2. O QUE É ACIDENTE DE TRAJETO?
São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do
trabalho para a residência.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio
para equiparar o acidente de trabalho (conhecido legalmente como acidente
típico) ao do trajeto. A legislação refente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.
É necessário observar algumas regras para caracterização do acidente de trajeto
conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a
Previdência Social.
3. QUANTO AO TRAJETO
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal,
isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais
curto, mas sim o habitual.
Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando
seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver
descaracterização.
4. TEMPO DE PERCURSO
O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto,
assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal
ela também poderá ter o acidente descaracterizado.
Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
5. ACIDENTE DE TRAJETO/PERCURSO PÓS-REFORMA
TRABALHISTA
A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto
ganhou importantes elementos de discussão quanto à sua configuração, havendo argumentos que
sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não
há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.
A lei de benefício previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", equipara o
acidente de trajeto ao acidente de trabalho:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."
6. Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso
da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não são mais considerados como tempo à
disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador."
7. Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social já havia
alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo
antes da Reforma Trabalhista aprovada em 2017.
Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de
2018. O argumento de base foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os
acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou
poder diretivo.
Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de
trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista
aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o
local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da
doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91 teria sido tacitamente
revogado pela lei 13.467/17.
8. É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente
de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz
que o empregado não está à disposição da empresa naquele período.
A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspectos práticos na relação trabalhista existente
nesses casos:
(I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego
nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser
acidentário;
(II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só
é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer.
Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente
de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT
nessas ocasiões.