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22 ARTIGOS Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015
Palavras-chave: Água. Reúso. Recarga de manancial. Crise
hídrica.
Sumário: 1 Introdução – 2 O que é recarga de manancial com água
de reúso e qual é a sua importância? – 3 Panorama normativo
do Sistema Nacional de Recursos Hídricos – 4 O enquadramento
dos corpos d’água à luz do CONAMA – 5 Conclusão – Referências
1 Introdução
A crise da água no século XXI, para alguns
especialistas,1
é resultado de inúmeros problemas
ambientais que são agravados por causas relacio­
nadas à economia e ao desenvolvimento social.
Para Tundisi et al. (2008), a crise hídrica está
ligada a fatores como a intensa urbanização que
aumenta a demanda pela água e amplia a descar­
ga de efluentes em corpos de água causando o
estresse e escassez desse recurso; a deficiên­­cia
da infraestrutura de saneamento básico em muitas
regiões que, por vezes, possui perdas de água
potá­­vel em patamares superiores a 30% da água
produzida;2
e, por fim, a problemas relacionados
à falta de articulação e de ações consistentes na
gover­nabilidade de recursos hídricos, bem como
sustentabilidade ambiental.
De fato, os fatores mencionados são pre­
ponde­rantes para o agravamento da crise hídrica
atualmente vivenciada; contudo, não são os únicos.
Afora esses fatores, também merecem desta­que
as mudanças globais com eventos hidrológicos que
1
	 GLEICK (2000); TUNDISI et al. (2008).
2
	 O Instituto Trata Brasil, em parceria com a GO Associados, ela­
borou estudo do Ranking do Saneamento com base no SNIS
2012, apontando que a média de perdas de água para os 100
maiores municípios brasileiros é de 39%. O estudo considerou
que, para fins de parâmetros de qualidade de um município com
relação ao nível de perdas, o nível ideal de perdas é de 15%.
Levando em consideração esse parâmetro, o estudo concluiu
que apenas 4 (quatro) municípios possuem perdas iguais ou
inferiores a 15%, 74 (setenta e quatro) municípios possuem
níveis de perdas até 60% e 11 (onze) municípios possuem
perdas superiores à média de qualidade. O estudo complete pode
ser visto em: <http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/estudos/
ranking/relatorio-completo-2014.pdf>.
intensificam ainda mais o quadro crítico da falta
de água.
O Brasil é dividido em 12 (doze) regiões hidro­
gráficas, a saber: (i) Amazônica; (ii) Tocantins
Araguaia; (iii) Paraguai; (iv) Paraná; (v) Uruguai; (vi)
Atlântico Sul; (vii) Atlântico Sudeste; (viii) Atlântico
Leste; (ix) Atlântico Nordeste Oriental; (x) Atlântico
Nordeste Ocidental; (xi) São Francisco; e (xii)
Parnaíba. Dessas regiões, 5 (cinco)3
apresentaram
volu­me médio de chuva abaixo da média histórica
em 2012.4
O comportamento das vazões em algu­
mas bacias hidrográficas do território nacional sofre­
ram alterações significativas, sendo consideradas
bem abaixo das médias históricas, chegando próxi­
mas aos mínimos já registrados.5
Tendo em vista esse quadro, é necessário pro­
curar formas alternativas para minimizar os poten­
ciais riscos da escassez hídrica.
Nessa perspectiva, o presente artigo tem por
objetivo analisar o panorama normativo dos recursos
hídricos no Brasil e verificar a possibilidade de uti­
lizar água de reúso para recarregar mananciais.
O artigo está divido em quatro seções. Na pri­
meira procura-se delinear o conceito de recarga de
manancial com água de reúso e a sua importância
no contexto de escassez hídrica atualmente vivida
pelo país. A segunda apresenta o panorama nor­
mativo do Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
bem como a regulamentação existente sobre a
água de reúso. A terceira demonstra que a solução
proposta relaciona-se com outros instrumentos
3
	 Atlântico Nordeste Oriental, Atlântico Leste, Parnaíba, São
Francisco e Atlântico Nordeste Ocidental.
4
	 Estudo divulgado pela ANA (2013).
5
	 Segundo estudo divulgado pela ANA (2013), o Rio Paraíba, em
maio de 2009, atingiu o máximo já registrado no período, mas,
em 2012, depois de período de extrema seca na bacia, foram
registrados valores mensais abaixo das médias históricas; e o Rio
Uruguai, no qual as médias mensais para o período de 2009 e
2011 excederam as médias mensais anteriores, contrariamente
do que ocorreu em 2012, período que chegou bem próximo do
mínimo já registrado.
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a
conservação dos mananciais e para a escassez hídrica
Fernando S. Marcato
Professor do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito SP no curso de “Direito da Infraestrutura”. Professor do curso de
graduação em Direito da Direito GV. Mestre em Direito Público Comparado “master recherche 2” na Universidade Panthéon-Sorbonne
(Paris I).
Andréa Costa de Vasconcelos
Graduada pela Universidade São Judas Tadeu. Aluna da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).
Assistente acadêmica do professor Fernando S. Marcato. Advogada.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica
ARTIGOS 23
instituídos pelo Sistema Nacional de Recursos Hídri­
cos. A quarta apresenta as conclusões.
2	O que é recarga de manancial com água
	 de reúso e qual é a sua importância?
A água de reúso é a água residuária6
derivada
do esgoto tratado em estações de tratamento de
esgoto. De acordo com a Lei Nacional de Sanea­
mento Básico (LNSB),7
os efluentes gerados a
partir do tratamento dos esgotos sanitários devem
ser sub­metidos à disposição final ambientalmente
adequada.
Em termos práticos, os efluentes são subme­
tidos a um novo sistema de tecnologia de tratamento
mais avançado em estação própria gerando a água
de reúso. A água recuperada é, então, lançada de
volta nos mananciais onde normalmente se faz a
captação para o abastecimento público. Esse lan­
çamento é o que caracteriza a recarga de manancial
com água de reúso.
O surgimento da água de reúso está relacionado
ao avanço na ocupação do solo e das caracterís­
ticas áridas e semiáridas de determinadas regiões,
bem como às dificuldades que algumas cidades
apresentaram para atender à demanda crescente
por água para o desenvolvimento urbano, industrial
e agrícola. Assim, ao se verificar a deficiência para
o abastecimento de água potável, percebeu-se a
necessidade de se criar alternativas e soluções
eficientes para a resolução de tal questão.
Acrescenta-se, ainda, o fenômeno da escas­
sez hídrica no Brasil, que não é exclusivo das
regiões áridas e semiáridas. Conforme amplamente
divulgado nos meios de comunicação no início do
ano de 2015, os 6 (seis) principais mananciais da
Região Metropolitana de São Paulo apresentaram
níveis históricos8
de vazões insuficientes para o
abastecimento da demanda metropolitana e dos
municípios circunvizinhos. Isso não é tudo, conforme
dados demonstrados na introdução deste artigo,
5 (cinco) regiões hidrográficas do Brasil apresen­
taram o mesmo problema de escassez hídrica
decorrente do baixo volume de chuva abaixo da
média histórica em 2012.
Diante desse quadro de insegurança hídrica, a
utilização da água de reúso permite por em prática a
grande diretriz adotada pelo Conselho Econômico e
6
	 O conceito de águas residuárias encontra-se no art. 2º da Reso­
lução nº 54 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: “I -
água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de
edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados
ou não”.
7
	 Art. 3, inciso I, alínea “b”.
8
	 Em fevereiro de 2015 o Manancial Cantareira apresentou nível
hídrico de 6,9% da sua capacidade, o Manancial Alto Tietê 13,3%,
o Manancial Guarapiranga 55,2%, o Manancial Alto Cotia 34,3%,
o Manancial Rio Grande 79,9% e o Manancial Rio Claro 31,8.
Social da Organização das Nações Unidas, segundo
o qual, a não ser que haja grande disponibilidade,
as águas de melhor qualidade devem ser destina­
das para usos mais nobres, de modo que as águas
que possuam qualidade inferior sejam consideradas
fontes alternativas para usos menos restritivos.
As diversas modalidades de usos de água de
reúso variam em razão do país e da sua regu­la­ri­
zação legislativa. Embora existam muitas possibi­li­
dades da utilização de água de reúso no mundo,9
10
no Brasil, para atendimento de grande variedade
de usos, todas as possibilidades de usos estão
disciplinadas no art. 3º da Resolução nº 54 do Con­
selho Nacional de Recursos Hídricos, que diz:
Art. 3º O reúso direto não potável de água, para
efeito desta Resolução, abrange as seguintes mo­
da­li­dades:
I - reúso para fins urbanos: utilização de água de
reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem
de logradouros públicos e veículos, desobstrução
de tubulações, construção civil, edificações, com-
bate a incêndio, dentro da área urbana;
II - reúso para fins agrícolas e florestais: aplicação
de água de reúso para produção agrícola e cultivo
de florestas plantadas;
III - reúso para fins ambientais: utilização de água de
reúso para implantação de projetos de recuperação
do meio ambiente;
IV - reúso para fins industriais: utilização de água
de reúso em processos, atividades e operações in-
dustriais; e,
V - reúso na aqüicultura: utilização de água de reúso
para a criação de animais ou cultivo de vegetais
aquáticos. (grifos nossos)
De uma forma geral, na medida em que a água
de reúso é utilizada para todos os mencionados
usos considerados menos nobres pela legislação,
9
	 Segundo Leite (2003), em Tóquio, no Japão, a primeira notícia
que se teve de utilização de água de reúso foi em 1951, quando
uma fábrica de papel utilizou, na sua produção, o efluente
secundário de uma estação de tratamento de águas residuárias.
Desde 1960, o Japão vem implementando diversos projetos
urbanos de reúso de água usados na indústria, na dissolução de
neve e nas áreas urbanas. Na Índia, em Bombay, é muito comum
a utilização de água de reúso para complementar os serviços de
ar condicionados dos prédios que variam de 20 a 25 andares. No
Peru é comum a utilização da água de reúso para a aquicul­tura,
agricultura e para o tratamento em lagoas de estabilização.
10
	 As principais plantas de água de reúso no mundo encontram-se
em: Los Angeles, com capacidade de produção de 2,2 m3/s, cuja
aplicação é para recarga de aquifer; Las Vegas, com capacidade
de produção de 8,8 m3/s, cuja aplicação é para recarga de
manancial; Big Springs, com capacidade de produção de 0,69
m3/s, cuja aplicação é para o reúso direto no sistema público de
abastecimento; Orange Couty, com capacidade de 3,07 m3/s,
cuja finalidade é recarga de aquífero; Singapura, com capa­
cidade de 2,64 m3/s, cuja finalidade é utilizar a água de reúso
diretamente na rede pública de abastecimento; Namíbia, com
capacidade de 0,61 m3/s, cujo objetivo é utilizar a água de reúso
direto no sistema público de abastecimento de água; e Austrália;
com capacidade de 2,7 m3/s, também com a finalidade de
abastecer a diretamente rede pública.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201524 ARTIGOS
Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos
automaticamente tem-se a substituição da captação
de água potável em mananciais aumentando, em
razão da vazão hídrica para o consumo humano.
Destaque-se, por oportuno, que no Brasil somente a
agricultura consome, atualmente, aproximadamente
72% de toda a água disponível.11
Analisando especificamente a utilização de
água de reúso com o objetivo de recarregar ma­
nanciais, são diversas as externalidades positivas.
Segundo Crook et al (1992) apud Leite (2003),
essas externalidades relacionam-se ao aumento
da disponibilidade de água subterrânea, ao incre­
men­to das reservas hídricas, à prevenção da sub­­­si­­
dência do solo,12 13
e à manutenção dos reserva­tó­­rios
de água para uso futuro.
A utilização da água de reúso como solução
para a escassez hídrica não é uma prática nova,
ao contrário. Trata-se de uma solução adotada mun­
dialmente há anos.14
Nesse sentido ensina Brega
Filho e Mancuso (2002):
A prática de descarregar os esgotos, tratados ou
não, em corpos de água superficiais é a solução
normalmente adotada pelas comunidades no mundo
inteiro, para o afastamento de resíduos líqui­dos.
Geralmente esses corpos de água servem como
fonte de abastecimento a mais de uma comu­ni­
dade, havendo casos em que a mesma cidade lança
seus esgotos e faz uso do mesmo corpo hídrico
como manancial para potabilização. A comuni­dade,
a indústria ou o agricultor que coleta água, em
verdade, esta utilizando-a pela segunda, terceira ou
mais vezes.
É o clássico caso da cidade de Londres, que capta a
água dos rios Tâmisa e Lea, este último usado pela
cidade de Stevenage para afastamento de seus
esgotos, onde são lançados após tratamento.
Autores como Metcalf e Eddy (1995) apud
Santos (2000) citam que o primeiro projeto que
se teve notícia sobre a utilização de água de reúso
para fins de recarga de aquíferos (águas sub­ter­
râneas), ocorreu na cidade de Los Angeles, em
1962. Os autores informam, ainda, que após ava­
liação detalhada dos efeitos sobre a saúde pública,
correspondente a um período de 20 anos, pesqui­
sadores chegaram à conclusão de que as operações
11
	 Estudo revelado pela ANA (2012).
12
	 Trata-se do “movimento para baixo ou afundamento causado pela
perda de suporte subjacente” (LEITE, 2003).
13
	 Segundo Leite (2003), a subsidência de solos constitui problema
relevante em áreas onde ocorre excessivo bombeamento de aquí­
feros. A recarga recupera as condições de suporte, melhorando a
estabilidade dos solos em áreas consideradas críticas.
14
	 Segundo Metcalf e Eddy (1995) apud Santos (2000), a utilização
de água de reúso, inicialmente sem tratamento e, posteriormente,
com tratamento, em fossas sépticas, teve sua origem em 1912,
no parque Golden Gate, em São Francisco, no Estado da Califórnia
(EUA), a utilização era para fins de irrigação de jardins e supri­
mento de lagos ornamentais.
de recarga não produziram nenhum impacto nega­tivo
apreciável sobre a água subterrânea da área, nem
sobre a população que a consumira. Em 1975, nos
Estados Unidos, existiam aproximadamente 536
projetos de recuperação e reutilização de efluentes.
3	Panorama normativo do Sistema
	 Nacional de Recursos Hídricos
Para a perfeita compreensão da Política Nacio­
nal de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei
Federal nº 9.433/97, é importante mencionar que
a Constituição Federal estabeleceu dois domínios
para os corpos d’água, quais sejam o da União e
o dos Estados. Os corpos d’água estabelecidos
sob o domínio da União (art. 20) são os rios ou
lagos que banham mais de um Estado-Membro
ou que sirvam de divisa entre essas unidades, ou
fronteira entre o território do Brasil com um país
vizinho. Os de domínio do Estado (art. 26) referem-
se às águas superficiais que nascem e deságuam
no seu território, às águas subterrâneas e as águas
fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas,
nestes casos, as decorrentes da União.
A PNRH criou o Sistema Nacional de Geren­
ciamento de Recursos Hídricos (SINGRH), com­posto
por: (i) instâncias participativas de formu­lação e
deliberação (Conselhos e Comitês de bacias); (ii)
instâncias de formulação de políticas governa­
mentais (Secretarias de Estado e Ministério do
Meio Ambiente – MMA); e (iii) instâncias de imple­
mentação e regulação (Agência Nacional das Águas
– ANA e órgãos gestores).
O Quadro 1 demonstra a matriz institucional e
a interação entre os entes.
Fonte:AgênciaNacionaldeÁguas.
QUADRO1–MatrizinstitucionaldoSINGRH
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica
ARTIGOS 25
Cada um dos órgãos que compõem o arcabouço
institucional da Política Nacional de Recursos Hídri­
cos tem suas atividades e competências definidas
legalmente.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
(CNRH) é o órgão deliberativo15
e normativo máxi­mo
do SINGRH, dentre as suas atribuições encon­tram-
se a de estabelecer diretrizes para a implemen­
ta­­ção da política nacional e aplicação de seus
ins­trumentos, conforme estabelece o art. 35, inciso
XII, da Lei Federal nº 9.433/97, bem como a de
fomentar o uso múltiplo da água.16
Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Esta­
dos e do Distrito Federal constituem-se fóruns
de discussão e deliberação para os assuntos
que en­vol­vem bacias sob o domínio do Estado ou
do Distrito Federal, bem como representam a ins­
tância estadual no Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
A Agência Nacional de Águas (ANA) trata-
se de autarquia em regime especial,17
funciona
como agência reguladora da utilização dos rios de
domínio da União, razão pela qual está encarregada
pela cobrança pelo uso da água desses rios e da
aplicação desses recursos e de outros destinados
ao gerenciamento dos recursos hídricos. Importante
mencionar que, em se tratando de um curso de água
cujo domínio é do Estado, essa função será exer­
cida pela Agência Estadual. Por exemplo, no Estado
de São Paulo, a responsabilidade pela gestão dos
recursos é desempenhada pelo Departamento de
Águas e Energia Elétrica (DAEE).18
Os Comitês de bacias hidrográficas exercem
um papel de “parlamento das águas da bacia”,
contando com a participação dos usuários públicos
e privados, do poder municipal, da sociedade civil
organizada e dos demais níveis de governo (esta­
duais e federal). Dentre as suas atribuições, des­
taca-se a aprovação do Plano da Bacia.
As Agências de Água atuam como “braço
exe­cutivo” dos seus correspondentes comitês de
bacias. Estão encarregadas da elaboração e imple­
mentação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia,
gerência dos recursos oriundos da cobrança pelo
uso da água e os demais recursos destinados à
gestão, entre outras atribuições.
15
	 É integrado por representantes do Poder Executivo federal (MMA,
Secretaria da Presidência da República), dos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos, dos Usuários e das organizações civis de
recursos hídricos, e tem por secretaria executiva a Secretaria de
Recursos Hídricos do MMA.
16
	 O uso múltiplo das águas caracteriza-se como um dos funda­
mentos basilares da Política Nacional de Recursos Hídricos, con­
forme expressa o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.433/1997.
17
	 Criada pela Lei nº 9.984/2000, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente.
18
	 Segundo o art. 7º, dos Atos das Disposições Transitórias da
Lei nº 7.663/1991, compete ao DAEE cadastrar os usuários e
outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, bem como aplicar
sanções.
Tendo em vista as competências dos diversos
atores que compõem o SINGRH, é possível observar
que cabe ao CNRH estabelecer as diretrizes e os
critérios gerais para regulamentar a prática de reúso
de água, uma vez que, nos termos do inciso XII do
art. 35 da Lei Federal 9.433/9719
e do inciso VI do
art. 1º do Decreto nº 4.613/2013,20
cabe ao CNRH
estabelecer as diretrizes para a implementação da
PNRH e também da água de reúso, a qual passamos
a detalhar.
3.1 A regulamentação da água de reúso
O CNRH expediu a Resolução CNRH nº 54, de
28 de novembro de 2005,21
que tem por objetivo
estabelecer as modalidades e os critérios gerais
para o reúso de água. Dentre as modalidades esta­
belecidas, criou-se a possibilidade de utilização de
água de reúso para fins de recuperação ambiental,
nos termos do seu art. 3º.22
Segundo a definição dada pelo inciso III do
art. 3º da Resolução nº 54/2005 do CNRH, reúso
para fins de recuperação ambiental é a “utilização
de água de reúso para a implantação de projetos
de recuperação do meio ambiente”.
A expressão recuperação do meio ambiente
pode ser entendida como uma série de atitudes
que tem por finalidade devolver ao meio ambiente
as suas características originais, a estabilidade e
o equilíbrio dos processos atuantes naquele deter­
minado ambiente degradado.23
Levando em consideração que a água de reúso
pode ser utilizada com a finalidade de devolver ao
meio ambiente as condições próximas às condições
anteriores à intervenção e dado que essa água
pode atender uma nova demanda, criada a partir
de sua disponibilidade, significa dizer que o reúso
pode ser utilizado para a recuperação hídrica dos
mananciais.
Schatzmann (2004) confirma essa interpreta­
ção ao afirmar que:
19
	 “Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
[...] XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB,
aplicação de seus instrumentos [...]”.
20
	 “Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consul­
tivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério
do Meio Ambiente, tem por competência:
	
[...]VI-estabelecerdiretrizescomplementaresparaimplementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus
instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;”
21
	 Ementa: “Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para
a prática de reúso não potável de água, e dá outras pro­vi­dências”.
22
	 Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta
Resolução, abrange as seguintes modalidades:
	
[...] III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso
para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
23
	 Etimologicamente, o verbo recuperar vem do latim reclamation.
EstudosAmbientais,Unesp,disponívelem:<http://www.rc.unesp.
br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea02a.html>.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201526 ARTIGOS
Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos
O reúso para fins ambientais inclui a restauração e
a criação de zonas alagadas para o estabelecimento
ou a conservação de habitats e refúgio de animais,
restauração de córregos e riachos. A aplicação de
água de reúso para fins ambientais, segundo Mees
(2004), considera ainda a finalidade de manuten-
ção de vazões de cursos de água, que promove a
utilização planejada de efluentes tratados, visando
a uma adequada diluição de eventuais cargas polui-
doras a eles carreadas, incluindo-se fontes difusas,
além de propiciar uma vazão mínima na estiagem.24
Ainda que a Resolução nº 54/2005 do CNRH
tenha sido muito precisa e clara ao incluir, dentro
do rol de água de reúso, a modalidade para fins
ambientais, a regulamentação não teceu maiores
detalhamentos sobre os requisitos para essa for­
ma de uso, o que, a princípio, poderia passar a
im­­­pres­são de que essa modalidade careceria de
regu­la­mentação. Contudo, essa conclusão seria
precipitada.
3.2	A regulamentação do reúso para fins
	ambientais
A leitura apartada da Resolução nº 54/2005
do CNRH possibilitaria concluir que não há regula­
mentação específica para a adoção da água de
reúso para fins ambientais. Então, a pergunta ime­
diata que deve ser formulada é a seguinte: em
ausência de disciplina pelo diploma mencionado,
a água de reúso poderia ser utilizada para fins de
recarga de manancial?
A resposta é sim. Isso porque o SNRH deve
ser interpretado conjuntamente com o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que foi ins­
tituído pela Lei Federal nº 6.938/81, a qual dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Essa interpretação decorre da leitura do art.
3º da Lei Federal nº 9.433/97, ou seja, da lei que
instituiu o próprio SNRH, in verbis:
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos: [...]
III - a integração da gestão de recursos hídricos com
a gestão ambiental; (grifos nossos)
Assim, em que pese haver dois sistemas autô­
nomos, um tratando sobre a proteção do meio am­
biente e o outro da gestão dos recursos hídricos,
ambos se comunicam no que tange à gestão dos
recursos dos cursos d’água, razão pela qual os
sistemas devem ser analisados de forma conjunta.
24
	 Cf. SCHATZMANN, Heloise Cristine. Tratamento avançado de
efluen­tes de frigorífico de aves e o reúso da água. Mestrado em
Engenharia Química, UFSC, 2009; e MEES, Juliana Bortoli R.
Trata­mento de resíduos líquidos III. Apostila. Universidade Tecno­
lógica Federal do Paraná. Medianeira - PR, s.n., 2004.
Nesse sentido, a atuação do SISNAMA se dá
mediante a articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem,25
observadas as ações
de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).26
As normas e padrões editados pelo CONAMA,
especialmente no que tange ao padrão de lança­
mento de efluentes em corpos receptores, foram
estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357, de 17
de março de 2005, que dispõe sobre a classifica­
ção dos corpos de água e diretrizes ambientais para
o seu enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluentes.
Essa classificação, ainda que tenha sido esta­
belecida no âmbito do SISNAMA, é incorporada pelo
SNRH, senão vejamos:
Lei Federal nº 9.433/1997
Art. 10. As classes de corpos de água serão esta-
belecidas pela legislação ambiental. (grifos nossos)
Isso significa dizer que os critérios e padrões
referentes à qualidade de todos os cursos hídricos
no Brasil devem ser estabelecidos pelo CONAMA.
Contudo, a aplicação desta Resolução e a decisão
de enquadrar determinado corpo hídrico dentro das
classes estabelecidas devem ser executadas pelo
órgão competente que faz parte do SNRH.
Nos termos do art. 44, inciso XI, alínea “a”,
da Lei Federal nº 9.433/97, compete à Agência de
Água, no âmbito da sua área de atuação, propor
ao respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica o en­
quadramento dos corpos d’água nas classes de
uso definidas na Resolução CONAMA nº 357/2005,
para, posteriormente, encaminhar ao Conselho
Na­­cio­nal de Recursos Hídricos, na hipótese de o
domí­nio ser da União, ou ao Conselho Estadual, na
hipó­tese de o domínio ser estadual.
4	O enquadramento dos corpos d’água à
	 luz do CONAMA
Para as águas doces,27
o CONAMA criou 5
classes para classificação dos corpos hídricos,
conforme demonstra o Quadro 2:
25
	 Órgão Superior: O Conselho de Governo
	
Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA
	
Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente – MMA
	
Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
	
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais respon­
sáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
	
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas res­
pectivas jurisdições.
26
	 Art. 6º, Inciso II, da Lei Federal nº 6.938/81.
27
	 A título de informação, para as águas salobras ou salinas foram
criadas 4 categorias.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica
ARTIGOS 27
A partir da classificação definida pelo CONAMA,
são determinados os usos que podem ser feitos da
água.
Por sua vez, o Quadro 3 demonstra os usos
desejáveis para cada nível de qualidade, bem como
eventual tratamento para o seu uso, segundo a
Resolução CONAMA nº 357/2005.
QUADRO 2 – Quadro de classificação das águas segundo Resolução CONAMA nº 357/2005
Fonte: COSTA, 2011.
QUADRO 3: Enquadramento dos corpos de água segundo as categorias de uso
Fonte: ANA, 2009.
Dentre todas as classes apontadas no Quadro
2, a única que não pode ser indicada para reúso
é a classe especial, uma vez que, por sua natu­
reza, está reservada ao uso primário inicial, ou
seja, “destinada ao abastecimento doméstico sem
prévia ou com simples desinfecção, bem como à
preservação do equilíbrio natural das comunidades
aquáticas”.28
28
	 Art. 4º [...]
	
I - classe especial: águas destinadas:
	
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
	
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
e,
As demais classes podem receber água de
reúso, devendo, porém, esta água atender aos
padrões de qualidade estabelecidos pelo CONAMA
para lançamento dos efluentes. Em outras palavras,
o fato de a água ser de reúso não exclui a aplicação
da norma geral do CONAMA.
O art. 5º da Resolução CONAMA nº 430/
2011,29
por sua vez, determina que “os efluentes
	
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de
conservação de proteção integral.
29
	 Art. 5º Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor
características de qualidade em desacordo com as metas obriga­
tórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201528 ARTIGOS
Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos
não poderão conferir ao corpo de água características
em desacordo com as metas obrigatórias, interme­
diárias e final, do seu enquadramento”. Contudo,
na ausência de metas intermediárias progressivas,
os padrões de qualidade devem ser os mesmos
que constam na classe em que o corpo receptor
estiver enquadrado, segundo determinação do §2º
do mencionado artigo.30
Na prática, o que se percebe é que se não
houver legislação estadual ou na federal, a depender
do domínio do curso de água, impondo metas inter­
mediárias progressivas, a única condição é que a
água de reúso não descaracterize os padrões de
qualidade da água da classe na qual o corpo hídrico
está enquadrado. Mesmo que as condições reais
de qualidade do corpo hídrico sejam inferiores aos
padrões da classe em que está enquadrado, o
efluente não deve, teoricamente, descaracterizar a
classe de uso para a qual foi destinado.
Logo, é possível a utilização de água de reúso
com o objetivo de recarregar mananciais desde que
essa água não altere as condições e padrões de
qualidade de água do corpo hídrico recep­tor, con­
forme o art. 1231
da Resolução nº 430/2011 do
CONAMA.32
É a qualidade da água recep­tora que
estabelecerá os níveis de tratamento recomen­
dados, os critérios de segurança a serem adotados,
os custos de capital, de operação e de manutenção
associados.
5 Conclusão
Atualmente, com a escassez progressiva de
água, a recarga de mananciais com água de reúso
representa uma importante opção governamental
na busca de medidas que visam diminuir os possí­
veis problemas ocasionados pela escassez hídrica.
A recarga promove o aumento da disponibilidade
hídrica e, por consequência, da segurança hídrica
da população, da recuperação das condições do
solo dos corpos de águas receptores, bem como
da manutenção dos reservatórios para o uso futuro.
Essa solução não se trata de nenhuma ino­
vação. Na verdade, diversas comunidades no mundo
inteiro utilizam-se dessa técnica desde a década de
60 como forma de promover melhorias ambientais
e de condições de saúde.
30
	 §2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e
na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões
de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor são os que
constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado.
31
	 Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com
exceção daqueles enquadrados na classe especial, não pode­rá
exceder as condições e padrões de qualidade de água estabe­
lecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de
referência ou volume disponível, além de atender outras exigên­
cias aplicáveis.
32
	 Esta resolução complementa e altera alguns dispositivos da
Resolução CONAMA nº 357.
Conforme apontado, não há insegurança jurí­
dica no que diz respeito à adoção da água de reúso
para recar­regar mananciais em razão do conjunto
de atos normativos existentes que permite afirmar
que essa solução está devidamente regulamentada
pela legislação que disciplina o Sistema Nacional
de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Meio
Ambiente.
Ainda que esses sistemas tutelem objetos
diferentes, o primeiro a gestão dos recursos hídri­
cos e o segundo a proteção do meio ambiente,
eles se comunicam na medida em que a Lei nº
9.433/97 determina que a legislação ambiental
será a responsável por estabelecer os padrões refe­
rentes à qualidade de todos os cursos de água no
Brasil, ou seja, será ela a responsável por definir
as classes dos corpos d’água.
Uma vez estabelecidos os padrões de quali­
dade que os cursos de água devem possuir pelo
órgão ambiental competente, a única exigência a
ser observada pelo gestor público na escolha da
estudada solução para a escassez hídrica e para
a preservação dos mananciais é que a água de
reúso a ser utilizada no lançamento do manancial
receptor não pode possuir qualidade inferior à do
padrão já classificado pela autoridade ambiental.
Referências
BRASIL. Agência Nacional das Águas. Conjuntura dos recursos
hídricos no Brasil. Informe 2012. Ed. Especial. Brasília: ANA,
2012. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/
arquivos/Conjuntura2012.pdf>. Acesso em: abr. 2015.
BRASIL. Agência Nacional das Águas. Conjuntura dos recursos
hídricos no Brasil. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov.
br/institucional/spr/conjuntura/ANA_Conjuntura_Recursos_
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BRASIL.Decretonº4.613,de11demarçode2003.Disponívelem:
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm>. Acesso
em: abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9984.htm>. Acesso
em: abr. 2015.
BRASIL. Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em:
<http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/estadual/
leis/1991_Lei_Est_7663.pdf>. Acesso em: abr. 2015.
BRASIL. Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005. Dis­
ponível em: <http://www.aesa.pb.gov.br/legislacao/resolucoes/
cnrh/54_2005_criterios_gerais_uso_agua.pd>. Acesso em: abr.
2015.
BRASIL.Resoluçãonº357,de17demarçode2005.Disponívelem:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35705.
pdf>. Acesso em: abr. 2015.
BRASIL. Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=
646>. Acesso em: abr. 2015.
Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica
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Dissertação (Mestrado) – Departamento de Engenharia Civil e
Ambiental da UnB, Brasília, 2000. 139 p.
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TUNDISI, J. G.; MATSUMURA-TUNDISI, T. Limnologia. São Paulo:
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Disponível em: <http://www.un-documents.net/wced-ocf.htm>.
Acesso em: abr. 2015.
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
MARCATO, Fernando S.; VASCONCELOS, Andréa Costa de.
Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para
a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica. Fórum
de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14,
n. 81, p. 22-29, maio./jun. 2015.

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Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica

  • 1. 22 ARTIGOS Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015 Palavras-chave: Água. Reúso. Recarga de manancial. Crise hídrica. Sumário: 1 Introdução – 2 O que é recarga de manancial com água de reúso e qual é a sua importância? – 3 Panorama normativo do Sistema Nacional de Recursos Hídricos – 4 O enquadramento dos corpos d’água à luz do CONAMA – 5 Conclusão – Referências 1 Introdução A crise da água no século XXI, para alguns especialistas,1 é resultado de inúmeros problemas ambientais que são agravados por causas relacio­ nadas à economia e ao desenvolvimento social. Para Tundisi et al. (2008), a crise hídrica está ligada a fatores como a intensa urbanização que aumenta a demanda pela água e amplia a descar­ ga de efluentes em corpos de água causando o estresse e escassez desse recurso; a deficiên­­cia da infraestrutura de saneamento básico em muitas regiões que, por vezes, possui perdas de água potá­­vel em patamares superiores a 30% da água produzida;2 e, por fim, a problemas relacionados à falta de articulação e de ações consistentes na gover­nabilidade de recursos hídricos, bem como sustentabilidade ambiental. De fato, os fatores mencionados são pre­ ponde­rantes para o agravamento da crise hídrica atualmente vivenciada; contudo, não são os únicos. Afora esses fatores, também merecem desta­que as mudanças globais com eventos hidrológicos que 1 GLEICK (2000); TUNDISI et al. (2008). 2 O Instituto Trata Brasil, em parceria com a GO Associados, ela­ borou estudo do Ranking do Saneamento com base no SNIS 2012, apontando que a média de perdas de água para os 100 maiores municípios brasileiros é de 39%. O estudo considerou que, para fins de parâmetros de qualidade de um município com relação ao nível de perdas, o nível ideal de perdas é de 15%. Levando em consideração esse parâmetro, o estudo concluiu que apenas 4 (quatro) municípios possuem perdas iguais ou inferiores a 15%, 74 (setenta e quatro) municípios possuem níveis de perdas até 60% e 11 (onze) municípios possuem perdas superiores à média de qualidade. O estudo complete pode ser visto em: <http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/estudos/ ranking/relatorio-completo-2014.pdf>. intensificam ainda mais o quadro crítico da falta de água. O Brasil é dividido em 12 (doze) regiões hidro­ gráficas, a saber: (i) Amazônica; (ii) Tocantins Araguaia; (iii) Paraguai; (iv) Paraná; (v) Uruguai; (vi) Atlântico Sul; (vii) Atlântico Sudeste; (viii) Atlântico Leste; (ix) Atlântico Nordeste Oriental; (x) Atlântico Nordeste Ocidental; (xi) São Francisco; e (xii) Parnaíba. Dessas regiões, 5 (cinco)3 apresentaram volu­me médio de chuva abaixo da média histórica em 2012.4 O comportamento das vazões em algu­ mas bacias hidrográficas do território nacional sofre­ ram alterações significativas, sendo consideradas bem abaixo das médias históricas, chegando próxi­ mas aos mínimos já registrados.5 Tendo em vista esse quadro, é necessário pro­ curar formas alternativas para minimizar os poten­ ciais riscos da escassez hídrica. Nessa perspectiva, o presente artigo tem por objetivo analisar o panorama normativo dos recursos hídricos no Brasil e verificar a possibilidade de uti­ lizar água de reúso para recarregar mananciais. O artigo está divido em quatro seções. Na pri­ meira procura-se delinear o conceito de recarga de manancial com água de reúso e a sua importância no contexto de escassez hídrica atualmente vivida pelo país. A segunda apresenta o panorama nor­ mativo do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, bem como a regulamentação existente sobre a água de reúso. A terceira demonstra que a solução proposta relaciona-se com outros instrumentos 3 Atlântico Nordeste Oriental, Atlântico Leste, Parnaíba, São Francisco e Atlântico Nordeste Ocidental. 4 Estudo divulgado pela ANA (2013). 5 Segundo estudo divulgado pela ANA (2013), o Rio Paraíba, em maio de 2009, atingiu o máximo já registrado no período, mas, em 2012, depois de período de extrema seca na bacia, foram registrados valores mensais abaixo das médias históricas; e o Rio Uruguai, no qual as médias mensais para o período de 2009 e 2011 excederam as médias mensais anteriores, contrariamente do que ocorreu em 2012, período que chegou bem próximo do mínimo já registrado. Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica Fernando S. Marcato Professor do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da FGV Direito SP no curso de “Direito da Infraestrutura”. Professor do curso de graduação em Direito da Direito GV. Mestre em Direito Público Comparado “master recherche 2” na Universidade Panthéon-Sorbonne (Paris I). Andréa Costa de Vasconcelos Graduada pela Universidade São Judas Tadeu. Aluna da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Assistente acadêmica do professor Fernando S. Marcato. Advogada.
  • 2. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015 Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica ARTIGOS 23 instituídos pelo Sistema Nacional de Recursos Hídri­ cos. A quarta apresenta as conclusões. 2 O que é recarga de manancial com água de reúso e qual é a sua importância? A água de reúso é a água residuária6 derivada do esgoto tratado em estações de tratamento de esgoto. De acordo com a Lei Nacional de Sanea­ mento Básico (LNSB),7 os efluentes gerados a partir do tratamento dos esgotos sanitários devem ser sub­metidos à disposição final ambientalmente adequada. Em termos práticos, os efluentes são subme­ tidos a um novo sistema de tecnologia de tratamento mais avançado em estação própria gerando a água de reúso. A água recuperada é, então, lançada de volta nos mananciais onde normalmente se faz a captação para o abastecimento público. Esse lan­ çamento é o que caracteriza a recarga de manancial com água de reúso. O surgimento da água de reúso está relacionado ao avanço na ocupação do solo e das caracterís­ ticas áridas e semiáridas de determinadas regiões, bem como às dificuldades que algumas cidades apresentaram para atender à demanda crescente por água para o desenvolvimento urbano, industrial e agrícola. Assim, ao se verificar a deficiência para o abastecimento de água potável, percebeu-se a necessidade de se criar alternativas e soluções eficientes para a resolução de tal questão. Acrescenta-se, ainda, o fenômeno da escas­ sez hídrica no Brasil, que não é exclusivo das regiões áridas e semiáridas. Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação no início do ano de 2015, os 6 (seis) principais mananciais da Região Metropolitana de São Paulo apresentaram níveis históricos8 de vazões insuficientes para o abastecimento da demanda metropolitana e dos municípios circunvizinhos. Isso não é tudo, conforme dados demonstrados na introdução deste artigo, 5 (cinco) regiões hidrográficas do Brasil apresen­ taram o mesmo problema de escassez hídrica decorrente do baixo volume de chuva abaixo da média histórica em 2012. Diante desse quadro de insegurança hídrica, a utilização da água de reúso permite por em prática a grande diretriz adotada pelo Conselho Econômico e 6 O conceito de águas residuárias encontra-se no art. 2º da Reso­ lução nº 54 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: “I - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não”. 7 Art. 3, inciso I, alínea “b”. 8 Em fevereiro de 2015 o Manancial Cantareira apresentou nível hídrico de 6,9% da sua capacidade, o Manancial Alto Tietê 13,3%, o Manancial Guarapiranga 55,2%, o Manancial Alto Cotia 34,3%, o Manancial Rio Grande 79,9% e o Manancial Rio Claro 31,8. Social da Organização das Nações Unidas, segundo o qual, a não ser que haja grande disponibilidade, as águas de melhor qualidade devem ser destina­ das para usos mais nobres, de modo que as águas que possuam qualidade inferior sejam consideradas fontes alternativas para usos menos restritivos. As diversas modalidades de usos de água de reúso variam em razão do país e da sua regu­la­ri­ zação legislativa. Embora existam muitas possibi­li­ dades da utilização de água de reúso no mundo,9 10 no Brasil, para atendimento de grande variedade de usos, todas as possibilidades de usos estão disciplinadas no art. 3º da Resolução nº 54 do Con­ selho Nacional de Recursos Hídricos, que diz: Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes mo­ da­li­dades: I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, com- bate a incêndio, dentro da área urbana; II - reúso para fins agrícolas e florestais: aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas; III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente; IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações in- dustriais; e, V - reúso na aqüicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos. (grifos nossos) De uma forma geral, na medida em que a água de reúso é utilizada para todos os mencionados usos considerados menos nobres pela legislação, 9 Segundo Leite (2003), em Tóquio, no Japão, a primeira notícia que se teve de utilização de água de reúso foi em 1951, quando uma fábrica de papel utilizou, na sua produção, o efluente secundário de uma estação de tratamento de águas residuárias. Desde 1960, o Japão vem implementando diversos projetos urbanos de reúso de água usados na indústria, na dissolução de neve e nas áreas urbanas. Na Índia, em Bombay, é muito comum a utilização de água de reúso para complementar os serviços de ar condicionados dos prédios que variam de 20 a 25 andares. No Peru é comum a utilização da água de reúso para a aquicul­tura, agricultura e para o tratamento em lagoas de estabilização. 10 As principais plantas de água de reúso no mundo encontram-se em: Los Angeles, com capacidade de produção de 2,2 m3/s, cuja aplicação é para recarga de aquifer; Las Vegas, com capacidade de produção de 8,8 m3/s, cuja aplicação é para recarga de manancial; Big Springs, com capacidade de produção de 0,69 m3/s, cuja aplicação é para o reúso direto no sistema público de abastecimento; Orange Couty, com capacidade de 3,07 m3/s, cuja finalidade é recarga de aquífero; Singapura, com capa­ cidade de 2,64 m3/s, cuja finalidade é utilizar a água de reúso diretamente na rede pública de abastecimento; Namíbia, com capacidade de 0,61 m3/s, cujo objetivo é utilizar a água de reúso direto no sistema público de abastecimento de água; e Austrália; com capacidade de 2,7 m3/s, também com a finalidade de abastecer a diretamente rede pública.
  • 3. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201524 ARTIGOS Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos automaticamente tem-se a substituição da captação de água potável em mananciais aumentando, em razão da vazão hídrica para o consumo humano. Destaque-se, por oportuno, que no Brasil somente a agricultura consome, atualmente, aproximadamente 72% de toda a água disponível.11 Analisando especificamente a utilização de água de reúso com o objetivo de recarregar ma­ nanciais, são diversas as externalidades positivas. Segundo Crook et al (1992) apud Leite (2003), essas externalidades relacionam-se ao aumento da disponibilidade de água subterrânea, ao incre­ men­to das reservas hídricas, à prevenção da sub­­­si­­ dência do solo,12 13 e à manutenção dos reserva­tó­­rios de água para uso futuro. A utilização da água de reúso como solução para a escassez hídrica não é uma prática nova, ao contrário. Trata-se de uma solução adotada mun­ dialmente há anos.14 Nesse sentido ensina Brega Filho e Mancuso (2002): A prática de descarregar os esgotos, tratados ou não, em corpos de água superficiais é a solução normalmente adotada pelas comunidades no mundo inteiro, para o afastamento de resíduos líqui­dos. Geralmente esses corpos de água servem como fonte de abastecimento a mais de uma comu­ni­ dade, havendo casos em que a mesma cidade lança seus esgotos e faz uso do mesmo corpo hídrico como manancial para potabilização. A comuni­dade, a indústria ou o agricultor que coleta água, em verdade, esta utilizando-a pela segunda, terceira ou mais vezes. É o clássico caso da cidade de Londres, que capta a água dos rios Tâmisa e Lea, este último usado pela cidade de Stevenage para afastamento de seus esgotos, onde são lançados após tratamento. Autores como Metcalf e Eddy (1995) apud Santos (2000) citam que o primeiro projeto que se teve notícia sobre a utilização de água de reúso para fins de recarga de aquíferos (águas sub­ter­ râneas), ocorreu na cidade de Los Angeles, em 1962. Os autores informam, ainda, que após ava­ liação detalhada dos efeitos sobre a saúde pública, correspondente a um período de 20 anos, pesqui­ sadores chegaram à conclusão de que as operações 11 Estudo revelado pela ANA (2012). 12 Trata-se do “movimento para baixo ou afundamento causado pela perda de suporte subjacente” (LEITE, 2003). 13 Segundo Leite (2003), a subsidência de solos constitui problema relevante em áreas onde ocorre excessivo bombeamento de aquí­ feros. A recarga recupera as condições de suporte, melhorando a estabilidade dos solos em áreas consideradas críticas. 14 Segundo Metcalf e Eddy (1995) apud Santos (2000), a utilização de água de reúso, inicialmente sem tratamento e, posteriormente, com tratamento, em fossas sépticas, teve sua origem em 1912, no parque Golden Gate, em São Francisco, no Estado da Califórnia (EUA), a utilização era para fins de irrigação de jardins e supri­ mento de lagos ornamentais. de recarga não produziram nenhum impacto nega­tivo apreciável sobre a água subterrânea da área, nem sobre a população que a consumira. Em 1975, nos Estados Unidos, existiam aproximadamente 536 projetos de recuperação e reutilização de efluentes. 3 Panorama normativo do Sistema Nacional de Recursos Hídricos Para a perfeita compreensão da Política Nacio­ nal de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei Federal nº 9.433/97, é importante mencionar que a Constituição Federal estabeleceu dois domínios para os corpos d’água, quais sejam o da União e o dos Estados. Os corpos d’água estabelecidos sob o domínio da União (art. 20) são os rios ou lagos que banham mais de um Estado-Membro ou que sirvam de divisa entre essas unidades, ou fronteira entre o território do Brasil com um país vizinho. Os de domínio do Estado (art. 26) referem- se às águas superficiais que nascem e deságuam no seu território, às águas subterrâneas e as águas fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, nestes casos, as decorrentes da União. A PNRH criou o Sistema Nacional de Geren­ ciamento de Recursos Hídricos (SINGRH), com­posto por: (i) instâncias participativas de formu­lação e deliberação (Conselhos e Comitês de bacias); (ii) instâncias de formulação de políticas governa­ mentais (Secretarias de Estado e Ministério do Meio Ambiente – MMA); e (iii) instâncias de imple­ mentação e regulação (Agência Nacional das Águas – ANA e órgãos gestores). O Quadro 1 demonstra a matriz institucional e a interação entre os entes. Fonte:AgênciaNacionaldeÁguas. QUADRO1–MatrizinstitucionaldoSINGRH
  • 4. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015 Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica ARTIGOS 25 Cada um dos órgãos que compõem o arcabouço institucional da Política Nacional de Recursos Hídri­ cos tem suas atividades e competências definidas legalmente. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) é o órgão deliberativo15 e normativo máxi­mo do SINGRH, dentre as suas atribuições encon­tram- se a de estabelecer diretrizes para a implemen­ ta­­ção da política nacional e aplicação de seus ins­trumentos, conforme estabelece o art. 35, inciso XII, da Lei Federal nº 9.433/97, bem como a de fomentar o uso múltiplo da água.16 Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Esta­ dos e do Distrito Federal constituem-se fóruns de discussão e deliberação para os assuntos que en­vol­vem bacias sob o domínio do Estado ou do Distrito Federal, bem como representam a ins­ tância estadual no Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A Agência Nacional de Águas (ANA) trata- se de autarquia em regime especial,17 funciona como agência reguladora da utilização dos rios de domínio da União, razão pela qual está encarregada pela cobrança pelo uso da água desses rios e da aplicação desses recursos e de outros destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos. Importante mencionar que, em se tratando de um curso de água cujo domínio é do Estado, essa função será exer­ cida pela Agência Estadual. Por exemplo, no Estado de São Paulo, a responsabilidade pela gestão dos recursos é desempenhada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).18 Os Comitês de bacias hidrográficas exercem um papel de “parlamento das águas da bacia”, contando com a participação dos usuários públicos e privados, do poder municipal, da sociedade civil organizada e dos demais níveis de governo (esta­ duais e federal). Dentre as suas atribuições, des­ taca-se a aprovação do Plano da Bacia. As Agências de Água atuam como “braço exe­cutivo” dos seus correspondentes comitês de bacias. Estão encarregadas da elaboração e imple­ mentação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, gerência dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e os demais recursos destinados à gestão, entre outras atribuições. 15 É integrado por representantes do Poder Executivo federal (MMA, Secretaria da Presidência da República), dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos Usuários e das organizações civis de recursos hídricos, e tem por secretaria executiva a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA. 16 O uso múltiplo das águas caracteriza-se como um dos funda­ mentos basilares da Política Nacional de Recursos Hídricos, con­ forme expressa o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.433/1997. 17 Criada pela Lei nº 9.984/2000, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. 18 Segundo o art. 7º, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei nº 7.663/1991, compete ao DAEE cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, bem como aplicar sanções. Tendo em vista as competências dos diversos atores que compõem o SINGRH, é possível observar que cabe ao CNRH estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para regulamentar a prática de reúso de água, uma vez que, nos termos do inciso XII do art. 35 da Lei Federal 9.433/9719 e do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 4.613/2013,20 cabe ao CNRH estabelecer as diretrizes para a implementação da PNRH e também da água de reúso, a qual passamos a detalhar. 3.1 A regulamentação da água de reúso O CNRH expediu a Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005,21 que tem por objetivo estabelecer as modalidades e os critérios gerais para o reúso de água. Dentre as modalidades esta­ belecidas, criou-se a possibilidade de utilização de água de reúso para fins de recuperação ambiental, nos termos do seu art. 3º.22 Segundo a definição dada pelo inciso III do art. 3º da Resolução nº 54/2005 do CNRH, reúso para fins de recuperação ambiental é a “utilização de água de reúso para a implantação de projetos de recuperação do meio ambiente”. A expressão recuperação do meio ambiente pode ser entendida como uma série de atitudes que tem por finalidade devolver ao meio ambiente as suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio dos processos atuantes naquele deter­ minado ambiente degradado.23 Levando em consideração que a água de reúso pode ser utilizada com a finalidade de devolver ao meio ambiente as condições próximas às condições anteriores à intervenção e dado que essa água pode atender uma nova demanda, criada a partir de sua disponibilidade, significa dizer que o reúso pode ser utilizado para a recuperação hídrica dos mananciais. Schatzmann (2004) confirma essa interpreta­ ção ao afirmar que: 19 “Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: [...] XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos [...]”. 20 “Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consul­ tivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência: [...]VI-estabelecerdiretrizescomplementaresparaimplementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;” 21 Ementa: “Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso não potável de água, e dá outras pro­vi­dências”. 22 Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades: [...] III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente; 23 Etimologicamente, o verbo recuperar vem do latim reclamation. EstudosAmbientais,Unesp,disponívelem:<http://www.rc.unesp. br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea02a.html>.
  • 5. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201526 ARTIGOS Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos O reúso para fins ambientais inclui a restauração e a criação de zonas alagadas para o estabelecimento ou a conservação de habitats e refúgio de animais, restauração de córregos e riachos. A aplicação de água de reúso para fins ambientais, segundo Mees (2004), considera ainda a finalidade de manuten- ção de vazões de cursos de água, que promove a utilização planejada de efluentes tratados, visando a uma adequada diluição de eventuais cargas polui- doras a eles carreadas, incluindo-se fontes difusas, além de propiciar uma vazão mínima na estiagem.24 Ainda que a Resolução nº 54/2005 do CNRH tenha sido muito precisa e clara ao incluir, dentro do rol de água de reúso, a modalidade para fins ambientais, a regulamentação não teceu maiores detalhamentos sobre os requisitos para essa for­ ma de uso, o que, a princípio, poderia passar a im­­­pres­são de que essa modalidade careceria de regu­la­mentação. Contudo, essa conclusão seria precipitada. 3.2 A regulamentação do reúso para fins ambientais A leitura apartada da Resolução nº 54/2005 do CNRH possibilitaria concluir que não há regula­ mentação específica para a adoção da água de reúso para fins ambientais. Então, a pergunta ime­ diata que deve ser formulada é a seguinte: em ausência de disciplina pelo diploma mencionado, a água de reúso poderia ser utilizada para fins de recarga de manancial? A resposta é sim. Isso porque o SNRH deve ser interpretado conjuntamente com o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que foi ins­ tituído pela Lei Federal nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Essa interpretação decorre da leitura do art. 3º da Lei Federal nº 9.433/97, ou seja, da lei que instituiu o próprio SNRH, in verbis: Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: [...] III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; (grifos nossos) Assim, em que pese haver dois sistemas autô­ nomos, um tratando sobre a proteção do meio am­ biente e o outro da gestão dos recursos hídricos, ambos se comunicam no que tange à gestão dos recursos dos cursos d’água, razão pela qual os sistemas devem ser analisados de forma conjunta. 24 Cf. SCHATZMANN, Heloise Cristine. Tratamento avançado de efluen­tes de frigorífico de aves e o reúso da água. Mestrado em Engenharia Química, UFSC, 2009; e MEES, Juliana Bortoli R. Trata­mento de resíduos líquidos III. Apostila. Universidade Tecno­ lógica Federal do Paraná. Medianeira - PR, s.n., 2004. Nesse sentido, a atuação do SISNAMA se dá mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem,25 observadas as ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).26 As normas e padrões editados pelo CONAMA, especialmente no que tange ao padrão de lança­ mento de efluentes em corpos receptores, foram estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classifica­ ção dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Essa classificação, ainda que tenha sido esta­ belecida no âmbito do SISNAMA, é incorporada pelo SNRH, senão vejamos: Lei Federal nº 9.433/1997 Art. 10. As classes de corpos de água serão esta- belecidas pela legislação ambiental. (grifos nossos) Isso significa dizer que os critérios e padrões referentes à qualidade de todos os cursos hídricos no Brasil devem ser estabelecidos pelo CONAMA. Contudo, a aplicação desta Resolução e a decisão de enquadrar determinado corpo hídrico dentro das classes estabelecidas devem ser executadas pelo órgão competente que faz parte do SNRH. Nos termos do art. 44, inciso XI, alínea “a”, da Lei Federal nº 9.433/97, compete à Agência de Água, no âmbito da sua área de atuação, propor ao respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica o en­ quadramento dos corpos d’água nas classes de uso definidas na Resolução CONAMA nº 357/2005, para, posteriormente, encaminhar ao Conselho Na­­cio­nal de Recursos Hídricos, na hipótese de o domí­nio ser da União, ou ao Conselho Estadual, na hipó­tese de o domínio ser estadual. 4 O enquadramento dos corpos d’água à luz do CONAMA Para as águas doces,27 o CONAMA criou 5 classes para classificação dos corpos hídricos, conforme demonstra o Quadro 2: 25 Órgão Superior: O Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente – MMA Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais respon­ sáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas res­ pectivas jurisdições. 26 Art. 6º, Inciso II, da Lei Federal nº 6.938/81. 27 A título de informação, para as águas salobras ou salinas foram criadas 4 categorias.
  • 6. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015 Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica ARTIGOS 27 A partir da classificação definida pelo CONAMA, são determinados os usos que podem ser feitos da água. Por sua vez, o Quadro 3 demonstra os usos desejáveis para cada nível de qualidade, bem como eventual tratamento para o seu uso, segundo a Resolução CONAMA nº 357/2005. QUADRO 2 – Quadro de classificação das águas segundo Resolução CONAMA nº 357/2005 Fonte: COSTA, 2011. QUADRO 3: Enquadramento dos corpos de água segundo as categorias de uso Fonte: ANA, 2009. Dentre todas as classes apontadas no Quadro 2, a única que não pode ser indicada para reúso é a classe especial, uma vez que, por sua natu­ reza, está reservada ao uso primário inicial, ou seja, “destinada ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção, bem como à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas”.28 28 Art. 4º [...] I - classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, As demais classes podem receber água de reúso, devendo, porém, esta água atender aos padrões de qualidade estabelecidos pelo CONAMA para lançamento dos efluentes. Em outras palavras, o fato de a água ser de reúso não exclui a aplicação da norma geral do CONAMA. O art. 5º da Resolução CONAMA nº 430/ 2011,29 por sua vez, determina que “os efluentes c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. 29 Art. 5º Os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obriga­ tórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento.
  • 7. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 201528 ARTIGOS Fernando S. Marcato, Andréa Costa de Vasconcelos não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias, interme­ diárias e final, do seu enquadramento”. Contudo, na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade devem ser os mesmos que constam na classe em que o corpo receptor estiver enquadrado, segundo determinação do §2º do mencionado artigo.30 Na prática, o que se percebe é que se não houver legislação estadual ou na federal, a depender do domínio do curso de água, impondo metas inter­ mediárias progressivas, a única condição é que a água de reúso não descaracterize os padrões de qualidade da água da classe na qual o corpo hídrico está enquadrado. Mesmo que as condições reais de qualidade do corpo hídrico sejam inferiores aos padrões da classe em que está enquadrado, o efluente não deve, teoricamente, descaracterizar a classe de uso para a qual foi destinado. Logo, é possível a utilização de água de reúso com o objetivo de recarregar mananciais desde que essa água não altere as condições e padrões de qualidade de água do corpo hídrico recep­tor, con­ forme o art. 1231 da Resolução nº 430/2011 do CONAMA.32 É a qualidade da água recep­tora que estabelecerá os níveis de tratamento recomen­ dados, os critérios de segurança a serem adotados, os custos de capital, de operação e de manutenção associados. 5 Conclusão Atualmente, com a escassez progressiva de água, a recarga de mananciais com água de reúso representa uma importante opção governamental na busca de medidas que visam diminuir os possí­ veis problemas ocasionados pela escassez hídrica. A recarga promove o aumento da disponibilidade hídrica e, por consequência, da segurança hídrica da população, da recuperação das condições do solo dos corpos de águas receptores, bem como da manutenção dos reservatórios para o uso futuro. Essa solução não se trata de nenhuma ino­ vação. Na verdade, diversas comunidades no mundo inteiro utilizam-se dessa técnica desde a década de 60 como forma de promover melhorias ambientais e de condições de saúde. 30 §2º Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias e na ausência de metas intermediárias progressivas, os padrões de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor são os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado. 31 Art. 12. O lançamento de efluentes em corpos de água, com exceção daqueles enquadrados na classe especial, não pode­rá exceder as condições e padrões de qualidade de água estabe­ lecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível, além de atender outras exigên­ cias aplicáveis. 32 Esta resolução complementa e altera alguns dispositivos da Resolução CONAMA nº 357. Conforme apontado, não há insegurança jurí­ dica no que diz respeito à adoção da água de reúso para recar­regar mananciais em razão do conjunto de atos normativos existentes que permite afirmar que essa solução está devidamente regulamentada pela legislação que disciplina o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Ainda que esses sistemas tutelem objetos diferentes, o primeiro a gestão dos recursos hídri­ cos e o segundo a proteção do meio ambiente, eles se comunicam na medida em que a Lei nº 9.433/97 determina que a legislação ambiental será a responsável por estabelecer os padrões refe­ rentes à qualidade de todos os cursos de água no Brasil, ou seja, será ela a responsável por definir as classes dos corpos d’água. Uma vez estabelecidos os padrões de quali­ dade que os cursos de água devem possuir pelo órgão ambiental competente, a única exigência a ser observada pelo gestor público na escolha da estudada solução para a escassez hídrica e para a preservação dos mananciais é que a água de reúso a ser utilizada no lançamento do manancial receptor não pode possuir qualidade inferior à do padrão já classificado pela autoridade ambiental. Referências BRASIL. Agência Nacional das Águas. Conjuntura dos recursos hídricos no Brasil. Informe 2012. Ed. Especial. Brasília: ANA, 2012. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/ arquivos/Conjuntura2012.pdf>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Agência Nacional das Águas. Conjuntura dos recursos hídricos no Brasil. Disponível em: <http://arquivos.ana.gov. br/institucional/spr/conjuntura/ANA_Conjuntura_Recursos_ Hidricos_Brasil/ANA_Conjuntura_Recursos_Hidricos_Brasil_ 2013_Final.pdf>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL.Decretonº4.613,de11demarçode2003.Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4613. htm>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9984.htm>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em: <http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/legislacao/estadual/ leis/1991_Lei_Est_7663.pdf>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005. Dis­ ponível em: <http://www.aesa.pb.gov.br/legislacao/resolucoes/ cnrh/54_2005_criterios_gerais_uso_agua.pd>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL.Resoluçãonº357,de17demarçode2005.Disponívelem: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35705. pdf>. Acesso em: abr. 2015. BRASIL. Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi= 646>. Acesso em: abr. 2015.
  • 8. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio/jun. 2015 Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica ARTIGOS 29 BREGA FILHO, D.; MANCUSO, P. C. S. Conceito de reuso de água. In: MANCUSO, P. C. Sanches; SANTOS, H. Felício dos (Ed.). Reuso de água. Universidade de São Paulo – Faculdade de Saúde Pública; Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES. São Paulo, 2002. cap. 2. GLEICK, P. H. The world’s water. 2000-2001. Report on Freshwater Resources. Island Press, 2000. 315 p. LEITE, Ana Maria Ferreira. Reúso de água na gestão integrada de recursos hídricos. Dissertação (Mestrado) – Planejamento e Gestão Ambiental. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2003. METCALF E EDDY Inc. Ingeniería de aguas residuales: trata­ miento, vertido y reutilización. 3. ed. Madrid, España: Mc Graw- Hill, Interamericana de España, 1995. MEES, Juliana Bortoli R. Tratamento de resíduos líquidos III. Apostila. Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Medianeira - PR, s.n., 2004. Lei Federal nº 6.938/81. SANTOS, Ilma de Jesus. Reúso de água no Distrito Federal: estudo da potencialidade do aproveitamento de esgotos sanitários. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da UnB, Brasília, 2000. 139 p. SCHATZMANN, Heloise Cristine. Santa Catarina, 2009. Trata­ mento avançado de efluentes de frigorífico de aves e o reúso da água. Dissertação (Mestrado) – Departamento de Engenharia Química, UFSC. OLIVEIRA, Gesner; SCAZUFCA, Pedro; AROUCA, Luís Felipe A. F. Ranking do saneamento. Avaliação dos serviços nas 100 maiores cidades brasileiras. Instituto Trata Brasil, 2014. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/estudos/ranking/ relatorio-completo-2014.pdf>. Acesso em: abr. 2015. TUNDISI, J. G.; MATSUMURA-TUNDISI, T. Limnologia. São Paulo: Oficina de Textos, 2008. 631p. UNITED NATIONS. Report of the World Commission on Environment and Development Our Common Future, 1987. Disponível em: <http://www.un-documents.net/wced-ocf.htm>. Acesso em: abr. 2015. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): MARCATO, Fernando S.; VASCONCELOS, Andréa Costa de. Recarga de manancial com água de reúso – Uma alternativa para a conservação dos mananciais e para a escassez hídrica. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 14, n. 81, p. 22-29, maio./jun. 2015.