5. 141455
Demarcações no Estado do Rio Grande do SulDemarcações no Estado do Rio Grande do Sul
- Descobrimento - Direito de Conquista da Coroa Portuguesa;- Descobrimento - Direito de Conquista da Coroa Portuguesa;
- Lei 601 de 1850 - considerava devolutas as que não estavam em domínio- Lei 601 de 1850 - considerava devolutas as que não estavam em domínio
particular, podendo o governo reservar as que julgar necessárias paraparticular, podendo o governo reservar as que julgar necessárias para
indígenas (arts. 3º e 12).indígenas (arts. 3º e 12).
- Constituição 1891 (art. 64) transfere o domínio das terras devolutas para os- Constituição 1891 (art. 64) transfere o domínio das terras devolutas para os
Estados;Estados;
- Correio do Povo de 26 de julho de 1908 - Visita dois caciques Kaigangs a- Correio do Povo de 26 de julho de 1908 - Visita dois caciques Kaigangs a
Carlos Barbosa;Carlos Barbosa;
- Início trabalho Carlos Torres Gonçalves - Demarcações de 1911 a 1918 - 11- Início trabalho Carlos Torres Gonçalves - Demarcações de 1911 a 1918 - 11
áreasáreas
- Quando concluída a demarcação em 1918 as áreas indígena tinham- Quando concluída a demarcação em 1918 as áreas indígena tinham
92.292,51 ha;92.292,51 ha;
- No relatório de 9 de junho de 1910 – 2800 indígenas no Estado;- No relatório de 9 de junho de 1910 – 2800 indígenas no Estado;
- Demarcados 108.000 hectares - indígenas são 32.000 - pretendem 150.000- Demarcados 108.000 hectares - indígenas são 32.000 - pretendem 150.000
hectares - 10.000 famílias
6. 151555
Demarcações no Estado do Rio Grande do SulDemarcações no Estado do Rio Grande do Sul
- 1922 - Decreto 3.004 - Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento- 1922 - Decreto 3.004 - Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento
•Considerava terras dos índios as que se acham por eles ocupadas, independementeConsiderava terras dos índios as que se acham por eles ocupadas, independemente
de título de domínio (arts. 20 e 21);de título de domínio (arts. 20 e 21);
• Demarcações deviam ser largas e seguir linhas naturais seguindo desejo dos índiosDemarcações deviam ser largas e seguir linhas naturais seguindo desejo dos índios
(art. 22);(art. 22);
- De 1928 a 1964 as áreas foram sendo reduzidas - Getúlio Vargas, Valter Jobim, Ildo- De 1928 a 1964 as áreas foram sendo reduzidas - Getúlio Vargas, Valter Jobim, Ildo
Meneghetti e Leonel Brizola.Meneghetti e Leonel Brizola.
- 1967 a 1968 - CPI Assembléia Legislativa - Parecer gerou Resolução 1.065/68- 1967 a 1968 - CPI Assembléia Legislativa - Parecer gerou Resolução 1.065/68
• reconhecia direito de posse dos índios nas terras demarcadas em 1913;reconhecia direito de posse dos índios nas terras demarcadas em 1913;
• considerava nulos os atos administrativos e legislativos que as diminuíram;considerava nulos os atos administrativos e legislativos que as diminuíram;
• Determinava a recuperação gradativa das áreas.Determinava a recuperação gradativa das áreas.
- 1975 - Grupo de Trabalho apresenta relatório para devolver as áreas aos indígenas;- 1975 - Grupo de Trabalho apresenta relatório para devolver as áreas aos indígenas;
- 1989 - Constituição do Estado prevê no art. 32 do ADCT o reassentamento de- 1989 - Constituição do Estado prevê no art. 32 do ADCT o reassentamento de
pequenos agricultores de áreas colonizadas ilegalmente em áreas indígenaspequenos agricultores de áreas colonizadas ilegalmente em áreas indígenas
7. 99
Constituição FederalConstituição Federal
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índiosAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens dasão bens da
UniãoUnião (art. 20, XI).(art. 20, XI).
Reconhe aos índiosReconhe aos índios os direitos originários sobre as terrasos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam e a posse permanenteque tradicionalmente ocupam e a posse permanente ,,
competindo à União demarcá-las (Art. 231 e § 2º)competindo à União demarcá-las (Art. 231 e § 2º)
Vedação deVedação de remoção dos grupos indígenas de suasremoção dos grupos indígenas de suas
terrasterras (§ 5º, do art. 231).(§ 5º, do art. 231).
Declara a nulidade e a extinção dos atos jurídicos sobre sobreDeclara a nulidade e a extinção dos atos jurídicos sobre sobre
ocupação,ocupação, domínio e posse das terras indígenas, semdomínio e posse das terras indígenas, sem
direito à indenização, salvo benfeitorias de boa-fé.direito à indenização, salvo benfeitorias de boa-fé.
8. Regulamentação -Lei 6.001/73 - Estatuto do ÍndioRegulamentação -Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio
Garante aos índios e comunidades indígenasGarante aos índios e comunidades indígenas a posse permanente dasa posse permanente das
terras que habitamterras que habitam (Art. 2°, IX)(Art. 2°, IX)
Determina a demarcação administrativa conforme processoDetermina a demarcação administrativa conforme processo processoprocesso
estabelecido em decreto do Poder Executivo (estabelecido em decreto do Poder Executivo ( Art. 19).Art. 19).
Remoção somente em caso de intervenção da União e em caráter excepcionalRemoção somente em caso de intervenção da União e em caráter excepcional
(Art. 20).(Art. 20).
Nulidade e extinção de atos jurídicosNulidade e extinção de atos jurídicos que tenham por objeto oque tenham por objeto o
domínio, a posse ou a ocupaçãodomínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios oudas terras habitadas pelos índios ou
comunidades indígenas, inclusive as as terras que tenham sidocomunidades indígenas, inclusive as as terras que tenham sido
desocupadas em virtude de ato ilegítimo de autoridade ou particular.desocupadas em virtude de ato ilegítimo de autoridade ou particular.
9. Terras Indígenas:Terras Indígenas:
Terras OcupadasTerras Ocupadas
São aquelas comSão aquelas com posse efetiva e permanente por índios que as habitamposse efetiva e permanente por índios que as habitam ,,
independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União (art. 22 aindependentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União (art. 22 a
25).25).
Áreas ReservadasÁreas Reservadas
- União pode estabelecer em qualquer lugar. Não são as de posse imemorial (art. 26, e § 2º, da Lei- União pode estabelecer em qualquer lugar. Não são as de posse imemorial (art. 26, e § 2º, da Lei
6.001/73), podendo ser:6.001/73), podendo ser:
a) reserva indígena - habitat com meios para subsistência;a) reserva indígena - habitat com meios para subsistência;
b) parque indígena - área contida na posse de índios integrados e para preservação ambiental;b) parque indígena - área contida na posse de índios integrados e para preservação ambiental;
c) colônia agrícola indígena - área para exploração agropecuária, administrada pela FUNAI, ondec) colônia agrícola indígena - área para exploração agropecuária, administrada pela FUNAI, onde
convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional.convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional.
Território federal indígena (art. 30)Território federal indígena (art. 30)
Unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço daUnidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da
população seja formado por índios - IBGE aumento populacional (LC, plebiscito cfe. 18, §2º e 3º,população seja formado por índios - IBGE aumento populacional (LC, plebiscito cfe. 18, §2º e 3º,
CF).CF).
Terras de domínio indígenaTerras de domínio indígena
São as adquiridas na forma da lei civil, por indígena ou comunidade, inclusive por usucapião.São as adquiridas na forma da lei civil, por indígena ou comunidade, inclusive por usucapião.
10.
11. 1818
O JUDICIÁRIO E AS DEMARCAÇÕES
1. STJ no MS 4.821/DF impediu demarcação área de reforma agrária - conflito 231 com 5º, da CF.
Min. Peçanha Martins afirmou que União não pode ser parte e juiz em seu próprio interesse.
2. STJ no MS 1.835/DF Min. César Rocha diz que mero relatório de um técnico não pode derrogar
títulos seculares, secundado pelo Min. José de Jesus Filho. Min. Humberto Gomes de Barros afirmou
que título público só se desconstitui por decisão judicial.
3.STJ 4.810/DF Min Peçanha Martins não admite demarcação sem participação parte interessada.
4.STJ MC 6480, Rel. Ministro José Delgado, Pub. DJ de 17/05/2004 - prestigiou títulos propriedade.
5.Justiç a Federal de Joinvile (2009.72.01.005799-5/SC) suspendeu portarias.
6.144 ações no STF - Liminares MS 28.541/DF; MS 28.555/DF/ MS 28.567/DF, AC 2.556/MS
7.7. SFT brecou ampliação Vale do Itajaí e Antonio João/MS - parcialidade e colheita tendenciosa de
provas
8. RE 219.983-3/SP, Min. Marco Aurélio afirma que ocupação é estado atual e não imemorial - RJ
12. 19194040
O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3.388O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3.388
•Ativismo STFAtivismo STF
•Requisitos estabelecidos:Requisitos estabelecidos:
• Marco Temporal - Ocupação em 1988;Marco Temporal - Ocupação em 1988;
• Marco da tradicionalidade da ocupação - Súmula 650, art. 20 CF - nãoMarco da tradicionalidade da ocupação - Súmula 650, art. 20 CF - não
abrange aldeamentos extintos (RE 219983, Min. Marco Aurélio);abrange aldeamentos extintos (RE 219983, Min. Marco Aurélio);
• Marco completa abrangência fundiária e finalidade prática ocupação;Marco completa abrangência fundiária e finalidade prática ocupação;
13. 20204141
19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF
1. O usufruto das riqueza pelos índigenas é condicionado ao interesse da União e não abrange (2)
recursos hídricos e energéticos; (3) pesquisa e lavra de minerais, dependentes de autorização
Congresso; (4) garimpagem e faiscação.
2.Também (5) não se sobrepõe aos interesses da Defesa Nacional e do resguardo de riquezas; (6) a
atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal fica garantida, independendo também de consulta
às comunidades e à Funai.
3.Igualmente (7) não pode impedir instalações de equipamentos públicos, redes de comunicação,
estradas e vias de transporte, construções para prestação de serviços públicos.
4.O usufruto dos índios e o acesso de pesquisadores (8, 9 e 10) em reservas com áreas de
preservação fica sob responsabilidade e administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade.
14. 21214242
19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF
5. (11) O ingresso, trânsito e permanência de não-índios deve ser admitido nas condições da
FUNAI, (12) não podendo ser objeto de cobrança de tarifas pelas comunidades indígenas, (13)
mesmo para uso de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia;
6.(14) Terras indígenas não poderão ser arrendadas ou objeto de qualquer ato ou negócio
jurídico que restrinja o usufruto e a posse direta;
7.(15) É vedada aos não índios a caça, pesca, coleta de frutas ou agropecuária extrativista;
8.(16) Os bens do patrimônio indígena, a exploração das riquezas e utilidades e a renda são
tributariamente imunes;
9.(17) É vedada a ampliação de área demarcada;
10. (18) Os direitos relacionados às terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e
indisponíveis;
16. 242477
Julgamento do RE 629.993 AgRJulgamento do RE 629.993 AgR
- Reafirma o marco temporal e diz que 231 não se aplica à posse- Reafirma o marco temporal e diz que 231 não se aplica à posse
imemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo oimemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo o
sistema jurídico pátrio então constituído;sistema jurídico pátrio então constituído;
- Posse não contemporânea à Constituição não é abrangida pelo- Posse não contemporânea à Constituição não é abrangida pelo
art. 231, § 6º.art. 231, § 6º.
- Diz que a União quiser destinar aos indígenas outras áreas, deve- Diz que a União quiser destinar aos indígenas outras áreas, deve
desapropriar, obedecendo ao rito legal, indenizando osdesapropriar, obedecendo ao rito legal, indenizando os
proprietários;proprietários;
- Que o esbulho promovido pela União/FUNAI, deve ser tratado- Que o esbulho promovido pela União/FUNAI, deve ser tratado
como desapropriação indireta e gera dever de indenizar;como desapropriação indireta e gera dever de indenizar;
17. 242477
DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO?DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO?
I Conferência dos Partidos Comunistas da América Latina, realizadaI Conferência dos Partidos Comunistas da América Latina, realizada
na Argentina em 1929na Argentina em 1929
- Conceito marxista-leninista de- Conceito marxista-leninista de "povos-nações":
•comunidades constituídas historicamente - estáveiscomunidades constituídas historicamente - estáveis
•viver num mesmo território;viver num mesmo território;
•língua comum;língua comum;
•mesma cultura;mesma cultura;
•mesma psicologia (caráter nacional);mesma psicologia (caráter nacional);
•certa unidade econômica.certa unidade econômica.
Conferência Nacional do PC do Brasil, realizada em 1934Conferência Nacional do PC do Brasil, realizada em 1934
18. 242477
MUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICAMUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICA
ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS -ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS -
Resistir à históriaResistir à história
•Propriedade comum;Propriedade comum;
•Sem organização política rígida;Sem organização política rígida;
•Contra a sociedade de consumo;Contra a sociedade de consumo;
•Aggiornato - Igreja NovaAggiornato - Igreja Nova
•Paraíso na terraParaíso na terra
19. 242477
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DOORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO - OITTRABALHO - OIT
COMISSÃO DE PERITOS - 1982COMISSÃO DE PERITOS - 1982
CONVENÇÃO OIT 169 - 1986CONVENÇÃO OIT 169 - 1986
- AUTODETERMINAÇÃO E AUTODEFINIÇÃO- AUTODETERMINAÇÃO E AUTODEFINIÇÃO
- TERRITÓRIO- TERRITÓRIO
- AUTONOMIA- AUTONOMIA
20. 242477
NAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANANAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANA
2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL
DO POVO GUARANIDO POVO GUARANI
ASSUNÇÃO, PARAGUAI;ASSUNÇÃO, PARAGUAI;
CONVENÇÃO 169 OIT;CONVENÇÃO 169 OIT;
ITAIPU - TERRITÓRIO GUARANI;ITAIPU - TERRITÓRIO GUARANI;
Reconhecimento Nação Guarani Transterritorial eReconhecimento Nação Guarani Transterritorial e
Transfronteiriça- mesmos direitos de saúde, educação eTransfronteiriça- mesmos direitos de saúde, educação e
trabalho nos quatro países.trabalho nos quatro países.
22. 242477
Texto
Texto
Texto
Texto
Texto
RESERVAS INDÍGENAS E ARESERVAS INDÍGENAS E A
RESERVAS DE MINÉRIOSRESERVAS DE MINÉRIOS
Superposição das reservas àsSuperposição das reservas às
reservas minerais, inclusive oreservas minerais, inclusive o
aquifero guarani.aquifero guarani.
25. 2626
DESRESPEITO INCONSTITUCIONAL AOS DIREITOS HUMANOS
• UNILATERALIDADE E PARCIALIDADE
•IGUALDADE
•DECISÃO SUBSTANCIALMENTE INJUSTA - art. 37 combinado com 5º, LIV, CF.
•DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ÊXODO FORÇADO
•DIREITO DE PROPRIEDADE.
26. 242477
REPÚBLICA E DEMARCAÇÕESREPÚBLICA E DEMARCAÇÕES
•República - DemocraciaRepública - Democracia
•Separação entre Estado e IgrejaSeparação entre Estado e Igreja
•Tripartição dos PoderesTripartição dos Poderes
•LegalidadeLegalidade
•Devido Processo Legal - Direitos HumanosDevido Processo Legal - Direitos Humanos
•Igualdade - abolição escravaturaIgualdade - abolição escravatura