A Lei 11.419/2006 estabelece a informatização do processo judicial, permitindo a realização de atos processuais de forma eletrônica mediante assinatura digital. Os tribunais podem aderir voluntariamente aos sistemas eletrônicos e devem garantir a segurança e integridade dos dados digitais. A comunicação eletrônica substitui a impressa, considerando-se realizada no envio e afetando prazos processuais.
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Roteiro da Lei do Processo Eletrônico
1. ROTEIRO DA LEI 11.419/2006
PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO
Ana Amelia Menna Barreto
No próximo mês de março entra em vigor a Lei 11.419/06 dispondo sobre a
informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos
civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição
(art. 1º, § 1º).
O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder
Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a cada qual
a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil também se localiza o
caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único;
154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556,
parágrafo único.
Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de
utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva
aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública
Brasileira - ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único;
art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).
Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar
programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes
de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa
julgada (art. 14 e parágrafo único).
2. Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem
manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos
interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).
Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os
autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, §
1º).
Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º),
disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais,
administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por
Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).
Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de
jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), este se torna obrigatória nas cartas
de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202,
§ 3º).
Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados
e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).
PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação
do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento ao
acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos
membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no
Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art.
15 e parágrafo único).
Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em
arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão
3. nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556,
parágrafo único).
A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos
suplementares (§ 1º).
Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior
que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos
em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e
a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das
peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo
segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).
Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos
necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art.
13).
Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por
concessionária de serviço público ou empresa privada - acessada por qualquer
meio tecnológico - que contenha informações indispensáveis ao exercício da
atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).
A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por
Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais
(art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).
O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao
cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital
baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o
4. prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de
procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).
Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro
único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-
lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).
A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições
em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e
privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento
pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).
Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser
produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em
termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde
que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A
permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência
(CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).
Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser
suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do
feito (CPC, art. 169, § 3 º).
DOCUMENTOS
Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis
para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as
disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).
5. Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser
apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do
fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico,
certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação
constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).
O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do
documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória
(CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do
original de documento relevante à instrução processual ou título executivo
extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).
Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado
até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).
Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o
documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e
identificação do signatário (art. 11).
Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados,
devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).
Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de
documento original - antes ou durante o processo de digitalização - os extratos
digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica
força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
6. O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição
eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último
dia (art. 10, § 1º).
Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da
expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio
eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder
Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica
considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º,
parágrafo único).
A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio,
excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal
(art. 4º, § 2º).
Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º),
iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado
como sendo o da data da publicação (§ 4º).
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico
incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º),
considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à
íntegra dos autos (§ 1º).
Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para
realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as
regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para
posterior destruição.
7. Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder
Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a
publicação no órgão oficial - inclusive eletrônico (art. 5º) - considerado esta
como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu
teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao
primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil
(art. 5º, § 2º).
Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10
dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como
automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).
Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência
eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da
intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).
Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou
quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz
determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).
As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário - assim como a
relação deste com os demais Poderes da República - as cartas precatórias,
rogatórias e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter
preferencial (art. 7º).
Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por
motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do
problema (art. 10, § 2º).
Advogada, Professora Mestre e Direito
Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ
MIGALHAS: colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2007