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CRATEÚSD I Á R I O O F I C I A L D O M U N I C Í P I O
Crateús-CE, 16 de Janeiro de 2013, ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002
PODER EXECUTIVO
Prefeito Municipal de Crateús-CE
CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA
Vice-Prefeito
ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARES
Presidente da Licitação
IGOR MARCEL DE SOUSA LIMA
Procuradora Geral do Município
CHERLYNNE TEIXEIRA E SILVA
Secretário de Governo
FRANCISCO ELDER VERAS LEITÃO
Ordenador de Despesas da Secretaria de Gestão Administrativa
MARCOS MOTA DE FREITAS
Secretário de Negócios Rurais, Urbanos e Meio Ambiente
FRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Secretária de Assistência Social
MARIA LUCIENE MOREIRA ROLIM BEZERRA
Secretária de Educação
MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA
Secretário de Gestão Orçamentária e Financeira
MARCOS MOTA DE FREITAS
Tesoureira
ROSANGELA MARIA DE MELO
Secretário de Infra-Estrutura
RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL
Secretário de Saúde
HUMBERTO CÉSAR FROTA GOMES
Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito
MARCOS MOTA DE FREITAS
Ordenador de Despesas da Guarda Civil Municipal
RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL
Ordenador de Despesas da Secretaria de Desporto.
RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL
Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura e Turismo
FRANCISCO ALDO DOS SANTOS
Ordenador de Despesas da Secretaria de Meio Ambiente
FRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Ordenador de Despesas da COMDEC
FRANCISCO TEOBALDO GONÇALVES MARQUES
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Criada pela LEI nº. 645/ 07, de 23/10/2007
DIÁRIOOFICIAL DO MUNICÍPIO ONLINE: www.crateús.ce.gov.br
Endereço: Rua Manoel Augustinho, 544
Fone: (88) 3691 42 67– CEP.: 63.700-000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIAADMINISTRATIVA Nº. 001.04.01/2013
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS,
ESTADO DO CEARÁ, Maria Amélia Gonçalves de Sousa, no uso de
suas atribuições legais e de acordo com o Decreto Municipal nº
597/2012, RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, a requerimento expresso da parte
interessada, Licença sem Remuneração ao servidor WANKS
CAVALCANTE DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, portador do
RG Nº 99098031669 – SSP-CE e do CPF Nº 025.161.133-74, para o
trato de assuntos particulares, pelo o prazo de 01(um) ano.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Secretaria de Educação do Município de Crateús, em 04 de
Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA -
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
**********************************************************
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRATEÚS-CE
ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRATEÚS
Aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de 2013, na sala de reuniões
da Casa dos Conselhos, aconteceu a sessão extraordinária do CME para
discussão da portaria de matrícula elaborada pela Secretaria de Educação
e portaria de lotação; a escolha do novo tesoureiro que substituirá a
conselheira Amélia Gonçalves que então assumiu o cargo de Secretária
de Educação e na sequência os conselheiros A.P. Júnior e Maria das
Graças F. Aragão solicitaram espaço na pauta para fazerem algumas
considerações pertinentes. Ao dar boas-vindas aos presentes a presidente
do CME, Maria das Graças Ferreira Aragão apresentou a pauta
supracitada e deu início ao estudo das portarias de matrícula e lotação
apresentadas pela então Secretária de Educação Maria Amélia
Gonçalves de Sousa que também estava presente na sessão. A presidente
do CME fez a leitura da portaria de matrícula enquanto os demais faziam
suas considerações pontuais acerca dos procedimentos adotados na
portaria. O mesmo se fez com a portaria de lotação de professores, desta
vez a leitura foi feita pelo professor Romério, sub-secretário de
Educação. Findando estas considerações a presidente do CME passou a
palavra à então Secretária de Educação Maria Amélia Gonçalves de
Sousa que comunica oficialmente a sua saída do Conselho para assumir a
pasta de Secretária de Educação. Assume então a titularidade de
conselheiro a conselheira Silvânia. Logo segue a escolha do tesoureiro
do Conselho tendo em vista que a conselheira Amélia está
impossibilitada de assumir essa função. Por unanimidade foi escolhida
para assumir a função de tesoureira a conselheira Antonia Vieira do
Nascimento. Desta vez o conselheiro José Nilton A. Júnior em sua fala
justifica suas ausências às reuniões do Conselho, que um dos motivos
foi por conta das eleições e se diz impossibilitado de assumir suas
funções de conselheiro por assumir um curso de mestrado em Fortaleza,
portanto o mesmo afirma que está deixando o Conselho como
representante dos pais de alunos. Também a conselheira Maria das
Graças Ferreira da Silva Aragão comunica que por motivos pessoais
solicita ao colegiado licença de sua função de presidente por tempo
indeterminado. Neste sentido, segue a escolha do novo presidente e
secretário que comporão a nova diretoria executiva do CME. Por
unanimidade fica escolhida para presidente a conselheira Maria do
Socorro Malveira Siqueira e para secretário Antonio Felício Pereira
Rodrigues. Então fica constituída a nova secretaria executiva. Não
havendo mais nada a tratar, eu Ivone Soares da Silva lavro e firmo esta
Ata.
Crateús, 14 de janeiro de 2013. ANTONIO FELÍCIO PEREIRA
RODRIGUES, MARIA DAS NEVES CEZAR DE AZEVEDO,
ANTONIA SILVÂNIA DE ARAÚJO DA SILVA, MARIA DO
SOCORRO MALVEIRA SIQUEIRA, JOSÉ NILTON ALVES PEREIRA
JÚNIOR, ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS
GRAÇAS FERREIRA DA SILVAARAGÃO.
___________________________________
MARIA DO SOCORRO MALVEIRA SIQUEIRA
Presidente do Conselho de Educação
___________________________________
ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Tesoureira
**********************************************************
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 02
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 617, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre as permissões de uso dos bens do
Município situados no Terminal Rodoviário e nas
Praças Públicas de Crateús, fixa a taxa de ocupação e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS, Carlos Felipe
Saraiva Beserra, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 15, VI e 71, XIX da Lei Orgânica do Município de Crateús
e demais dispositivos legais aplicáveis e,
CONSIDERANDO que a permissão de uso “é o ato negocial,
unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração
faculta ao particular a utilização individual de determinado bem
público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem
condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado,
conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e
revogável, unilateralmente pela Administração quando o interesse
público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do
permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.”
(Meirelles, Hely Lopes, “Direito Municipal Brasileiro”, 12ª edição,
Malheiros Editores, pág. 289);
CONSIDERANDO que o lazer e o direito ao seu gozo, por se
constituírem em meio de integração do indivíduo à comunidade e ao
grupo é expresso como direito social pelo artigo 6º da Constituição
Federal; e
CONSIDERANDO que o lazer representa uma necessidade
orgânica de restauração de forças, que, entretanto, tem reflexos laborais,
pois o cidadão assistido neste aspecto representa maior produtividade e
qualidade no seu trabalho;
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido o uso oneroso, a título precário, dos
bens do Município de Crateús situados no Terminal Rodoviário e Praças
Públicas, configurada a conveniência para a Administração Pública,
ficando o permissionário obrigado a fazer uso conforme as finalidades e
condições estabelecidas no Termo de Permissão a ser firmado
individualmente.
Parágrafo único. O Município permitente fica com a
prerrogativa de modificar ou revogar, unilateralmente, o Termo referido
no caput, a qualquer tempo, no interesse público ou quando
descumprida, pelo permissionário, qualquer das cláusulas instrumentais.
Art. 2º - A taxa de ocupação a ser paga por cada permissionário,
pelo uso dos bens referidos no artigo anterior, consta no Anexo Único,
parte integrante deste Decreto.
Art. 3° - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013.
CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº617/2013
TERMINAL RODOVIÁRIO DE
CRATEÚS
• Restaurante: R$ 350,00
• Box 01: R$ 200,00
• Box 02: R$ 200,00
• Box 03: R$ 200,00
• Box 11: R$ 200,00
• Box 12: R$ 250,00 Agência de Viagem - Princesa do
Inhamuns
• Box 16: R$ 250,00 Agência de Viagem - Guanabara
• Box 17: R$ 250,00 Agência de Viagem - Itapemirim
• Box 18 e 19: R$ 500,00 Agência de Viagem - Gontijo
• Box 01: Área de Embarque R$ 250,00
• Box 02: Área de Embarque R$ 250,00
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO – IGREJA MATRIZ
• Box 01: R$ 200,00
• Box 02: R$ 200,00
• Box 03: R$ 200,00
• Box 04: R$ 200,00
• Box 05: R$ 200,00
• Box 06: R$ 300,00 (diferença por melhor localização)
• Box 07: R$ 200,00
• Box 08: R$ 200,00
• Box 09: R$ 200,00
• Box 10: R$ 200,00
• Box 11: R$ 200,00
• Box 12: R$ 300,00 (diferença por melhor localização)
PRAÇA DE ALIM ENTAÇÃO - BARROCÃO
• Box 101: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 102: Á Disposição do Município
• Box 103: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 104: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 105: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 106: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 107: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 108: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 109: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 110: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013R$ 200,00
• Box 111: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 112: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
• Box 113: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De
Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013.
CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.
**********************************************************
DECRETO Nº 618, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre o pagamento de Auxílio
Transporte/Alimentação para os servidores
públicos do Município de Crateús e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS, Carlos Felipe
Saraiva Beserra, no exercício de suas atribuições legais, em especial a
que lhe confere o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O Auxílio Transporte/Alimentação, de natureza jurídica
indenizatória, será concedido aos servidores do Município de Crateús
que exerçam atividades continuadas na Administração Pública
Municipal, residentes em localidades em que não haja possibilidade de
lotação.
Art. 2º - A comprovação da localização da residência do servidor deverá
ser feita através da apresentação de documento comprobatório (conta de
água, energia, telefone ou correspondência bancária), em nome do
servidor, cabendo ao Departamento de Gestão Administrativa a
averiguação da impossibilidade de alocar o servidor na sua própria
comunidade.
Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de que o servidor
apresentou informação/documento falso deverá solicitar à Controladoria
Geral do Município a apuração de imediato, por intermédio de processo
administrativo disciplinar, da responsabilidade do servidor, com vistas à
aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao
erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 3º - O servidor fará jus ao Auxílio Transporte/Alimentação na
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 03
proporção dos dias trabalhados e na hipótese de falta ou afastamento por
qualquer motivo cessará a sua percepção até o efetivo retorno.
Art. 4º - É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este Decreto
aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, bem como
não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
Art. 5º - O Auxílio Transporte/Alimentação não será acumulável com
outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício transporte
ou alimentação, sendo também vedada a sua concessão aos servidores
que possuem o serviço de transporte e a alimentação fornecidos pela
respectiva secretaria a que se subordinam, independentemente de
aceitação.
Art. 6º - O Auxílio Transporte/Alimentação será pago com recursos do
órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado.
Art. 7º - O valor do Auxílio Transporte/Alimentação será concedido
mensalmente, obedecendo a seguinte tabela:
Km VALOR DO AUXÍLIO (R$)
10 a 20 97,55
21 a 30 195,12
31 a 50 292,68
51 a 80 340,66
81 a 100 390,25
101 a 120 443,49
Acima de 120 503,98
Art. 8º - Para os servidores que prestam serviço nas localidades de
Cabeça da Onça e Tucuns aplicar-se-ão os seguintes valores:
Km VALOR DO AUXÍLIO (R$)
10 a 20 110,27
21 a 30 220,57
31 a 50 330,86
51 a 80 385,11
81 a 100 441,15
101 a 120 501,34
Acima de 120 569,71
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a março de 2012, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº513, de 23 de outubro de 2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013.
CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal.
**********************************************************
LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/12/DC/PD.
CONTRATANTE: Município de Crateús, com endereço a Rua
Coronel Zezé, nº 1141, Centro, Crateús – CE, inscrito no CNPJ sob o nº
07.982.036/0001-67. CONTRATADA: ANTÔNIO MIRABRAU
ALVES - ME, CNPJ Nº 01.032.743/0001-06. OBJETO:
“Contratação de pessoa jurídica para frete de 10.560,36 Km de
carro pipa para abastecimento d'água humano.” Valor Total: R$
39.601,35 (trinta e nove mil seiscentos e um reais e trinta e cinco
centavos).
Crateús-CE, 07 de janeiro de 2013. IGOR MARCEL SOUSA LIMA -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
**********************************************************
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 002.08.01/2013 -GAB
ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DE ALUNOS
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRATEÚS
PARA O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DE CRATEÚS, no uso de suas
atribuições legais, estabelece as normas e orientações gerais para a
matrícula dos alunos da Rede Pública Municipal para o ano de 2013, nas
escolas de Ensino Regular conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, em Crateús, 08 de
Janeiro de 2013.
MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I - A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº 002/2013- GAB
1- MATRÍCULA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CRATEÚS
1.1 Cabe ao município a oferta de Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e EJA obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria.
1.2 A matrícula pública da Rede Municipal de Crateús constitui-se de um
processo articulado entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino.
Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes
federados, visa a agilizar o processo, facilitando o atendimento à
população. Sua execução prevê parcerias com representações da
sociedade civil, com Conselho Tutelar, Promotoria da Infância e da
Juventude, Conselho Municipal de Educação dentre outras instituições.
1.3 O bom desempenho do processo de matrícula será alcançado a partir
da atenção e dedicação do Núcleo Gestor de cada escola, em articulação
com as famílias, com as representações da sociedade e com a
comunidade.
1.4 É importante ressaltar que é obrigatório o atendimento de toda a
demanda da Educação Infantil e do Ensino Fundamental regular e da
EJA pelo município. Assim, nenhuma escola poderá negar atendimento
aqueles que a procurem, muito menos informar da inexistência de vagas
na rede municipal. Desta forma, caso a escola tenha uma procura
superior à sua capacidade de atendimento, esta deve proceder ao cadastro
de excedente e comunicar à Secretaria de Educação do Município para
que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências.
1.5 A matrícula do Ensino Regular não é exclusividade dos alunos que
estão na idade escolar adequada para cada ano/série. Aos alunos que se
encontram fora da faixa deve ser dada a opção de escolha pelo Ensino
Regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos, conforme
a oferta da escola.
1.6 O calendário da Matrícula para o ano de 2013 será elaborado,
discutido e divulgado pela Equipe Pedagógica, diretores das escolas,
Conselho Municipal de Educação e Coordenadores Técnicos (Setor
Pedagógico), devendo ser repassado a cada escola e publicado na página
eletrônica da Secretaria Municipal de Educação de Crateús
(http://www.crateus.ce.gov.br/?pg=educacaoecultura).
1.7 Os casos omissos neste anexo serão submetidos à apreciação e
decisão das equipes de acompanhamento aos polos do Setor Pedagógico
da Secretaria Municipal de Educação de Crateús.
1.8 O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam este
anexo poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do
agente responsável na forma da Lei.
2 - COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA – 2013
2.1 O processo de Matrícula da Rede Municipal de Ensino de Crateús
envolve instâncias que possuem competências distintas:
a) Secretaria Municipal de Educação: define as diretrizes de
matrícula, coordena, acompanha e monitora o processo em todas as
instâncias.
b) Equipe de acompanhamento às escolas do Setor Pedagógico cada
um na sua área de abrangência, coordena, mobiliza, acompanha e
monitora o processo junto às Unidades Escolares da Rede
Municipal; articula-se com a 13ª CREDE e com outras organizações
governamentais e não governamentais.
c) Escola: coordena, organiza, mobiliza e executa a matrícula, sendo
o Diretor, o principal responsável pelo processo.
3. PROCEDIMENTOS GERAIS DE MATRÍCULA
3.1 A matrícula é uma atividade que acontece na escola marcando o
início da organização do processo de ensino e de aprendizagem que vai
ser desenvolvido durante o ano letivo, tendo, portanto, uma grande
importância para a comunidade escolar. É imprescindível a boa
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 04
comunicação entre a escola e as demais instâncias, sobre quaisquer
dúvidas e/ou dificuldades que surgirem durante o processo de matrícula.
Neste sentido o Núcleo Gestor de cada escola deve:
a) mobilizar a sua equipe de trabalho e socializar as informações
necessárias à execução da matrícula, no intuito de obter êxito em
todas as etapas deste importante processo;
b) divulgar junto à comunidade as informações necessárias sobre a
matrícula 2013;
c) garantir um calendário de reuniões com os pais e alunos para que
eles sejam bem orientados sobre a matrícula;
d) estar atento à organização do ambiente escolar para que todos os
pais e alunos sintam-se bem acolhidos;
e) garantir uma atenção especial no esclarecimento aos pais e alunos
sobre a matrícula, principalmente com relação aos alunos que serão
remanejados.
3.2 O processo de matrícula, apoiado ou não pelo uso das tecnologias,
consta de três etapas distintas, que acontecem de forma sequenciada, em
função da demanda que se apresenta, principalmente, na comunidade
onde a escola está situada.
1ª Etapa: MATRÍCULAAUTOMÁTICA DOS ALUNOS VETERANOS
Nesta etapa, acontece a atualização do Banco de Dados das Escolas
da Rede Municipal e a matrícula automática dos veteranos pela
confirmação da permanência do aluno na Escola. Esta pode ser feita
pelos pais ou responsáveis, ou pelo próprio aluno quando maior de
18 anos.
2ª Etapa: REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA
a) Remanejamento interno: período em que os alunos matriculados
nas escolas da Rede Municipal de Ensino que não oferecem
continuidade de estudos são remanejados para outra Unidade
Escolar da mesma rede, efetivando-se através de planejamento
prévio entre os gestores das escolas, sob a coordenação das equipes
de acompanhamento e da Secretaria Municipal de Educação.
b) Remanejamento externo: período em que as escolas da rede
municipal apresentam a previsão de remanejamento de alunos para
as escolas da Rede Estadual. Acontece quando do ingresso no
Ensino Médio. Tal remanejamento efetiva-se através de
planejamento prévio entre os gestores das escolas Municipais e
Estaduais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
da 13ª CREDE.
Em caso de remanejamento (interno ou externo), a escola que
remaneja deve comunicar aos pais, de forma clara e precisa, sobre a
escola para onde seu filho será remanejado. Cada escola, de acordo
com o planejamento prévio, deve receber aluno remanejado
garantindo sua vaga.
c) Transferência: movimento que ocorre indicado pela necessidade
pessoal do aluno.
3ª Etapa: MATRÍCULA DE ALUNOS NOVATOS
Nesta etapa, são matriculados todos os alunos que não estão na Rede
Pública de Ensino, sendo de competência:
a) da escola: informar as vagas para novatos à comunidade. Caso a
escola tenha uma procura superior à sua oferta de vagas, esta deve
proceder ao cadastro de excedente e comunicar à Secretaria da
Educação do Município para que sejam tomadas as devidas
providências.
b) dos pais, responsáveis ou alunos maiores de 18 anos: no período
definido no calendário, dirigir-se à escola de sua preferência,
munidos da cópia da certidão de nascimento, transferência ou
declaração de escolaridade e 03 (três) fotos 3x4 iguais, recentes e de
frente do(s) aluno(s).
3.3 As etapas do processo de matrícula serão executadas pela escola, sob
a coordenação da equipe de acompanhamento da Secretaria Municipal de
Educação se efetivam através das seguintes ações:
a) definição da oferta de ensino (níveis e modalidades) conforme o
previsto nesta portaria;
b) fazer previsão de matrícula de veteranos e confirmação da
matrícula registrando no mapa de oferta de vagas;
c) preencher o mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para
veteranos, remanejados internos e externos e novatos;
d) realizar o remanejamento dos alunos entre as escolas da Rede
Municipal de Ensino;
e) reforçar a divulgação do calendário da matrícula de novatos 2013
na escola e na comunidade;
f) realizar a Matrícula de Novatos 2013 na escola;
3.4 É terminantemente proibida a cobrança de qualquer taxa ou de
qualquer material de consumo para a efetivação da matrícula.
3.5 A falta de documentação não impede a realização da matrícula,
ficando sob a responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, a entrega dos
documentos no prazo determinado pela escola até 30 dias.
3.6 As famílias com filhos em idade diferentes (veteranos e/ou novatos)
podem fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local,
desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições
de atendimento.
4 - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-
ESCOLA)
4.1 CRECHES
a) Serão matriculadas crianças de três anos de idade, completos até o
dia 31 de março de 2013, para cursarem o Maternal. (Conforme Art.
29 da LDB 9394/96).
4.2 PRÉ-ESCOLA
a) Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4
(quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula. (Conforme Art. 2º da Resolução CNE/CEB
6/2010.).
5. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
a) Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança
deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do
ano em que ocorrer a matrícula. (Conforme Art. 3º da Resolução
CNE/CEB 6/2010.).
b) As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data
definida deverão ser matriculadas no Primeiro ano.
§ 1º As crianças matriculadas para ingressarem no primeiro ano,
que completarem 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março,
em caráter excepcional, podem dar prosseguimento ao percurso
educacional, devendo o município adotar medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a
matrícula no Ensino Fundamental.
6- MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
6.1 A matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá apenas
nos cursos presenciais oferecidos, preferencialmente nas escolas de
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
6.2 Os cursos presenciais devem ser organizados da seguinte forma:
a) Os jovens e adultos não alfabetizados deverão ser incluídos no
Programa Brasil Alfabetizado – PBA;
b) Primeiro Segmento do Ensino Fundamental destinados a jovens e
adultos alfabetizados, egressos do Programa Brasil Alfabetizado
com idade a partir dos 15 anos, para cursar os anos iniciais do
Ensino Fundamental (1ª e 2ª etapa);
c) Segundo Segmento do Ensino Fundamental destinados a jovens e
adultos com idade superior a 15 anos e nível de escolaridade
equivalente ao 5º ano, para cursar os anos finais do Ensino
Fundamental (1ª e 2ª etapa);
6.3 A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante
avaliação de conhecimentos, sem a obrigatoriedade de apresentação de
transferência ou documento comprobatório de conclusão de nível
anterior (Artigos 5º e 24º da LDB Nº 9.394/96).
7- MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 05
7.1 Devem ser matriculados todos os alunos com necessidades especiais,
com ou sem diagnóstico comprovado, nas escolas regulares da rede
municipal e/ou conveniadas, na educação infantil e ensino fundamental,
respeitando-se a proximidade da residência do aluno e suas necessidades
educacionais especiais.
7.2 Alunos com deficiências e síndromes devem ser matriculados e
encaminhados a uma equipe multidisciplinar, (psicopedagogo, psicólogo,
assistente social, etc) para serem submetidos à avaliação desta equipe.
7.3 Os alunos com surdez, deverão ser matriculados, se possível, em
maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula
bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a
socialização da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
7.4 Alunos com deficiência visual que tenham concluído o 5º ano nas
escolas com atendimento a pessoas com necessidades educativas
especiais ou em espaço sócio-educativo devem ser incluídos nos anos
finais do Ensino Fundamental.
7.5 Alunos surdos e/ou surdos-cegos devem ser matriculados nas escolas
de ensino regular, com o apoio de professor guia intérprete, sendo 2
(dois) aluno surdo e/ou surdo-cego para uma sala comum de alunos
ouvintes, com o apoio do professor itinerante e/ou intérprete.
7.6 Alunos deficientes físicos devem ser incluídos no Ensino Regular,
com ou sem apoio especializado, conforme as necessidades específicas e
suas potencialidades. No caso do aluno com a mesma necessidade
especial incluir 2 (dois) alunos na mesma sala de aula, exceto para alunos
com surdez. ( De acordo com o art.17 da Resolução Nº 22/2012 do
CME).
7.7 Alunos a partir de 16 anos com necessidades educacionais especiais,
alfabetizados ou não, deverão ser matriculados em salas de Educação de
Jovens e Adultos ou, quando for adequado, no Ensino Regular.
8 ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
8.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de
grande relevância para o bom desempenho dos alunos e para a efetivação
do seu projeto pedagógico.
8.2 Considerando a quantidade de alunos, as turmas devem ter a seguinte
composição:
a) Creche e Educação Infantil
Ano Nº de alunos*
Maternal 15 alunos
Pré I e Pré II 20 alunos
* No Art. 4º da Lei 486/02, do Estatuto do Magistério Municipal, os
quantitativos estabelecidos para a formação das turmas não estão
apresentados em intervalos, indicam apenas o valor máximo.
b) Ensino Fundamental
Ano Nº de alunos**
1º ao 3º ano Até 30 alunos
4º e 5º ano Até 35 alunos
6º ao 9º Até 35 alunos
** No Art. 4º da Lei 486/02, do Estatuto do Magistério Municipal, os
quantitativos estabelecidos para a formação das turmas não estão
apresentados em intervalos, indicam apenas o valor máximo.
c) Educação de Jovens e Adultos
Ano Nº de alunos***
1º segmento do Ensino Fundamental 15 a 25
2º Segmento do Ensino
Fundamental
15 a 25
*** No Estatuto do Magistério Municipal não são indicados os
quantitativos para a formação das turmas de Educação de Jovens e
Adultos.
8.3 A escola somente poderá criar uma nova turma quando ultrapassar o
número máximo de alunos previsto, para cada turma, considerando o
nível, a modalidade e o ano.
8.4 Situações excepcionais podem gerar a necessidade de formação de
turmas com um número menor de alunos para todas as séries. Caberá à
Secretaria da Educação do Município, analisar cada situação e decidir
sobre o funcionamento da turma.
Crateús – CE, 08 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES
DE SOUSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
**********************************************************
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 003.09.01/2013 –GAB
ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO
DE PROFESSORES E SERVIDORES NAS
ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE
CRATEÚS PARA O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS,
no uso de suas atribuições legais, conforme §2º do Art. 79 da Lei 486/02,
de 31 de janeiro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma do anexo único desta portaria, o
processo de lotação de Professores e servidores nas Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal para o ano de 2013.
Art. 2º Os casos de impossibilidade de alguma lotação nos termos do
anexo único desta portaria terão posterior regulamentação.
Art. 3º Os casos omissos, no anexo desta Portaria, serão submetidos à
apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam
esta Portaria poderá implicar em responsabilidade administrativa e
funcional do agente responsável na forma da lei.
Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE CRATEÚS, em Crateús, 09 de
Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA –
Secretária Municipal de Educação.
ANEXO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº 01/2013 – GAB
1- PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO
1.1 Relevância: o processo de lotação de professores é um
momento de grande relevância em cada Unidade Escolar,
constituindo-se de um fator essencial para o desenvolvimento
do Projeto Pedagógico da escola e para o sucesso dos alunos.
1.2 Descentralização: a lotação de professores envolve
compromissos mútuos – Escola e Secretaria de Educação.
1.3 Eficiência: é imprescindível que a lotação dos professores seja
efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do
calendário letivo de 2013.
2- CRITÉRIOS GERAIS DE LOTAÇÃO
2.1 A lotação de professores nas Escolas Públicas da Rede
Municipal de Ensino, ressalvados os critérios estabelecidos no
Estatuto dos Professores da Rede Municipal (Lei 486/02, Art. 79)
deve ser feita de acordo com a habilitação do professor e as
disciplinas constantes do mapa curricular em vigor, no caso dos
Anos Finais do Ensino Fundamental, e o número de turmas
ofertadas, sendo que para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do
Ensino Fundamental I o professor deverá ser lotado como
polivalente, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
I. Professores efetivos com regimes de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
II. Professores efetivos com regime de trabalho de 20
(vinte) horas semanais;
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 06
III. Professores contratados temporariamente, selecionados
por currículos;
2.2 Resguardados os interesses da administração pública, é
obrigatória a concentração da carga horária do professor numa
mesma Unidade Escolar.
2.3 A lotação de professores nas salas de Educação Infantil e nos
anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) deverá ser feito
com professores efetivos ou temporários, licenciados em Pedagogia
ou professores com nível médio, na modalidade normal.(Conforme
Art. 62 da LDB 9394/96).
2.4 A lotação de professores do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental regular será feita por disciplina,considerando a sua
habilitação específica.
2.5 A lotação de professores efetivos será realizada previamente
pela própria escola e homologada, em definitivo, pela Secretaria de
Educação do Município.
2.6 A lotação de professores temporários será feita mediante
processos de seleção realizados pela apresentação de currículos,
pela Secretaria de Educação do Município, ficando a cargo desta a
efetivação da lotação.
2.7 A coordenação do processo de lotação dos professores cabe, a
equipe da Secretaria de Educação do Município Sobre a
Coordenação da Secretária de Educação e do Secretário Adjunto de
Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação.
3- LOTAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
3.1 A lotação de professores para o primeiro segmento (1º ao 5º
ano) do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, na
modalidade presencial, será efetivada com professor efetivo ou
temporário com formação em licenciatura plena em Pedagogia,
professores com nível médio, na modalidade normal.
3.2 A lotação em turmas do segundo segmento (6º ao 9º ano) do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade
presencial, será organizada, onde for possível, por área do
conhecimento, com professor efetivo ou temporário habilitado em
uma das áreas do conhecimento (Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias
e Ciências Humanas e suas Tecnologias). ( Resolução 23/2012
art.16)
4. LOTAÇÃO DE PROFESSORES NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.1 A lotação de professores nas unidades com atendimento em Educação
Especial ( salas multifuncionais) somente será feita com parecer prévio
da Secretaria de Educação do Município, através de apresentação de
demandas de diagnóstico encaminhado pela escola. Para este fim a
lotação poderá comportar regime de trabalho de 20 ou 40 horas
semanais, dependendo das reais necessidades de cada instituição.
4.2 Para lotação de professores em Organizações Não-Governamentais
especializadas em Educação Especial é exigido convênio de cooperação
com a Secretaria de Educação do Município, previamente firmado.
5- LOTAÇÃO DE PROFESSORES EM LABORATÓRIOS
5.1 A lotação de professor para assumir a lotação em Laboratórios de
Ciências poderá ser feita com professor, efetivo ou temporário, habilitado
em nível superior (Matemática,Química, Biologia ou Física), em regime
de trabalho de 20 horas semanais.
5.2 A lotação do professor no Laboratório de Informática deve ser feita
com professor efetivo, ou temporário, preferencialmente com
licenciatura ou em fase de conclusão ( 50% dos créditos) sendo que sua
lotação acontecerá para cada turma de 1º ao 9º ano com uma hora aula
semanal.
5.3 As escolas que tiverem número igual ou superior a 08 computadores
terá direito a lotação do professor com aulas de informática.
5.4 O professor lotado na sala de informática seguirá um currículo
específico elaborado pela coordenação técnica pedagógica responsável
pela área com a participação dos professores lotados no espaço.
6- LOTAÇÃO DE PROFESSOR EM BIBLIOTECAS
6.1 O trabalho a ser desenvolvido na biblioteca será exercido por um
professor legalmente readaptado na escola.
7- DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES READAPTADOS
7.1 Fica estabelecido que cada unidade escolar da rede municipal de
ensino de Crateús será permitida a lotação de apenas dois professores
readaptados, exceto mais um nas escolas com funcionamento de três
turnos.
7.2 De acordo com o problema de saúde, estes profissionais poderão ser
lotados como professor comunitário do programa mais educação.
8- DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES COM REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA
8.1 Professor com redução de carga horária será lotado na escola mais
próxima de sua residência.
9- DA LOTAÇÃO DOS DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
9.1 Auxiliares de serviços ou vigias efetivos deverão ser lotados próximo
a sua residência.
9.2 A lotação de vigias ou auxiliares contratados se dará próximo de sua
residência, não fazendo jus ajuda de custo.
9.3 O auxiliar de serviço ou vigia efetivo só poderá ser lotado como
secretario escolar se tiver habilitação em secretario escolar
10- LOTAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
10.1 A Educação Física será ministrada, através de aulas teóricas e
práticas, nos anos finais do Ensino Fundamental, por professor habilitado
em curso de licenciatura plena na área.
10.2 A Educação Física, sob a forma de recreação, será ministrada na
educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental por
professor polivalente, de nível superior ou médio na modalidade normal,
ou em curso de graduação em Pedagogia.
10.3 Nas localidades onde não houver professor habilitado para lecionar
nos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a concessão de
autorização temporária, conforme Conselho Municipal de Educação.
(Resolução Nº 21/2011)
11- REGISTRO DE CARÊNCIA
11.1 Compete à Unidade Escolar informar à Secretaria Municipal de
Educação a ocorrência de carências de professores para serem
preenchidas de acordo com critérios preestabelecidos.
12- ORGANIZAÇÃO DA OFERTA CURRICULAR
12.1 A organização da oferta curricular conforme o nível e modalidade
de ensino será feita em conformidade com a atual Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB.
12.2 O mapa curricular de cada nível e modalidade de ensino a ser
ofertado nas escolas da Rede Municipal será disponibilizado pela
Secretaria de Educação do Município.
12.3 A carga horária semanal da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental I será de no mínimo 20 (vinte) horas semanais e de 4
horas-aula diárias.
12.4 No Ensino Fundamental II, tomando como marco as disciplinas de
oferta obrigatória temos: Língua Portuguesa, Matemática, História,
Geografia, Ciências, Arte, Ensino Religioso, Língua Estrangeira (a partir
do 6º ano), e Educação Física. A carga horária mínima de cada disciplina
constará no mapa curricular a ser disponibilizado pela Secretaria de
Educação do Município.
12.5 Na parte diversificada temos Produção Textual e Educação
Ambiental.
12.5 A carga horária anual para cada uma das séries do Ensino
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 07
Fundamental Regular, fica definida, para o turno diurno, em 1.000 (hum
mil) horas para 200 (duzentos) dias letivos, importando em 25 (vinte e
cinco) horas-aulas semanais com 5 (cinco) horas-aulas diárias.
12.6 Para o Ensino Fundamental noturno, a carga horária deverá ser de
800 (oitocentas) horas para 200 (duzentos) dias letivos, sendo 20 horas-
aulas semanais com 4 (quatro) horas-aulas diárias de 45 minutos. (
Resolução 23/2012)
13- CALENDÁRIO DE LOTAÇÃO 2013
13.1 O processo de lotação para 2013 ocorrerá durante o mês de janeiro e
excepcionalmente em fevereiro conforme especificidades de algumas
localidades.
13.2 O calendário de referência será amplamente divulgado pela
Secretaria de Educação do Município e entregue uma cópia para cada
uma das Unidades Escolares da Rede no mês de janeiro de 2013.
Crateús-CE, 09 de JANEIRO DE 2013. MARIA AMÉLIA
GONÇALVES DE SOUSA - Secretária de Educação do Município
de Crateús.
**********************************************************
PORTARIAADMINISTRATIVA Nº. 004.10.01/2013
Disciplina o Processo de Lotação dos Servidores
Contratados da Rede Pública Municipal de
Crateús.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPÍO DE CRATEÚS-
CE., Sra. Maria Amélia Gonçalves de Sousa , no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a Portaria Nº 003.09.01/2013-
GAB:
RESOLVE:
Art. 1º - Considerando que a lotação dos Professores
Temporários será feita mediante processo de seleção realizado pela
apresentação de currículos e que, fica a cargo da Secretaria de Educação
a análise e a devida efetivação da lotação.
Art. 2º - Designar para a Comissão Especial de Análise de
Currículos, os servidores a seguir:
MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA
CARGO: Secretária de Educação
FRANCISCO ROMÉRIOS RODRI GUES DOS SANTOS
CARGO: Secretário Adjunto da Educação
MARIA DJANE SOUSA RODRIGUES
CARGO: Gerente do Núcleo de Recursos Humanos
ANTONIA SILVANIA DE ARAÚJO SILVA
CARGO: Gerente do Núcleo de Compras e Serviços
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, Estado do Ceará, em 10 de
Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA -
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CMAS
Resolução Nº. 01/2013
Dispõe da análise e aprovação do Demonstrativo
Sintético Físico Financeiro referente 2º semestre
do na o 2012 pelo pleno do Conselho Municipal de
Assistência Social de Crateús, Estado do Ceará.
O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social de
Crateús, em cumprimento à deliberação adotada em reunião ordinária
realizada em 09 de janeiro de 2012, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Municipal nº 198/95, 07 de dezembro de 1995,
considerando:
Legislação especifica atinente a matéria, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Demonstrativo Sintético Semestral da
Execução Físico – Financeira, do SECOFI referente ao período de julho
a dezembro de 2.012, dos recursos pertencentes as ações contempladas
pelos serviços de Proteção Básica dos Recursos Co-financiados pelo
Estado do Ceará, especificamente o PBF-Piso Básico Fixo, PAIF-
Programa de Atenção à Família e BE- Benefícios Eventuais da
assistência social no Município de Crateús/CE.
Crateús, 09 de janeiro de 2013. RAIMUNDO NONATO ALVES-
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social / Crateús/CE.
**********************************************************
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 238, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 486, DE 31 DE
JANEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 486, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 4º passam a ter a seguinte
redação:
“c) Crianças de 2 a 3 anos.......................................15 alunos.
d) Crianças de 3 a 5 anos.........................................20 alunos.”
II – as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º passam a ter a seguinte
redação:
“a) 1º ao 2º ano...................................................até 25 alunos.
b) 3ª ao 5ª ano....................................................até 35 alunos.”
[alíneas alteradas pela EMENDA MODIFICATIVA Nº002/13]
III – inclua-se no art. 23 o seguinte inciso X:
“X – Informar à Secretaria de Educação do Município
sobre toda e qualquer medida administrativa que venha a
alterar qualquer atividade desenvolvida na Unidade
Escolar para que seja previamente autorizada pela
Secretaria de Educação.”
IV – inclua-se no art. 24 os seguintes parágrafos 5º e 6º:
“§5º. As creches com mais de 50 alunos terão um Diretor;
§6º. “As creches com menos de 50 alunos serão geridas
pelo Diretor da escola mais próxima.”
V – no art. 25, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, e
terá a seguinte redação:
“§1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo não
retira a natureza jurídica da função de confiança, podendo
o Prefeito Municipal exonerar os ocupantes das funções
sempre que entender conveniente e oportuna a medida para
a administração e para o serviço público”.
VI – inclua-se no art. 25 o seguinte parágrafo 2º:
“§2º. A permanência no cargo de confiança de Diretor de
Escola e Coordenador de Escola fica atrelada ao bom
desempenho do Diretor e Coordenador Pedagógico quanto
ao índice de desempenho da Escola, tendo como referência
o índice de rendimento municipal do alunado, através do
SPAECE e do IDEB, bem como ao bom relacionamento
com a comunidade Escolar e Gestão Municipal.
VII - o parágrafo 1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação:
“§1º. O processo de seleção a que se refere o caput deste
artigo constará de quatro etapas:
[redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA
Nº003/13]
I - primeira etapa: seleção pública de caráter eliminatório,
constando de avaliação escrita, e o candidato para ser
considerado aprovado terá que obter média igual ou
superior a 5,0 (cinco);
II - segunda etapa: exame de título e currículo;
III - terceira etapa: curso de formação de 3 (três) dias;
IV - quarta etapa: avaliação psicológica.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 08
VIII – os incisos II e IV do art. 27 passam a ter a seguinte redação:
“II – Possuir Licenciatura Plena e pós-graduação na área
de educação ou em gestão escolar;
IV – Não ter sofrido qualquer penalidade por força de
processo administrativo disciplinar ou criminal nos últimos
quatro anos anteriores ao certame e possuir conduta ilibada
durante o exercício de cargo/função pública assumidos;”
IX – o art. 29 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. O processo de seleção será organizado pela
Secretaria de Educação do Município.”
X – o art. 31 passa a ter a seguinte redação e o seguinte parágrafo único:
“Art. 31. O período do exercício das funções de confiança
de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola
será de 01 (um) ano, permitida uma recondução
consecutiva e duas alternadas.
Parágrafo único. Somente poderá assumir as funções de
confiança de Diretor e Coordenador Pedagógico de uma
Escola aquele que não tenha exercido dois mandatos
consecutivos na mesma Escola, nos últimos quatro anos.”
[parágrafo único acrescido pela EMENDA ADITIVA
Nº001/13]
XI – o inciso II do art. 32 passa a ter a seguinte redação:
“II – Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia e Pós-
Graduação na área de Educação;”
XII – inclua-se no art. 32 o seguinte inciso V:
“V – Possuir conduta ilibada durante o exercício de
cargo/função pública assumidos.”
XIII – o inciso I do art. 33 passa a ter a seguinte redação:
“I – Ser do quadro de pessoal técnico-administrativo do
município e/ou professor readaptado com curso para
Secretário Escolar;”
XIV – o art. 34 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34. Não havendo candidato aprovado, serão
designados para as funções de confiança de Diretor de
Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, servidores do
Quadro do Magistério, preferencialmente que preencham
os requisitos dos artigos 27 e 32.”
XV – o art. 36 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 36. O exercício da função de confiança de Direção e
Coordenação Pedagógica será avaliado anualmente de
acordo com o §2º do art. 25.”
XVI – inclua-se no art. 38 o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Quando as escolas não apresentarem, no
período de dois anos, resultados satisfatórios dos índices
referidos no §2º do art. 25, será indicada uma equipe
gestora interina.”
XVII – o art. 43 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43. O ensino fundamental, com duração mínima de
nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:”
XVIII – o art. 49 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49. O quadro de pessoal do magistério é composto
por profissionais que exercem atividades de docência e os
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluídas as de direção, coordenação e secretario escolar.”
XIX – o art. 68 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. As atividades de Suporte Pedagógico serão
desenvolvidas por professores com habilitação em
Pedagogia e pós-graduação na área de Educação e
selecionados, através de currículo, por uma equipe
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.”
XX – o inciso I do art. 83 passa a ter a seguinte redação e ao art. 83 será
acrescido o seguinte parágrafo terceiro:
“I – Para cursos de especialização, mestrado ou doutorado
voltados para a área educacional, com aulas presenciais e
contínuas, fora da sede do município, desde que não haja
tal formação e/ou equivalente na sede do Município, sendo
vedado para o profissional que já tiver curso equivalente;”
“§ 3º. Não será permitido o afastamento de qualquer
servidor a título de cessão para Sindicatos ou Associações,
salvo para a cessão de um servidor para ocupar a
Presidência de Sindicato, com ônus integral da
remuneração pela entidade.”
[redação dada pela EMENDA ADITIVA Nº002/13]
XXI – os incisos II, III e IV do art. 84 passam a ter a seguinte redação:
“II – Até 02(dois) anos para mestrado;
III – Até 02 (dois) anos para doutorado;
IV – Até 03 (três) anos para mestrado e doutorado
cursados de uma só vez.”
XXII – inclua-se no art. 84 o seguinte §5º:
“§5º. Os afastamentos de que tratam o caput somente
poderão ser concedida até o limite máximo de 2% (dois
por cento) do total de professores em pleno exercício de
sala de aula, podendo ser criada lista de espera,
obedecendo à ordem cronológica de solicitação para que
seja concedida oportunamente.”
XXIII – o art. 89 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. O Profissional do Magistério, que exerce
atividade de docência, quando acometido de doença
decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que
seja a causa determinante, poderá exercer outras
atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na
Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, desde
que comprovada por uma Junta Médica.”
[redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA
Nº004/13]
XXIV – incluam-se no art. 89 os seguintes incisos XVII e XVIII:
“XVII – Coordenar Programas Federais e ou trabalhos
de digitações;
XVIII – Organizar, controlar e manter os registros e
escrituração relativa à vida escolar de cada aluno,
organizar documentos e dados necessários à elaboração
de relatórios, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas e/ou exercer demais atividades afeitas à
secretaria escolar.”
XXV – o inciso II do art. 91 passa a ter a seguinte redação:
“II – Composição orgânica da jornada de trabalho do
professor, garantido, sem prejuízo da ação docente
direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação
de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos
alunos, aprimoramento científico-cultural e integração
com a comunidade, numa ação coletiva dentro do
projeto pedagógico de cada escola e na escola;”
XXVI – o art. 92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 92. Os docentes em regência de classe terão
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
distribuídos nos períodos de recesso, conforme o
interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do
magistério a 30 (trinta) dias por ano, sendo as mesmas
pagas no mês de efetivo gozo.”
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 09
XXVII – o parágrafo único do art. 97 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O valor da gratificação corresponderá
a 20% (vinte por cento) do salário base do docente, não
servindo como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens e não será incorporado aos proventos da
aposentadoria.”
XXVIII – o art. 98 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 98. Será concedida, mensalmente, Ajuda de Custo
aos professores efetivos e contratados da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental que exercem as suas
atividades em escolas localizadas fora da Sede do
Município, ficando vedada à acumulação de tal Ajuda
de Custo com qualquer outra vantagem referente a
transporte e/ou alimentação.”
[redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA
Nº001/13]
XXIX – o parágrafo único do art. 99 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Ajuda de Custo de que trata esta
seção não servirá de base para cálculo de quaisquer
outras vantagens nem será incorporada ao vencimento
básico do docente e seu valor será calculado com base
na distância de deslocamento entre a residência do
docente e o local de trabalho, conforme descriminado
abaixo, e será atualizado anualmente pelo índice oficial
de inflação, não possuindo qualquer vínculo com
reajustes salariais:”
XXX – o art. 101 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101. A jornada de trabalho do docente é
constituída de horas de atividades com alunos, de horas
de trabalho pedagógico, sendo neste caso, 50%
obrigatoriamente na escola e 50% em local de livre
escolha do docente.
§1º. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão
ser utilizadas com reuniões, planejamento e outras
atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo e
individual, organizadas pelo estabelecimento de ensino,
bem como o atendimento a pais de alunos.
§2º. As horas de trabalho pedagógico referentes à 50%
em local de livre escolha do docente, destinam-se à
preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos
alunos.”
XXXI – VETADO
XXXII – VETADO
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o art. 28 da Lei nº486/2002 e demais disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, aos 14 de
janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito
Municipal de Crateús/CE.
**********************************************************
LEI N° 239, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
REAJUSTA O SALÁRIO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos
municipais, cuja remuneração global se equipara ao salário mínimo
vigente no País.
Art. 2º. Os servidores municipais a que se refere o artigo anterior terão
vencimentos de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo seus
efeitos financeiros que retroagem a 1º de janeiro de 2013, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús/CE, aos 14 de janeiro de 2013.
CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal de
Crateús/CE.
**********************************************************
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
GOVERNO MUNICIPAL DE CRATEÚS
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
EDITAL Nº 02/2013
Divulga a relação dos candidatos
inscritos ao cargo de Conselheiro (a)
Tutelar de Crateús e fixa prazo para o
recebimento de impugnação por
qualquer cidadão.
A Comissão Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Crateús, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º da Lei
Municipal nº 149/94, de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei Municipal
nº420/00, de 09 de novembro de 2000.
CONSIDERANDO:
A necessidade de publicização da relação dos candidatos inscritos ao
cargo de Conselheiro Tutelar de Crateús, para recebimento de
impugnação por qualquer cidadão, conforme preceitua o Art. 9º da Lei
Municipal nº 149/94, de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei Municipal
nº 420/00, de 09 de novembro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a relação dos candidatos inscritos ao Cargo de
Conselheiro(a) Tutelar de Crateús por ordem alfabética, conforme
abaixo:
01 ANTONIA MARGARIDA DE AZEVEDO SAMPAIO
02 ANTONIAAURILENE COSMO LIMA VERAS
03 AURILENE BASTOS ARAGÃO
04 ELIZETE MARTINS ARAÚJO
05 FRANCISCO HILDEBRANDO MAGALHÃES
06 FRANCISCA TATIANA BEZERRA
07 FRANCISCA NEILA FARIA DE SOUZA
08 GEICIANE MILANEZ AGUIAR
09 JOAQUIM GOMES MARQUES
10 JOELMA LEITE BARBOSA CAVALCANTI
11 JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA
12 MARIA CARINA DANTAS DE ARAÚJO
13 ROSILENE DOS SANTOS SOUSA
14 RENATO PEREIRAARAÚJO
15 REGINA SOARES DA SILVA
Art. 2º - A interposição de recursos para impugnação dos candidatos
supra referidos será de 04 (quatro) dias úteis a contar da publicação da
relação na imprensa local.
Crateús – Ceará, 15 de janeiro de 2013. MARIA ONETE BRANDÃO
ARAÚJO GOMES Presidente da Comissão Eleitoral - Crateús/CE
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 004.16.01/2013.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE
EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 010
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS-
CE.,Srª Maria Amélia Gonçalves de Sousa, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o Parágrafo Único do Decreto nº.
530/2010:
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o horário de expediente da Secretaria de
Educação deste Município, a saber:
DE SEGUNDA-FEIRA A QUINTA-FEIRA:
DAS 07:30min às 11:30min
DAS 13:30min às 17:30min
SEXTA-FEIRA
DAS 07:30min às 13:30min
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, Estado do Ceará, em
16 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA -
Secretária de Educação do Município de Crateús.
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Diário oficial de crateús nº 002-2013

  • 1. CRATEÚSD I Á R I O O F I C I A L D O M U N I C Í P I O Crateús-CE, 16 de Janeiro de 2013, ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 PODER EXECUTIVO Prefeito Municipal de Crateús-CE CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA Vice-Prefeito ANTONIO MAURO RODRIGUES SOARES Presidente da Licitação IGOR MARCEL DE SOUSA LIMA Procuradora Geral do Município CHERLYNNE TEIXEIRA E SILVA Secretário de Governo FRANCISCO ELDER VERAS LEITÃO Ordenador de Despesas da Secretaria de Gestão Administrativa MARCOS MOTA DE FREITAS Secretário de Negócios Rurais, Urbanos e Meio Ambiente FRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDA Secretária de Assistência Social MARIA LUCIENE MOREIRA ROLIM BEZERRA Secretária de Educação MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA Secretário de Gestão Orçamentária e Financeira MARCOS MOTA DE FREITAS Tesoureira ROSANGELA MARIA DE MELO Secretário de Infra-Estrutura RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL Secretário de Saúde HUMBERTO CÉSAR FROTA GOMES Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito MARCOS MOTA DE FREITAS Ordenador de Despesas da Guarda Civil Municipal RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL Ordenador de Despesas da Secretaria de Desporto. RAIMUNDO ROMILDO MARTINS MARÇAL Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura e Turismo FRANCISCO ALDO DOS SANTOS Ordenador de Despesas da Secretaria de Meio Ambiente FRANCISCO CARLOS SOARES DE ALMEIDA Ordenador de Despesas da COMDEC FRANCISCO TEOBALDO GONÇALVES MARQUES SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO Criada pela LEI nº. 645/ 07, de 23/10/2007 DIÁRIOOFICIAL DO MUNICÍPIO ONLINE: www.crateús.ce.gov.br Endereço: Rua Manoel Augustinho, 544 Fone: (88) 3691 42 67– CEP.: 63.700-000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIAADMINISTRATIVA Nº. 001.04.01/2013 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, ESTADO DO CEARÁ, Maria Amélia Gonçalves de Sousa, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto Municipal nº 597/2012, RESOLVE: Art. 1º - Conceder, a requerimento expresso da parte interessada, Licença sem Remuneração ao servidor WANKS CAVALCANTE DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, portador do RG Nº 99098031669 – SSP-CE e do CPF Nº 025.161.133-74, para o trato de assuntos particulares, pelo o prazo de 01(um) ano. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Secretaria de Educação do Município de Crateús, em 04 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. ********************************************************** CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRATEÚS-CE ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRATEÚS Aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de 2013, na sala de reuniões da Casa dos Conselhos, aconteceu a sessão extraordinária do CME para discussão da portaria de matrícula elaborada pela Secretaria de Educação e portaria de lotação; a escolha do novo tesoureiro que substituirá a conselheira Amélia Gonçalves que então assumiu o cargo de Secretária de Educação e na sequência os conselheiros A.P. Júnior e Maria das Graças F. Aragão solicitaram espaço na pauta para fazerem algumas considerações pertinentes. Ao dar boas-vindas aos presentes a presidente do CME, Maria das Graças Ferreira Aragão apresentou a pauta supracitada e deu início ao estudo das portarias de matrícula e lotação apresentadas pela então Secretária de Educação Maria Amélia Gonçalves de Sousa que também estava presente na sessão. A presidente do CME fez a leitura da portaria de matrícula enquanto os demais faziam suas considerações pontuais acerca dos procedimentos adotados na portaria. O mesmo se fez com a portaria de lotação de professores, desta vez a leitura foi feita pelo professor Romério, sub-secretário de Educação. Findando estas considerações a presidente do CME passou a palavra à então Secretária de Educação Maria Amélia Gonçalves de Sousa que comunica oficialmente a sua saída do Conselho para assumir a pasta de Secretária de Educação. Assume então a titularidade de conselheiro a conselheira Silvânia. Logo segue a escolha do tesoureiro do Conselho tendo em vista que a conselheira Amélia está impossibilitada de assumir essa função. Por unanimidade foi escolhida para assumir a função de tesoureira a conselheira Antonia Vieira do Nascimento. Desta vez o conselheiro José Nilton A. Júnior em sua fala justifica suas ausências às reuniões do Conselho, que um dos motivos foi por conta das eleições e se diz impossibilitado de assumir suas funções de conselheiro por assumir um curso de mestrado em Fortaleza, portanto o mesmo afirma que está deixando o Conselho como representante dos pais de alunos. Também a conselheira Maria das Graças Ferreira da Silva Aragão comunica que por motivos pessoais solicita ao colegiado licença de sua função de presidente por tempo indeterminado. Neste sentido, segue a escolha do novo presidente e secretário que comporão a nova diretoria executiva do CME. Por unanimidade fica escolhida para presidente a conselheira Maria do Socorro Malveira Siqueira e para secretário Antonio Felício Pereira Rodrigues. Então fica constituída a nova secretaria executiva. Não havendo mais nada a tratar, eu Ivone Soares da Silva lavro e firmo esta Ata. Crateús, 14 de janeiro de 2013. ANTONIO FELÍCIO PEREIRA RODRIGUES, MARIA DAS NEVES CEZAR DE AZEVEDO, ANTONIA SILVÂNIA DE ARAÚJO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MALVEIRA SIQUEIRA, JOSÉ NILTON ALVES PEREIRA JÚNIOR, ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVAARAGÃO. ___________________________________ MARIA DO SOCORRO MALVEIRA SIQUEIRA Presidente do Conselho de Educação ___________________________________ ANTONIA VIEIRA DO NASCIMENTO Tesoureira **********************************************************
  • 2. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 02 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 617, DE 07 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre as permissões de uso dos bens do Município situados no Terminal Rodoviário e nas Praças Públicas de Crateús, fixa a taxa de ocupação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS, Carlos Felipe Saraiva Beserra, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 15, VI e 71, XIX da Lei Orgânica do Município de Crateús e demais dispositivos legais aplicáveis e, CONSIDERANDO que a permissão de uso “é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável, unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.” (Meirelles, Hely Lopes, “Direito Municipal Brasileiro”, 12ª edição, Malheiros Editores, pág. 289); CONSIDERANDO que o lazer e o direito ao seu gozo, por se constituírem em meio de integração do indivíduo à comunidade e ao grupo é expresso como direito social pelo artigo 6º da Constituição Federal; e CONSIDERANDO que o lazer representa uma necessidade orgânica de restauração de forças, que, entretanto, tem reflexos laborais, pois o cidadão assistido neste aspecto representa maior produtividade e qualidade no seu trabalho; DECRETA: Art. 1º - Fica permitido o uso oneroso, a título precário, dos bens do Município de Crateús situados no Terminal Rodoviário e Praças Públicas, configurada a conveniência para a Administração Pública, ficando o permissionário obrigado a fazer uso conforme as finalidades e condições estabelecidas no Termo de Permissão a ser firmado individualmente. Parágrafo único. O Município permitente fica com a prerrogativa de modificar ou revogar, unilateralmente, o Termo referido no caput, a qualquer tempo, no interesse público ou quando descumprida, pelo permissionário, qualquer das cláusulas instrumentais. Art. 2º - A taxa de ocupação a ser paga por cada permissionário, pelo uso dos bens referidos no artigo anterior, consta no Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 3° - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal. ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº617/2013 TERMINAL RODOVIÁRIO DE CRATEÚS • Restaurante: R$ 350,00 • Box 01: R$ 200,00 • Box 02: R$ 200,00 • Box 03: R$ 200,00 • Box 11: R$ 200,00 • Box 12: R$ 250,00 Agência de Viagem - Princesa do Inhamuns • Box 16: R$ 250,00 Agência de Viagem - Guanabara • Box 17: R$ 250,00 Agência de Viagem - Itapemirim • Box 18 e 19: R$ 500,00 Agência de Viagem - Gontijo • Box 01: Área de Embarque R$ 250,00 • Box 02: Área de Embarque R$ 250,00 PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO – IGREJA MATRIZ • Box 01: R$ 200,00 • Box 02: R$ 200,00 • Box 03: R$ 200,00 • Box 04: R$ 200,00 • Box 05: R$ 200,00 • Box 06: R$ 300,00 (diferença por melhor localização) • Box 07: R$ 200,00 • Box 08: R$ 200,00 • Box 09: R$ 200,00 • Box 10: R$ 200,00 • Box 11: R$ 200,00 • Box 12: R$ 300,00 (diferença por melhor localização) PRAÇA DE ALIM ENTAÇÃO - BARROCÃO • Box 101: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 102: Á Disposição do Município • Box 103: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 104: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 105: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 106: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 107: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 108: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 109: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 110: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013R$ 200,00 • Box 111: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 112: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 • Box 113: De Fevereiro a Julho de 2013 R$ 150,00 De Agosto a Dez. de 2013 R$ 200,00 Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal. ********************************************************** DECRETO Nº 618, DE 07 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre o pagamento de Auxílio Transporte/Alimentação para os servidores públicos do Município de Crateús e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS, Carlos Felipe Saraiva Beserra, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - O Auxílio Transporte/Alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedido aos servidores do Município de Crateús que exerçam atividades continuadas na Administração Pública Municipal, residentes em localidades em que não haja possibilidade de lotação. Art. 2º - A comprovação da localização da residência do servidor deverá ser feita através da apresentação de documento comprobatório (conta de água, energia, telefone ou correspondência bancária), em nome do servidor, cabendo ao Departamento de Gestão Administrativa a averiguação da impossibilidade de alocar o servidor na sua própria comunidade. Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação/documento falso deverá solicitar à Controladoria Geral do Município a apuração de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, da responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 3º - O servidor fará jus ao Auxílio Transporte/Alimentação na
  • 3. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 03 proporção dos dias trabalhados e na hipótese de falta ou afastamento por qualquer motivo cessará a sua percepção até o efetivo retorno. Art. 4º - É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este Decreto aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, bem como não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 5º - O Auxílio Transporte/Alimentação não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício transporte ou alimentação, sendo também vedada a sua concessão aos servidores que possuem o serviço de transporte e a alimentação fornecidos pela respectiva secretaria a que se subordinam, independentemente de aceitação. Art. 6º - O Auxílio Transporte/Alimentação será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado. Art. 7º - O valor do Auxílio Transporte/Alimentação será concedido mensalmente, obedecendo a seguinte tabela: Km VALOR DO AUXÍLIO (R$) 10 a 20 97,55 21 a 30 195,12 31 a 50 292,68 51 a 80 340,66 81 a 100 390,25 101 a 120 443,49 Acima de 120 503,98 Art. 8º - Para os servidores que prestam serviço nas localidades de Cabeça da Onça e Tucuns aplicar-se-ão os seguintes valores: Km VALOR DO AUXÍLIO (R$) 10 a 20 110,27 21 a 30 220,57 31 a 50 330,86 51 a 80 385,11 81 a 100 441,15 101 a 120 501,34 Acima de 120 569,71 Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a março de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº513, de 23 de outubro de 2009. Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, 07 de janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal. ********************************************************** LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/12/DC/PD. CONTRATANTE: Município de Crateús, com endereço a Rua Coronel Zezé, nº 1141, Centro, Crateús – CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.982.036/0001-67. CONTRATADA: ANTÔNIO MIRABRAU ALVES - ME, CNPJ Nº 01.032.743/0001-06. OBJETO: “Contratação de pessoa jurídica para frete de 10.560,36 Km de carro pipa para abastecimento d'água humano.” Valor Total: R$ 39.601,35 (trinta e nove mil seiscentos e um reais e trinta e cinco centavos). Crateús-CE, 07 de janeiro de 2013. IGOR MARCEL SOUSA LIMA - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. ********************************************************** SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 002.08.01/2013 -GAB ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRATEÚS PARA O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DE CRATEÚS, no uso de suas atribuições legais, estabelece as normas e orientações gerais para a matrícula dos alunos da Rede Pública Municipal para o ano de 2013, nas escolas de Ensino Regular conforme disposto no Anexo I desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, em Crateús, 08 de Janeiro de 2013. MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANEXO I - A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº 002/2013- GAB 1- MATRÍCULA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CRATEÚS 1.1 Cabe ao município a oferta de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e EJA obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. 1.2 A matrícula pública da Rede Municipal de Crateús constitui-se de um processo articulado entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino. Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes federados, visa a agilizar o processo, facilitando o atendimento à população. Sua execução prevê parcerias com representações da sociedade civil, com Conselho Tutelar, Promotoria da Infância e da Juventude, Conselho Municipal de Educação dentre outras instituições. 1.3 O bom desempenho do processo de matrícula será alcançado a partir da atenção e dedicação do Núcleo Gestor de cada escola, em articulação com as famílias, com as representações da sociedade e com a comunidade. 1.4 É importante ressaltar que é obrigatório o atendimento de toda a demanda da Educação Infantil e do Ensino Fundamental regular e da EJA pelo município. Assim, nenhuma escola poderá negar atendimento aqueles que a procurem, muito menos informar da inexistência de vagas na rede municipal. Desta forma, caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendimento, esta deve proceder ao cadastro de excedente e comunicar à Secretaria de Educação do Município para que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências. 1.5 A matrícula do Ensino Regular não é exclusividade dos alunos que estão na idade escolar adequada para cada ano/série. Aos alunos que se encontram fora da faixa deve ser dada a opção de escolha pelo Ensino Regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos, conforme a oferta da escola. 1.6 O calendário da Matrícula para o ano de 2013 será elaborado, discutido e divulgado pela Equipe Pedagógica, diretores das escolas, Conselho Municipal de Educação e Coordenadores Técnicos (Setor Pedagógico), devendo ser repassado a cada escola e publicado na página eletrônica da Secretaria Municipal de Educação de Crateús (http://www.crateus.ce.gov.br/?pg=educacaoecultura). 1.7 Os casos omissos neste anexo serão submetidos à apreciação e decisão das equipes de acompanhamento aos polos do Setor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Crateús. 1.8 O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam este anexo poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da Lei. 2 - COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA – 2013 2.1 O processo de Matrícula da Rede Municipal de Ensino de Crateús envolve instâncias que possuem competências distintas: a) Secretaria Municipal de Educação: define as diretrizes de matrícula, coordena, acompanha e monitora o processo em todas as instâncias. b) Equipe de acompanhamento às escolas do Setor Pedagógico cada um na sua área de abrangência, coordena, mobiliza, acompanha e monitora o processo junto às Unidades Escolares da Rede Municipal; articula-se com a 13ª CREDE e com outras organizações governamentais e não governamentais. c) Escola: coordena, organiza, mobiliza e executa a matrícula, sendo o Diretor, o principal responsável pelo processo. 3. PROCEDIMENTOS GERAIS DE MATRÍCULA 3.1 A matrícula é uma atividade que acontece na escola marcando o início da organização do processo de ensino e de aprendizagem que vai ser desenvolvido durante o ano letivo, tendo, portanto, uma grande importância para a comunidade escolar. É imprescindível a boa
  • 4. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 04 comunicação entre a escola e as demais instâncias, sobre quaisquer dúvidas e/ou dificuldades que surgirem durante o processo de matrícula. Neste sentido o Núcleo Gestor de cada escola deve: a) mobilizar a sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias à execução da matrícula, no intuito de obter êxito em todas as etapas deste importante processo; b) divulgar junto à comunidade as informações necessárias sobre a matrícula 2013; c) garantir um calendário de reuniões com os pais e alunos para que eles sejam bem orientados sobre a matrícula; d) estar atento à organização do ambiente escolar para que todos os pais e alunos sintam-se bem acolhidos; e) garantir uma atenção especial no esclarecimento aos pais e alunos sobre a matrícula, principalmente com relação aos alunos que serão remanejados. 3.2 O processo de matrícula, apoiado ou não pelo uso das tecnologias, consta de três etapas distintas, que acontecem de forma sequenciada, em função da demanda que se apresenta, principalmente, na comunidade onde a escola está situada. 1ª Etapa: MATRÍCULAAUTOMÁTICA DOS ALUNOS VETERANOS Nesta etapa, acontece a atualização do Banco de Dados das Escolas da Rede Municipal e a matrícula automática dos veteranos pela confirmação da permanência do aluno na Escola. Esta pode ser feita pelos pais ou responsáveis, ou pelo próprio aluno quando maior de 18 anos. 2ª Etapa: REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA a) Remanejamento interno: período em que os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino que não oferecem continuidade de estudos são remanejados para outra Unidade Escolar da mesma rede, efetivando-se através de planejamento prévio entre os gestores das escolas, sob a coordenação das equipes de acompanhamento e da Secretaria Municipal de Educação. b) Remanejamento externo: período em que as escolas da rede municipal apresentam a previsão de remanejamento de alunos para as escolas da Rede Estadual. Acontece quando do ingresso no Ensino Médio. Tal remanejamento efetiva-se através de planejamento prévio entre os gestores das escolas Municipais e Estaduais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e da 13ª CREDE. Em caso de remanejamento (interno ou externo), a escola que remaneja deve comunicar aos pais, de forma clara e precisa, sobre a escola para onde seu filho será remanejado. Cada escola, de acordo com o planejamento prévio, deve receber aluno remanejado garantindo sua vaga. c) Transferência: movimento que ocorre indicado pela necessidade pessoal do aluno. 3ª Etapa: MATRÍCULA DE ALUNOS NOVATOS Nesta etapa, são matriculados todos os alunos que não estão na Rede Pública de Ensino, sendo de competência: a) da escola: informar as vagas para novatos à comunidade. Caso a escola tenha uma procura superior à sua oferta de vagas, esta deve proceder ao cadastro de excedente e comunicar à Secretaria da Educação do Município para que sejam tomadas as devidas providências. b) dos pais, responsáveis ou alunos maiores de 18 anos: no período definido no calendário, dirigir-se à escola de sua preferência, munidos da cópia da certidão de nascimento, transferência ou declaração de escolaridade e 03 (três) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente do(s) aluno(s). 3.3 As etapas do processo de matrícula serão executadas pela escola, sob a coordenação da equipe de acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação se efetivam através das seguintes ações: a) definição da oferta de ensino (níveis e modalidades) conforme o previsto nesta portaria; b) fazer previsão de matrícula de veteranos e confirmação da matrícula registrando no mapa de oferta de vagas; c) preencher o mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para veteranos, remanejados internos e externos e novatos; d) realizar o remanejamento dos alunos entre as escolas da Rede Municipal de Ensino; e) reforçar a divulgação do calendário da matrícula de novatos 2013 na escola e na comunidade; f) realizar a Matrícula de Novatos 2013 na escola; 3.4 É terminantemente proibida a cobrança de qualquer taxa ou de qualquer material de consumo para a efetivação da matrícula. 3.5 A falta de documentação não impede a realização da matrícula, ficando sob a responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, a entrega dos documentos no prazo determinado pela escola até 30 dias. 3.6 As famílias com filhos em idade diferentes (veteranos e/ou novatos) podem fazer a matrícula de todos em um único dia e no mesmo local, desde que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições de atendimento. 4 - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ- ESCOLA) 4.1 CRECHES a) Serão matriculadas crianças de três anos de idade, completos até o dia 31 de março de 2013, para cursarem o Maternal. (Conforme Art. 29 da LDB 9394/96). 4.2 PRÉ-ESCOLA a) Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (Conforme Art. 2º da Resolução CNE/CEB 6/2010.). 5. MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL a) Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (Conforme Art. 3º da Resolução CNE/CEB 6/2010.). b) As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida deverão ser matriculadas no Primeiro ano. § 1º As crianças matriculadas para ingressarem no primeiro ano, que completarem 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, em caráter excepcional, podem dar prosseguimento ao percurso educacional, devendo o município adotar medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global. § 2º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental. 6- MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 6.1 A matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá apenas nos cursos presenciais oferecidos, preferencialmente nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. 6.2 Os cursos presenciais devem ser organizados da seguinte forma: a) Os jovens e adultos não alfabetizados deverão ser incluídos no Programa Brasil Alfabetizado – PBA; b) Primeiro Segmento do Ensino Fundamental destinados a jovens e adultos alfabetizados, egressos do Programa Brasil Alfabetizado com idade a partir dos 15 anos, para cursar os anos iniciais do Ensino Fundamental (1ª e 2ª etapa); c) Segundo Segmento do Ensino Fundamental destinados a jovens e adultos com idade superior a 15 anos e nível de escolaridade equivalente ao 5º ano, para cursar os anos finais do Ensino Fundamental (1ª e 2ª etapa); 6.3 A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante avaliação de conhecimentos, sem a obrigatoriedade de apresentação de transferência ou documento comprobatório de conclusão de nível anterior (Artigos 5º e 24º da LDB Nº 9.394/96). 7- MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
  • 5. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 05 7.1 Devem ser matriculados todos os alunos com necessidades especiais, com ou sem diagnóstico comprovado, nas escolas regulares da rede municipal e/ou conveniadas, na educação infantil e ensino fundamental, respeitando-se a proximidade da residência do aluno e suas necessidades educacionais especiais. 7.2 Alunos com deficiências e síndromes devem ser matriculados e encaminhados a uma equipe multidisciplinar, (psicopedagogo, psicólogo, assistente social, etc) para serem submetidos à avaliação desta equipe. 7.3 Os alunos com surdez, deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais – Libras. 7.4 Alunos com deficiência visual que tenham concluído o 5º ano nas escolas com atendimento a pessoas com necessidades educativas especiais ou em espaço sócio-educativo devem ser incluídos nos anos finais do Ensino Fundamental. 7.5 Alunos surdos e/ou surdos-cegos devem ser matriculados nas escolas de ensino regular, com o apoio de professor guia intérprete, sendo 2 (dois) aluno surdo e/ou surdo-cego para uma sala comum de alunos ouvintes, com o apoio do professor itinerante e/ou intérprete. 7.6 Alunos deficientes físicos devem ser incluídos no Ensino Regular, com ou sem apoio especializado, conforme as necessidades específicas e suas potencialidades. No caso do aluno com a mesma necessidade especial incluir 2 (dois) alunos na mesma sala de aula, exceto para alunos com surdez. ( De acordo com o art.17 da Resolução Nº 22/2012 do CME). 7.7 Alunos a partir de 16 anos com necessidades educacionais especiais, alfabetizados ou não, deverão ser matriculados em salas de Educação de Jovens e Adultos ou, quando for adequado, no Ensino Regular. 8 ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS 8.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos alunos e para a efetivação do seu projeto pedagógico. 8.2 Considerando a quantidade de alunos, as turmas devem ter a seguinte composição: a) Creche e Educação Infantil Ano Nº de alunos* Maternal 15 alunos Pré I e Pré II 20 alunos * No Art. 4º da Lei 486/02, do Estatuto do Magistério Municipal, os quantitativos estabelecidos para a formação das turmas não estão apresentados em intervalos, indicam apenas o valor máximo. b) Ensino Fundamental Ano Nº de alunos** 1º ao 3º ano Até 30 alunos 4º e 5º ano Até 35 alunos 6º ao 9º Até 35 alunos ** No Art. 4º da Lei 486/02, do Estatuto do Magistério Municipal, os quantitativos estabelecidos para a formação das turmas não estão apresentados em intervalos, indicam apenas o valor máximo. c) Educação de Jovens e Adultos Ano Nº de alunos*** 1º segmento do Ensino Fundamental 15 a 25 2º Segmento do Ensino Fundamental 15 a 25 *** No Estatuto do Magistério Municipal não são indicados os quantitativos para a formação das turmas de Educação de Jovens e Adultos. 8.3 A escola somente poderá criar uma nova turma quando ultrapassar o número máximo de alunos previsto, para cada turma, considerando o nível, a modalidade e o ano. 8.4 Situações excepcionais podem gerar a necessidade de formação de turmas com um número menor de alunos para todas as séries. Caberá à Secretaria da Educação do Município, analisar cada situação e decidir sobre o funcionamento da turma. Crateús – CE, 08 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ********************************************************** SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 003.09.01/2013 –GAB ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORES E SERVIDORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE CRATEÚS PARA O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, no uso de suas atribuições legais, conforme §2º do Art. 79 da Lei 486/02, de 31 de janeiro de 2002. RESOLVE: Art. 1º Fica disciplinado, na forma do anexo único desta portaria, o processo de lotação de Professores e servidores nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal para o ano de 2013. Art. 2º Os casos de impossibilidade de alguma lotação nos termos do anexo único desta portaria terão posterior regulamentação. Art. 3º Os casos omissos, no anexo desta Portaria, serão submetidos à apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O não cumprimento das normas e procedimentos de que tratam esta Portaria poderá implicar em responsabilidade administrativa e funcional do agente responsável na forma da lei. Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE CRATEÚS, em Crateús, 09 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA – Secretária Municipal de Educação. ANEXO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº 01/2013 – GAB 1- PREMISSAS PARA O PROCESSO DE LOTAÇÃO 1.1 Relevância: o processo de lotação de professores é um momento de grande relevância em cada Unidade Escolar, constituindo-se de um fator essencial para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico da escola e para o sucesso dos alunos. 1.2 Descentralização: a lotação de professores envolve compromissos mútuos – Escola e Secretaria de Educação. 1.3 Eficiência: é imprescindível que a lotação dos professores seja efetivada em tempo hábil para o pleno funcionamento do calendário letivo de 2013. 2- CRITÉRIOS GERAIS DE LOTAÇÃO 2.1 A lotação de professores nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, ressalvados os critérios estabelecidos no Estatuto dos Professores da Rede Municipal (Lei 486/02, Art. 79) deve ser feita de acordo com a habilitação do professor e as disciplinas constantes do mapa curricular em vigor, no caso dos Anos Finais do Ensino Fundamental, e o número de turmas ofertadas, sendo que para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental I o professor deverá ser lotado como polivalente, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: I. Professores efetivos com regimes de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; II. Professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
  • 6. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 06 III. Professores contratados temporariamente, selecionados por currículos; 2.2 Resguardados os interesses da administração pública, é obrigatória a concentração da carga horária do professor numa mesma Unidade Escolar. 2.3 A lotação de professores nas salas de Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) deverá ser feito com professores efetivos ou temporários, licenciados em Pedagogia ou professores com nível médio, na modalidade normal.(Conforme Art. 62 da LDB 9394/96). 2.4 A lotação de professores do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental regular será feita por disciplina,considerando a sua habilitação específica. 2.5 A lotação de professores efetivos será realizada previamente pela própria escola e homologada, em definitivo, pela Secretaria de Educação do Município. 2.6 A lotação de professores temporários será feita mediante processos de seleção realizados pela apresentação de currículos, pela Secretaria de Educação do Município, ficando a cargo desta a efetivação da lotação. 2.7 A coordenação do processo de lotação dos professores cabe, a equipe da Secretaria de Educação do Município Sobre a Coordenação da Secretária de Educação e do Secretário Adjunto de Educação com a participação do Conselho Municipal de Educação. 3- LOTAÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 3.1 A lotação de professores para o primeiro segmento (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade presencial, será efetivada com professor efetivo ou temporário com formação em licenciatura plena em Pedagogia, professores com nível médio, na modalidade normal. 3.2 A lotação em turmas do segundo segmento (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, na modalidade presencial, será organizada, onde for possível, por área do conhecimento, com professor efetivo ou temporário habilitado em uma das áreas do conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). ( Resolução 23/2012 art.16) 4. LOTAÇÃO DE PROFESSORES NA EDUCAÇÃO ESPECIAL 4.1 A lotação de professores nas unidades com atendimento em Educação Especial ( salas multifuncionais) somente será feita com parecer prévio da Secretaria de Educação do Município, através de apresentação de demandas de diagnóstico encaminhado pela escola. Para este fim a lotação poderá comportar regime de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, dependendo das reais necessidades de cada instituição. 4.2 Para lotação de professores em Organizações Não-Governamentais especializadas em Educação Especial é exigido convênio de cooperação com a Secretaria de Educação do Município, previamente firmado. 5- LOTAÇÃO DE PROFESSORES EM LABORATÓRIOS 5.1 A lotação de professor para assumir a lotação em Laboratórios de Ciências poderá ser feita com professor, efetivo ou temporário, habilitado em nível superior (Matemática,Química, Biologia ou Física), em regime de trabalho de 20 horas semanais. 5.2 A lotação do professor no Laboratório de Informática deve ser feita com professor efetivo, ou temporário, preferencialmente com licenciatura ou em fase de conclusão ( 50% dos créditos) sendo que sua lotação acontecerá para cada turma de 1º ao 9º ano com uma hora aula semanal. 5.3 As escolas que tiverem número igual ou superior a 08 computadores terá direito a lotação do professor com aulas de informática. 5.4 O professor lotado na sala de informática seguirá um currículo específico elaborado pela coordenação técnica pedagógica responsável pela área com a participação dos professores lotados no espaço. 6- LOTAÇÃO DE PROFESSOR EM BIBLIOTECAS 6.1 O trabalho a ser desenvolvido na biblioteca será exercido por um professor legalmente readaptado na escola. 7- DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES READAPTADOS 7.1 Fica estabelecido que cada unidade escolar da rede municipal de ensino de Crateús será permitida a lotação de apenas dois professores readaptados, exceto mais um nas escolas com funcionamento de três turnos. 7.2 De acordo com o problema de saúde, estes profissionais poderão ser lotados como professor comunitário do programa mais educação. 8- DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES COM REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA 8.1 Professor com redução de carga horária será lotado na escola mais próxima de sua residência. 9- DA LOTAÇÃO DOS DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. 9.1 Auxiliares de serviços ou vigias efetivos deverão ser lotados próximo a sua residência. 9.2 A lotação de vigias ou auxiliares contratados se dará próximo de sua residência, não fazendo jus ajuda de custo. 9.3 O auxiliar de serviço ou vigia efetivo só poderá ser lotado como secretario escolar se tiver habilitação em secretario escolar 10- LOTAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10.1 A Educação Física será ministrada, através de aulas teóricas e práticas, nos anos finais do Ensino Fundamental, por professor habilitado em curso de licenciatura plena na área. 10.2 A Educação Física, sob a forma de recreação, será ministrada na educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental por professor polivalente, de nível superior ou médio na modalidade normal, ou em curso de graduação em Pedagogia. 10.3 Nas localidades onde não houver professor habilitado para lecionar nos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a concessão de autorização temporária, conforme Conselho Municipal de Educação. (Resolução Nº 21/2011) 11- REGISTRO DE CARÊNCIA 11.1 Compete à Unidade Escolar informar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de carências de professores para serem preenchidas de acordo com critérios preestabelecidos. 12- ORGANIZAÇÃO DA OFERTA CURRICULAR 12.1 A organização da oferta curricular conforme o nível e modalidade de ensino será feita em conformidade com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. 12.2 O mapa curricular de cada nível e modalidade de ensino a ser ofertado nas escolas da Rede Municipal será disponibilizado pela Secretaria de Educação do Município. 12.3 A carga horária semanal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I será de no mínimo 20 (vinte) horas semanais e de 4 horas-aula diárias. 12.4 No Ensino Fundamental II, tomando como marco as disciplinas de oferta obrigatória temos: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Arte, Ensino Religioso, Língua Estrangeira (a partir do 6º ano), e Educação Física. A carga horária mínima de cada disciplina constará no mapa curricular a ser disponibilizado pela Secretaria de Educação do Município. 12.5 Na parte diversificada temos Produção Textual e Educação Ambiental. 12.5 A carga horária anual para cada uma das séries do Ensino
  • 7. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 07 Fundamental Regular, fica definida, para o turno diurno, em 1.000 (hum mil) horas para 200 (duzentos) dias letivos, importando em 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais com 5 (cinco) horas-aulas diárias. 12.6 Para o Ensino Fundamental noturno, a carga horária deverá ser de 800 (oitocentas) horas para 200 (duzentos) dias letivos, sendo 20 horas- aulas semanais com 4 (quatro) horas-aulas diárias de 45 minutos. ( Resolução 23/2012) 13- CALENDÁRIO DE LOTAÇÃO 2013 13.1 O processo de lotação para 2013 ocorrerá durante o mês de janeiro e excepcionalmente em fevereiro conforme especificidades de algumas localidades. 13.2 O calendário de referência será amplamente divulgado pela Secretaria de Educação do Município e entregue uma cópia para cada uma das Unidades Escolares da Rede no mês de janeiro de 2013. Crateús-CE, 09 de JANEIRO DE 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA - Secretária de Educação do Município de Crateús. ********************************************************** PORTARIAADMINISTRATIVA Nº. 004.10.01/2013 Disciplina o Processo de Lotação dos Servidores Contratados da Rede Pública Municipal de Crateús. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPÍO DE CRATEÚS- CE., Sra. Maria Amélia Gonçalves de Sousa , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Portaria Nº 003.09.01/2013- GAB: RESOLVE: Art. 1º - Considerando que a lotação dos Professores Temporários será feita mediante processo de seleção realizado pela apresentação de currículos e que, fica a cargo da Secretaria de Educação a análise e a devida efetivação da lotação. Art. 2º - Designar para a Comissão Especial de Análise de Currículos, os servidores a seguir: MARIAAMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA CARGO: Secretária de Educação FRANCISCO ROMÉRIOS RODRI GUES DOS SANTOS CARGO: Secretário Adjunto da Educação MARIA DJANE SOUSA RODRIGUES CARGO: Gerente do Núcleo de Recursos Humanos ANTONIA SILVANIA DE ARAÚJO SILVA CARGO: Gerente do Núcleo de Compras e Serviços Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, Estado do Ceará, em 10 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. ********************************************************** CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CMAS Resolução Nº. 01/2013 Dispõe da análise e aprovação do Demonstrativo Sintético Físico Financeiro referente 2º semestre do na o 2012 pelo pleno do Conselho Municipal de Assistência Social de Crateús, Estado do Ceará. O colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social de Crateús, em cumprimento à deliberação adotada em reunião ordinária realizada em 09 de janeiro de 2012, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 198/95, 07 de dezembro de 1995, considerando: Legislação especifica atinente a matéria, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Demonstrativo Sintético Semestral da Execução Físico – Financeira, do SECOFI referente ao período de julho a dezembro de 2.012, dos recursos pertencentes as ações contempladas pelos serviços de Proteção Básica dos Recursos Co-financiados pelo Estado do Ceará, especificamente o PBF-Piso Básico Fixo, PAIF- Programa de Atenção à Família e BE- Benefícios Eventuais da assistência social no Município de Crateús/CE. Crateús, 09 de janeiro de 2013. RAIMUNDO NONATO ALVES- Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social / Crateús/CE. ********************************************************** GABINETE DO PREFEITO LEI N° 238, DE 16 DE JANEIRO DE 2013. ALTERA A LEI Nº 486, DE 31 DE JANEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 486, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 4º passam a ter a seguinte redação: “c) Crianças de 2 a 3 anos.......................................15 alunos. d) Crianças de 3 a 5 anos.........................................20 alunos.” II – as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º passam a ter a seguinte redação: “a) 1º ao 2º ano...................................................até 25 alunos. b) 3ª ao 5ª ano....................................................até 35 alunos.” [alíneas alteradas pela EMENDA MODIFICATIVA Nº002/13] III – inclua-se no art. 23 o seguinte inciso X: “X – Informar à Secretaria de Educação do Município sobre toda e qualquer medida administrativa que venha a alterar qualquer atividade desenvolvida na Unidade Escolar para que seja previamente autorizada pela Secretaria de Educação.” IV – inclua-se no art. 24 os seguintes parágrafos 5º e 6º: “§5º. As creches com mais de 50 alunos terão um Diretor; §6º. “As creches com menos de 50 alunos serão geridas pelo Diretor da escola mais próxima.” V – no art. 25, o atual parágrafo único passa a ser parágrafo primeiro, e terá a seguinte redação: “§1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica da função de confiança, podendo o Prefeito Municipal exonerar os ocupantes das funções sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a administração e para o serviço público”. VI – inclua-se no art. 25 o seguinte parágrafo 2º: “§2º. A permanência no cargo de confiança de Diretor de Escola e Coordenador de Escola fica atrelada ao bom desempenho do Diretor e Coordenador Pedagógico quanto ao índice de desempenho da Escola, tendo como referência o índice de rendimento municipal do alunado, através do SPAECE e do IDEB, bem como ao bom relacionamento com a comunidade Escolar e Gestão Municipal. VII - o parágrafo 1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação: “§1º. O processo de seleção a que se refere o caput deste artigo constará de quatro etapas: [redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº003/13] I - primeira etapa: seleção pública de caráter eliminatório, constando de avaliação escrita, e o candidato para ser considerado aprovado terá que obter média igual ou superior a 5,0 (cinco); II - segunda etapa: exame de título e currículo; III - terceira etapa: curso de formação de 3 (três) dias; IV - quarta etapa: avaliação psicológica.
  • 8. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 08 VIII – os incisos II e IV do art. 27 passam a ter a seguinte redação: “II – Possuir Licenciatura Plena e pós-graduação na área de educação ou em gestão escolar; IV – Não ter sofrido qualquer penalidade por força de processo administrativo disciplinar ou criminal nos últimos quatro anos anteriores ao certame e possuir conduta ilibada durante o exercício de cargo/função pública assumidos;” IX – o art. 29 passa a ter a seguinte redação: “Art. 29. O processo de seleção será organizado pela Secretaria de Educação do Município.” X – o art. 31 passa a ter a seguinte redação e o seguinte parágrafo único: “Art. 31. O período do exercício das funções de confiança de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola será de 01 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas. Parágrafo único. Somente poderá assumir as funções de confiança de Diretor e Coordenador Pedagógico de uma Escola aquele que não tenha exercido dois mandatos consecutivos na mesma Escola, nos últimos quatro anos.” [parágrafo único acrescido pela EMENDA ADITIVA Nº001/13] XI – o inciso II do art. 32 passa a ter a seguinte redação: “II – Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia e Pós- Graduação na área de Educação;” XII – inclua-se no art. 32 o seguinte inciso V: “V – Possuir conduta ilibada durante o exercício de cargo/função pública assumidos.” XIII – o inciso I do art. 33 passa a ter a seguinte redação: “I – Ser do quadro de pessoal técnico-administrativo do município e/ou professor readaptado com curso para Secretário Escolar;” XIV – o art. 34 passa a ter a seguinte redação: “Art. 34. Não havendo candidato aprovado, serão designados para as funções de confiança de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente que preencham os requisitos dos artigos 27 e 32.” XV – o art. 36 passa a ter a seguinte redação: “Art. 36. O exercício da função de confiança de Direção e Coordenação Pedagógica será avaliado anualmente de acordo com o §2º do art. 25.” XVI – inclua-se no art. 38 o seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Quando as escolas não apresentarem, no período de dois anos, resultados satisfatórios dos índices referidos no §2º do art. 25, será indicada uma equipe gestora interina.” XVII – o art. 43 passa a ter a seguinte redação: “Art. 43. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:” XVIII – o art. 49 passa a ter a seguinte redação: “Art. 49. O quadro de pessoal do magistério é composto por profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, coordenação e secretario escolar.” XIX – o art. 68 passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. As atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas por professores com habilitação em Pedagogia e pós-graduação na área de Educação e selecionados, através de currículo, por uma equipe nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.” XX – o inciso I do art. 83 passa a ter a seguinte redação e ao art. 83 será acrescido o seguinte parágrafo terceiro: “I – Para cursos de especialização, mestrado ou doutorado voltados para a área educacional, com aulas presenciais e contínuas, fora da sede do município, desde que não haja tal formação e/ou equivalente na sede do Município, sendo vedado para o profissional que já tiver curso equivalente;” “§ 3º. Não será permitido o afastamento de qualquer servidor a título de cessão para Sindicatos ou Associações, salvo para a cessão de um servidor para ocupar a Presidência de Sindicato, com ônus integral da remuneração pela entidade.” [redação dada pela EMENDA ADITIVA Nº002/13] XXI – os incisos II, III e IV do art. 84 passam a ter a seguinte redação: “II – Até 02(dois) anos para mestrado; III – Até 02 (dois) anos para doutorado; IV – Até 03 (três) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.” XXII – inclua-se no art. 84 o seguinte §5º: “§5º. Os afastamentos de que tratam o caput somente poderão ser concedida até o limite máximo de 2% (dois por cento) do total de professores em pleno exercício de sala de aula, podendo ser criada lista de espera, obedecendo à ordem cronológica de solicitação para que seja concedida oportunamente.” XXIII – o art. 89 passa a ter a seguinte redação: “Art. 89. O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, desde que comprovada por uma Junta Médica.” [redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº004/13] XXIV – incluam-se no art. 89 os seguintes incisos XVII e XVIII: “XVII – Coordenar Programas Federais e ou trabalhos de digitações; XVIII – Organizar, controlar e manter os registros e escrituração relativa à vida escolar de cada aluno, organizar documentos e dados necessários à elaboração de relatórios, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e/ou exercer demais atividades afeitas à secretaria escolar.” XXV – o inciso II do art. 91 passa a ter a seguinte redação: “II – Composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola e na escola;” XXVI – o art. 92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 92. Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, sendo as mesmas pagas no mês de efetivo gozo.”
  • 9. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 09 XXVII – o parágrafo único do art. 97 passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. O valor da gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário base do docente, não servindo como base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não será incorporado aos proventos da aposentadoria.” XXVIII – o art. 98 passa a ter a seguinte redação: “Art. 98. Será concedida, mensalmente, Ajuda de Custo aos professores efetivos e contratados da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que exercem as suas atividades em escolas localizadas fora da Sede do Município, ficando vedada à acumulação de tal Ajuda de Custo com qualquer outra vantagem referente a transporte e/ou alimentação.” [redação dada pela EMENDA MODIFICATIVA Nº001/13] XXIX – o parágrafo único do art. 99 passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A Ajuda de Custo de que trata esta seção não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens nem será incorporada ao vencimento básico do docente e seu valor será calculado com base na distância de deslocamento entre a residência do docente e o local de trabalho, conforme descriminado abaixo, e será atualizado anualmente pelo índice oficial de inflação, não possuindo qualquer vínculo com reajustes salariais:” XXX – o art. 101 passa a ter a seguinte redação: “Art. 101. A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico, sendo neste caso, 50% obrigatoriamente na escola e 50% em local de livre escolha do docente. §1º. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões, planejamento e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo e individual, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos. §2º. As horas de trabalho pedagógico referentes à 50% em local de livre escolha do docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.” XXXI – VETADO XXXII – VETADO Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Fica revogado o art. 28 da Lei nº486/2002 e demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, aos 14 de janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal de Crateús/CE. ********************************************************** LEI N° 239, DE 14 DE JANEIRO DE 2013. REAJUSTA O SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRATEÚS/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais, cuja remuneração global se equipara ao salário mínimo vigente no País. Art. 2º. Os servidores municipais a que se refere o artigo anterior terão vencimentos de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo seus efeitos financeiros que retroagem a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Crateús/CE, aos 14 de janeiro de 2013. CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA - Prefeito Municipal de Crateús/CE. ********************************************************** SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL GOVERNO MUNICIPAL DE CRATEÚS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDITAL Nº 02/2013 Divulga a relação dos candidatos inscritos ao cargo de Conselheiro (a) Tutelar de Crateús e fixa prazo para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. A Comissão Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Crateús, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º da Lei Municipal nº 149/94, de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei Municipal nº420/00, de 09 de novembro de 2000. CONSIDERANDO: A necessidade de publicização da relação dos candidatos inscritos ao cargo de Conselheiro Tutelar de Crateús, para recebimento de impugnação por qualquer cidadão, conforme preceitua o Art. 9º da Lei Municipal nº 149/94, de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei Municipal nº 420/00, de 09 de novembro de 2000. RESOLVE: Art. 1º - Divulgar a relação dos candidatos inscritos ao Cargo de Conselheiro(a) Tutelar de Crateús por ordem alfabética, conforme abaixo: 01 ANTONIA MARGARIDA DE AZEVEDO SAMPAIO 02 ANTONIAAURILENE COSMO LIMA VERAS 03 AURILENE BASTOS ARAGÃO 04 ELIZETE MARTINS ARAÚJO 05 FRANCISCO HILDEBRANDO MAGALHÃES 06 FRANCISCA TATIANA BEZERRA 07 FRANCISCA NEILA FARIA DE SOUZA 08 GEICIANE MILANEZ AGUIAR 09 JOAQUIM GOMES MARQUES 10 JOELMA LEITE BARBOSA CAVALCANTI 11 JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA 12 MARIA CARINA DANTAS DE ARAÚJO 13 ROSILENE DOS SANTOS SOUSA 14 RENATO PEREIRAARAÚJO 15 REGINA SOARES DA SILVA Art. 2º - A interposição de recursos para impugnação dos candidatos supra referidos será de 04 (quatro) dias úteis a contar da publicação da relação na imprensa local. Crateús – Ceará, 15 de janeiro de 2013. MARIA ONETE BRANDÃO ARAÚJO GOMES Presidente da Comissão Eleitoral - Crateús/CE ********************************************************** SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº. 004.16.01/2013. DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
  • 10. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - ANO VII / EDIÇÃO Nº. 002 Crateús, 16 de Janeiro de 2013. 010 A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS- CE.,Srª Maria Amélia Gonçalves de Sousa, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Parágrafo Único do Decreto nº. 530/2010: RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer o horário de expediente da Secretaria de Educação deste Município, a saber: DE SEGUNDA-FEIRA A QUINTA-FEIRA: DAS 07:30min às 11:30min DAS 13:30min às 17:30min SEXTA-FEIRA DAS 07:30min às 13:30min Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Crateús, Estado do Ceará, em 16 de Janeiro de 2013. MARIA AMÉLIA GONÇALVES DE SOUSA - Secretária de Educação do Município de Crateús. **********************************************************