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NOVAS FRONTEIRAS DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS A COPA DO MUNDO E O DIREITO PENAL ECONÔMICO SOB UM ENFOQUE CRIMINOLÓGICO Fábio Montanha Natal, novembro de 2011
Introdução:   O estudo ora desenvolvido busca fazer uma análise crítica da dogmática penal clássica frente ao que se convencionou denominar de Direito Penal Moderno, notadamente o Direito Penal Econômico, tendo como pano de fundo um evento de caráter transnacional como a Copa do Mundo, em razão das repercussões sociais, políticas e econômicas agregadas à sua realização, posto que, pelo volume de investimentos envolvidos, os riscos de malversação de   verbas públicas*   se mostra ainda maior e mais prejudicial à sociedade brasileira.  *: fundos especificamente destinados pela lei orçamentária para execução de serviços públicos ou de utilidade pública
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(preliminarmente...) O TRIPÉ DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS Criminologia:   é a ciência que estuda as causas do crime e suas consequências, tendo como objeto o delito, delinquente, vítima e o controle social Política criminal:   serve de elo de ligação entre a criminologia e o direito penal, é onde se discute as opções científicas mais adequadas ao controle do crime Direito penal:   analisa os aspectos relacionados aos temas jurídico-penais sob uma visão dogmática
INTRODUÇÃO Globalização econômica e Sociedade de risco A Constituição Econômica pós 88 e a nova carga de valores dignos de proteção
Da Ordem Econômica e Financeira  CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A expansão do direito penal Contextualização histórica Guerras mundiais, Grande Depressão, crise do Estado Liberal Clássico e o advento do  Welfare State.  Aumento da regulação das atividades econômicas para coibir abusos Criação de novos tipos penais para conter a criminalidade decorrente do aumento do intervencionismo Garantismo penal e a vedação da proteção deficiente (proporcionalidade) O direito da intervenção ( Frankfurt); Direito penal das duas velocidades ( Sanchés); Direito penal econômico
O direito da intervenção:  Frankfurt A preocupação central dessa corrente seria a de que, numa tendência marcadamente expansiva, reguladora de atividades que até então não cuidava, a disciplina venha a se tornar algo totalmente diferente do que foi, na medida em que, embora possa conservar o rótulo  Direito  Penal, restará, na prática, completamente distanciada de tudo aquilo que historicamente representou o saber jurídico-penal. Busca o retorno do direito penal à área que ele funcionava bem, ao âmbito das infrações que mais afetam os interesses fundamentais dos indivíduos, ao passo que as novas infrações ficariam a cargo de um direito situado entre as normas penais e extrapenais
Direito penal das duas velocidades: Jesus Maria Silva Sanchez O conflito entre um direito penal amplo e flexível ( soft law)  e um direito penal mínimo e rígido, deve achar uma solução no ponto médio  da configuração dualista. Ter-se-ia, assim, um direito penal com penas de reclusão para certos crimes e, no caso dos crimes econômicos, sanções sem privação de liberdade, mas associadas a uma flexibilização das restrições e garantias político criminais. Críticas: direito penal dos ricos X direito penal dos pobres O caso dos crimes tributários. “Garantismo à brasileira”
O  direito penal econômico A modernização do Direito Penal é a luta pela integração no discurso penal da criminalidade material das classes sociais poderosas que elas mesmas conseguiram até agora excluir daquele discurso graças à sua posição de poder de disposição absoluto sobre o princípio da legalidade penal desde a sua invenção pelo ideário político ilustrado liberal da burguesia capitalista (Gracia Martín, 2005, p. 116). Direito penal, desde seus primórdios, sempre funcionou como mecanismo de controle da classe economicamente miserável, visando à proteção  da propriedade e manutenção do modo de produção vigente.
Mas quem seriam os agentes dessa nova criminalidade? As cifras douradas da criminalidade O surgimento dos  white collar crimes  e a teoria criminológica da  Associação Diferencial  de   Edwin Sutherland
Teoria da associação diferencial É a primeira que volta o foco para a criminalidade dos poderosos, analisando o que passou a ser cunhado como “crimes do colarinho branco”.  O crime é aprendido e não herdado (ruptura com a teoria lombrosiana da Escola Positiva) “ un delicto cometido por una persona de respeitabilidad y  status  social alto en el curso de su ocupación “ una persona con elevado  status  socioeconómico que viola las leyes destinadas a regular sus actividades profesionales” Críticas à teoria:  o que ela não explica...
A certidão de nascimento do direito penal econômico A identificação do infrator e o problema da sua repressão A danosidade social da infração e a ampliação do rol de bens jurídicos passíveis de proteção Afinal, qual o objeto(s) de proteção do direito penal econômico? Qual o conceito de direito penal econômico?
Segundo Klaus Tiedemann, as normas penais econômicas em sentido estrito tutelariam a lesão ou o perigo a  ordem econômica , como regulamentação jurídica do intervencionismo econômico estatal.  Em sentido amplo, incidiriam sobre a regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços (Tiedemann, 1985, p. 18-19)
O risco da “desmaterialização” dos bens jurídicos passíveis de proteção Trata-se de admitir a existência de um bem a partir de qualquer substrato social imaterial ao qual deva ser atribuído um valor (ex.: “são sentimento do povo”). Proteger-se-ia aqui não bens, mas funções ou instituições, que no máximo serviriam de referenciais, como os objetivos da organização política, social ou econômica. Os tipos de perigo abstrato ( bens jurídicos supraindividuais imateriais ) na sociedade de risco
Para Pierpaolo Bottini: Crimes econômicos em sentido amplo:  não protegem a intervenção do Estado na economia, mas o  funcionamento  da economia, as relações de produção, de troca, consumo, distribuição de mercadorias. Crimes econômicos em sentido estrito:  todos aqueles que protegem os  instrumentos  de intervenção do estado na economia. Diferem dos demais crimes comuns (contra patrimônio, Administração Pública), em face do bem jurídico  mediato  protegido, que é a  ORDEM ECONÔMICA.
Há de se observar que o direito penal moderno introduz com frequência novos tipos delitivos que têm uma natureza patrimonial somente em virtude do bem jurídico protegido, mas cujos fundamentos decisivos só podem estar vinculados à realização do  modus operandi  tipicamente econômico do autor, o que deve já ser suficiente para conceituá-los como delitos do direito penal econômico. (Luis Gracia Martin, p. 56) Para a atual doutrina alemã, os tipos penais econômicos estão orientados à tutela específica de novos bens jurídicos da vida econômica que costumam ser denominados supraindividuais
Mas o que é ORDEM ECONÔMICA? Sentido ontológico; Sentido deontológico (normativo) “ Como o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica” (GRAU, p. 61) Que normas são essas? A vagueza do conceito e sua amplitude permite seu preenchimento com um número indeterminado de normas de conduta...
Sugestão para restringir a amplitude conceitual: Adoção, como bens jurídicos passíveis de proteção, dos princípios constitucionais da Ordem Econômica previstos no art. 170, os quais, com a CF/88, no âmbito penal, representam uma ruptura com o modelo de direito penal liberal até então vigente.
A ruptura com o direito penal liberal, decorrente do novo quadro de valores e bens passíveis de proteção e o advento do direito penal MODERNO, no qual se insere o direito penal econômico. Processo de modernização depende de dois requisitos: O aspecto formal  da modernização se dá com o surgimento de novos objetos no campo do conhecimento em questão, ou, no mínimo, com a modificação daqueles já pré-existentes; O aspecto material  diz que tais objetos ou suas novas formas impliquem numa ruptura com a situação anterior, ou seja, que se produza uma modificação substancial da mesma.
E o que é o direito penal econômico? Para  Luis Gracia Martin  o direito penal econômico não é mais que um setor da parte especial que agrupa um certo número de tipos delitivos em virtude de determinados critérios reitores materiais e formais ( Prolegômenos... p. 52). Similaridade com o conceito de Constituição Econômica. Magna Carta da vítima e não do delinquente
Exemplos de crimes que teriam o caráter “econômico” (MARTIN, p. 55, 56) Inicialmente, convém reforçar a tese de que não se pode circunscrever o objeto de proteção à Ordem Econômica em sentido estrito, quando entendida como a regulação feita pelo Estado mediante imposição coativa de normas de planificação de comportamento dos agentes econômicos, posto que assim reduziria os delitos aqueles praticados contra a Fazenda Pública, Monetários, de contrabando e cartelização, excluindo-se os casos de falências, fraudes massivas (estelionatos, apropriação indébita, falsidades), criminalidade empresarial contra consumidores e demais escândalos financeiros.
Outros exemplos Falsificação de balanços, fraudes eletrônicas, casos de responsabilidade por fato do produto quando houver morte ou lesão, tipos tradicionais, mas que praticado com viés econômico. Verifica-se pela pesquisa realizada que o critério diferenciador para qualificar um crime como sujeito à normatização diferenciada do direito penal econômico se dá em razão do sujeito ativo, que essencialmente é o empresário ou a própria empresa. RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ?
Constituição Federal, art. 173: § 5º -  A lei , sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Trata-se de um mandado de criminalização nunca cumprido
Exemplo de mandados de criminalização já legislados: CF, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da  tortura  , o  tráfico  ilícito de entorpecentes e drogas afins, o  terrorismo  e os definidos como  crimes hediondos , por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Retornando à questão da responsabilidade da PJ... A responsabilização penal da PJ, caso prevista legalmente, representará mais um ponto de ruptura com o direito penal liberal, que se funda basicamente num modelo de criminalidade violenta e individual, em contraposição à atual criminalidade organizada, transnacional, com tipos penais abstratos e normas penais em branco.
No tocante à responsabilização da PJ, a tendência atual ainda é o foco sobre seus gestores, que assumem a “ posição de garante por condutas antijurídicas de seus dependentes, neste caso, a culpabilidade do  garante  resulta da omissão do dever de vigilância ligado ao princípio da culpa.” (Cínthia Palhares, p. 192)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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Novas Fronteiras do Direito Penal Econômico

  • 1. NOVAS FRONTEIRAS DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS A COPA DO MUNDO E O DIREITO PENAL ECONÔMICO SOB UM ENFOQUE CRIMINOLÓGICO Fábio Montanha Natal, novembro de 2011
  • 2. Introdução: O estudo ora desenvolvido busca fazer uma análise crítica da dogmática penal clássica frente ao que se convencionou denominar de Direito Penal Moderno, notadamente o Direito Penal Econômico, tendo como pano de fundo um evento de caráter transnacional como a Copa do Mundo, em razão das repercussões sociais, políticas e econômicas agregadas à sua realização, posto que, pelo volume de investimentos envolvidos, os riscos de malversação de verbas públicas* se mostra ainda maior e mais prejudicial à sociedade brasileira. *: fundos especificamente destinados pela lei orçamentária para execução de serviços públicos ou de utilidade pública
  • 3.
  • 4.
  • 5. (preliminarmente...) O TRIPÉ DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS Criminologia: é a ciência que estuda as causas do crime e suas consequências, tendo como objeto o delito, delinquente, vítima e o controle social Política criminal: serve de elo de ligação entre a criminologia e o direito penal, é onde se discute as opções científicas mais adequadas ao controle do crime Direito penal: analisa os aspectos relacionados aos temas jurídico-penais sob uma visão dogmática
  • 6. INTRODUÇÃO Globalização econômica e Sociedade de risco A Constituição Econômica pós 88 e a nova carga de valores dignos de proteção
  • 7. Da Ordem Econômica e Financeira  CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 8. A expansão do direito penal Contextualização histórica Guerras mundiais, Grande Depressão, crise do Estado Liberal Clássico e o advento do Welfare State. Aumento da regulação das atividades econômicas para coibir abusos Criação de novos tipos penais para conter a criminalidade decorrente do aumento do intervencionismo Garantismo penal e a vedação da proteção deficiente (proporcionalidade) O direito da intervenção ( Frankfurt); Direito penal das duas velocidades ( Sanchés); Direito penal econômico
  • 9. O direito da intervenção: Frankfurt A preocupação central dessa corrente seria a de que, numa tendência marcadamente expansiva, reguladora de atividades que até então não cuidava, a disciplina venha a se tornar algo totalmente diferente do que foi, na medida em que, embora possa conservar o rótulo Direito Penal, restará, na prática, completamente distanciada de tudo aquilo que historicamente representou o saber jurídico-penal. Busca o retorno do direito penal à área que ele funcionava bem, ao âmbito das infrações que mais afetam os interesses fundamentais dos indivíduos, ao passo que as novas infrações ficariam a cargo de um direito situado entre as normas penais e extrapenais
  • 10. Direito penal das duas velocidades: Jesus Maria Silva Sanchez O conflito entre um direito penal amplo e flexível ( soft law) e um direito penal mínimo e rígido, deve achar uma solução no ponto médio da configuração dualista. Ter-se-ia, assim, um direito penal com penas de reclusão para certos crimes e, no caso dos crimes econômicos, sanções sem privação de liberdade, mas associadas a uma flexibilização das restrições e garantias político criminais. Críticas: direito penal dos ricos X direito penal dos pobres O caso dos crimes tributários. “Garantismo à brasileira”
  • 11. O direito penal econômico A modernização do Direito Penal é a luta pela integração no discurso penal da criminalidade material das classes sociais poderosas que elas mesmas conseguiram até agora excluir daquele discurso graças à sua posição de poder de disposição absoluto sobre o princípio da legalidade penal desde a sua invenção pelo ideário político ilustrado liberal da burguesia capitalista (Gracia Martín, 2005, p. 116). Direito penal, desde seus primórdios, sempre funcionou como mecanismo de controle da classe economicamente miserável, visando à proteção da propriedade e manutenção do modo de produção vigente.
  • 12. Mas quem seriam os agentes dessa nova criminalidade? As cifras douradas da criminalidade O surgimento dos white collar crimes e a teoria criminológica da Associação Diferencial de Edwin Sutherland
  • 13. Teoria da associação diferencial É a primeira que volta o foco para a criminalidade dos poderosos, analisando o que passou a ser cunhado como “crimes do colarinho branco”. O crime é aprendido e não herdado (ruptura com a teoria lombrosiana da Escola Positiva) “ un delicto cometido por una persona de respeitabilidad y status social alto en el curso de su ocupación “ una persona con elevado status socioeconómico que viola las leyes destinadas a regular sus actividades profesionales” Críticas à teoria: o que ela não explica...
  • 14. A certidão de nascimento do direito penal econômico A identificação do infrator e o problema da sua repressão A danosidade social da infração e a ampliação do rol de bens jurídicos passíveis de proteção Afinal, qual o objeto(s) de proteção do direito penal econômico? Qual o conceito de direito penal econômico?
  • 15. Segundo Klaus Tiedemann, as normas penais econômicas em sentido estrito tutelariam a lesão ou o perigo a ordem econômica , como regulamentação jurídica do intervencionismo econômico estatal. Em sentido amplo, incidiriam sobre a regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços (Tiedemann, 1985, p. 18-19)
  • 16. O risco da “desmaterialização” dos bens jurídicos passíveis de proteção Trata-se de admitir a existência de um bem a partir de qualquer substrato social imaterial ao qual deva ser atribuído um valor (ex.: “são sentimento do povo”). Proteger-se-ia aqui não bens, mas funções ou instituições, que no máximo serviriam de referenciais, como os objetivos da organização política, social ou econômica. Os tipos de perigo abstrato ( bens jurídicos supraindividuais imateriais ) na sociedade de risco
  • 17. Para Pierpaolo Bottini: Crimes econômicos em sentido amplo: não protegem a intervenção do Estado na economia, mas o funcionamento da economia, as relações de produção, de troca, consumo, distribuição de mercadorias. Crimes econômicos em sentido estrito: todos aqueles que protegem os instrumentos de intervenção do estado na economia. Diferem dos demais crimes comuns (contra patrimônio, Administração Pública), em face do bem jurídico mediato protegido, que é a ORDEM ECONÔMICA.
  • 18. Há de se observar que o direito penal moderno introduz com frequência novos tipos delitivos que têm uma natureza patrimonial somente em virtude do bem jurídico protegido, mas cujos fundamentos decisivos só podem estar vinculados à realização do modus operandi tipicamente econômico do autor, o que deve já ser suficiente para conceituá-los como delitos do direito penal econômico. (Luis Gracia Martin, p. 56) Para a atual doutrina alemã, os tipos penais econômicos estão orientados à tutela específica de novos bens jurídicos da vida econômica que costumam ser denominados supraindividuais
  • 19. Mas o que é ORDEM ECONÔMICA? Sentido ontológico; Sentido deontológico (normativo) “ Como o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica” (GRAU, p. 61) Que normas são essas? A vagueza do conceito e sua amplitude permite seu preenchimento com um número indeterminado de normas de conduta...
  • 20. Sugestão para restringir a amplitude conceitual: Adoção, como bens jurídicos passíveis de proteção, dos princípios constitucionais da Ordem Econômica previstos no art. 170, os quais, com a CF/88, no âmbito penal, representam uma ruptura com o modelo de direito penal liberal até então vigente.
  • 21. A ruptura com o direito penal liberal, decorrente do novo quadro de valores e bens passíveis de proteção e o advento do direito penal MODERNO, no qual se insere o direito penal econômico. Processo de modernização depende de dois requisitos: O aspecto formal da modernização se dá com o surgimento de novos objetos no campo do conhecimento em questão, ou, no mínimo, com a modificação daqueles já pré-existentes; O aspecto material diz que tais objetos ou suas novas formas impliquem numa ruptura com a situação anterior, ou seja, que se produza uma modificação substancial da mesma.
  • 22. E o que é o direito penal econômico? Para Luis Gracia Martin o direito penal econômico não é mais que um setor da parte especial que agrupa um certo número de tipos delitivos em virtude de determinados critérios reitores materiais e formais ( Prolegômenos... p. 52). Similaridade com o conceito de Constituição Econômica. Magna Carta da vítima e não do delinquente
  • 23. Exemplos de crimes que teriam o caráter “econômico” (MARTIN, p. 55, 56) Inicialmente, convém reforçar a tese de que não se pode circunscrever o objeto de proteção à Ordem Econômica em sentido estrito, quando entendida como a regulação feita pelo Estado mediante imposição coativa de normas de planificação de comportamento dos agentes econômicos, posto que assim reduziria os delitos aqueles praticados contra a Fazenda Pública, Monetários, de contrabando e cartelização, excluindo-se os casos de falências, fraudes massivas (estelionatos, apropriação indébita, falsidades), criminalidade empresarial contra consumidores e demais escândalos financeiros.
  • 24. Outros exemplos Falsificação de balanços, fraudes eletrônicas, casos de responsabilidade por fato do produto quando houver morte ou lesão, tipos tradicionais, mas que praticado com viés econômico. Verifica-se pela pesquisa realizada que o critério diferenciador para qualificar um crime como sujeito à normatização diferenciada do direito penal econômico se dá em razão do sujeito ativo, que essencialmente é o empresário ou a própria empresa. RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ?
  • 25. Constituição Federal, art. 173: § 5º - A lei , sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Trata-se de um mandado de criminalização nunca cumprido
  • 26. Exemplo de mandados de criminalização já legislados: CF, art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos , por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
  • 27. Retornando à questão da responsabilidade da PJ... A responsabilização penal da PJ, caso prevista legalmente, representará mais um ponto de ruptura com o direito penal liberal, que se funda basicamente num modelo de criminalidade violenta e individual, em contraposição à atual criminalidade organizada, transnacional, com tipos penais abstratos e normas penais em branco.
  • 28. No tocante à responsabilização da PJ, a tendência atual ainda é o foco sobre seus gestores, que assumem a “ posição de garante por condutas antijurídicas de seus dependentes, neste caso, a culpabilidade do garante resulta da omissão do dever de vigilância ligado ao princípio da culpa.” (Cínthia Palhares, p. 192)
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