SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Técnico de Segurança do Trabalho:
Alex Lima de Paiva
O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?
São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do
trabalho para a residência.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio
para equiparar o acidente de trabalho (conhecido legalmente como acidente
típico) ao do trajeto. A legislação refente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.
É necessário observar algumas regras para caracterização do acidente de trajeto
conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a
Previdência Social.
QUANTO AO TRAJETO
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal,
isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais
curto, mas sim o habitual.
Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando
seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver
descaracterização.
TEMPO DE PERCURSO
O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto,
assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal
ela também poderá ter o acidente descaracterizado.
Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
ACIDENTE DE TRAJETO/PERCURSO PÓS-REFORMA
TRABALHISTA
A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto
ganhou importantes elementos de discussão quanto à sua configuração, havendo argumentos que
sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não
há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.
A lei de benefício previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", equipara o
acidente de trajeto ao acidente de trabalho:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso
da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não são mais considerados como tempo à
disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador."
Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social já havia
alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo
antes da Reforma Trabalhista aprovada em 2017.
Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de
2018. O argumento de base foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os
acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou
poder diretivo.
Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de
trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista
aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o
local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da
doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91 teria sido tacitamente
revogado pela lei 13.467/17.
É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente
de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz
que o empregado não está à disposição da empresa naquele período.
A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspectos práticos na relação trabalhista existente
nesses casos:
(I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego
nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser
acidentário;
(II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só
é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer.
Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente
de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT
nessas ocasiões.
: alex.paiva@gpssa.com.br
:(85) 98610-3240
MUITO OBRIGADO!

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Modelo de check list cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
Modelo de check list   cipa (nr 5) - blog segurança do trabalhoModelo de check list   cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
Modelo de check list cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
Robson Peixoto
 
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docxMODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
rosanavasconcelosdeo
 
Aula EPI - Apresentação
Aula EPI - ApresentaçãoAula EPI - Apresentação
Aula EPI - Apresentação
Rapha_Carvalho
 
Acidente de trajeto[1]
Acidente de trajeto[1]Acidente de trajeto[1]
Acidente de trajeto[1]
esmailen
 
Curriculo rodrigo tst
Curriculo rodrigo tstCurriculo rodrigo tst
Curriculo rodrigo tst
juliowesclay
 

Mais procurados (20)

CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5
 
Acidente no Trabalho
Acidente no TrabalhoAcidente no Trabalho
Acidente no Trabalho
 
História da segurança do trabalho no mundo
História da segurança do trabalho no mundoHistória da segurança do trabalho no mundo
História da segurança do trabalho no mundo
 
Modelo de check list cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
Modelo de check list   cipa (nr 5) - blog segurança do trabalhoModelo de check list   cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
Modelo de check list cipa (nr 5) - blog segurança do trabalho
 
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docxMODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
MODELO DE PGR PRONTO E COMPLETO192518-convertido.docx
 
Treinamento nr 12
Treinamento nr 12Treinamento nr 12
Treinamento nr 12
 
Aula 3 - Acidente de Trabalho
Aula 3 - Acidente de TrabalhoAula 3 - Acidente de Trabalho
Aula 3 - Acidente de Trabalho
 
Diferenças entre Perigo x Risco
Diferenças entre Perigo x RiscoDiferenças entre Perigo x Risco
Diferenças entre Perigo x Risco
 
Aula EPI - Apresentação
Aula EPI - ApresentaçãoAula EPI - Apresentação
Aula EPI - Apresentação
 
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
NR 6 - Equipamento de Proteção IndividualNR 6 - Equipamento de Proteção Individual
NR 6 - Equipamento de Proteção Individual
 
Tabela de treinamento segurança levantamento de necessidade
Tabela de treinamento segurança   levantamento de necessidadeTabela de treinamento segurança   levantamento de necessidade
Tabela de treinamento segurança levantamento de necessidade
 
Modelo Ata de Reunião da CIPA
Modelo Ata de Reunião da CIPAModelo Ata de Reunião da CIPA
Modelo Ata de Reunião da CIPA
 
Acidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho
Acidentes de trabalho
 
Nr 6 apresentação completa
Nr 6 apresentação completaNr 6 apresentação completa
Nr 6 apresentação completa
 
Manual nr12 reduzido
Manual nr12 reduzidoManual nr12 reduzido
Manual nr12 reduzido
 
Cipa apresentação
Cipa   apresentaçãoCipa   apresentação
Cipa apresentação
 
Apostila cipa otima com exercicios
Apostila cipa otima com exerciciosApostila cipa otima com exercicios
Apostila cipa otima com exercicios
 
Acidente de trajeto[1]
Acidente de trajeto[1]Acidente de trajeto[1]
Acidente de trajeto[1]
 
Curriculo rodrigo tst
Curriculo rodrigo tstCurriculo rodrigo tst
Curriculo rodrigo tst
 
Curso da CIPA
Curso da CIPACurso da CIPA
Curso da CIPA
 

Semelhante a Acidente de trajeto

acidente de trabalho.pptx
acidente de trabalho.pptxacidente de trabalho.pptx
acidente de trabalho.pptx
Shinuki
 
Vale transporte como funciona
Vale transporte como funcionaVale transporte como funciona
Vale transporte como funciona
Agassis Rodrigues
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
Augusto Pereira
 
Poder Disciplinar
Poder DisciplinarPoder Disciplinar
Poder Disciplinar
carlosmor
 
Cartilha construção civil
Cartilha construção civilCartilha construção civil
Cartilha construção civil
Luis Araujo
 

Semelhante a Acidente de trajeto (20)

acidente de trabalho.pptx
acidente de trabalho.pptxacidente de trabalho.pptx
acidente de trabalho.pptx
 
Prova de Analista Judiciário da Área Judiciária - TRT RN
Prova de Analista Judiciário da Área Judiciária - TRT RNProva de Analista Judiciário da Área Judiciária - TRT RN
Prova de Analista Judiciário da Área Judiciária - TRT RN
 
2013 roteiro rotinas_trab
2013 roteiro rotinas_trab2013 roteiro rotinas_trab
2013 roteiro rotinas_trab
 
Vale transporte como funciona
Vale transporte como funcionaVale transporte como funciona
Vale transporte como funciona
 
Aula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoalAula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoal
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
 
TRT BA - prova de técnico administrativo
TRT BA - prova de técnico administrativoTRT BA - prova de técnico administrativo
TRT BA - prova de técnico administrativo
 
Aula 11 recursos humano
Aula 11 recursos humanoAula 11 recursos humano
Aula 11 recursos humano
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
 
Analista Judiciário da Área Administrativa - TRT RN
Analista Judiciário da Área Administrativa - TRT RNAnalista Judiciário da Área Administrativa - TRT RN
Analista Judiciário da Área Administrativa - TRT RN
 
Poder Disciplinar
Poder DisciplinarPoder Disciplinar
Poder Disciplinar
 
Aula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoalAula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoal
 
Reforma tratabalhista
Reforma tratabalhistaReforma tratabalhista
Reforma tratabalhista
 
Comentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SCComentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SC
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1
 
Contrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregadoContrato individual e registro do empregado
Contrato individual e registro do empregado
 
Cartilha construção civil
Cartilha construção civilCartilha construção civil
Cartilha construção civil
 
Cartilha const
Cartilha constCartilha const
Cartilha const
 
Boletim trabalhista
Boletim trabalhistaBoletim trabalhista
Boletim trabalhista
 
Gabarito TRT PR - técnico administrativo
Gabarito TRT PR - técnico administrativoGabarito TRT PR - técnico administrativo
Gabarito TRT PR - técnico administrativo
 

Mais de Biela_123456 (10)

Ergonomia
ErgonomiaErgonomia
Ergonomia
 
Ts 1148-007-treinamento para operadores de retro escavadeira
Ts 1148-007-treinamento para operadores de retro escavadeiraTs 1148-007-treinamento para operadores de retro escavadeira
Ts 1148-007-treinamento para operadores de retro escavadeira
 
Treinamento dst
Treinamento dstTreinamento dst
Treinamento dst
 
Votorantim
VotorantimVotorantim
Votorantim
 
Catalogo suvinil
Catalogo suvinilCatalogo suvinil
Catalogo suvinil
 
Rejuntamix
RejuntamixRejuntamix
Rejuntamix
 
Controle de manutenção preventiva dos equipamentos 1
Controle de manutenção preventiva dos equipamentos 1Controle de manutenção preventiva dos equipamentos 1
Controle de manutenção preventiva dos equipamentos 1
 
Protocolo de saída de materiais
Protocolo de saída de materiaisProtocolo de saída de materiais
Protocolo de saída de materiais
 
Relatório de limpeza
Relatório de limpezaRelatório de limpeza
Relatório de limpeza
 
Manual epson
Manual epsonManual epson
Manual epson
 

Último (6)

planejamento de obra utilizando o pert cpm.ppt
planejamento de obra utilizando o pert cpm.pptplanejamento de obra utilizando o pert cpm.ppt
planejamento de obra utilizando o pert cpm.ppt
 
Tanques industriais, principais tipos , conceitos
Tanques industriais, principais tipos , conceitosTanques industriais, principais tipos , conceitos
Tanques industriais, principais tipos , conceitos
 
Eletroquimica aplicada à Simulação do mundo físico-químico
Eletroquimica aplicada à Simulação do mundo físico-químicoEletroquimica aplicada à Simulação do mundo físico-químico
Eletroquimica aplicada à Simulação do mundo físico-químico
 
70nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn6946.pptx
70nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn6946.pptx70nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn6946.pptx
70nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn6946.pptx
 
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     txNR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp     tx
NR10 - Treinamento LOTO - 2023.pp tx
 
Sistemas Termodinâmicos Aula 10 FPB Tambia.pdf
Sistemas Termodinâmicos Aula 10 FPB Tambia.pdfSistemas Termodinâmicos Aula 10 FPB Tambia.pdf
Sistemas Termodinâmicos Aula 10 FPB Tambia.pdf
 

Acidente de trajeto

  • 1. Técnico de Segurança do Trabalho: Alex Lima de Paiva
  • 2. O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO? São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência. O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio para equiparar o acidente de trabalho (conhecido legalmente como acidente típico) ao do trajeto. A legislação refente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”. É necessário observar algumas regras para caracterização do acidente de trajeto conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.
  • 3. QUANTO AO TRAJETO Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual. Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.
  • 4. TEMPO DE PERCURSO O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado. Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
  • 5. ACIDENTE DE TRAJETO/PERCURSO PÓS-REFORMA TRABALHISTA A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto ganhou importantes elementos de discussão quanto à sua configuração, havendo argumentos que sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões. A lei de benefício previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
  • 6. Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não são mais considerados como tempo à disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
  • 7. Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social já havia alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada em 2017. Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018. O argumento de base foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou poder diretivo. Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.
  • 8. É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não está à disposição da empresa naquele período. A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspectos práticos na relação trabalhista existente nesses casos: (I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser acidentário; (II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer. Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.