O documento discute o direito de acesso à informação ambiental, definindo-o como um direito humano fundamental para o exercício da cidadania e fortalecimento da democracia. Apresenta os princípios de que o acesso à informação é regra e o sigilo é exceção, e que a transparência é essencial para uma boa governança.
Como acessar dados e informações sobre meio ambiente
1.
2. É o conjunto de propriedades e características
do ambiente, generalizada ou local, expressadas
por meio de indicadores padronizados.
3. São limites definidos por leis, normas ou resoluções, que visam
fundamentalmente o controle de substâncias potencialmente
prejudiciais à
saúde humana e ao meio ambiente.
São utilizados para o controle:
Da qualidade da água superficial e subterrânea;
Da qualidade do ar;
Da qualidade do solo;
De emissões de efluentes;
De níveis de ruído;
De substâncias tóxicas;
De substâncias radioativas.
4. Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente, meio ambiente é
“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas” (Lei 6.938/81, artigo 3º).
Diante deste conceito, podemos afirmar, portanto, que todas as
informações relacionadas direta ou indiretamente à situação do meio
ambiente podem ser consideradas informação ambiental.
5. Difundir, entre a sociedade civil, a
importância do direito de
acessar informações ambientais geradas ou
mantidas por órgãos públicos, visando a
formação de uma consciência pública sobre a
qualidade ambiental.
6. É uma importante ferramenta de controle
democrático
sobre instituições estatais. Com ela, a sociedade
civil
organizada pode fazer uso das informações
públicas
ambientais.
7. a qualidade e a saúde ambiental local, regional ou do país e do
planeta;
atividades impactantes que podem afetar direta ou indiretamente
diferentes ambientes e, consequentemente, suas vidas – como no
caso de acidentes ambientais;
tomadas de decisão que influenciam a forma como são usados os
recursos naturais e quais as medidas tomadas para garantir a saúde
dos ambientes que os fornecem; etc.
8. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações
ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do
SISNAMA ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos,
expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam
sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico,
10. Rio 92
Declaração do Rio - "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades
perigosas em suas comunidades".
“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é
assegurara participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados.”
Agenda 21 - “Deve-se dar ênfase especial à transformação das informações
existentes em informações públicas.”
Convenção de Aarhus, 25/06/1998 – Convenção sobre Acesso à
Informação, Participação Pública em Processos Decisórios e Acesso à
Justiça em Temas Ambientais.
11. Cartilha (informativa)
Elaborada pelo Artigo 19 Brasil, sede brasileira da ARTICLE XIX, criada em
Londres em
1987.
Sua denominação refere-se ao Artigo 19° da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, adotada em 14 de Dezembro de 1946 , que estabelece:
"Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir,
sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
12. Conselho de Governo
Órgão Superior
CONAMA
Órgão Consultivo e deliberativo
Ministério do Meio Ambiente
Órgão Central
IBAMA
Órgão Executivo
Entidades Estaduais
Órgãos Seccionais
Entidades Municipais
Órgãos Locais
13. O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do
SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos
pelos Estados.
Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação ,
controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente.
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão
executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional
de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA.
Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da Federação responsáveis por executar
programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
E, por fim, os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
14. Informações ambientais pró-ativas
Pedido formal de informação através dos
órgãos competentes
15. atas e outros documentos de reuniões de órgãos
ambientais,
relatórios sobre a atuação de agências ambientais,
alterações na legislação ambiental,
diretrizes ambientais,
EIAs,
instruções normativas,
licenciamento ambiental,
RIMAs,
resoluções, etc.
16. qualidade do meio ambiente;
políticas, planos e programas potencialmente causadores de
impacto ambiental;
resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de
controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e
ações de recuperação de
áreas degradadas;
acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de
resíduos sólidos;
substâncias tóxicas e perigosas;
diversidade biológica; e
organismos geneticamente modificados.
17. Biossegurança
Emergências ambientais
- Acidentes Nucleares
Florestas
Saneamento Básico
Mudanças Climáticas e projetos de
desenvolvimento limpo
Qualidade Ambiental
Licenciamento Ambiental
EIA-RIMA
18. Colegiados e Comitês
Audiências Públicas
Consulta Pública
Participação de membros de populações tradicionais
Iniciativa Popular
Ação Civil Pública
Ação Popular
Compromisso de Ajustamento de Conduta
19. O acesso à
informação é
regra
O sigilo é a
exceção
A classificação do direito de acesso como um
direito humano fundamental
demonstra um fator essencial
para exercício da cidadania e fortalecimento das
democracias. A boa governança exige transparência.