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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com – www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2017
Dispõe sobre obrigatoriedade do Poder
Público Municipal a realizar
contratação de estagiários, conforme
determina o caput, do art. 37, da CF/88,
exclusivamente mediante processo
seletivo, Programa de Estágio “Sem
Padrinho”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais:
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, quando da realização
de contratação de estagiários de todos os níveis escolaridade, estágio remunerado ou não, a
fazerem processo seletivo público, com critérios objetivos, previamente definidos e
divulgados em Edital, com seleção pública baseada em prova de conhecimento, em
observância aos Princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do caput, do art. 37, da CF/88.
Parágrafo único. A contratação de estagiários para o Poder Público Municipal será realizada
em observância a meritocracia, Programa de Estágio “Sem Padrinho”, visando ao interesse
público.
Art. 2º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de acordo com
suas conveniências e oportunidades administrativas, a realizar processos seletivos públicos
para contratação de estagiários de todos os níveis escolaridade, remunerado ou não, conforme
o disposto no art. 1º, desta Lei.
Art. 3º Ficam rescindidos no dia 31 de dezembro de 2017 todos os contratos de estágios com
o Poder Público Municipal, remunerados ou não, que não estão em conformidade com esta
Lei, em respeito e obediência ao disposto no caput, do art. 37, da CF/88.
Parágrafo único. Após a vigência desta Lei, todas as novas contratações de estagiários
devem ocorrer de acordo com as determinações dispostas nos termos do art. 1º, deste diploma
legal.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
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Art. 5º Não haverá cobrança de qualquer valor para realização de inscrição de alunos no
processo seletivo público, Programa Estágio “Sem Padrinho”, para contratação de estagiários
de todos os níveis escolaridade, estágio remunerado ou não.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo, 31 de março de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Atualmente a contratação de estagiários para programas de estágios no Poder Público
Municipal têm ocorrido mediante contratação de pessoas interpostas, ou seja, por empresas
especializadas, o que é vedado pela Constituição Federal.
A CF/88 estabelece que toda contratação pela Administração Pública deve ter observância e
atender aos Princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do caput, do art. 37.
Cumpre-nos esclarecer que o processo seletivo para contratar estagiários deve ser observado,
conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o
município de Guarapuava (PR) abra concurso para a contratação de estagiários, com critérios
objetivos, previamente definidos e divulgados.
O edital do certame reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de
ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme decisão da 3ª Turma do TST.
A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública
ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar
estagiários somente por meio de teste seletivo.
Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com
base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios
constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público.
Em sua contestação, o Município de Guarapuava afirmou que a Lei do Estágio (Lei
11.788/2008) não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes. Para a
defesa, o procedimento é necessário somente quando se pretende a posse em cargo ou
emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por ausência de fundamento legal.
Conforme a sentença, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público,
cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II,
da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR).
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou
pelo seu provimento ao considerar que a conduta praticada em Guarapuava é incompatível
com os princípios que norteiam a administração pública (artigo 37 da Constituição):
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"A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre
os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da
vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais
qualificadas", afirmou.
Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos,
o ministro considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os
princípios da Constituição.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o recrutamento de estagiários
pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de
conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000).
Pelas razões expostas, e que contamos com o apoio de meus nobres pares a esta iniciativa, que
reputo de relevante interesse social.
Atenciosamente,
Arnaldinho Borgo
Vereador

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Processo seletivo obrigatório para estágios no poder público

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com – www.cmvv.es.gov.br PROJETO DE LEI Nº ____/2017 Dispõe sobre obrigatoriedade do Poder Público Municipal a realizar contratação de estagiários, conforme determina o caput, do art. 37, da CF/88, exclusivamente mediante processo seletivo, Programa de Estágio “Sem Padrinho”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: D E C R E T A : Art. 1º Ficam obrigados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, quando da realização de contratação de estagiários de todos os níveis escolaridade, estágio remunerado ou não, a fazerem processo seletivo público, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados em Edital, com seleção pública baseada em prova de conhecimento, em observância aos Princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput, do art. 37, da CF/88. Parágrafo único. A contratação de estagiários para o Poder Público Municipal será realizada em observância a meritocracia, Programa de Estágio “Sem Padrinho”, visando ao interesse público. Art. 2º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de acordo com suas conveniências e oportunidades administrativas, a realizar processos seletivos públicos para contratação de estagiários de todos os níveis escolaridade, remunerado ou não, conforme o disposto no art. 1º, desta Lei. Art. 3º Ficam rescindidos no dia 31 de dezembro de 2017 todos os contratos de estágios com o Poder Público Municipal, remunerados ou não, que não estão em conformidade com esta Lei, em respeito e obediência ao disposto no caput, do art. 37, da CF/88. Parágrafo único. Após a vigência desta Lei, todas as novas contratações de estagiários devem ocorrer de acordo com as determinações dispostas nos termos do art. 1º, deste diploma legal. Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com – www.cmvv.es.gov.br Art. 5º Não haverá cobrança de qualquer valor para realização de inscrição de alunos no processo seletivo público, Programa Estágio “Sem Padrinho”, para contratação de estagiários de todos os níveis escolaridade, estágio remunerado ou não. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo, 31 de março de 2017. Arnaldinho Borgo Vereador
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com – www.cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Atualmente a contratação de estagiários para programas de estágios no Poder Público Municipal têm ocorrido mediante contratação de pessoas interpostas, ou seja, por empresas especializadas, o que é vedado pela Constituição Federal. A CF/88 estabelece que toda contratação pela Administração Pública deve ter observância e atender aos Princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do caput, do art. 37. Cumpre-nos esclarecer que o processo seletivo para contratar estagiários deve ser observado, conforme entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o município de Guarapuava (PR) abra concurso para a contratação de estagiários, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados. O edital do certame reservará vagas a estudantes matriculados ou formados na rede pública de ensino, afrodescendentes ou com deficiência, conforme decisão da 3ª Turma do TST. A decisão se deu em recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava, para o governo municipal contratar estagiários somente por meio de teste seletivo. Segundo o MPT, a conduta da administração de Guarapuava de escolher os estudantes com base apenas em entrevistas e análises de currículos está em desacordo com os princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da atuação do gestor público. Em sua contestação, o Município de Guarapuava afirmou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) não prevê o concurso como requisito para a contratação dos estudantes. Para a defesa, o procedimento é necessário somente quando se pretende a posse em cargo ou emprego público, situação jurídica que não abrange os contratos de estágio. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por ausência de fundamento legal. Conforme a sentença, o contrato de estágio não é modalidade de cargo ou emprego público, cuja posse é condicionada à aprovação prévia em concurso, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pelo seu provimento ao considerar que a conduta praticada em Guarapuava é incompatível com os princípios que norteiam a administração pública (artigo 37 da Constituição):
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO “Deus seja louvado” Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500 Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com – www.cmvv.es.gov.br "A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse público diante da vontade pessoal nem garante que os selecionados sejam realmente as pessoas mais qualificadas", afirmou. Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários em órgãos públicos, o ministro considera que o processo seletivo com critérios objetivos se harmoniza com os princípios da Constituição. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o recrutamento de estagiários pelos órgãos do Poder Judiciário deve ocorrer mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento (PCA-0006121-88.2011.2.00.0000). Pelas razões expostas, e que contamos com o apoio de meus nobres pares a esta iniciativa, que reputo de relevante interesse social. Atenciosamente, Arnaldinho Borgo Vereador