O documento discute a separação entre Estado e Igreja no Brasil. Antes da República em 1889, o Estado e a Igreja Católica estavam integrados e a Igreja dominava a vida política. Após a proclamação da República em 1889, o Estado passou a ser laico e separado da Igreja. No entanto, ainda há tentativas de impor valores religiosos nas leis de família, desafiando o Estado laico.
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PROCESSO FAMILIAR
Estado laico é conquista de todos e
das famílias
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6 de dezembro de 2015, 8h00
Por Paulo Lôbo
Durante quase 400 anos, desde o início da colonização
portuguesaaté o advento da República, o Estado e a Igreja Católicaintegravam a
ordem políticabrasileira. A Constituição imperial de 1824, apesar de sua inspiração
iluministae liberal, estabeleceuem seuartigo 5º: “A religião CatólicaApostólica
Romana continuaráa ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão
permitidas com seuculto domésticoouparticular, em casas para isso destinadas,
sem formaalguma exterior de templo”. Assim, à Igreja Católicase assegurouo
domínio do espaço político, e às demais, o espaço privado.
A interferênciada religião na vida privada foi marcante na formação do homem
brasileiro, repercutindo nadificuldade até hoje sentida da definição do que é privado
e do que é público, da confusão entre “o jardim e a praça” — a felizmetáforade
NelsonSaldanha —, do sentimento generalizado de que a coisapública e as funções
públicas seriam extensão do espaço familiar oupatrimônio expandido de grupos
familiares. Esse traço resistentedanossa culturatem origem no desenvolvimento da
sociedade portuguesa, transplantado para o Brasil colonial. ParaNestor Duarte[1], o
“privatismo característico dasociedade portuguesa”encontrou, no meio colonial
3. brasileiro, condições excepcionais parao fortalecimentodaorganização familiar,
“que se constitui aúnica ordem perfeitae íntegraque essasociedade conheceu”. A
casa grande era uma “organização social extraestatal, que ignorao Estado, que dele
prescinde e contraele lutará”. A igrejaera a única ordem que conseguiapreencher o
vazio entre a família e o Estado no território dacolônia.
A igrejaregulava a vida privada das pessoas desde o nascimento àmorte, conferindo
a seus atos caráter oficial. Os atos e registros de nascimento, casamento e óbito eram
da competênciado sacerdote. Os cemitérios estavam sobcontrole daigreja.
Apenas com o advento da República, em 15 de novembro de 1889, o ideário da
modernidade de separação do Estado e da igrejase consumou(Decreto119-A, de 17
de janeiro de 1890). A Constituição de 1891 estabeleceráque (artigo 72, parágrafo
7º) “nenhum culto ouigrejagozará de subvenção oficial, nem terárelações de
dependênciaou aliança com o governo da União ou dos estados”. A partir daí,
confirmando-se nas Constituiçõessubsequentes(comoo artigo 19, I, da CF-88), a
religião saiujuridicamente da vida política, destinando-se àvida privada.
O Estado laico é conquistade todos e das famílias, porque fundado na éticada
tolerância. Não é hostil às religiões;ao contrário, surgiuno processo emancipador da
humanidade, para assegurar a liberdade religiosa. Acolhe e garante os crentes e os
não crentes. Nesse sentido, é o Estado neutro.
Apesar do advento mais que centenário do Estado laico, houve e ainda há tentativas
de imposições de valores religiososno ordenamento jurídicodas relações familiares.
A igualdade entre os cônjuges, o reconhecimentojurídicodas entidades familiares
forado casamento, o direito ao divórcio, a igualdade jurídicaentre filhos de
qualquer origem foram e são alvo dessainterferênciaindevida, em desafio aberto ao
Estado laico. Foi difícil aluta para redução do quantum despótico nas famílias, ao
longo do século XX; cada passo eraresultado de árdua batalha legislativa, como se
viu na progressivaemancipação dos filhos “ilegítimos”.
No âmbito privado, as pessoas podem dirigir suas vidas familiares de acordo com os
valores da religião a que se vincula, desde que não conflitem com os princípios
constitucionais. Podem, por exemplo, não se divorciar, se assim determinasua
4. religião. Podem não concordar que haja outras entidades familiares forado
casamento.
Não podem, todavia, impor suas convicções religiosas ao conjunto da sociedade,
ainda que aquelas sejam majoritárias, porque o Estado laico também protege outras
convicções religiosas ounão religiosas minoritárias e aliberdade de cada pessoade
realizar seus projetos de vida.
É preocupante que alguns parlamentares assumam seus mandatos como
representantes do povo e se convertam em porta-vozes de seus grupos religiosos,
como se não vivessem em um Estado laico. O projeto de lei denominado Estatuto da
Família, que tramitana Câmara dos Deputados, ao proclamar que famíliaé apenas a
constituídapelo casamento, é exemplo negativo da tentativa de reintrodução de
valores religiososunilaterais naordem jurídicadas relações familiares, violando o
Estado laico e a garantia constitucional da liberdade de constituição de famíliae do
pluralismo familiar. Expressaintolerânciae aberto desafio ao que já foi reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal.
[1] A ordem privada e a organizaçãopolítica nacional. Brasília: Ministério da
Justiça, 1997, p. 64-89.
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Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da
UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direitode Família(IBDFAM).
Foi conselheirodo CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2015, 8h00
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COMENTÁRIOS DE LEITORES
2 comentários
DIGNIDADE DA PESSOA II
JK (Outros) 6 de dezembro de 2015, 11h33
Outra situação que cito como exemplo é aluta de alguns movimentos pela
legalização ao aborto, custeado pelo estado, que neste caso teriaque dar apoio, se já
não dá, sob o fundamento a liberdade sexual quebrando dessaformao contrato
social . Nestes casos amulher engravidou (acidentalmente) e não quer ser mãe, com
a liberação do aborto resolve-seaquestão rapidamente, mas quando o homem não
quer ser pai e a companheiraou parceirasexual engravida, acidentalmente ounão,
este é obrigado a aceitar a paternidade por forçade lei. Não seriamais prudente
(justo) soba ópticado código civil que presume a paternidade do companheiro, a lei
proibir o reconhecimento de paternidade de filhos forado casamento?Dessaforma
estaríamos dando efetividade ao disposto no artigo 5º da CF/88:- homens e mulheres
são iguais perante a lei, em direitos e deveres.
DIGNIDADE DA PESSOA
JK (Outros) 6 de dezembro de 2015, 11h16
O nobre colega, ao redigir este artigo, disse muito parasimplesmente falar da
dignidade da pessoa, ouseja, o direito de viver conforme seus valores, dentro dos
limites dalei. Ocorre que, ao criticar aação de políticos, ditos religiosos, quanto a
mudança das leis no caminho das religiões, se esqueçe que, tal como estaa lei, esta
protege muito mais os diferentes , quebrando deste modo a regrade equilibrio entre
as partes. Digo isso, tomando como exemplo atransfusão de sangue, feitasoba
ópticada supremaciado direito àvida, de um paciente que seja adepto de uma
religão que não permite tal procedimento, considerado pecado grave sob a visão de
sua religião. Este paciente após a recuperação vai carregar consigo pelo restode sua
6. vida o peso de ter sido submetido oucometido um pecado grave. É evidente que sob
a ópticalegal (constitucional) o estado fezum bem a esse paciente mas sobo ponto
de vista da dignidade da pessoacometeuum crime grave. Portanto as leis devem
descriminalizar atos que, para alguns, sobo ponto de vista da dignidade da pessoaé
justo, pois o estado já vem descriminalizando atos que eram considerados ilícitos,
justamente para garantir aqueles que acreditavam que tais atos não eram ilícitods,
garantindo assim a dignidade desses alguns.
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