2. Marília Cavagni
Advogada formada em 2011 pelo IMED no RS, cursando contabilidade. Especialista em direito do trabalho
e direito processual do trabalho. Atuei como advogada na área trabalhista bancária e na área gerencial de
grandes empresas, focada principalmente na área de planejamento fiscal e entrega de obrigações
trabalhistas e previdenciárias , e hoje atuo na consultoria de implantação e desenvolvimento do e-social -
Sistema de Escrituração Digital que engloba todas as informações dos funcionários e prestadores de
serviço, desde a contratação, saúde, até a demissão com aplicação a legislação trabalhista dos
empregados celetistas do setor público.
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Biografia
3. 1- Contrato de trabalho CLT
O que é?
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
Quais as características desse contrato?
O contrato de trabalho é contrato de direito privado, sinalagmático, consensual, intuitu
personae, de trato permanente, de atividade e oneroso.
4. 2- Modalidades de contrato
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
5. NOVIDADEEEEEE – TRABALHO INTERMITENTE
A prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do
tipo de atividade do empregado e do empregador.
Como faço? Por qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, whatsapp), para a prestação de
serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Prazo para a resposta: 24h presumida, no silêncio, a recusa. (que não descaracteriza a
subordinação)
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a
partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de
prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o
contrato de trabalho intermitente.