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Tributação da propriedade imobiliária - ITR - Pós Milton Campos

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Tributação da propriedade imobiliária - ITR - Pós Milton Campos

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  1. 1. Tributação da propriedade imobiliária: ITR Frederico Menezes Breyner Mestre e Doutorando em Direito. Professor. Advogado.
  2. 2. ITR  Aspecto material da hipótese de incidência: “área contínua” (art. 1º Lei 9.393), entendida como continuidade econômica, ou seja, será considerado um único imóvel aquele submetido a um único direito de propriedade, ainda que fisicamente dividido por trechos de água, rodovia, etc. Isso é importante para fins de identificação do seu grau de utilização (extrafiscalidade), como veremos).  Aspecto espacial/competência; e  Sujeito passivo  Conceito de imóvel rural se dá por exclusão daquilo que é urbano (art. 29 do CTN).
  3. 3. ITR – Sujeito ativo e repartição da receita tributária  Possibilidade de delegação a Municípios que celebrem convênio com a União (art. 153, §4º, III da Constituição), desde que não haja redução ou renúncia fiscal (qual a consequência se houver?  Competência tributária continua sendo exclusiva da União Federal. Município pode determinar a atualização da base de cálculo, ou estabelecer planta de valores fundiários dos imóveis rurais? A diferença da modalidade de lançamento (por homologação) em comparação ao IPTU (direto).  Caso o Município não assuma a qualidade de sujeito ativo, terá direito à metade do produto da arrecadação do ITR sobre os imóveis rurais situados em seu território (art. 158, II da Constituição).  Imóvel que se estende por mais de um Município: sede do imóvel ou, inexistindo esta, local da sua maior parte (art. 1º, §3º da Lei 9.393/96).
  4. 4. Princípios e imunidades do ITR (art. 153, §4º da Constituição)  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (I);  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (II).
  5. 5. Caso: invasão de propriedade pelo movimento dos trabalhadores rurais sem terra TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição. 3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. 5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária. 6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da propriedade; por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1144982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009)
  6. 6. ITR – Isenções – Lei 9.393 Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel. II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano. Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
  7. 7. Base de cálculo do ITR  Diferente do IPTU (é um imposto apenas sobre o terreno);  Informada pela extrafiscalidade, não consiste no valor total do imóvel, mas apenas no seu valor fundiário (art. 30 do CTN);  Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria, sendo a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel.
  8. 8. Alíquotas do ITR  Em razão do mandamento extrafiscal, variam de acordo com o grau de utilização da terra (art. 11 da Lei 9.393/96): GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %) Área total do imóvel (em hectares) Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
  9. 9. Lançamento por homologação  Cabe ao contribuinte declarar e pagar o ITR todo ano;  Contribuinte deve manter os documentos para embasar sua declaração em caso de fiscalização;  A questão da presunção do valor do imóvel: o Sistema de Preços de Terras – SIPT, obtido a partir do tratamento das declarações do conjunto de contribuintes de uma determinada região (art. 14 da Lei 9.393).
  10. 10. Discussões  Necessidade de averbação da área de reserva legal para exclusão: “é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR” (AgInt no AREsp 666.122/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016). Fundamento: há previsão legal. Crítica: é um benefício fiscal? A falta de averbação e respectiva tributação autorizariam o uso da área de reserva legal?  Desnecessidade de prévio Ato Declaratório Ambiental para exclusão da área de preservação permanente, por ausência de previsão legal: “o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007).

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