22 porque uma lei orgânica da educação superior precisa contemplar de maneira especial e dedicada a articulação com o setor da saúde
1. DOCUMENTO
Porque uma Lei Orgânica da Educação Superior
precisa contemplar de maneira especial e dedicada a
articulação com o setor da saúde
Why an Organic Law on University Education needs to contemplate tbe articulation
with the health sector in a special and careful way
Ricardo Burg Ceccim
Sanitarista, mestre em educação,
doutor em soúde coletivo, professor
de educação em saúde na
Universidade Federal do Rio Grande
da Sul, diretor da Departamento de
Gestão da Educação na Saúde da
Ministério do Saúde
Conforme a Constituição Federal (CF) e as leis infraconstitucionai
relativas aos setores da educação e da saúde, respectivamente a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei Orgânica da Saúde
(LOS), cabe à educação superior formar diplomados nas diferentes áreas do
conhecimento, apto para a inserção nos setores profissionais e cabe à saúde
ordenar a formação desses diplomados segundo as necessidades ociais des e
setor relativas à atuação profissional. Os setores da educação e da saúde, então,
pela legalidade e, também, pela legitimidade, ora de um, ora de outro, têm
prerrogativa de regulação de Estado no tocante à formação dos profissionais da
área da saúde. Como regulação de Estado (e não de governo), o exercício
dessa prerrogativa deve estar submetido à ampla e democrática participação da
sociedade civil.
São funções de regulação de Estado, por exemplo - e principalmente - o
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de cursos, de
programas e de escolas de formação; a elevação da capacidade educativa
de ses cursos ou programa e escolas; a ob ervação do cumprimento das
funções públicas de formação das novas gerações profissionais; a melhoria das
condições de ensino-aprendizagem em processos de educação formal,
precipuamente aqueles que habilitam para o exercício de uma profi ão, a
estruturação de processos de avaliação ínstitucíonal, externa e interna e as
ações políticas de transformação ínstítucíonal.
É claro que para uma dinâmica de Estado democrático precisamos de
estratégias políticas participativas e instâncias permanentes de participação no
proces o decisório, as quais operem segundo regras e critérios objetivos,
impessoais e universais, diferentemente das dinâmicas de governo que operam
segundo programa de gestão, pactos de governabilidade e decisões
particularistas. O etor da saúde, no Brasil, representa uma das mais
importantes reformas de Estado nesta direção. A Constituição Federal - e sua
legislação sucedânea para o setor da saúde - vem ampliando o papel regulador
de Estado sobre todas as ações com repercussão à saúde individual e coletiva.
Não podemos mais falar em saúde pública como componente diferente da
ciência e do trabalho em saúde em geral. Organização do setor público;
OLHO MÁGICO· Londrina, v.12, n.1, p.35-45, jan./mar. 2005 • 35
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regulação do setor privado; ordenamento da formação;
desenvolvimento da ciência e tecnología aplicada;
produção de insumos e tecnologias próprias; vigilância de,.risco de agravo , adoecirnentos e morte (por meio de
medicamentos, alimentos, tecnologias, água, ambiente
etc.) e promoção da saúde por meio de políticas públicas
intersetorias, tudo isto se integra pela gestão ou execução
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Uma lei específica regulamenta a participação da
sociedade civil nas decisões do SUS. A Lei Federal
8.142190, lei do controle social em saúde (LCS), define a
vigência e permanência de Conferências e Con elhos de
Saúde com participação popular direta e papel
deliberativo sobre diretrizes e sobre ações de
ímplernentação, financiamento e avaliação em saúde,
respectivamente.
Regulação de Estado da Saúde e a
Educação Superior
Vamos encontrar na Constituição Federal que cabe ao
SUS"ordenar aformação de recursos humanos na área
de saúde" e na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no
8.080190) a determinação de que a política para os
trabalhadores da área deve cumprir o objetivo de
organizar "um sistema de formação em todos os niueis
de ensino, inclusive de pos-graduaçâo, além de
programas de permanente aperfeiçoamento de
pessoal". A me mal i assevera que "os serviços públicos
que integram o sus devem constituir-se como campos de
prática para o ensino e a pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema
educacional" (ver na Constituição Federal o artigo 200,
ínciso III e na Lei Orgânica da Saúde os artigo 13, 14, 15
e 27).
As funções socíaís do ordenamento não ão outras
que não as de planejamento, controle e avaliação, bem
como de normatização, fiscalização e auditoria. Funçõe
típicas de Estado, a funções do ordenarnento ganham
características próprias sob o regime de gestão
36 • Loodrina, v.12, n.l, p.35-45, jan./rnar. 2005 • OLHO MÁGICO
democrática e participativa previsto no USo Essa
estratégia de participação da sociedade civil com poder
deci ório e tá con olidada e foi chamada nacionalmente
como controle social em saúde, regulamentada por Leie
exercida por meio de instâncias permanentes com
representação do governo, prestadores privados de
serviço de saúde, trabalhadores do etor (corporações
profis ionais e servidores) e usuários (população em
sentido amplo, incluindo representações de movimentos
sociais, de portadores de patologias ou de deficiências, de
entidades da sociedade civil e grupos sociais por
segmentação de minorias ou experiências de vida
particulares, entre outras). A participação da sociedade
civil, o chamado segmento dos usuários, representa 50%
do total de membros dos conselhos e conferências de
saúde.
Para as instituições públicas de educação, a LDB (Lei
Federal n? 9.394196) também previu a obediência aos
princípios da ge tão democrática, devendo estas
instituições as egurarem a existência de órgãos
colegiados deliberativos dos quai participem tanto os
segmentos institucionai , como a coletividade local e
regional. Para fins de cooperação técnica com o setor da
saúde, entretanto, a Lei prevê (LOS, artigo 14) que as
instituições de ensino, quaisquer que sejam, devem
atender às determinações de gestão democrática por
meio de comissões permanentes ele integração com O
Sistema Único de Saúde da esfera correspondente
(população municipal ou estadual).
Se pertence ao setor da saúde o ordenamento da
formação dos recursos humanos da área, não lhe cabe,
por outro lado, o disciplinamento da educação por meio
do ensino em instituições educacionais, tarefa do setor da
educação em nosso país. O dever de Estado para com a
educação, afirma como atribuição do sistema educacional
nacional a garantia dos padrões de qualidade do ensino, a
vinculação entre a formação, o trabalho e as práticas
socíaís e, ainda, a integração das ações do poder público
que conduzam à melhoria da qualidade do ensino, à
3. formação para o trabalho e à promoção hurnanístíca,
cientifica e tecnológica do País (CF,artigos 205, 208 e 214;
LDB, artigos 1°, 2°, 3° e 43). Caberá, então, igualmente
aos setores da saúde e da educação a contribuição para
que a educação se vincule ao mundo do trabalho e às
práticas sociais em saúde, inclusive para que se cumpra a
finalidade constitucional de desenvolvimento pleno dos
educandos, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho (CF, artigos 205 e 214;
LDB,artigos 1°, 2° e 3°).
A autonomia universitária é definida na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) como
prerrogativa de criação, expansão, modificação e extinção
de cursos e programas de educação superior; fixação do
currículos de seus cursos e programas; planificação e
programação de pesquisa cientifica e de atividades de
extensão, além da elaboração da programação dos cursos
(LDB,artigo 53). A LDBtambém prevê que as atribuições
de autonomia univer itária poderão ser estendidas a
in tituições que comprovem alta qualificação para o
ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público (artigo 54, parágrafo 2°). O
Sistema Único de Saúde mantém escolas próprias, as
chamadas Escolas de Saúde Pública, Escolas Técnicas de
Saúde do SUSe Escolas de Educação Permanente do SUS
ou os Centros Formadores de Recur os Humanos para o
SUSque se enquadram ne ta prerrogativa e já estão sob a
regulação elo Poder Público, pois a ele pertencem. ALaS
prevê inclusive explicitamente que a União, os estados, o
distrito federal e os municípios participarão da
formulação, bem como ela execução tanto ela política de
formação como da política de desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde (artigo 15, inciso IX).
A definição constitucional da saúde como setor de
organização única atravessa todos o entes federados e
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toda a rede ele ações e de serviços, único setor no
capítulo da ordem social gravado como de relevância
pública' e único com objetivo e atribuição finaLística de
ordenamento da formação dos recursos humanos da
área, fatores que constituem razão específica para
configurar campo de exceção, justificando o acoplamento
da autonomia universitária com o controle social em
saúde (gestão da formação em atlEle como política
pública de Estado e de governo).
Uma vez que todo o setor da saúde está submetido à
participação da sociedade com poder deliberativo,
e tando a população representada na proporção de 50%
do total de membros conselheiros nas instâncias do SUS,
a autonomia universitária ou a gestão da formação em
aúde como política pública fica subordinada apenas ao
estatuto da gestão democrática entre instituição de
ensino, governo e sociedade civil. A LDB já prevê a
obediência às normas gerais da União e à observância
às diretrizes gerais pertinentes ou atinentes.
Aarticulação entre a educação superior e o sistema de
saúde deve perscrutar o conceito, as diretrizes e o
objetivos do Si tema Único de Saúde, tal como constam
na CF, LOS, LCS e nas diretrizes curriculares nacionais
para a grande área da saúde. Como a vinculação entre
eclucação, trabalho e práticas sociais deve ser meta
obrigatória da educação superior, as diretrizes
curriculares nacionais e as diretrize do SUS devem
constituir-se em referência para propor o perfil
profissional a ser formado, as oportunidades e os fatores
de exposição à aprendizagem, o projeto político-
pedagógico, a organização e a orientação do currículo e
das práticas de ensino, a produção de conhecimento e as
relações e tabelecidas pela escola com o sistema de saúde
local.
Aarticulação entre a educação superior e o sistema de
saútle corresponde, igualmente, ao engaíamento pela
melhor aplicação da LDB, tendo em vista a relevância
1. Em todo o capítulo da Ordem Social na Constituição Nacional, apenas as ações e serviços de saúde foram firmados
como de releuância pública, o que obriga o Estado à adoção de uma organização setorial com toda a amplitude
política que possa dar contorno e determinação a esse setor (CF,artigo 197). Também é a saúde a única área com
atribuição constitucional de ordenar aformação de seus profissionais (CF,artigo 200, inciso 111).
OLHO MAGlCO • londrina, v.12,n.I, p.3545, jan./mar. 2005 • 37
4. DOCUMENTO
ocial das instituições formadoras e sua capacidade de dar
re po ta às neces idades e direitos da população e
viabilizar a melhor formação inicial para a ab orção dos
profissionais no sistema de saúde, aparece na LDB(artigo
43) como a formação de diplornados aptos para a
inserção profissional.
Embora a clara preocupação com a formação inicial e
com a educação continuada ou permanente dos recurso
humanos da área, a LOS dedica um artigo específico às
especializações na forma de treinamento em serviço sob
supervisão, definição por excelência da formação de
especialistas em área profissional da saúde, como a
tradicional Residência Médica, cuja regulamentação
antecede à CF,à LDBe à LOS.O que há de mais novo no
campo são as resoluções do Conselho Nacional de
Educação sobre a Especialização em Área profissional
(Res. CES/CNEno 908/98) e sobre a Pós-Graduação Lato
Sensu (Res. CES/C E no 03/99).
Especialidades profissionais e hospitais de
ensino: especificidades do setor da saúde e sua
conjugaçiio com a educação superior
O que prevemos com a expansão da escolarização,
expansão da educação técnica, expan ão da graduação e
pós-graduação no Brasil é a extinção das modalidades de
aperfeiçoamento e especialização como atividade de pó -
graduação fora da concepção de educação continuada ou
permanente em serviço ou dirigida aos componentes
mais aplicados conhecimento científico ou
-~ ~
profissional. Basta acolhermos com sensibilidade o
debate sobre a expansão dos mestrados
profissionalizante que compreenderemos fartamente a
trilha da educação superior em pavimentação no cenário
acadêmico nacional.
Novamente uma distinção ao setor da saúde:
podemos suprimir a noção de especialidade em área
profissional? Podemos upor o trabalho da assistência em
saúde sem intensivistas, oncologistas, cirurgiões
vasculares, psiquiatras ou neonatologistas?' É indiscutível
que, na saúde, a especialidade em área profissional,
obtida por educação em serviço, mediante supervisão
docente-assistencíal, não erá ubstituída na autorização
de ingresso profissional habilitado em áreas de exercício
de e pecialidade, ainda que sejam imprescindíveis ofertas
tanto de educação continuada na especialidade como de
educação permanente em saúde.
Também se tornou indiscutível a necessidade de
estender a modalidade de e pecialização em área
profissional por educação em serviço sob supervisão
docente-assistencial (a residência em área de
especialidade da saúde) para o conjunto das uas
profissões, pois vivemos um momento candente às
transformações da clínica para uma resposta mais
humanizada e segundo os parâmetros da integralidade,
do respeito à diversidade de culturas em saúde e da
alteridade com os usuários de suas ações e serviços.
Precisamos subverter os paradigmas bíologtcista, -
hospitalocêntrico, procedimento-centrado, de reclusão
de doenças e contenção mecânica ou aprisionamento de
comportamentos, de imposição de método cirúrgicos e
invasivos, entre múltiplas conduta de menor validade
terapêutica caso-a-caso para renovar nosso sistema de
atenção à saúde com conceitos de saúde da família,
reabilitação psicossocial, parto e na cimento
humanizados, atenção e ínternação domiciliar,
terapêuticas embasadas nas redes sociais de apoio e
outras condutas de maior resolutividade curativa.
A residência para as demais profissões de saúde se
impõe pelas diversas situações reais de trabalho. As reais
necessidades de aúde não podem ser respondidas sem a
especialidade e sem a incorporação de equipes
multiprofissionais. Exemplo é a necessidade de
2. Os exemplos não se_referem a especialidades maiores ou menores, umas em relações às outras ou entre as diversas
profissões com atuaçao em campos especializados, apenas recortam perspectivas de evidência.
38· Londrina, v.U, n.l , p.35-45, jan./mar. 2005 • OLHO MAGICO
5. incorporação de assi tentes sociais nos núcleos e centros
de atenção psicossociaJ. Este profissional é
imprescindível, mas não é o caso de orientar sua
graduação para este campo de atuação. O campo exige
alta habilitação e um profissional generalísta terá de er
formado em serviço para obter a autonomia de seu
de empenho, então convém gerar a formação
especializada nos moldes da re idência. O mesmo se
repete com a formação de odontólogos para a cirurgia
buco-rnáxilo-facial, de enfermeiros para a neonatologia
ou para a saúde da família, como de médicos para a
oncologia ambulatorial, de profissionais de saúde para a
gerontologia, de médicos para a geriatria, de médicos e
enfermeiros para os cuidados paliativos em domicílio.
Para que as residências não se tornem máquinas
técnicas onde a necessidade de recertificação por meio
de exame e anuncie como correta, uma vez que pautada
pela acumulação de habilidades cognitivas e práticas e
não pela produção de perfis acadêmico-profissionais
onde se inclua o aprender a aprender, a capacidade de
organizar sistemas de atenção integral à saúde, o
desenvolvimento de competências para a atuação em
equipes interprofissionais e a apropriação do sistema de
saúde vigente no país será necessário que assegurem a
máxima identidade possível com a educação profissional,
se atualizem à luz da LOS (caráter intersetorial) e
estabeleçam nítida ligação ao ensino de graduação
(presença de docentes e estudantes de graduação na sua
gestão democrática).
A LOSdispõe que os serviço de aúde dos ho pitais
universitário e de ensino integram-se ao SUS mediante
convênio e que ua autonomia tem os limites conferidos
pelas instituições a que estejam vinculados (artigo 45).
Por força de manter o melhor funcionamento de ta rede
de serviços, o SUS veio criando incentivos financeiros
específicos, o que depõe em favor de políticas
integradoras permanentes entre os setores da educação e
da saúde, segundo seus respectivos compromissos
sociai . Como a avaliação do impacto que as tecnologias
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provocam à saúde (artigo 6°, inciso IV)está incluída entre
os objetivos e atribuições do SUS,estes serviços oferecem
características preciosas a esta função. De outro lado,
como uma das finalidades da educação superior, a
prestação de serviços especializados à população deve
manter com esta população uma relação de reciprocidade
(LOB,artigo 43, inciso VI).
Os hospitais de ensino enfrentam, çomplexidades
singulares para conciliar e articular assí têncía e
formação, especialmente porque tradicionalmente os
dois campos ão trabalhados de acordo com princípios
contraditórios e mediante linhas de gestão separadas. A
gestão do hospital em geral não participa do debate e das
definições relacionadas às atividades de ensino que são
realizadas com e tudantes, residentes e estagiários e
decisões admini tratívo-gerencíaís não levam em conta as
especificidades que a atividade de formação requer. Há
relaçõe confu as de responsabilidade e de poder que
comprometem a boa gestão e a qualidade do ensino e da
assistência, profissionais sem qualificação pedagógica
terminam envolvidos no trabalho de supervisão de
estudantes e residentes e os docentes mesmo sem
experiência de gestão no sistema de saúde terminam
assumindo o conjunto das atividades gerenciais. Os
ho pitais terminam sendo apenas o cenário físico em cujo
interior as práticas de ensino se desenrolam.
Considerando a necessidade de garantir, de forma
progressiva e planejada, a melhoria da qualidade dos
serviços de atenção à saúde, oferecidos pelos hospitais de
ensino, mediante a atuação interprofissional para a
proteção e o desenvolvimento da autonomia da
população usuária; há necessidade de promover a
melhoria na condução dos serviço de saúde por meio da
gestão qualificada e da integração dos hospitais de ensino
às dertais ações e serviços do SUS e há necessidade de
estabelecer critérios para a certificação e reconhecimento
dos hospitais de ensino. Deve-se certificar as instituições
hospitalares que sirvam de campo para a prática de
atividades curriculares na área da aúde, sejam hospitais
gerais e/ou especializados, de propriedade de Instituição
OLHO MAGlCO • Londrina, v.l2, n.l, p.35-45, jan./mar. 2005 • 39
6. DOCUMENTO
de Ensino Superior, pública ou privada, ou ainda
formalmente conveniados com Instituição de En ino
Superior.
A certificação como Hospitais de Ensino aos bospítats
universitários e auxiliares de en ino, como novidade ao
SUSe à educação deve ser de competência conjunta dos
Ministérios da Educação e da Saúde. A certificação,
condicionada ao cumprimento de requisitos obrigatórios
exarados pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após
avaliação documental e local, impõe o encontro entre
educação e saúde no cenário de práticas que é o erviço
de saúde. O necessário estabelecimento de
compromissos de ensino, pesquisa e extensão pelo setor
da educação com a rede integrante do SUS torna
fundamental que os serviços orientados à formação de
recurso humanos (serviços de saúde como escola) sejam
abrangidos pela gestão intersetorial tanto na certificação
da junção educação como no gerenciamento técnico,
político e operacional da atenção à saúde. Revela-se
estratégico propor a gestão democrática intersetorial para
os ho pitais de ensino e, igualmente, para a construção
de uma rede e cola no US3
•
A criação e o reconhecimento de cursos de
graduação na área da saúde por universidades
e instituições de ensino superior e a
responsabilidade social da educação para com
a superação de desigualdades sociais e
regionais em s~úde
Cabe reconhecêr.jque a legi lação em educação
superior carece de uma legislação orgânica específica,
poí cumpre di positivos das LeisFederais nO4.024, de 20
de dezembro de 1961, n? 9.131, de 24 de novembro de
1995 e n? 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dos
Decretos Federais n? 80.281, de 05 de setembro de 1977,
nO6.932, de 07 de julho de 1981 e n? 3.860, de 09 de julho
de 2001, dentre outras disposições, de maior ou de
menor importância.
A autorização de funcionamento de cursos de
graduação na área da saúde, assim como de cur o
jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive em
universidades e centros universitários, foi objeto
especificado pelo Decreto Federal n? 3.860/2001. Diversas
dimensões envolvem a relevância, eqüidade e qualidade
da educação superior ed a área da saúde que são relativas
ao reconhecimento e à renovação do reconhecimento de
cursos de graduação do grupo de profissões da saúde e à
contribuição da educação superior à fixação e ao
provimento de profissionais de saúde em áreas de difícil
acesso ou localização, de baixa densidade populacional e
com baixos atrativos artísticos, culturais, cienúficos e
intelectuais.
A exceção da abertura de cursos de graduação na
regulação da educação superior foi específica para o
grupo de profissões da área da saúde e área jurídica. Em
relação à área da saúde, o recorte foi para apenas três
carreiras: medicina, odontologia e psicologia. Diante de
um projeto de lei de reforma da educação superior que
reordene e supere a dispersão legí lativa atual, pelo
menos sei âmbitos relativo à autorização de
funcionamento de cursos do grupo de profissões da
saúde deveriam ser tomadas em conta:
1-Abrangência da regulação sobre quais cursos
de graduação do grupo de profissões da área da
saúde
Segundo a Resolução CNS n? 287/98, o SUS
reconhece como trabalhadores de saúde, 14 carreiras de
graduação (biologia, biomedicina, educação física,
3. A tradicional noção de unidades assistenciais de ensino ou unidades escola precisa ser definitiuamente superada pela noção de rede
escola do SUS, uma vez que, ou a rede é capaz de ensino ou esta incapacidade comprova que este não é o lugar do melhor exercício do
trabalho em saúde. Após tantos anos de combate à perspectiva flexneriana na educação dos profissionais de saúde, não falamos mais de sair
do hospital universitário para cair na unidade básica de saúde universitária. Após tantos anos de luta pela reforma sanitária, não podemos
defender que o melhor lugar para aprendizagens é o sistema universitário integral e não o sistema único local.
40· Londrina, v.l2, n.l, p.35-4S. jan./mar. 200S • OUlO MÁGICO
7. enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia,
medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia,
psicologia, serviço ocial e terapia ocupacional), recaindo
sobre todas, portanto, o conjunto de funçõe de Estado
do setor da saúde. O grupo atual de profissõe abrangido
por alguma regulação de Estado quanto à autorização
para funcionamento de cursos se resume às careiras de
medicina, odontologia e psicologia, uma nova lei para a
educação superior terá de posícíonar- e sobre este ponto.
Para o Decreto nO 3.860/2001, a criação de cursos de
graduação em medicina, odontologia e psicologia deverá
ser submetida ao Conselho Nacional de Saúde. Apenas
este três cur os dependem de deliberação do Conselho
Nacional de Educação. Entendemos que há diferença
entre os diversos cursos da área da saúde, mas todos o
cursos abrangido pela Res. 287/98 deveriam ser
"submetidos à manifestação do Conselho Nacional de
Saúde e à deliberação do Conselho Nacional de
Educação, disputando-se por uma unidade nece ária
entre as representações docentes e estudantis na
construção de carreiras implicadas como o SUS.
O Conselho acional de Saúde deve manifestar-se
obre todo o grupo de cursos abrangidos por sua
resolução em vigência e o Conselho Nacional de
Educação deve deliberar sobre todos eles (duas
novidades, portanto, em relação à atual regulação). Sobre
alguns, entretanto, não cabe apenas a manifestação, mas
a "deliberação conjunta". É o caso dos cursos cujas
Diretrizes Curriculares Nacionais os perftlaram como
cursos orientados pelo sistema de saúde vigente no Pais,
pois desde sua- concepção de ensino está colocado o
ordenarnento da formação pelo SUS. O mesmo não
acontece com todas as carreiras profissionais, até porque
cada qual atua em campos de conhecimento, políticas
públicas e núcleos de saberes e práticas que ultrapassam
em maior ou menor proporção a específlcídade
epistêrnica da saúde.
Por coerência absoluta, faz-se necessário admitir que,
mesmo entre os cursos que ordenam seu projeto de
formação pelo SUS,a carreira profissional não se apega ao
SUS, implicando, portanto, nívei diferenciados de
DOCUMENTO
manifestação do Conselho Nacional de Saúde: indicação
(favorável ou desfavorável), decisão (afirmativa ou
negativa) ou apreciação (recomendações ao Conselho
Nacional de Educação para a sua decisão). Se as carreiras
de enfermagem, medicina e odontologia não têm atuação
restrita ao setor da saúde, muitas das outras carreiras
sequer constituem seu núcleo epistêmico na saúde
(tomada em sentido estrito), atuando em outros etores
como os de pesquisa, laboratório, indú tria, comércio,
assistência social, reabilitação, reinserção social, esporte,
alimentação, refeições coletivas, e colas e creches,
produção pecuária, desenvolvimento rural proteção
ambien tal, recreação e lazer etc,
Muitas carreiras são pontualmente demandadas por
políticas públicas em projetos de expansão profissional,
de correção de desigualdades sociais e regionais e de
reordenamento social de caráter nacional ou regional não
privativos da saúde, como a implantação do Sistema
Único de Assistência Social, a implementação efetiva de
uma política de desenvolvimento e reforma agrária, o
investimento em uma politica nacional do esporte (nosso
pais, por exemplo, criou um ministério para esta área e
propôs quatro eixos estruturadores que se comunicam
com a saúde, mas não são formulados pelo SUS), a
execução de política nacional de segurança alimentar
(nosso pais colocou no mundo uma campanha de Fome
Zero), a geração de uma politica nacional de inclusão das
pessoas com deficiência (urgência que atravessa cursos
de saúde, educação e as istência), de construção
ewpenhada pela rein erção social e reabilitação etc..
Quando estas políticas são formuladas elas também
supõem abertura de cursos, mudanças curriculares e
sistemas de avaliação da educação; projetam expansão de
ca~eiras, nova empregabilidade, novos perfis
ocupacionais e outros patamares de autonomia
profissional. Não há como o SUS conhecer todas estas
naturezas e reivindicar a aprovação de suas construçõe .
2 - Papel regulador do Estado
A regulação preci a se fazer sobre a abertura de
OLHO MAGlCO • Londrina, v.12, n.I, p.3545, jan./mar. 2005 • 41
8. DOCUMENTO
cur o, sobre sua relevância pública e compromisso
ocial, o que inclui a construção e apropriação das
Diretrizes Curriculares Nacionais e rigorosa avaliação
institucional com participação da sociedade, do alunos, ••
do dirigente e dos docentes. A instituição de educação
superior, além de contribuir para a inclusão social, produz
interferência positiva na correção das desigualdades
regionais e sociais e apresenta potencial participação no
desenvolvimento locorregional do sistema de saúde.
Há necessidade de democratizar o acesso à educação
superior no Brasil, há necessidade de formar profissionais
com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema
Único de Saúde e há necessidade de estabelecer
de enhos pedagógico compatíveis com a proposta
nacional de reorganização da atenção e gestão da saúde
nacional.
3 - Regionalização
O equilíbrio entre a distribuição das ofertas de
formação e a distribuição da população, bem como a
criação de mecanismos que favoreçam o acesso aos
cursos para pessoas oriundas de regiões remotas precisa
se tornar uma política pública ou institucional. A
construção de critérios de acesso regionalizado (cotas,
por exemplo) ou a investigação sobre o conhecimento
teórico e vivencial dos candidatos sobre a cultura regional
devem ser utilizados como dispositivo para a seleção de
alunos, para o enfrentamento das desigualdades
nacionais e para mel orar o provimento e fixação de
profissionais.
Apresença mais ou menos expressiva de profissionais
por região estabelece correlação positiva com a presença
de escolas e programas de formação, provavelmente pela
oferta de possibilidades à educação e atualização
permanente dos profissionais, devendo-se pensar a
abertura de escolas e a ampliação de vagas conjugada ao
desenvolvimento do sistema de saúde e não
isoladamente do contexto de trabalho, do mercado
ocupacional, das oportunidades de desenvolvimento
intelectual e pessoal e das possibilidades de
42· Londrina, v.12, n.I, p.35-45. janJmar. 2005 • OlHO MÁGICO
compartilhamento da atuação profissional em equipes de
saúde.
A utilização da noção de "regionalização" não pode,
portanto, ser usada isoladamente, teria de ser conjugada
com os critérios de avaliação da qualidade, a proposta
curricular, o rigor na ímplementação da diretrizes
curriculares, os compromissos com o sistema de saúde
local e regional e a diversificação dos campos de
aprendizagem da prática profissional.
4 - Inovação das propostas pedagógicas e
orientação do curso
O desafio de um ensino em saúde ob mudança
pedagógica e nos compromissos da instituição de ensino
com as questões de saúde do sistema local, regional ou
nacional de saúde devem estar acopladas ao privilégio
para a abertura de cursos. São exemplos, a possibilidade
de cursos que assumam projetos acadêmicos em regiões
descobertas do País, que organizem currículos com
ousadia de inovação na perspectiva da formação em
equipe de aúde, com bases introdutórias unificadas
(tronco de formação), com práticas de educação por
métodos ativos e de educação permanente, entre outros.
Cabe apontar que o atual perfil corporativo das
profissões, a precocidade com que os jovens fazem
escolhas por carreira profissional e a perspectiva
disciplinarizada ainda vigente no ensino das profissões de
saúde, que por força da reforma sanitária e das Diretrizes
Curriculares Nacionais deveria caminhar para a
construção do trabalho em equipe (transdísciplinar)
podem ser adequadamente significados e motivados pela
construção de possibilidades ao ensino inicial comum e
terminalidade nas profis ões, inclusive com diplomação
intermediária de profissional de formação superior em
saúde.
A carência regional de profissionais de saúde não é
uma simples constatação relativa a falta de médicos, mas
a denúncia da necessidade de associar demanda sociais,
formação de profis íonaís e de especialistas, regulação
ocupacional, montagem de equipes mutiprofissionais e
interdisciplinares, redes de apoio matricial entre serviços,
9. trabalhadores e gestore . Para compreender os sentidos
da carência de profissionais e de especialistas é
necessário compreender a montagem do sistema de
saúde e as distâncias atuais do sistema formador às
necessidades de saúde da população e da montagem do
si tema de saúde. Jamais o SUScumprirá seus princípios
e diretrizes sem a participação orgânica do setor da
educação.
Muitas medidas devem envolver o setor da educação
e o da saúde, as instituições de ensino, de serviço e de
gestão do SUS, além das instância de participação e de
controle social em saúde. O enfoque da formação deve
mudar e novas oportunidades de aperfeiçoamento
devem ser oferecidas, seja como fator de atração seja
como renovação das práticas em mutação de perfil
as i tencíal, como bem se poderá prever, a partir da
- "reforma" nas propostas de educação continuada e/ou
permanente orgânicas às instituições de educação
superior.
5 - Garantia da qualidade dos cursos superiores
A autorização de cursos deve estar referida às reais
necessidades da regiões, à adequada correspondência
entre número de vaga e capacidade instalada de infra-
estrutura e trabalho docente e à evidência de interesse
público, devendo cada etapa de implantação dos cursos e
credenciamento da instituição de ensino ser
acompanhada por comissão de ignada para este fim e
incumbida da erni são de relatório circunstanciado de
avaliação a ser considerado na homologação ou não da
abertura de cur os.
Cabe afirmar nosso entendimento de que o
posicionamento oficial relativamente à abertura de cursos
deve ser de deliberação definitiva pelo consenso entre os
setores da educação e da saúde, tanto entre o governo
(Ministérios da Educação e da Saúde) quanto entre os
conselhos setoriais nacionais da Educação e da Saúde
(CNE e CNS), tendo em vista critérios acadêmico-
qualitativos, regionais e sociais.
DOCUMENTO
6 - Ampliação da rede pública de ensino
Há necessidade imperiosa de ampliar e democratizar
o acesso à educação uperior, particularmente quando
contempla situações de esca ez de recursos. A abertura
de vagas no ensino público deve ser sempre estimulada,
inclusive na busca de tornar a educação de acesso
majoritariamente público.
Se termina ilusório admitir que a oferta pública ou
privada faz a mesma absorção r;C!l'i ou regional de
candidatos à educação superior, uma vez que os cursos da
área da saúde ão muito onerosos para a instituição de
ensino e extremamente caros para os alunos, não
podemos cogitar restrição à abertura de vagas em
instituições públicas de educação superior.
As instituições comunitárias de educação superior
que se submetem ao padrões de regulação pública e
demonstram compromisso social e regional muitas veze
se comportam como instituições públicas, ainda que não
estatais e, neste caso, a parcerias em projetos de
conce são de bolsas públicas de ensino (integrais ou
parciais) podem se apresentar como ampliação da oferta
pública, justificando apreciações diferenciadas.
Um Projeto de Lei para a Reforma
da Educação Superior
Considerando a acumulação histórica do movimento
sanitário brasileiro e a legislação do SUS,se pode destacar
que a área da saúde foi definida pela constituição como
de relevância pública e não apenas como bem público,
como o é a própria educação nacional, assim deveria ficar
claramente entendido em um projeto de lei para a
reforma universitária que a responsabilidade social da
educação superior inclui, no caso da aúde, relevância
pública e compromisso social, com compromissos com o
~
SUS (CF,artigo 197).
Em uma lei da educação superior, qualquer referência
à abertura de cursos não deve recair apenas sobre o
Sistema Federal de Educação. A manifestação do
Conselho acional de Saúde sobre a abertura de cur os
deve ter caráter nacional (abrangência sobre o sistemas
OLHO MÁGICO· Londrina, v.u, n.l, p.35-45, jan./mar. 2005 • 43
10. DOCUMENTO
federal, estadual e municipal), pois a legislação do SUS
não se esgota ao âmbito federal, ela abrange todas as
esferas de entes federados porque o Sistema de Saúde é
único. O ordenamento da formação de recur os humanos
para a saúde e a participação da saúde na regulação da
abertura de curso recai sobre a educação superior
nacional.
Junto aos cursos de aperfeiçoamento e treinamento, a
serem previsto como modalidades de educação
continuada ou permanente na educação uperior dever-
se-ia incluir, para o caso da saúde, as residências em áreas
especializadas ou de atuação profissional (educação em
serviço sob supervisão docente-assistencial), atendendo
ao disposto na lei (LOS, art. 30), uma vez que a
especialidade em área profissional é constítutíva do
trabalho em saúde.
No caso da saúde, devem valer as determinações
con titucíonaís e legais para a integração do SUS ao
sistemas de avaliação da educação superior e superação
das desigualdades regionais e sociais (CF, artigos 197 e
200), com e tabelecimento de compromissos de ambas
as partes. A avaliação deve, neces ariamente, vigiar pelo
integral respeito às Diretrizes Curriculares acionais,
espaço onde as lutas por saúde podem e expressar em
a cisma com O papel terminativo do Conselho acional de
Saúde sobre a autorização da abertura de novos curso de
todas as profissões de saúde.
A participação do SUSdeveria estar prevista no apoio
técnico, financeiro e operacional para a superação das
desigualdades. regionais e sociais em saúde enfrentadas
pela educação supefior. O projeto pedagógico das
instituições de ensino deveria conter também o
procedimentos para o estímulo e geração de bolsas para
o aperfeiçoamento pós-graduado em serviço nas áreas
especializadas e de atuação profissional da saúde
(especialização, residência e aperfeiçoamento em serviço
na área da aúde). As práticas institucionai devem
atender à implementação das Diretrizes Curriculares
acionai e à oferta e expansão das atividades que
envolvem a prestação de serviços essenciais como os de
saúde. O atendimento em hospitais e centros de saúde
deve e tar amplamente integrado à gestão nacional,
44· Londrina, v.12, n.l, p.35-45, jan./mar. 2005 • OLHO MÁGICO
estadual e, principalmente, local do SUS. Além dos
hospitais universitários, a legislação educacional deveria
prever participação do setor da educação junto aos
hospitais certificados como de ensino, buscando seu mais
perfeito perfilamento à Diretrizes Curriculares
Nacionais.
Uma proposta de regulamentação da abertura de
novos cursos de graduação na área da saúde pode ser
pactuada e tran formada em instrumento legal
intersetorial, portanto sem prejuízo das prerrogativas e
conceitos políticos da educação. Entendemos como
importante a utilização das prerrogativas legais do SUS
para impor mais regulação de Estado (no interesse
comum da educação), ampliando as possibilidades de a
educação ser regulada pelo interesse de Estado.
Com estas considerações, afirmamos nosso
entendimento de que um projeto de Reforma da
Educação Superior no Brasil pode assegurar o exercício
das responsabilidades de Estado com a formação
profissional e intelectual dos profissionais de saúde
(falamos das profissões com habilitação profissional
específica), contribuindo para a con trução de medidas
de enfretamento das desigualdades e das carências -
regionais e sociais de nosso país e para o avanço da
democratização e da qualificação da educação superior
brasileira, bem como a projeção da educação superior
nacional aos novos patamares da contemporaneidade.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CECCIM, R.B. Diretrizes do SUS constitucional e considerações
fundamentais. Logos, Canoas/Rã, v.5, n.l, p.35-40, 1993.
CECCIM, R.E.; ARMANI, T.B.; ROCHA, C.M.F. O que dizem a
legislação e o controle ocial em aúde sobre a formação de
recursos humano e o papel dos gestores públicos, no Bra il.
Ciênc saúde colet., Rio de Janeiro/R], v.5, n.2, p.3 3-383,2002.
CECCIM, R.B.; FEUERWERKER, L.M. Mudança na graduação das
profissões de saúde sob o eixo da integralidade, Cad Saúde
Pública, Rio de]aneiro, v.20, n.5, p.1400-1410, set-out, 2004.
11. CECCIM, R.B. Educação permanente em saúde: de afio
ambicioso e necessário. Interface - comunic, saúde, educ.,
Botucaru/Sf v.9, n.16, p.161-177, 2005.
APÊNDICE
Para aqueles educadores e sanitaristas ou demai envolvidos
com o tema da reforma universitária e que tiveram ace so ou
interesse em examinar o Anteprojeto de Lei que se propunha
estabelecer normas gerais para a educação superior, regular o
Sistema Federal da Educação Superior e dar outras
providências, divulgado pelo Ministério da Educação por meio
de sua página na Web, em sua versão preliminar de 06 de
dezembro de 2004, tendo em vista o acolhimento de
manifestações pública , incluo uma relação de itens relativos à
leitura do mesmo. Cada entrada e tá apresentada por um artigo
Eloanteprojeto referido:
Artigo 5°, lnciso V:de taco que área da saúde foi definida pela
Constituição Federal como de "Relevância Pública", assim deve
ficar claramente entendido que a "responsabilidade social",
citada no anteprojeto inclui, no caso da aúde, relevância
pública e compromisso social, com compromissos com o SUS.
Artigo 7°, lnciso Iv, letra d: junto aos cursos de aperfeiçoamento
e treinamento, incluo as Residências nas Áreas Especializadas ou
de Atuação Profissional da Saúde (Iteinarnento em Serviço sob
Supervisão), atendendo ao disposto no Artigo 30 da Lei Federal
8.080190.
Artigo 12 e eu Parágrafo Único: no caso da saúde, devem valer
as determinações constitucionais e legais para a Integração do
SUSaos sistemas de avaliação da educação uperior e superação
das desigualdades regionais e sociais, com estabelecimento de
compromissos de ambas as partes.
Artigo 21: concordãncia integral; lnciso Il: incluir que devem,
necessariamente, er integralmente respeitadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais.
Artigo 28, lnciso Ill, letra a: prever a participação do SUS no
apoio técnico, financeiro e operacional quando implicado com
a superação das desigualdades regionais e sociai em saúde; na
letra a: incluir "em saúde", entre as necessidades de
desenvolvimento; na letra b: concordância integral, ressalvando
que entendo as relações entre saúde e educação, também como
"mundo do ensino" e "mundo do trabalho" para propor a
superação da dís ociação: no § 3°, lnciso 1Il: o projeto
pedagógico da instituição de ensino deve conter também os
DOCUMENTO
procedimentos para o esúmulo e geração de bolsas para o
aperfeiçoamento pós-graduado em serviço nas áreas
especializadas e de atuação profissional da saúde
(especialização, residência e aperfeiçoamento em serviço na
área da saúde); no Inciso IV: acrescentaria, ao final, que tais
práticas institucionais devem atender à ímplernentaçâo das
Diretrize Curriculares Nacionais; no § 4°, lnciso lI: a oferta e
expansão das atividades que envolvem a pre tação de serviços
essenciais como os de saúde; § 4° lnc~so I]~:o atendimento em
hospitais e centros de aúde deve estar amplamente integrado à
gestão nacional, estadual e, principalmente, local do SUS.
Artigo 32: a legislação do SUS não se esgota ao âmbito federal,
ela deve abranger toda as esferas de entes federados porque o
Sistema de Saúde é único, assim a regulação da abertura de
cursos da área da saúde recai sobre toda a educação superior. A
referência não deve ser apenas sobre o Sistema Federal; a
manifestação do C S sobre a abertura de cursos deve er de
caráter nacional. Além da noção de "manifestação", deveríamos
construir a noção de "deliberação conjunta".
Artigo 33: concordância integral, ressaltando- e que existem as
escolas de governo que podem passar por Sistemas de
Acreditação para o seu reconhecimento como instituições
formadoras oficiai (dois exemplos nacionais: a Escola Nacional
de Administração Pública - ENAPe a Escola Nacional de Saúde
Pública, da Fiocruz - ENSP).
Artigo 34, lnciso lll: incluir a interação, obrigatória, com o SUS.
Artigo 35, lnciso lll: concordância integral. Entendo que se trata
da orientação de "educadores do campo" e de "trabalhadores de
saúde do campo" e do "desenvolvimento sustentável do
campo", "inclusive do Sistema Único de Saúde para as áreas
rurais, indígenas, de remanescentes de quilombolas, ribeirinhas
e de floresta".
Artigo 45, Parágrafo Único: lembrar que há complementaridade
col'n o SUS.
Artigo 47: destacar as ações de saúde para a promoção da
igualdade e superação das carências regionais.
Artigo 91: Além dos hospitais universitários, deve-se prever os
hos~tais certificados como de ensino.
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