Aula de Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Cursos de Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
UNA-Betim- MG. Aula ministrada em 28/7/2014.
Professor: Vitor Vieira Vasconcelos
Responsabilidade e Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental. Transação nas esferas administrativa, civil e penal ambiental. Agravantes de crimes ambientais. Estudos de caso da legislação de proteção da vegetação nativa.
Gravação de aula em: https://youtu.be/OaSAwH-mtbM
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
1. Disciplina: Perícia Ambiental
Judicial e Securitária
Aula 4
Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA,
PESQUISA E EXTENSÃO
CURSO
Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
DISCIPLINA (20 h/a )
3. Inter-relação entre Processos
Administrativos, Civis e Criminais
• Regra: Independência entres os processos
• Após julgamento da Ação Penal:
– Condenação criminal
• Reconhecimento automático da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por negativa de autoria ou
inexistência do fato
• Reconhecimento da inocência da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por ausência de culpa ou provas
• Não interfere nas outras esferas
4. Responsabilidade
no Processo
Ambiental
• Responsabilidade:
– Subjetiva (culpa + dano + nexo causal)
• Culpa:
– Dolo
– Negligência, imprudência ou imperícia
– Objetiva (dano + nexo causal)
• Possibilidade de inversão do ônus da prova
(princípio da hipossuficiência)
5. • Pessoa
–Física
–Jurídica
• Privada
– Ato que promova benefício à pessoa jurídica
• Pública
– Atuação Direta
– Omissão da Tutela do Meio Ambiente
–Jurídica + Física
• Desconsideração da Pessoa Jurídica
Responsabilidade no
Processo Ambiental
6. • Responsabilidade Solidária
–Sócios, mandantes, mandatários,
participantes no produto da ação
–Propter rem – Natureza Real
–Danos coletivos – litisconsórcio facultativo
–Ação de regresso
Responsabilidade no
Processo Ambiental
8. Poder de Polícia
Ambiental
• Integrantes do SISNAMA
– Órgãos Ambientais
• Federais
• Estaduais
• Municipais
– Polícia Ambiental – Mediante convênio
• Capitania dos Portos - Marinha
9. Auto-Executoriedade
• Poder-Dever de Agir
• Sanções
– Notificação
– Multa simples
– Multa diária
– Embargo ou Interdição
– Apreensão, destruição ou destinação
• Bens utilizados na infração
• Produtos da infração
– Apreensão e destinação dos espécimes da flora e da
fauna
– Demolição
– Suspensão de Licenças e Autorizações
10. Denúncia
Fiscalização
Auto de Infração
+
Laudo de Fiscalização
+
Denúncia Crime (quando couber)
Contraditório
Complementação de Informações de Fiscalização (opcional)
Julgamento Administrativo
Recurso
Homologação
11. Transação
• Autodenúncia
• Termos de Compromisso
– Averbação de Reserva Legal
– Licenciamento Ambiental
– Regularização de APP e Reserva Legal
• Pagamento antecipado ao processo (redução)
• Conversão de Multas em Prestação de
Serviços Ambientais
– Não se confunde com a reparação do dano
12. Responsabilidade Civil
• Respeito e Segurança ao Patrimônio:
– Público
– De particulares
• Aspecto Reparador
• Aspecto Preventivo
– Especial – Não reincidência
– Geral – Coibir a prática de atos lesivos por terceiros
• Exceção: dano alheio a fim de remover perigo
iminente
13. Responsabilidade
Civil
• Teorias
– Irresponsabilidade (no caso do Estado)
– Teoria do Risco Criado (ou Administrado)
• Excludentes de ilicitude:
– Caso Fortuito
– Força Maior
– Fato de terceiro
– Fato exclusivo da vítima
– Cláusula de não indenizar
– Teoria do Risco Integral
14. • Responsabilidade Objetiva
• Teoria do Risco Integral
• Inexigibilidade
– De culpa
– De ilicitude do ato que causou o dano
• Imprescritível – dano ao meio ambiente
• Prescritível – dano ricochete (individual)
Responsabilidade
Civil Ambiental
15. Processo Civil
Ambiental
• Inquérito Civil
– Procedimento. Não é processo.
– Não exige contraditório
– Público, salvo parte sigilosa
– Arquivamento pelo Conselho Nacional do
Ministério Público
18. Transação no Processo
Civil Ambiental
• Termo de Ajustamento de Conduta
– Acordo entre Ministério Público e partes
acusadas/interessadas
– Objetivo: reparação do dano ambiental
– Título executivo extrajudicial
• Em caso de descumprimento
– Ação judicial de execução
– Multa revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
20. • Inquérito Criminal
– Polícia Federal ou Polícia Civil
– Pode ser requisitado pelo Ministério Público
• Ação Penal Pública
– Iniciativa exclusiva do Ministério Público
– Proposição incondicionada (e o TAC?)
Processo Penal
Ambiental
21. Processo Penal
Ambiental
• Penas
– Privativa de liberdade (Pessoa Física)
– Restritivas de Direitos (Pessoa Física ou Jurídica):
• prestação de serviços à comunidade;
• interdição temporária de direitos;
(proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos,
no de crimes culposos)
• suspensão parcial ou total de atividades;
• interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
• prestação pecuniária (multa);
• recolhimento domiciliar (Pessoa Física);
• liquidação forçada (Pessoa Jurídica)
22. Transação no Processo
Penal Ambiental
• Condições
– Crimes de até 2 anos de privação de liberdade
– Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade
– Não haver sido beneficiado com transação penal nos últimos 5 anos
– Antecedentes do réu mostram que a transação será positiva
– Composição do Dano Ambiental
• Opções
– Pena restritiva de direitos ou multa no lugar da pena de privação de
liberdade
– Suspensão do processo
• Composição do dano ambiental
– Caracterização do Dano
– Compromisso de Restauração do Dano
23. Ação Popular
• Anulação ou declaração de Nulidade de
Atos Lesivos ao Patrimônio Público
• Responsabilização da Autoridade
• Pode ser iniciada por qualquer cidadão
(eleitor)
24. Ação Popular
Ambiental
• Propositor não paga custas ou ônus de
sucumbência
• Ato
– Da Administração Pública
• Autorização ou Licenciamento Ambiental
• Lei ou Regulamento Infralegal
– Para caso aplicado
– Não vale para lei ou regulamento em tese
– De Pessoa Jurídica Privada – responsável pelo ato,
ou se beneficia do ato
25. Ação Popular
Ambiental
• Ministério Público
– Auxilia no levantamento das provas
– Apura necessidade de ação civil ou penal
– Assume, na desistência do autor
• Julgamento da Ação
– Lesividade ao Meio Ambiente (principal)
– Ilegalidade
– Imoralidade
– Desrespeito a direito
• Ao meio ambiente equilibrado
• À vida
26. Meios extra-processuais
• Direito de Petição
– Lei de Acesso à Informação Ambiental
• Lei n° 10.650, de 2003
– Lei de Acesso à Informação
• Lei n° 12.527, de 2011
• Mediação de Conflitos
– Audiência Pública
• Recomendação
27. Lei nº 9.605 de 1998
Lei de Crimes Ambientais
Agravantes (Art. 15)
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
28. Agravantes (Art. 15)
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes;
Agravantes de Fauna (Art. 29)
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
Lei nº 9.605 de 1998
Lei de Crimes Ambientais
29. Lei nº 9.605 de 1998
Lei de Crimes Ambientais
Agravantes de Flora (art. 53)
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do
solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
(...)
Agravantes de Poluição (Art. 58)
I – (...) dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – (...) lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – (...) morte de outrem.
30. Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
• CAR – Cadastro Ambiental Rural
• Termo de Compromisso + PRA –
Programa de Regularização Ambiental
• Data de corte: 22 de julho de 2008
• Recuperação parcial das APPs de
margens de água
• Áreas consolidadas em APPs de altitude
31. Art. 59 – (...)
§ 5o A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e,
cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no
termo de compromisso para a regularização ambiental
das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo
serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA.
Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
Infrações de
antes de 28 de
julho de 2008
32. Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso
para regularização de imóvel ou posse rural
perante o órgão ambiental competente,
mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade
dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o
termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
DesmatamentodeAPP
edificultarregeneração
33. Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
Art. 38. (...)
§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso
irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para
fiscalização e autuação deverá comprovar o
nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
34. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para
os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão
provar essas situações consolidadas por documentos tais como
a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros
de comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção, e por
todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
35. DISP.LEGAL RL REGIÃO OBS
D. 23.793/34 1/4 Todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade
Lei 4.771/65 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
% das florestas “existentes” na
propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
Lei 7.803/89 20% Áreas de Cerrado
Cria o termo Reserva Legal;
Define a RL no Cerrado
20%
Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
MP 1.511/96
50%
Cerrado na Região Norte e no cerrado incluso nas florestas do Mato
Grosso
Reserva Legal como sendo um
“% da Propriedade”
80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso
20% Cerrado e demais regiões
MP 2080-58/00 80% Florestas na Amazônia Legal
Surge a “Amazônia Legal” ; ZEE
para fins de
“recomposição” Cota de
Reserva
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Cerrado
MP 2166-67/01 80% Florestas na Amazônia Legal
Mantidas as previsões
anteriores
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Demais áreas
Evolução da Reserva Legal