SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
121ª ZONA
         PROCESSO: Nº 4277 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
                                                                ELEITORAL
         Nº ÚNICO: 4277.2012.617.0121
       MUNICÍPIO: CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE                 N.° Origem:
      PROTOCOLO: 349492012 - 05/06/2012 12:27
REPRESENTANTE(S): PSDB - CABO
       ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
       ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PPS - CABO
       ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
       ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PMDB - CABO
       ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
       ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): DEM - CABO
       ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
       ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PTB - CABO
       ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
       ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
 REPRESENTADO(S): Luiz Cabral de Oliveira Filho
 REPRESENTADO(S): José Ivaldo Gomes
 REPRESENTADO(S): Micheline Severina da Silva Francisco
 REPRESENTADO(S): Adão Veras
 REPRESENTADO(S): Norma Cordeiro dos Santos
 REPRESENTADO(S): Ricardo Melo
 REPRESENTADO(S): Holderin Correia
 REPRESENTADO(S): Maria Auxiliadora Gomes Costa
       ADVOGADO: Marcos Henrique de Lira e Silva
                    EDSON JOSÉ GONÇALVES
           JUIZ(A):
                    CAVALCANTI
         ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER
                    POLÍTICO / AUTORIDADE - PESQUISA
                    ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE
                    PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA
                    - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA
                    ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO -
                    EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA -
                    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - E MULTA
    LOCALIZAÇÃO: ZE121-121ª Zona Eleitoral
                    21/06/2012 14:28-Registrado Sentença de 20/06/2012. Dando
      FASE ATUAL:
                    parcial provimento


Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos

Despacho
Sentença em 20/06/2012 - RP Nº 4277 EDSON JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTI

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

JUÍZO ELEITORAL DA 121ª ZONA - CABO (PE)

Rua Pe. Amaro Cavalcanti, n. 161 - Centro. CEP 54510-450

Telefone: 3521.6221. E-mail: ze121@tre-pe.gov.br


SENTENÇA

Ref. Proc. Nº 4277/2012

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL

Vistos, etc...

Versa a presente Representação sobre propaganda eleitoral extemporânea. São
Representantes os órgãos municipais dos partidos PSDB, PPS, PMDB, DEM e PTB,
todos do Cabo de Santo Agostinho. Figuram como Representados Luiz Cabral de
Oliveira Filho, José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da Silva Francisco (nome
alterado após casamento), Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo,
Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa, sendo o primeiro e o segundo
Representados o Prefeito e o Vice-Prefeito deste município, respectivamente, e os
últimos seis Representados detentores de cargos comissionados na mesma Prefeitura.

Alegam os Representantes que os Representados realizaram propaganda antecipada da
pretensa candidatura do atual vice-prefeito, o também Representado José Ivaldo Gomes,
para o cargo de Prefeito. Tal conduta, segundo os Representantes, deu-se por meio de
distribuição, pelos Representados ocupantes de cargos comissionados, de panfletos em
via pública, na área de Ponte dos Carvalhos no dia 1º de junho e nas imediações do
Mercado Público Municipal no dia 2 de junho, nos quais constava a divulgação de uma
pesquisa eleitoral fraudulenta e sem o devido registro na Justiça Eleitoral. A referida
pesquisa indicava vantagem do pré-candidato José Ivaldo Gomes, o "Vado da
Farmácia" , sobre o pré-candidato Heberte Lamarck Gomes da Silva, o "Betinho
Gomes" . Ainda segundo os Representantes, a pesquisa fora publicada no sítio
eletrônico conhecido como "Blog do Jamildo" , de expressiva posição na imprensa,
tendo sido imediatamente retirada do ar após contato dos Representantes com o seu
editor. Continuam os Representantes com a alegação de fraude da pesquisa ao
apresentar outra pesquisa, esta registrada na Justiça Eleitoral, com resultado oposto e
cuja margem de erro não alcança os números trazidos pela pesquisa fraudulenta.
Continuam os Representantes alegando uso da Máquina Pública e crime de
Improbidade Administrativa, uma vez que os servidores comissionados Representados
teriam sido obrigados pelos dirigentes municipais a realizar a distribuição dos referidos
panfletos, inclusive no horário de expediente da sexta-feira, dia 1º de junho.

Os Representantes requereram liminarmente a sustação da distribuição do material
ilegal e o recolhimento dos panfletos onde quer que se encontrem. Requereram, ao final,
a condenação dos Representados nas penas relativas à propaganda eleitoral
extemporânea, divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e crime de improbidade
administrativa. Por fim, requereu ainda o envio dos autos para o Ministério Público para
possível instauração de procedimento criminal.

Os Representantes juntaram como provas uma cópia do panfleto supostamente
distribuído, duas mídias de vídeo contendo imagens da ação de distribuição dos
panfletos, a pesquisa eleitoral devidamente registrada na Justiça e arrolaram uma
testemunha.

Às fls. 27, foi certificado pelo Cartório a impossibilidade de acesso ao conteúdo da
mídia "vídeo sem edição" , sendo possível apenas a visualização da mídia "vídeo com
edição" .

Os Representados foram devidamente citados, conforme se depreende das fls. 28 a 33,
60 e 61. Todos apresentaram resposta, em conjunto, respeitando o prazo fixado pelo
Juízo, conforme as fls. 36 e ss.

Em sua defesa, os Representados alegam ilegitimidade dos Representantes para a
proposição de ação de improbidade administrativa, ilegitimidade passiva de Luiz Cabral
de Oliveira Filho e José Ivaldo Gomes pelo ilícito de propaganda extemporânea,
respectivamente, pelo fato de o primeiro não ser beneficiário nem candidato e pelo
segundo ainda não ter registrado sua candidatura. Negam a divulgação de pesquisa
fraudulenta e não registrada por todos os Representados, considerando que a divulgação
fora feita pelo sítio eletrônico "Blog do Jamildo" , alegando que o panfleto distribuído,
no qual consta a pesquisa, "não divulgou pesquisa alguma, apenas informou um fato
extraído de matéria jornalística." Seguem com a negativa genérica de prévio
conhecimento ou autoria, por parte de todos os Representados, da propaganda irregular.
Negam o caráter propagandístico do panfleto distribuído, alegando que não há em seu
teor pedido de voto. Pedem o desentranhamento da mídia de vídeo com edição,
alegando que a edição o torna prova inservível. Afirma que os seis Representados
visualizados no vídeo, quais sejam, Micheline Severina da Silva Francisco, Adão Veras,
Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo, Holderlin Correia e Maria Auxiliadora
Gomes da Costa, realizaram a distribuição dos panfletos fora de seu horário de
expediente na Prefeitura, exercendo seu direito de livre manifestação política. Negam o
uso da Máquina Administrativa pelo fato de a ação ter ocorrido em um sábado, dia sem
expediente na Prefeitura. Negam, ainda, a potencialidade de o panfleto influenciar o
resultado das eleições.

O Ministério Público apresentou parecer às fls. 62 e ss. no qual entende assistir razão
aos Representados quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos Representantes no
tocante à Ação de Improbidade Administrativa e ao pedido de prisão. Pugna ainda o
Órgão Ministerial pela procedência da presente Representação, com a aplicação da pena
de multa prevista nos arts. 33, §3º e 36, caput, da Lei 9.504/97 e pela remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público para fins de investigação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, indefiro o pedido de liminar para impedir a divulgação do material
irregular e seu recolhimento, tendo em vista que a distribuição dos panfletos, conforme
se depreende dos autos, foi pontual e momentânea, não havendo continuidade da
distribuição para que possa ser impedida, nem havendo de se falar em busca dos
panfletos distribuídos em via pública, não tendo havido notícia de manutenção do
material irregular em qualquer local.

Acato a alegação de ilegitimidade passiva do Representado Luiz Cabral de Oliveira
Filho, prefeito reeleito do município, pelo fato de não ser beneficiário direto ou indireto
dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato no pleito que se avizinha, sendo
fato público e notório, noticiado na imprensa, seu afastamento do grupo político
potencialmente beneficiado pela divulgação da propaganda e da pesquisa ora tratadas.

Observando-se as alegações realizadas pelos Representados, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial por ausência de registro de candidatura e carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, posto ser entendimento pacificado na jurisprudência
que a circunstância de o Representado, beneficiário da propaganda, não ter sido
escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que
não exige a existência de candidatura do infrator, conforme se depreende do AgRgAg nº
7967/MS. Se assim não fosse, estariam isentos de responsabilidade por todas as formas
de ilicitudes eleitoreiras praticadas por pré-candidatos beneficiados por elas até a data
de registro de sua candidatura.

Observando-se os documentos acostados pelos Representantes, fica evidente a
caracterização de propaganda irregular extemporânea, posto que, no panfleto
distribuído em via pública, constam as fotografias do atual Governador do Estado
e do pré-candidato Vado da Farmácia, os nomes dos pré-candidatos Vado e
Betinho Gomes, as cores do partido do Representado Vado e as informações
acerca da pretensa vantagem deste sobre aquele, em intenções de voto, rejeição e
previsão de crescimento durante a campanha. Para a configuração de propaganda
eleitoral não se faz necessário o pedido expresso de voto, mas tão somente a mensagem,
expressa ou implícita, que provoque nos eleitores a menção de votar em determinado
candidato, seja por divulgação de sua fotografia, de seu nome, do cargo ao qual
pretende concorrer, de data referente à eleição, de marca, cores ou slogan publicamente
relacionado ao pretenso candidato ou por qualquer outro meio hábil a alcançar o
resultado pretendido com o instituto da propaganda, ainda que de forma dissimulada e
tratando-se de candidatura apenas postulada. Proibida pela legislação inclusive a prática
de propaganda eleitoral subliminar, devendo-se considerar todas as circunstâncias do
fato, como imagens, meios e alcance da divulgação , bem como o contexto eleitoral
local, e não apenas seu texto, para que se alcance o devido conceito de propaganda. No
caso em exame, apenas a distribuição de um panfleto com as cores do partido, o nome e
a fotografia do pré-candidato ao lado do atual Governador já configuram inegável
caráter de propaganda eleitoral, aqui antecipada, e que vem cumular-se com a
divulgação da pesquisa.

Os dados da pesquisa, em si, contidos no panfleto, não trouxeram os requisitos
elencados como obrigatórios pelo art. 11 da Res. TSE 23.364/2011. Não há que se falar
em mera informação de matéria jornalística, posto que o conceito em si da palavra
"divulgação" é "apregoar, propagandear, fazer conhecer pelo maior número de
pessoas" , sendo exatamente a ação desenvolvida ao ser distribuído em via pública um
panfleto com os números e previsões de intenção de voto entre os pré-candidatos às
eleições municipais. Trata-se de raso jogo de palavras tentar afastar o conceito de
"divulgar" substituindo-o por "informar" . Latente a divulgação de pesquisa sem o
prévio registro na Justiça Eleitoral, exigido no art. 1º da mesma Res. TSE 23.364/2011.
Somando-se a isto, a jurisprudência, concatenada no AgRg no REspe 114342/AC,
firma-se no sentido de que a reprodução de pesquisa irregular que já tenha sido
previamente divulgada não afasta a incidência do ilícito descrito no art. 33, §3º, da Lei
9.504/97. Não há, ainda, que se afastar o caráter de "pesquisa" dos dizeres trazidos pelo
panfleto, uma vez que para a sua configuração, conforme entendimento jurisprudencial,
deve o conteúdo do texto possuir dados estatísticos ou, na ausência destes, nítido caráter
de pesquisa, ficando afastado apenas o texto com caráter de mera opinião pessoal. Não
se faz sequer necessária a expressa divulgação de números e percentuais, como se infere
do mesmo AgRg no REspe 114342/AC. Diante disso, caracterizada a divulgação de
pesquisa sem registro da Justiça Eleitoral, sujeitando-se os responsáveis pela divulgação
às penalidades legais. Conforme entendimento jurisprudencial, exemplificado no
TRESC. Ac. n. 23.997 de 16/09/2009, impõe-se a quem contrata e a quem realiza a
pesquisa eleitoral o dever de cautela e zelo pela sua não divulgação até que se cumpra o
registro exigido pela Lei 9.504/97, respondendo todos os que concorrerem para sua
propagação, deliberada ou acidental, antes de cumprida a exigência legal. Uma vez que
não há nos autos notícia da entidade realizadora da referida pesquisa, mas tão somente
do pré-candidato por ela beneficiado e para cuja propagação concorreu, conforme as
provas apresentadas, por meio da distribuição de panfletos, resta este o único
identificado como responsável pela sua divulgação.

Ademais, a veiculação de pesquisa em material impresso, com possibilidade de ampla
divulgação pelo município, traz em si a potencialidade de produzir efeitos prejudiciais à
legitimidade eleitoral, conforme se depreende do RE5517/GO, uma vez que a
distribuição do material impresso em via pública foge a qualquer tipo de controle ou
reparo, não sendo possível impedir que terceiros passem a também divulgar o referido
material, possibilitando uma verdadeira onda de divulgação. Ademais, mesmo se assim
não fosse, o AgRg no REsp Eleitoral 24919 e o RE 31955/PR firmam o entendimento
de que a divulgação da pesquisa sem o devido registro implica indiscutivelmente a
infração trazida pelo art. 33 da Lei 9.504/97, não se examinando, na condenação em
multa, se a referida divulgação teve potencialidade para interferir no resultado das
eleições.

Conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente será permitida
após o dia cinco de julho do ano da eleição. Já a Resolução TSE 23.370/2011, que trata
da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito
2012, traz em seu art. 1º a disposição de que, para as eleições 2012, a propaganda
eleitoral será permitida a partir do dia seis de julho de 2012.

O art. 1º da Res. TSE 23.370/11, em seu §4º, comina que a violação caracterizada pela
realização de propaganda antes do prazo previsto em lei sujeitará o responsável e o
beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste, a multa, tudo conforme
o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

A responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular, segundo o parágrafo único
do art. 40-B da Lei 9.504/97 e o §1º do art. 74 da Res. TSE 23.370/2011, restará
demonstrada se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de este não ter tido conhecimento da propaganda.

No caso em tela, observa-se que a propaganda fora veiculada por servidores municipais,
detentores de cargos comissionados e, portanto, da confiança dos dirigentes públicos,
inclusive sendo um deles lotado no próprio Gabinete do Prefeito e outro na Secretaria
de Articulação Política, estando, portanto, no convívio do vice-prefeito. Segundo sua
própria defesa, o vice-prefeito ¿é a segunda pessoa na linha de representação do
Executivo" municipal. Ainda que não tenham sido os panfletos confeccionados pelo
pré-candidato, ou que sua distribuição pelos servidores não tenha sido determinada por
ele, não há como se afastar seu prévio conhecimento da propaganda que o beneficiava e
dava vantagem em relação ao outro pré-candidato, em período vedado pela legislação
eleitoral, distribuída por seus apoiadores partidários e detentores de cargos
comissionados, escolhidos livremente com base na confiança depositada neles pelo
dirigente municipal. Ressalte-se que, ainda em sua defesa, o vice-prefeito não nega o
prévio conhecimento dos panfletos, limitando-se a alegar sua ilegitimidade passiva por
ausência de registro de candidatura. A negativa de prévio conhecimento da propaganda
irregular vem de forma genérica e relativa a todos os Representados, inclusive àqueles
que, na mesma peça processual, confirmam que distribuíram o material apontado como
ilícito, não sendo devidas maiores considerações a tal negativa genérica e contraditória.
Pelas peculiaridades do caso, entendo, portanto, ser impossível que o pré-candidato ao
cargo de prefeito, atual vice-prefeito, não tenha tido prévio conhecimento da produção e
distribuição, por seus apoiadores políticos, detentores de cargo comissionado na
prefeitura e pessoas de seu convívio, de panfleto que o beneficia diretamente fazendo
aberta propaganda eleitoral em seu favor e divulgando pesquisa irregular que o coloca
em posição de vantagem sobre seu adversário político.

Em relação à alegação de divulgação de pesquisa fraudulenta, deixo de conhecer o
pedido dos Representantes posto tratar-se de ação penal pública, para a qual estes não
possuem legitimidade ativa, cabendo-a exclusivamente ao Órgão Ministerial.

Não há que se afastar a prova trazida pelos Representantes em forma de mídia com
vídeo editado, uma vez que a edição em nada influencia ou impede a identificação das
pessoas envolvidas na distribuição do panfleto ou do material que está sendo
distribuído. Ademais, em sua defesa, os seis Representados apontados como
distribuidores dos referidos panfletos confirmaram que distribuíram o material, não
havendo discussão acerca deste fato, que resta incontroverso.

Em relação à alegação por parte da defesa de que a atuação dos distribuidores do
panfleto se pauta em seu direito constitucional à livre manifestação política, há que ser
relembrado aos Representados que não há, em nosso ordenamento, direitos absolutos,
nem podem os direitos ser utilizados para justificar a prática de ilegalidades. Desta
forma, o direito à livre manifestação de pensamento encontra limites no que diz respeito
à propaganda eleitoral, não podendo ser utilizado como fundamento para se cometer
irregularidades que comprometam o equilíbrio entre os candidatos. Embora certo que
todos os cidadãos podem expressar livremente seu pensamento, não se pode ultrapassar
o campo da mera manifestação de opinião para advogar determinada candidatura de
forma explícita e contrária à lei. Assim, resta afastada esta pretensa justificativa para a
prática da propaganda extemporânea pelos Representados.

Em relação à alegação dos Representantes de uso da Máquina Pública e prática de
condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, embora tenha sido
descrito na inicial que a ação de distribuição de propaganda irregular por servidores
públicos se deu no horário do expediente, como expressamente vedado pela legislação
eleitoral, o vídeo juntado como prova apenas deixa claro que a ação se deu no dia dois
de junho, um sábado, dia em que não há expediente na prefeitura. Assim, muito embora
a ação tenha se dado por servidores municipais, estando um deles inclusive com a
camiseta identificadora da Prefeitura, entendo afastado por ausência de provas o uso da
Máquina Pública e a proibição trazida pelo art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, acato a
alegação dos Representados de ilegitimidade ativa dos Representantes para a proposição
de Ação de Improbidade Administrativa.

Defiro o pedido dos Representantes de envio de cópia dos autos ao Ministério Público
para eventual propositura de ação penal pública pelo crime de divulgação de pesquisa
eleitoral fraudulenta ou outras providências que entender necessárias o Parquet.


Diante de todo o exposto:

JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação contra Luiz Cabral de Oliveira
Filho, por ilegitimidade passiva do Representado, considerando não ser este
beneficiário direto ou indireto dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato
no pleito que se avizinha e por não haver provas de seu envolvimento ou
responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.

JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao uso da Máquina
Pública e na prática de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais,
conforme o art. 73 da Lei das Eleições, por ausência de provas.

JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao crime de
Divulgação de Pesquisa Fraudulenta, por ilegitimidade ativa dos Representantes,
conforme o art. 355 do Código Eleitoral, e no tocante ao pedido de condenação por Ato
de Improbidade Administrativa, por ilegitimidade ativa dos Representantes e
inadequação dos meios, conforme o art. 17 da Lei 8.429/92.

JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no
art. 36, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 1º, caput e §4º, da Res.
TSE 23.370/11, que tratam da vedação à propaganda eleitoral extemporânea. Ato
contínuo, CONDENO os Representados José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da
Silva Francisco, Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo,
Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa à pena de MULTA
prevista no art. 1º, §4º, da Res. TSE 23.370/11, aplicada de forma individualizada a
cada um dos condenados, conforme farta jurisprudência condensada no Ac.-TSE,
de 3.10.2006, no REspe nº 26.273, fixando-a no valor mínimo legal, qual seja, R$
5.000,000 (cinco mil reais).

JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no
art. 33, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 18 da Res. TSE 23.364/11,
que tratam da vedação à divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça
Eleitoral. Ato contínuo, CONDENO o Representado José Ivaldo Gomes à pena de
MULTA prevista no art. 18 da Res. TSE 23.364/11, fixando-a no valor mínimo
legal e respeitando a inadmissibilidade de fixação em valor inferior a este,
conforme o Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no REspe nº 25.489 , qual seja, R$ 53.205,000
(cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
DETERMINO, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências que entender cabíveis.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em seguida ARQUIVE-SE.


Cabo de Santo Agostinho, 20 de junho de 2012

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das MãesMPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das MãesPortal NE10
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015Adilson Moreira
 
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21resgate cambui ong
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
 
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santosResposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santosDouglas Fabiano Melo
 

Mais procurados (20)

Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
 
Doc 1032224 2
Doc 1032224 2Doc 1032224 2
Doc 1032224 2
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
TAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição SonoraTAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição Sonora
 
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das MãesMPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães
MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães
 
Nota oficial
Nota oficialNota oficial
Nota oficial
 
Doc 955281
Doc 955281Doc 955281
Doc 955281
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
 
Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643Recurso Especial n. 1.470.643
Recurso Especial n. 1.470.643
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
CMDU-Filmagem-Parecer MP
CMDU-Filmagem-Parecer MPCMDU-Filmagem-Parecer MP
CMDU-Filmagem-Parecer MP
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativaRondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
Rondônia – Servidores de Ji-Paraná são condenados por improbidade administrativa
 
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015
GAZETA SANTA CÂNDIDA DEZEMBRO 2015
 
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
CMDU-Resgate Cambuí pode filmar 28/9/21
 
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasDecisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtoras
 
BIANCO É CONDENADO POR IMPROBIDADE
BIANCO É CONDENADO POR IMPROBIDADEBIANCO É CONDENADO POR IMPROBIDADE
BIANCO É CONDENADO POR IMPROBIDADE
 
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santosResposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
Resposta cnmp e cgmpf angela maria dos santos
 
1083311
10833111083311
1083311
 

Semelhante a Sentença do juiz eleitoral Edson Cavalcanti sobre Vado da Farmácia Jun/2012

Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Luís Carlos Nunes
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAWilson-Vieira
 
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfREQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfLeonardo Concon
 
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taio
Procuradoria Regional Eleitoral -  processo TaioProcuradoria Regional Eleitoral -  processo Taio
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taioaldosiebert
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco
Tribunal regional eleitoral de pernambucoTribunal regional eleitoral de pernambuco
Tribunal regional eleitoral de pernambucoFrancisco Coelho
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Francisco Coelho
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Francisco Coelho
 
Mandado de Segurança.pdf
Mandado de Segurança.pdfMandado de Segurança.pdf
Mandado de Segurança.pdfPortal NE10
 
390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminarPortal NE10
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Ceará News 7
 
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
 
Decisão direito de resposta deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...
Decisão direito de resposta   deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...Decisão direito de resposta   deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...
Decisão direito de resposta deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...Guy Valerio Barros dos Santos
 
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e Faustão
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoMinistro do TSE nega ação de petistas contra Huck e Faustão
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoPortal NE10
 

Semelhante a Sentença do juiz eleitoral Edson Cavalcanti sobre Vado da Farmácia Jun/2012 (20)

Acordao Russomanno TRE
Acordao Russomanno TREAcordao Russomanno TRE
Acordao Russomanno TRE
 
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
 
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdfREQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
REQUERIMENTO PT OLIMPIA.pdf
 
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taio
Procuradoria Regional Eleitoral -  processo TaioProcuradoria Regional Eleitoral -  processo Taio
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taio
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco
Tribunal regional eleitoral de pernambucoTribunal regional eleitoral de pernambuco
Tribunal regional eleitoral de pernambuco
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
 
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
Tribunal regional eleitoral de pernambuco 1
 
Mandado de Segurança.pdf
Mandado de Segurança.pdfMandado de Segurança.pdf
Mandado de Segurança.pdf
 
Aije dos cargos
Aije dos cargosAije dos cargos
Aije dos cargos
 
Acordao Levy Fidelix
Acordao Levy FidelixAcordao Levy Fidelix
Acordao Levy Fidelix
 
390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835
 
Parecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDBParecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDB
 
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
 
Decisão direito de resposta deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...
Decisão direito de resposta   deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...Decisão direito de resposta   deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...
Decisão direito de resposta deferido - facebook Rui Costa - limpeza social ...
 
Material lula
Material lulaMaterial lula
Material lula
 
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e Faustão
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoMinistro do TSE nega ação de petistas contra Huck e Faustão
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e Faustão
 
Kiko
KikoKiko
Kiko
 

Mais de Vinícius Sobreira

Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioIconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioVinícius Sobreira
 
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalBancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalVinícius Sobreira
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009Vinícius Sobreira
 
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeDistribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesResposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoResposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeResposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeVinícius Sobreira
 
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareResposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareVinícius Sobreira
 
comunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetrancomunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetranVinícius Sobreira
 
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaManifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaVinícius Sobreira
 
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Vinícius Sobreira
 
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraparecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraVinícius Sobreira
 
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysvotoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysVinícius Sobreira
 

Mais de Vinícius Sobreira (20)

Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_HemetérioIconografia_da_Bomba_do_Hemetério
Iconografia_da_Bomba_do_Hemetério
 
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCulturalBancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
BancoDeDados_BombaDoHemeterio_PoloCultural
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
 
Abead_cannabis_descrmini
Abead_cannabis_descrminiAbead_cannabis_descrmini
Abead_cannabis_descrmini
 
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecifeDistribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
Distribuiçao espacialdatemperaturadasuperfíciedorecife
 
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechavesResposta_detran_anexo4_entregadechaves
Resposta_detran_anexo4_entregadechaves
 
Resposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contratoResposta_detran_anexo3_contrato
Resposta_detran_anexo3_contrato
 
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopgeResposta_detran_anexo2_protocolopge
Resposta_detran_anexo2_protocolopge
 
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geareResposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
Resposta_detran_anexo1_notatecnica_geare
 
Resposta_detran_blog
Resposta_detran_blogResposta_detran_blog
Resposta_detran_blog
 
Pagamentos_detran_galpao
Pagamentos_detran_galpaoPagamentos_detran_galpao
Pagamentos_detran_galpao
 
comunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetrancomunicado_auditoriaprocessosdetran
comunicado_auditoriaprocessosdetran
 
contrato_detran_galpaoc
contrato_detran_galpaoccontrato_detran_galpaoc
contrato_detran_galpaoc
 
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação CompulsóriaManifesto_CRRs_Internação Compulsória
Manifesto_CRRs_Internação Compulsória
 
Informacao_cabo
Informacao_caboInformacao_cabo
Informacao_cabo
 
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
Paulista_entrevistas_selecao_saude_2013
 
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camaraparecer_restriçãoveiculos_recife_camara
parecer_restriçãoveiculos_recife_camara
 
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllysvotoderepudio_Carpina_JeanWyllys
votoderepudio_Carpina_JeanWyllys
 

Sentença do juiz eleitoral Edson Cavalcanti sobre Vado da Farmácia Jun/2012

  • 1. 121ª ZONA PROCESSO: Nº 4277 - REPRESENTAÇÃO UF: PE ELEITORAL Nº ÚNICO: 4277.2012.617.0121 MUNICÍPIO: CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE N.° Origem: PROTOCOLO: 349492012 - 05/06/2012 12:27 REPRESENTANTE(S): PSDB - CABO ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva REPRESENTANTE(S): PPS - CABO ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva REPRESENTANTE(S): PMDB - CABO ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva REPRESENTANTE(S): DEM - CABO ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva REPRESENTANTE(S): PTB - CABO ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva REPRESENTADO(S): Luiz Cabral de Oliveira Filho REPRESENTADO(S): José Ivaldo Gomes REPRESENTADO(S): Micheline Severina da Silva Francisco REPRESENTADO(S): Adão Veras REPRESENTADO(S): Norma Cordeiro dos Santos REPRESENTADO(S): Ricardo Melo REPRESENTADO(S): Holderin Correia REPRESENTADO(S): Maria Auxiliadora Gomes Costa ADVOGADO: Marcos Henrique de Lira e Silva EDSON JOSÉ GONÇALVES JUIZ(A): CAVALCANTI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - E MULTA LOCALIZAÇÃO: ZE121-121ª Zona Eleitoral 21/06/2012 14:28-Registrado Sentença de 20/06/2012. Dando FASE ATUAL: parcial provimento Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos Despacho Sentença em 20/06/2012 - RP Nº 4277 EDSON JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO JUÍZO ELEITORAL DA 121ª ZONA - CABO (PE) Rua Pe. Amaro Cavalcanti, n. 161 - Centro. CEP 54510-450 Telefone: 3521.6221. E-mail: ze121@tre-pe.gov.br SENTENÇA Ref. Proc. Nº 4277/2012 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL Vistos, etc... Versa a presente Representação sobre propaganda eleitoral extemporânea. São Representantes os órgãos municipais dos partidos PSDB, PPS, PMDB, DEM e PTB, todos do Cabo de Santo Agostinho. Figuram como Representados Luiz Cabral de Oliveira Filho, José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da Silva Francisco (nome alterado após casamento), Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo, Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa, sendo o primeiro e o segundo Representados o Prefeito e o Vice-Prefeito deste município, respectivamente, e os últimos seis Representados detentores de cargos comissionados na mesma Prefeitura. Alegam os Representantes que os Representados realizaram propaganda antecipada da pretensa candidatura do atual vice-prefeito, o também Representado José Ivaldo Gomes, para o cargo de Prefeito. Tal conduta, segundo os Representantes, deu-se por meio de distribuição, pelos Representados ocupantes de cargos comissionados, de panfletos em via pública, na área de Ponte dos Carvalhos no dia 1º de junho e nas imediações do Mercado Público Municipal no dia 2 de junho, nos quais constava a divulgação de uma pesquisa eleitoral fraudulenta e sem o devido registro na Justiça Eleitoral. A referida pesquisa indicava vantagem do pré-candidato José Ivaldo Gomes, o "Vado da Farmácia" , sobre o pré-candidato Heberte Lamarck Gomes da Silva, o "Betinho Gomes" . Ainda segundo os Representantes, a pesquisa fora publicada no sítio eletrônico conhecido como "Blog do Jamildo" , de expressiva posição na imprensa, tendo sido imediatamente retirada do ar após contato dos Representantes com o seu editor. Continuam os Representantes com a alegação de fraude da pesquisa ao apresentar outra pesquisa, esta registrada na Justiça Eleitoral, com resultado oposto e cuja margem de erro não alcança os números trazidos pela pesquisa fraudulenta. Continuam os Representantes alegando uso da Máquina Pública e crime de Improbidade Administrativa, uma vez que os servidores comissionados Representados teriam sido obrigados pelos dirigentes municipais a realizar a distribuição dos referidos panfletos, inclusive no horário de expediente da sexta-feira, dia 1º de junho. Os Representantes requereram liminarmente a sustação da distribuição do material ilegal e o recolhimento dos panfletos onde quer que se encontrem. Requereram, ao final, a condenação dos Representados nas penas relativas à propaganda eleitoral
  • 3. extemporânea, divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e crime de improbidade administrativa. Por fim, requereu ainda o envio dos autos para o Ministério Público para possível instauração de procedimento criminal. Os Representantes juntaram como provas uma cópia do panfleto supostamente distribuído, duas mídias de vídeo contendo imagens da ação de distribuição dos panfletos, a pesquisa eleitoral devidamente registrada na Justiça e arrolaram uma testemunha. Às fls. 27, foi certificado pelo Cartório a impossibilidade de acesso ao conteúdo da mídia "vídeo sem edição" , sendo possível apenas a visualização da mídia "vídeo com edição" . Os Representados foram devidamente citados, conforme se depreende das fls. 28 a 33, 60 e 61. Todos apresentaram resposta, em conjunto, respeitando o prazo fixado pelo Juízo, conforme as fls. 36 e ss. Em sua defesa, os Representados alegam ilegitimidade dos Representantes para a proposição de ação de improbidade administrativa, ilegitimidade passiva de Luiz Cabral de Oliveira Filho e José Ivaldo Gomes pelo ilícito de propaganda extemporânea, respectivamente, pelo fato de o primeiro não ser beneficiário nem candidato e pelo segundo ainda não ter registrado sua candidatura. Negam a divulgação de pesquisa fraudulenta e não registrada por todos os Representados, considerando que a divulgação fora feita pelo sítio eletrônico "Blog do Jamildo" , alegando que o panfleto distribuído, no qual consta a pesquisa, "não divulgou pesquisa alguma, apenas informou um fato extraído de matéria jornalística." Seguem com a negativa genérica de prévio conhecimento ou autoria, por parte de todos os Representados, da propaganda irregular. Negam o caráter propagandístico do panfleto distribuído, alegando que não há em seu teor pedido de voto. Pedem o desentranhamento da mídia de vídeo com edição, alegando que a edição o torna prova inservível. Afirma que os seis Representados visualizados no vídeo, quais sejam, Micheline Severina da Silva Francisco, Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo, Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa, realizaram a distribuição dos panfletos fora de seu horário de expediente na Prefeitura, exercendo seu direito de livre manifestação política. Negam o uso da Máquina Administrativa pelo fato de a ação ter ocorrido em um sábado, dia sem expediente na Prefeitura. Negam, ainda, a potencialidade de o panfleto influenciar o resultado das eleições. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 62 e ss. no qual entende assistir razão aos Representados quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos Representantes no tocante à Ação de Improbidade Administrativa e ao pedido de prisão. Pugna ainda o Órgão Ministerial pela procedência da presente Representação, com a aplicação da pena de multa prevista nos arts. 33, §3º e 36, caput, da Lei 9.504/97 e pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de investigação. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de liminar para impedir a divulgação do material irregular e seu recolhimento, tendo em vista que a distribuição dos panfletos, conforme se depreende dos autos, foi pontual e momentânea, não havendo continuidade da
  • 4. distribuição para que possa ser impedida, nem havendo de se falar em busca dos panfletos distribuídos em via pública, não tendo havido notícia de manutenção do material irregular em qualquer local. Acato a alegação de ilegitimidade passiva do Representado Luiz Cabral de Oliveira Filho, prefeito reeleito do município, pelo fato de não ser beneficiário direto ou indireto dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato no pleito que se avizinha, sendo fato público e notório, noticiado na imprensa, seu afastamento do grupo político potencialmente beneficiado pela divulgação da propaganda e da pesquisa ora tratadas. Observando-se as alegações realizadas pelos Representados, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de registro de candidatura e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto ser entendimento pacificado na jurisprudência que a circunstância de o Representado, beneficiário da propaganda, não ter sido escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que não exige a existência de candidatura do infrator, conforme se depreende do AgRgAg nº 7967/MS. Se assim não fosse, estariam isentos de responsabilidade por todas as formas de ilicitudes eleitoreiras praticadas por pré-candidatos beneficiados por elas até a data de registro de sua candidatura. Observando-se os documentos acostados pelos Representantes, fica evidente a caracterização de propaganda irregular extemporânea, posto que, no panfleto distribuído em via pública, constam as fotografias do atual Governador do Estado e do pré-candidato Vado da Farmácia, os nomes dos pré-candidatos Vado e Betinho Gomes, as cores do partido do Representado Vado e as informações acerca da pretensa vantagem deste sobre aquele, em intenções de voto, rejeição e previsão de crescimento durante a campanha. Para a configuração de propaganda eleitoral não se faz necessário o pedido expresso de voto, mas tão somente a mensagem, expressa ou implícita, que provoque nos eleitores a menção de votar em determinado candidato, seja por divulgação de sua fotografia, de seu nome, do cargo ao qual pretende concorrer, de data referente à eleição, de marca, cores ou slogan publicamente relacionado ao pretenso candidato ou por qualquer outro meio hábil a alcançar o resultado pretendido com o instituto da propaganda, ainda que de forma dissimulada e tratando-se de candidatura apenas postulada. Proibida pela legislação inclusive a prática de propaganda eleitoral subliminar, devendo-se considerar todas as circunstâncias do fato, como imagens, meios e alcance da divulgação , bem como o contexto eleitoral local, e não apenas seu texto, para que se alcance o devido conceito de propaganda. No caso em exame, apenas a distribuição de um panfleto com as cores do partido, o nome e a fotografia do pré-candidato ao lado do atual Governador já configuram inegável caráter de propaganda eleitoral, aqui antecipada, e que vem cumular-se com a divulgação da pesquisa. Os dados da pesquisa, em si, contidos no panfleto, não trouxeram os requisitos elencados como obrigatórios pelo art. 11 da Res. TSE 23.364/2011. Não há que se falar em mera informação de matéria jornalística, posto que o conceito em si da palavra "divulgação" é "apregoar, propagandear, fazer conhecer pelo maior número de pessoas" , sendo exatamente a ação desenvolvida ao ser distribuído em via pública um panfleto com os números e previsões de intenção de voto entre os pré-candidatos às eleições municipais. Trata-se de raso jogo de palavras tentar afastar o conceito de "divulgar" substituindo-o por "informar" . Latente a divulgação de pesquisa sem o
  • 5. prévio registro na Justiça Eleitoral, exigido no art. 1º da mesma Res. TSE 23.364/2011. Somando-se a isto, a jurisprudência, concatenada no AgRg no REspe 114342/AC, firma-se no sentido de que a reprodução de pesquisa irregular que já tenha sido previamente divulgada não afasta a incidência do ilícito descrito no art. 33, §3º, da Lei 9.504/97. Não há, ainda, que se afastar o caráter de "pesquisa" dos dizeres trazidos pelo panfleto, uma vez que para a sua configuração, conforme entendimento jurisprudencial, deve o conteúdo do texto possuir dados estatísticos ou, na ausência destes, nítido caráter de pesquisa, ficando afastado apenas o texto com caráter de mera opinião pessoal. Não se faz sequer necessária a expressa divulgação de números e percentuais, como se infere do mesmo AgRg no REspe 114342/AC. Diante disso, caracterizada a divulgação de pesquisa sem registro da Justiça Eleitoral, sujeitando-se os responsáveis pela divulgação às penalidades legais. Conforme entendimento jurisprudencial, exemplificado no TRESC. Ac. n. 23.997 de 16/09/2009, impõe-se a quem contrata e a quem realiza a pesquisa eleitoral o dever de cautela e zelo pela sua não divulgação até que se cumpra o registro exigido pela Lei 9.504/97, respondendo todos os que concorrerem para sua propagação, deliberada ou acidental, antes de cumprida a exigência legal. Uma vez que não há nos autos notícia da entidade realizadora da referida pesquisa, mas tão somente do pré-candidato por ela beneficiado e para cuja propagação concorreu, conforme as provas apresentadas, por meio da distribuição de panfletos, resta este o único identificado como responsável pela sua divulgação. Ademais, a veiculação de pesquisa em material impresso, com possibilidade de ampla divulgação pelo município, traz em si a potencialidade de produzir efeitos prejudiciais à legitimidade eleitoral, conforme se depreende do RE5517/GO, uma vez que a distribuição do material impresso em via pública foge a qualquer tipo de controle ou reparo, não sendo possível impedir que terceiros passem a também divulgar o referido material, possibilitando uma verdadeira onda de divulgação. Ademais, mesmo se assim não fosse, o AgRg no REsp Eleitoral 24919 e o RE 31955/PR firmam o entendimento de que a divulgação da pesquisa sem o devido registro implica indiscutivelmente a infração trazida pelo art. 33 da Lei 9.504/97, não se examinando, na condenação em multa, se a referida divulgação teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. Conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia cinco de julho do ano da eleição. Já a Resolução TSE 23.370/2011, que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito 2012, traz em seu art. 1º a disposição de que, para as eleições 2012, a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia seis de julho de 2012. O art. 1º da Res. TSE 23.370/11, em seu §4º, comina que a violação caracterizada pela realização de propaganda antes do prazo previsto em lei sujeitará o responsável e o beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste, a multa, tudo conforme o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. A responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular, segundo o parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97 e o §1º do art. 74 da Res. TSE 23.370/2011, restará demonstrada se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de este não ter tido conhecimento da propaganda. No caso em tela, observa-se que a propaganda fora veiculada por servidores municipais,
  • 6. detentores de cargos comissionados e, portanto, da confiança dos dirigentes públicos, inclusive sendo um deles lotado no próprio Gabinete do Prefeito e outro na Secretaria de Articulação Política, estando, portanto, no convívio do vice-prefeito. Segundo sua própria defesa, o vice-prefeito ¿é a segunda pessoa na linha de representação do Executivo" municipal. Ainda que não tenham sido os panfletos confeccionados pelo pré-candidato, ou que sua distribuição pelos servidores não tenha sido determinada por ele, não há como se afastar seu prévio conhecimento da propaganda que o beneficiava e dava vantagem em relação ao outro pré-candidato, em período vedado pela legislação eleitoral, distribuída por seus apoiadores partidários e detentores de cargos comissionados, escolhidos livremente com base na confiança depositada neles pelo dirigente municipal. Ressalte-se que, ainda em sua defesa, o vice-prefeito não nega o prévio conhecimento dos panfletos, limitando-se a alegar sua ilegitimidade passiva por ausência de registro de candidatura. A negativa de prévio conhecimento da propaganda irregular vem de forma genérica e relativa a todos os Representados, inclusive àqueles que, na mesma peça processual, confirmam que distribuíram o material apontado como ilícito, não sendo devidas maiores considerações a tal negativa genérica e contraditória. Pelas peculiaridades do caso, entendo, portanto, ser impossível que o pré-candidato ao cargo de prefeito, atual vice-prefeito, não tenha tido prévio conhecimento da produção e distribuição, por seus apoiadores políticos, detentores de cargo comissionado na prefeitura e pessoas de seu convívio, de panfleto que o beneficia diretamente fazendo aberta propaganda eleitoral em seu favor e divulgando pesquisa irregular que o coloca em posição de vantagem sobre seu adversário político. Em relação à alegação de divulgação de pesquisa fraudulenta, deixo de conhecer o pedido dos Representantes posto tratar-se de ação penal pública, para a qual estes não possuem legitimidade ativa, cabendo-a exclusivamente ao Órgão Ministerial. Não há que se afastar a prova trazida pelos Representantes em forma de mídia com vídeo editado, uma vez que a edição em nada influencia ou impede a identificação das pessoas envolvidas na distribuição do panfleto ou do material que está sendo distribuído. Ademais, em sua defesa, os seis Representados apontados como distribuidores dos referidos panfletos confirmaram que distribuíram o material, não havendo discussão acerca deste fato, que resta incontroverso. Em relação à alegação por parte da defesa de que a atuação dos distribuidores do panfleto se pauta em seu direito constitucional à livre manifestação política, há que ser relembrado aos Representados que não há, em nosso ordenamento, direitos absolutos, nem podem os direitos ser utilizados para justificar a prática de ilegalidades. Desta forma, o direito à livre manifestação de pensamento encontra limites no que diz respeito à propaganda eleitoral, não podendo ser utilizado como fundamento para se cometer irregularidades que comprometam o equilíbrio entre os candidatos. Embora certo que todos os cidadãos podem expressar livremente seu pensamento, não se pode ultrapassar o campo da mera manifestação de opinião para advogar determinada candidatura de forma explícita e contrária à lei. Assim, resta afastada esta pretensa justificativa para a prática da propaganda extemporânea pelos Representados. Em relação à alegação dos Representantes de uso da Máquina Pública e prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, embora tenha sido descrito na inicial que a ação de distribuição de propaganda irregular por servidores públicos se deu no horário do expediente, como expressamente vedado pela legislação
  • 7. eleitoral, o vídeo juntado como prova apenas deixa claro que a ação se deu no dia dois de junho, um sábado, dia em que não há expediente na prefeitura. Assim, muito embora a ação tenha se dado por servidores municipais, estando um deles inclusive com a camiseta identificadora da Prefeitura, entendo afastado por ausência de provas o uso da Máquina Pública e a proibição trazida pelo art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, acato a alegação dos Representados de ilegitimidade ativa dos Representantes para a proposição de Ação de Improbidade Administrativa. Defiro o pedido dos Representantes de envio de cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal pública pelo crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta ou outras providências que entender necessárias o Parquet. Diante de todo o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação contra Luiz Cabral de Oliveira Filho, por ilegitimidade passiva do Representado, considerando não ser este beneficiário direto ou indireto dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato no pleito que se avizinha e por não haver provas de seu envolvimento ou responsabilidade pelos fatos descritos na inicial. JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao uso da Máquina Pública e na prática de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, conforme o art. 73 da Lei das Eleições, por ausência de provas. JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao crime de Divulgação de Pesquisa Fraudulenta, por ilegitimidade ativa dos Representantes, conforme o art. 355 do Código Eleitoral, e no tocante ao pedido de condenação por Ato de Improbidade Administrativa, por ilegitimidade ativa dos Representantes e inadequação dos meios, conforme o art. 17 da Lei 8.429/92. JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no art. 36, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 1º, caput e §4º, da Res. TSE 23.370/11, que tratam da vedação à propaganda eleitoral extemporânea. Ato contínuo, CONDENO os Representados José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da Silva Francisco, Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo, Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa à pena de MULTA prevista no art. 1º, §4º, da Res. TSE 23.370/11, aplicada de forma individualizada a cada um dos condenados, conforme farta jurisprudência condensada no Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.273, fixando-a no valor mínimo legal, qual seja, R$ 5.000,000 (cinco mil reais). JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no art. 33, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 18 da Res. TSE 23.364/11, que tratam da vedação à divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral. Ato contínuo, CONDENO o Representado José Ivaldo Gomes à pena de MULTA prevista no art. 18 da Res. TSE 23.364/11, fixando-a no valor mínimo legal e respeitando a inadmissibilidade de fixação em valor inferior a este, conforme o Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no REspe nº 25.489 , qual seja, R$ 53.205,000 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
  • 8. DETERMINO, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida ARQUIVE-SE. Cabo de Santo Agostinho, 20 de junho de 2012