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26/05/2019 Evento 50 - SENT1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
11ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 5º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-
1811 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb11@jfpr.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5061732-69.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13
RÉU: ITAIPU BINACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório
A Colônia de Pescadores Z13 ajuizou esta ação civil
pública em 03.10.2001 perante a 1a Vara Federal de Umuarama
requerendo a condenação da Itaipu Binacional a:
- elaborar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental relativo à operação de suas atividades, os quais
devem contemplar os constantes deplecionamentos do nível do seu
reservatório;
- realizar o processo de licenciamento ambiental no
IBAMA;
- indenizar os prejuízos socioeconômicos sofridos pela
população ribeirinha em razão do deplecionamento do nível do seu
reservatório, mormente pelos prejuízos causados à ictiofauna e às
atividades turísticas nos municípios lindeiros, assim como aqueles
causados à navegação, em valores a serem apurados em liquidação de
sentença;
- indenizar todos os demais prejuízos socioeconômicos
causados aos municípios lindeiros, levando-se em conta a extensão
específica dos danos causados a cada região;
- construir escada para os peixes, permitindo às espécies
circular livremente, transpondo o obstáculo artificial criado pela
barragem;
- promover o povoamento/repovoamento da região do
reservatório de Itaipu, utilizando-se para isso de espécies nobres que
habitavam a região;
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- reflorestar as margens do reservatório, plantando árvores
nativas e apropriadas para região;
- suprimir as árvores submersas, evitando o apodrecimento
e a consequente produção de gás metano;
- promover as medidas sanitárias cabíveis para evitar a
proliferação de mosquitos e outros insetos por ocasião do
deplecionamento do nível das águas do seu reservatório;
- indenizar os municípios nos gastos que tiverem com
doenças causadas pelo aumento de vetores propiciado pelo
deplecionamento do reservatório;
- fiscalizar a emissão de esgotos no reservatório a fim de
manter a boa qualidade da água, informando diariamente a população;
- patrulhar ou oferecer condições para que os próprios
municípios lindeiros possam fazê-lo;
- indenizar as pessoas prejudicadas pelo alagamento do rio
Paraná, em especial os pescadores profissionais associados às colônias
existentes na região do Lago de Itaipu;
- promover e fiscalizar a existência de matas ciliares em
toda bacia hidrográfica do rio Paraná, em especial naquelas localidades
em que a erosão poderá assorear o reservatório;
- manter uma vazão mínima da água do reservatório para
propiciar o equilíbrio do ecossistema e a navegabilidade do seu leito.
A autora narrou, para tanto, que a barragem de Itaipu foi
construída sem qualquer preocupação com o meio ambiente. Descreveu
os prejuízos sofridos pela ictiofauna, destacando que a própria barragem
de Itaipu já é uma barreira artificial ao processo reprodutivo dos peixes,
pois sem a escada de peixes o processo reprodutivo resta prejudicado; o
crescente aumento da demanda na produção de energia elétrica promove
drásticas baixas no nível do reservatório, as quais ocorrem exatamente
em período de reprodução da ictiofauna, gerando danos, já que ao
procurar as margens do lago para desovar, as espécies acabam ficando
presas nas pequenas lagoas que vão se formando com o recuo das águas,
sendo que as lagoas secam, causando a morte de peixes e alevinos; os
moluscos e plantas aquáticas ficam expostas ao sol e também morrem.
Sustentou que a inadequação do reflorestamento feito pela
ré e a inexistência de mata ciliar são fatores determinantes da baixa
qualidade da água e do grave assoreamento que assola a região do lago,
culminando no prejuízo de reposição dos estoques pesqueiros em toda a
região do lago de Itaipu. Aduziu que as margens do lago de Itaipu foram
reflorestadas com plantas exóticas, principalmente a leucena, que é
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facilmente arrancada em movimentos mais acentuados de vento, o que
pode causar assoreamento. Salientou que a ausência de mata ciliar vem
causando sérios impactos negativos no ambiente.
Afirmou que com o rebaixamento do nível do reservatório
(principalmente entre outubro de 1999 e março de 2000) toda a receita
advinda da exploração turística desapareceu, dando lugar a dificuldades
financeiras, tendo como vítima a população lindeira.
Destacou a ocorrência de risco à navegação, em razão da
baixa no nível da água, havendo danos para os proprietários de
embarcações de pesca e lazer, além das empresas que fazem transporte
fluvial na região.
Frisou que o alagamento causou uma transformação na
cidade de Guaíra, apontando que os critérios adotados na distribuição
dos royalties não foram corretos, pois não tiveram como parâmetro a
realidade de cada município. Consignou que os municípios lindeiros
sofrem, ainda, o agravamento de seus problemas sociais, bem como os
pescadores profissionais. Ressaltou a questão pertinente à permissão de
funcionamento de emissários de esgoto, sem o devido tratamento,
diretamente no leito do lago.
Asseverou que a ré não tem licença ambiental para operar
e que tampouco elaborou EIA-RIMA, destacando que o IBAMA não
tomou medidas coercitivas neste sentido. Defendeu que o EIA pode ser
realizado posteriormente à obra, conforme prevê a Resolução 06/1987
do Conama. Acrescentou que os royalties não são suficientes como
medida compensatória. Frisou o aumento da criminalidade deu-se em
razão do empreendimento. Destacou as previsões sobre a licença
ambiental, constantes da Lei n.º 6.938/1981. Apontou que a
regularização deve se dar unicamente quanto à licença de operação.
Sustentou a competência do IBAMA para tanto, indicando o art. 4º da
Resolução 237/1997 do Conama.
Defendeu a existência de nexo de causalidade entre a usina
e os danos decorrentes. Afirmou que a reparação do dano causado à
ictiofauna deverá ocorrer pela construção da escada e pelo
repovoamento do reservatório. Mencionou que a decomposição das
árvores submersas produz gás metano, gerando a baixa qualidade da
água no local e a morte de peixes. Alegou que mesmo não havendo na
legislação previsão sobre obrigação de se manter uma vazão mínima nos
reservatórios das hidrelétricas, a providência é muito importante para
evitar maiores desastres ambientais decorrentes do funcionamento das
usinas hidrelétricas, principalmente o rebaixamento desordenado dos
seus níveis. Salientou não ter havido reflorestamento na área. Asseverou
a responsabilidade civil da ré pelos danos ambientais.
O IBAMA, intimado para habilitar-se como litisconsorte,
informou que não pretendia ingressar na lide porque estava atuando
como perito na ação cautelar de antecipação de provas nº
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2001.70.04.002330-3 (digitalizada para 5061731-84.2015.4.04.7000 -
evento 7, PET16).
A ré apresentou contestação (evento 7, PET19). Alegou,
preliminarmente: incompetência absoluta da Subseção Judiciária de
Umuarama, com o reconhecimento da competência da Seção Judiciária
do Distrito Federal, pois o objeto extrapola o limite territorial
brasileiro; impossibilidade jurídica do pedido, no que diz respeito aos
pedidos indenizatórios de caráter individual (enumerados na inicial: 4, 5,
11, 13 e 14). Pediu a intervenção da União. Sustentou ter havido
nulidade da citação, por ter sido feita apenas em nome do Diretor Geral
brasileiro, e não do paraguaio, em conjunto. Aduziu falta de interesse
processual porque a tutela jurisdicional pleiteada não tem vinculação
com os objetivos estatutários da parte autora; ilegitimidade ativa por
falta de prova de que a autora esteja constituída há mais de um ano;
ausência de autorização expressa dos associados da autora; defeito de
representação; ilegitimidade passiva; litispendência com a ação nº
98.1012000-1, conexão com a ação nº 99.5010176-0; litisconsórcio
necessário com a União, República do Paraguai, Eletrobrás e Ande.
No mérito, argumentou ser a única entidade responsável
pela construção, manutenção e funcionamento de uma grande
hidrelétrica que desenvolve efetivas e permanentes ações de preservação
ambiental, de acordo com seu plano de gestão ambiental. Destacou que
a qualidade da água é avaliada permanentemente, mantendo as
condições adequadas para a operação normal da usina, conservação da
vida aquática e uso múltiplo do recurso hídrico. Salientou que as
características físico-químicas e hidrobiológicas gerais da água do
reservatório têm sido mantidas dentro de uma estreita escala de
variação, bem como que um longo programa de manejo adequado do
solo vem sendo desenvolvido em parceia com os dezesseis municípios
lindeiros e comunidade ribeirinha. Asseverou que pesquisas indicam que
a influência do reservatório no clima regional limita-se a um pequeno
aumento da umidade específica e temperatura mínima.
Acrescentou realizar atividades voltadas à conservação dos
solos na bacia hidrográfica. Ressaltou a inauguração do Ecomuseu de
Itaipu, que resgata toda a memória do local. Informou que as famílias de
índios que existiam por ocasião da formação do reservatório foram
reassentadas. Salientou atuar em campanhas voltadas a medidas
sanitárias, além de desenvolver programa de gerenciamento de resíduos
e educação ambiental. Alegou que a formação do lago ajudou a expandir
a atividade pesqueira na região, indicando que o trecho a jusante de Sete
Quedas teve aumento de área de distribuição e de migração de peixes,
ao mesmo tempo que as espécies a montante tiveram acesso à recente
área alagada. Argumentou que desenvolve o monitoramento da
ictiofauna e da pesca profissional.
Aduziu que as Sete Quedas já se constituíam em barreira
natural intransponível aos deslocamentos dos peixes para os trechos
superiores da bacia, não havendo respaldo científico em atribuir-se à
represa o obstáculo que apenas foi deslocado. Esclareceu que as áreas da
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multiplicação dos peixes - locais de desova e criadouros naturais -
localizam-se a montante da hidrelétrica, para cima do Município de
Guaíra. Sustentou não haver indícios de extinção ou diminuição natural
de espécies. Frisou que se, por acaso, houve decréscimo no número de
peixes isso se deve a diversos fatores, tais como a poluição por
agrotóxicos, o desflorestamento, fenômenos da natureza como o "el
niño", além do aumento do número de pescadores.
Consignou que a piracema não tem relação com a
procriação das espécies. Apontou ter realizado reflorestamento da faixa
de proteção e dos refúgios biológicos. Disse que não pode ser
responsabilizada pela introdução da espécie leucena na região, tendo
seguido rigorosamente as orientações do órgão ambiental e instituições
de pesquisa para a plantação. Argumentou que o deplecionamento, antes
de ser uma resposta à determinação do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS, é uma condição imposta pela própria natureza, em face
da ausência de chuvas que alimentam os rios da bacia hidrográfica e
pelos compromissos de ordem internacional assumidos pelos países
signatários do Tratado Tripartite.
Mencionou não haver prova de qualquer dano que tenha
ocorrido em razão do deplecionamento.
A parte autora impugnou a contestação e pediu a produção
de prova testemunhal e pericial (evento 7, PET21). Apresentou a ata da
assembleia geral que a autorizou a ajuizar ação civil pública discutindo
o licenciamento ambiental da Itaipu Binacional (evento 7, PET22, p. 4-
12, INF24).
Realizada audiência, não houve conciliação (evento 7,
PRECATORIA26, p. 10).
A Itaipu pediu provas testemunhal e pericial no evento 7,
INF24, p. 11.
A República do Paraguai requereu sua admissão no polo
passivo e a declinação de competência para o Supremo Tribunal Federal
(evento 7, PET28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela
competência da Vara Federal de Umuarama para processar e julgar a
ação civil pública e pelo deferimento do pedido de intervenção da
República do Paraguai como assistente simples da Itaipu
Binacional (evento 7, PET30, p. 18/21).
Foi indeferido o pedido da República do Paraguai para
figurar como parte, mas admitiu-se sua presença como assistente da
Itaipu Binacional e, por isso, a competência não foi declinada para o
Supremo Tribunal Federal (evento 7, PET30, p. 29/31).
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A curso do processo foi suspenso por determinação do
Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2937 (evemto 7, PET31, p.
13), a qual foi julgada improcedente em sessão concluída no dia
15.12.2011 (evento 7, DEC32, p. 16/17).
A ação civil pública retomou seu curso normal.
A República do Paraguai especificou provas (pericial,
testemunhal e documental) - evento 7, PET33.
A decisão de evento 7, PET33, p. 31/32, deferiu a juntada
de documentos, indeferiu a produção de prova pericial (por ser
suficiente a produzida na ação cautelar) e determinou que a República
do Paraguai e o Ministério Público Federal justificassem o pedido de
prova testemunhal.
A República do Paraguai indicou oito testemunhas (evento
7, PET33, p. 47/51).
O Ministério Público Federal desistiu da produção de
prova testemunhal (evento 7, PET33, p. 60).
Considerando indicação de realização de acordo entre as
partes (autor e réu), foi determinada a suspensão do feito (evento 7,
PET35, p. 3 e 10).
Foi informada a não realização de acordo extrajudicial
(evento 7, PET37).
O despacho de evento 7, DEC38, consignou que as provas
necessárias à solução da lide foram produzidas na ação cautelar n.º
2001.70.04.002330-3 (digitalizada para n.º 5061731-84.2015.4.04.7000)
e intimou as partes para a apresentação de alegações finais (evento 7,
DEC38).
A Colônia de Pescadores Profissionais Z-13 apresentou
alegações finais, arguindo o cerceamento de defesa pela impossibilidade
de produção de provas. No mérito, sustentou a existência de danos à
ictiofauna, a inexistência de adequado reflorestamento das margens do
reservatório, as consequências econômicas e os prejuízos sociais do
empreendimento da ré (evento 7, PET41).
A República do Paraguai apresentou alegações finais,
defendendo que a prova pericial produzida nos autos n.º
2001.70.04.002330-3 (digitalizada sob n.º 5061731-84.2015.4.04.7000)
demonstra que o empreendimento não causou os prejuízos alegados na
inicial. Acrescentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova
e, por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes (evento 7,
PET42, p. 1-12).
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A Itaipu Binacional apresentou alegações finais, arguindo
a prejudicial de prescrição na esteira do decidido pelo E. TRF4 nos
autos 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-
83.2015.4.04.7000). No mérito, protestou pela improcedência dos
pedidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela
competência da Vara Federal de Umuarama, pela possibilidade jurídica
dos pedidos, pela desnecessidade de intervenção da União (Advocacia-
Geral da União), pela validade da citação, pelo interesse processual, pela
ilegitimidade da autora para defender interesse econômico de outros
grupos (i.e., municípios lindeiros, populações ribeirinhas, atingidos pelo
represamento do rio Paraná - pedidos 4, 5, 11, 13, 14), pela regularidade
da representação processual e pela desnecessidade de autorização
expressa para ajuizar esta ação civil pública, pela legitimidade passiva,
pelo não reconhecimento da litispendência com os autos 98.1012000-1,
pela inexistência de conexão com os autos 99.5010176-0, pela
inexistência de litisconsórcio passivo, pela rejeição da prescrição.
Ponderou que não houve cerceamento do direito de a autora produzir
provas. No mérito, disse que a prova pericial produzida nos
autos 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-
83.2015.4.04.7000) demonstrou que o empreendimento causa impactos
ambientais, mas não há certeza de que são adequadas e suficientes as
providências requeridas pela autora (v.g., construção de canal para a
piracema, povoamento do lago com espécies nobres de peixes,
reflorestamento da área de preservação permanente, etc). As medidas de
recuperação, mitigação ou compensação desses impactos devem ser
estabelecidas em procedimento de licenciamento ambiental. Afirmou
que a prova pericial comprovou a rentabilidade pesqueira, de forma que
deve ser julgado improcedente o pedido de indenização dos associados
da autora. Arrematou pela necessidade de condenação da Itaipu
Binacional a se sujeitar ao licenciamento ambiental a ser conduzido pelo
IBAMA (evento 7, PET42, p. 41/69).
Foi declinada a competência para a subseção de Curitiba
(evento 7, DEC45).
As partes se manifestaram nos eventos 15, 16 e 17.
O despacho de evento 20 reconheceu a conexão da
presente ação com a cautelar nº 5061731-84.2015.4.04.7000 (evento
20).
O laudo pericial e a sentença da ação cautelar nº 5061731-
84.2015.4.04.7000 foram juntados no evento 25.
No evento 29 foi proferida decisão indeferindo o pedido
do evento 128, de suspensão na tramitação deste processo.
A República do Paraguai apresentou embargos de
declaração no evento 32, manifestando-se a autora no evento 39 e a
Itaipu, no evento 40.
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Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
2. Fundamentação
2.1 Preliminares
Legitimidade ativa, interesse processual, regularidade
da representação processual
O art. 5º, XXI, da Constituição de 1988 confere
legitimidade às entidades associativas, expressamente autorizadas, para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A legislação
infraconstitucional detalhou os requisitos para a substituição processual
pelas entidades associativas.
O art. 5º da Lei 7.347/1985, na redação vigente à data do
ajuizamento desta ação, dispunha:
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão
também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio
ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor prevê a
defesa coletiva de direitos individuais homogêneos também pela técnica
de substituição processual:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz,
nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A legitimação ativa das associações está ligada ao seu
interesse de agir. A isso a doutrina chama de pertinência temática. De
acordo com Teori Albino Zavascki:
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Seja em razão de suas atividades, ou das suas
competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços,
seja por qualquer outra razão, é indispensável que se
possa identificar uma relação de pertinência entre o
pedido formulado pela entidade autora da ação civil
pública e seus próprios interesses e objetivos como
instituição.
(...)
Relativamente às associações, há, ainda, os limitadores
das alíneas a e b do inc. v: o primeiro reserva a
legitimação ativa a associações com certa estabilidade (=
um ano de existência), o que desestimula eventuais
excessos ou abusos na propositura de ações civis públicas;
e o segundo, mais diretamente ligado ao interesse de agir,
impõe liame objetivo, expresso nos estatutos, entre a
pretensão deduzida na demanda e os fins institucionais da
demandante" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo
Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017,
p. 69/70, destaquei).
De acordo com seu estatuto, a autora (evento 7, INF24, p.
1) tem entre suas finalidades:
Art. 4º. A Colonia tem por fim:
a) Unir por laços de cooperação e solidareie- os pescadores,
estimular seus sentimentos de brasilidade.
b) defender os direitos e interesses dos seus associados.
c) desenvolver o auxílio mútuo, criando caixas de pequenos
empréstimos e de beneficiên-
d) pleitear para si e para os associados os favores concedidos pela lei
respectiva relativos a terrenos de marinha;
e) incentivar o cooperativismo, fazendo com que os associados sejam
também da cooperativa que for fundada na zona da colônica,
inclusive na criação de armazéns.
f) promover a propaganda contra os processos de pesca condenados
pelo código de Pesca.
g) combater o analfabetismo, promovendo a instrução primária dos
filhos dos seus associados, como dos próprios associados, mantendo
para este fim, escolas nos lugares mais convenientes.
h) promover a instrução militar de seus associados a fim de que eles
estejam aptos a serem empregados como auxiliares das forças navais,
na vigilância e das festas das águas territoriais brasileiras.
i) encarregar-se da venda do pescado de seus associados promovendo
para esse fim a instalação de pequeno entreposto, com uma fábrica
de gelo.
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j) prestar auxílio ao serviço de socorro aos náufragos, salvamento de
embarcações, praticagem e balisameno da costa.
k) servir de elemento de ligação enre as autoridades e os associados
e entre estes e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos
(destaquei)
A atividade de pesca depende de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Foi por isso que a assembleia geral extraordinária,
realizada em 10.01.2001, autorizou a autora a ajuizar ação civil pública
para discutir a necessidade de licenciamento ambiental da Itaipu
Binacional (evento 7, PET22, p. 4-12, INF24).
A representação da autora está processualmente adequada,
pois o presidente à época do ajuizamento da ação - José Cirineu
Machado - subscreveu a procuração judicial (evento 7, PET22, p. 3,
14/15).
As preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse
processual, ausência de autorização expressa dos associados da autora
e defeito de representação não merecem ser acolhidas.
É importante lembrar que a legitimação para defesa de
interesses difusos e coletivos não se confunde com direitos ou interesses
de entidades públicas, como, no caso, se mostra a discussão sobre
indenização aos municípios lindeiros.
Assim, como bem ponderou o Ministério Público Federal,
é de se reconhecer a ilegitimidade da autora para pleitear indenização
pelos prejuízos econômicos sofridos pela população ribeirinha em razão
do deplecionamento do nível do reservatório (n. 4 da
inicial), indenização pelos prejuízos causados aos municípios lindeiros
ao reservatório da usina hidrelétrica e nos gastos que tiverem com
doenças que venham a atingir suas populações (n. 5 e 11 da inicial), bem
como para pedir contribuição econômica para a segurança pública dos
municípios lindeiros (n. 13 da inicial). Também falta legitimidade à
autora para pleitear indenização às pessoas prejudicadas pelo
alagamento do rio Paraná, cabendo a análise parcial do pedido, apenas
no que toca aos pescadores profissionais associados (n. 14 da inicial).
Acolho, portanto, parcialmente a preliminar de
ilegitimidade ativa e, em consequência, reputo prejudicada a análise da
alegação da Itaipu Binacional de impossibilidade jurídica dos pedidos
indenizatórios de caráter individual (enumerados na inicial: 4, 5, 11, 13
e 14).
Legitimidade passiva, validade da citação, necessidade
de intervenção da Advocacia-Geral da União, litisconsórcio passivo
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A Itaipu Binacional é pessoa juridica com personalidade
própria, a quem cabe responder por eventuais prejuizos provocados, não
havendo que se chamar à lide, na qualidade de partes ou de assistentes,
seus sócios ou seus fundadores.
Tampouco cabe chamar a União (Advocacia-Geral da
União) invocando-se a Lei 9.469/1997 porque a ré tem capacidade
administrativa e financeira, além de patrimônio próprio. Eventual
sentença de procedência terá efeitos no patrimônio da ré.
Não merece acolhida, ademais, a preliminar de nulidade de
citação. Utilizo-me, neste ponto, da fundamentação já exposta em
decisão proferida na ação cautelar 2004.70.00.002262-3 (digitalizados
para 5019355-83.2015.4.04.7000) conexa à presente (evento 6, DEC28):
1. Não há irregularidade de citação, visto que a requerida foi
devidamente citada na pessoa de seu Diretor Geral, o qual é o seu
representante legal nos termos do inciso VI, art. 12 do Código de
Processo Civil. A legislação processual não exige como pressuposto
de validade da citação de pessoa jurídica, que todos os seus diretores
sejam citados, bastando que um só deles receba a citação. Ademais, a
requerida compareceu em Juízo e passou a integrar a relação
processual, não havendo assim qualquer prejuízo à defesa de seus
interesses.
Afasto, assim, as preliminares.
Incompetência
O art. 2º da Lei nº 7.347/1985 prevê que o foro competente
para a ação civil pública é o do local onde ocorreu o dano. A regra tem
por objetivo tornar a jurisdição mais acessível àqueles diretamente
prejudicados pelo dano, os quais podem dirigir-se ao juízo local, bem
como mais célere, uma vez que as provas são mais facilmente
produzidas no local do dano.
O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor prevê:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente
para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Ou seja, em caso de dano de âmbito nacional ou
regional, a competência é do foro da capital do Estado ou do Distrito
Federal. No caso, o juízo de Umuarama entendeu que o dano seria
regional (e não local) e por isso declinou da competência para a Vara da
Capital do Estado.
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Não há sentido na remessa dos autos à Seção Judiciária do
Distrito Federal porque, ao contrário do que alega a Itaipu Binacional,
não se está tratando de danos ambientais ocorridos fora dos limites do
país.
Reputo superada a preliminar.
Litispendência e conexão
A Itaipu Binacional arguiu a litispendência desta ação com
a de nº 98.1012000-1 (ajuizada em 28.05.1998 perante a 2a Vara Federal
de Foz do Iguaçu) e conexão com a ação nº 99.5010176-0 (ajuizada em
28.01.1999 perante a 1a Vara Federal de Umuarama). No entanto, não
apresentou cópias das petições iniciais, sentenças ou outras peças
processuais que pudessem identificar as questões debatidas naqueles
autos. Por se tratarem de processos físicos, a consulta aos sistemas
informatizados da Justiça Federal não conseguem mostrar as peças
processuais.
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato; desta
forma, a Itaipu Binacional não logrou comprovar a litispendência nem a
conexão, e por essa razão as preliminares devem ser afastadas.
Cerceamento de defesa
A autora sustentou, nas alegações finais, o cerceamento de
defesa porque o juízo não permitiu a produção de provas nesta ação civil
pública.
Não lhe assiste razão.
A prova pericial foi produzida na ação cautelar
2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-83.2015.4.04.7000)
conexa à presente e o laudo foi trasladado para o evento 25 destes autos.
Cabe referir, ainda, que as testemunhas indicadas pela
autora e pela República do Paraguai seriam arguidas sobre aspectos
técnicos do reservatório de Itaipu Binacional. E, de acordo com o art.
443, II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art.
440, II, do Código de Processo Civil de 1973), a prova testemunhal não
será admitida quando os fatos só puderem ser provados por prova
pericial.
2.2 Prejudicial de mérito: prescrição
A Itaipu Binacional sustentou a ocorrência de prescrição,
utilizando, como argumento, o acórdão proferido pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4a Região nos autos 2004.70.00.002262-3
(digitalizados para 5019355-83.2015.4.04.7000).
Não lhe assiste razão.
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O acórdão foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESp 834.831 em sessão realizada no dia 17.09.2009. As
razões de decidir não podem ser usadas, portanto, nesta sentença.
Além disso, esta ação civil pública veicula interesse difuso
(proteção ambiental por meio de licenciamento ambiental) e interesse
individual homogêneo (indenização pela degradação do meio ambiente).
A primeira pretensão é, no entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, imprescritível (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
2ª Turma, julgado em 10/11/2009). Já o dano ambiental individual (ou
dano em ricochete) é sujeito a prescrição mas, conforme bem explicado
pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1641167/RS julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça em 13.03.2018: "o termo inicial do
prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano
ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos
efeitos decorrentes do ato lesivo. (...) O ajuizamento de ação versando
interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para
a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual
homogêneo".
Nos autos não há prova da data em que os associados da
autora tiveram ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Por isso, a prejudicial de mérito deve ser afastada.
2.3 Mérito
A parte autora pretende a condenação da Itaipu Binacional
a elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental relativo à operação de sua atividade e a realizar o processo de
licenciamento ambiental perante o IBAMA.
A Usina Hidrelétrica de Itaipu surgiu de um tratado
internacional celebrado no ano de 1973 pela República Federativa do
Brasil e pela República do Paraguai com o objetivo de aproveitar
o potencial hidráulico do Rio Paraná. Um ano depois, em maio de
1974, foi criada a empresa Itaipu
Binacional para construir e gerenciar a usina. A construção da usina
iniciou-se nesse ano de 1974; a formação do reservatório ocorreu em
1982; em maio de 1984 a Itaipu Binacional começou a gerar
energia (informações obtidas em https://www.itaipu.gov.br/sala-de-
imprensa/perguntas-frequentes e no laudo de evento 25, LAUDO2, p.
26).
De acordo com a prova pericial, "a área ocupada pelo lago
em seu nível normal é 1.350 km2 ou 135.000 ha e a extensão do espelho
d'água, entre Foz do Iguaçu e Guaíra, em linha reta é de 153 km"
(evento 25, LAU2, p. 28). O lago atinge dois Estados - Paraná e Mato
Grosso do Sul - e dezesseis municípios.
É incontroverso que a Itaipu Binacional localiza-se no
território brasileiro e, por isso, submete-se à legislação do pais, inclusive
no que diz respeito às normas ambientais.
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Desde sua criação, a Itaipu Binacional funciona sem
licença ambiental e sem estudo de impacto ambiental, até porque
quando foi constituída, não havia previsão de obrigatoriedade de
referidos instrumentos ambientais - e quanto a isto não há divergência
entre as partes.
Na época da construção da usina ainda não havia a Lei
6.938/1981 e, ao tempo do início do seu funcionamento, não tinham
sido editadas as Resoluções 01/1986 e 06/1986 do CONAMA, que
inauguraram no ordenamento jurídico brasileiro a obrigação do estudo e
do relatório de impacto ambiental para empreendimentos
potencialmente degradadores do meio ambiente. Quando da constituição
e do início do empreendimento, vigiam o Código de Águas (Decreto
24.643/1934) e o já revogado Código Florestal (Lei 4.771/1965).
Justamente pela falta de legislação exigindo estudos
ambientais é que os pedidos da presente ação civil pública não se voltam
à eventual anulação de licença ambiental ou até mesmo à interdição de
atividades, mas sim para regularização ambiental do empreendimento,
mesmo que a posteriori.
A licença ambiental é exigência prevista na Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/1981, art. 10), nos casos
de construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental.
A Lei Complementar 140, de 08.12.2011, conceitua
licenciamento ambiental como "procedimento administrativo destinado
a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, decausar degradação ambiental" (art. 2º, I).
O art. 1, I, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA
detalha o conceito:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
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A Resolução n.º 06/1987 do CONAMA dispõe sobre o
licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia
elétrica, estabelecendo:
Art. 12. O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se
as etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o
empreendimento.
(...)
§ 5.º Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente
a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da
LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a
concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a
descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto
ambiental provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias
de adoção.
(...)
Nas palavras de Édis Milaré (Direito ao ambiente: a
gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009, p. 420):
o licenciamento ambiental constitui importante instrumento de gestão
do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração
Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades
humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do
equilíbrio ecológico.
Não se pode olvidar que há três espécies de
licença ambiental: prévia, de instalação e de operação.
A licença ambiental é um valioso instrumento da
política ambiental do país; é, de fato, o meio pelo qual se evitam ou se
minimizam impactos ambientais negativos oriundos de obra,
empreendimento ou atividade. Constitui-se em instrumento de
prevenção da ocorrência de danos, razão pela qual o procedimento
administrativo deve ser realizado de forma completa e profunda, sem
irregularidades.
Claro que o intuito primordial da licença ambiental é seu
caráter preventivo, por isso a regra é que o procedimento de
licenciamento ambiental se inicie antes da instalação e da operação da
atividade, para que os danos ambientais sejam evitados. Contudo, em
casos excepcionais, a licença pode ser requerida a posteriori, e este seria
o caso do presente processo. Isso porque a licença é principalmente, mas
não unicamente, preventiva. Ela também serve para regularizar,
ambientalmente falando, toda a "vida" do empreendimento, razão pela
qual deve ser sempre renovada. Em cada renovação, a situação é
novamente analisada e, eventualmente, as medidas preventivas,
mitigadoras ou compensatórias são alteradas.
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Note-se que, na hipótese, levando em conta o estado em
que está o empreendimento, a única licença a ser buscada seria a de
operação.
Neste ponto, importante mencionar, a fim de corroborar a
necessidade da licença neste momento, que a perícia realizada na ação
cautelar de produção antecipada de provas identificou diversos impactos
ambientais em razão da implantação da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
Transcrevo alguns trechos do laudo pericial que demonstram esses
impactos:
O rebaixamento do lago propiciará a formação de poças que retêm
principalmente espécies de pequeno porte, provocando mortalidade
localizada nestas áreas.
A retração da água deixará expostas áreas marginais prejudicando as
espécies que utilizam esses locais para alimentação, abrigo e desova,
provocando um aumento da predação.
(...)
O rebaixamento de reservatórios pode exercer um controle positivo
sobre a proliferação de espécies exóticas, como as dos moluscos dos
gêneros Limnopema e Corbicula que ocorrem no reservatório de
Itaipu.
(...)
No período de 2000 não houve redução na rentabilidade pesqueira
(kg/pescador/dia), mas sim uma redução no esforço de pesca (número
de pescadores, por dia de pesca). No entanto, alterações causadas
por fenômenos naturais ou artificiais podem ter uma resposta a
médio e longo prazo, que necessitam de monitoramento constante,
uma vez que envolvem causas biológicas, como período reprodutivo,
sucesso reprodutivo e outros.
(...)
Entretanto, não vê necessidade de realizar o corte, haja vista que não
se tem verificado impacto negativo quanto às madeiras imersas, ao
contrário, elas têm sido utilizadas como substrato fechado de
organismos bentônicos essenciais à alimentação de diversas espécies
de peixes.
(...)
Apenas como um referencial para avaliação dos citados prejuízos,
informamos que os deplecionamentos ocorridos em 1999 e 2001
peduraram, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) dias e 15 (quinze)
dias.
(...)
A leucena é uma espécie altamente competitiva, impedindo dessa
forma o desenvolvimento das espécies nativas, como a guabiroba, por
exemplo, fornecedora de alimento para a fauna, especialmente a
ictiofauna.
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(...)
a) A erosão das margens, por ação de marolas, oriundas de variações
do nível do lago, seja por fenômenos naturais (chuvas e secas) ou por
forma artificial (deplecionamento) contribui para o assoreamento do
lago. Esse efeito erosivo se faz sentir mais acentuadamente nos locais
cujas margens não foram ainda reflorestadas.
b) A contribuição desse material (solo) para o assoreamento da
barragem não pode ser evitado. Entretanto, poderá ser minimizado
com a continuação do plantio de vegetação ao longo das margens do
lado (APP).
(...)
As espécies existentes anteriormente alcançavam maiores valores
(principalmente dourado e pintado) do que as espécies atualmente
mais capturadas no reservatório (armado e mapará/perna de moça).
(...)
26) Além do rebaixamento em si mesmo considerado, outros fatores,
tal como o assoreamento do reservatório, contribuem para a
diminuição dos estoques pesqueiros?
Sim. Entretanto o assoreamento faz parte de um processo cujas
causas são externas e que, eventualmente, podem ser aceleradas ou
diminuídas, com maior propensão às primeiras. E mais, esse evento
não se dá isoladamente, mas concomitante a outros impactos, tais
como: poluição por agrotóxicos, produtos químicos, esgotos, etc.
Esses agentes poluentes, por sua vez, ocasionam o aparecimento de
eutrofização, gases, bactérias, fungos, etc. que impossibilitam
imputar quali-quantitativamente qual a causa que mais contribuiu
para a ocorrência de um determinado impacto.
(...)
Não existe nenhum estudo técnico fidedigno que comprove a
existência de sobrepesca na região do reservatório.
(...)
(evento 25, LAU2, p. 13., 14, 15, 16, 22, 23 e 25)
A obtenção da licença é imprescindível para a eleição de
medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos e
dos danos causados pelo empreendimento. A própria
perícia recomendou por diversas vezes a realização de processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
Estão presentes a obrigatoriedade, a necessidade e a
utilidade da licença ambiental para a Usina Hidrelétrica de Itaipu.
No que se refere ao Estudo de Impacto Ambiental, o laudo
pericial mencionou:
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O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um expediente utilizado para
empreendimentos novos, onde se procura identificar os possíveis
impactos que a atividade acarretará, que medidas devem ser tomadas
para mitigá-los e quais as compensações oferecidas para os impactos
não mitigáveis.
Os principais impactos físicos concernentes à instalação da obra já
ocorreram, bem como parte dos sócio-econômicos e bióticos, quando
da formação do lago artificial.
Haveria necessidade de estudos ambientais, adicionais, referentes às
atividades externas ao reservatório cujos impactos são cumulativos e
se fazem sentir no lago, fruto do represamento das águas do rio
Paraná e seus tributários, tais como assoreamento, poluição
por agrotóxicos, esgotos e produtos químicos gerados por indústrias
à montante, entre outros.
São necessários também estudos e diagnósticos decorrentes da
operacionalização da usina, com impactos no próprio lago e fora
deste, como os eventuais deplecionamentos.
Mais importante do que a denominação do estudo ambiental que deva
ser feito é a necessidadde de que o mesmo esteja atrelado a um Termo
de Referência elaborado por uma equipe multidisciplinar.
(evento 25, LAU2, p. 25:)
De fato, em alguns casos a legislação atual exige, no
âmbito do processo para obtenção de licença ambiental, a elaboração
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) conforme previsto
na Constituição Federal:
Art. 225. (...)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Da mesma forma, prevê a Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei 6.938/1981):
Art. 8º Compete ao CONAMA:
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria; (redação originária, revogada
em 1989)
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II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos
públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios
de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional
pela Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989,
revogada em 1990)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis consequências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
(....)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
III - a avaliação de impactos ambientais;
(destaquei)
A Resolução 237/1997 do CONAMA, por sua vez, dispõe:
Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Não se pode olvidar, ademais, que a necessidade de
avaliação de impactos ambientais está também prevista na Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, proclamada no
Conferência das Nações Unidas em junho de 1992:
Princípio 17 - A avaliação de impacto ambiental, como instrumento
nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que
possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente e que dependam de uma decisão de autoridade nacional
competente.
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A avaliação/estudo de impacto ambiental consiste em
instrumento preventivo de tutela ambiental, voltado a evitar a ocorrência
de danos ambientais, mediante a elaboração de profundo e completo
estudo.
Isso porque o órgão ambiental licenciador deve conhecer
muito bem o empreendimento que se pretende implantar para que possa
ou não aprová-lo. Ou seja, deve ter pleno conhecimento das
características do entorno, do tipo de atividade, dos resíduos gerados, do
nível de poluição (atmosférica, sonora, hídrica, visual, eletromagnética),
se haverá necessidade de retirada de vegetação e se ela é permitida,
dentre outras circunstâncias.
De acordo com os dispositivos anteriormente transcritos, o
estudo de impacto ambiental será obrigatório nos casos
de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional. Aqui é importante ressaltar que a Usina Hidrelétrica de Itaipu
localiza-se no bioma Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional
pelo art. 225, §4º, da Constituição de 1988.
Assim, na presente hipótese, resta clara a necessidade de
realização de estudo de impacto ambiental da atividade desenvolvida
pela ré.
A ausência do estudo prévio à operação da usina
hidrelétrica não implica sua desnecessidade. O laudo pericial realizado
pelo IBAMA informou que diversas hidrelétricas têm sido regularizadas
quanto à situação ambiental e que, ao invés de um estudo de impacto da
forma como previsto na lei, tem sido exigido um relatório ambiental,
que pode ser adaptado à situação de operação do empreendimento,
auxiliando no processo de licença ambiental.
Destarte, evidencia-se a procedência do pedido para que a
ré requeira, junto ao IBAMA (art. 7º, XIV, a, da Lei Complementar
140/2011), a licença ambiental da Usina Hidrelétrica de Itaipu,
cumprindo as exigências do órgão licenciador, inclusive no que se refere
aos estudos/avaliações/relatórios ambientais.
A providência ora determinada não interfere na soberania
de estado estrangeiro (a República do Paraguai, assistente da ré neste
processo), porque a Itaipu Binacional tem personalidade jurídica distinta
da de seus instituidores. Por desenvolver atividade no Brasil, sujeita-se à
legislação brasileira. Sustentar o contrário seria conferir situação mais
privilegiada à ré do que ao próprio ente que a instituiu: a União.
Ademais, mesmo os países soberanos submetem-se às normativas
internacionais, como a já citada Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, proclamada no Conferência das Nações
Unidas em junho de 1992.
Há muito tempo decidi, nos autos 2002.70.02.004438-0
(evento 7, PRECATORIA26, p. 79/81):
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É certo que a Itaipu Binacional apresenta natureza jurídica de
organismo internacional, eis que foi criada pela convergência de
vontades de dois Estados soberanos. Nada obstante, não é lícito
reconhecer-lhe imunidade às leis brasileiras, especialmente quando
se trata de defender direitos e interesses preponderantes deste país -
se é que o meio ambiente pode ser cindido por linhas fronteiriças
imaginárias.
Ademais, nota-se que o artigo XXI do Tratado que criou a Itaipu
Binacional submeteu seus dirigentes às responsabilidades civil e
penal segundo as leis nacionais respectivas e que o Estatuto do ente
binacional reconhece-lhe responsabilidade técnica (artigo 4º). Ora,
se a Itaipu Binacional possui capacidade de tomar decisões técnicas,
possui capacidade para responder por eventuais danos que essas
decisões possam acarretar.
(...)
Trata-se de entendimento irrefutável, diante do que prevê o art. XIX
do Tratado Internacional de criação da Itaipu Binacional, aprovado
pelo Decreto 72.707/73:
O foro da ITAIPU, relativamente às pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas ou com sede no Brasil ou Paraguai, será,
respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para tanto,
cada Alta Parte Contratante aplicará sua própria legislação,
tendo em conta as disposições do presente Tratado e de seus
Anexos.
E vale lembrar que as pretensões deduzidas nesta ação buscam a
proteção de bens públicos brasileiros (meio ambiente do território
brasileiro), vindo a preservar bens estrangeiros apenas de modo
reflexo (meio ambiente do lado paraguaio). Nesse contexto, apenas
para argumentar, ainda que a Itaipu Binacional fosse uma empresa
exclusivamente estrangeira (o que não é o caso), estaria sujeita à
jurisdição brasileira, pois sua conduta afeta o meio ambiente do
Brasil.
A esse respeito ensina Vladimir Passos de Freitas:
Já a questão atinente à competência judiciária, ou seja, a qual
tribunal será possível dirigir um pedido que alcança dois ou
mais países, é menos complexa (...) Atualmente, pacificou-se o
entendimento de que as ações por danos ambientais podem ser
propostas no tribunal do local do dano, no tribunal do lugar
onde se exerceu a atividade perigosa ou no domicílio do réu (A
Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2
ed. São Paulo: RT, 2002, p. 43-44)
(...)
Portanto, ainda que o Tratado Internacional criador da Itaipu fosse
omisso quanto à aplicação da lei brasileira, não haveria razão para
afastá-la, ante a falta de previsão de outros instrumentos eficazes de
proteção ambiental no referido Tratado. Entendimento contrário
acarretaria não só ofensa à soberania nacional e ao princípio geral
da subsidiariedade, mas também ao que dispõe o art. 225 da
Constituição da República (...)
Demais obrigações de fazer
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A parte autora formulou, também, pedidos tendentes a
condenação da Itaipu Binacional a:
- construir a escada para os peixes, permitindo às espécies
circular livremente, transpondo o obstáculo artificial criado pela
barragem de Itaipu;
- promover o povoamento e/ou repovoamento da região do
reservatório de Itaipu, utilizando-se de espécies nobres que habitavam a
região;
- reflorestar as margens do reservatório plantando, nos
lugares ainda não reflorestados, espécies nativas da região e, nos locais
onde foram plantadas árvores não apropriadas, sejam elas substituídas
por mudas de espécies nativas;
- suprimir as árvores submersas, evitando o apodrecimento
e produção de gás metano;
- tomar as providências sanitárias cabíveis, evitando a
proliferação de mosquitos e outros insetos, por ocasião do
deplecionamento do nível das águas do seu reservatório;
- fiscalizar a emissão de esgotos na região do reservatório,
mantendo a boa qualidade da água e a população informada;
- promover e fiscalizar a existência de matas ciliares em toda bacia
hidrográfica do Rio Paraná, nas localidades cuja ocorrência de erosão poderá
comprometer ainda mais o assoreamento do seu reservatório;
- manter uma vazão mínima da água do seu reservatório,
nível suficiente para a manutenção de todo ecossistema existente,
inclusive para manutenção da navegabilidade do seu leito e de todas as
demais atividades turísticas e socioeconômicas nele desenvolvidas.
É possível verificar que todos esses pedidos dizem respeito
a regularizações ambientais do empreendimento: reflorestamentos,
fiscalizações da qualidade da água, escada para peixes, repovoamento de
espécies.
No entanto, conforme bem destacado pelo Parquet no
evento 7, PET42, p. 41/69, "foram identificados diversos impactos
ambientais negativos em decorrência da implantação e operação da
Usina Hidrelétrica de Itaipu. Muitos ainda devem ser identificados
através de licenciamento ambiental. (...) as providências requeridas pela
autora em face da ré (...) poderiam "engessar" as exigências para a
proteção ambiental, ou mesmo causar novos impactos/consequências
sem, necessariamente mitigar os já existentes. (...) tais providências
deverão ser analisadas por ocasião do licenciamento ambiental, ao qual
a ré deve ser condenada a se submeter".
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A prova pericial produzida na ação cautelar conexa, apesar
de bem elaborada, dizia respeito a um objeto mais reduzido do que o
abrangido nesta ação civil pública.
Ou seja, o juízo carece de elementos técnicos que apontem
qual a melhor forma de regularização ambiental da Usina Hidrelétrica
de Itaipu, e por isso não pode estipular determinações neste sentido.
Não se quer dizer que as medidas necessárias não serão
tomadas, mas apenas que não no âmbito desta ação, mas sim quando da
realização do processo de licenciamento ambiental, conforme já
determinado. O licenciamento deverá se voltar justamente para a
regularização do empreendimento, para a recuperação do que foi
impactado, tomando-se as medidas necessárias nele previstas, e de
acordo com o relatório ambiental a ser também elaborado.
Ou seja, o correto é que se faça um estudo aprofundado da
situação, que ela seja regularizada e que, neste âmbito, sejam
determinadas as medidas necessárias para a recuperação do meio
ambiente. Em estudo desta magnitude é que devem ser estipuladas quais
espécies deverão ser plantadas, como se dará eventual necessidade de
restabelecimento da fauna etc.
A regularização do empreendimento dessa forma fica bem
mais correto e completo, além de mais efetivo, do que se houvesse uma
determinação genérica na sentença, o que necessariamente teria que ser
acompanhado por um órgão ambiental. Assim, o ideal é que o próprio
órgão ambiental conduza, administrativamente, o processo - ao menos
neste caso específico, em que o empreendimento é muito grande e
complexo.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos, na forma do
art. 16 da Lei 7.347/1985.
Indenização aos pescadores profissionais associados às
colônias do Lago de Itaipu
A prova pericial produzida informou que:
No período de 2000 não houve redução na rentabilidade pesqueira
(kg/pescador/dia), mas sim uma redução no esforço de pesca (número
de pescadores, por dia de pesca). No entanto, alterações causadas
por fenômenos naturais ou artificiais podem ter uma resposta a
médio e longo prazo, que necessitam de monitoramento constante,
uma vez que envolvem causas biológicas, como período reprodutivo,
sucesso reprodutivo e outros.
(...)
Apenas como um referencial para avaliação dos citados prejuízos,
informamos que os deplecionamentos ocorridos em 1999 e 2001
peduraram, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) dias e 15 (quinze)
dias.
26/05/2019 Evento 50 - SENT1
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 24/26
(...)
Os prejuízos imediatos e temporários, período em que durou o
deplecionamento, ocorreram para os turistas, frequentadores das
praias artificiais, que ficaram impedidos de o fazer, para o comércio
que aufere lucros com a venda de mercadoria e serviços a essa
população flutuante. E para o município que deixou de arrecadar
mais impostos no período.
Os prejuízos a meio e longo prazo poderão ocorrer para os
pescadores profissionais, por conta da mortandade de peixes
(matrizes e alevinos) em lagoas residuais com reflexo na reposição de
estoques. Mas que só poderão ser avaliados desde que, devidamente
monitorados ao longo dos anos e levando-se em conta outras
variáveis que poderão contribuir para diminuição dos estoques, como
por exemplo, períodos prolongados de secas que impedem o
aparecimento sazonal de ambientes propícios à reprodução e
sobrevivência dos alevinos.
(...)
As espécies existentes anteriormente alcançavam maiores valores
(principalmente dourado e pintado) do que as espécies atualmente
mais capturadas no reservatório (armado e mapará/perna de moça).
(...)
Apesar da formação do reservatório de Itaipu ter ocorrido em 1982,
estudos sobre a produção pesqueira só se iniciaram em 1987. Os
primeiros anos de formação de reservatórios em regiões tropicais são
mais produtivos, devido à incorporação de matéria orgânica,
elevação da produtividade secundária incluindo os peixes. No
reservatório de Itaipu, os primeiros anos apresentaram uma maior
produtividade, havendo uma queda no período de 93/95, e uma
estabilização em valores mais baixos. No entanto, a rentabilidade
permaneceu constante.
(...)
Com a formação do reservatório de Itaipu, até o final dos anos 90, no
trecho correspondente, houve um acréscimo de 300% em relação ao
número de pescadores profissionais existentes no lago.
(...)
Não existe nenhum estudo técnico fidedigno que comprove a
existência de sobrepesca na região do reservatório.
(evento 25, LAU2, p. 14, 22, 23, 25, 26, 36, 48 destaquei)
Conclui-se, então, que após a formação do reservatório da
usina hidrelétrica houve um grande aumento do número de peixes e,
consequentemente, um incremento no número de pescadores
profissionais. É verdade que, antes da formação do lago, os peixes
"nobres" (por exemplo, dourado e pintado) eram mais frequentes; mas,
por serem espécies de ambiente lótico, não se adaptaram ao ambiente
lêntico do reservatório. Essa diminuição do número de peixes "nobres"
não reduziu a rentabilidade auferida pelos pescadores.
26/05/2019 Evento 50 - SENT1
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 25/26
A formação do reservatório não causou danos ambientais
individuais aos pescadores associados da parte autora. O
deplecionamento do reservatório, por 45 e 15 dias, respectivamente, nos
anos de 1999 e 2001, não causou prejuízo direto e imediato aos
pescadores, conforme apontado pela perícia.
Por esses motivos, o pedido de indenização veiculado no
número 14 da petição inicial (evento 7, INIC2, p. 76) não merece ser
acolhido.
3. Dispositivo
Ante o exposto,
3.1 não resolvo o mérito dos pedidos de número 4, 5, 11,
13 e 14 (parcialmente) formulados na exordial (evento 7, INIC1, p.
74/77) com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
3.2 julgo improcedentes os pedidos número 6, 7, 8, 9, 10,
12, 15, 16 formulados na exordial (evento 7, INIC2, p. 74/77), na forma
do art. 16 da Lei 7.347/1985;
3.3 julgo improcedentes os pedidos número 14 (no que se
refere aos pescadores profissionais associados às colônias do Lago de
Itaipu), 19 e 20 formulados na exordial (evento 7, INIC2, p. 74/77), na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil;
3.4 julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
a Itaipu Binacional a requerer, junto ao IBAMA (art. 7º, XIV, a, da Lei
Complementar 140/2011), a licença ambiental da Usina Hidrelétrica de
Itaipu, cumprindo as exigências do órgão licenciador, inclusive no que
se refere aos estudos/avaliações/relatórios ambientais, sob pena de multa
diária de 1% do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem;
3.5 defiro o pedido de liminar para determinar que a Itaipu
Binacional inicie os estudos ambientais, conforme especificação do
órgão ambiental competente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de 1% do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem.
Condeno a Itaipu Binacional a pagar 50% das custas
processuais. Sem honorários (STJ, EAREsp 962.250).
Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais
relativamente aos pedidos não conhecidos/julgados improcedentes (art.
18 da lei n.º 7.347/1985).
Digitalizem-se os documentos apresentados pela Itaipu
Binacional juntamente com sua contestação (evento 7, DEC20, p. 5).
26/05/2019 Evento 50 - SENT1
file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 26/26
5061732-69.2015.4.04.7000 700005501899 .V366
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) eventual(is) recurso(s), caberá à Secretaria
abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter
os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Documento eletrônico assinado por SILVIA REGINA SALAU BROLLO, Juíza Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
o preenchimento do código verificador 700005501899v366 e do código CRC 9d1a0fff.
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Signatário (a): SILVIA REGINA SALAU BROLLO
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Ação contra Itaipu por danos ambientais

  • 1. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 1/26 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 11ª Vara Federal de Curitiba Avenida Anita Garibaldi, 888, 5º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210- 1811 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb11@jfpr.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5061732-69.2015.4.04.7000/PR AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13 RÉU: ITAIPU BINACIONAL SENTENÇA 1. Relatório A Colônia de Pescadores Z13 ajuizou esta ação civil pública em 03.10.2001 perante a 1a Vara Federal de Umuarama requerendo a condenação da Itaipu Binacional a: - elaborar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental relativo à operação de suas atividades, os quais devem contemplar os constantes deplecionamentos do nível do seu reservatório; - realizar o processo de licenciamento ambiental no IBAMA; - indenizar os prejuízos socioeconômicos sofridos pela população ribeirinha em razão do deplecionamento do nível do seu reservatório, mormente pelos prejuízos causados à ictiofauna e às atividades turísticas nos municípios lindeiros, assim como aqueles causados à navegação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; - indenizar todos os demais prejuízos socioeconômicos causados aos municípios lindeiros, levando-se em conta a extensão específica dos danos causados a cada região; - construir escada para os peixes, permitindo às espécies circular livremente, transpondo o obstáculo artificial criado pela barragem; - promover o povoamento/repovoamento da região do reservatório de Itaipu, utilizando-se para isso de espécies nobres que habitavam a região;
  • 2. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 2/26 - reflorestar as margens do reservatório, plantando árvores nativas e apropriadas para região; - suprimir as árvores submersas, evitando o apodrecimento e a consequente produção de gás metano; - promover as medidas sanitárias cabíveis para evitar a proliferação de mosquitos e outros insetos por ocasião do deplecionamento do nível das águas do seu reservatório; - indenizar os municípios nos gastos que tiverem com doenças causadas pelo aumento de vetores propiciado pelo deplecionamento do reservatório; - fiscalizar a emissão de esgotos no reservatório a fim de manter a boa qualidade da água, informando diariamente a população; - patrulhar ou oferecer condições para que os próprios municípios lindeiros possam fazê-lo; - indenizar as pessoas prejudicadas pelo alagamento do rio Paraná, em especial os pescadores profissionais associados às colônias existentes na região do Lago de Itaipu; - promover e fiscalizar a existência de matas ciliares em toda bacia hidrográfica do rio Paraná, em especial naquelas localidades em que a erosão poderá assorear o reservatório; - manter uma vazão mínima da água do reservatório para propiciar o equilíbrio do ecossistema e a navegabilidade do seu leito. A autora narrou, para tanto, que a barragem de Itaipu foi construída sem qualquer preocupação com o meio ambiente. Descreveu os prejuízos sofridos pela ictiofauna, destacando que a própria barragem de Itaipu já é uma barreira artificial ao processo reprodutivo dos peixes, pois sem a escada de peixes o processo reprodutivo resta prejudicado; o crescente aumento da demanda na produção de energia elétrica promove drásticas baixas no nível do reservatório, as quais ocorrem exatamente em período de reprodução da ictiofauna, gerando danos, já que ao procurar as margens do lago para desovar, as espécies acabam ficando presas nas pequenas lagoas que vão se formando com o recuo das águas, sendo que as lagoas secam, causando a morte de peixes e alevinos; os moluscos e plantas aquáticas ficam expostas ao sol e também morrem. Sustentou que a inadequação do reflorestamento feito pela ré e a inexistência de mata ciliar são fatores determinantes da baixa qualidade da água e do grave assoreamento que assola a região do lago, culminando no prejuízo de reposição dos estoques pesqueiros em toda a região do lago de Itaipu. Aduziu que as margens do lago de Itaipu foram reflorestadas com plantas exóticas, principalmente a leucena, que é
  • 3. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 3/26 facilmente arrancada em movimentos mais acentuados de vento, o que pode causar assoreamento. Salientou que a ausência de mata ciliar vem causando sérios impactos negativos no ambiente. Afirmou que com o rebaixamento do nível do reservatório (principalmente entre outubro de 1999 e março de 2000) toda a receita advinda da exploração turística desapareceu, dando lugar a dificuldades financeiras, tendo como vítima a população lindeira. Destacou a ocorrência de risco à navegação, em razão da baixa no nível da água, havendo danos para os proprietários de embarcações de pesca e lazer, além das empresas que fazem transporte fluvial na região. Frisou que o alagamento causou uma transformação na cidade de Guaíra, apontando que os critérios adotados na distribuição dos royalties não foram corretos, pois não tiveram como parâmetro a realidade de cada município. Consignou que os municípios lindeiros sofrem, ainda, o agravamento de seus problemas sociais, bem como os pescadores profissionais. Ressaltou a questão pertinente à permissão de funcionamento de emissários de esgoto, sem o devido tratamento, diretamente no leito do lago. Asseverou que a ré não tem licença ambiental para operar e que tampouco elaborou EIA-RIMA, destacando que o IBAMA não tomou medidas coercitivas neste sentido. Defendeu que o EIA pode ser realizado posteriormente à obra, conforme prevê a Resolução 06/1987 do Conama. Acrescentou que os royalties não são suficientes como medida compensatória. Frisou o aumento da criminalidade deu-se em razão do empreendimento. Destacou as previsões sobre a licença ambiental, constantes da Lei n.º 6.938/1981. Apontou que a regularização deve se dar unicamente quanto à licença de operação. Sustentou a competência do IBAMA para tanto, indicando o art. 4º da Resolução 237/1997 do Conama. Defendeu a existência de nexo de causalidade entre a usina e os danos decorrentes. Afirmou que a reparação do dano causado à ictiofauna deverá ocorrer pela construção da escada e pelo repovoamento do reservatório. Mencionou que a decomposição das árvores submersas produz gás metano, gerando a baixa qualidade da água no local e a morte de peixes. Alegou que mesmo não havendo na legislação previsão sobre obrigação de se manter uma vazão mínima nos reservatórios das hidrelétricas, a providência é muito importante para evitar maiores desastres ambientais decorrentes do funcionamento das usinas hidrelétricas, principalmente o rebaixamento desordenado dos seus níveis. Salientou não ter havido reflorestamento na área. Asseverou a responsabilidade civil da ré pelos danos ambientais. O IBAMA, intimado para habilitar-se como litisconsorte, informou que não pretendia ingressar na lide porque estava atuando como perito na ação cautelar de antecipação de provas nº
  • 4. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 4/26 2001.70.04.002330-3 (digitalizada para 5061731-84.2015.4.04.7000 - evento 7, PET16). A ré apresentou contestação (evento 7, PET19). Alegou, preliminarmente: incompetência absoluta da Subseção Judiciária de Umuarama, com o reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois o objeto extrapola o limite territorial brasileiro; impossibilidade jurídica do pedido, no que diz respeito aos pedidos indenizatórios de caráter individual (enumerados na inicial: 4, 5, 11, 13 e 14). Pediu a intervenção da União. Sustentou ter havido nulidade da citação, por ter sido feita apenas em nome do Diretor Geral brasileiro, e não do paraguaio, em conjunto. Aduziu falta de interesse processual porque a tutela jurisdicional pleiteada não tem vinculação com os objetivos estatutários da parte autora; ilegitimidade ativa por falta de prova de que a autora esteja constituída há mais de um ano; ausência de autorização expressa dos associados da autora; defeito de representação; ilegitimidade passiva; litispendência com a ação nº 98.1012000-1, conexão com a ação nº 99.5010176-0; litisconsórcio necessário com a União, República do Paraguai, Eletrobrás e Ande. No mérito, argumentou ser a única entidade responsável pela construção, manutenção e funcionamento de uma grande hidrelétrica que desenvolve efetivas e permanentes ações de preservação ambiental, de acordo com seu plano de gestão ambiental. Destacou que a qualidade da água é avaliada permanentemente, mantendo as condições adequadas para a operação normal da usina, conservação da vida aquática e uso múltiplo do recurso hídrico. Salientou que as características físico-químicas e hidrobiológicas gerais da água do reservatório têm sido mantidas dentro de uma estreita escala de variação, bem como que um longo programa de manejo adequado do solo vem sendo desenvolvido em parceia com os dezesseis municípios lindeiros e comunidade ribeirinha. Asseverou que pesquisas indicam que a influência do reservatório no clima regional limita-se a um pequeno aumento da umidade específica e temperatura mínima. Acrescentou realizar atividades voltadas à conservação dos solos na bacia hidrográfica. Ressaltou a inauguração do Ecomuseu de Itaipu, que resgata toda a memória do local. Informou que as famílias de índios que existiam por ocasião da formação do reservatório foram reassentadas. Salientou atuar em campanhas voltadas a medidas sanitárias, além de desenvolver programa de gerenciamento de resíduos e educação ambiental. Alegou que a formação do lago ajudou a expandir a atividade pesqueira na região, indicando que o trecho a jusante de Sete Quedas teve aumento de área de distribuição e de migração de peixes, ao mesmo tempo que as espécies a montante tiveram acesso à recente área alagada. Argumentou que desenvolve o monitoramento da ictiofauna e da pesca profissional. Aduziu que as Sete Quedas já se constituíam em barreira natural intransponível aos deslocamentos dos peixes para os trechos superiores da bacia, não havendo respaldo científico em atribuir-se à represa o obstáculo que apenas foi deslocado. Esclareceu que as áreas da
  • 5. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 5/26 multiplicação dos peixes - locais de desova e criadouros naturais - localizam-se a montante da hidrelétrica, para cima do Município de Guaíra. Sustentou não haver indícios de extinção ou diminuição natural de espécies. Frisou que se, por acaso, houve decréscimo no número de peixes isso se deve a diversos fatores, tais como a poluição por agrotóxicos, o desflorestamento, fenômenos da natureza como o "el niño", além do aumento do número de pescadores. Consignou que a piracema não tem relação com a procriação das espécies. Apontou ter realizado reflorestamento da faixa de proteção e dos refúgios biológicos. Disse que não pode ser responsabilizada pela introdução da espécie leucena na região, tendo seguido rigorosamente as orientações do órgão ambiental e instituições de pesquisa para a plantação. Argumentou que o deplecionamento, antes de ser uma resposta à determinação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, é uma condição imposta pela própria natureza, em face da ausência de chuvas que alimentam os rios da bacia hidrográfica e pelos compromissos de ordem internacional assumidos pelos países signatários do Tratado Tripartite. Mencionou não haver prova de qualquer dano que tenha ocorrido em razão do deplecionamento. A parte autora impugnou a contestação e pediu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 7, PET21). Apresentou a ata da assembleia geral que a autorizou a ajuizar ação civil pública discutindo o licenciamento ambiental da Itaipu Binacional (evento 7, PET22, p. 4- 12, INF24). Realizada audiência, não houve conciliação (evento 7, PRECATORIA26, p. 10). A Itaipu pediu provas testemunhal e pericial no evento 7, INF24, p. 11. A República do Paraguai requereu sua admissão no polo passivo e a declinação de competência para o Supremo Tribunal Federal (evento 7, PET28). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Vara Federal de Umuarama para processar e julgar a ação civil pública e pelo deferimento do pedido de intervenção da República do Paraguai como assistente simples da Itaipu Binacional (evento 7, PET30, p. 18/21). Foi indeferido o pedido da República do Paraguai para figurar como parte, mas admitiu-se sua presença como assistente da Itaipu Binacional e, por isso, a competência não foi declinada para o Supremo Tribunal Federal (evento 7, PET30, p. 29/31).
  • 6. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 6/26 A curso do processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2937 (evemto 7, PET31, p. 13), a qual foi julgada improcedente em sessão concluída no dia 15.12.2011 (evento 7, DEC32, p. 16/17). A ação civil pública retomou seu curso normal. A República do Paraguai especificou provas (pericial, testemunhal e documental) - evento 7, PET33. A decisão de evento 7, PET33, p. 31/32, deferiu a juntada de documentos, indeferiu a produção de prova pericial (por ser suficiente a produzida na ação cautelar) e determinou que a República do Paraguai e o Ministério Público Federal justificassem o pedido de prova testemunhal. A República do Paraguai indicou oito testemunhas (evento 7, PET33, p. 47/51). O Ministério Público Federal desistiu da produção de prova testemunhal (evento 7, PET33, p. 60). Considerando indicação de realização de acordo entre as partes (autor e réu), foi determinada a suspensão do feito (evento 7, PET35, p. 3 e 10). Foi informada a não realização de acordo extrajudicial (evento 7, PET37). O despacho de evento 7, DEC38, consignou que as provas necessárias à solução da lide foram produzidas na ação cautelar n.º 2001.70.04.002330-3 (digitalizada para n.º 5061731-84.2015.4.04.7000) e intimou as partes para a apresentação de alegações finais (evento 7, DEC38). A Colônia de Pescadores Profissionais Z-13 apresentou alegações finais, arguindo o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas. No mérito, sustentou a existência de danos à ictiofauna, a inexistência de adequado reflorestamento das margens do reservatório, as consequências econômicas e os prejuízos sociais do empreendimento da ré (evento 7, PET41). A República do Paraguai apresentou alegações finais, defendendo que a prova pericial produzida nos autos n.º 2001.70.04.002330-3 (digitalizada sob n.º 5061731-84.2015.4.04.7000) demonstra que o empreendimento não causou os prejuízos alegados na inicial. Acrescentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova e, por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes (evento 7, PET42, p. 1-12).
  • 7. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 7/26 A Itaipu Binacional apresentou alegações finais, arguindo a prejudicial de prescrição na esteira do decidido pelo E. TRF4 nos autos 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355- 83.2015.4.04.7000). No mérito, protestou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Vara Federal de Umuarama, pela possibilidade jurídica dos pedidos, pela desnecessidade de intervenção da União (Advocacia- Geral da União), pela validade da citação, pelo interesse processual, pela ilegitimidade da autora para defender interesse econômico de outros grupos (i.e., municípios lindeiros, populações ribeirinhas, atingidos pelo represamento do rio Paraná - pedidos 4, 5, 11, 13, 14), pela regularidade da representação processual e pela desnecessidade de autorização expressa para ajuizar esta ação civil pública, pela legitimidade passiva, pelo não reconhecimento da litispendência com os autos 98.1012000-1, pela inexistência de conexão com os autos 99.5010176-0, pela inexistência de litisconsórcio passivo, pela rejeição da prescrição. Ponderou que não houve cerceamento do direito de a autora produzir provas. No mérito, disse que a prova pericial produzida nos autos 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355- 83.2015.4.04.7000) demonstrou que o empreendimento causa impactos ambientais, mas não há certeza de que são adequadas e suficientes as providências requeridas pela autora (v.g., construção de canal para a piracema, povoamento do lago com espécies nobres de peixes, reflorestamento da área de preservação permanente, etc). As medidas de recuperação, mitigação ou compensação desses impactos devem ser estabelecidas em procedimento de licenciamento ambiental. Afirmou que a prova pericial comprovou a rentabilidade pesqueira, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização dos associados da autora. Arrematou pela necessidade de condenação da Itaipu Binacional a se sujeitar ao licenciamento ambiental a ser conduzido pelo IBAMA (evento 7, PET42, p. 41/69). Foi declinada a competência para a subseção de Curitiba (evento 7, DEC45). As partes se manifestaram nos eventos 15, 16 e 17. O despacho de evento 20 reconheceu a conexão da presente ação com a cautelar nº 5061731-84.2015.4.04.7000 (evento 20). O laudo pericial e a sentença da ação cautelar nº 5061731- 84.2015.4.04.7000 foram juntados no evento 25. No evento 29 foi proferida decisão indeferindo o pedido do evento 128, de suspensão na tramitação deste processo. A República do Paraguai apresentou embargos de declaração no evento 32, manifestando-se a autora no evento 39 e a Itaipu, no evento 40.
  • 8. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 8/26 Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Legitimidade ativa, interesse processual, regularidade da representação processual O art. 5º, XXI, da Constituição de 1988 confere legitimidade às entidades associativas, expressamente autorizadas, para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A legislação infraconstitucional detalhou os requisitos para a substituição processual pelas entidades associativas. O art. 5º da Lei 7.347/1985, na redação vigente à data do ajuizamento desta ação, dispunha: Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos também pela técnica de substituição processual: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. A legitimação ativa das associações está ligada ao seu interesse de agir. A isso a doutrina chama de pertinência temática. De acordo com Teori Albino Zavascki:
  • 9. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 9/26 Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição. (...) Relativamente às associações, há, ainda, os limitadores das alíneas a e b do inc. v: o primeiro reserva a legitimação ativa a associações com certa estabilidade (= um ano de existência), o que desestimula eventuais excessos ou abusos na propositura de ações civis públicas; e o segundo, mais diretamente ligado ao interesse de agir, impõe liame objetivo, expresso nos estatutos, entre a pretensão deduzida na demanda e os fins institucionais da demandante" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 69/70, destaquei). De acordo com seu estatuto, a autora (evento 7, INF24, p. 1) tem entre suas finalidades: Art. 4º. A Colonia tem por fim: a) Unir por laços de cooperação e solidareie- os pescadores, estimular seus sentimentos de brasilidade. b) defender os direitos e interesses dos seus associados. c) desenvolver o auxílio mútuo, criando caixas de pequenos empréstimos e de beneficiên- d) pleitear para si e para os associados os favores concedidos pela lei respectiva relativos a terrenos de marinha; e) incentivar o cooperativismo, fazendo com que os associados sejam também da cooperativa que for fundada na zona da colônica, inclusive na criação de armazéns. f) promover a propaganda contra os processos de pesca condenados pelo código de Pesca. g) combater o analfabetismo, promovendo a instrução primária dos filhos dos seus associados, como dos próprios associados, mantendo para este fim, escolas nos lugares mais convenientes. h) promover a instrução militar de seus associados a fim de que eles estejam aptos a serem empregados como auxiliares das forças navais, na vigilância e das festas das águas territoriais brasileiras. i) encarregar-se da venda do pescado de seus associados promovendo para esse fim a instalação de pequeno entreposto, com uma fábrica de gelo.
  • 10. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 10/26 j) prestar auxílio ao serviço de socorro aos náufragos, salvamento de embarcações, praticagem e balisameno da costa. k) servir de elemento de ligação enre as autoridades e os associados e entre estes e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (destaquei) A atividade de pesca depende de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Foi por isso que a assembleia geral extraordinária, realizada em 10.01.2001, autorizou a autora a ajuizar ação civil pública para discutir a necessidade de licenciamento ambiental da Itaipu Binacional (evento 7, PET22, p. 4-12, INF24). A representação da autora está processualmente adequada, pois o presidente à época do ajuizamento da ação - José Cirineu Machado - subscreveu a procuração judicial (evento 7, PET22, p. 3, 14/15). As preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual, ausência de autorização expressa dos associados da autora e defeito de representação não merecem ser acolhidas. É importante lembrar que a legitimação para defesa de interesses difusos e coletivos não se confunde com direitos ou interesses de entidades públicas, como, no caso, se mostra a discussão sobre indenização aos municípios lindeiros. Assim, como bem ponderou o Ministério Público Federal, é de se reconhecer a ilegitimidade da autora para pleitear indenização pelos prejuízos econômicos sofridos pela população ribeirinha em razão do deplecionamento do nível do reservatório (n. 4 da inicial), indenização pelos prejuízos causados aos municípios lindeiros ao reservatório da usina hidrelétrica e nos gastos que tiverem com doenças que venham a atingir suas populações (n. 5 e 11 da inicial), bem como para pedir contribuição econômica para a segurança pública dos municípios lindeiros (n. 13 da inicial). Também falta legitimidade à autora para pleitear indenização às pessoas prejudicadas pelo alagamento do rio Paraná, cabendo a análise parcial do pedido, apenas no que toca aos pescadores profissionais associados (n. 14 da inicial). Acolho, portanto, parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa e, em consequência, reputo prejudicada a análise da alegação da Itaipu Binacional de impossibilidade jurídica dos pedidos indenizatórios de caráter individual (enumerados na inicial: 4, 5, 11, 13 e 14). Legitimidade passiva, validade da citação, necessidade de intervenção da Advocacia-Geral da União, litisconsórcio passivo
  • 11. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 11/26 A Itaipu Binacional é pessoa juridica com personalidade própria, a quem cabe responder por eventuais prejuizos provocados, não havendo que se chamar à lide, na qualidade de partes ou de assistentes, seus sócios ou seus fundadores. Tampouco cabe chamar a União (Advocacia-Geral da União) invocando-se a Lei 9.469/1997 porque a ré tem capacidade administrativa e financeira, além de patrimônio próprio. Eventual sentença de procedência terá efeitos no patrimônio da ré. Não merece acolhida, ademais, a preliminar de nulidade de citação. Utilizo-me, neste ponto, da fundamentação já exposta em decisão proferida na ação cautelar 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-83.2015.4.04.7000) conexa à presente (evento 6, DEC28): 1. Não há irregularidade de citação, visto que a requerida foi devidamente citada na pessoa de seu Diretor Geral, o qual é o seu representante legal nos termos do inciso VI, art. 12 do Código de Processo Civil. A legislação processual não exige como pressuposto de validade da citação de pessoa jurídica, que todos os seus diretores sejam citados, bastando que um só deles receba a citação. Ademais, a requerida compareceu em Juízo e passou a integrar a relação processual, não havendo assim qualquer prejuízo à defesa de seus interesses. Afasto, assim, as preliminares. Incompetência O art. 2º da Lei nº 7.347/1985 prevê que o foro competente para a ação civil pública é o do local onde ocorreu o dano. A regra tem por objetivo tornar a jurisdição mais acessível àqueles diretamente prejudicados pelo dano, os quais podem dirigir-se ao juízo local, bem como mais célere, uma vez que as provas são mais facilmente produzidas no local do dano. O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Ou seja, em caso de dano de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. No caso, o juízo de Umuarama entendeu que o dano seria regional (e não local) e por isso declinou da competência para a Vara da Capital do Estado.
  • 12. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 12/26 Não há sentido na remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal porque, ao contrário do que alega a Itaipu Binacional, não se está tratando de danos ambientais ocorridos fora dos limites do país. Reputo superada a preliminar. Litispendência e conexão A Itaipu Binacional arguiu a litispendência desta ação com a de nº 98.1012000-1 (ajuizada em 28.05.1998 perante a 2a Vara Federal de Foz do Iguaçu) e conexão com a ação nº 99.5010176-0 (ajuizada em 28.01.1999 perante a 1a Vara Federal de Umuarama). No entanto, não apresentou cópias das petições iniciais, sentenças ou outras peças processuais que pudessem identificar as questões debatidas naqueles autos. Por se tratarem de processos físicos, a consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal não conseguem mostrar as peças processuais. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato; desta forma, a Itaipu Binacional não logrou comprovar a litispendência nem a conexão, e por essa razão as preliminares devem ser afastadas. Cerceamento de defesa A autora sustentou, nas alegações finais, o cerceamento de defesa porque o juízo não permitiu a produção de provas nesta ação civil pública. Não lhe assiste razão. A prova pericial foi produzida na ação cautelar 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-83.2015.4.04.7000) conexa à presente e o laudo foi trasladado para o evento 25 destes autos. Cabe referir, ainda, que as testemunhas indicadas pela autora e pela República do Paraguai seriam arguidas sobre aspectos técnicos do reservatório de Itaipu Binacional. E, de acordo com o art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 440, II, do Código de Processo Civil de 1973), a prova testemunhal não será admitida quando os fatos só puderem ser provados por prova pericial. 2.2 Prejudicial de mérito: prescrição A Itaipu Binacional sustentou a ocorrência de prescrição, utilizando, como argumento, o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4a Região nos autos 2004.70.00.002262-3 (digitalizados para 5019355-83.2015.4.04.7000). Não lhe assiste razão.
  • 13. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 13/26 O acórdão foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 834.831 em sessão realizada no dia 17.09.2009. As razões de decidir não podem ser usadas, portanto, nesta sentença. Além disso, esta ação civil pública veicula interesse difuso (proteção ambiental por meio de licenciamento ambiental) e interesse individual homogêneo (indenização pela degradação do meio ambiente). A primeira pretensão é, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, imprescritível (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 10/11/2009). Já o dano ambiental individual (ou dano em ricochete) é sujeito a prescrição mas, conforme bem explicado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1641167/RS julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13.03.2018: "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. (...) O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo". Nos autos não há prova da data em que os associados da autora tiveram ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Por isso, a prejudicial de mérito deve ser afastada. 2.3 Mérito A parte autora pretende a condenação da Itaipu Binacional a elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental relativo à operação de sua atividade e a realizar o processo de licenciamento ambiental perante o IBAMA. A Usina Hidrelétrica de Itaipu surgiu de um tratado internacional celebrado no ano de 1973 pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai com o objetivo de aproveitar o potencial hidráulico do Rio Paraná. Um ano depois, em maio de 1974, foi criada a empresa Itaipu Binacional para construir e gerenciar a usina. A construção da usina iniciou-se nesse ano de 1974; a formação do reservatório ocorreu em 1982; em maio de 1984 a Itaipu Binacional começou a gerar energia (informações obtidas em https://www.itaipu.gov.br/sala-de- imprensa/perguntas-frequentes e no laudo de evento 25, LAUDO2, p. 26). De acordo com a prova pericial, "a área ocupada pelo lago em seu nível normal é 1.350 km2 ou 135.000 ha e a extensão do espelho d'água, entre Foz do Iguaçu e Guaíra, em linha reta é de 153 km" (evento 25, LAU2, p. 28). O lago atinge dois Estados - Paraná e Mato Grosso do Sul - e dezesseis municípios. É incontroverso que a Itaipu Binacional localiza-se no território brasileiro e, por isso, submete-se à legislação do pais, inclusive no que diz respeito às normas ambientais.
  • 14. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 14/26 Desde sua criação, a Itaipu Binacional funciona sem licença ambiental e sem estudo de impacto ambiental, até porque quando foi constituída, não havia previsão de obrigatoriedade de referidos instrumentos ambientais - e quanto a isto não há divergência entre as partes. Na época da construção da usina ainda não havia a Lei 6.938/1981 e, ao tempo do início do seu funcionamento, não tinham sido editadas as Resoluções 01/1986 e 06/1986 do CONAMA, que inauguraram no ordenamento jurídico brasileiro a obrigação do estudo e do relatório de impacto ambiental para empreendimentos potencialmente degradadores do meio ambiente. Quando da constituição e do início do empreendimento, vigiam o Código de Águas (Decreto 24.643/1934) e o já revogado Código Florestal (Lei 4.771/1965). Justamente pela falta de legislação exigindo estudos ambientais é que os pedidos da presente ação civil pública não se voltam à eventual anulação de licença ambiental ou até mesmo à interdição de atividades, mas sim para regularização ambiental do empreendimento, mesmo que a posteriori. A licença ambiental é exigência prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/1981, art. 10), nos casos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Lei Complementar 140, de 08.12.2011, conceitua licenciamento ambiental como "procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, decausar degradação ambiental" (art. 2º, I). O art. 1, I, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA detalha o conceito: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
  • 15. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 15/26 A Resolução n.º 06/1987 do CONAMA dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica, estabelecendo: Art. 12. O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as etapas de planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento. (...) § 5.º Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de 1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de RIMA, mas com a concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição geral do empreendimento; a descrição do impacto ambiental provocado e as medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção. (...) Nas palavras de Édis Milaré (Direito ao ambiente: a gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 420): o licenciamento ambiental constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Não se pode olvidar que há três espécies de licença ambiental: prévia, de instalação e de operação. A licença ambiental é um valioso instrumento da política ambiental do país; é, de fato, o meio pelo qual se evitam ou se minimizam impactos ambientais negativos oriundos de obra, empreendimento ou atividade. Constitui-se em instrumento de prevenção da ocorrência de danos, razão pela qual o procedimento administrativo deve ser realizado de forma completa e profunda, sem irregularidades. Claro que o intuito primordial da licença ambiental é seu caráter preventivo, por isso a regra é que o procedimento de licenciamento ambiental se inicie antes da instalação e da operação da atividade, para que os danos ambientais sejam evitados. Contudo, em casos excepcionais, a licença pode ser requerida a posteriori, e este seria o caso do presente processo. Isso porque a licença é principalmente, mas não unicamente, preventiva. Ela também serve para regularizar, ambientalmente falando, toda a "vida" do empreendimento, razão pela qual deve ser sempre renovada. Em cada renovação, a situação é novamente analisada e, eventualmente, as medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias são alteradas.
  • 16. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 16/26 Note-se que, na hipótese, levando em conta o estado em que está o empreendimento, a única licença a ser buscada seria a de operação. Neste ponto, importante mencionar, a fim de corroborar a necessidade da licença neste momento, que a perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas identificou diversos impactos ambientais em razão da implantação da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Transcrevo alguns trechos do laudo pericial que demonstram esses impactos: O rebaixamento do lago propiciará a formação de poças que retêm principalmente espécies de pequeno porte, provocando mortalidade localizada nestas áreas. A retração da água deixará expostas áreas marginais prejudicando as espécies que utilizam esses locais para alimentação, abrigo e desova, provocando um aumento da predação. (...) O rebaixamento de reservatórios pode exercer um controle positivo sobre a proliferação de espécies exóticas, como as dos moluscos dos gêneros Limnopema e Corbicula que ocorrem no reservatório de Itaipu. (...) No período de 2000 não houve redução na rentabilidade pesqueira (kg/pescador/dia), mas sim uma redução no esforço de pesca (número de pescadores, por dia de pesca). No entanto, alterações causadas por fenômenos naturais ou artificiais podem ter uma resposta a médio e longo prazo, que necessitam de monitoramento constante, uma vez que envolvem causas biológicas, como período reprodutivo, sucesso reprodutivo e outros. (...) Entretanto, não vê necessidade de realizar o corte, haja vista que não se tem verificado impacto negativo quanto às madeiras imersas, ao contrário, elas têm sido utilizadas como substrato fechado de organismos bentônicos essenciais à alimentação de diversas espécies de peixes. (...) Apenas como um referencial para avaliação dos citados prejuízos, informamos que os deplecionamentos ocorridos em 1999 e 2001 peduraram, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) dias e 15 (quinze) dias. (...) A leucena é uma espécie altamente competitiva, impedindo dessa forma o desenvolvimento das espécies nativas, como a guabiroba, por exemplo, fornecedora de alimento para a fauna, especialmente a ictiofauna.
  • 17. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 17/26 (...) a) A erosão das margens, por ação de marolas, oriundas de variações do nível do lago, seja por fenômenos naturais (chuvas e secas) ou por forma artificial (deplecionamento) contribui para o assoreamento do lago. Esse efeito erosivo se faz sentir mais acentuadamente nos locais cujas margens não foram ainda reflorestadas. b) A contribuição desse material (solo) para o assoreamento da barragem não pode ser evitado. Entretanto, poderá ser minimizado com a continuação do plantio de vegetação ao longo das margens do lado (APP). (...) As espécies existentes anteriormente alcançavam maiores valores (principalmente dourado e pintado) do que as espécies atualmente mais capturadas no reservatório (armado e mapará/perna de moça). (...) 26) Além do rebaixamento em si mesmo considerado, outros fatores, tal como o assoreamento do reservatório, contribuem para a diminuição dos estoques pesqueiros? Sim. Entretanto o assoreamento faz parte de um processo cujas causas são externas e que, eventualmente, podem ser aceleradas ou diminuídas, com maior propensão às primeiras. E mais, esse evento não se dá isoladamente, mas concomitante a outros impactos, tais como: poluição por agrotóxicos, produtos químicos, esgotos, etc. Esses agentes poluentes, por sua vez, ocasionam o aparecimento de eutrofização, gases, bactérias, fungos, etc. que impossibilitam imputar quali-quantitativamente qual a causa que mais contribuiu para a ocorrência de um determinado impacto. (...) Não existe nenhum estudo técnico fidedigno que comprove a existência de sobrepesca na região do reservatório. (...) (evento 25, LAU2, p. 13., 14, 15, 16, 22, 23 e 25) A obtenção da licença é imprescindível para a eleição de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos e dos danos causados pelo empreendimento. A própria perícia recomendou por diversas vezes a realização de processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Estão presentes a obrigatoriedade, a necessidade e a utilidade da licença ambiental para a Usina Hidrelétrica de Itaipu. No que se refere ao Estudo de Impacto Ambiental, o laudo pericial mencionou:
  • 18. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 18/26 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um expediente utilizado para empreendimentos novos, onde se procura identificar os possíveis impactos que a atividade acarretará, que medidas devem ser tomadas para mitigá-los e quais as compensações oferecidas para os impactos não mitigáveis. Os principais impactos físicos concernentes à instalação da obra já ocorreram, bem como parte dos sócio-econômicos e bióticos, quando da formação do lago artificial. Haveria necessidade de estudos ambientais, adicionais, referentes às atividades externas ao reservatório cujos impactos são cumulativos e se fazem sentir no lago, fruto do represamento das águas do rio Paraná e seus tributários, tais como assoreamento, poluição por agrotóxicos, esgotos e produtos químicos gerados por indústrias à montante, entre outros. São necessários também estudos e diagnósticos decorrentes da operacionalização da usina, com impactos no próprio lago e fora deste, como os eventuais deplecionamentos. Mais importante do que a denominação do estudo ambiental que deva ser feito é a necessidadde de que o mesmo esteja atrelado a um Termo de Referência elaborado por uma equipe multidisciplinar. (evento 25, LAU2, p. 25:) De fato, em alguns casos a legislação atual exige, no âmbito do processo para obtenção de licença ambiental, a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) conforme previsto na Constituição Federal: Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Da mesma forma, prevê a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981): Art. 8º Compete ao CONAMA: II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; (redação originária, revogada em 1989)
  • 19. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 19/26 II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989, revogada em 1990) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (....) Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; (destaquei) A Resolução 237/1997 do CONAMA, por sua vez, dispõe: Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Não se pode olvidar, ademais, que a necessidade de avaliação de impactos ambientais está também prevista na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, proclamada no Conferência das Nações Unidas em junho de 1992: Princípio 17 - A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.
  • 20. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 20/26 A avaliação/estudo de impacto ambiental consiste em instrumento preventivo de tutela ambiental, voltado a evitar a ocorrência de danos ambientais, mediante a elaboração de profundo e completo estudo. Isso porque o órgão ambiental licenciador deve conhecer muito bem o empreendimento que se pretende implantar para que possa ou não aprová-lo. Ou seja, deve ter pleno conhecimento das características do entorno, do tipo de atividade, dos resíduos gerados, do nível de poluição (atmosférica, sonora, hídrica, visual, eletromagnética), se haverá necessidade de retirada de vegetação e se ela é permitida, dentre outras circunstâncias. De acordo com os dispositivos anteriormente transcritos, o estudo de impacto ambiental será obrigatório nos casos de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. Aqui é importante ressaltar que a Usina Hidrelétrica de Itaipu localiza-se no bioma Mata Atlântica, considerado patrimônio nacional pelo art. 225, §4º, da Constituição de 1988. Assim, na presente hipótese, resta clara a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental da atividade desenvolvida pela ré. A ausência do estudo prévio à operação da usina hidrelétrica não implica sua desnecessidade. O laudo pericial realizado pelo IBAMA informou que diversas hidrelétricas têm sido regularizadas quanto à situação ambiental e que, ao invés de um estudo de impacto da forma como previsto na lei, tem sido exigido um relatório ambiental, que pode ser adaptado à situação de operação do empreendimento, auxiliando no processo de licença ambiental. Destarte, evidencia-se a procedência do pedido para que a ré requeira, junto ao IBAMA (art. 7º, XIV, a, da Lei Complementar 140/2011), a licença ambiental da Usina Hidrelétrica de Itaipu, cumprindo as exigências do órgão licenciador, inclusive no que se refere aos estudos/avaliações/relatórios ambientais. A providência ora determinada não interfere na soberania de estado estrangeiro (a República do Paraguai, assistente da ré neste processo), porque a Itaipu Binacional tem personalidade jurídica distinta da de seus instituidores. Por desenvolver atividade no Brasil, sujeita-se à legislação brasileira. Sustentar o contrário seria conferir situação mais privilegiada à ré do que ao próprio ente que a instituiu: a União. Ademais, mesmo os países soberanos submetem-se às normativas internacionais, como a já citada Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, proclamada no Conferência das Nações Unidas em junho de 1992. Há muito tempo decidi, nos autos 2002.70.02.004438-0 (evento 7, PRECATORIA26, p. 79/81):
  • 21. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 21/26 É certo que a Itaipu Binacional apresenta natureza jurídica de organismo internacional, eis que foi criada pela convergência de vontades de dois Estados soberanos. Nada obstante, não é lícito reconhecer-lhe imunidade às leis brasileiras, especialmente quando se trata de defender direitos e interesses preponderantes deste país - se é que o meio ambiente pode ser cindido por linhas fronteiriças imaginárias. Ademais, nota-se que o artigo XXI do Tratado que criou a Itaipu Binacional submeteu seus dirigentes às responsabilidades civil e penal segundo as leis nacionais respectivas e que o Estatuto do ente binacional reconhece-lhe responsabilidade técnica (artigo 4º). Ora, se a Itaipu Binacional possui capacidade de tomar decisões técnicas, possui capacidade para responder por eventuais danos que essas decisões possam acarretar. (...) Trata-se de entendimento irrefutável, diante do que prevê o art. XIX do Tratado Internacional de criação da Itaipu Binacional, aprovado pelo Decreto 72.707/73: O foro da ITAIPU, relativamente às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou Paraguai, será, respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para tanto, cada Alta Parte Contratante aplicará sua própria legislação, tendo em conta as disposições do presente Tratado e de seus Anexos. E vale lembrar que as pretensões deduzidas nesta ação buscam a proteção de bens públicos brasileiros (meio ambiente do território brasileiro), vindo a preservar bens estrangeiros apenas de modo reflexo (meio ambiente do lado paraguaio). Nesse contexto, apenas para argumentar, ainda que a Itaipu Binacional fosse uma empresa exclusivamente estrangeira (o que não é o caso), estaria sujeita à jurisdição brasileira, pois sua conduta afeta o meio ambiente do Brasil. A esse respeito ensina Vladimir Passos de Freitas: Já a questão atinente à competência judiciária, ou seja, a qual tribunal será possível dirigir um pedido que alcança dois ou mais países, é menos complexa (...) Atualmente, pacificou-se o entendimento de que as ações por danos ambientais podem ser propostas no tribunal do local do dano, no tribunal do lugar onde se exerceu a atividade perigosa ou no domicílio do réu (A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 43-44) (...) Portanto, ainda que o Tratado Internacional criador da Itaipu fosse omisso quanto à aplicação da lei brasileira, não haveria razão para afastá-la, ante a falta de previsão de outros instrumentos eficazes de proteção ambiental no referido Tratado. Entendimento contrário acarretaria não só ofensa à soberania nacional e ao princípio geral da subsidiariedade, mas também ao que dispõe o art. 225 da Constituição da República (...) Demais obrigações de fazer
  • 22. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 22/26 A parte autora formulou, também, pedidos tendentes a condenação da Itaipu Binacional a: - construir a escada para os peixes, permitindo às espécies circular livremente, transpondo o obstáculo artificial criado pela barragem de Itaipu; - promover o povoamento e/ou repovoamento da região do reservatório de Itaipu, utilizando-se de espécies nobres que habitavam a região; - reflorestar as margens do reservatório plantando, nos lugares ainda não reflorestados, espécies nativas da região e, nos locais onde foram plantadas árvores não apropriadas, sejam elas substituídas por mudas de espécies nativas; - suprimir as árvores submersas, evitando o apodrecimento e produção de gás metano; - tomar as providências sanitárias cabíveis, evitando a proliferação de mosquitos e outros insetos, por ocasião do deplecionamento do nível das águas do seu reservatório; - fiscalizar a emissão de esgotos na região do reservatório, mantendo a boa qualidade da água e a população informada; - promover e fiscalizar a existência de matas ciliares em toda bacia hidrográfica do Rio Paraná, nas localidades cuja ocorrência de erosão poderá comprometer ainda mais o assoreamento do seu reservatório; - manter uma vazão mínima da água do seu reservatório, nível suficiente para a manutenção de todo ecossistema existente, inclusive para manutenção da navegabilidade do seu leito e de todas as demais atividades turísticas e socioeconômicas nele desenvolvidas. É possível verificar que todos esses pedidos dizem respeito a regularizações ambientais do empreendimento: reflorestamentos, fiscalizações da qualidade da água, escada para peixes, repovoamento de espécies. No entanto, conforme bem destacado pelo Parquet no evento 7, PET42, p. 41/69, "foram identificados diversos impactos ambientais negativos em decorrência da implantação e operação da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Muitos ainda devem ser identificados através de licenciamento ambiental. (...) as providências requeridas pela autora em face da ré (...) poderiam "engessar" as exigências para a proteção ambiental, ou mesmo causar novos impactos/consequências sem, necessariamente mitigar os já existentes. (...) tais providências deverão ser analisadas por ocasião do licenciamento ambiental, ao qual a ré deve ser condenada a se submeter".
  • 23. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 23/26 A prova pericial produzida na ação cautelar conexa, apesar de bem elaborada, dizia respeito a um objeto mais reduzido do que o abrangido nesta ação civil pública. Ou seja, o juízo carece de elementos técnicos que apontem qual a melhor forma de regularização ambiental da Usina Hidrelétrica de Itaipu, e por isso não pode estipular determinações neste sentido. Não se quer dizer que as medidas necessárias não serão tomadas, mas apenas que não no âmbito desta ação, mas sim quando da realização do processo de licenciamento ambiental, conforme já determinado. O licenciamento deverá se voltar justamente para a regularização do empreendimento, para a recuperação do que foi impactado, tomando-se as medidas necessárias nele previstas, e de acordo com o relatório ambiental a ser também elaborado. Ou seja, o correto é que se faça um estudo aprofundado da situação, que ela seja regularizada e que, neste âmbito, sejam determinadas as medidas necessárias para a recuperação do meio ambiente. Em estudo desta magnitude é que devem ser estipuladas quais espécies deverão ser plantadas, como se dará eventual necessidade de restabelecimento da fauna etc. A regularização do empreendimento dessa forma fica bem mais correto e completo, além de mais efetivo, do que se houvesse uma determinação genérica na sentença, o que necessariamente teria que ser acompanhado por um órgão ambiental. Assim, o ideal é que o próprio órgão ambiental conduza, administrativamente, o processo - ao menos neste caso específico, em que o empreendimento é muito grande e complexo. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 16 da Lei 7.347/1985. Indenização aos pescadores profissionais associados às colônias do Lago de Itaipu A prova pericial produzida informou que: No período de 2000 não houve redução na rentabilidade pesqueira (kg/pescador/dia), mas sim uma redução no esforço de pesca (número de pescadores, por dia de pesca). No entanto, alterações causadas por fenômenos naturais ou artificiais podem ter uma resposta a médio e longo prazo, que necessitam de monitoramento constante, uma vez que envolvem causas biológicas, como período reprodutivo, sucesso reprodutivo e outros. (...) Apenas como um referencial para avaliação dos citados prejuízos, informamos que os deplecionamentos ocorridos em 1999 e 2001 peduraram, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) dias e 15 (quinze) dias.
  • 24. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 24/26 (...) Os prejuízos imediatos e temporários, período em que durou o deplecionamento, ocorreram para os turistas, frequentadores das praias artificiais, que ficaram impedidos de o fazer, para o comércio que aufere lucros com a venda de mercadoria e serviços a essa população flutuante. E para o município que deixou de arrecadar mais impostos no período. Os prejuízos a meio e longo prazo poderão ocorrer para os pescadores profissionais, por conta da mortandade de peixes (matrizes e alevinos) em lagoas residuais com reflexo na reposição de estoques. Mas que só poderão ser avaliados desde que, devidamente monitorados ao longo dos anos e levando-se em conta outras variáveis que poderão contribuir para diminuição dos estoques, como por exemplo, períodos prolongados de secas que impedem o aparecimento sazonal de ambientes propícios à reprodução e sobrevivência dos alevinos. (...) As espécies existentes anteriormente alcançavam maiores valores (principalmente dourado e pintado) do que as espécies atualmente mais capturadas no reservatório (armado e mapará/perna de moça). (...) Apesar da formação do reservatório de Itaipu ter ocorrido em 1982, estudos sobre a produção pesqueira só se iniciaram em 1987. Os primeiros anos de formação de reservatórios em regiões tropicais são mais produtivos, devido à incorporação de matéria orgânica, elevação da produtividade secundária incluindo os peixes. No reservatório de Itaipu, os primeiros anos apresentaram uma maior produtividade, havendo uma queda no período de 93/95, e uma estabilização em valores mais baixos. No entanto, a rentabilidade permaneceu constante. (...) Com a formação do reservatório de Itaipu, até o final dos anos 90, no trecho correspondente, houve um acréscimo de 300% em relação ao número de pescadores profissionais existentes no lago. (...) Não existe nenhum estudo técnico fidedigno que comprove a existência de sobrepesca na região do reservatório. (evento 25, LAU2, p. 14, 22, 23, 25, 26, 36, 48 destaquei) Conclui-se, então, que após a formação do reservatório da usina hidrelétrica houve um grande aumento do número de peixes e, consequentemente, um incremento no número de pescadores profissionais. É verdade que, antes da formação do lago, os peixes "nobres" (por exemplo, dourado e pintado) eram mais frequentes; mas, por serem espécies de ambiente lótico, não se adaptaram ao ambiente lêntico do reservatório. Essa diminuição do número de peixes "nobres" não reduziu a rentabilidade auferida pelos pescadores.
  • 25. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 25/26 A formação do reservatório não causou danos ambientais individuais aos pescadores associados da parte autora. O deplecionamento do reservatório, por 45 e 15 dias, respectivamente, nos anos de 1999 e 2001, não causou prejuízo direto e imediato aos pescadores, conforme apontado pela perícia. Por esses motivos, o pedido de indenização veiculado no número 14 da petição inicial (evento 7, INIC2, p. 76) não merece ser acolhido. 3. Dispositivo Ante o exposto, 3.1 não resolvo o mérito dos pedidos de número 4, 5, 11, 13 e 14 (parcialmente) formulados na exordial (evento 7, INIC1, p. 74/77) com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 3.2 julgo improcedentes os pedidos número 6, 7, 8, 9, 10, 12, 15, 16 formulados na exordial (evento 7, INIC2, p. 74/77), na forma do art. 16 da Lei 7.347/1985; 3.3 julgo improcedentes os pedidos número 14 (no que se refere aos pescadores profissionais associados às colônias do Lago de Itaipu), 19 e 20 formulados na exordial (evento 7, INIC2, p. 74/77), na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3.4 julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Itaipu Binacional a requerer, junto ao IBAMA (art. 7º, XIV, a, da Lei Complementar 140/2011), a licença ambiental da Usina Hidrelétrica de Itaipu, cumprindo as exigências do órgão licenciador, inclusive no que se refere aos estudos/avaliações/relatórios ambientais, sob pena de multa diária de 1% do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem; 3.5 defiro o pedido de liminar para determinar que a Itaipu Binacional inicie os estudos ambientais, conforme especificação do órgão ambiental competente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. Condeno a Itaipu Binacional a pagar 50% das custas processuais. Sem honorários (STJ, EAREsp 962.250). Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais relativamente aos pedidos não conhecidos/julgados improcedentes (art. 18 da lei n.º 7.347/1985). Digitalizem-se os documentos apresentados pela Itaipu Binacional juntamente com sua contestação (evento 7, DEC20, p. 5).
  • 26. 26/05/2019 Evento 50 - SENT1 file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sentença na Ação Civil Pública contra a Itaipu Binacional (2).html 26/26 5061732-69.2015.4.04.7000 700005501899 .V366 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto(s) eventual(is) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Documento eletrônico assinado por SILVIA REGINA SALAU BROLLO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700005501899v366 e do código CRC 9d1a0fff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIA REGINA SALAU BROLLO Data e Hora: 13/3/2019, às 16:10:21