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Decisão judicial sobre agravo e inquérito eleitoral
1. Ano 2013, Número 174 Fortaleza, quinta-feira, 19 de setembro de 2013 Página 13
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Empós, remetam os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de setembro de 2013.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
Juiz Relator”
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTOCOLO N° 62791/2013
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; JANINE ADEODATO ACCIOLY
RECURSO ELEITORAL Nº 419-90.2012.6.06.0109
ORIGEM: PARACURU-CE 109ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES E OUTROS
RECORRIDO(S): FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES; IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO; JANINE ADEODATO ACCIOLY
Nos autos do processo acima mencionado, foi proferido o seguinte despacho:
"DESPACHO
R.h.
Intime-se o agravado para, no prazo de 3 (três) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, nos termos do art. 279, §
3º, do Código Eleitoral, c/c art. 544 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 12.322/2010.
Empós, oferecidas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
À SJU, para cumprimento.
Fortaleza(CE), 16 de setembro de 2013
Des.ª MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente"
DESPACHO
INQUÉRITO N.º 18936 – CLASSE 18 (189-36.2012.6.06.0016)
ORIGEM: MISSÃO VELHA – CE
RELATORA: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
INTERESSADO: CÍCERO PEDRO DA SILVA
Nos autos do processo acima mencionado foi exarado o seguinte despacho:
DESPACHO
"Trata-se de Inquérito Policial instaurado para averiguar suposta prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Eleitoral por
parte de Cícero Fernandes, conhecido em Missão Velha/CE como "Cicinho da chinela" , durante o pleito eleitoral de 2012 no
mencionado município.
O cidadão Cícero Pedro da Silva depôs, na Delegacia de Polícia Federal, alegando que, no dia 06 de outubro de 2012, Cícero
Fernandes teria lhe oferecido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para que votasse no candidato Tardini Pinheiro Roberto
nas eleições ocorridas naquele ano.
O Ministério Público Eleitoral da respectiva zona eleitoral, considerando que Tardini Roberto Pinheiro elegeu-se prefeito do
município de Missão Velha, aduziu que aquele atraiu para si o foro privilegiado por prerrogativa de função, razão que
determinaria a competência desta Corte para processar o presente feito, bem como que o Procurador Regional Eleitoral
atuasse no deslinde da causa.
Concordando, de início, com o entendimento do Promotor Eleitoral, o douto Procurador Regional Eleitoral, manifestou-se "[...]
no sentido de a) corroborar a competência desta Procuradoria Regional Eleitoral para acompanhar o presente procedimento
inquisitório; b) remeter os autos à Delegacia de Polícia Federal competente para que proceda a abertura do inquérito policial
por meio de portaria e c) que sejam realizadas as diligências elencadas no item 2.2 supra." .
Atendendo ao requerimento do douto Procurador Regional Eleitoral, determino a remessa dos autos à Polícia Federal para
abertura do inquérito policial, bem como para que se cumpram as diligências apresentadas no item "c" do parágrafo acima, as
quais se encontram dispostas à fl. 21 dos presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de setembro de 2013.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Relator"
DESPACHO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 47330 – CLASSE 29 (473-30.2012.6.06.0053) – APENSO: RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 47415 – CLASSE 29 (474-15.2012.6.06.0053)