2. Instrumento musical
Um instrumento musical é um objecto, ou objeto, construído com o propósito de produzir
música. Os vários tipos de instrumentos podem ser classificados de diversas formas, sendo
uma das mais comuns, a divisão de acordo com a forma pela qual o som é produzido. O
estudo dos instrumentos musicais designa-se por organologia.
A data e a origem do primeiro aparelho considerado como instrumento musical é objecto de
debates. Arqueologistas tendem a debater o assunto referindo a validade de várias
evidências como artefactos e trabalhos culturais.
Instrumentista é aquele músico que toca algum instrumento. Observação: Pode soar
estranho mas, na verdade, nem todo músico é um instrumentista (também chamado de
concertista, na música erudita). Alguns músicos seguem uma carreira sem tocar instrumento
algum, como a de: Bibliotecário; Terapia Musical; Engenheiro de Som; Produtor Musical;
Historiador; Educação Musical; Direito Musical; Jornalismo em Música; Empresário Musical;
Disc ou Video Jockey; Diretor de Programação; Designer de Software ou Hardware de
Música; Musicologia; Musicografia; até mesmo o Compositor pode saber tudo sobre os
instrumentos, mas não tocar nada; Estes não são intérpretes, mas os maiores estudiosos
acadêmicos do campo de Música, noutras especializações.
3. Características dos instrumentos
musicais
Em princípio, qualquer objeto pode ser usado para produzir sons e
utilizado na música, mas costuma-se utilizar este termo para designar
objetos feitos especificamente com este objetivo. Isso se deve ao fato de
que, em um instrumento musical, é possível controlar com mais precisão
as características do som produzido. Em geral considera-se um som como
musical quando podemos controlar uma ou mais de suas características:
timbre, altura (grave, médio e agudo), duração (do som e/ou do silêncio) e
intensidade.
4. Componentes
É impossível generalizar a construção e o funcionamento dos instrumentos
musicais porque existe uma variedade muito grande, mas de maneira
geral, qualquer instrumento possui ao menos uma das partes descritas a
seguir:
5. Elemento produtor de som
Também chamado de corpo sonoro ou corpo produtor de som . É a parte
do instrumento musical que efetivamente entra em vibração em resposta a
um estímulo do executante, produzindo uma onda sonora. Por exemplo,
as cordas, palhetas, membranas, tubos ou o próprio corpo do instrumento.
Em alguns instrumentos de sopro, ou aerófonos, é o próprio ar que entra
em vibração ao passar por uma aresta, como em uma flauta.
6. Corpo
Parte do instrumento destinada a dar suporte mecânico às outras partes
do instrumento. Por exemplo, o cabo de um sino de mão. Em muitos
casos, o corpo também tem função na produção ou controle do som,
como o corpo de um violino que também serve para tensionar as cordas,
permitir que o instrumentista controle a altura das notas e também como
caixa de ressonância.
7. Caixa de ressonância
Câmara cheia de ar, com formatos variados que serve principalmente para
reforçar a intensidade sonora. O formato da câmara de ressonância
permite reforçar apenas determinadas freqüências, atenuando outras. Isso
possibilita um controle mais preciso do timbre do instrumento. Na maioria
dos casos a caixa de ressonância faz parte do corpo do instrumento, como
em um piano, um violão ou um tambor. Em outros casos está incorporado
ao próprio elemento produtor de som, como em um agogô.
8. Elementos de estímulo e controle
Envolve uma grande variedade de objetos ou mecanismos destinados a
produzir os estímulos ao elemento produtor de som fazendo com que ele
entre em vibração ou controlar a forma como os sons são produzidos,
afinados ou modificados. Entre outros, temos arcos, trastes, plectros,
baquetas, martelos, bocais, foles, teclados, palhetas, válvulas, chaves ou
pedais.
9. Acessórios
Alguns instrumentos permitem o uso de acessórios para provocar
alterações na forma de execução ou em alguma das características do som
produzido. Entre os acessórios podemos citar:
abafadores para diminuir a intensidade sonora, normalmente usados para
estudo.
surdinas para abafar e modificar o som produzido.
caixas de ressonância alternativas ou meios eletrônicos de amplificação.
suportes ou alças para facilitar a execução em posições não convencionais.
10. Tessitura e registro
A tessitura de uma voz ou instrumento musical é a extensão de notas em que um instrumento
pode tocar. Por padronização identifica-se a tessitura através do nome e da oitava da nota mais
grave e da mais aguda que um instrumento pode executar. Por exemplo, a extensão útil de um
saxofone alto vai de Reb2 (Ré bemol da segunda oitava) até La4 (Lá da quarta oitava). A
tessitura do piano vai do La0 até o Do81 .
Chamam-se registros as três regiões em que a tessitura de um instrumento ou voz pode ser
dividida. Divide-se em registro grave, médio e agudo. Cada registro tem características
próprias. Em alguns casos o timbre é muito diferente de região para região. Em alguns
instrumentos nem é possível executar todas as notas de uma escala em determinadas regiões.
Além disso, certos efeitos sonoros que alguns instrumentos permitem só podem ser
executados em um dos registros instrumentais.
O conhecimento da tessitura e do registro instrumental são fundamentais para a perfeita
execução do instrumento e para a composição musical. De outra forma, um compositor
poderia escrever uma melodia para um determinado instrumento com notas que ele não fosse
capaz de executar.
O conceito de tessitura só faz sentido para instrumentos que permitem variação de altura, mas
o registro pode indicar a região de alturas predominante mesmo em instrumentos de altura
indefinida.
11. Altura determinada
Quando as notas do instrumento podem ser afinadas de acordo com
escalas definidas, estes instrumentos são conhecidos como instrumentos
de altura definida. Quase todos os instrumentos de cordas e sopros têm
altura definida. Alguns instrumentos de percussão, como o xilofone, a
celesta e os tímpanos também possuem altura definida.
Para que a altura seja definida, não é necessário que o instrumento possa
variar a freqüência das notas durante a execução, mas somente que as
notas possam ser afinadas com precisão em relação a outros instrumentos.
Há, por exemplo alguns ton-tons que possuem altura definida, mesmo que
as suas notas não possam ser alteradas durante a execução.
12. Altura indeterminada
Quando as notas produzidas pelo instrumento não podem ser precisamente
afinadas, diz-se que eles possuem altura indefinida, não definida ou
indeterminada. Em geral trata-se de instrumentos não harmônicos, ou seja,
possuem uma grande quantidade de parciais não harmônicos em seu timbre,
o que torna a afinação difícil ou impossível. A maioria dos instrumentos de
altura não definida são instrumentos de percussão, como tambores, pratos,
gongos e sinos. Existem alguns instrumentos de cordas e sopros com altura
indefinida, como o berimbau e o kazoo.
Por não possuírem altura determinada, estes instrumentos podem ser
utilizados em músicas de qualquer tonalidade sem que haja problemas de
afinação. Em geral é possível definir o registro dos instrumentos embora não
sua altura. Um bumbo, por exemplo, possui registro mais grave que uma caixa,
e um tamborim, por sua vez, é mais agudo do que ambos.
15. Nos membranofones percutidos o som é produzido por uma
membrana esticada, tal como uma pele, tecido ou membrana de
material sintético. Exemplos:
Atabaque
Batá
Bateria (tambores)
Bumbo (um tipo de tambor)
Caixa
Cuíca
Djembê
Pandeireta (pele)
Pandeiro (pele)
Repinique
Surdo
Tambor
Tamborim
Tarol (um tipo de tambor)
Tom-tom
Zabumba