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OS REGIMES DE
BENS E AS
ATIVIDADES
NOTARIAIS E
REGISTRAIS
RICARDO GUIMARÃES KOLLET
MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS
PÚBLICAS PELA UNIVERSIDADE DE SANTA
CRUZ DO SUL (UNISC), ESPECIALISTA EM
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PELA
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
(UNISINOS), ONDE COLOU GRAU EM
CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS (1989).
TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO
ALEGRE/RS. PROFESSOR DE DIREITO
NOTARIAL NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL NA
UNISC, UCS, UNIVALI/SC, IBEST. AUTOR DE
OBRAS E ARTIGOS NO SEGMENTO DO
DIREITO NOTARIAL. MEMBRO DA ENORE
(ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO
GRANDE DO SUL).
1. INTRODUÇÃO
2. REGIME DE BENS
3. SITUAÇÕES
PARTICULARES
INTRODUÇÃO
 ESTADO LIBERAL
pacta sunt servanda
autonomia da vontade
 ESTADO SOCIAL
 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
mecanismos de regulação estatal na esfera
privada, todos reduzindo a esfera de auto-
regulação: boa-fé, função social, da onerosidade
excessiva, do abuso de direitos
autonomia privada
AUTONOMIA PRIVADA
A autonomia privada opera na área
das escolhas individuais, no espaço
concedido pelo Direito para auto-
regulação das relações privadas
Lindajara Ostjen Couto
http://www.ambito-juridico.com.br - id=6119
O direito fundamental da autonomia privada no
Direito de Família
E A ATIVIDADE
NOTARIAL?
Competência e atribuições:
• Lei 8.93594 - Art. 6º - Aos notários
compete:
• formalizar juridicamente a vontade das
partes
• intervir nos atos e negócios jurídicos,
redigindo documentos, conservando-os e
expedindo cópias
• autenticar fatos
Lei 8935, 1994
• Art. 1º Serviços notariais e de
registro são os de organização
técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos.
EXTENSÃO: REQUISITOS DE
FUNDO E FORMA
Art. 215, § 1º,
V – CCB – referência ao
cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato.
DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS
FAMÍLIAS
 ... o instrumento da autonomia privada em sua
dimensão patrimonial é o negócio jurídico, fonte
do Direito das Obrigações, incluindo os contratos,
as declarações de vontade; também está presente
no Direito de Família, pela faculdade dos
cônjuges de escolher o regime de bens entre si
como bem lhes aprouver e pela possibilidade de
fazer a separação consensual e o divórcio
consensual por escritura pública.
O PONTO DO TRABALHO É MOSTRAR
COMO CERTAMENTE ESTA AFIRMATIVA
DE MAIOR INTERFERÊNCIA ESTATAL
NO ÂMBITO PRIVADO NÃO SERVE AO
DIREITO DE FAMÍLIA, QUE
SABIDAMENTE INTEGRA O DIREITO
CIVIL.
LINDAJARA OSTJEN COUTO
HTTP://WWW.AMBITO-JURIDICO.COM.BR - ID=6119
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO
DIREITO DE FAMÍLIA ABRE ENORME
ESPAÇO AO INDIVÍDUO E AS SUAS
ESCOLHAS, SENDO UM ESPAÇO DE
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CONTRATO E DA PROPRIEDADE,
ONDE O DIREITO AVANÇOU SOBRE O
ESPAÇO DA ESCOLHA INDIVIDUAL.
DIREITOS FAMILIARES
 PESSOAIS
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PATRIMONIAIS
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 PRIVADO
2. REGIME
DE BENS
CONCEITO
 “ É o conjunto de regras aplicáveis à sociedade
conjugal considerada sob o aspecto de seus
interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto
patrimonial dos cônjuges” (O. Gomes, 161)
 “O regime de bens significa o disciplinamento das
relações econômicas entre o marido e a mulher,
envolvendo propriamente os efeitos dele em
relação aos bens conjugais.” ( Rizzardo, 617)
ESPÉCIES TÍPICAS
a) COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667)
b) COMUNHÃO PARCIAL – r. legal (art. 1658)
c) SEPARAÇÃO DE BENS
Obrigatória – art. 1641. S. 377 STF (relativa/parcial)
Pactuada – 1687 – (absoluta)
d) PARTIC. FINAL NOS AQUESTOS (art. 1672)
REGIME ESPECIAL OU MISTO
Art. 1639, CCB – É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto a seus
bens, o que lhes aprouver.
Art. 1640, parágrafo único
Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este Código
Regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública nas demais
escolhas.
“O ESTATUTO PATRIMONIAL DO CASAL
PODE SER DEFINIDO POR ESCOLHA DE
REGIME DE BENS DISTINTO DAQUELES
TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL (ART.
1639 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
1640), E, PARA EFEITO DE FIEL
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 1528 DO CÓDIGO CIVIL,
CUMPRE CERTIFICAÇÃO A RESPEITO,
NOS AUTOS DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO MATRIMONIAL
(ENUNCIADO 331, CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA IV
JORNADA DE DIREITO CIVIL)
(IN. MARIA HELENA DINIZ, CÓDIGO CIVIL ANOTADO,
P. 1140)
ASSIM, ANTES DO CASAMENTO, DEVEM
OS NOIVOS ESCOLHER UM DOS
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OU, AINDA, CRIAR UM MODELO
EXCLUSIVO DA FORMA QUE MELHOR
LHES APROUVER
M. BERENICE DIAS, MANUAL ... P. 191
IDEM, RIZZARDO, P. 621
“ASSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO
CONCEDE A LIBERDADE DE
CRIAÇÃO DE UM REGIME DE
BENS PRODUTO DA FUSÃO DE
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REGIME PREVISTAS NA LEI,
OU COM DISPOSIÇÕES NA
FORMA QUE MELHOR
CONVIER AOS CÔNJUGES”
(MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, CÓDIGO CIVIL
COMENTADO, COORD. CEZAR PELUZZO, P. 1587.)
3.
SITUAÇÕES
PARTICULAR
ES
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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
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I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Ausência – anulabilidade (art. 1649)
QUAL É O REGIME DA“SEPARAÇÃO
ABSOLUTA”?
 “...o novo diploma aboliu a restrição quando o
regime de bens entre os cônjuges é o da separação
absoluta; quando não se comunicam de forma
alguma os bens de cada consorte” (Venosa, p.
1251)
 Assim, se a súmula 377 prevê a comunicação dos
aquestos...
 A separação obrigatória é uma separação
relativa, não absoluta
(separação parcial)
E QUANTO AOS
CASAMENTOS
CELEBRADOS SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916?
ARTIGO 2039 DO CCB
DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/02
Assim, a dispensa da outorga do cônjuge para a
disposição de bens no regime da separação por
pacto antenupcial (art. 1647, I, CC) também se
aplicará para a prática de atos transmissivos de
propriedade por parte de qualquer dos cônjuges
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Civil.
(Rosenvald, Código Civil Comentado, coord. Cesar
Peluzzo, p. 1974)
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As relações econômicas entre os cônjuges
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256 a 314, por força da CF/88, artigo 5º XXXVI, e
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SÃO PAULO
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XXXVI - a lei não prejudicará
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DIREITO ADQUIRIDO
A) existência de um fato em
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B) existência de uma lei que faça
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CIVIL. ...
REsp 1119462 -Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Decisão: 26/02/2013
Comentários, Forense. Nalini. P 102
Resp. 730.546, 821.807, STJ
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SUGESTÃO
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DO PACTO ANTENUPCIAL PARA
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SENTIDO DE ADOTAR A NOVA
LEI, OU PERMANECER NA
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parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado
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 Parágrafo único. Poderão os nubentes, no
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regimes que este código regula. Quanto à forma,
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MISSÃO
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 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de
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a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.

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Regimes de bens e atividades notariais e registrais

  • 1. OS REGIMES DE BENS E AS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS
  • 2. RICARDO GUIMARÃES KOLLET MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS PELA UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL (UNISC), ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS (UNISINOS), ONDE COLOU GRAU EM CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS (1989). TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL EM PORTO ALEGRE/RS. PROFESSOR DE DIREITO NOTARIAL NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL NA UNISC, UCS, UNIVALI/SC, IBEST. AUTOR DE OBRAS E ARTIGOS NO SEGMENTO DO DIREITO NOTARIAL. MEMBRO DA ENORE (ESCOLA NOTARIAL E REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL).
  • 3. 1. INTRODUÇÃO 2. REGIME DE BENS 3. SITUAÇÕES PARTICULARES
  • 4. INTRODUÇÃO  ESTADO LIBERAL pacta sunt servanda autonomia da vontade  ESTADO SOCIAL  ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO mecanismos de regulação estatal na esfera privada, todos reduzindo a esfera de auto- regulação: boa-fé, função social, da onerosidade excessiva, do abuso de direitos autonomia privada
  • 5. AUTONOMIA PRIVADA A autonomia privada opera na área das escolhas individuais, no espaço concedido pelo Direito para auto- regulação das relações privadas Lindajara Ostjen Couto http://www.ambito-juridico.com.br - id=6119 O direito fundamental da autonomia privada no Direito de Família
  • 7. Competência e atribuições: • Lei 8.93594 - Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos
  • 8. Lei 8935, 1994 • Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  • 9. EXTENSÃO: REQUISITOS DE FUNDO E FORMA Art. 215, § 1º, V – CCB – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
  • 10. DIREITO DE FAMÍLIA OU DAS FAMÍLIAS  ... o instrumento da autonomia privada em sua dimensão patrimonial é o negócio jurídico, fonte do Direito das Obrigações, incluindo os contratos, as declarações de vontade; também está presente no Direito de Família, pela faculdade dos cônjuges de escolher o regime de bens entre si como bem lhes aprouver e pela possibilidade de fazer a separação consensual e o divórcio consensual por escritura pública.
  • 11. O PONTO DO TRABALHO É MOSTRAR COMO CERTAMENTE ESTA AFIRMATIVA DE MAIOR INTERFERÊNCIA ESTATAL NO ÂMBITO PRIVADO NÃO SERVE AO DIREITO DE FAMÍLIA, QUE SABIDAMENTE INTEGRA O DIREITO CIVIL. LINDAJARA OSTJEN COUTO HTTP://WWW.AMBITO-JURIDICO.COM.BR - ID=6119
  • 12. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA ABRE ENORME ESPAÇO AO INDIVÍDUO E AS SUAS ESCOLHAS, SENDO UM ESPAÇO DE NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM FENÔMENO ÀS AVESSAS DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE, ONDE O DIREITO AVANÇOU SOBRE O ESPAÇO DA ESCOLHA INDIVIDUAL.
  • 13. DIREITOS FAMILIARES  PESSOAIS  PODER- FUNÇÃO/DIREITO- DEVER  PODER FAMILIAR  PÚBLICO  PATRIMONIAIS  DIREITOS REAIS E PATRIMONIAIS  REGIME DE BENS  PRIVADO
  • 15. CONCEITO  “ É o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto de seus interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto patrimonial dos cônjuges” (O. Gomes, 161)  “O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre o marido e a mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais.” ( Rizzardo, 617)
  • 16. ESPÉCIES TÍPICAS a) COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667) b) COMUNHÃO PARCIAL – r. legal (art. 1658) c) SEPARAÇÃO DE BENS Obrigatória – art. 1641. S. 377 STF (relativa/parcial) Pactuada – 1687 – (absoluta) d) PARTIC. FINAL NOS AQUESTOS (art. 1672)
  • 17. REGIME ESPECIAL OU MISTO Art. 1639, CCB – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver. Art. 1640, parágrafo único Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código Regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas.
  • 18. “O ESTATUTO PATRIMONIAL DO CASAL PODE SER DEFINIDO POR ESCOLHA DE REGIME DE BENS DISTINTO DAQUELES TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL (ART. 1639 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1640), E, PARA EFEITO DE FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1528 DO CÓDIGO CIVIL, CUMPRE CERTIFICAÇÃO A RESPEITO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO MATRIMONIAL (ENUNCIADO 331, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL) (IN. MARIA HELENA DINIZ, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, P. 1140)
  • 19. ASSIM, ANTES DO CASAMENTO, DEVEM OS NOIVOS ESCOLHER UM DOS REGIMES EXISTENTES, MESCLÁ-LOS, OU, AINDA, CRIAR UM MODELO EXCLUSIVO DA FORMA QUE MELHOR LHES APROUVER M. BERENICE DIAS, MANUAL ... P. 191 IDEM, RIZZARDO, P. 621
  • 20. “ASSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO CONCEDE A LIBERDADE DE CRIAÇÃO DE UM REGIME DE BENS PRODUTO DA FUSÃO DE DUAS OU MAIS ESPÉCIES DE REGIME PREVISTAS NA LEI, OU COM DISPOSIÇÕES NA FORMA QUE MELHOR CONVIER AOS CÔNJUGES” (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, COORD. CEZAR PELUZZO, P. 1587.)
  • 22. OUTORGA CONJUGAL Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Ausência – anulabilidade (art. 1649)
  • 23. QUAL É O REGIME DA“SEPARAÇÃO ABSOLUTA”?  “...o novo diploma aboliu a restrição quando o regime de bens entre os cônjuges é o da separação absoluta; quando não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte” (Venosa, p. 1251)  Assim, se a súmula 377 prevê a comunicação dos aquestos...  A separação obrigatória é uma separação relativa, não absoluta (separação parcial)
  • 24. E QUANTO AOS CASAMENTOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916? ARTIGO 2039 DO CCB
  • 25. DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/02 Assim, a dispensa da outorga do cônjuge para a disposição de bens no regime da separação por pacto antenupcial (art. 1647, I, CC) também se aplicará para a prática de atos transmissivos de propriedade por parte de qualquer dos cônjuges nos casamentos anteriores à vigência do Código Civil. (Rosenvald, Código Civil Comentado, coord. Cesar Peluzzo, p. 1974) http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca- detalhe.php?obr=72
  • 26. DOUTRINA – APLICAÇÃO DO CCB/16 As relações econômicas entre os cônjuges regem-se pelas normas vigentes por ocasião das nupcias. Se assim é, o Código Civil de 1916, arts. 256 a 314, por força da CF/88, artigo 5º XXXVI, e da LICC, art. 6º, irradiará seus efeitos, aplicando- se ao regime matrimonial de bens dos casamentos celebrados durante sua vigência... (Fiuza, p. 1838) Boletim do IRIB 722, 2003
  • 27. SÃO PAULO  Separação de bens convencional – alienação - vênia c  Ementa não oficial: O Novo código civil não perpetuou a necessidade do consentimento do cônjuge na alienação de bens incomunicáveis. As alienações nos termos da nova lei poderão prescindir de tal formalidade. Processo 1VRPSP nº: 000.04.028316-0. Juiz: Venicio Antonio de Paula Salles.
  • 28. JURISPRUDÊNCIA  ...Aplicação apenas para os casamentos realizados após a vigência da nova legislação. Inteligência do artigo 2039 do CC/2002 (TJDF AI 20030020074335)  ...Separação convencional. Escritura de conferência de bens. Ausência de outorga uxória. Exigência do disposto no art. 235 do CC 1916, combinado com o artigo 2039. Desnecessidade. Incidência do artigo 1647, I, Código atual. Viabilidade do registro. (JTJ 291/911)  in Pelluzo, p. 1612
  • 29. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • 30. DIREITO ADQUIRIDO A) existência de um fato em virtude do qual ou em virtude do qual se faça provir o direito B) existência de uma lei que faça do fato originar-se o direito (Nery Jr, p. 1390)
  • 31. FATO + LEI = DIREITO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DO CCB/16 OPÇÃO PELO REGIME SEPARAÇÃO -PACTO + ARTIGO 235, I CCB/16 = DIREITO ADQUIRIDO DIREITO SUBJETIVO DO CÔNJUGE APLICAÇÃO DO CCB/02 ALIENAÇÃO DE IMÓVEL + ARTIGO 235 I CCB/16 ≠ DIREITO ADQUIRIDO EXPECTATIVA DE DIREITO
  • 32. ALTERAÇÃO DE REGIME CASAMENTO NA VIGÊNCIA DO CCB/16  DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ... REsp 1119462 -Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Decisão: 26/02/2013 Comentários, Forense. Nalini. P 102 Resp. 730.546, 821.807, STJ TJRS AC 70006423891
  • 33. SUGESTÃO ADITAMENTO (RATIFICAÇÃO) DO PACTO ANTENUPCIAL PARA DECLARAR A VONTADE – AUTONOMIA PRIVADA – NO SENTIDO DE ADOTAR A NOVA LEI, OU PERMANECER NA ANTERIOR
  • 34. OUTORGA CONJUGAL EM PARTILHAS  Art 1647... II – pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos  Para o processo é necessária (art. 10 CPC) A escritura pública, neste caso, equipara-se ao processo (e a sentença homologatória da partilha), por isso está adstrita a mesma regra.  Nem mesmo em juízo pode um dos consortes agir sem a concordância do outro quando aos bens imóveis ou direitos a eles relativos (Maria Berenice Dias (p. 195)
  • 35. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
  • 36. RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS RELATORA : MIN.NANCY ANDRIGHI  EMENTA  Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não corrência.
  • 37. ART. 1640  Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
  • 38. MISSÃO  Lei 8935/94  Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.