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LEI Nº 9885, DE 1º DE JULHO DE 2008.


                                         DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE
                                         SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA
                                         PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E
                                         SACOLA ECOLÓGICA.


AUTOR DO PROJETO: Delfino Rodrigues.

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser
substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos
desta Lei.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico - aquele confeccionado em material oxi-biodegradável,
biodegradável ou hidrossolúvel;

II - sacola ecológica - aquela confeccionada em material oxi-biodegradável ou
hidrossolúvel; ou a sacola do tipo retornável;

III - material oxi-biodegradável - o material que apresenta degradação inicial
por oxidação acelerada por luz e calor e degradação posterior por ação de
microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

IV - material biodegradável - é todo material que após o seu uso pode ser
decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente;

V - material hidrossolúvel - é todo material que se dissolve em água e sua
dissolução não resulta em resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente;

VI - sacola do tipo retornável - a sacola confeccionada em material durável e
destinada à reutilização continuada.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos
estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no
Município.

Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo
pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e
caráter obrigatório a partir de então.

Parágrafo Único - Fica o poder Executivo Municipal, através dos órgãos técnicos
responsáveis em efetuar uma reavaliação desta lei em 02 (dois) anos adequando-a
as inovações tecnológicas comprovadas através de pesquisa científicas.

Art. 4º As penalidades pela inobservância do disposto nesta Lei são aquelas
estabelecidas no título VI da Lei Municipal nº 4.744, de 05/07/88.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias), contado da
data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 1º de julho de 2008.
Odelmo Leão
Prefeito

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  • 1. LEI Nº 9885, DE 1º DE JULHO DE 2008. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA. AUTOR DO PROJETO: Delfino Rodrigues. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, entende-se por: I - saco de lixo ecológico - aquele confeccionado em material oxi-biodegradável, biodegradável ou hidrossolúvel; II - sacola ecológica - aquela confeccionada em material oxi-biodegradável ou hidrossolúvel; ou a sacola do tipo retornável; III - material oxi-biodegradável - o material que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e degradação posterior por ação de microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente; IV - material biodegradável - é todo material que após o seu uso pode ser decomposto pelos microorganismos usuais no meio ambiente; V - material hidrossolúvel - é todo material que se dissolve em água e sua dissolução não resulta em resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente; VI - sacola do tipo retornável - a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada. Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município. Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Parágrafo Único - Fica o poder Executivo Municipal, através dos órgãos técnicos responsáveis em efetuar uma reavaliação desta lei em 02 (dois) anos adequando-a as inovações tecnológicas comprovadas através de pesquisa científicas. Art. 4º As penalidades pela inobservância do disposto nesta Lei são aquelas estabelecidas no título VI da Lei Municipal nº 4.744, de 05/07/88. Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias), contado da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 1º de julho de 2008. Odelmo Leão Prefeito