Sentença do juiz eleitoral Edson Cavalcanti sobre Vado da Farmácia Jun/2012
1. 121ª ZONA
PROCESSO: Nº 4277 - REPRESENTAÇÃO UF: PE
ELEITORAL
Nº ÚNICO: 4277.2012.617.0121
MUNICÍPIO: CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 349492012 - 05/06/2012 12:27
REPRESENTANTE(S): PSDB - CABO
ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PPS - CABO
ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PMDB - CABO
ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): DEM - CABO
ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTANTE(S): PTB - CABO
ADVOGADO: José Carlos Lima de Medeiros
ADVOGADO: Gilmara Cintia Ribeiro da Silva
REPRESENTADO(S): Luiz Cabral de Oliveira Filho
REPRESENTADO(S): José Ivaldo Gomes
REPRESENTADO(S): Micheline Severina da Silva Francisco
REPRESENTADO(S): Adão Veras
REPRESENTADO(S): Norma Cordeiro dos Santos
REPRESENTADO(S): Ricardo Melo
REPRESENTADO(S): Holderin Correia
REPRESENTADO(S): Maria Auxiliadora Gomes Costa
ADVOGADO: Marcos Henrique de Lira e Silva
EDSON JOSÉ GONÇALVES
JUIZ(A):
CAVALCANTI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER
POLÍTICO / AUTORIDADE - PESQUISA
ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE
PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA
- DIVULGAÇÃO DE PESQUISA
ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO -
EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA -
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - E MULTA
LOCALIZAÇÃO: ZE121-121ª Zona Eleitoral
21/06/2012 14:28-Registrado Sentença de 20/06/2012. Dando
FASE ATUAL:
parcial provimento
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Despacho
Sentença em 20/06/2012 - RP Nº 4277 EDSON JOSÉ GONÇALVES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO ELEITORAL DA 121ª ZONA - CABO (PE)
Rua Pe. Amaro Cavalcanti, n. 161 - Centro. CEP 54510-450
Telefone: 3521.6221. E-mail: ze121@tre-pe.gov.br
SENTENÇA
Ref. Proc. Nº 4277/2012
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
Vistos, etc...
Versa a presente Representação sobre propaganda eleitoral extemporânea. São
Representantes os órgãos municipais dos partidos PSDB, PPS, PMDB, DEM e PTB,
todos do Cabo de Santo Agostinho. Figuram como Representados Luiz Cabral de
Oliveira Filho, José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da Silva Francisco (nome
alterado após casamento), Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo,
Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa, sendo o primeiro e o segundo
Representados o Prefeito e o Vice-Prefeito deste município, respectivamente, e os
últimos seis Representados detentores de cargos comissionados na mesma Prefeitura.
Alegam os Representantes que os Representados realizaram propaganda antecipada da
pretensa candidatura do atual vice-prefeito, o também Representado José Ivaldo Gomes,
para o cargo de Prefeito. Tal conduta, segundo os Representantes, deu-se por meio de
distribuição, pelos Representados ocupantes de cargos comissionados, de panfletos em
via pública, na área de Ponte dos Carvalhos no dia 1º de junho e nas imediações do
Mercado Público Municipal no dia 2 de junho, nos quais constava a divulgação de uma
pesquisa eleitoral fraudulenta e sem o devido registro na Justiça Eleitoral. A referida
pesquisa indicava vantagem do pré-candidato José Ivaldo Gomes, o "Vado da
Farmácia" , sobre o pré-candidato Heberte Lamarck Gomes da Silva, o "Betinho
Gomes" . Ainda segundo os Representantes, a pesquisa fora publicada no sítio
eletrônico conhecido como "Blog do Jamildo" , de expressiva posição na imprensa,
tendo sido imediatamente retirada do ar após contato dos Representantes com o seu
editor. Continuam os Representantes com a alegação de fraude da pesquisa ao
apresentar outra pesquisa, esta registrada na Justiça Eleitoral, com resultado oposto e
cuja margem de erro não alcança os números trazidos pela pesquisa fraudulenta.
Continuam os Representantes alegando uso da Máquina Pública e crime de
Improbidade Administrativa, uma vez que os servidores comissionados Representados
teriam sido obrigados pelos dirigentes municipais a realizar a distribuição dos referidos
panfletos, inclusive no horário de expediente da sexta-feira, dia 1º de junho.
Os Representantes requereram liminarmente a sustação da distribuição do material
ilegal e o recolhimento dos panfletos onde quer que se encontrem. Requereram, ao final,
a condenação dos Representados nas penas relativas à propaganda eleitoral
3. extemporânea, divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e crime de improbidade
administrativa. Por fim, requereu ainda o envio dos autos para o Ministério Público para
possível instauração de procedimento criminal.
Os Representantes juntaram como provas uma cópia do panfleto supostamente
distribuído, duas mídias de vídeo contendo imagens da ação de distribuição dos
panfletos, a pesquisa eleitoral devidamente registrada na Justiça e arrolaram uma
testemunha.
Às fls. 27, foi certificado pelo Cartório a impossibilidade de acesso ao conteúdo da
mídia "vídeo sem edição" , sendo possível apenas a visualização da mídia "vídeo com
edição" .
Os Representados foram devidamente citados, conforme se depreende das fls. 28 a 33,
60 e 61. Todos apresentaram resposta, em conjunto, respeitando o prazo fixado pelo
Juízo, conforme as fls. 36 e ss.
Em sua defesa, os Representados alegam ilegitimidade dos Representantes para a
proposição de ação de improbidade administrativa, ilegitimidade passiva de Luiz Cabral
de Oliveira Filho e José Ivaldo Gomes pelo ilícito de propaganda extemporânea,
respectivamente, pelo fato de o primeiro não ser beneficiário nem candidato e pelo
segundo ainda não ter registrado sua candidatura. Negam a divulgação de pesquisa
fraudulenta e não registrada por todos os Representados, considerando que a divulgação
fora feita pelo sítio eletrônico "Blog do Jamildo" , alegando que o panfleto distribuído,
no qual consta a pesquisa, "não divulgou pesquisa alguma, apenas informou um fato
extraído de matéria jornalística." Seguem com a negativa genérica de prévio
conhecimento ou autoria, por parte de todos os Representados, da propaganda irregular.
Negam o caráter propagandístico do panfleto distribuído, alegando que não há em seu
teor pedido de voto. Pedem o desentranhamento da mídia de vídeo com edição,
alegando que a edição o torna prova inservível. Afirma que os seis Representados
visualizados no vídeo, quais sejam, Micheline Severina da Silva Francisco, Adão Veras,
Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo, Holderlin Correia e Maria Auxiliadora
Gomes da Costa, realizaram a distribuição dos panfletos fora de seu horário de
expediente na Prefeitura, exercendo seu direito de livre manifestação política. Negam o
uso da Máquina Administrativa pelo fato de a ação ter ocorrido em um sábado, dia sem
expediente na Prefeitura. Negam, ainda, a potencialidade de o panfleto influenciar o
resultado das eleições.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 62 e ss. no qual entende assistir razão
aos Representados quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos Representantes no
tocante à Ação de Improbidade Administrativa e ao pedido de prisão. Pugna ainda o
Órgão Ministerial pela procedência da presente Representação, com a aplicação da pena
de multa prevista nos arts. 33, §3º e 36, caput, da Lei 9.504/97 e pela remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público para fins de investigação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de liminar para impedir a divulgação do material
irregular e seu recolhimento, tendo em vista que a distribuição dos panfletos, conforme
se depreende dos autos, foi pontual e momentânea, não havendo continuidade da
4. distribuição para que possa ser impedida, nem havendo de se falar em busca dos
panfletos distribuídos em via pública, não tendo havido notícia de manutenção do
material irregular em qualquer local.
Acato a alegação de ilegitimidade passiva do Representado Luiz Cabral de Oliveira
Filho, prefeito reeleito do município, pelo fato de não ser beneficiário direto ou indireto
dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato no pleito que se avizinha, sendo
fato público e notório, noticiado na imprensa, seu afastamento do grupo político
potencialmente beneficiado pela divulgação da propaganda e da pesquisa ora tratadas.
Observando-se as alegações realizadas pelos Representados, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial por ausência de registro de candidatura e carência de ação por
impossibilidade jurídica do pedido, posto ser entendimento pacificado na jurisprudência
que a circunstância de o Representado, beneficiário da propaganda, não ter sido
escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que
não exige a existência de candidatura do infrator, conforme se depreende do AgRgAg nº
7967/MS. Se assim não fosse, estariam isentos de responsabilidade por todas as formas
de ilicitudes eleitoreiras praticadas por pré-candidatos beneficiados por elas até a data
de registro de sua candidatura.
Observando-se os documentos acostados pelos Representantes, fica evidente a
caracterização de propaganda irregular extemporânea, posto que, no panfleto
distribuído em via pública, constam as fotografias do atual Governador do Estado
e do pré-candidato Vado da Farmácia, os nomes dos pré-candidatos Vado e
Betinho Gomes, as cores do partido do Representado Vado e as informações
acerca da pretensa vantagem deste sobre aquele, em intenções de voto, rejeição e
previsão de crescimento durante a campanha. Para a configuração de propaganda
eleitoral não se faz necessário o pedido expresso de voto, mas tão somente a mensagem,
expressa ou implícita, que provoque nos eleitores a menção de votar em determinado
candidato, seja por divulgação de sua fotografia, de seu nome, do cargo ao qual
pretende concorrer, de data referente à eleição, de marca, cores ou slogan publicamente
relacionado ao pretenso candidato ou por qualquer outro meio hábil a alcançar o
resultado pretendido com o instituto da propaganda, ainda que de forma dissimulada e
tratando-se de candidatura apenas postulada. Proibida pela legislação inclusive a prática
de propaganda eleitoral subliminar, devendo-se considerar todas as circunstâncias do
fato, como imagens, meios e alcance da divulgação , bem como o contexto eleitoral
local, e não apenas seu texto, para que se alcance o devido conceito de propaganda. No
caso em exame, apenas a distribuição de um panfleto com as cores do partido, o nome e
a fotografia do pré-candidato ao lado do atual Governador já configuram inegável
caráter de propaganda eleitoral, aqui antecipada, e que vem cumular-se com a
divulgação da pesquisa.
Os dados da pesquisa, em si, contidos no panfleto, não trouxeram os requisitos
elencados como obrigatórios pelo art. 11 da Res. TSE 23.364/2011. Não há que se falar
em mera informação de matéria jornalística, posto que o conceito em si da palavra
"divulgação" é "apregoar, propagandear, fazer conhecer pelo maior número de
pessoas" , sendo exatamente a ação desenvolvida ao ser distribuído em via pública um
panfleto com os números e previsões de intenção de voto entre os pré-candidatos às
eleições municipais. Trata-se de raso jogo de palavras tentar afastar o conceito de
"divulgar" substituindo-o por "informar" . Latente a divulgação de pesquisa sem o
5. prévio registro na Justiça Eleitoral, exigido no art. 1º da mesma Res. TSE 23.364/2011.
Somando-se a isto, a jurisprudência, concatenada no AgRg no REspe 114342/AC,
firma-se no sentido de que a reprodução de pesquisa irregular que já tenha sido
previamente divulgada não afasta a incidência do ilícito descrito no art. 33, §3º, da Lei
9.504/97. Não há, ainda, que se afastar o caráter de "pesquisa" dos dizeres trazidos pelo
panfleto, uma vez que para a sua configuração, conforme entendimento jurisprudencial,
deve o conteúdo do texto possuir dados estatísticos ou, na ausência destes, nítido caráter
de pesquisa, ficando afastado apenas o texto com caráter de mera opinião pessoal. Não
se faz sequer necessária a expressa divulgação de números e percentuais, como se infere
do mesmo AgRg no REspe 114342/AC. Diante disso, caracterizada a divulgação de
pesquisa sem registro da Justiça Eleitoral, sujeitando-se os responsáveis pela divulgação
às penalidades legais. Conforme entendimento jurisprudencial, exemplificado no
TRESC. Ac. n. 23.997 de 16/09/2009, impõe-se a quem contrata e a quem realiza a
pesquisa eleitoral o dever de cautela e zelo pela sua não divulgação até que se cumpra o
registro exigido pela Lei 9.504/97, respondendo todos os que concorrerem para sua
propagação, deliberada ou acidental, antes de cumprida a exigência legal. Uma vez que
não há nos autos notícia da entidade realizadora da referida pesquisa, mas tão somente
do pré-candidato por ela beneficiado e para cuja propagação concorreu, conforme as
provas apresentadas, por meio da distribuição de panfletos, resta este o único
identificado como responsável pela sua divulgação.
Ademais, a veiculação de pesquisa em material impresso, com possibilidade de ampla
divulgação pelo município, traz em si a potencialidade de produzir efeitos prejudiciais à
legitimidade eleitoral, conforme se depreende do RE5517/GO, uma vez que a
distribuição do material impresso em via pública foge a qualquer tipo de controle ou
reparo, não sendo possível impedir que terceiros passem a também divulgar o referido
material, possibilitando uma verdadeira onda de divulgação. Ademais, mesmo se assim
não fosse, o AgRg no REsp Eleitoral 24919 e o RE 31955/PR firmam o entendimento
de que a divulgação da pesquisa sem o devido registro implica indiscutivelmente a
infração trazida pelo art. 33 da Lei 9.504/97, não se examinando, na condenação em
multa, se a referida divulgação teve potencialidade para interferir no resultado das
eleições.
Conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente será permitida
após o dia cinco de julho do ano da eleição. Já a Resolução TSE 23.370/2011, que trata
da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito
2012, traz em seu art. 1º a disposição de que, para as eleições 2012, a propaganda
eleitoral será permitida a partir do dia seis de julho de 2012.
O art. 1º da Res. TSE 23.370/11, em seu §4º, comina que a violação caracterizada pela
realização de propaganda antes do prazo previsto em lei sujeitará o responsável e o
beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste, a multa, tudo conforme
o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
A responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular, segundo o parágrafo único
do art. 40-B da Lei 9.504/97 e o §1º do art. 74 da Res. TSE 23.370/2011, restará
demonstrada se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de este não ter tido conhecimento da propaganda.
No caso em tela, observa-se que a propaganda fora veiculada por servidores municipais,
6. detentores de cargos comissionados e, portanto, da confiança dos dirigentes públicos,
inclusive sendo um deles lotado no próprio Gabinete do Prefeito e outro na Secretaria
de Articulação Política, estando, portanto, no convívio do vice-prefeito. Segundo sua
própria defesa, o vice-prefeito ¿é a segunda pessoa na linha de representação do
Executivo" municipal. Ainda que não tenham sido os panfletos confeccionados pelo
pré-candidato, ou que sua distribuição pelos servidores não tenha sido determinada por
ele, não há como se afastar seu prévio conhecimento da propaganda que o beneficiava e
dava vantagem em relação ao outro pré-candidato, em período vedado pela legislação
eleitoral, distribuída por seus apoiadores partidários e detentores de cargos
comissionados, escolhidos livremente com base na confiança depositada neles pelo
dirigente municipal. Ressalte-se que, ainda em sua defesa, o vice-prefeito não nega o
prévio conhecimento dos panfletos, limitando-se a alegar sua ilegitimidade passiva por
ausência de registro de candidatura. A negativa de prévio conhecimento da propaganda
irregular vem de forma genérica e relativa a todos os Representados, inclusive àqueles
que, na mesma peça processual, confirmam que distribuíram o material apontado como
ilícito, não sendo devidas maiores considerações a tal negativa genérica e contraditória.
Pelas peculiaridades do caso, entendo, portanto, ser impossível que o pré-candidato ao
cargo de prefeito, atual vice-prefeito, não tenha tido prévio conhecimento da produção e
distribuição, por seus apoiadores políticos, detentores de cargo comissionado na
prefeitura e pessoas de seu convívio, de panfleto que o beneficia diretamente fazendo
aberta propaganda eleitoral em seu favor e divulgando pesquisa irregular que o coloca
em posição de vantagem sobre seu adversário político.
Em relação à alegação de divulgação de pesquisa fraudulenta, deixo de conhecer o
pedido dos Representantes posto tratar-se de ação penal pública, para a qual estes não
possuem legitimidade ativa, cabendo-a exclusivamente ao Órgão Ministerial.
Não há que se afastar a prova trazida pelos Representantes em forma de mídia com
vídeo editado, uma vez que a edição em nada influencia ou impede a identificação das
pessoas envolvidas na distribuição do panfleto ou do material que está sendo
distribuído. Ademais, em sua defesa, os seis Representados apontados como
distribuidores dos referidos panfletos confirmaram que distribuíram o material, não
havendo discussão acerca deste fato, que resta incontroverso.
Em relação à alegação por parte da defesa de que a atuação dos distribuidores do
panfleto se pauta em seu direito constitucional à livre manifestação política, há que ser
relembrado aos Representados que não há, em nosso ordenamento, direitos absolutos,
nem podem os direitos ser utilizados para justificar a prática de ilegalidades. Desta
forma, o direito à livre manifestação de pensamento encontra limites no que diz respeito
à propaganda eleitoral, não podendo ser utilizado como fundamento para se cometer
irregularidades que comprometam o equilíbrio entre os candidatos. Embora certo que
todos os cidadãos podem expressar livremente seu pensamento, não se pode ultrapassar
o campo da mera manifestação de opinião para advogar determinada candidatura de
forma explícita e contrária à lei. Assim, resta afastada esta pretensa justificativa para a
prática da propaganda extemporânea pelos Representados.
Em relação à alegação dos Representantes de uso da Máquina Pública e prática de
condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, embora tenha sido
descrito na inicial que a ação de distribuição de propaganda irregular por servidores
públicos se deu no horário do expediente, como expressamente vedado pela legislação
7. eleitoral, o vídeo juntado como prova apenas deixa claro que a ação se deu no dia dois
de junho, um sábado, dia em que não há expediente na prefeitura. Assim, muito embora
a ação tenha se dado por servidores municipais, estando um deles inclusive com a
camiseta identificadora da Prefeitura, entendo afastado por ausência de provas o uso da
Máquina Pública e a proibição trazida pelo art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, acato a
alegação dos Representados de ilegitimidade ativa dos Representantes para a proposição
de Ação de Improbidade Administrativa.
Defiro o pedido dos Representantes de envio de cópia dos autos ao Ministério Público
para eventual propositura de ação penal pública pelo crime de divulgação de pesquisa
eleitoral fraudulenta ou outras providências que entender necessárias o Parquet.
Diante de todo o exposto:
JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação contra Luiz Cabral de Oliveira
Filho, por ilegitimidade passiva do Representado, considerando não ser este
beneficiário direto ou indireto dos fatos trazidos na inicial nem ser possível candidato
no pleito que se avizinha e por não haver provas de seu envolvimento ou
responsabilidade pelos fatos descritos na inicial.
JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao uso da Máquina
Pública e na prática de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais,
conforme o art. 73 da Lei das Eleições, por ausência de provas.
JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação no tocante ao crime de
Divulgação de Pesquisa Fraudulenta, por ilegitimidade ativa dos Representantes,
conforme o art. 355 do Código Eleitoral, e no tocante ao pedido de condenação por Ato
de Improbidade Administrativa, por ilegitimidade ativa dos Representantes e
inadequação dos meios, conforme o art. 17 da Lei 8.429/92.
JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no
art. 36, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 1º, caput e §4º, da Res.
TSE 23.370/11, que tratam da vedação à propaganda eleitoral extemporânea. Ato
contínuo, CONDENO os Representados José Ivaldo Gomes, Micheline Severina da
Silva Francisco, Adão Veras, Norma Cordeiro dos Santos, Ricardo Melo,
Holderlin Correia e Maria Auxiliadora Gomes da Costa à pena de MULTA
prevista no art. 1º, §4º, da Res. TSE 23.370/11, aplicada de forma individualizada a
cada um dos condenados, conforme farta jurisprudência condensada no Ac.-TSE,
de 3.10.2006, no REspe nº 26.273, fixando-a no valor mínimo legal, qual seja, R$
5.000,000 (cinco mil reais).
JULGO PROCEDENTE a presente Representação no tocante à violação do disposto no
art. 33, caput e §3º, da Lei das Eleições, e do disposto no art. 18 da Res. TSE 23.364/11,
que tratam da vedação à divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça
Eleitoral. Ato contínuo, CONDENO o Representado José Ivaldo Gomes à pena de
MULTA prevista no art. 18 da Res. TSE 23.364/11, fixando-a no valor mínimo
legal e respeitando a inadmissibilidade de fixação em valor inferior a este,
conforme o Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no REspe nº 25.489 , qual seja, R$ 53.205,000
(cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
8. DETERMINO, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seguida ARQUIVE-SE.
Cabo de Santo Agostinho, 20 de junho de 2012