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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º A Administração
relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação d
institucional de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios
eletrônicos ou quaisquer outros meios de comunicação.
Art. 2º Deverão estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem
como o número da present
§ 1º No caso de publicidade impressa
quantidade de exemplares ou inserções contratad
§ 2º No caso de veiculação em rádio, a menção das informações
ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a
compreensão por parte do público.
§ 3º No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte
inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº __________/2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO E MENÇÃO ESPECÍFICA DOS
CUSTOS DE PUBLICIDADE REALIZAD
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO
dministração Pública Municipal direta e indireta, deverão
relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação d
de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios
eletrônicos ou quaisquer outros meios de comunicação.
estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem
como o número da presente Lei.
No caso de publicidade impressa, além do disposto no caput, deverá ser mencionado
quantidade de exemplares ou inserções contratada de forma clara e legível ao público
No caso de veiculação em rádio, a menção das informações dispostas
ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a
compreensão por parte do público.
No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte
inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma.
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO E MENÇÃO ESPECÍFICA DOS
CUSTOS DE PUBLICIDADE REALIZADA PELA
PÚBLICA DIRETA E
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
, deverão informar os custos
relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação da publicidade
de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios
estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem
, deverá ser mencionado a
de forma clara e legível ao público.
dispostas no caput deverá
ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a
No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte
inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma.
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§ 4º No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou
as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no Art. 1º não se aplica:
I – à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos
administrativos, editais, compras e serviços contratados;
II – às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou
as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público.
A obrigatoriedade prevista no Art. 1º não se aplica:
à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos
s, editais, compras e serviços contratados;
às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha - ES, 14 de outubro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou imagens, todas
as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público.
à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos
às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
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O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade
institucional da Administração
estabelecendo obrigações similares às existentes sobre a
materiais impressos. A transparência e publicidade devem permear todos os atos da
administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública
A doutrina nacional tem enfatizado que o Princípio da Publicid
aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam
da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da
Carta Magna, com raras exceções.
Nesse sentido, José Afonso da Silva
"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se
entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hor
conhecimento do que os administradores estão fazendo."
Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelle
"Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange
toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus
atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes..."
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade
dministração Pública direta e indireta do município de
estabelecendo obrigações similares às existentes sobre a publicidade eleitoral, quanto aos
A transparência e publicidade devem permear todos os atos da
administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública
A doutrina nacional tem enfatizado que o Princípio da Publicidade tem seu natural campo de
aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam
da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da
Carta Magna, com raras exceções.
sentido, José Afonso da Silva diz que:
"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se
entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hor
conhecimento do que os administradores estão fazendo."
Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelles:
"Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange
toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus
atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes..."
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O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade
direta e indireta do município de Vila Velha,
publicidade eleitoral, quanto aos
A transparência e publicidade devem permear todos os atos da
administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública.
ade tem seu natural campo de
aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam
da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da
"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se
entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora,
conhecimento do que os administradores estão fazendo."
"Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange
toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus
atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
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Publicar é tornar, enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como
pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do
conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com
que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.
Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta
República Federativa do Brasil caracteriza
competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de
autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria,
respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.
O Constituinte de 1988 acol
matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante
interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada
aos Municípios a legislação complementar, a supletiva,
preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal"
AFONSO DA SILVA)
A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30
da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo
pelo STF, a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesse
ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de
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enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como
pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do
conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com
umpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.
Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta
República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de
nião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de
autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria,
respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.
O Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre
matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante
interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada
ação complementar, a supletiva, "a legislação dos pormenores que
preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal"
A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30
da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo
a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesse
ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
legislar sobre assuntos de interesse local;
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enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como
pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do
conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com
umpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.
Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta-se que a
se essencialmente pela repartição de
nião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de
autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria,
respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.
heu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre
matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante
interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada
"a legislação dos pormenores que
preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" (JOSÉ
A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30
da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo e amplamente firmado
a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva
ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado:
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Oportuno trazer a baila a lição de Hely
a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular
a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos
interesses locais.
normas de administração
unicamente, sobre a sua execução
Prefeitura; edita, tão
arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institu
sua arrecadação e aplicação.
atuação governamental do Executivo
Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e
Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos da administração.
Destarte, no que concerne à inici
impeça esta Casa Legislativa de fazê
reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.
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Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando
a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular
a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos
interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas,
normas de administração. Não executa obras e serviços públicos
unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da
; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção.
arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza
sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito”.
Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e
Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos da administração.
Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que
impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora de
reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.
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suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando
a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular
a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos
A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas,
Não executa obras e serviços públicos, dispõe,
Não compõe nem dirige o funcionalismo da
somente, preceitos para sua organização e direção. Não
i ou altera tributos e autoriza
Não governa o Município; mas regula e controla a
, personalizado no Prefeito”. (Grifo nosso)
Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do
Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
ativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que
lo, porque não há norma constitucional instituidora de
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Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgân
enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela
que ora propomos.
Cabe ainda ressaltar que o presente
despesa, tão somente garantirá
e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos.
Face ao exposto, e a relevância que o presente
desta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
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Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta
enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela
Cabe ainda ressaltar que o presente Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de
tão somente garantirá maior transparência nos atos de publicidade, de forma clara
e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos.
Face ao exposto, e a relevância que o presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pa
esta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.
Vila Velha - ES, 14 de outubro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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ica do Município desta Casa Legislativa, ao
enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela
Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de
maior transparência nos atos de publicidade, de forma clara
e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos.
ei, solicito aos meus nobres pares

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Transparência publicitária

  • 1. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 1º A Administração relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação d institucional de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios eletrônicos ou quaisquer outros meios de comunicação. Art. 2º Deverão estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem como o número da present § 1º No caso de publicidade impressa quantidade de exemplares ou inserções contratad § 2º No caso de veiculação em rádio, a menção das informações ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a compreensão por parte do público. § 3º No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº __________/2015 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO E MENÇÃO ESPECÍFICA DOS CUSTOS DE PUBLICIDADE REALIZAD ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO dministração Pública Municipal direta e indireta, deverão relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação d de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios eletrônicos ou quaisquer outros meios de comunicação. estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem como o número da presente Lei. No caso de publicidade impressa, além do disposto no caput, deverá ser mencionado quantidade de exemplares ou inserções contratada de forma clara e legível ao público No caso de veiculação em rádio, a menção das informações dispostas ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a compreensão por parte do público. No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO E MENÇÃO ESPECÍFICA DOS CUSTOS DE PUBLICIDADE REALIZADA PELA PÚBLICA DIRETA E MUNICÍPIO DE VILA VELHA. , deverão informar os custos relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação da publicidade de qualquer natureza, realizada através de jornal, revista, televisão, rádio, sítios estar inseridas em cada veiculação o custo total da peça publicitária, bem , deverá ser mencionado a de forma clara e legível ao público. dispostas no caput deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, de forma clara e objetiva, visando garantir a No caso de veiculação de forma televisionada, as informações deverão constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma clara e legível, durante toda a duração da mesma.
  • 2. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios § 4º No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público. Art. 3º A obrigatoriedade prevista no Art. 1º não se aplica: I – à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados; II – às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público. A obrigatoriedade prevista no Art. 1º não se aplica: à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos s, editais, compras e serviços contratados; às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha - ES, 14 de outubro de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 No caso de veiculação paga em sítios eletrônicos através de banners ou imagens, todas as informações deverão estar dispostas de forma clara e legível ao público. à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.
  • 3. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade institucional da Administração estabelecendo obrigações similares às existentes sobre a materiais impressos. A transparência e publicidade devem permear todos os atos da administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública A doutrina nacional tem enfatizado que o Princípio da Publicid aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da Carta Magna, com raras exceções. Nesse sentido, José Afonso da Silva "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hor conhecimento do que os administradores estão fazendo." Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelle "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade dministração Pública direta e indireta do município de estabelecendo obrigações similares às existentes sobre a publicidade eleitoral, quanto aos A transparência e publicidade devem permear todos os atos da administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública A doutrina nacional tem enfatizado que o Princípio da Publicidade tem seu natural campo de aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da Carta Magna, com raras exceções. sentido, José Afonso da Silva diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hor conhecimento do que os administradores estão fazendo." Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelles: "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 O presente Projeto de Lei pretende tornar mais transparente as ações de publicidade direta e indireta do município de Vila Velha, publicidade eleitoral, quanto aos A transparência e publicidade devem permear todos os atos da administração pública, em especial aqueles que resultem em despesa pública. ade tem seu natural campo de aplicação no Direito Administrativo. E, quando constitucionalistas a ele se referem, derivam da matriz constitucional um princípio administrativo, sempre reportando o artigo 37 da "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
  • 4. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Publicar é tornar, enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta República Federativa do Brasil caracteriza competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico. O Constituinte de 1988 acol matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada aos Municípios a legislação complementar, a supletiva, preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" AFONSO DA SILVA) A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30 da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo pelo STF, a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesse ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - legislar sobre assuntos de CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com umpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de nião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico. O Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada ação complementar, a supletiva, "a legislação dos pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30 da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesse ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado CONSTITUIÇÃO FEDERAL Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: legislar sobre assuntos de interesse local; CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 enfim, público, como bem asseverou Queiroz Telles. E, para nós, como pretenderemos demonstrar adiante, não apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com umpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público. Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta-se que a se essencialmente pela repartição de nião, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico. heu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada "a legislação dos pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" (JOSÉ A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada no do art. 30 da referida Carta brasileira, precisamente nos incisos I e II do artigo e amplamente firmado a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
  • 5. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Oportuno trazer a baila a lição de Hely a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal: “A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. normas de administração unicamente, sobre a sua execução Prefeitura; edita, tão arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institu sua arrecadação e aplicação. atuação governamental do Executivo Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração. Destarte, no que concerne à inici impeça esta Casa Legislativa de fazê reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal: “A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da ; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito”. Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração. Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal: “A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, Não executa obras e serviços públicos, dispõe, Não compõe nem dirige o funcionalismo da somente, preceitos para sua organização e direção. Não i ou altera tributos e autoriza Não governa o Município; mas regula e controla a , personalizado no Prefeito”. (Grifo nosso) Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e ativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que lo, porque não há norma constitucional instituidora de
  • 6. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgân enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela que ora propomos. Cabe ainda ressaltar que o presente despesa, tão somente garantirá e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos. Face ao exposto, e a relevância que o presente desta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela Cabe ainda ressaltar que o presente Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de tão somente garantirá maior transparência nos atos de publicidade, de forma clara e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos. Face ao exposto, e a relevância que o presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pa esta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria. Vila Velha - ES, 14 de outubro de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 ica do Município desta Casa Legislativa, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de maior transparência nos atos de publicidade, de forma clara e objetiva, permitindo a fiscalização ativa da população sobre os gastos públicos. ei, solicito aos meus nobres pares