Este documento propõe a criação do Sítio Histórico da Prainha de Vila Velha para preservar o patrimônio cultural da região. Ele delimita a área do sítio e descreve a importância histórica da região para o povoamento do Espírito Santo desde 1535.
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Prot. 2414 15 pl 044-2015 - cria o sítio histórico da prainha de vila velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 044/2015
Cria o Sítio Histórico da Prainha
de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espirito Santo, com base
nos arts. 34, caput, c/c 56, inciso XIV, 181, parágrafo único e 240, todos, da Lei Orgânica
do Município, e demais atribuições legais: Faço saber que o povo através de seus
representantes, aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sítio Histórico da Prainha de Vila Velha que tem por objetivo a
preservação do patrimônio cultural, histórico, religioso e paisagístico da região delimitada
no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A delimitação do Sítio Histórico da Prainha de Vila Velha está definida pela
poligonal descrita do Ponto 01 ao Ponto 17 (P01 a P17): Partindo do P 01, no
entroncamento das ruas Bernardo Schineider e Av. Antônio Ferreira de Queiros, segue a
leste pela Av. Antônio Ferreira de Queiros até o P 02, entroncamento com a Rua Antônio
Ataíde, a nordeste em direção a Alameda Soldado Adenilton Miranda até o P 03,
entroncamento com a Rua Luiza Grinalda, a sudoeste pela Rua Luiza Grinalda até o P 04,
ao sul ainda pela rua Luiza Grinalda até o P 05, cruzamento com a rua Vasco Coutinho, à
leste pela rua Vasco Coutinho até o P 06, passando pelo portão de acesso ao Convento da
Penha até o limite do morro do Convento, margeando ao sul o limite do morro do
convento até o P 07, limite à direita fundos com a propriedade particular de inscrição
imobiliária nº 01.02.102.1469.001 situada na Rua Dom Jorge de Menezes, seguindo ao
sudeste confrontando pelos fundos das propriedades particulares, respectivamente de
inscrições imobiliárias nº 01.02.102.1469.001, nº 01.02.102.1479.001, nº
01.02.102.1489.001, nº 01.02.102.1499.001, nº 01.02.102.1530.001 e nº
01.02.102.1542.000 até o P 08 na rua Dom Jorge de Menezes, ao sudeste pela Rua Dom
Jorge de Menezes até o P 09 confrontando com a lateral direita da propriedade particular
de inscrição imobiliária nº01.02.094.0138.001, ao sul seguindo em confrontação com a
lateral direita da propriedade particular de inscrição imobiliária nº 01.02.094.0138.001
até o P 10, seguindo a leste confrontando com os fundos das propriedades particulares,
respectivamente de inscrições imobiliárias nº 01.02.094.0138.001, nº
01.02.094.0150.001, nº 01.02.094.0162.001 e nº 01.02.094.0213.001 até o P 11 na Rua
Manoel Vicente, ao sul pela Rua Manoel Vicente até o P 12, entroncamento da rua
Pastor Jonas Marques com Rua Castelo Branco, a oeste pela Rua Castelo Branco até o P
13, cruzamento do Rua Castelo Branco com a Rua Cabo Aylson Simões, ao norte pela
Rua Cabo Aylson Simões até o P 14, entroncamento da Rua Cabo Aylson Simões com a
Rua Vinte e três de Maio, à oeste pela Rua Vinte e Três de Maio até o P 15,
entroncamento com a Rua Florêncio Queirós, ao noroeste pela Rua Florêncio Queirós até
o P 16, entroncamento da Rua Florêncio Queirós com a Rua Inhoá, ao leste pela Rua
Inhoá até o P 17, entroncamento da Rua Inhoá com a Rua Bernardo Schineider, ao norte
pela Rua Bernardo Schineider até o P 01, fechando a poligonal conforme Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 30 de setembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Poligonal Sítio
Histórico da Prainha
P01
P02
P03
P04
P05
P06
P07
P09
P11
P12
P13
P14P15
P16
P17
P08
P10
ANEXO ÚNICO
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 30 de setembro de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 044/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei em anexo,
que “Cria o Sítio Histórico da Prainha de Vila Velha”.
Um Sítio Histórico é um local ou uma área delimitada que possua importância para a
memória das ações que são consideradas protegidas pelo governo, justamente pelo seu
significado histórico no âmbito nacional ou mesmo local.
Vila Velha é o berço da colonização do solo Espírito-santense. O território hoje
pertencente ao município era habitado originalmente pelos índios goitacás e tupiniquins.
Fernandes Coutinho, em 1534, embarcou na caravela "Glória", com cerca de sessenta
pessoas, tendo por companheiros os fidalgos Simão de Castelo Branco e Jorge de
Menezes.
Em 23 de março de 1535, a nau ancorou numa enseada entre o morro Moreno e a Ponta
do Tubarão ou Piraém, no local posteriormente conhecido como Prainha de Vila Velha.
Como era dia de Pentecostes, deram à terra a denominação de Espírito Santo.
Iniciado o povoamento surgiram as primeiras construções culturais como a Igreja do
Rosário. Buscar a preservação do patrimônio histórico e cultural desta cidade de 480 anos
é de grande importância não só para o Município, mas para o País.
O acervo de nosso patrimônio é composto pelos bens históricos culturais, de uma
memória coletiva que é sedimentada ao longo dos séculos, agregando todas as
manifestações artísticas, culturais do cotidiano de um povo e, a preservação deste acervo
é um compromisso de toda a sociedade.
A definição de um sítio histórico perpassa por essas manifestações e facilita a gestão das
áreas históricas.
Assim sendo e baseando-se em um diagnóstico do estado de conservação do sítio
histórico imaginário da Prainha, elaborado pelo Instituto Monte Pascoal, renomado
instituto contratado em gestão municipal no ano de 2007, a Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, por meio da Subsecretaria de Cultura definiu a poligonal que
delimita o Sítio Histórico da Prainha de Vila Velha.
Informamos que não se faz necessário o pedido de revogação da Lei nº 3.013/1995, tendo
em vista que a mesma não foi publicada no Diário Oficial em tempo legal, portanto sem
eficácia.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal