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REGIMENTO INTERNO – CEI LUCILA - 2022
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º – O Centro de Educação Infantil Vila Nova, hoje designada Profª. Lucila de Almeida
localizado a Rua Campo Grande, nº 880, Centro – Município de Antonio João – MS, criado
pela Lei Municipal nº. 832 de 24/08/07, mantido pela Secretaria Municipal de Educação e
Prefeitura Municipal de Antonio João – MS.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º – Este Centro de Educação Infantil, atendendo ao disposto nas Constituições Federais
e Estaduais, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional, na Lei do Sistema Municipal de Ensino, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
no Projeto Político-Pedagógico, oferecerá Educação Infantil para estudantes de 03 (três) a 06
(seis) anos de idade.
Art. 3º – A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade:
I - Estabelecer relações de sociabilidade entre a família, a escola e a comunidade;
II - Favorecer o desenvolvimento dos aspectos físico, psicológico, intelectual e social do
estudante;
III - Estimular a criatividade e a autoconfiança;
IV - Despertar no estudante o interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da
natureza e da sociedade.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º – Esta Unidade Escolar funcionará com a seguinte estrutura:
I - Direção;
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II - Coordenação Pedagógica;
III - Secretaria;
IV - Serviços Auxiliares Administrativos;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente;
VII - Associação de Pais e Mestres;
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 5º – A Direção, Órgão responsável pela coordenação geral das atividades pedagógicas e
administrativas, será exercida por um profissional do grupo Magistério, devidamente
habilitado para a função e eleito pelo voto direto dos pais e funcionários da instituição, de
acordo com o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único – Para a função de diretor será exigida graduação em Pedagogia, na falta de
profissional com essa formação permitir-se-á, excepcionalmente, formação superior em curso
de licenciatura plena.
Art. 6º – Em seus afastamentos legais e eventuais o diretor será substituído por um
profissional do grupo Magistério, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º – A direção é exercida por profissional do quadro permanente.
Art. 8º – Em seu afastamento legal o Prefeito designará um profissional do quadro efetivo.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 7º – A Coordenação Pedagógica terá por finalidade coordenar as atividades pedagógicas
em articulação com a Direção e o Corpo Docente.
Art. 8º – A função de Coordenação será exercida por um pedagogo, na falta deste poderá ser
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designado um Professor Coordenador, de acordo com o Plano de Cargos e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 9º – A Secretaria é o Órgão responsável pelo arquivo e escrituração da vida escolar do
estudante, pela expedição de documentos e pela correspondência oficial da Unidade Escolar.
Art. 10 – A função de Secretário será exercida por um profissional com formação em nível
médio, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 – Em seus afastamentos legais e eventuais o Secretário será substituído por um
funcionário designado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
Art. 12 – Os Serviços Auxiliares compreendem o conjunto de servidores administrativos,
destinados a oferecer suporte operacional às atividades deste Centro de Educação Infantil,
integrado por:
I - Cozinheira;
II - Faxineira;
III - Monitor (recreador).
IV - Inspetor/aluno;
Parágrafo Único: Os serviços de Monitor serão executados por um profissional devidamente
habilitado para função, respeitando a legislação vigente.
CAPITULO V
DA COZINHEIRA
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Art. 13 – Os Serviços de Cozinheira serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico
Operacional designado para a função.
CAPITULO VI
DA FAXINEIRA
Art. 14 – Os serviços de faxina serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico
Operacional designado para a função.
CAPITULO VIII
DO INSPETOR/ALUNO
Art. 15 - Os serviços de inspetor/aluno serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico
Operacional designado para a função.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DOCENTE
Art. 16 – O Corpo Docente é constituído por professores devidamente habilitados para a
função.
CAPÍTULO X
DO CORPO DISCENTE
Art.17 - O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes devidamente matriculados na
unidade escolar.
CAPÍTULO XI
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
Art. 18 – A associação de pais e mestres – APM, entidade civil, com personalidade jurídica,
sem fins lucrativos, tem por finalidade:
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I - Colaborar com o aprimoramento do processo educacional;
II - Prestar assistência ao educando;
III - Promover a integração entre a família, a escola e a comunidade escolar;
IV - Representar as aspirações da comunidade e dos pais junto á unidade escolar;
V - Mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a unidade escolar:
a) Na manutenção e preservação do espaço físico e dos equipamentos;
b) Na programação de atividades culturais, recreativas e desportivas;
c) No desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas
socioeconômicas e da saúde;
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 – Este Centro de Educação Infantil oferecerá no turno diurno a Educação Infantil,
organizada por faixa etária de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.
Art. 20 – O ano letivo e o ano escolar, anualmente, são fixados por meio de resolução da
secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XII
DO CURRÍCULO
Art. 21 – O Currículo será desenvolvido em conformidade com as normas vigentes, os
objetivos do curso e do Projeto Político-Pedagógico.
CAPÍTULO XIII
DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
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Art. 22 – O Calendário Escolar é o instrumento que expressa à ordenação temporal das
atividades previstas, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 23 – No Calendário Escolar deverão estar especificados:
I - Período de matrícula;
II - Início das atividades docentes;
III - Previsão mensal de dias letivos;
IV - Início e término do bimestre;
V - Início e término do ano letivo;
VI - Período de aula e férias dos corpos docentes e discentes;
VII - Feriados;
VIII - Comemorações cívicas, culturais e esportivas;
IX - Recesso escolar;
X - Reunião com a APM.
Art. 24 – O ano letivo terá duração mínima de 200 dias letivos.
Art. 25 – As aulas não poderão ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem
tal medida, neste caso deverão ser repostas para o devido cumprimento dos dias letivos.
Art. 26 – O ano letivo só poderá ser encerrado após o cumprimento dos dias letivos previstos.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE MATRÍCULA
Art. 27 – A Matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante
na Unidade Escolar.
Art. 28 - Para a matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:
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I -Requerimento de matrícula, assinado pelo pai ou responsável;
II -Cópia da certidão de nascimento;
III -Cópia da carteira de vacina atualizada.
IV -Cópia da carteira da tipagem sanguínea.
V -Cópia do cartão SUS.
VI -Cópia do comprovante de residência.
VII -Cópia do RG do responsável.
Art. 29 – A matrícula concretizar-se-á mediante a apresentação dos documentos exigidos e o
deferimento da direção.
§ 1º - Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
§ 2º - As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira
responsabilidade da Unidade Escolar.
Art. 30 – A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que exista
vaga.
Art. 31 – A idade mínima para matrícula dos níveis/etapas oferecidos é de 03 (três) anos.
Art. 32 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano, pelo pai ou
responsável.
CAPÍTULO XV
DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ESTUDANTES
Art. 33 – As classes serão constituídas por estudantes devidamente matriculados, assim
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distribuídos:
I - Maternal II – Crianças Bem Pequenas ( 03 anos a 11 meses);
II - Jardim – Crianças Pequenas (04 anos a 11 meses);
III - Pré- Escola – Crianças Pequenas (05 anos a 11 meses);
Art. 34 – Será permitido o número máximo de estudantes por turma para um professor:
I - Maternal II - 15 a 20 estudantes;
II - Jardim - 20 a 25 estudantes;
III - Pré - Escola - 20 a 25 estudantes;
CAPÍTULO XVI
DA FREQÜÊNCIA
Art. 35 – A frequência às aulas e demais atividades programadas serão permitidas apenas aos
estudantes legalmente matriculados.
Art. 36 – O registro de freqüência do estudante será efetuado pelo professor e entregue na
secretaria, conforme estabelecido no calendário escolar.
Art. 37 - A freqüência não será computada para efeito de promoção do estudante para o
Ensino Fundamental.
CAPÍTULO XVII
DA AVALIAÇÃO
Art.38 - A avaliação da aprendizagem será Formativa ao longo do período letivo.
Art.39 - A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro sistemático (ficha de
acompanhamento semestral) do desenvolvimento do estudante, não implicando em retenção.
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CAPÍTULO XVIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art.40 – A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar,
inclusive de país estrangeiro.
Art. 41 – Para efeito de transferência será expedido um laudo descritivo, elaborado pelo
professor, onde constará o nível de aprendizagem do estudante.
Art. 42 – A Unidade Escolar tem prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de
requerimento, para expedir a documentação de transferência.
CAPÍTULO XIX
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 43 – Será proporcionado aprimoramento profissional ao corpo docente, técnico e
administrativo, através de formações.
CAPÍTULO XX
OBJETIVOS E FORMAS
Art. 44 – A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade
assegurar, em qualquer tempo, a verificação:
I. Da identidade de cada estudante;
II. Da regularidade de seus estudos;
III. Da autenticidade de sua vida escolar.
Art.45 – Os atos escolares são registrados em livros e formulários padronizados, observando-
se, no que couber, os regulamento e disposição legais aplicáveis.
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TITULO V
INSTRUMENTOS DE REGISTROS E ESCRITURAÇÕES
Art.46 – A unidade escolar possui instrumento de registro e escrituração referentes á
documentação escolar, aos assentamentos individuais de estudantes, professores e
funcionários, á incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art.47 – A organização da vida escolar faz-se através de um conjunto de normas que visam
garantir o registro do acesso, da permanência e a progressão nos estudos, bem como a
regularidade da vida escolar do estudante abrangendo:
I. Requerimento de matricula;
II. Diário de classe;
III. Fichas de acompanhamento semestral.
TITULO VI
DA INCINERAÇÃO
Art. 48– A incineração consiste no ato de queima dos documentos que não necessitem mais
permanecer em arquivo conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Podem ser incinerados assim que o ano letivo acabar os seguintes
documentos:
I. Avisos e comunicados;
II. Calendário escolar;
III. Atestados médicos.
Art. 50 - A incineração será lavrada em Ata assinado pelo Diretor, pelo Secretario e demais
funcionários presentes.
TITULO VII
DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE
Art. 51 – Ao Diretor (a) e ao Secretário (a) cabe a responsabilidade por toda a escrituração e
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expedição de documentos escolares, bem como a autenticação dos mesmos, pela aposição de
suas assinaturas.
Art. 52 – Todos os funcionários são responsáveis na respectiva órbita de competência, pela
guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar.
TÍTULO VIII
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art.53 – A comunidade escolar é constituída pela Direção, Coordenação Pedagógica, Serviço
de apoio a Educação Infantil, Pais ou Responsáveis e estudantes regularmente matriculados na
Unidade Escolar.
CAPÍTULO XXI
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DO
SERVIÇO DE APOIO A EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 54 – Além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação própria, pela legislação
aplicável a cada caso e pelo disposto no presente Regimento terão ainda os seguintes direitos:
I. Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da unidade
escolar, necessário ao exercício de suas funções;
II. Participar das discussões para implementação da Proposta Pedagógica definida pela
Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
III. Requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das possibilidades da
unidade escolar;
IV. Sugerir aos diversos setores de serviços da unidade escolar, medidas que viabilizem o
melhor funcionamento de suas atividades;
V. Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional
relativo à sua área de atuação;
VI. Convocar reuniões extraordinárias da APM, quando necessário.
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CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 55 – É direito do Diretor:
I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional
relativo à sua função;
II – Convocar reuniões com a comunidade escolar;
III – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei.
Art. 56 – É direito do Secretário:
I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional
relativo à sua função;
II – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei.
Art. 57 – É direito do Coordenador Pedagógico:
I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional
relativo à sua função;
II – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei.
Art. 58 – É direito do Professor:
I – Requisitar material didático que julgar necessário ao desempenho de suas funções;
II – Utilizar os recursos institucionais disponíveis na Unidade Escolar, necessários ao
desempenho de sua função;
III – Utilizar, com prévio consentimento do Órgão Competente, os serviços auxiliares da
Unidade Escolar, para melhorar o exercício de sua função;
VI - Frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional
relativo à sua função;
Art. 59 – É direito do Auxiliar de Professor (Monitor):
I – Ter assegurado a igualdade de direito, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
II – Ter liberdade de expressão, manifestação e organização;
III – Participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria;
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IV – Participar de cursos de capacitação inerentes a sua área de atuação;
Art. 60 – É direito do estudante:
I. Ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;
II. Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem
preferências;
III. Ser respeitado em seus princípios religiosos;
IV. Ser orientado em suas dificuldades;
V. Ser ouvido em suas queixas ou reclamações;
Art. 61 – É direito da Cozinheira, da Faxineira, do Inspetor/aluno:
I. Ter assegurado a igualdade de tratamento, sem qualquer tipo de discriminação ou
preconceito;
II. Ter liberdade de expressão, manifestação e organização;
III. Participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria;
IV. Dispor, no ambiente de trabalho de materiais e equipamentos adequados e suficientes ao
exercício de sua função;
V. Receber equipamentos adequados para o desempenho das atividades de risco ou
insalubres, quando houver;
VI. Participar de cursos de capacitação inerentes à sua função;
Art. 62 – Ficam assegurados aos corpos docente, técnico e administrativo os direitos previstos
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
TITULO I
Do Diretor
Art. 63 – É dever do diretor:
I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do calendário escolar e da Matriz
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Curricular da Unidade Escolar;
II. Manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e
faltas eventuais;
III. Informar aos pais e estudantes sobre a forma de avaliação e apresentar bimestralmente
o resultado das avaliações;
IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis do ensino e as determinações legais das
autoridades componentes, na esfera de suas atribuições;
V. Receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso;
VI. Zelar pela execução das normas vigentes na Unidade Escolar;
VII. Decidir sobre as transgressões disciplinares dos estudantes, ouvida a Coordenação
Pedagógica;
VIII. Autorizar férias regulamentares aos funcionários lotados na Unidade Escolar;
IX. Participar das reuniões e decisões da APM, na condição de seu presidente nato;
X. Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
XI. Analisar, juntamente com o Secretário as transferências recebidas;
XII. Exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelo Órgão
competente;
XIII. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento Escolar, no seu âmbito
de ação.
XIV. Representar oficialmente o Centro de Educação Infantil;
XV. Promover o intercâmbio entre o Centro de Educação Infantil e a comunidade, através
da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos;
XVI. Dar conhecimento à comunidade escolar dos termos deste Regimento;
CAPITULO III
Do Secretário
Art. 64 – É dever do secretário:
I. Responsabilizar-se pelo funcionamento da secretária;
II. Cumprir as determinações da direção;
III. Manter em dia a escrituração, o arquivo e a correspondência escolar;
IV. Conhecer a legislação de ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento;
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V. Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
VI. Coordenar e fiscalizar o serviço da secretária, fazendo a distribuição eqüitativamente
dos trabalhos entre seus auxiliares;
VII. Organizar o arquivo escolar;
VIII. Manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de
resultados de avaliação de estudantes;
IX. Manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação desta Unidade Escolar;
X. Conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de
suas atribuições;
XI. Manter o arquivo de documentação de estudantes e funcionários lotados na Unidade
Escolar, organizado de forma funcional, com capacidade de proporcionar rapidez nas
informações;
XII. Analisar, juntamente com a Direção ou Coordenação Pedagógica, as transferências
recebidas;
XIII. Encarregar-se da correspondência oficial da Unidade Escolar, submetendo-a a
assinatura da direção;
XIV. Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros
estatísticos;
XV. Divulgar, no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas;
XVI. Entregar aos professores, os Diários de Classe devidamente preenchidos, no que lhe
compete;
XVII. Vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização da
Direção;
XVIII. Divulgar e subscrever, por ordem da direção, instruções, editais e todos os documentos
escolares;
XIX. Manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e estudantes da Unidade
Escolar;
XX. Prestar esclarecimento quando solicitado;
XXI. Atender aos corpos Docentes, Discente e Técnico-Administrativo, prestando-lhes
informações e esclarecimentos relativos á escrituração escolar e á legislação do ensino;
XXII. Atender as solicitações do Assessor Técnico Escolar na sua tarefa de inspeção escolar;
XXIII. Participar de reuniões e treinamentos, quando convocado;
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XXIV. Instruir processos quando solicitado pelos Órgãos competentes;
XXV. Assinar junto com o diretor a documentação escolar dos estudantes;
XXVI. Responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida.
CAPITULO IV
Do Coordenador Pedagógico
Art. 65 – É dever do Coordenador Pedagógico:
I. Coordenar a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar juntamente com a direção
articulando e acompanhando a sua execução;
II. Elaborar e apresentar á direção um plano de trabalho no inicio do ano letivo;
III. Coordenar e promover o desenvolvimento do processo pedagógico em consonância
com a legislação vigente;
IV. Nortear sua prática pedagógica de acordo com as políticas da Secretaria Municipal de
Educação;
V. Assessorar técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu
trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;
VI. Acompanhar e orientar sistematicamente o planejamento e a execução do trabalho
pedagógico realizado pelo corpo docente;
VII. Participar de programas de formação que possibilitem o seu aprimoramento
profissional e consequentemente, o seu fazer pedagógico;
VIII. Coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para apropriação de
conhecimento do corpo docente;
IX. Envolver a direção na solução das dificuldades de encaminhamento do corpo docente.
TITULO IV
Do Corpo Docente
Art. 66 – É Atribuição do professor:
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I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
II. Elaborar e executar a programação referente á regência de classe e atividades afins;
III. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando-os e orientando-
os sobre o desenvolvimento dos estudantes e obtendo dados de interesse para o processo
educativo;
IV. Participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar;
V. Participar da associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares desta
Unidade Escolar;
VI. Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer
informações conforme as normas estabelecidas;
VII. Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e
instrumentos em uso;
VIII. Fornecer ao Coordenador Pedagógico relação de materiais de consumo necessária ao
desenvolvimento das atividades curriculares;
IX. Comparecer pontualmente ás aulas e ás reuniões para as quais tenha sido convocado;
X. Utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade
Escolar expresso na Proposta Pedagógica;
XI. Registrar os resultados obtidos durante o processo de ensino-aprendizagem, de forma
que possam ser levados ao conhecimento dos pais, coordenadores pedagógicos e demais
interessados, através de ficha de acompanhamento bimestral;
XII. Entregar na secretaria em tempo hábil, após o término de cada período/bimestre, as
relações de acompanhamentos e faltas dos estudantes;
XIII. Escriturar o Diário de Classe, observando rigorosamente as normas pertinentes;
XIV. Manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral na
Unidade Escolar;
XV. Conhecer as normas educativas vigentes;
XVI. Cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função;
XVII. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVIII. Apresentar-se ao serviço discretamente trajado;
XIX. Manter espírito de coordenação e solidariedade com a comunidade;
XX. Cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas, quando ilegais;
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XXI. Acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XXII. Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua
área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a
comunicação;
XXIII. Zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for
confiado a sua guarda e uso;
XXIV. Analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos
estudantes, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos,
quando for o caso;
XXV. Prestar assistência aos estudantes que necessitam de estudos de adaptação;
XXVI. Assinar diariamente o livro ponto.
CAPITULO V
Do Apoio a Educação Infantil
Art. 67 – As atribuições básicas da carreira. Apoio á Educação Infantil está elencado na
legislação vigente.
CAPITULO VI
Do Responsável pela Secretaria Escolar
Art. 68 – É atribuição do servidor do apoio a Educação Infantil que atua na secretaria da
escola:
I. Ser assíduo e pontual;
II. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que forem incumbidos;
III. Receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos dirigidos
á Unidade Escolar ou dela emanados, relacionada á sua área de atuação;
IV. Redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção;
V. Atender aos interessados prestando-lhes informações nos assuntos relativos à sua área de
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atuação;
VI. Apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
VII. Tratar com urbanidade os integrantes da comunidade escolar;
VIII. Zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiada a sua guarda ou
utilização;
IX. Executar outros encargos que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos;
X. Assinar diariamente o livro ponto.
CAPITULO VII
Do Responsável Pelo Serviço de Limpeza
Art. 69 – É atribuição do responsável pelo serviço de limpeza:
I. Ser assíduo e pontual;
II. Zelar pela limpeza e asseio das dependências da unidade escolar;
III. Acatar e executar as ordens da direção;
IV. Zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos da unidade escolar;
V. Usar adequadamente os materiais destinados á limpeza da unidade escolar;
VI. Ser solicito moderado e educado no trato com os integrantes da comunidade escolar;
VII. Cumprir o horário de trabalho determinado pela direção;
VIII. Levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas;
IX. Assinar diariamente o livro ponto.
CAPITULO VIII
Do Responsável Pelo Serviço da Merenda
Art. 70 – É atribuição do responsável pelo serviço da Merenda:
I. Ser assíduo e pontual;
II. Zelar pela limpeza e asseio da cozinha;
III. Preparar e distribuir convenientemente a merenda escolar, no horário estipulado pela
direção;
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IV. Tratar com fineza e urbanidade aos estudantes;
V. Apresentar-se com o máximo de asseio;
VI. Acatar as determinações da direção;
VII. Cumprir com o horário de trabalho estabelecido pela direção;
VIII. Assinar diariamente o livro ponto;
IX. Zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros
alimentícios;
X. Usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade
escolar;
XI. Prestar assistência, no que lhe couber, ao estudantes que adoecer ou sofrer acidente,
comunicando à autoridade escolar competente;
XII. Verificar a autorização para ingresso e vetar a entrada de pessoas não autorizadas no
recinto da Unidade Escolar;
XIII. Cumprir as atividades inerentes à sua função.
CAPITULO IX
Do Responsável Pelo Serviço do Inspetor/aluno
Art. 71 – É atribuição do responsável pelo serviço de Inspetor/aluno
I. Ser assíduo e pontual;
II. Acatar as determinações da direção;
III. Cumprir com o horário de trabalho estabelecido pela direção;
IV. Desempenhar a função com competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e
honestidade;
V. Prestar assistência, no que lhe couber, ao estudante que sofrer qualquer acidente,
comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente;
VI. Monitorar o deslocamento e permanência dos estudantes nos corredores e banheiros da
unidade escolar;
VII. Realizar atividade de recepção;
VIII. Organizar a entrada e saída dos estudantes;
IX. Zelar pela disciplina dos estudantes dentro e fora das salas de aula;
X. Orientar os estudantes quanto ao zelo e limpeza da escola;
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Art. 72 – É atribuição do Corpo Discente:
I. Respeitar os horários de entrada e saída, estabelecidos pela direção do CEI;
II. Manter-se na Unidade Escola durante as aulas ou outras atividades educacionais.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES DA DIREÇÃO, CORPO DOCENTE, COORDENAÇÃO
PEDAGÓGICA E OS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE APOIO Á EDUCAÇÃO
INFANTIL
Art. 73 – É proibido á Direção, ao Corpo Docente, a Coordenação Pedagógica e aos
Integrantes dos serviços de Apoio á Educação Infantil:
I. Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho ás autoridades
constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado,
criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II. Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
existente na Unidade Escolar;
III. Entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V. Tratar de interesses particulares na Unidade Escolar;
VI. Exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VII. Coagir ou aliciar subordinados com objetos da natureza político-partidária;
VIII. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX. Deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando
regularmente intimado;
X. Ferir a susceptibilidade do estudante no que diz respeito ás suas convicções político-
religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
XI. Falar, Escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar, sem que para isso
esteja autorizado pelo Órgão competente;
XII. Retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do
expediente;
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XIII. Apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam
dependência física ou psíquica;
XIV. Suspender as aulas ou dispensar os estudantes antes do horário previsto para seu
término;
XV. Fumar nas dependências da Unidade Escolar;
XVI. Usar celular em sala de aula.
Parágrafo Único. Os membros do corpo docente e dos serviços de apoio á Educação Infantil
ficam sujeitos, ainda, ás demais proibições previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto
dos Funcionários Publico do Município de Antonio João.
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
TITULO I
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art.74 – É proibido aos Técnicos e Administrativos:
I. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
existente na Unidade Escolar;
II. Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
III. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IV. Tratar de interesses particulares na Unidade Escolar;
V. Exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VI. Coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidária;
VII. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VIII. Deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando
legalmente intimado;
IX. Ferir a susceptibilidade dos estudantes, evitando qualquer tipo de discriminação ou
preconceitos;
23
X. Falar, escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar;
XI. Retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do
expediente;
XII. Apresentar-se ao serviço sob efeito de bebida ou substâncias que produzam
dependência física ou psíquica;
XIII. Suspender as aulas ou dispensar os estudantes antes do horário previsto para seu
término;
XIV. Fumar no recinto da Unidade Escolar;
XV. Usar celular somente em casos de necessidades.
Parágrafo Único – Técnico e Administrativo, ficam sujeitos as proibições previstas no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 75 - As penalidades aos Técnicos e Administrativos, serão aplicadas em conformidade
com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS.
Parágrafo Único – Aos componentes dos Técnicos e Administrativos, cabe o direito de defesa
perante o Órgão Competente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES DA DIREÇÃO, DO CORPO DOCENTE, DA COORDENAÇÃO
PEDAGÓGICA E AOS INTEGRANDTES DO APOIO Á EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 76 – As penalidades aplicadas a Direção, ao Corpo Docente, a Coordenação Pedagógica e
aos Integrantes dos serviços de apoio á Educação Infantil serão em conformidade com o
Estatuto do Magistério e dos Funcionários Públicos de Antonio João.
Parágrafo Único. Aos componentes mencionados no caput do artigo, cabe o direito de defesa
perante o Órgão competente.
24
CAPÍTULO IX
DO CORPO DISCENTE
TITULO I
Dos Direitos
Art. 77 – Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão
direito dos estudantes:
I. Ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar;
II. Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem
preferências;
III. Ser respeitado em seus princípios religiosos;
IV. Ser orientado em suas dificuldades;
V. Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
TITULO II
Dos Deveres
Art. 78 – constituirão deveres do estudante, além daqueles previstos na legislação aplicável os
seguintes:
I. Colaborar na preservação do patrimônio escolar;
II. Portar-se corretamente dentro da unidade escolar;
III. Comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade Escolar;
IV. Apresentar-se na Unidade Escolar devidamente trajado;
V. Manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares.
VI. Permanecer ate o termino do período escolar, afastando-se somente com autorização;
VII. Trazer justificativa, por escrito dos pais quando necessário;
VIII. Ter boa conduta na Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu
relacionamento e integração na comunidade escolar;
IX. Solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula;
X. Participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou
materiais estranhos a mesma;
25
XI. Não se fazer acompanhar, nem incentivar a presença de pessoas estranhas nas
dependências da Unidade Escolar;
TITULO III
Das Proibições
Art. 79 – É proibido ao estudante:
I. Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização do setor
competente;
II. Entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor;
III. Desacatar os integrantes da Unidade Escolar;
IV. Desperdiçar materiais de uso comuns pertencentes á Unidade Escolar;
TITULO IV
Das Penalidades
Art. 80 – Os estudantes estarão sujeitos ás seguintes penalidades:
I. Advertência verbal;
II. Repreensão escrita.
§1º- As penalidades de advertência e repreensão poderão ser aplicadas pelo Diretor da
Unidade Escolar, depois de ouvida a Coordenação Pedagógica.
§2º- Serão proibidas sanções que sejam ou atendem contra a sua dignidade pessoal, a saúde
física e mental.
§3º- As decisões sobre penalidades disciplinadas tomadas pelo Diretor e pela APM
(Associação de Pais e Mestres) deverão constar no livro de ocorrência.
§4º- Em caso de reiteração de falta grave, a direção agirá em consonância com o que dispõe o
Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria
da Infância e Adolescência.
§5º- Seja qual for à penalidade, caberá ao estudante ou seu responsável, o direito de defesa.
§6º- Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao estudante faltoso ou ao seu
pai/mãe ou responsável.
26
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.81 – Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político-
pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar.
Art.82 – Os recursos financeiros geridos pela Unidade Escolar serão aplicados de acordo com
as prioridades estabelecidas pela APM, mediante plano de aplicação previamente elaborado,
salvo os recursos recebidos para fins específicos.
Art. 83 – Nenhuma aplicação oficial ou que envolva responsabilidade da Unidade Escolar
poderá ser feita sem autorização previa da Direção, ouvido a APM.
Art. 84 – A unidade escolar poderá promover eventos visando à preservação e divulgação das
tradições culturais desta comunidade e da região.
Parágrafo Único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito da Unidade Escolar, que
visem à exploração exclusiva de atividades comerciais ou exponham crianças a situações
constrangedoras.
Art. 85 – Os servidores estatuários ficam sujeitos as normas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos de Antonio João.
Art. 86 – Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que colidir como a legislação
vigente, sendo as modificações previamente submetidas á aprovação do Órgão competente.
Art. 87 – A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento terá aplicação
imediata e automática a este documento.
Art.88 – Ao estudante que tiver mais de 03 (três) faltas consecutivas ou apresentar sinais de
maus tratos, será adotada a seguinte medida:
27
I. Solicitar a presença do pai ou responsável;
II. Em caso de reincidência, solicitar providências dos órgãos competentes, Conselho
Tutelar, Promotoria da Infância e Adolescência, Juizado da Infância e Adolescência.
Art. 89 – O remanejamento de um para o outro turno somente poderá ser concedido por
motivo justo, mediante requerimento do pai ou responsável pelo estudante, dependendo da
existência de vaga.
Art. 90– Nenhuma publicação oficial ou que envolva a responsabilidade do CEI poderá ser
feita sem autorização prévia da Direção.
Art. 91 – Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada as
disposições em contrário.
_______________________________
Ana Lila Mendonça Xavier
Diretora Port. nº 002/2020
Aprovado em____/____/_____.
________________________________
Presidente do CME.
Antônio João – MS, 18 de junho de 2021.
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Regimento interno CEI Lucila

  • 1. 1 REGIMENTO INTERNO – CEI LUCILA - 2022 TÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO Art. 1º – O Centro de Educação Infantil Vila Nova, hoje designada Profª. Lucila de Almeida localizado a Rua Campo Grande, nº 880, Centro – Município de Antonio João – MS, criado pela Lei Municipal nº. 832 de 24/08/07, mantido pela Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Antonio João – MS. TÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º – Este Centro de Educação Infantil, atendendo ao disposto nas Constituições Federais e Estaduais, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, na Lei do Sistema Municipal de Ensino, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Projeto Político-Pedagógico, oferecerá Educação Infantil para estudantes de 03 (três) a 06 (seis) anos de idade. Art. 3º – A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade: I - Estabelecer relações de sociabilidade entre a família, a escola e a comunidade; II - Favorecer o desenvolvimento dos aspectos físico, psicológico, intelectual e social do estudante; III - Estimular a criatividade e a autoconfiança; IV - Despertar no estudante o interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. TÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 4º – Esta Unidade Escolar funcionará com a seguinte estrutura: I - Direção;
  • 2. 2 II - Coordenação Pedagógica; III - Secretaria; IV - Serviços Auxiliares Administrativos; V - Corpo Docente; VI - Corpo Discente; VII - Associação de Pais e Mestres; CAPÍTULO I DA DIREÇÃO Art. 5º – A Direção, Órgão responsável pela coordenação geral das atividades pedagógicas e administrativas, será exercida por um profissional do grupo Magistério, devidamente habilitado para a função e eleito pelo voto direto dos pais e funcionários da instituição, de acordo com o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único – Para a função de diretor será exigida graduação em Pedagogia, na falta de profissional com essa formação permitir-se-á, excepcionalmente, formação superior em curso de licenciatura plena. Art. 6º – Em seus afastamentos legais e eventuais o diretor será substituído por um profissional do grupo Magistério, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º – A direção é exercida por profissional do quadro permanente. Art. 8º – Em seu afastamento legal o Prefeito designará um profissional do quadro efetivo. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art. 7º – A Coordenação Pedagógica terá por finalidade coordenar as atividades pedagógicas em articulação com a Direção e o Corpo Docente. Art. 8º – A função de Coordenação será exercida por um pedagogo, na falta deste poderá ser
  • 3. 3 designado um Professor Coordenador, de acordo com o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO III DA SECRETARIA Art. 9º – A Secretaria é o Órgão responsável pelo arquivo e escrituração da vida escolar do estudante, pela expedição de documentos e pela correspondência oficial da Unidade Escolar. Art. 10 – A função de Secretário será exercida por um profissional com formação em nível médio, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 11 – Em seus afastamentos legais e eventuais o Secretário será substituído por um funcionário designado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS Art. 12 – Os Serviços Auxiliares compreendem o conjunto de servidores administrativos, destinados a oferecer suporte operacional às atividades deste Centro de Educação Infantil, integrado por: I - Cozinheira; II - Faxineira; III - Monitor (recreador). IV - Inspetor/aluno; Parágrafo Único: Os serviços de Monitor serão executados por um profissional devidamente habilitado para função, respeitando a legislação vigente. CAPITULO V DA COZINHEIRA
  • 4. 4 Art. 13 – Os Serviços de Cozinheira serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico Operacional designado para a função. CAPITULO VI DA FAXINEIRA Art. 14 – Os serviços de faxina serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico Operacional designado para a função. CAPITULO VIII DO INSPETOR/ALUNO Art. 15 - Os serviços de inspetor/aluno serão executados por um Auxiliar de Apoio Técnico Operacional designado para a função. CAPÍTULO IX DO CORPO DOCENTE Art. 16 – O Corpo Docente é constituído por professores devidamente habilitados para a função. CAPÍTULO X DO CORPO DISCENTE Art.17 - O Corpo Discente é constituído por todos os estudantes devidamente matriculados na unidade escolar. CAPÍTULO XI ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES Art. 18 – A associação de pais e mestres – APM, entidade civil, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, tem por finalidade:
  • 5. 5 I - Colaborar com o aprimoramento do processo educacional; II - Prestar assistência ao educando; III - Promover a integração entre a família, a escola e a comunidade escolar; IV - Representar as aspirações da comunidade e dos pais junto á unidade escolar; V - Mobilizar recursos humanos e angariar recursos materiais para auxiliar a unidade escolar: a) Na manutenção e preservação do espaço físico e dos equipamentos; b) Na programação de atividades culturais, recreativas e desportivas; c) No desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas socioeconômicas e da saúde; TÍTULO IV DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO Art. 19 – Este Centro de Educação Infantil oferecerá no turno diurno a Educação Infantil, organizada por faixa etária de acordo com o Projeto Político-Pedagógico. Art. 20 – O ano letivo e o ano escolar, anualmente, são fixados por meio de resolução da secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DO CURRÍCULO Art. 21 – O Currículo será desenvolvido em conformidade com as normas vigentes, os objetivos do curso e do Projeto Político-Pedagógico. CAPÍTULO XIII DA COMPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
  • 6. 6 Art. 22 – O Calendário Escolar é o instrumento que expressa à ordenação temporal das atividades previstas, de acordo com as normas legais vigentes. Art. 23 – No Calendário Escolar deverão estar especificados: I - Período de matrícula; II - Início das atividades docentes; III - Previsão mensal de dias letivos; IV - Início e término do bimestre; V - Início e término do ano letivo; VI - Período de aula e férias dos corpos docentes e discentes; VII - Feriados; VIII - Comemorações cívicas, culturais e esportivas; IX - Recesso escolar; X - Reunião com a APM. Art. 24 – O ano letivo terá duração mínima de 200 dias letivos. Art. 25 – As aulas não poderão ser suspensas, exceto em decorrência de fatos que justifiquem tal medida, neste caso deverão ser repostas para o devido cumprimento dos dias letivos. Art. 26 – O ano letivo só poderá ser encerrado após o cumprimento dos dias letivos previstos. CAPÍTULO XIV DOS CRITÉRIOS DE MATRÍCULA Art. 27 – A Matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na Unidade Escolar. Art. 28 - Para a matrícula exigir-se-á os seguintes documentos:
  • 7. 7 I -Requerimento de matrícula, assinado pelo pai ou responsável; II -Cópia da certidão de nascimento; III -Cópia da carteira de vacina atualizada. IV -Cópia da carteira da tipagem sanguínea. V -Cópia do cartão SUS. VI -Cópia do comprovante de residência. VII -Cópia do RG do responsável. Art. 29 – A matrícula concretizar-se-á mediante a apresentação dos documentos exigidos e o deferimento da direção. § 1º - Será considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados. § 2º - As irregularidades constatadas após o deferimento da matrícula serão de inteira responsabilidade da Unidade Escolar. Art. 30 – A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que exista vaga. Art. 31 – A idade mínima para matrícula dos níveis/etapas oferecidos é de 03 (três) anos. Art. 32 – A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano, pelo pai ou responsável. CAPÍTULO XV DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO DE ESTUDANTES Art. 33 – As classes serão constituídas por estudantes devidamente matriculados, assim
  • 8. 8 distribuídos: I - Maternal II – Crianças Bem Pequenas ( 03 anos a 11 meses); II - Jardim – Crianças Pequenas (04 anos a 11 meses); III - Pré- Escola – Crianças Pequenas (05 anos a 11 meses); Art. 34 – Será permitido o número máximo de estudantes por turma para um professor: I - Maternal II - 15 a 20 estudantes; II - Jardim - 20 a 25 estudantes; III - Pré - Escola - 20 a 25 estudantes; CAPÍTULO XVI DA FREQÜÊNCIA Art. 35 – A frequência às aulas e demais atividades programadas serão permitidas apenas aos estudantes legalmente matriculados. Art. 36 – O registro de freqüência do estudante será efetuado pelo professor e entregue na secretaria, conforme estabelecido no calendário escolar. Art. 37 - A freqüência não será computada para efeito de promoção do estudante para o Ensino Fundamental. CAPÍTULO XVII DA AVALIAÇÃO Art.38 - A avaliação da aprendizagem será Formativa ao longo do período letivo. Art.39 - A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro sistemático (ficha de acompanhamento semestral) do desenvolvimento do estudante, não implicando em retenção.
  • 9. 9 CAPÍTULO XVIII DA TRANSFERÊNCIA Art.40 – A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro. Art. 41 – Para efeito de transferência será expedido um laudo descritivo, elaborado pelo professor, onde constará o nível de aprendizagem do estudante. Art. 42 – A Unidade Escolar tem prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de requerimento, para expedir a documentação de transferência. CAPÍTULO XIX DO APERFEIÇOAMENTO Art. 43 – Será proporcionado aprimoramento profissional ao corpo docente, técnico e administrativo, através de formações. CAPÍTULO XX OBJETIVOS E FORMAS Art. 44 – A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação: I. Da identidade de cada estudante; II. Da regularidade de seus estudos; III. Da autenticidade de sua vida escolar. Art.45 – Os atos escolares são registrados em livros e formulários padronizados, observando- se, no que couber, os regulamento e disposição legais aplicáveis.
  • 10. 10 TITULO V INSTRUMENTOS DE REGISTROS E ESCRITURAÇÕES Art.46 – A unidade escolar possui instrumento de registro e escrituração referentes á documentação escolar, aos assentamentos individuais de estudantes, professores e funcionários, á incineração e a outras ocorrências que requeiram registros. Art.47 – A organização da vida escolar faz-se através de um conjunto de normas que visam garantir o registro do acesso, da permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do estudante abrangendo: I. Requerimento de matricula; II. Diário de classe; III. Fichas de acompanhamento semestral. TITULO VI DA INCINERAÇÃO Art. 48– A incineração consiste no ato de queima dos documentos que não necessitem mais permanecer em arquivo conforme legislação vigente. Parágrafo único. Podem ser incinerados assim que o ano letivo acabar os seguintes documentos: I. Avisos e comunicados; II. Calendário escolar; III. Atestados médicos. Art. 50 - A incineração será lavrada em Ata assinado pelo Diretor, pelo Secretario e demais funcionários presentes. TITULO VII DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE Art. 51 – Ao Diretor (a) e ao Secretário (a) cabe a responsabilidade por toda a escrituração e
  • 11. 11 expedição de documentos escolares, bem como a autenticação dos mesmos, pela aposição de suas assinaturas. Art. 52 – Todos os funcionários são responsáveis na respectiva órbita de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar. TÍTULO VIII DA COMUNIDADE ESCOLAR Art.53 – A comunidade escolar é constituída pela Direção, Coordenação Pedagógica, Serviço de apoio a Educação Infantil, Pais ou Responsáveis e estudantes regularmente matriculados na Unidade Escolar. CAPÍTULO XXI DOS DIREITOS DA DIREÇÃO, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DO SERVIÇO DE APOIO A EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 54 – Além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação própria, pela legislação aplicável a cada caso e pelo disposto no presente Regimento terão ainda os seguintes direitos: I. Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais da unidade escolar, necessário ao exercício de suas funções; II. Participar das discussões para implementação da Proposta Pedagógica definida pela Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação; III. Requisitar todo o material necessário a sua atividade dentro das possibilidades da unidade escolar; IV. Sugerir aos diversos setores de serviços da unidade escolar, medidas que viabilizem o melhor funcionamento de suas atividades; V. Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua área de atuação; VI. Convocar reuniões extraordinárias da APM, quando necessário.
  • 12. 12 CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 55 – É direito do Diretor: I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função; II – Convocar reuniões com a comunidade escolar; III – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei. Art. 56 – É direito do Secretário: I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função; II – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei. Art. 57 – É direito do Coordenador Pedagógico: I - Freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função; II – Usufruir os demais direitos e vantagens funcionais previstos em lei. Art. 58 – É direito do Professor: I – Requisitar material didático que julgar necessário ao desempenho de suas funções; II – Utilizar os recursos institucionais disponíveis na Unidade Escolar, necessários ao desempenho de sua função; III – Utilizar, com prévio consentimento do Órgão Competente, os serviços auxiliares da Unidade Escolar, para melhorar o exercício de sua função; VI - Frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional relativo à sua função; Art. 59 – É direito do Auxiliar de Professor (Monitor): I – Ter assegurado a igualdade de direito, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; II – Ter liberdade de expressão, manifestação e organização; III – Participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria;
  • 13. 13 IV – Participar de cursos de capacitação inerentes a sua área de atuação; Art. 60 – É direito do estudante: I. Ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar; II. Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências; III. Ser respeitado em seus princípios religiosos; IV. Ser orientado em suas dificuldades; V. Ser ouvido em suas queixas ou reclamações; Art. 61 – É direito da Cozinheira, da Faxineira, do Inspetor/aluno: I. Ter assegurado a igualdade de tratamento, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito; II. Ter liberdade de expressão, manifestação e organização; III. Participar de reunião para tratar de assuntos de interesse da categoria; IV. Dispor, no ambiente de trabalho de materiais e equipamentos adequados e suficientes ao exercício de sua função; V. Receber equipamentos adequados para o desempenho das atividades de risco ou insalubres, quando houver; VI. Participar de cursos de capacitação inerentes à sua função; Art. 62 – Ficam assegurados aos corpos docente, técnico e administrativo os direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS. CAPÍTULO II DOS DEVERES TITULO I Do Diretor Art. 63 – É dever do diretor: I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do calendário escolar e da Matriz
  • 14. 14 Curricular da Unidade Escolar; II. Manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas eventuais; III. Informar aos pais e estudantes sobre a forma de avaliação e apresentar bimestralmente o resultado das avaliações; IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das leis do ensino e as determinações legais das autoridades componentes, na esfera de suas atribuições; V. Receber e despachar expedientes, dando-lhes a tramitação requerida para cada caso; VI. Zelar pela execução das normas vigentes na Unidade Escolar; VII. Decidir sobre as transgressões disciplinares dos estudantes, ouvida a Coordenação Pedagógica; VIII. Autorizar férias regulamentares aos funcionários lotados na Unidade Escolar; IX. Participar das reuniões e decisões da APM, na condição de seu presidente nato; X. Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; XI. Analisar, juntamente com o Secretário as transferências recebidas; XII. Exercer outras atividades administrativas que lhe forem delegadas pelo Órgão competente; XIII. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento Escolar, no seu âmbito de ação. XIV. Representar oficialmente o Centro de Educação Infantil; XV. Promover o intercâmbio entre o Centro de Educação Infantil e a comunidade, através da realização de eventos cívicos, culturais e desportivos; XVI. Dar conhecimento à comunidade escolar dos termos deste Regimento; CAPITULO III Do Secretário Art. 64 – É dever do secretário: I. Responsabilizar-se pelo funcionamento da secretária; II. Cumprir as determinações da direção; III. Manter em dia a escrituração, o arquivo e a correspondência escolar; IV. Conhecer a legislação de ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento;
  • 15. 15 V. Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; VI. Coordenar e fiscalizar o serviço da secretária, fazendo a distribuição eqüitativamente dos trabalhos entre seus auxiliares; VII. Organizar o arquivo escolar; VIII. Manter em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro de resultados de avaliação de estudantes; IX. Manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação desta Unidade Escolar; X. Conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições; XI. Manter o arquivo de documentação de estudantes e funcionários lotados na Unidade Escolar, organizado de forma funcional, com capacidade de proporcionar rapidez nas informações; XII. Analisar, juntamente com a Direção ou Coordenação Pedagógica, as transferências recebidas; XIII. Encarregar-se da correspondência oficial da Unidade Escolar, submetendo-a a assinatura da direção; XIV. Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos; XV. Divulgar, no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas; XVI. Entregar aos professores, os Diários de Classe devidamente preenchidos, no que lhe compete; XVII. Vetar a presença de pessoas estranhas na secretaria, a não ser que haja autorização da Direção; XVIII. Divulgar e subscrever, por ordem da direção, instruções, editais e todos os documentos escolares; XIX. Manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e estudantes da Unidade Escolar; XX. Prestar esclarecimento quando solicitado; XXI. Atender aos corpos Docentes, Discente e Técnico-Administrativo, prestando-lhes informações e esclarecimentos relativos á escrituração escolar e á legislação do ensino; XXII. Atender as solicitações do Assessor Técnico Escolar na sua tarefa de inspeção escolar; XXIII. Participar de reuniões e treinamentos, quando convocado;
  • 16. 16 XXIV. Instruir processos quando solicitado pelos Órgãos competentes; XXV. Assinar junto com o diretor a documentação escolar dos estudantes; XXVI. Responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida. CAPITULO IV Do Coordenador Pedagógico Art. 65 – É dever do Coordenador Pedagógico: I. Coordenar a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar juntamente com a direção articulando e acompanhando a sua execução; II. Elaborar e apresentar á direção um plano de trabalho no inicio do ano letivo; III. Coordenar e promover o desenvolvimento do processo pedagógico em consonância com a legislação vigente; IV. Nortear sua prática pedagógica de acordo com as políticas da Secretaria Municipal de Educação; V. Assessorar técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação; VI. Acompanhar e orientar sistematicamente o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente; VII. Participar de programas de formação que possibilitem o seu aprimoramento profissional e consequentemente, o seu fazer pedagógico; VIII. Coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para apropriação de conhecimento do corpo docente; IX. Envolver a direção na solução das dificuldades de encaminhamento do corpo docente. TITULO IV Do Corpo Docente Art. 66 – É Atribuição do professor:
  • 17. 17 I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar; II. Elaborar e executar a programação referente á regência de classe e atividades afins; III. Manter permanente contato com os pais ou responsáveis informando-os e orientando- os sobre o desenvolvimento dos estudantes e obtendo dados de interesse para o processo educativo; IV. Participar de atividades educativas promovidas pela comunidade escolar; V. Participar da associação de Pais e Mestres e outras instituições auxiliares desta Unidade Escolar; VI. Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; VII. Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos em uso; VIII. Fornecer ao Coordenador Pedagógico relação de materiais de consumo necessária ao desenvolvimento das atividades curriculares; IX. Comparecer pontualmente ás aulas e ás reuniões para as quais tenha sido convocado; X. Utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da Unidade Escolar expresso na Proposta Pedagógica; XI. Registrar os resultados obtidos durante o processo de ensino-aprendizagem, de forma que possam ser levados ao conhecimento dos pais, coordenadores pedagógicos e demais interessados, através de ficha de acompanhamento bimestral; XII. Entregar na secretaria em tempo hábil, após o término de cada período/bimestre, as relações de acompanhamentos e faltas dos estudantes; XIII. Escriturar o Diário de Classe, observando rigorosamente as normas pertinentes; XIV. Manter a disciplina em sala de aula e colaborar para a ordem e disciplina geral na Unidade Escolar; XV. Conhecer as normas educativas vigentes; XVI. Cumprir as atividades inerentes ao exercício de sua função; XVII. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; XVIII. Apresentar-se ao serviço discretamente trajado; XIX. Manter espírito de coordenação e solidariedade com a comunidade; XX. Cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas, quando ilegais;
  • 18. 18 XXI. Acatar as orientações dos superiores e tratar com respeito os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XXII. Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; XXIII. Zelar pelo uso adequado do material de consumo e permanente, conservando o que for confiado a sua guarda e uso; XXIV. Analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos, quando for o caso; XXV. Prestar assistência aos estudantes que necessitam de estudos de adaptação; XXVI. Assinar diariamente o livro ponto. CAPITULO V Do Apoio a Educação Infantil Art. 67 – As atribuições básicas da carreira. Apoio á Educação Infantil está elencado na legislação vigente. CAPITULO VI Do Responsável pela Secretaria Escolar Art. 68 – É atribuição do servidor do apoio a Educação Infantil que atua na secretaria da escola: I. Ser assíduo e pontual; II. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que forem incumbidos; III. Receber, registrar, guardar, distribuir e controlar processos e outros documentos dirigidos á Unidade Escolar ou dela emanados, relacionada á sua área de atuação; IV. Redigir documentos e preparar processos e todo expediente para despacho da direção; V. Atender aos interessados prestando-lhes informações nos assuntos relativos à sua área de
  • 19. 19 atuação; VI. Apresentar-se convenientemente trajado em serviço; VII. Tratar com urbanidade os integrantes da comunidade escolar; VIII. Zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiada a sua guarda ou utilização; IX. Executar outros encargos que lhe forem conferidos pelos seus superiores hierárquicos; X. Assinar diariamente o livro ponto. CAPITULO VII Do Responsável Pelo Serviço de Limpeza Art. 69 – É atribuição do responsável pelo serviço de limpeza: I. Ser assíduo e pontual; II. Zelar pela limpeza e asseio das dependências da unidade escolar; III. Acatar e executar as ordens da direção; IV. Zelar pela conservação do mobiliário e dos equipamentos da unidade escolar; V. Usar adequadamente os materiais destinados á limpeza da unidade escolar; VI. Ser solicito moderado e educado no trato com os integrantes da comunidade escolar; VII. Cumprir o horário de trabalho determinado pela direção; VIII. Levar ao conhecimento da direção as irregularidades detectadas; IX. Assinar diariamente o livro ponto. CAPITULO VIII Do Responsável Pelo Serviço da Merenda Art. 70 – É atribuição do responsável pelo serviço da Merenda: I. Ser assíduo e pontual; II. Zelar pela limpeza e asseio da cozinha; III. Preparar e distribuir convenientemente a merenda escolar, no horário estipulado pela direção;
  • 20. 20 IV. Tratar com fineza e urbanidade aos estudantes; V. Apresentar-se com o máximo de asseio; VI. Acatar as determinações da direção; VII. Cumprir com o horário de trabalho estabelecido pela direção; VIII. Assinar diariamente o livro ponto; IX. Zelar pela qualidade do armazenamento, conservação e higiene dos gêneros alimentícios; X. Usar de solicitude, moderação e delicadeza no trato com os integrantes da comunidade escolar; XI. Prestar assistência, no que lhe couber, ao estudantes que adoecer ou sofrer acidente, comunicando à autoridade escolar competente; XII. Verificar a autorização para ingresso e vetar a entrada de pessoas não autorizadas no recinto da Unidade Escolar; XIII. Cumprir as atividades inerentes à sua função. CAPITULO IX Do Responsável Pelo Serviço do Inspetor/aluno Art. 71 – É atribuição do responsável pelo serviço de Inspetor/aluno I. Ser assíduo e pontual; II. Acatar as determinações da direção; III. Cumprir com o horário de trabalho estabelecido pela direção; IV. Desempenhar a função com competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade; V. Prestar assistência, no que lhe couber, ao estudante que sofrer qualquer acidente, comunicando o fato de forma imediata à autoridade escolar competente; VI. Monitorar o deslocamento e permanência dos estudantes nos corredores e banheiros da unidade escolar; VII. Realizar atividade de recepção; VIII. Organizar a entrada e saída dos estudantes; IX. Zelar pela disciplina dos estudantes dentro e fora das salas de aula; X. Orientar os estudantes quanto ao zelo e limpeza da escola;
  • 21. 21 Art. 72 – É atribuição do Corpo Discente: I. Respeitar os horários de entrada e saída, estabelecidos pela direção do CEI; II. Manter-se na Unidade Escola durante as aulas ou outras atividades educacionais. CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES DA DIREÇÃO, CORPO DOCENTE, COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E OS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE APOIO Á EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 73 – É proibido á Direção, ao Corpo Docente, a Coordenação Pedagógica e aos Integrantes dos serviços de Apoio á Educação Infantil: I. Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho ás autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em documento devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário; II. Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar; III. Entreter-se, durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V. Tratar de interesses particulares na Unidade Escolar; VI. Exercer o comércio entre os companheiros de serviço; VII. Coagir ou aliciar subordinados com objetos da natureza político-partidária; VIII. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX. Deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; X. Ferir a susceptibilidade do estudante no que diz respeito ás suas convicções político- religiosas, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceito; XI. Falar, Escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar, sem que para isso esteja autorizado pelo Órgão competente; XII. Retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente;
  • 22. 22 XIII. Apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica; XIV. Suspender as aulas ou dispensar os estudantes antes do horário previsto para seu término; XV. Fumar nas dependências da Unidade Escolar; XVI. Usar celular em sala de aula. Parágrafo Único. Os membros do corpo docente e dos serviços de apoio á Educação Infantil ficam sujeitos, ainda, ás demais proibições previstas no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Funcionários Publico do Município de Antonio João. CAPÍTULO I DAS PROIBIÇÕES TITULO I TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art.74 – É proibido aos Técnicos e Administrativos: I. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar; II. Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; III. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; IV. Tratar de interesses particulares na Unidade Escolar; V. Exercer o comércio entre os companheiros de serviço; VI. Coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidária; VII. Receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII. Deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando legalmente intimado; IX. Ferir a susceptibilidade dos estudantes, evitando qualquer tipo de discriminação ou preconceitos;
  • 23. 23 X. Falar, escrever ou publicar artigos em nome da Unidade Escolar; XI. Retirar-se de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do final do expediente; XII. Apresentar-se ao serviço sob efeito de bebida ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica; XIII. Suspender as aulas ou dispensar os estudantes antes do horário previsto para seu término; XIV. Fumar no recinto da Unidade Escolar; XV. Usar celular somente em casos de necessidades. Parágrafo Único – Técnico e Administrativo, ficam sujeitos as proibições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 75 - As penalidades aos Técnicos e Administrativos, serão aplicadas em conformidade com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Antonio João-MS. Parágrafo Único – Aos componentes dos Técnicos e Administrativos, cabe o direito de defesa perante o Órgão Competente. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES DA DIREÇÃO, DO CORPO DOCENTE, DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E AOS INTEGRANDTES DO APOIO Á EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 76 – As penalidades aplicadas a Direção, ao Corpo Docente, a Coordenação Pedagógica e aos Integrantes dos serviços de apoio á Educação Infantil serão em conformidade com o Estatuto do Magistério e dos Funcionários Públicos de Antonio João. Parágrafo Único. Aos componentes mencionados no caput do artigo, cabe o direito de defesa perante o Órgão competente.
  • 24. 24 CAPÍTULO IX DO CORPO DISCENTE TITULO I Dos Direitos Art. 77 – Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, constituirão direito dos estudantes: I. Ser respeitado por todos os integrantes da comunidade escolar; II. Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferências; III. Ser respeitado em seus princípios religiosos; IV. Ser orientado em suas dificuldades; V. Ser ouvido em suas queixas e reclamações; TITULO II Dos Deveres Art. 78 – constituirão deveres do estudante, além daqueles previstos na legislação aplicável os seguintes: I. Colaborar na preservação do patrimônio escolar; II. Portar-se corretamente dentro da unidade escolar; III. Comparecer e participar de todas as atividades promovidas pela Unidade Escolar; IV. Apresentar-se na Unidade Escolar devidamente trajado; V. Manter hábitos de higiene em seu corpo, seu vestuário e em seus objetos escolares. VI. Permanecer ate o termino do período escolar, afastando-se somente com autorização; VII. Trazer justificativa, por escrito dos pais quando necessário; VIII. Ter boa conduta na Unidade Escolar, evitando atitudes que prejudiquem o seu relacionamento e integração na comunidade escolar; IX. Solicitar autorização ao professor para entrar e sair da sala de aula; X. Participar de todas as atividades propostas, não se ocupando com trabalhos ou materiais estranhos a mesma;
  • 25. 25 XI. Não se fazer acompanhar, nem incentivar a presença de pessoas estranhas nas dependências da Unidade Escolar; TITULO III Das Proibições Art. 79 – É proibido ao estudante: I. Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aula, sem autorização do setor competente; II. Entrar em sala de aula ou dela sair, sem permissão do professor; III. Desacatar os integrantes da Unidade Escolar; IV. Desperdiçar materiais de uso comuns pertencentes á Unidade Escolar; TITULO IV Das Penalidades Art. 80 – Os estudantes estarão sujeitos ás seguintes penalidades: I. Advertência verbal; II. Repreensão escrita. §1º- As penalidades de advertência e repreensão poderão ser aplicadas pelo Diretor da Unidade Escolar, depois de ouvida a Coordenação Pedagógica. §2º- Serão proibidas sanções que sejam ou atendem contra a sua dignidade pessoal, a saúde física e mental. §3º- As decisões sobre penalidades disciplinadas tomadas pelo Diretor e pela APM (Associação de Pais e Mestres) deverão constar no livro de ocorrência. §4º- Em caso de reiteração de falta grave, a direção agirá em consonância com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ouvindo o Conselho Tutelar do Menor e a Promotoria da Infância e Adolescência. §5º- Seja qual for à penalidade, caberá ao estudante ou seu responsável, o direito de defesa. §6º- Toda e qualquer penalidade será comunicada, por escrito, ao estudante faltoso ou ao seu pai/mãe ou responsável.
  • 26. 26 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.81 – Este regimento escolar tem a finalidade de garantir a unidade filosófica, político- pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar. Art.82 – Os recursos financeiros geridos pela Unidade Escolar serão aplicados de acordo com as prioridades estabelecidas pela APM, mediante plano de aplicação previamente elaborado, salvo os recursos recebidos para fins específicos. Art. 83 – Nenhuma aplicação oficial ou que envolva responsabilidade da Unidade Escolar poderá ser feita sem autorização previa da Direção, ouvido a APM. Art. 84 – A unidade escolar poderá promover eventos visando à preservação e divulgação das tradições culturais desta comunidade e da região. Parágrafo Único. Fica proibida a promoção de eventos no âmbito da Unidade Escolar, que visem à exploração exclusiva de atividades comerciais ou exponham crianças a situações constrangedoras. Art. 85 – Os servidores estatuários ficam sujeitos as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos de Antonio João. Art. 86 – Este regimento escolar poderá ser modificado sempre que colidir como a legislação vigente, sendo as modificações previamente submetidas á aprovação do Órgão competente. Art. 87 – A legislação de ensino que modifique disposições deste Regimento terá aplicação imediata e automática a este documento. Art.88 – Ao estudante que tiver mais de 03 (três) faltas consecutivas ou apresentar sinais de maus tratos, será adotada a seguinte medida:
  • 27. 27 I. Solicitar a presença do pai ou responsável; II. Em caso de reincidência, solicitar providências dos órgãos competentes, Conselho Tutelar, Promotoria da Infância e Adolescência, Juizado da Infância e Adolescência. Art. 89 – O remanejamento de um para o outro turno somente poderá ser concedido por motivo justo, mediante requerimento do pai ou responsável pelo estudante, dependendo da existência de vaga. Art. 90– Nenhuma publicação oficial ou que envolva a responsabilidade do CEI poderá ser feita sem autorização prévia da Direção. Art. 91 – Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário. _______________________________ Ana Lila Mendonça Xavier Diretora Port. nº 002/2020 Aprovado em____/____/_____. ________________________________ Presidente do CME. Antônio João – MS, 18 de junho de 2021.
  • 28. 28