O documento discute as formas de extinção do contrato de trabalho no Brasil. Resume os principais pontos como: (1) a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa na Constituição Federal; (2) as formas de extinção como resilição, resolução, revogação e rescisão; (3) os direitos dos trabalhadores em cada modalidade como indenizações e FGTS.
1. Formas de extinção do
contrato de trabalho
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
2. Princípios
Princípio da continuidade da
relação do emprego.
Princípio das presunções
favoráveis ao trabalhador.
Princípio da norma mais
favorável.
3. Princípios
Súmula n. 212 do TST - DESPEDIMENTO.
ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de
provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao
empregado.
4. Direito fundamental ao trabalho
CF, artigo Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
5. Direito fundamental ao trabalho
Proteção contra a
despedida
Despedida arbitrária.
Dispensa sem justa causa.
6. Mudanças no mundo do trabalho
Atividade individual – você s.a.
Autonomia do trabalhador
Prejuízo à atividade sindical
Dispensa como violência do poder
privado empresarial (Baylos Grau,
2009:35/45).
7. Controle do poder privado
empresarial (Espanha)
controle jurisdicional das
dispensas individuais
controle da administração pública
laboral para as dispensas coletivas
econômicas (Baylos, 2009:45)
8. Sistema jurídico brasileiro
CF, art. 7º, I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre
outros direitos;
9. Sistema jurídico brasileiro
ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a
lei complementar a que se refere o art. 7º,
I, da Constituição: I - fica limitada a
proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no
art. 6º, "caput" e § 1º, da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
10. Direito comparado
Espanha, Itália e Peru: Exigência de
justa causa ou a motivos
empresariais objetivos como
condição de validade para a
despedida (Wandelli, 2012:311/312).
11. Direito comparado
Espanha. Tribunal Constitucional STC
n. 22.1981
Itália. Corte Constitucional. Sentença
n. 45 de 1964.
Peru. Artigo 22 da Constituição
Peruana.
12. Convenção n. 158 da OIT
Motivação do ato de dispensa
STF inconstitucionalidade (1997).
Convenção n. 158 x CF, artigo 7º, I.
Denúncia. Decreto declaratório da
Presidência da República n. 2.100/96
13. RESTRIÇÕES
Restrições a contratos a termo
(CLT, artigo 443 e Lei n.
9.601/98).
14. RESTRIÇÕES
Estabilidade (caráter permanente)
e garantais do emprego
(temporária).
16. Extinção do contrato de trabalho
Sistema jurídico brasileiro vigente.
Denúncia vazia. Resilição unilateral.
Prerrogativa potestativa do empregador
+ FGTS (Lei n. 5.107/66).
Sistema anterior. Indenização crescente
(CLT, artigos 477 e 478) e estabilidade
decenal (CLT, artigo 492).
17. Extinção do contrato de trabalho
CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização, paga
na base da maior remuneração que tenha percebido na
mesma empresa.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de
contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês
de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano
e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
18. Extinção do contrato de trabalho
Estabilidade decenal. CLT, Art. 492
- O empregado que contar mais de 10
(dez) anos de serviço na mesma
empresa não poderá ser despedido
senão por motivo de falta grave ou
circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
19. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 26 do TST
ESTABILIDADE (cancelada) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se
obstativa à estabilidade a despedida, sem
justo motivo, do empregado que alcançar
nove anos de serviço na empresa.
20. Extinção do contrato de trabalho
FGTS
Liberalização econômica do mercado de trabalho.
Lei n. 5.107/66 / 8.036/90
Sistema alternativa ao celetista, sujeito a opção
por escrito quando da contratação.
Estabilidade substituída por saque do fundo de
garantia acrescido de multa 10%/40% sobre os
depósitos realizados.
21. Extinção do contrato de trabalho
CF 88
Universalização do FGTS
Art. 7, III – urbano e rural
Art. 7, § único – doméstico (facultativo – Lei n.
10.028/01)
Revogação do sistema celetista (indenização e
estabilidade
Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
causa
22. Extinção do contrato de trabalho
A CLT (Capítulo V – da rescisão) e
a própria cultura cotidiana brasileira
acaba por utilizar tão somente a
expressão rescisão para tratar de
todas as modalidades de ruptura
contratual trabalhista (Delgado,
2003:1100).
23. Extinção do contrato de trabalho
Resilição. Mútuo acordo ou distrato.
Resilição unilateral (direito potestativo).
Resolução. Inexecução faltosa, exceptio non
adimpleti contractus ou condição resolutiva.
Revogação. Contratos a título gratuito.
Rescisão. nulidades
Força maior. Impossibilidade de execução
(Maranhão, 2002:548/555)
24. Extinção do contrato de trabalho
Extinção contrato por tempo determinado
Normal: FGTS do período contratual (Lei n.
8036/90, 18 e 20, IX); 13º proporcional (Decreto
n. 57.155/65, 7º); férias proporcionais + 1/3
(CLT, 147 e TST, 328).
Extinção anormal. Ato empresarial e pedido de
demissão do trabalhador.
25. Extinção do contrato de trabalho
Ato empresarial sem justa causa e rescisão
indireta
Sem direito recíproco de rescisão antecipada
FGTS; multa dos 40%; 13º proporcional; indenização
do artigo 479 da CLT (metade do salário do tempo
restante);
Multa dos 40% x multa do 479: Decreto n.
99.684/90, Art. 14. No caso de contrato a termo, a
rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa
recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1°
e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do
disposto no art. 479 da CLT.
26. Extinção do contrato de trabalho
CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham
termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização,
e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Exceção. Lei n. 9.601/98 – contrato por prazo
determinado via negociação coletiva.
27. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 125 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo
FGTS admitido mediante contrato por prazo
determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto
nº 59.820, de 20.12.1966.
28. Extinção do contrato de trabalho
Com direito recíproco de rescisão antecipada
CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula asseguratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais
com 1/3; FGTS com 40%.
29. Extinção do contrato de trabalho
Pedido de demissão do trabalhador
Sem direito recíproco de rescisão antecipada
13º proporcional; Férias proporcionais e 1/3.
Súmula Nº 261 do TST
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO.
CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
empregado que se demite antes de complementar 12 (doze)
meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
30. Extinção do contrato de trabalho
CLT, Art. 480 - Havendo termo estipulado,
o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser
obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições. (CLT,
479)
31. Extinção do contrato de trabalho
Com direito recíproco de rescisão antecipada
CLT, 481. Regra do contrato por prazo
indeterminado.
Aviso prévio ou desconto (CLT, 487, caput e § 2º);
13º proporcional; férias proporcionais e 1/3.
32. Extinção do contrato de trabalho
Férias proporcionais. CLT, art. 146,
Parágrafo único - Na cessação do contrato de
trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido
por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de
acordo com o art. 130, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
33. Extinção do contrato de trabalho
Consta no artigo 04, item 01, no artigo 05, itens 01 e
02, e no artigo 11, da Convenção n. 132 da OIT,
que toda pessoa terá direito a férias proporcionais,
desde que adquirido um período mínimo de serviço,
no curso de um ano determinado,
independentemente do motivo da rescisão contratual.
A duração mínima de tal período de serviço não
poderá ultrapassar a seis meses, cabendo a
autoridade competente ou o órgão apropriado de
cada país determiná-la (
http://jus.com.br/revista/texto/4460/a-convencao-no-132-da-oit-e-seus-efeitos-n
, acessado em 27/02/13)
34. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE
HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que
se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula Nº 328 do TST. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O pagamento das férias, integrais
ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da
CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no
respectivo art. 7º, XVII.
35. Extinção do contrato de trabalho
Extinção do Contrato por tempo
indeterminado
Dispensa arbitrária, sem justa causa ou
desmotivada
Pedido de demissão pelo obreiro
Distrato
Dispensa por justa causa operária
Dispensa por justa causa empresarial
36. Extinção do contrato de trabalho
Ruptura por culpa recíproca
Extinção da empresa ou estabelecimento
Morte do empregado ou do empregador
pessoal natural
37. Extinção do contrato de trabalho
Dispensa arbitrária, sem justa causa ou
desmotivada (resilição unilateral)
Aviso prévio; 13º proporcional; férias proporcionais com
1/3; FGTS e 40%; CD/SD (comunicação de dispensa e
seguro desemprego).
Súmula Nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
38. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na
competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo
não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ
nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-
fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
39. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 314 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS
RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se ocorrer a rescisão
contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-
base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das
verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o
direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708,
de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
40. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 O tempo do aviso prévio, mesmo
indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula Nº 242 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional,
prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º
da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário
mensal, no valor devido na data da comunicação do
despedimento, integrado pelos adicionais legais ou
convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo
computável a gratificação natalina.
41. Extinção do contrato de trabalho
Estabilidade. A dispensa do trabalhador estável
só poderá ocorrer no caso de falta grave.
Dirigente sindical. estabilidade a partir do registro
da candidatura até um ano após seu término (CF, 8º,
VIII, e CLT, 543, § 3º).
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação.
42. Extinção do contrato de trabalho
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical
comunicará por escrito à empresa, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do seu empregado e, em igual prazo,
sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este,
comprovante no mesmo sentido. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social fará no mesmo
prazo a comunicação no caso da designação
referida no final do § 4º.
43. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-16-05-2008 (...) Indevida a reintegração ou
indenização por estabilidade sindical quando o reclamante
não comprovou que à data de sua demissão (nov/2005) se
mantinha no mandato que teria seu término em dez/2001,
porém foi prorrogado mediante deliberação da
assembléia sindical. Tampouco comprovou o reclamante
que sua demissão teria ocorrido dentro do período da
estabilidade (até 1 ano após o término do mandato) ou, ao
menos, que houve comunicação à empresa do registro de
sua candidatura à eleição subseqüente, conforme
previsto no art. 543, § 5º da CLT, em cláusula
convencional e na Súmula 369, I do TST, ônus que lhe
pertencia, do qual não se desincumbiu (TRT-PR-00479-2006-872-09-
00-8-ACO-16394-2008 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES
LEMOS - Publicado no DJPR em 16-05-2008).
44. Extinção do Contrato de Trabalho
Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012. I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do
registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada
fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a
ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência
do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da
CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
45. Extinção do contrato de trabalho
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O
registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que
indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
46. Extinção do contrato de trabalho
Histórico súmula 369: Nova redação dada ao
item II - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011. Item I alterado - É
indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º
do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1
- inserida em 29.04.1994)
47. Extinção do contrato de trabalho
Suspensão
CLT, Art. 472 - O afastamento do
empregado em virtude das exigências do
serviço militar, ou de outro encargo
público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
48. Extinção do contrato de trabalho
CLT, art. 475, § 1º - Recuperando o
empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado
o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser
ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art.
497.
49. Extinção do contrato de trabalho
Pedido de demissão pelo obreiro
13º proporcional e férias proporcionais; Aviso prévio ou
desconto (CLT, 487, caput e § 2º); não terá liberado o
FGTS; não incidirá a multa de 40% do FGTS; renúncia às
garantias de emprego; não poderá se habilitar no seguro
desemprego.
CLT, 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
50. Extinção do contrato de trabalho
Distrato
PDV: ato voluntário real de adesão do empregado
ao plano de ruptura contratual incentivada, que
lança um matiz de distrato à presente figura
jurídica. Não são lícitas cláusulas de supressão de
direitos trabalhistas que não tenham relação com
o término do contrato, tais como horas extras
(Delgado, 2003:1109).
51. Extinção do contrato de trabalho
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS (Subseção I)
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE
TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A
transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo.
52. Extinção do contrato de trabalho
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS (Subseção I)
356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS
RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos
tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são
suscetíveis de compensação com a indenização paga em
decorrência de adesão do trabalhador a Programa de
Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
53. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-12-04-2011 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORD
COMÉRCIO E SEGURADORA WILLIS. UNICIDADE
CONTRATUAL. Independentemente da existência ou não
de vício de consentimento na adesão ao PDV, exsurge
evidente do conjunto probatório que permaneceu a
subordinação jurídica do autor em relação à primeira ré, no
período em que formalmente contratada pela segunda
reclamada, razão pela qual a rescisão formal operada não
produz quaisquer efeitos, ante o princípio da primazia da
realidade (TRT-PR-34962-2007-012-09-00-8-ACO-13019-
2011 - 5A. TURMA - Relator: RUBENS EDGARD
TIEMANN - Publicado no DEJT em 12-04-2011)
54. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-03-07-2007 PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO - COISA JULGADA
-EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO - A adesão ao PDV não se consubstancia
uma transação, na forma do artigo 269, III, do
CPC, já que este dispositivo se refere apenas à
transação homologada pelo judiciário. Não se
acolhe, portanto, a tese de que a adesão ao PDV
poderia ter o efeito de coisa julgada. Tal adesão
acarreta tão somente a quitação das parcelas
recebidas e expressamente discriminadas a título
de indenização.
55. Extinção do contrato de trabalho
Recurso Provido para rejeitar a preliminar de carência
de ação e afastar a extinção do processo sem
resolução do mérito e, por conseqüência, determinar a
baixa dos autos à Vara de Trabalho de origem para
que se proceda a análise do mérito dos demais pedidos
do reclamante (TRT-PR-16529-2004-012-09-00-8-ACO-17111-2007 - 4A. TURMA -
Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 03-07-2007).
57. Justa causa operária
Motivo relevante, previsto em lei, que
autoriza a resolução do contrato de trabalho
por culpa do sujeito contratual comitente da
infração (Delgado, 2003:1158).
58. Justa causa operária
O inadimplemento capaz de provocar a
resolução do contrato deve assumir a
figura da justa causa, ou seja, de um
motivo que torne indesejável o
prosseguimento da relação (Maranhão,
2002:562).
59. Justa causa operária
A justa causa é todo ato doloso ou
culposamente grave, que faça desaparecer a
confiança e boa-fé existentes entre as
partes, tornando, assim, impossível o
prosseguimento da relação (Moraes Filho
apud Maranhão, 2002:562)
60. Justa causa operária
Justa causa/falta grave/estabilidade. A falta
grave corresponde à justa causa que tenha de
ser apurada por inquérito judicial. (CLT,
artigos 483, 492/495, 499, 853/855)
(Delgado, 2003:1159).
61. Justa causa operária
Critério taxativo. A legislação prevê
expressamente os tipos jurídicos de infrações
trabalhistas. Semelhança direito penal
(Delgado, 2003:1157).
62. Justa causa operária
Critério genérico. Sem especificação das
condutas. A legislação faz menção genérica à
conduta que, por sua natureza ou
características, rompe a confiança essencial à
preservação do vínculo empregatício
(Delgado, 2003:1157).
63. Justa causa operária
Gravidade da falta. Aspecto
subjetivo a ser analisado no caso
concreto.
64. Justa causa operária
Conduta do empregado fora do
local de trabalho. Salvo quando
repercutir na própria relação contratual
trabalhista.
65. Justa causa operária
Comportamento exclusivamente relacionado
às obrigações contratuais ou, no mínimo,
produza injustificável prejuízo ao ambiente de
trabalho (Delgado, 2003:1162).
66. Justa causa operária
Briga entre colegas nas imediações da
empresa.
Atletas de futebol.
Redes sociais.
Assédio moral/assédio sexual/bullying.
Exames de urina e toxicológicos.
67. Justa causa operária
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXAMES TOXICOLÓGICOS. PROVA
DO DANO. (...) Desse modo, partindo-se da
premissa de que a Reclamada realizou exames
toxicológicos sem a devida anuência do
Reclamante, não há como se afastar a
condenação em indenização por dano moral,
68. Justa causa operária
pois a integridade do Autor foi atingida no
momento em que sua privacidade foi
invadida, vez que somente a ele interessava
discernir se queria realizar os exames para
saber se havia sinais da existência de drogas
em seu organismo (TST-RR-876-
59.2010.5.05.0221).
69. Justa causa operária
O empregador não pode realizar exames
toxicológicos e de HIV sem o consentimento
do empregado, sob pena de caracterizar
desrespeito à privacidade do
trabalhador. Somente ao empregado interessa
saber se é portador do vírus da AIDS ou se
existem sinais de drogas em seu organismo
(TST- E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)
70. Justa causa operária
Caráter determinante da falta. A
falta grave deve ser a causa da
resolução, não podendo ser
substituída. Motivação vinculante.
71. Justa causa operária
Falta grave e crime. Efeitos da
sentença criminal. Independência do
processo trabalhista.
72. Justa causa operária
Atualidade da falta. Falta
conhecida e não punida entende-se
como perdoada.
73. Justa causa operária
Proporcionalidade entre a falta e a
punição. O poder disciplinar do
empregador proporciona a aplicação
de outras penas antes da demissão.
74. Justa causa operária
TRT-PR-23-08-2011 JUSTA CAUSA -
PROPORCIONALIDADE - A caracterização da justa
causa, por se tratar de penalidade extrema e diante
dos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida
profissional do empregado, exige a presença de
determinados requisitos, dentre as quais a
proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada,
considerando-se, em especial, o histórico
profissional e a conduta do empregado ao longo do
contrato. (...) (TRT-PR-03140-2010-325-09-00-1-ACO-34145-2011 - 2A. TURMA
- Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 23-08-
2011).
75. Justa causa operária
TRT-PR-19-04-2011 (...) Por ser uma punição
extrema, que priva o empregado do seu direito
constitucional ao trabalho e retira-lhe, inclusive,
diversos direitos previstos no ordenamento
jurídico, deve ser aplicada com moderação pela
empresa, que deverá observar a denominada
"gradação pedagógica", a qual consiste na
aplicação de punições menores,
76. Justa causa operária
como advertências e suspensões, para as faltas
cometidas pelo colaborador no decorrer do liame
empregatício, não se apresentando razoável e
proporcional a penalidade máxima por ato único de
indisciplina ou insubordinação. Recurso ordinário do
Autor a que se dá provimento, no particular (TRT-PR-
37415-2009-005-09-00-8-ACO-13644-2011 - 1A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 19-04-2011).
77. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, a) ato de improbidade.
Quebra de confiança. A confiança é elemento
essencial do contrato de trabalho. Haverá improbidade
em todo ato que ofenda aquelas normas de moral que,
em determinado meio e em determinado momento, a
sociedade não tolera sejam violados. É uma noção
relativa já que a moralidade valia no espaço e no
tempo. Constitui violação de obrigação geral de
conduta e não obrigação específica do contrato.
Contrato, constituirá falta grave ainda quando
praticada fora do estabelecimento (Maranhão,
2002:569).
78. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-26-07-2011 (...) A utilização, por parte do
empregado, de artifício para obter vantagem
indevida, configura ato inequívoco de improbidade
apto a quebrar de forma irreparável a confiança e a
boa-fé que deve reger as relações com o empregador,
ensejando a resolução contratual por justa causa, nos
termos do artigo 482, alínea "a", (...) (TRT-PR-26469-
2008-029-09-00-7-ACO-29869- 2011 - 3A. TURMA
- Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS -
Publicado no DEJT em 26-07-2011).
79. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-26-08-2011 (...) A reclamante foi dispensada
por justa causa em face da adulteração do atestado
médico carreado aos autos, no qual foi concedido
afastamento das atividades laborais por ½ dia (no
período vespertino) para tratamento médico,
posteriormente adulterado para constar 12 dias, (...)
(TRT-PR-05613-2007-195-09-00-4-ACO-34647-
2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA
DOMINGUES - Publicado no DEJT em 26-08-2011).
80. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 882, b) incontinência de conduta ou
mau procedimento
Empregado que leva vida irregular, incompatível
com sua condição e com o cargo que exerce,
fazendo-o perder a confiança do empregador. O
mau procedimento está em todo o ato que revela
quebra do princípio de os contratos devem ser
executados de boa-fé (Maranhão, 2002:570).
81. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-14-11-2008 (...) O contrato foi rescindido em
razão de envolvimento amoroso entre o reclamante,
casado, com uma aluna menor de idade, quebrando a
confiança existente entre as partes. (...) Os depoimentos
revelam, ainda, que o autor tinha o costume de levar seus
alunos para bares e lanchonetes, ingerindo bebidas
alcoólicas e ficando até a madrugada com eles, o que
reforça a justa causa da dispensa do autor. (...) não havia
mais relação de confiança entre ambos (TRT-PR-00564-
2007-017-09-00-0-ACO-39893-2008 - 4A. TURMA -
Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em
14-11-2008).
82. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-05-04-2005 (...) É verdade que o
alcoolismo é doença, mas nem por isso a
embriaguez autoriza ou justifica a manutenção do
vínculo empregatício, se o empregado demonstra
a não adesão a tratamento e age em
desrespeito e indisciplina com relação aos seus
superiores (TRT-PR-95003-2004-024-09-00-6-
ACO-07637-2005 - Relator: ARNOR LIMA
NETO - Publicado no DJPR em 05-04-2005).
83. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-11-02-2005 (...) incontinência de
conduta (alínea "b", artigo 482, da CLT), a qual
abrange conotação diversa, relacionada ao nível
médio de moralidade pública, que
habitualmente concerne a desvios de ordem
sexual, ou, ainda, a conduta de vida irregular,
que atinja a respeitabilidade do indivíduo. (...)
(TRT-PR-01871-2003-011-09-00-6-ACO-03079-
2005 - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado
no DJPR em 11-02-2005).
84. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial
ao serviço;
Possibilidade da vigência de mais de um contrato, desde
que não ocorra concorrência desleal. Dever de fidelidade
e boa-fé, elementos do contrato de trabalho.
85. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da
pena;
Não é a condenação que justifica a resolução do
contrato de trabalho, mas sim a impossibilidade
da execução do contrato que dessa condenação
decorre (Maranhão, 2002:571).
86. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-27-03-2009 (...) A nulidade da sentença
criminal transitada em julgado, implica,
invariavelmente, na nulidade da demissão por justa causa,
visto que o empregador fundamentou a dispensa em
sentença declarada nula. O autor foi absolvido e não
ficará mais preso, logo, poderá comparecer normalmente
ao trabalho. Neste particular a demissão por justa causa
não é ato jurídico perfeito, visto que está
irremediavelmente atrelada à motivação do ato (sentença
criminal transitada em julgada), a qual deixou de existir
(TRT-PR-03291-2007-022-09-00-0-ACO-09170-2009 -
2A. TURMA - Relator: ANA CAROLINA ZAINA).
87. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
Desídia é negligência. Pressupõe culpa do
empregado. Ausência de diligência normal. Não há
que se falar em desídia quando se exige do
trabalhador atividade que vai além de suas
atribuições ou para qual não está habilitado. Desídia
e imperícia não se confundem, mas a incompetência
constitui justa causa, pois representa inadimplemento
de obrigação contratual (Maranhão, 2002:574).
88. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-09-09-2011 (...) A conduta da Autora ao
deixar de observar procedimentos técnicos do que
resultou na morte de paciente recém-nascido pela
demora na entrega de hemocomponente, em face do
trabalho junto a banco de sangue, evidencia o
desinteresse e o descomprometimento com o bom
desempenho de suas obrigações, além da
desobediência às normas procedimentais do
Reclamado, denotando o desleixo, a negligência e a
indolência para com a execução de suas
89. Extinção do contrato de trabalho
atividades, caracterizando a falta insculpida na
alínea "e" do art. 482 da CLT e a consequente
demissão obreira por justa causa. Recurso
ordinário da Reclamante a que se nega
provimento (TRT-PR-22282-2008-010-09-00-0-
ACO-36583-2011 - 1A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado
no DEJT em 09-09-2011).
90. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-30-08-2011 (...) Correto o enquadramento
efetuado, pois o empregado que falta corriqueiramente
e sem justificativa deixa de cumprir com sua principal
obrigação, a saber a prestação de serviços, o que acaba
por comprometer a produtividade geral e a imagem do
empregador junto aos demais empregados. (...) desídia no
desempenho das respectivas funções (artigo 482, e, da
CLT) (TRT-PR-34056-2010-014-09-00-1-ACO-34817-
2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP -
Publicado no DEJT em 30-08-2011).
91. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, f) embriaguez habitual ou em
serviço;
Embriaguez habitual. Violação de obrigação
geral do contrato. Pode ser tipificada como
doença. Fora do serviço. constituir
incontinência de conduta.
Embriaguez em serviço. Violação de obrigação
específica. Única oportunidade. Questão do
motorista, muito frequente nos tribunais.
92. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-03-08-2010 (...) Ainda que se considere
que o alcoolismo, como doença reconhecida pela
Organização Mundial de Saúde - OMS, deve
ensejar o encaminhamento do empregado para
tratamento médico, a embriaguez detectada em uma
única oportunidade, em serviço, quando o
empregado exerce a função de motorista configura
justa causa. Se a ingestão de bebida alcoólica, em
pequenas proporções, pode ser irrelevante em
situações de mero convívio social, o mesmo não pode
93. Extinção do contrato de trabalho
ser dito quando ela ocorre durante o desempenho das
funções, especialmente de motorista, em razão do risco
que a atividade oferece a terceiros, ao empregador e ao
próprio empregado. O art. 482, f da CLT trata de duas
hipóteses distintas: a embriaguez habitual, que exige a
máxima cautela pela possibilidade de um trabalhador
enfermo e a que ocorre em serviço, hipótese em que,
mesmo uma única vez, dependendo da gravidade, pode
ensejar a imediata ruptura do contrato, como na situação
dos autos. (...) (TRT-PR-30710-2008-029-09-00-2-ACO-24780-2010 - 2A.
TURMA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT
em 03-08-2010).
94. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, g) violação de segredo da
empresa;
A obrigação de fidelidade impõe o sigilo do
empregado a respeito dos segredos da empresa,
salvo na hipótese de ilicitude, abuso, má-fé ou
fraude (Maranhão, 2002:575/576).
95. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-17-08-2010 (...) A estipulação de cláusula
de sigilo, confidencialidade e não-concorrência,
durante o curso do contrato de trabalho, não se traduz
em alteração ilícita e unilateral. Isto porque o art.
482, nas alíneas "c" e "g", da CLT, prevê que
constituem motivos para a ruptura contratual por
justa causa a prática de concorrência e o violação de
segredo da empresa. Destarte, tem-se que tais deveres
estão ínsitos no próprio contrato de trabalho,
sobretudo diante do princípio da boa-fé, que deve
nortear
96. Extinção do contrato de trabalho
a relação de trabalho. Portanto, é plenamente válida a
estipulação de cláusula de não-concorrência mesmo após o
início da vigência do contrato de trabalho, não havendo
afronta ao art. 468 da CLT. (...) constatada a lacuna, possibilita-
se, por força do art. 8º da CLT, a aplicação do art. 122 do
Código Civil Brasileiro, que dispõe que "São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.". Desse modo, seria lícita, em
tese, a pactuação de cláusula de não-concorrência após a
cessação do contrato de trabalho (TRT-PR-18154-2009-002-09-00-8-ACO-
26296-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em
17-08-2010).
97. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
Obrigação específica de obediência do
empregado em relação às ordens do empregador.
O dever de obediência não produz efeitos em
relação a ordem ilegal ou abusiva.
Recusa em dar ciência ao comunicado de
advertência ou suspensão. Conflitos de direitos.
Propaganda sindical. conflito de direitos.
98. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-26-07-2011 (...) O conjunto probatório
revela a prática obreira de conduta agressiva não
condizente com o respeito e a civilidade que devem
marcar o ambiente de trabalho. O mau procedimento,
bem como a indisciplina do Requerido,
desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva,
consubstanciado no art. 422 do Código Civil (...)
(TRT-PR-00460-2010-666-09-00-0-ACO-29898-
2011 - 1A. TURMA - Relator: UBIRAJARA
CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 26-07-
2011).
99. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-18-06-2010 (...) Ato faltoso praticado pelo
empregado, consubstanciado em indisciplina,
insubordinação, que desvirtuam o desenvolvimento
regular da relação contratual de trabalho, macula a
permanência no emprego e autoriza o empregador ao
despedimento justificado (art. 482 da CLT). No caso em
exame, recusou-se o Obreiro à prestação de serviço
para o qual foi contratado. Recurso do Reclamante a
que se nega provimento (TRT-PR-00418-2008-010-09-
00-0-ACO-18542-2010 - 1A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DJPR
em 18-06-2010).
100. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, i) abandono de emprego;
Havendo justo motivo para o não
comparecimento do empregado, estará afastado o
elemento da voluntariedade que caracteriza o
abandono. Por certo, deverá o empregado
comunicar a impossibilidade não comparecimento
ao empregador.
101. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-30-08-2011 (...) Para a configuração do
abandono de emprego capaz de justificar a resolução
contratual do empregado por justa causa, exige-se a
comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da
CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo
(ausência do empregado por mais de trinta dias) e
subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho),
não bastando a simples ausência, o mero não
comparecimento do colaborador ao trabalho, sendo
imprescindível a evidenciação da intenção, do desejo
deste não mais voltar a laborar na
102. Extinção do contrato de trabalho
empresa. O trabalhador preso não pode prestar serviços
ao seu empregador e, por isto, não se pode concluir como
sendo de sua vontade abandonar o emprego, já que o
desejo de todo o indivíduo encarcerado é reintegrar-se à
sociedade, reavendo sua liberdade e retomando sua antiga
ocupação profissional (...) (TRT-PR-03723-2010-872-09-
00-0-ACO-35111-2011 - 1A. TURMA - Relator:
UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT
em 30-08-2011).
103. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-05-07-2011 (...) Verificada a ausência de prova
robusta quanto ao elemento objetivo, que se configura
pela ausência injustificada e prolongada ao trabalho por
mais de 30 dias, indevida a aplicação da rescisão
contratual por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT.
Recurso da reclamada ao qual se nega provimento (TRT-
PR-11722-2010-651-09-00-2-ACO-26087-2011 - 3A. TURMA - Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no DEJT em 05-
07-2011).
104. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
TRT-PR-16-11-2010 (...) o autor agrediu seu
superior hierárquico, sem motivo aparente, o qual
apenas repeliu a injusta agressão. Recurso obreiro
improvido (TRT-PR-01830-2009-068-09-00-6-ACO-36377-2010 - 4A.
TURMA - Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em 16-11-2010).
105. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
106. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 482, l) prática constante de jogos de
azar.
Fora do serviço. Jogo de azar praticado no
estabelecimento constitui ato de indisciplina
(Maranhão, 2002:580).
107. Extinção do contrato de trabalho
CLT, Art. 508 - Considera-se justa causa,
para efeito de rescisão de contrato de trabalho
do empregado bancário, a falta contumaz de
pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
(Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)
108. Extinção do contrato de trabalho
Falta grave. Abuso do direito de greve
Lei n. 7.783/89, Art. 14 Constitui abuso do
direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de
acordo, convenção ou decisão da Justiça do
Trabalho.
STF 316. A SIMPLES ADESÃO A GREVE
NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
109. Extinção do contrato de trabalho
RESCISÃO INDIRETA.
CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
JUDICIAL. Suspensão das atividades pode
configurar abandono de emprego caso a ação seja
julgada improcedente.
RESCISÃO CONTRATUAL. Risco do empregador
em quitar as verbas rescisórias.
110. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, § 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
CLT, 468 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão
do processo.
SOMENTE NESSAS HIPÓTESES???
111. Extinção do contrato de trabalho
(...) O § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado,
no caso de descumprimento contratual, postular a
rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no
serviço, sendo certo, porém, que não permanecendo
no serviço, a postulação judicial de rescisão
indireta deve ser feita de forma a demonstrar
vinculação efetiva com a causa alegada, estando
implícita imediatidade do pleito. A propositura da
ação após onze meses da extinção do contrato
descaracteriza a vinculação. (...) (TRT-PR-01309-2010-
322-09-00-0-ACO-40955-2011 - 3A. TURMA Relator:
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR - Publicado no
DEJT em 14-10-2011).
112. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
Metas abusivas – discriminação e assédio
moral
113. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, b) for tratado pelo empregador
ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
Poder disciplinar x assédio moral
114. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, c) correr perigo manifesto de
mal considerável;
(...) Indevida a reversão do pedido de demissão
em rescisão indireta se não restou comprovado
qualquer vício de consentimento quando da
elaboração, de próprio punho, da carta de
demissão. (...) (TRT-PR-28377-2009-006-09-00-
9-ACO-41163-2011 - 4A. TURMA Relator:
SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em
14-10-2011).
115. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
Resgate trabalhadores em condições degradantes –
GRUPO MÓVEL
CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
116. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 13 do TST. MORA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O só
pagamento dos salários atrasados em audiência
não ilide a mora capaz de determinar a rescisão
do contrato de trabalho.
117. Extinção do contrato de trabalho
(...) O artigo 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) confere ao empregado o direito
de considerar rescindido o contrato de trabalho e
pleitear a devida indenização por ato culposo do
empregador. Na hipótese, não há prova de que o
empregador descumpriu as obrigações do
contrato, nos termos da alínea "d" do artigo 483
da CLT, (...) (TRT-PR-01514-2010-654-09-00-4-ACO-40594-
2011 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS -
Publicado no DEJT em 07-10-2011).
118. Extinção do contrato de trabalho
(...) Muito embora o recolhimento dos depósitos
do FGTS seja uma obrigação legal da reclamada
(Lei n. 8.036/1990), esta é uma obrigação
acessória e a sua não observância não se revela
da gravidade suficiente capaz de autorizar a
rescisão indireta do contrato de trabalho, (...)
(TRT-PR-19230-2009-010-09-00-7-ACO-34617-2011 - 4A.
TURMA Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS -
Publicado no DEJT em 26-08-2011).
119. Extinção do contrato de trabalho
(...) Decorre de expressa previsão legal que também o
não recolhimento de FGTS conduz à mora
autorizadora da rescisão prevista no "caput" do
artigo 31 da Lei Pelé. (...) Destarte, a quitação dos
haveres em atraso não elide a mora para efeitos de
declaração da rescisão indireta. É certo que a Lei
Pelé não prevê a possibilidade de purgação da mora,
e que o direito do empregado à obtenção da
declaração do fim do vínculo surge a partir dos
atrasos contumazes por parte do empregador. (...)
(TRT-PR-07040-2010-084-09-00-7-ACO-34403-2011 - 4A.
TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI - Publicado no DEJT em
26-08-2011).
120. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
(...) A manifestação do assédio moral na empresa
agrega, como elementos essenciais, o abuso de poder
e a manipulação perversa. (...) Atitudes veladas como
a de apelidar o empregado com termos humilhantes, a
exemplo de "pangarés" ou "orelhas", configuram
assédio e provocam abalo moral que deve ser
indenizado. (...) (TRT-PR-11595-2009-652-09-00-4-ACO-
37224-2011 - 2A. TURMA Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 13-09-2011).
121. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
122. Extinção do contrato de trabalho
CLT, 483, g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância
dos salários.
Assédio moral: deixar o trabalhador sem
computador, sem telefone, sem atividades...
123. Extinção do contrato de trabalho
CULPA RECÍPROCA
CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato
que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Lei 8.036/90, 18, § 2º Quando ocorrer despedida por
culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º
será de 20 (vinte) por cento.
124. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais.
125. Extinção do contrato de trabalho
(...) Enquanto a conduta do reclamante caracteriza
mau procedimento (CLT, art. 482, alínea "b"), a
conduta da reclamada configura a exigência de
serviço defeso por lei (CLT, art. 483, alínea "a"),
portanto cada uma das faltas seria apta, por si só, a
ensejar a extinção contratual por justa causa.
Portanto, a conclusão é de que as duas partes deram
causa para a rescisão contratual, caracterizando a
culpa recíproca, sendo devidas as verbas rescisórias
pela metade, (...) (TRT-PR-00094-2004-654-09-00-0-ACO-
26306-2010 - 1A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA - Publicado no DEJT em 17-08-2010).
126. Extinção do contrato de trabalho
Morte do Empregador
CLT, Art. 485 - Quando cessar a atividade da
empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à
indenização a que se referem os art. 477 e 497.
127. Extinção do contrato de trabalho
FORÇA MAIOR
CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior
todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
128. Extinção do contrato de trabalho
AVISO PRÉVIO
CF, 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
Direito fundamental social indisponível.
129. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO.
RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito
ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não exime
o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
O empregador poderá dispensar o trabalhador do
cumprimento do aviso prévio (Delgado, 2003:1108).
130. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO.
RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de
pagar o respectivo valor, salvo comprovação de
haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.
131. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e garantia de emprego
Súmula Nº 348 do TST - AVISO PRÉVIO.
CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE
EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 É inválida a concessão do aviso
prévio na fluência da garantia de emprego, ante a
incompatibilidade dos dois institutos.
Súmula Nº 369 do TST – (...) V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
132. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do
contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso
prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio,
todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois
de expirado o benefício previdenciário.
133. Extinção do contrato de trabalho
Cessação da atividade da empresa
Súmula Nº 44 do TST - AVISO PRÉVIO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cessação da
atividade da empresa, com o pagamento da
indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si
só, o direito do empregado ao aviso prévio.
134. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e contrato de experiência
Súmula Nº 163 do TST - AVISO PRÉVIO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cabe aviso prévio
nas rescisões antecipadas dos contratos de
experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-
Prejulgado nº 42).
CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso
seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
135. Extinção do contrato de trabalho
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
OJ (SDI 1) 84. AVISO PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE (inserida em 28.04.1997)
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no
tempo de serviço, depende da legislação
regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da
CF/1988 não é auto-aplicável.
STF - Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090
136. Extinção do contrato de trabalho
Lei n. 12.506/11, Art. 1o O aviso prévio, de que trata
o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trab
o 5.452, de 1o de maio de 1943
, será concedido na proporção de 30 (trinta)
dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
137. Extinção do contrato de trabalho
APP = 30 + 3.n
APP: aviso prévio proporcional
n: anos correspondentes à
duração do contrato de trabalho
138. Extinção do contrato de trabalho
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
CLT, 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo. (...)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais
integra o aviso prévio indenizado.
139. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 354 do TST - GORJETAS. NATUREZA
JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de
cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
140. Extinção do contrato de trabalho
OJ 367 (SDI 1). AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS
TRABALHISTAS. (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008) O prazo de aviso prévio de 60 dias,
concedido por meio de norma coletiva que silencia
sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se
integralmente como tempo de serviço, nos termos do
§ 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas
rescisórias.
141. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e FGTS
Súmula Nº 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O
AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso
prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para
o FGTS.
142. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e jornada de trabalho
CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido
de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a
redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
desta Consolidação.
143. Extinção do contrato de trabalho
Súmula Nº 230 do TST - AVISO PRÉVIO.
SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS
HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE
TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 É ilegal substituir o período que se
reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes.
144. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e rescisão indireta
CLT, Art. 490 - O empregador que, durante o prazo
do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que
justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se
ao pagamento da remuneração correspondente ao
prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
CLT, 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida
indireta.
145. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e justa causa
CLT, Art. 491 - O empregado que, durante o prazo
do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Súmula Nº 73 do TST - DESPEDIDA. JUSTA
CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de
abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.
146. Extinção do contrato de trabalho
Contagem aviso prévio
Súmula Nº 380 do TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO
DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do
art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo
do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
147. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e prazo prescricional
OJ (SDI 1) 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO.
PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição
começa a fluir no final da data do término do aviso
prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
(inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
148. Extinção do contrato de trabalho
Aviso prévio e prazo para pagamento das
verbas rescisórias.
SDI 1 – OJ 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM
CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA
PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo)
- DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido
em casa, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias é até o décimo dia da notificação de
despedida.
149. Extinção do contrato de trabalho
TRT-05324-2009-513-09-00-9
acidente no trabalho na vigência do
contrato de trabalho.
Período de afastamento: 17 dias.
Rescisão do contrato após o retorno.
Pedidos
indenização por dano moral;
indenização por dano material (pensão vitalícia
pela incapacidade laboral, despesas médicas)
ou a reintegração ao emprego;
150. Extinção do contrato de trabalho
Decisão
O segurado que sofre acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze (12) meses, a
manutenção do seu contrato de
trabalho, após a cessação do auxílio-
doença acidentário,
independentemente da percepção de
auxílio-acidente (art. 118 da Lei no
8.213/91).
151. Extinção do contrato de trabalho
O auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze (15) dias (art. 59 da Lei no
8.213/91).
152. Extinção do contrato de trabalho
(...) Portanto, provado nos autos, que o Autor
ficou incapacitado para o trabalho (...) por
período superior a quinze (15) dias, faz jus à
manutenção do contrato de trabalho pelo
prazo mínimo de doze (12) meses, contados
a partir de 16/maio/2009, quando cessou o
direito ao auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
153. Extinção do contrato de trabalho
Dano moral: R$ 2.000,00
Dano material: indenizar os salários, 13 o
salários, férias acrescidas do terço
constitucional, FGTS e multa de 40% do
desde a época da rescisão contratual
(20/junho/2009 em razão do cômputo do
aviso prévio indenizado no tempo de
serviço) até 16/maio/2010, término da
garantia de emprego assegurada
legalmente.
154. Extinção do contrato de trabalho
TRT-PR-30-08-2011 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCAPACIDADE POR MAIS
DE QUINZE DIAS. A estabilidade
provisória decorrente de acidente
do trabalho exige a efetiva
incapacidade laboral por mais de
quinze dias, atendendo ao requisito
para percepção de auxílio-doença
acidentário. A despeito de o laudo
pericial não ter
155. Extinção do contrato de trabalho
constatado a existência de sequela
permanente, a indenização estabilitária no
presente caso é devida, pois tratando-se de
acidente de trabalho típico, restou
comprovado o afastamento do obreiro
por período superior a 15 dias,
incumbindo a Ré encaminhá-lo à perícia
médica da Previdência Social após o
décimo-quinto dia de afastamento (art.
60 da Lei nº 8.213/91). Recurso ordinário
da Reclamada a que se nega provimento (TRT-
PR-05324-2009-513-09-00-9-ACO-34942-2011 - 1A. TURMA -
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 30-
08-2011).
156. ASSISTÊNCIA SINDICAL
CLT, art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
157. ASSISTÊNCIA SINDICAL
CLT, art. 477, § 3º - Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
158. TRCT
CLT, art. 477, § 2º - O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que
seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a
quitação, apenas, relativamente às mesmas
parcelas.
159. TRCT
PORTARIA MTE Nº 1.057 DE 06 DE
JULHO DE 2012.
160. Prazo
CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
161. Prazo
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
162. Prazo
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
165. Extinção do contrato de trabalho
Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento
jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.
WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho.
Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do
poder privado. São Paulo: LTr, 2009.