A lei cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da cidade de Cipotânea para financiar ações de preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial. O Fundo será gerido pelo Departamento de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e supervisionado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Ele será financiado por dotações orçamentárias, doações e outros recursos.
Lei cria fundo preservação patrimônio cultural Cipotânea
1. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 568/ 2009.
“Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural da Cidade de Cipotânea e dá outras providências”
O PREFEITO DA CIDADE DE CIPOTÂNEA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Cipotânea – Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica
própria e de duração indeterminada, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico com o
objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e
imaterial protegido.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo Departamento de Meio
Ambiente e Patrimônio Histórico.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo Departamento de Meio
Ambiente e Patrimônio Histórico que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural de Cipotânea..
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei
orçamentária municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 4º. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – recursos provenientes de convênios;
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V – receitas financeiras;
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;
IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de
legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e
XII – outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e
movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Art. 5º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do patrimônio
Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
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2. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da
arrecadação desses recursos.
Art. 7º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em
consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural ;
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e
cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete:
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
as contas relativas à gestão do Fundo ;
V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos
bens culturais tombados.
§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante
prévia anuência desse Conselho.
Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cipotânea, 04 de Dezembro de 2009.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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3. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 574, de 01º. de março de 2010.
“Autoriza o Município de Cipotânea a participar de
Consórcios Públicos e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Cipotânea em Consórcios Públicos e dá
outras providências.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Cipotânea autorizado a participar de Consórcios
Públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
Parágrafo primeiro - O Município participará de Consócios Públicos que se constituírem sob a forma de
associação pública.
Parágrafo segundo - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de
Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de Consórcios Públicos, nos termos
da Lei Federal 11.107/2005.
Parágrafo terceiro - As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder
Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo quarto - Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se
converterão em contratos de Consórcio Público.
Artigo 3º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para atender à celebração de
Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, podendo este ser suplementado, se necessário, devendo
ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo primeiro - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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4. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cipotânea, 01º. de março de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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5. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 570, de 26 de fevereiro de 2010.
“Dispõe sobre a denominação de Rua e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - A via pública situada no Bairro Riacho das Pedras, que se inicia na esquina com a Rua Capitão Gomes,
na altura do número 403 e termina na mesma Rua Capitão Gomes, na altura do início da estrada que liga Cipotânea
a Alto Rio Doce, passa a denominar-se Rua Francisco Bernardes Dias.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar placa indicativa.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de fevereiro de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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6. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 571, de 26 de fevereiro de 2010.
Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no
âmbito do município de Cipotânea - MG.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos os benefícios eventuais no Município de Cipotânea.
Artigo 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter
suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, ou quando
do recebimento do mesmo, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Artigo 3º - Entende-se por benefícios eventuais aqueles que visam o pagamento de auxílio, em pecúnia ou
em bens de consumo e/ou serviços, por natalidade ou morte, às famílias cuja renda mensal per capta seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo federal.
Parágrafo único – Além dos benefícios acima citados, poderão ser concedidos outros a critério da
Administração Pública Municipal, in natura ou em pecúnia, no intento de suprir necessidades provisórias
da família e/ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social, observados os princípios norteadores da
Administração Pública, bem como a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 4º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por
conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, da unidade da família e/ou a sobrevivência de seus membros.
Artigo 5º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
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7. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física
ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único - Para atendimento de vítimas de calamidade pública, entendendo para os fins desta Lei,
por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Artigo 6º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Artigo 7º - O benefício eventual na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, com o escopo de amenizar vulnerabilidade provocada
por nascimento de membro da família, em forma de pecúnia ou em bens de consumo, a critério da
administração pública, observados a oportunidade e conveniência, bem como as necessidades sócio-
econômicas da família requerente.
Parágrafo primeiro – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, inclusos itens de
vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
Parágrafo segundo – Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – O benefício natalidade deve ser requerido no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após o nascimento.
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8. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo quarto – O benefício natalidade, seja em pecúnia ou em bens de consumo, deve ser entregue à
família requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.
Parágrafo quinto – A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade, quando
este for em pecúnia.
Artigo 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela ou em serviços, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Parágrafo primeiro – O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades
de:
I – custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II – custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da
morte de um de seus provedores ou membro; e
Parágrafo segundo – O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços,
observados os seguintes parâmetros:
I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxa e colocação de placa de identificação, dentre
outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
II – Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços
previstos no inciso anterior.
III – O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou serviço, sendo
de pronto atendimento.
IV – Em caso de ressarcimento de despesas previstas no parágrafo primeiro, a família pode requerer o
benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral, devendo ser pago em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
V – O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo
primeiro.
Artigo 9º - Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
Artigo 10 - Os benefícios eventuais de que trata esta lei devem ser requeridos formalmente, por escrito,
na Secretaria Municipal de Assistência Social, ou no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
respeitados os prazos previstos nesta lei.
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9. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo primeiro – Os benefícios eventuais previstos nesta lei devem ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: pai, mãe ou parente até segundo grau, salvo casos de procuração.
Parágrafo segundo - O pagamento por procuração, nos termos deste artigo, somente será efetuado nos
casos de impossibilidade total de comparecimento dos beneficiários ou por incapacidade civil dos
mesmos, comprovada documentalmente.
Parágrafo terceiro – No ato de preenchimento do requerimento formal poderá o Poder Público
Municipal condicionar o recebimento do mesmo à entrega de cópia dos documentos pessoais e
comprovante de requerimento do responsável pelo preenchimento do mesmo, bem como comprovantes da
renda familiar, assim como cópia da Certidão de Nascimento ou do Atestado de Óbito, observada a
natureza do benefício requerido.
Artigo 10 - Para requerimento dos benefícios eventuais de que tratam os artigos 5º e 6º desta lei é
necessária a comprovação de residência no Município, há pelo menos 12 (doze) meses do de cujus ou da
gestante em questão.
Artigo 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por dotação orçamentária própria,
ficando desde já autorizado a abertura de créditos suplementares, se necessário.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro
de 2010.
Cipotânea, 26 de Fevereiro de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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10. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 572, de 26 de fevereiro de 2010.
“Autoriza a contratação de 01(um) Médico Psiquiatra
e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Médico Psiquiatra, para
cumprir jornada de trabalho de 10 horas semanais.
Artigo 2º - O Médico Psquiatra contratado nos termos desta lei terá como atribuição o desenvolvimento e
execução de política municipal de prevenção, recuperação e reabilitação do paciente acometido de
transtorno mental, alcoólicos e dependentes de substâncias entorpecentes.
Artigo 3º - A contratação será feita observando o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período.
Artigo 4º - A remuneração devida ao Medico Psiquiatra será equivalente a R$ 2.500,00 por mês.
Artigo 5º - O contrato terá natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na
legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de fevereiro de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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11. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 573, de 26 de fevereiro de 2010.
“Autoriza o repasse de valor para a Associação Esportiva
Xopotoense”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar à Associação Esportiva Xopotoense, entidade
inscrita no CNPJ sob o n. CNPJ: 19.557.479/00001-90, com endereço na Praça Nair Barbosa, nº. 74,
Centro, nesta cidade de Cipotânea/MG, o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 2º - O dinheiro a que se refere o artigo anterior será destinado exclusivamente à realização do
Campeonato de Futebol Amador.
Artigo 3º - O repasse aludido no parágrafo primeiro somente será efetivado após a comprovação dos
gastos realizados em prol do Campeonato de Futebol Amador.
Parágrafo único – A comprovação deverá ser feita através de documentos fiscais.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, ficando autorizada
a suplementação, se necessário.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cipotânea, 26 de Fevereiro de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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12. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 575, de 26 de março de 2010.
“Autoriza a contratação de Monitores do Telecentro Comunitário e dá
outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 02 (dois) servidores para
desempenharem as funções de Monitor do Telecentro Comunitário, que deverão cumprir jornada de
trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 2º - Os Monitores do Telecentro Comunitário contratados nos termos desta lei terão como atribuições
os serviços de assistência, apoio e monitoramento aos usuários do Telecentro Comunitário.
Artigo 3º - A remuneração mensal devida aos Monitores do Telecentro Comunitário será equivalente a R$
510,00 (quinhentos e dez reais).
Artigo 4º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de até 12 meses, podendo ser
prorrogável de acordo com a necessidade.
Artigo 5º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de Março de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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13. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 576, de 26 de março de 2010.
“Autoriza a contratação de servidores e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os seguintes profissionais:
I - 01(um) Médico Clínico Geral;
II – 01 (um) Dentista;
III – 01 (um) Fonoaudiólogo.
Artigo 2º - A jornada de trabalho a ser cumprida pelos profissionais referidos no artigo anterior será de 20
(vinte) horas semanais.
Artigo 3º - Os profissionais contratados nos termos desta lei terão como atribuições o atendimento da
população do Município, nas suas respectivas especialidades, no Centro de Saúde Municipal, no caso do
Médico Clínico Geral e Fonoaudiólogo e no Consultório Odontológico Municipal no caso do Dentista.
Artigo 4º - A remuneração mensal devida aos profissionais será a seguinte:
I – R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Médico Clínico Geral;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dentista e;
III – R$ 850,00 (oitocentos reais) para o Fonoaudiólogo.
Artigo 5º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de até 12 meses, podendo ser
prorrogável de acordo com a necessidade.
Artigo 6º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
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14. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de Março de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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15. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 577, de 26 de março de 2010.
“Autoriza a contratação de Calceteiro e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01(um) Calceteiro, que deverá cumprir
jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 2º - O Calceteiro contratado nos termos desta lei prestará serviços de recuperação e implantação de
calçamentos nas vias públicas municipais.
Artigo 3º - A remuneração mensal devida ao Calceteiro será equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
Artigo 4º - A contratação será feita observando o prazo máximo de até 12 meses, podendo ser prorrogável
de acordo com a necessidade.
Artigo 5º - O contrato terá natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de Março de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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R. Francisca Pedrosa, 13 – Centro – CEP 36265-000 - Fax (32) 3348 1119 – 3348 1120 - E-mail: prefcipotanea@yahoo.com.br
16. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 578, de 26 de março de 2010.
“Revoga o inciso V, do artigo 3º., da Lei Municipal nº. 494/2000”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica revogado o inciso V, do artigo 3º., da Lei Municipal nº. 494/2006.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de Março de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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R. Francisca Pedrosa, 13 – Centro – CEP 36265-000 - Fax (32) 3348 1119 – 3348 1120 - E-mail: prefcipotanea@yahoo.com.br
17. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 579, de 26 de março de 2010.
“Autoriza a contratação de Fiscal Municipal e dá outras providências”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01(um) Fiscal Municipal, que deverá
cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 2º - O Fiscal Municipal contratado nos termos desta lei prestará serviços de fiscalização e
planejamento das ações fiscais no âmbito do Município.
Artigo 3º - A remuneração mensal devida ao Fiscal Municipal será equivalente a R$ 764,17 (setecentos e
sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Artigo 4º - A contratação será feita observando o prazo máximo de até 12 meses, podendo ser prorrogável
de acordo com a necessidade.
Artigo 5º - O contrato terá natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 26 de Março de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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18. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 580, de 30 de abril de 2010.
“Autoriza a contratação de Motorista e dá outras providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01(um) Motorista, que deverá cumprir
jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Artigo 2º - O Motorista contratado nos termos desta lei prestará serviços diretamente vinculado junto ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Artigo 3º - A remuneração mensal devida ao Motorista será equivalente a R$ 547,18 (quinhentos e quarenta
e sete reais e dezoito centavos).
Artigo 4º - A contratação será feita observando o prazo máximo de até 12 meses, podendo ser prorrogável
de acordo com a necessidade.
Artigo 5º - O contrato terá natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2010.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 30 de Abril de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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19. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 581, de 25 de junho de 2010 .
“Estabelece o Veículo Oficial de Divulgação da Administração Pública, nos termos do
inciso XIII, do art. 6o , da Lei Federal n.º 8.666/93 e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso e gozo das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se, também, para todos os fins legais, veículo oficial de divulgação do Município de
Cipotânea o quadro de avisos localizado no átrio do prédio da Prefeitura Municipal de Cipotânea - MG.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cipotânea, 25 de Junho de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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20. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 582, de 25 de junho de 2010
“Autoriza o repasse de subvenção repassada ao Hospital
São Caetano”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Hospital São Caetano, mensalmente,
o valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para completar verbas do SUS.
Artigo 2º - A forma e os prazos para repasse deverão ser firmados em convênio/contrato a ser definido
entre a Administração Municipal e o Hospital São Caetano.
Artigo 3º - (Não aprovado).
Artigo 4º - Fica o Hospital São Caetano obrigado a prestar contas dos valores recebidos para aprovação do
Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 538/2009.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cipotânea, 25 de junho de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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21. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 583, de 25 de junho de 2010
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras
providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de
Cipotânea, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou
programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único - A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Artigo 2º - Ao CMDRS compete promover:
I - O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e
comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da
distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor
redirecionamento;
III - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IV - A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos
programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
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22. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
espaço rural;
VII - A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no
CMDRS;
VIII - A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de
desenvolvimento rural sustentável;
IX - A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os
agricultores familiares;
X - A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI - Ações que revitalizem a cultura local;
XII - A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do
Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades
no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao
próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
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23. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
a) Agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), comodatários (as),
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) Indígenas e remanescentes de quilombos;
c) Pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, e explorem a
atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores
artesanais;
d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) Silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) Aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de
vida seja a água.
Artigo 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Cipotânea.
Artigo 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma
única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Artigo 6º - Integram o CMDRS:
I - Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações
voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados
ao desenvolvimento rural sustentável e de organizações para-governamentais (tais como: associações
de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc),
também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
II - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as)
rurais.
§1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos
agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais
grupos associativos.
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24. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento
escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos
públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e
assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá
ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser
assinada por todos os presentes.
Artigo 6º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto
ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Artigo 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Artigo 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais n. 517/2007 e 559/2009.
Cipotânea, 25 de junho de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
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25. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 584, de 25 de junho de 2010.
“Autoriza a contratação de servidores e dá outras providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 06 (seis) Pedreiros e 15 (15) Ajudantes,
que deverão cumprir jornada de trabalho de 44 semanais.
Artigo 2º - As atribuições dos Pedreiros e Ajudantes contratados nos termos desta Lei serão aquelas
necessárias ao cumprimento do objeto do Convênio de Cooperação Financeira nº. 022/2010 firmado com o
Estado de Minas Gerais por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento – SEDESE.
Artigo 3º - O vencimento mensal devido aos Pedreiros será equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais),
autorizadas as deduções e acréscimos legais.
Artigo 4º - O vencimento mensal devido aos Ajudantes será equivalente a R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais), autorizadas as deduções e acréscimos legais.
Artigo 5º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de até 3 meses, ficando autorizada a
prorrogação, por igual período, em caso de necessidade.
Artigo 6º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 25 de junho de 2010.
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26. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
LEI Nº. 585, de 25 de junho de 2010
“Autoriza a renovação da contratação de servidores e dá outras
providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renovar a contratação de 03 (três) Professores,
que deverão cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e 10 (dez) Auxiliares de Serviços
Gerais, que deverão cumprir jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 2º - As atribuições dos Professores e dos Auxiliares de Serviços Gerais contratados nos termos desta
Lei serão aquelas específicas dos respectivos cargos previstas nas Leis Municipais.
Artigo 3º - O vencimento mensal devido aos Professores será equivalente a R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais), autorizadas as deduções e acréscimos legais.
Artigo 4º - O vencimento mensal devido aos Auxiliares de Serviços Gerais será equivalente a R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), autorizadas as deduções e acréscimos legais.
Artigo 5º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de até 12 meses, ficando autorizada a
prorrogação, por igual período, em caso de necessidade.
Artigo 6º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou
permanente, estabilidade ou efetividade.
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
autorizada a suplementação no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de junho de
2010.
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27. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 25 de junho de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
LEI Nº. 586, de 16 de julho de 2010.
“Cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e institui
o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR do Município de
Cipotânea, e dá outras providências”.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do Município de
Cipotânea, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo junto ao Departamento de
Patrimônio Histórico e Artístico e Meio Ambiente do Município, sendo este um órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e
incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através turismo, considerando os fatores
ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição
Federal.
Art. 2º. Compete ao COMTUR:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecida na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico
visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município, através do Departamento
de Patrimônio Histórico e Artístico e Meio Ambiente do Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à
implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com o Departamento de Patrimônio Histórico
e Artístico e Meio Ambiente do Município, debates sobre temas de interesse turístico;
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28. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII – manter conjuntamente o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico e Meio
Ambiente do Município, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções
de interesse para o implemento turístico;
XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação os recursos de competência do
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no
orçamento programado do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico e Meio Ambiente do
Município;
XVI – elaborar seu regimento interno.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades
municipais:
I – quatro – 04 – representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatória a presença do
Secretário Municipal de Turismo;
II – um – 01 – representante do setor hoteleiro;
III – um – 01 – representante do setor de alimentos;
IV – um – 01 – representante do setor de transporte;
V – um – 01 – representante do setor de agências receptivas;
VI – um – 01 – representante do setor da produção associada ao turismo;
VII – um – 01 – representante do setor de artesanato;
VIII – um – 01 – representante do Circuito Turístico Nascente do Rio Doce, ao qual o
Município é conveniado.
§ 1º. Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º. Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou
entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º. Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a
que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a
voz e voto.
§ 4º. Cada representante terá mandato e dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período uma única vez.
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29. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 5º. As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.
§ 6º. Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o
mandato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 7º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 8º. Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que
serão consideradas de serviço público relevante.
§ 9º. O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do
turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo
Municipal.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e
um secretário;
§ 2º. A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato
de um – 01 – ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de cento e oitenta – 180 – dias a partir da
publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º. Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos
Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza
especificamente contábil, vinculado ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico e Meio
Ambiente do Município.
Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e
de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos.
II – a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
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30. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – outras rendas eventuais.
§ 1º. O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
§ 2º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências
licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR,
devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com a Chefia do Departamento de Patrimônio
Histórico e Artístico e Meio Ambiente do Município.
Art. 9º. O FUMTUR destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural,
cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no município;
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural destinadas ao turismo;
III – ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal,
especialmente os membros do COMTUR;
IV – à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
Art. 10. O COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e
jurídicas a apresentação de projetos a serem custados pelo FUMTUR.
§ 1º. O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o qual terá
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto original;
§ 2º. Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os seguintes
aspectos:
I – orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;
II – retorno de interesse público;
III – clareza e coerência dos objetivos;
IV – criatividade;
V – relevância para o município;
VI – valorização do turismo no município;
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31. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII – capacidade de execução do proponente, através da análise dos currículos.
§ 3º. Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou parcialmente ou com as alterações
sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado ao Departamento de Patrimônio Histórico e
Artístico e Meio Ambiente do Município, para a homologação final e liberação dos recursos.
§ 4º. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a
municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes,
nas quais constará, em especial, a previsão de:
I – repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da exceção das
etapas do projeto aprovado;
II – devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua
prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do
FUMTUR e do Município, pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
criminais cabíveis;
IV – observância das normas licitatórias.
§ 5º. Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá comprovar
previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais
envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 11. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de
contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 12. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar
dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos
vinculados ao FUMTUR.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMUR serão apresentados
semestralmente ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico e Meio Ambiente do Município.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com
recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-
ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência,
probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilidade
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Executivo
Municipal, no prazo de noventa – 90 – dias.
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32. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cipotânea, 16 de julho de 2010.
Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
LEI Nº. 587, de 27 de agosto de 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO
JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL – BNDES, ATRAVES DÀ CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e social – BNDES, através da Caixa Econômica federal, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
credito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, tratado pelo art. 9º K na
resolução CNM 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela resolução 3.560, de 14/04/2008.
Art. 2º. Para garantia do e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição
federal.
Parágrafo Primeiro. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Parágrafo Segundo. Fica o poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem
as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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33. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cipotânea, 27 de Agosto de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 588, de 27 de agosto de 2010.
“Autoriza o Município de Cipotânea a contratar servidores,
por prazo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público e dá outras providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, 3 (três) auxiliares de serviços gerais.
Artigo 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por igual
período.
Artigo 3º - A remuneração devida aos contratados nos termos do artigo primeiro será equivalente a R$ 510,00
(quinhentos e dez reais) mensais, com jornada semanal de 40 horas.
Artigo 4º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente,
estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas na legislação estatutária municipal
ou pela legislação celetista.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, autorizada a
suplementação, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de Agosto de 2010.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 27 de agosto de 2010.
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34. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº. 589, de 01º. de outubro de 2010.
“Dispõe sobre a denominação de ponte e dá outras providências”.
O POVO DE CIPOTÂNEA, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica denominada “Joaquim Teixeira Primo”, a ponte sobre o Rio Brejaúba, situada na
comunidade rural Barra.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colocar placa indicativa.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cipotânea, 01º. de outubro de 2010.
LUIZ MOREIRA PEDROSA
PREFEITO MUNICIPAL
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35. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei NO. 590, de 01º. de outubro de 2010.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL À DOTAÇÃO QUE
MENCIONA, NO ORÇAMENTO VIGENTE EM 2010 DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIPOTÂNEA.
A Câmara Municipal de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica aberto um Crédito Adicional Especial ao Orçamento da Prefeitura
Municipal de Cipotânea, no valor de R$ 3.403,50 (Três mil quatrocentos e três reais e cinqüenta
centavos) destinado a atender despesa com o CISRU – Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de
Urgência e Emergência – Centro Sul em conformidade com o seguinte detalhamento no exercício
corrente:
02 – PREFEITURA MUNICIPAL
02.07 – Departamento de Saúde e Saneamento
02.07.1 – Fundo Municipal de Saúde
10 – SAUDE
10.302.0133 – Consorcio Intermunicipal de Saúde
10.302.0133.2097 – Gestão do CISRU – Centro Sul
3.1.90.11 – Vencimento e Vantagens Fixas Pessoal Civil .........................130,74
3.1.71.13 – Obrigações Patronais .................................................................39,24
3.3.71.14 – Diárias ........................................................................................74,26
3.3.71.30 – Material de Consumo ...........................................................1.393,09
3.3.71.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física .........................207,94
3.3.71.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica ...................1.442,19
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente .....................................116,04
TOTAL ........................3.403,50
Art. 2o – Para atender o que prescreve o artigo anterior, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar como fonte de recursos o cancelamento parcial ou total de
dotações do Orçamento Municipal de 2010, nos termos do inciso III do §1º do artigo 43 da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o
Crédito Especial de que trata esta Lei, até o limite de 100% de seu montante integral.
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36. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4o – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Cipotânea, 01º. de Outubro de 2010.
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Luiz Moreira Pedrosa
Prefeito Municipal
LEI Nº. 591, de 29 de outubro de 2010.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2011 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cipotânea aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição
Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Cipotânea – MG para o
exercício de 2011, compreendendo:
I - As disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura do orçamento municipal;
III - A elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - As despesas de pessoal e encargos sociais;
V - As condições para concessão de recursos públicos;
VI - As alterações na legislação tributária;
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
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37. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
I - Prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano
Plurianual – PPA 2010-2013;
II - Metas Fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e
2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - Riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta
Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com
as prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão
estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2010-2013 e suas
respectivas revisões.
§2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do
exercício financeiro de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as
metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e
será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
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38. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as
Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, sub-
função, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - Texto da lei;
III - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
V - Quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - Programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - Demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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39. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao
exercício financeiro de 2011, deverá ser elaborada em conformidade
com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos,
o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de
despesas para o exercício financeiro de 2011, observadas as
determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até trinta dias
antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara
Municipal.
Art. 8º - As emendas ao projeto de lei orçamentária devem
obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal
e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do
Estado e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
I - Dotações com recursos vinculados;
II - Dotações referentes à contrapartida;
III - Dotações referentes a obras em andamento; e
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º - A proposta orçamentária de 2011 contemplará
autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº
4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - Criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria
de programação já existente;
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40. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Movimentar, internamente, o Orçamento quando as
dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de
determinadas despesas; e
III - Incorporar valores que excedam às previsões constantes
da Lei Orçamentária de 2011.
Art. 10 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal e Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de
2007.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 11 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde, no ano de 2011, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b
e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 12 - O Orçamento de 2011 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais e às necessidades do Poder Público.
Art. 13 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
Art. 14 - Até trinta dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2011, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, bem como, as metas bimestrais de arrecadação.
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41. MUNICÍPIO DE CIPOTÂNEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o
limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 15 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
§ 3º - Para efeito de aplicação desse artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 16 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Art. 17 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
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