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ANÁLISE DO CASO
DO POVO
INDÍGENA
XUKUR
U
E SEUS
MEMBROS
VS.
BRASIL
MESTRADO EM
DIREITO
TIAGO
VENDRAMINI
___________________________
___
Foto:
Os
Xucurus.
A
tribo
de
Paulinho
–
BOL
Fotos
XUKURU
Grafias antigas: Sukuru, Xucuru, Shucuru
ou Xacururu.
De acordo com Hohental (1958), a
menção mais antiga é de
aproximadamente 1599, na versão
Xakurru.
Estevão Pinto (1935-1938), ao classificar
os indígenas no Brasil, afirmou que os
Sucurús pertencem ao grupo linguístico
Cariri.
2
Foto: Aderbal Bran
https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru
TABELA
3
Imagem: https://indigenasbrasileiros.blogspot.com/2016/04/xucuru.html
Os xukurus habitam um conjunto de montanhas, conhecido como
Serra do Ororubá, situada no município de Pesqueira, no estado
de Pernambuco.
São mais de 20 aldeias com uma população aproximada de 8.000
indígenas.
4
Imagem: Jornal Folha de São Paulo, 07/04/1996, p.11.
https://profjanainabrito.blogspot.com/2012_05_01_archive.ht
ml
A terra indígena ocupa uma área de 27,5 mil hectares, onde os
xukurus desenvolvem atividades agrícolas, bordados e
artesanato.
No núcleo urbano de Pesqueira habitam aproximadamente 4 mil
indígenas, sobretudo no bairro Xukurus e Caixa d’Água
5
https://palmeiradosindios.al.gov.br/pavimentacao-do-bairro-xucurus-sera-
inaugurada-no-sabado-14-em-palmeira/
https://www.nidelins.com.br/2018/12/03/um-dia-com-os-indios-xucuru-kariri/
UM PROCESSO
HISTÓRICO DE
INVASÃO NAS
TERRAS DOS
XUKURUS
- Primeiros registros: Século XVI
(colonização)
- 25/06/1654: D. João IV, Rei de Portugal
assina alvará de concessão de terras ao
fidalgo João Fernandes Vieira
Foto:
Tiago
Dezan/The
Intercept
UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS
XUKURUS
7
• As terras habitadas pelos Xukuru, segundo a tradição oral do grupo e
das diversas fontes históricas existentes, abrangiam a Serra do Felipe,
Serra da Aldeia Velha, Serra do Aió, Serra do Mají (Pedra Furada), Poço
do Mulungu, Serra Isabel Dias, Serra da Gangorra, Serra da Ventania ou
do Vento e atrás da Serra do Felipe, em perímetro de aproximadamente
40 léguas.
• Em termos atuais, este território compreenderia, no sentido leste-oeste,
do Brejo da Madre de Deus (PE) à proximidade de Arcoverde (PE), e no
sentido norte-sul, da região limítrofe aos estados da Paraíba e
Pernambuco até a Pedra Serrana no município de Pedra/PE (Atlas,
1993).
UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS
XUKURUS
8
• 1822: Câmara Municipal da Vila de Cimbres a extinguir o aldeamento e e
todas as terras dos índios reverteram para o patrimônio da Câmara.
• 1824: força autorizada pelo governo, oriunda de uma guerrilha da Vila e
uma companhia de ordenanças de Moxotó, para abater os índios,
alegando roubos e assassinatos por parte dos nativos.
• Lei nº 601 de 1850: regularização de terras devolutas do Império 
Desrespeito do Governo Provincial: extinção de inúmeras aldeias que se
tornaram fazendas
• 1879: denúncia feita pela representação dos xukurus de que o diretor
local da região arrendara terras da aldeia em momento que eles se
retiraram do local em consequência da seca.  Extinção oficial do
UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS
XUKURUS
9
• Mais de um século de pedidos indígenas de demarcação das terras do
aldeamento e denúncias de posseiros e arrendamento da área.
• 1954: com o apoio do Serviço de Proteção ao Índio (SPI),
posteriormente substituído pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas
(FUNAI), os xukurus foram reconhecidos como verdadeiros donos da
terra.
• Década de 1980: os xukurus mobilizam-se para sua efetivação da
demarcação do território.
O LEGADO DE
FRANCISCO DE
ASSIS
ARAÚJO,
O CACIQUE XICÃO
- Cacique eleito em 1989: uniu as 23
aldeias
- Importante atuação no processo da
Constituinte e na configuração social
xukuru.
- Enfrentou os interesses dos
agropecuaristas, latifundiários e das
grandes empresas que invadiam as terras
já demarcadas.
Foto:
https://beirasdagua.org.br/item/xicao-xukuru
A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS DOS XUKURUS
11
• 1989: O processo de regularização fundiária foi iniciado pela Funai, com
a etapa da Identificação e Delimitação.
• 1992: A terra foi declarada de posse permanente dos índios xukurus,
mediante Portaria do Ministério da Justiça.
• 1995: Ocorreu a demarcação física da terra dos xucurus com dimensão
de 27.555 hectares.
• 1998: Assassinato do cacique Xicão, de mais dois indígenas e do
procurador da FUNAI, Geraldo Rolim, também empenhado na
regularização do território xukuru.
• 2001: Publicação do decreto de homologação.
A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS DOS XUKURUS
12
• A desocupação da Terra Indígena Xukuru vem acontecendo de forma
gradual; em parte por conta das revisões e atualizações do
levantamento dos imóveis incidentes na área para atender as normas
vigentes e, em parte, pelas contestações apresentadas pelos ocupantes
não-índios.
MOBILIZAÇÕES
XUKURUS
LEGADO DO CACIQUE XICÃO
- Conselho de Representantes das Aldeias:
24 indígenas convocados pelo cacique e
por outras lideranças, como o pajé.
- Comissão Interna: 13 lideranças
escolhidas do Conselho pelo cacique e
pelo pajé.
Foto:
Tiago
Dezan/The
Intercept
Foto:
Vânia
Fialho,
1990
MOBILIZAÇÕES
XUKURUS
- Associação do Povo Indígena Xukuru.
- Comissão de Professores Indígenas
Xukuru: acompanha o processo de
estruturação da escola com um currículo
diferenciado.
- Conselho Indígena de Saúde Xukuru do
Ororubá: fiscaliza e acompanha ações
ligadas à saúde diferenciada.
- Jupago: denominação dada à
organização xukuru voltada para as ações
de assistência técnica e extensão rural.
Foto:
Moreno
Saraiva
Martins,
2007
O 8º CASO
BRASILEIRO NA
CORTE
INTERAMERICANA
DE DIREITOS
HUMANOS
Vítimas: Povo Indígena Xukuru
Peticionários e/ou Representantes:
Movimento Nacional de Direitos Humanos /
Regional Nordeste, Gabinete de
Assessoria Jurídica das Organizações
Populares (Gajop) e Conselho Indigenista
Missionário (Cimi), além da Justiça Global
Foto:
https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/
CRONOLOGIA
16
SÍNTESE
17
• O processo demarcatório da Terra Indígena Xukuru, localizada em
Pesqueiras (PE), iniciou-se em 1989, pouco após a promulgação da
Constituição de 1988, que garante aos indígenas a posse das terras
tradicionalmente ocupadas.
• A demarcação, que transcorreu de forma lenta, somente foi finalizada 16
anos depois, em 2005. Nesse meio tempo, a demora no processo
provocou atritos entre indígenas e não indígenas, resultando na morte
de lideranças Xukuru, inclusive de um cacique.
SÍNTESE
18
• Mesmo depois da finalização da demarcação (2005), o Estado não
promoveu a desintrusão completa do território nos anos subsequentes,
até a sentença da Corte Interamericana. Além disso, dois processos
judiciais, um de reintegração de posse, e outro de anulação do processo
administrativo de demarcação, ainda não tinham solução definitiva à
época.
SÍNTESE
19
• Em outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos
Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica das
Organizações Populares (Gajop) e o Conselho Indigenista Missionário
(Cimi) entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH), denunciando as violações de direitos humanos
sofridas pelos membros do Povo Xukuru. Questionado, o Brasil apontou
não esgotamento dos recursos internos, mas a CIDH refutou a alegação
e produziu relatório de admissibilidade da petição em outubro de 2009.
SÍNTESE
20
• Em julho de 2015, a Comissão Interamericana produziu relatório de
mérito, considerando o Brasil responsável por violações de direitos
humanos, em prejuízo do povo Xucuru e de seus membros. O órgão
emitiu uma série de recomendações ao Estado.
• A Comissão Interamericana concluiu que o Brasil é internacionalmente
responsável pela violação do artigo XXIII (direito de propriedade) da
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem para os fatos
ocorridos até a ratificação da Convenção Americana pelo país, que
ocorreu em 25 de setembro de 1992.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
21
• Em março de 2016, após considerar que o Brasil não havia avançado
substancialmente no cumprimento das medidas, a CIDH remeteu o caso
à Corte Interamericana.
• Considerando a data de reconhecimento da competência do Tribunal
pelo Brasil (dezembro de 1998), a Comissão submeteu à Corte “as
ações e omissões estatais” que ocorreram ou continuaram ocorrendo
após esse marco temporal. Já durante a tramitação perante o Tribunal, a
Justiça Global tornou-se representante do caso.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
22
• A Corte Interamericana admitiu parcialmente uma das exceções
preliminares interpostas pelo Estado e negou as outras três, dando
prosseguimento ao julgamento.
• Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos à
garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade
coletiva, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos,
previstos na Convenção Americana, em detrimento do povo Xukuru e
seus membros.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
23
• 1ª Exceção Preliminar: a Comissão Interamericana teria publicado o
Relatório de Mérito antes do envio da demanda à Corte, o que resultaria
na inadmissibilidade do caso.
• Decisão: NEGADA. Jurisprudência já estabelecida em duas demandas:
“o Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito
se deu de forma contrária ao exposto pela Comissão ou infringindo o
estabelecido na Convenção Americana”.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
24
• 2ª e 3ª Exceções Preliminares: incompetência ratione temporis em
relação aos fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da
Corte e quanto aos fatos anteriores à adesão do Estado à Convenção
Americana.
• Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. Adoração do Princípio da
Irretroatividade. Fica reconhecido o dia 10 de dezembro de 1998, data
do reconhecimento da competência pelo Brasil, como marco temporal
para análise das violações.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
25
• 4ª Exceção Preliminar: incompetência ratione materiae a respeito de
uma suposta violação da Convenção 169 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), afirmando que a Corte não possuía competência
material para fazer essa análise, já que o instrumento não faz parte do
sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos.
• Decisão: IMPROCEDENTE. Uma eventual violação das disposições da
Convenção 169 da OIT não era objeto de litígio. Portanto, não poderia
ser declarada uma violação a esse respeito.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
26
• 5ª Exceção Preliminar: falta de esgotamento dos recursos internos.
• Decisão: IMPROCEDENTE. Cabe ao Estado, e não ao Tribunal ou à
Comissão, apontar quais são os recursos disponíveis e que não foram
esgotados, ainda na fase de admissibilidade do caso perante à CIDH.
Além disso, os argumentos sobre falta de esgotamento interno expostos
pelo Estado perante à Corte devem ser os mesmos que foram
apresentados à Comissão. O Brasil “não especificou os recursos
internos pendentes de esgotamento ou que estavam em curso, nem
expôs as razões pelas quais considerava que eram procedentes e
efetivos no momento processual oportuno”.
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA
27
• Entre as determinações da Corte ao Estado brasileiro estão o
pagamento de custas e gastos, de US$ 1 milhão em indenização, assim
como a publicação da sentença. Além disso, o Tribunal determinou que o
Brasil garantisse, “de maneira imediata e efetiva”, o direito de
propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território, bem
como concluísse o processo de desintrusão, efetuasse o pagamento das
indenizações por benfeitorias e removesse “qualquer tipo de obstáculo
ou interferência sobre o território em questão”.
SITUAÇÃO ATUAL
28
• O Brasil efetivou as publicações da sentença nos espaços ordenados
pela Corte e, no início de 2020, pagou a reparação devida ao povo
Xucuru.
• Os dois processos judiciais que ameaçam o direito de posse do povo
indígena, porém, ainda seguem tramitando, sem uma solução definitiva.
Além disso, o Estado brasileiro ainda não finalizou a desintrusão
completa da Terra Indígena Xucuru, tampouco concluiu o pagamento de
indenizações por benfeitorias.
• O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em
aberto. O único relatório de supervisão publicado pela Corte, que versa
O
CONSTITUCIONALISM
O DO FUTURO (DO
PORVIR OU
VINDOURO)
Segundo José Roberto Dromi, as
constituições do futuro serão guiadas por
determinados valores fundamentais:
1) Verdade; 2) Solidariedade;
3) Consenso; 4) Continuidade;
5) Participação; 6) Integração; e
7) Universalização.
Foto:
https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
30
• “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO
AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e
232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou
solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a
efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de
minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. (...)”
(STF, PET 3388, Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 19/03/2009)
CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008)
31
PREÁMBULO
NOSOTRAS Y NOSOTROS, el pueblo soberano del Ecuador
RECONOCIENDO nuestras raíces milenarias, forjadas por mujeres y
hombres de distintos pueblos,
CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y
que es vital para nuestra existencia,
(...) APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen
como sociedad, (...)
CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008)
32
Y con un profundo compromiso con el presente y el futuro,
Decidimos construir
Una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con
la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay [expressão
quíchua que significa “bem viver”];
(...) Una sociedad que respeta, en todas sus dimensiones, la dignidad de
las personas y las colectividades; (...)
CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008)
33
Art. 1. El Ecuador es un Estado constitucional de derechos y justicia,
social, democrático, soberano, independiente, unitario, intercultural,
plurinacional y laico. (...)
Art. 4. El territorio del Ecuador constituye una unidad geográfica e histórica
de dimensiones naturales, sociales y culturales, legado de nuestros
antepasados y pueblos ancestrales. (...)
Art. 56. Las comunidades, pueblos, y nacionalidades indígenas, el pueblo
afroecuatoriano, el pueblo montubio y las comunas forman parte del
Estado ecuatoriano, único e indivisible.
CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009)
34
PREÁMBULO
(...) El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la
historia, inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena
anticolonial, en la independencia, en las luchas populares de liberación, en
las marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del agua y de
octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y con la memoria de
nuestros mártires, construimos un nuevo Estado. (...)
CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009)
35
Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho
Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático,
intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la
pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico,
dentro del proceso integrador del país.
Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos
indígena originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus
territorios, se garantiza su libre determinación en el marco de la unidad del
Estado, que consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su
cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la consolidación de sus
entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley.
CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009)
36
Artículo 3. El pueblo boliviano está conformado por la totalidad de las
bolivianas y los bolivianos pertenecientes a las áreas urbanas de
diferentes clases sociales, a las naciones y pueblos indígena originario
campesinos, y a las comunidades interculturales y afrobolivianas.
A melhor forma
de começar
é parar de falar
e começar a
fazer.
Walt Disney
37
Foto:
https://www.nidelins.com.br/2018/12/03/um-dia-com-os-indios-xucuru-kariri/
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Eliene Amorim. A Política de Educação Escolar Indígena: limites e possibilidades da escola
indígena. (Dissertação de mestrado). CE/UFPE, Recife, 2001.
ATLAS das Terras Indígenas do Nordeste. PETI / PPGAS / Museu Nacional. UFRJ, 1993.
BARBALHO, Nelson. Caboclos do Urubá. Biblioteca Pernambucana de História Municipal, v.2. Recife, 1977,
261p.
CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VERSUS BRASIL Réu Brasil, jan. 2021.
Disponível em: https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/. Acesso
em 06 dez. 2023.
CAVALCANTE, Heloisa Eneida. Reunindo as forças do Ororubá: a escola no projeto de sociedade do povo
Xukuru. (Dissertação de Mestrado em Sociologia). Recife: UFPE, 2004.
DROMI, José Roberto. La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “por-venir”. In: ENTERRIA,
Eduardo Garcia de; ARÉVALO, Manuel Clavero (coord). El Derecho Publico de Finales de Siglo: Una
Perpectiva Iberoamericana. Madri: Fundación BBV, 1997.
FIALHO, Vânia. As Fronteiras do ser Xukuru. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana. 1998,
152p.
HOHENTHAL, W. (1958). Notes on the Shucurú Indians of Serra de ARAROBÁ, Pernambuco, Brazil. Revista
do Museu Paulista. N. S. São Paulo, V. 8. pp. 93 - 166.
38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MACIEL, José de Almeida. Pesqueira e o antigo termo de Cimbres. Obras completas. Vol. I. Biblioteca
Pernambucana de História Municipal, n. 9. Centro de Estudos de História Municipal. Recife, 1980.
NEVES, Rita de Cássia Maria. Festas e Mitos: Identidades na Vila de Cimbres – PE. (Dissertação de
Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 1999. _____. Dramas e Performances: o processo de
reelaboração étnica Xukuru nos rituais, festas e conflitos. 2005. (Tese de Doutorado em Antropologia).
Florianópolis: UFSC, 2005.
NEVES, Rita de Cássia Maria; FIALHO, Vânia. Xurucu. Povos indígenas do Brasil, 25 jan. 2021. Disponível
em: https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru/. Acesso em 06 dez. 2023.
OLIVEIRA, Kelly E. de. Mandaru: Uma Grande Reportagem sobre a História de Vida do cacique Xicão Xukuru
(PE). Monografia. (Bacharel em Comunicação). João Pessoa: UFPB, 2001. _____. Guerreiros do Ororubá: o
processo de organização política e elaboração simbólica do povo indígena Xukuru. (Dissertação de Mestrado
em Ciências Sociais). João Pessoa: UFPB, 2005.
PAGANO, Luís. Xucurú. Povos Indígenas Brasileiros. 9 abr. 2016. Disponível em:
https://indigenasbrasileiros.blogspot.com/2016/04/xucuru.html/. Acesso em: 06 dez. 2023.
39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PALITOT, Estevão. Tamain chamou nosso cacique: a morte do cacique Xicão e a (re) construção da
identidade entre os Xukuru do Ororubá. Monografia (Bacharelado em Ciências Sociais). João Pessoa: UFPB,
2003.
PINTO, Estevão. Os Indígenas do Nordeste. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 2 vol., 1935-1938.
PROFESSORES E PROFESSORAS INDÍGENAS EM PERNAMBUCO. Caderno do Tempo. MENDONÇA,
C.L.; BECHARA, C.; ALMEIDA, E. A. e outros (orgs.). Centro de Cultura Luiz Freire: Projeto Escolas de Índio.
Olinda, 2002, 63p.
PROFESSORES XUKURU. Xucuru Filhos da Mãe Natureza: uma história de resistência e luta. ALMEIDA,
Eliene Amorim de. [org.]. Olinda: Centro de Cultura Luiz Freire / OXFAM. 1997. 76p.
SANTOS, Hosana Celi Oliveira e. Dinâmicas Sociais e Estratégias Territoriais: a organização social xukuru no
processo de retomada. (Dissertação de Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 2009.
SILVA, Cláudia Maria Moreira da. Juventude, sociabilidades e participação política: os jovens indígenas
Xukuru do Ororubá. Monografia (Graduação em Serviço Social). Natal: UFRN, 2004.
SILVA, Cloves. 18 anos do assassinato do Cacique Xicão. A Verdade, 25 mai. 2016. Disponível em:
https://averdade.org.br/2016/05/18-anos-do-assassinato-do-cacique-xicao/. Acesso em 06 dez. 2023.
40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, Edson H. Xukuru: memória e história dos índios da Serra do Ororubá (Pesqueira/PE), 1950-1988.
(Tese de doutorado em História). IFCH/Unicamp, 2008.
SIQUEIRA, Francisco de Assis. Associativismo Indígena: o povo Xukuru na Serra do Ororubá e suas várias
formas organizacionais. Monografia (Especialização em Associativismo), Departamento de Educação. Recife:
UFRPE. 1994.
SOUZA, Liliane Cunha de. “Doença que rezador cura” e “doença que médico cura”: Modelo etiológico Xukuru
a partir de seus especialistas de cura. (Dissertação de Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 2004.
SOUZA, Vânia Rocha Fialho de Paiva e. As Fronteiras de Ser Xukuru: Estratégias e Conflitos de um Grupo
Indígena no Nordeste. (Dissertação de Mestrado em Antropologia) Recife: UFPE, 1992. _____. As Fronteiras
do ser Xukuru. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana. 1998. 152p. _____.
Desenvolvimento e Associativismo indígena no Nordeste brasileiro: mobilizações e negociações na
configuração de uma sociedade plural. (Tese de Doutorado em Sociologia). Recife: UFPE, 2003.
VALLE, Sarah Maranhão. A perpetuação da conquista: a destruição das aldeias indígenas em Pernambuco no
século XIX. Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 1992.
41

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ANÁLISE DO CASO DO POVO INDÍGENA XUKURU.pptx

  • 1. ANÁLISE DO CASO DO POVO INDÍGENA XUKUR U E SEUS MEMBROS VS. BRASIL MESTRADO EM DIREITO TIAGO VENDRAMINI ___________________________ ___ Foto: Os Xucurus. A tribo de Paulinho – BOL Fotos
  • 2. XUKURU Grafias antigas: Sukuru, Xucuru, Shucuru ou Xacururu. De acordo com Hohental (1958), a menção mais antiga é de aproximadamente 1599, na versão Xakurru. Estevão Pinto (1935-1938), ao classificar os indígenas no Brasil, afirmou que os Sucurús pertencem ao grupo linguístico Cariri. 2 Foto: Aderbal Bran https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru
  • 4. Os xukurus habitam um conjunto de montanhas, conhecido como Serra do Ororubá, situada no município de Pesqueira, no estado de Pernambuco. São mais de 20 aldeias com uma população aproximada de 8.000 indígenas. 4 Imagem: Jornal Folha de São Paulo, 07/04/1996, p.11. https://profjanainabrito.blogspot.com/2012_05_01_archive.ht ml
  • 5. A terra indígena ocupa uma área de 27,5 mil hectares, onde os xukurus desenvolvem atividades agrícolas, bordados e artesanato. No núcleo urbano de Pesqueira habitam aproximadamente 4 mil indígenas, sobretudo no bairro Xukurus e Caixa d’Água 5 https://palmeiradosindios.al.gov.br/pavimentacao-do-bairro-xucurus-sera- inaugurada-no-sabado-14-em-palmeira/ https://www.nidelins.com.br/2018/12/03/um-dia-com-os-indios-xucuru-kariri/
  • 6. UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS XUKURUS - Primeiros registros: Século XVI (colonização) - 25/06/1654: D. João IV, Rei de Portugal assina alvará de concessão de terras ao fidalgo João Fernandes Vieira Foto: Tiago Dezan/The Intercept
  • 7. UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS XUKURUS 7 • As terras habitadas pelos Xukuru, segundo a tradição oral do grupo e das diversas fontes históricas existentes, abrangiam a Serra do Felipe, Serra da Aldeia Velha, Serra do Aió, Serra do Mají (Pedra Furada), Poço do Mulungu, Serra Isabel Dias, Serra da Gangorra, Serra da Ventania ou do Vento e atrás da Serra do Felipe, em perímetro de aproximadamente 40 léguas. • Em termos atuais, este território compreenderia, no sentido leste-oeste, do Brejo da Madre de Deus (PE) à proximidade de Arcoverde (PE), e no sentido norte-sul, da região limítrofe aos estados da Paraíba e Pernambuco até a Pedra Serrana no município de Pedra/PE (Atlas, 1993).
  • 8. UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS XUKURUS 8 • 1822: Câmara Municipal da Vila de Cimbres a extinguir o aldeamento e e todas as terras dos índios reverteram para o patrimônio da Câmara. • 1824: força autorizada pelo governo, oriunda de uma guerrilha da Vila e uma companhia de ordenanças de Moxotó, para abater os índios, alegando roubos e assassinatos por parte dos nativos. • Lei nº 601 de 1850: regularização de terras devolutas do Império  Desrespeito do Governo Provincial: extinção de inúmeras aldeias que se tornaram fazendas • 1879: denúncia feita pela representação dos xukurus de que o diretor local da região arrendara terras da aldeia em momento que eles se retiraram do local em consequência da seca.  Extinção oficial do
  • 9. UM PROCESSO HISTÓRICO DE INVASÃO NAS TERRAS DOS XUKURUS 9 • Mais de um século de pedidos indígenas de demarcação das terras do aldeamento e denúncias de posseiros e arrendamento da área. • 1954: com o apoio do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), posteriormente substituído pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), os xukurus foram reconhecidos como verdadeiros donos da terra. • Década de 1980: os xukurus mobilizam-se para sua efetivação da demarcação do território.
  • 10. O LEGADO DE FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO, O CACIQUE XICÃO - Cacique eleito em 1989: uniu as 23 aldeias - Importante atuação no processo da Constituinte e na configuração social xukuru. - Enfrentou os interesses dos agropecuaristas, latifundiários e das grandes empresas que invadiam as terras já demarcadas. Foto: https://beirasdagua.org.br/item/xicao-xukuru
  • 11. A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS DOS XUKURUS 11 • 1989: O processo de regularização fundiária foi iniciado pela Funai, com a etapa da Identificação e Delimitação. • 1992: A terra foi declarada de posse permanente dos índios xukurus, mediante Portaria do Ministério da Justiça. • 1995: Ocorreu a demarcação física da terra dos xucurus com dimensão de 27.555 hectares. • 1998: Assassinato do cacique Xicão, de mais dois indígenas e do procurador da FUNAI, Geraldo Rolim, também empenhado na regularização do território xukuru. • 2001: Publicação do decreto de homologação.
  • 12. A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS DOS XUKURUS 12 • A desocupação da Terra Indígena Xukuru vem acontecendo de forma gradual; em parte por conta das revisões e atualizações do levantamento dos imóveis incidentes na área para atender as normas vigentes e, em parte, pelas contestações apresentadas pelos ocupantes não-índios.
  • 13. MOBILIZAÇÕES XUKURUS LEGADO DO CACIQUE XICÃO - Conselho de Representantes das Aldeias: 24 indígenas convocados pelo cacique e por outras lideranças, como o pajé. - Comissão Interna: 13 lideranças escolhidas do Conselho pelo cacique e pelo pajé. Foto: Tiago Dezan/The Intercept Foto: Vânia Fialho, 1990
  • 14. MOBILIZAÇÕES XUKURUS - Associação do Povo Indígena Xukuru. - Comissão de Professores Indígenas Xukuru: acompanha o processo de estruturação da escola com um currículo diferenciado. - Conselho Indígena de Saúde Xukuru do Ororubá: fiscaliza e acompanha ações ligadas à saúde diferenciada. - Jupago: denominação dada à organização xukuru voltada para as ações de assistência técnica e extensão rural. Foto: Moreno Saraiva Martins, 2007
  • 15. O 8º CASO BRASILEIRO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Vítimas: Povo Indígena Xukuru Peticionários e/ou Representantes: Movimento Nacional de Direitos Humanos / Regional Nordeste, Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares (Gajop) e Conselho Indigenista Missionário (Cimi), além da Justiça Global Foto: https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/
  • 17. SÍNTESE 17 • O processo demarcatório da Terra Indígena Xukuru, localizada em Pesqueiras (PE), iniciou-se em 1989, pouco após a promulgação da Constituição de 1988, que garante aos indígenas a posse das terras tradicionalmente ocupadas. • A demarcação, que transcorreu de forma lenta, somente foi finalizada 16 anos depois, em 2005. Nesse meio tempo, a demora no processo provocou atritos entre indígenas e não indígenas, resultando na morte de lideranças Xukuru, inclusive de um cacique.
  • 18. SÍNTESE 18 • Mesmo depois da finalização da demarcação (2005), o Estado não promoveu a desintrusão completa do território nos anos subsequentes, até a sentença da Corte Interamericana. Além disso, dois processos judiciais, um de reintegração de posse, e outro de anulação do processo administrativo de demarcação, ainda não tinham solução definitiva à época.
  • 19. SÍNTESE 19 • Em outubro de 2002, o Movimento Nacional de Direitos Humanos/Regional Nordeste, o Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares (Gajop) e o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações de direitos humanos sofridas pelos membros do Povo Xukuru. Questionado, o Brasil apontou não esgotamento dos recursos internos, mas a CIDH refutou a alegação e produziu relatório de admissibilidade da petição em outubro de 2009.
  • 20. SÍNTESE 20 • Em julho de 2015, a Comissão Interamericana produziu relatório de mérito, considerando o Brasil responsável por violações de direitos humanos, em prejuízo do povo Xucuru e de seus membros. O órgão emitiu uma série de recomendações ao Estado. • A Comissão Interamericana concluiu que o Brasil é internacionalmente responsável pela violação do artigo XXIII (direito de propriedade) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem para os fatos ocorridos até a ratificação da Convenção Americana pelo país, que ocorreu em 25 de setembro de 1992.
  • 21. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 21 • Em março de 2016, após considerar que o Brasil não havia avançado substancialmente no cumprimento das medidas, a CIDH remeteu o caso à Corte Interamericana. • Considerando a data de reconhecimento da competência do Tribunal pelo Brasil (dezembro de 1998), a Comissão submeteu à Corte “as ações e omissões estatais” que ocorreram ou continuaram ocorrendo após esse marco temporal. Já durante a tramitação perante o Tribunal, a Justiça Global tornou-se representante do caso.
  • 22. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 22 • A Corte Interamericana admitiu parcialmente uma das exceções preliminares interpostas pelo Estado e negou as outras três, dando prosseguimento ao julgamento. • Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, previstos na Convenção Americana, em detrimento do povo Xukuru e seus membros.
  • 23. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 23 • 1ª Exceção Preliminar: a Comissão Interamericana teria publicado o Relatório de Mérito antes do envio da demanda à Corte, o que resultaria na inadmissibilidade do caso. • Decisão: NEGADA. Jurisprudência já estabelecida em duas demandas: “o Estado tampouco demonstrou que a publicação do Relatório de Mérito se deu de forma contrária ao exposto pela Comissão ou infringindo o estabelecido na Convenção Americana”.
  • 24. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 24 • 2ª e 3ª Exceções Preliminares: incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores à data de reconhecimento da jurisdição da Corte e quanto aos fatos anteriores à adesão do Estado à Convenção Americana. • Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. Adoração do Princípio da Irretroatividade. Fica reconhecido o dia 10 de dezembro de 1998, data do reconhecimento da competência pelo Brasil, como marco temporal para análise das violações.
  • 25. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 25 • 4ª Exceção Preliminar: incompetência ratione materiae a respeito de uma suposta violação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), afirmando que a Corte não possuía competência material para fazer essa análise, já que o instrumento não faz parte do sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos. • Decisão: IMPROCEDENTE. Uma eventual violação das disposições da Convenção 169 da OIT não era objeto de litígio. Portanto, não poderia ser declarada uma violação a esse respeito.
  • 26. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 26 • 5ª Exceção Preliminar: falta de esgotamento dos recursos internos. • Decisão: IMPROCEDENTE. Cabe ao Estado, e não ao Tribunal ou à Comissão, apontar quais são os recursos disponíveis e que não foram esgotados, ainda na fase de admissibilidade do caso perante à CIDH. Além disso, os argumentos sobre falta de esgotamento interno expostos pelo Estado perante à Corte devem ser os mesmos que foram apresentados à Comissão. O Brasil “não especificou os recursos internos pendentes de esgotamento ou que estavam em curso, nem expôs as razões pelas quais considerava que eram procedentes e efetivos no momento processual oportuno”.
  • 27. A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA 27 • Entre as determinações da Corte ao Estado brasileiro estão o pagamento de custas e gastos, de US$ 1 milhão em indenização, assim como a publicação da sentença. Além disso, o Tribunal determinou que o Brasil garantisse, “de maneira imediata e efetiva”, o direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território, bem como concluísse o processo de desintrusão, efetuasse o pagamento das indenizações por benfeitorias e removesse “qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em questão”.
  • 28. SITUAÇÃO ATUAL 28 • O Brasil efetivou as publicações da sentença nos espaços ordenados pela Corte e, no início de 2020, pagou a reparação devida ao povo Xucuru. • Os dois processos judiciais que ameaçam o direito de posse do povo indígena, porém, ainda seguem tramitando, sem uma solução definitiva. Além disso, o Estado brasileiro ainda não finalizou a desintrusão completa da Terra Indígena Xucuru, tampouco concluiu o pagamento de indenizações por benfeitorias. • O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em aberto. O único relatório de supervisão publicado pela Corte, que versa
  • 29. O CONSTITUCIONALISM O DO FUTURO (DO PORVIR OU VINDOURO) Segundo José Roberto Dromi, as constituições do futuro serão guiadas por determinados valores fundamentais: 1) Verdade; 2) Solidariedade; 3) Consenso; 4) Continuidade; 5) Participação; 6) Integração; e 7) Universalização. Foto: https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/
  • 30. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 30 • “(...) 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. (...)” (STF, PET 3388, Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 19/03/2009)
  • 31. CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008) 31 PREÁMBULO NOSOTRAS Y NOSOTROS, el pueblo soberano del Ecuador RECONOCIENDO nuestras raíces milenarias, forjadas por mujeres y hombres de distintos pueblos, CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia, (...) APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad, (...)
  • 32. CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008) 32 Y con un profundo compromiso con el presente y el futuro, Decidimos construir Una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay [expressão quíchua que significa “bem viver”]; (...) Una sociedad que respeta, en todas sus dimensiones, la dignidad de las personas y las colectividades; (...)
  • 33. CONSTITUIÇÃO DO EQUADOR (2008) 33 Art. 1. El Ecuador es un Estado constitucional de derechos y justicia, social, democrático, soberano, independiente, unitario, intercultural, plurinacional y laico. (...) Art. 4. El territorio del Ecuador constituye una unidad geográfica e histórica de dimensiones naturales, sociales y culturales, legado de nuestros antepasados y pueblos ancestrales. (...) Art. 56. Las comunidades, pueblos, y nacionalidades indígenas, el pueblo afroecuatoriano, el pueblo montubio y las comunas forman parte del Estado ecuatoriano, único e indivisible.
  • 34. CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009) 34 PREÁMBULO (...) El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia, inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado. (...)
  • 35. CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009) 35 Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del país. Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos indígena originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley.
  • 36. CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA (2009) 36 Artículo 3. El pueblo boliviano está conformado por la totalidad de las bolivianas y los bolivianos pertenecientes a las áreas urbanas de diferentes clases sociales, a las naciones y pueblos indígena originario campesinos, y a las comunidades interculturales y afrobolivianas.
  • 37. A melhor forma de começar é parar de falar e começar a fazer. Walt Disney 37 Foto: https://www.nidelins.com.br/2018/12/03/um-dia-com-os-indios-xucuru-kariri/
  • 38. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Eliene Amorim. A Política de Educação Escolar Indígena: limites e possibilidades da escola indígena. (Dissertação de mestrado). CE/UFPE, Recife, 2001. ATLAS das Terras Indígenas do Nordeste. PETI / PPGAS / Museu Nacional. UFRJ, 1993. BARBALHO, Nelson. Caboclos do Urubá. Biblioteca Pernambucana de História Municipal, v.2. Recife, 1977, 261p. CASO DO POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS VERSUS BRASIL Réu Brasil, jan. 2021. Disponível em: https://reubrasil.jor.br/caso-do-povo-indigena-xucuru-e-seus-membros-versus-brasil/. Acesso em 06 dez. 2023. CAVALCANTE, Heloisa Eneida. Reunindo as forças do Ororubá: a escola no projeto de sociedade do povo Xukuru. (Dissertação de Mestrado em Sociologia). Recife: UFPE, 2004. DROMI, José Roberto. La Reforma Constitucional: El Constitucionalismo del “por-venir”. In: ENTERRIA, Eduardo Garcia de; ARÉVALO, Manuel Clavero (coord). El Derecho Publico de Finales de Siglo: Una Perpectiva Iberoamericana. Madri: Fundación BBV, 1997. FIALHO, Vânia. As Fronteiras do ser Xukuru. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana. 1998, 152p. HOHENTHAL, W. (1958). Notes on the Shucurú Indians of Serra de ARAROBÁ, Pernambuco, Brazil. Revista do Museu Paulista. N. S. São Paulo, V. 8. pp. 93 - 166. 38
  • 39. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MACIEL, José de Almeida. Pesqueira e o antigo termo de Cimbres. Obras completas. Vol. I. Biblioteca Pernambucana de História Municipal, n. 9. Centro de Estudos de História Municipal. Recife, 1980. NEVES, Rita de Cássia Maria. Festas e Mitos: Identidades na Vila de Cimbres – PE. (Dissertação de Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 1999. _____. Dramas e Performances: o processo de reelaboração étnica Xukuru nos rituais, festas e conflitos. 2005. (Tese de Doutorado em Antropologia). Florianópolis: UFSC, 2005. NEVES, Rita de Cássia Maria; FIALHO, Vânia. Xurucu. Povos indígenas do Brasil, 25 jan. 2021. Disponível em: https://pib.socioambiental.org/pt/Povo:Xukuru/. Acesso em 06 dez. 2023. OLIVEIRA, Kelly E. de. Mandaru: Uma Grande Reportagem sobre a História de Vida do cacique Xicão Xukuru (PE). Monografia. (Bacharel em Comunicação). João Pessoa: UFPB, 2001. _____. Guerreiros do Ororubá: o processo de organização política e elaboração simbólica do povo indígena Xukuru. (Dissertação de Mestrado em Ciências Sociais). João Pessoa: UFPB, 2005. PAGANO, Luís. Xucurú. Povos Indígenas Brasileiros. 9 abr. 2016. Disponível em: https://indigenasbrasileiros.blogspot.com/2016/04/xucuru.html/. Acesso em: 06 dez. 2023. 39
  • 40. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PALITOT, Estevão. Tamain chamou nosso cacique: a morte do cacique Xicão e a (re) construção da identidade entre os Xukuru do Ororubá. Monografia (Bacharelado em Ciências Sociais). João Pessoa: UFPB, 2003. PINTO, Estevão. Os Indígenas do Nordeste. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 2 vol., 1935-1938. PROFESSORES E PROFESSORAS INDÍGENAS EM PERNAMBUCO. Caderno do Tempo. MENDONÇA, C.L.; BECHARA, C.; ALMEIDA, E. A. e outros (orgs.). Centro de Cultura Luiz Freire: Projeto Escolas de Índio. Olinda, 2002, 63p. PROFESSORES XUKURU. Xucuru Filhos da Mãe Natureza: uma história de resistência e luta. ALMEIDA, Eliene Amorim de. [org.]. Olinda: Centro de Cultura Luiz Freire / OXFAM. 1997. 76p. SANTOS, Hosana Celi Oliveira e. Dinâmicas Sociais e Estratégias Territoriais: a organização social xukuru no processo de retomada. (Dissertação de Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 2009. SILVA, Cláudia Maria Moreira da. Juventude, sociabilidades e participação política: os jovens indígenas Xukuru do Ororubá. Monografia (Graduação em Serviço Social). Natal: UFRN, 2004. SILVA, Cloves. 18 anos do assassinato do Cacique Xicão. A Verdade, 25 mai. 2016. Disponível em: https://averdade.org.br/2016/05/18-anos-do-assassinato-do-cacique-xicao/. Acesso em 06 dez. 2023. 40
  • 41. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SILVA, Edson H. Xukuru: memória e história dos índios da Serra do Ororubá (Pesqueira/PE), 1950-1988. (Tese de doutorado em História). IFCH/Unicamp, 2008. SIQUEIRA, Francisco de Assis. Associativismo Indígena: o povo Xukuru na Serra do Ororubá e suas várias formas organizacionais. Monografia (Especialização em Associativismo), Departamento de Educação. Recife: UFRPE. 1994. SOUZA, Liliane Cunha de. “Doença que rezador cura” e “doença que médico cura”: Modelo etiológico Xukuru a partir de seus especialistas de cura. (Dissertação de Mestrado em Antropologia). Recife: UFPE, 2004. SOUZA, Vânia Rocha Fialho de Paiva e. As Fronteiras de Ser Xukuru: Estratégias e Conflitos de um Grupo Indígena no Nordeste. (Dissertação de Mestrado em Antropologia) Recife: UFPE, 1992. _____. As Fronteiras do ser Xukuru. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana. 1998. 152p. _____. Desenvolvimento e Associativismo indígena no Nordeste brasileiro: mobilizações e negociações na configuração de uma sociedade plural. (Tese de Doutorado em Sociologia). Recife: UFPE, 2003. VALLE, Sarah Maranhão. A perpetuação da conquista: a destruição das aldeias indígenas em Pernambuco no século XIX. Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal de Pernambuco. Recife, 1992. 41