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Disciplina: Perícia Ambiental
Judicial e Securitária
Aula 4
Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA,
PESQUISA E EXTENSÃO
CURSO
Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
DISCIPLINA (20 h/a )
Responsabilidade no
Processo Ambiental
• Responsabilidade
–Administrativa
–Civil
–Penal
Inter-relação entre Processos
Administrativos, Civis e Criminais
• Regra: Independência entres os processos
• Após julgamento da Ação Penal:
– Condenação criminal
• Reconhecimento automático da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por negativa de autoria ou
inexistência do fato
• Reconhecimento da inocência da responsabilidade
administrativa e civil
– Absolvição por ausência de culpa ou provas
• Não interfere nas outras esferas
Responsabilidade
no Processo
Ambiental
• Responsabilidade:
– Subjetiva (culpa + dano + nexo causal)
• Culpa:
– Dolo
– Negligência, imprudência ou imperícia
– Objetiva (dano + nexo causal)
• Possibilidade de inversão do ônus da prova
(princípio da hipossuficiência)
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–Jurídica
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– Atuação Direta
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Responsabilidade no
Processo Ambiental
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–Sócios, mandantes, mandatários,
participantes no produto da ação
–Propter rem – Natureza Real
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Responsabilidade no
Processo Ambiental
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Administrativa
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– Lesividade ao Meio Ambiente (principal)
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– Imoralidade
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• Ao meio ambiente equilibrado
• À vida
Meios extra-processuais
• Direito de Petição
– Lei de Acesso à Informação Ambiental
• Lei n° 10.650, de 2003
– Lei de Acesso à Informação
• Lei n° 12.527, de 2011
• Mediação de Conflitos
– Audiência Pública
• Recomendação
Lei nº 9.605 de 1998
Lei de Crimes Ambientais
Agravantes (Art. 15)
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
Agravantes (Art. 15)
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
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o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
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Agravantes de Fauna (Art. 29)
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Lei nº 9.605 de 1998
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Agravantes de Flora (art. 53)
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b) no período de formação de vegetações;
(...)
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I – (...) dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II – (...) lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – (...) morte de outrem.
Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
• CAR – Cadastro Ambiental Rural
• Termo de Compromisso + PRA –
Programa de Regularização Ambiental
• Data de corte: 22 de julho de 2008
• Recuperação parcial das APPs de
margens de água
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Art. 59 – (...)
§ 5o A partir da assinatura do termo de compromisso,
serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e,
cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no
termo de compromisso para a regularização ambiental
das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo
serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA.
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Art. 60. A assinatura de termo de compromisso
para regularização de imóvel ou posse rural
perante o órgão ambiental competente,
mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade
dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o
termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva
regularização prevista nesta Lei.
DesmatamentodeAPP
edificultarregeneração
Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
Art. 38. (...)
§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso
irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para
fiscalização e autuação deverá comprovar o
nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para
os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão
provar essas situações consolidadas por documentos tais como
a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros
de comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção, e por
todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Lei nº 12.651, de 2012
Lei de Proteção da Vegetação
Nativa
DISP.LEGAL RL REGIÃO OBS
D. 23.793/34 1/4 Todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade
Lei 4.771/65 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
% das florestas “existentes” na
propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
Lei 7.803/89 20% Áreas de Cerrado
Cria o termo Reserva Legal;
Define a RL no Cerrado
20%
Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste
MP 1.511/96
50%
Cerrado na Região Norte e no cerrado incluso nas florestas do Mato
Grosso
Reserva Legal como sendo um
“% da Propriedade”
80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso
20% Cerrado e demais regiões
MP 2080-58/00 80% Florestas na Amazônia Legal
Surge a “Amazônia Legal” ; ZEE
para fins de
“recomposição” Cota de
Reserva
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Cerrado
MP 2166-67/01 80% Florestas na Amazônia Legal
Mantidas as previsões
anteriores
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Demais áreas
Evolução da Reserva Legal
Obrigado
Vitor Vieira Vasconcelos
vitor.v.v@gmail.com
http://br.linkedin.com/pub/vitor-vieira-vasconcelos/29/338/574
http://lattes.cnpq.br/8151243279050980
http://ufop.academia.edu/VitorVasconcelos
http://pt.scribd.com/amfeadan
http://scholar.google.com.br/citations?user=k8Y-3xYAAAAJ&hl=pt-BR

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Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental

  • 1. Disciplina: Perícia Ambiental Judicial e Securitária Aula 4 Prof. Vitor Vieira Vasconcelos CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, PESQUISA E EXTENSÃO CURSO Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental DISCIPLINA (20 h/a )
  • 2. Responsabilidade no Processo Ambiental • Responsabilidade –Administrativa –Civil –Penal
  • 3. Inter-relação entre Processos Administrativos, Civis e Criminais • Regra: Independência entres os processos • Após julgamento da Ação Penal: – Condenação criminal • Reconhecimento automático da responsabilidade administrativa e civil – Absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato • Reconhecimento da inocência da responsabilidade administrativa e civil – Absolvição por ausência de culpa ou provas • Não interfere nas outras esferas
  • 4. Responsabilidade no Processo Ambiental • Responsabilidade: – Subjetiva (culpa + dano + nexo causal) • Culpa: – Dolo – Negligência, imprudência ou imperícia – Objetiva (dano + nexo causal) • Possibilidade de inversão do ônus da prova (princípio da hipossuficiência)
  • 5. • Pessoa –Física –Jurídica • Privada – Ato que promova benefício à pessoa jurídica • Pública – Atuação Direta – Omissão da Tutela do Meio Ambiente –Jurídica + Física • Desconsideração da Pessoa Jurídica Responsabilidade no Processo Ambiental
  • 6. • Responsabilidade Solidária –Sócios, mandantes, mandatários, participantes no produto da ação –Propter rem – Natureza Real –Danos coletivos – litisconsórcio facultativo –Ação de regresso Responsabilidade no Processo Ambiental
  • 7. Responsabilidade Administrativa • Poder Executivo – Competências • Regular • Monitorar/Fiscalizar – Infração Administrativa – Auto-executoriedade
  • 8. Poder de Polícia Ambiental • Integrantes do SISNAMA – Órgãos Ambientais • Federais • Estaduais • Municipais – Polícia Ambiental – Mediante convênio • Capitania dos Portos - Marinha
  • 9. Auto-Executoriedade • Poder-Dever de Agir • Sanções – Notificação – Multa simples – Multa diária – Embargo ou Interdição – Apreensão, destruição ou destinação • Bens utilizados na infração • Produtos da infração – Apreensão e destinação dos espécimes da flora e da fauna – Demolição – Suspensão de Licenças e Autorizações
  • 10. Denúncia Fiscalização Auto de Infração + Laudo de Fiscalização + Denúncia Crime (quando couber) Contraditório Complementação de Informações de Fiscalização (opcional) Julgamento Administrativo Recurso Homologação
  • 11. Transação • Autodenúncia • Termos de Compromisso – Averbação de Reserva Legal – Licenciamento Ambiental – Regularização de APP e Reserva Legal • Pagamento antecipado ao processo (redução) • Conversão de Multas em Prestação de Serviços Ambientais – Não se confunde com a reparação do dano
  • 12. Responsabilidade Civil • Respeito e Segurança ao Patrimônio: – Público – De particulares • Aspecto Reparador • Aspecto Preventivo – Especial – Não reincidência – Geral – Coibir a prática de atos lesivos por terceiros • Exceção: dano alheio a fim de remover perigo iminente
  • 13. Responsabilidade Civil • Teorias – Irresponsabilidade (no caso do Estado) – Teoria do Risco Criado (ou Administrado) • Excludentes de ilicitude: – Caso Fortuito – Força Maior – Fato de terceiro – Fato exclusivo da vítima – Cláusula de não indenizar – Teoria do Risco Integral
  • 14. • Responsabilidade Objetiva • Teoria do Risco Integral • Inexigibilidade – De culpa – De ilicitude do ato que causou o dano • Imprescritível – dano ao meio ambiente • Prescritível – dano ricochete (individual) Responsabilidade Civil Ambiental
  • 15. Processo Civil Ambiental • Inquérito Civil – Procedimento. Não é processo. – Não exige contraditório – Público, salvo parte sigilosa – Arquivamento pelo Conselho Nacional do Ministério Público
  • 16. Inquérito Civil • Consequências – Preventivas – Risco – Reparatórias – Ação Civil Pública – Repressivas – Ação Penal Pública
  • 17. Processo Civil Ambiental • Ação Civil Pública – Pode ser iniciada por: • Ministério Público • Entidades Civis (ONGs)
  • 18. Transação no Processo Civil Ambiental • Termo de Ajustamento de Conduta – Acordo entre Ministério Público e partes acusadas/interessadas – Objetivo: reparação do dano ambiental – Título executivo extrajudicial • Em caso de descumprimento – Ação judicial de execução – Multa revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
  • 19. Processo Penal Ambiental • Crime – somente previsto em lei federal • Responsabilidade Subjetiva –Culpa + dano + nexo causal
  • 20. • Inquérito Criminal – Polícia Federal ou Polícia Civil – Pode ser requisitado pelo Ministério Público • Ação Penal Pública – Iniciativa exclusiva do Ministério Público – Proposição incondicionada (e o TAC?) Processo Penal Ambiental
  • 21. Processo Penal Ambiental • Penas – Privativa de liberdade (Pessoa Física) – Restritivas de Direitos (Pessoa Física ou Jurídica): • prestação de serviços à comunidade; • interdição temporária de direitos; (proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos) • suspensão parcial ou total de atividades; • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; • prestação pecuniária (multa); • recolhimento domiciliar (Pessoa Física); • liquidação forçada (Pessoa Jurídica)
  • 22. Transação no Processo Penal Ambiental • Condições – Crimes de até 2 anos de privação de liberdade – Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade – Não haver sido beneficiado com transação penal nos últimos 5 anos – Antecedentes do réu mostram que a transação será positiva – Composição do Dano Ambiental • Opções – Pena restritiva de direitos ou multa no lugar da pena de privação de liberdade – Suspensão do processo • Composição do dano ambiental – Caracterização do Dano – Compromisso de Restauração do Dano
  • 23. Ação Popular • Anulação ou declaração de Nulidade de Atos Lesivos ao Patrimônio Público • Responsabilização da Autoridade • Pode ser iniciada por qualquer cidadão (eleitor)
  • 24. Ação Popular Ambiental • Propositor não paga custas ou ônus de sucumbência • Ato – Da Administração Pública • Autorização ou Licenciamento Ambiental • Lei ou Regulamento Infralegal – Para caso aplicado – Não vale para lei ou regulamento em tese – De Pessoa Jurídica Privada – responsável pelo ato, ou se beneficia do ato
  • 25. Ação Popular Ambiental • Ministério Público – Auxilia no levantamento das provas – Apura necessidade de ação civil ou penal – Assume, na desistência do autor • Julgamento da Ação – Lesividade ao Meio Ambiente (principal) – Ilegalidade – Imoralidade – Desrespeito a direito • Ao meio ambiente equilibrado • À vida
  • 26. Meios extra-processuais • Direito de Petição – Lei de Acesso à Informação Ambiental • Lei n° 10.650, de 2003 – Lei de Acesso à Informação • Lei n° 12.527, de 2011 • Mediação de Conflitos – Audiência Pública • Recomendação
  • 27. Lei nº 9.605 de 1998 Lei de Crimes Ambientais Agravantes (Art. 15) c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações;
  • 28. Agravantes (Art. 15) l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; Agravantes de Fauna (Art. 29) VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Lei nº 9.605 de 1998 Lei de Crimes Ambientais
  • 29. Lei nº 9.605 de 1998 Lei de Crimes Ambientais Agravantes de Flora (art. 53) I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; (...) Agravantes de Poluição (Art. 58) I – (...) dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II – (...) lesão corporal de natureza grave em outrem; III – (...) morte de outrem.
  • 30. Lei nº 12.651, de 2012 Lei de Proteção da Vegetação Nativa • CAR – Cadastro Ambiental Rural • Termo de Compromisso + PRA – Programa de Regularização Ambiental • Data de corte: 22 de julho de 2008 • Recuperação parcial das APPs de margens de água • Áreas consolidadas em APPs de altitude
  • 31. Art. 59 – (...) § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Lei nº 12.651, de 2012 Lei de Proteção da Vegetação Nativa Infrações de antes de 28 de julho de 2008
  • 32. Lei nº 12.651, de 2012 Lei de Proteção da Vegetação Nativa Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. DesmatamentodeAPP edificultarregeneração
  • 33. Lei nº 12.651, de 2012 Lei de Proteção da Vegetação Nativa Art. 38. (...) § 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
  • 34. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. § 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. Lei nº 12.651, de 2012 Lei de Proteção da Vegetação Nativa
  • 35. DISP.LEGAL RL REGIÃO OBS D. 23.793/34 1/4 Todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade Lei 4.771/65 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste % das florestas “existentes” na propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste Lei 7.803/89 20% Áreas de Cerrado Cria o termo Reserva Legal; Define a RL no Cerrado 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste 50% Região Norte e norte da Região Centro-Oeste MP 1.511/96 50% Cerrado na Região Norte e no cerrado incluso nas florestas do Mato Grosso Reserva Legal como sendo um “% da Propriedade” 80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso 20% Cerrado e demais regiões MP 2080-58/00 80% Florestas na Amazônia Legal Surge a “Amazônia Legal” ; ZEE para fins de “recomposição” Cota de Reserva 35% Cerrado na Amazônia Legal 20% Cerrado MP 2166-67/01 80% Florestas na Amazônia Legal Mantidas as previsões anteriores 35% Cerrado na Amazônia Legal 20% Demais áreas Evolução da Reserva Legal