A autora requer o benefício de auxílio-doença entre as datas de início e término da incapacidade definidas em laudo pericial do INSS, apesar de laudo judicial apontar capacidade atual. Alega ter cumprido o período de carência e que o benefício deve ser concedido de forma indenizada no período de incapacidade comprovado anteriormente.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do presente processo,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus
procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao laudo médico pericial produzido (Evento XX), tem-se que, embora apresentados
atestados médicos que denotam a incapacidade da Demandante, bem como, ter a Autarquia Previdenciária,
reconhecido tal condição, entendeu a Dr. Perita XXXXXXXX – CRM XXXXX, pela inexistência de incapacidade
laborativa atualmente.
Contudo, pertinente destacar que quando requerido o benefício administrativamente, a Demandante
realizou perícia médica com o Dr. XXXXXXX – CRM XXXXXX, onde restou comprovado seu quadro
incapacitante, sendo a benesse previdenciária indeferida, por alegada inexistência de qualidade de
segurada. (Evento XX)
Fato é que, quando da realização da avaliação com o Perito do INSS, em XX/XX/XXXX, a Demandante
foi diagnosticada com XXXXXXXXXX (CID 10 – XXXX), sendo determinada como data de início de sua
incapacidade XX/XX/XXXX, com expectativa de cessação do benefício em XX/XX/XXXX. Veja-se:
COLACIONAR TRECHO PERTINENTE DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
Deste modo, não obstante a constatação de capacidade atual, não pode ser desconsiderado o período
em que a Demandante efetivamente esteve sem quaisquer condições de exercer atividade laboral, o que
permite a concessão de benefício “de forma indenizada” entre a DER e a DCB estabelecida pela perícia
médica administrativa.
Afinal, cumpre observar que a ausência de incapacidade atual, conforme parecer da médica confiada
por este Juizado não ilide a possibilidade de ter existido em momento anterior. Neste sentido, deve ser
considerado o parecer do Perito do INSS e, assim, concedido o benefício no período relacionado.
Ora, uma vez que comprovada a satisfação da carência sustentada pela Requerente, porquanto verteu
contribuições sucessivas entre as competências XX/XXXX e XX/XXXX (vide evento XX), adimplindo o período
2. mínimo legal, não há óbice para que se conceda à Requerente o benefício entre XX/XX/XXXX (DER) e
XX/XX/XXXX (DCB), conforme as informações do Dr. Perito XXXXXXXX.
ISTO POSTO, requer o julgamento PROCEDENTE para o deferimento do benefício de auxílio-doença
referente ao período entre a DER e a DCB estabelecida administrativamente, tudo nos termos da inicial e
conforme melhor entendimento acerca da matéria epigrafada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF