeborg, Comentários à Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Apresentação FD/UnB: Setembro/2014