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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA
Aquisição e Arrendamento
de Imóveis Rurais por
Estrangeiros
AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS
HISTÓRICO
LEI 5.709/71 - Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica
estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
LEI 6.634/79 - Dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto 1135, de 1970 e dá outras providências.
LEI 8629/93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária,
previstos no Capítulo III, VII da Constituição Federal.
Parecer AGU GQ 181/1998 - Equipara a empresa brasileira com maioria de capital social estrangeiro, à
empresa brasileira, eliminando a obrigatoriedade de autorização pelo INCRA das aquisições de terras por
essas empresas.
Parecer AGU 01/2010 - Revoga o GQ 181/98 e equipara a empresa brasileira com maioria de capital social
estrangeiro à empresa estrangeira, restituindo a obrigatoriedade de autorização do INCRA para as aquisições
de terras por essas empresas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA 70/2011 - Dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no
país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e normatiza no âmbito da Autarquia a
instrução e tramitação dos Processos de Aquisição ou Arrendamento por estrangeiros.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 01/2012 - Estabelece procedimento administrativo para processamento de
requerimentos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira
submetida ao regime da Lei n 5.709, de 07 de outubro de 1971.
PERMITIDO
• Pessoa natural
estrangeira, residente no
país, áreas de até 03
Módulos de Exploração
Indefinida – MEI (1ª
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LIMITADO
Pessoa natural estrangeira
residente no País (áreas
acima de 03 MEI e 2ª
aquisição);
Pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no
País;
Pessoa Jurídica Brasileira
equiparada a jurídica
estrangeira.
VEDADO
• Pessoa natural estrangeira
não residente no País;
• Pessoa jurídica estrangeira
não autorizada a funcionar
no País.
AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS
LEI 5.709/71 E PARECER AGU 01/2010
4
 LIMITES DE ÁREA
TAMANHO DE ÁREA CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO
Até 03 MEI (PN) Livre Aquisição (exceção: faixa de fronteira requer
assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional).
Acima de 03 até 20 MEI (PN) Autorização, sem projeto de exploração.
Acima de 20 até 50 MEI (PN) Autorização com projeto de exploração econômica.
Até 100 MEI (PJ) Autorização com projeto de exploração econômica
Acima de 50 MEI (PN) e 100
MEI (PJ)
Autorização Especial do Congresso Nacional.
PN – Pessoa Natural/ PJ – Pessoa Jurídica
MEI – Módulo de Exploração Indefinida = Unidade de medida de área expresso em hectares, a
partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica do imóvel
rural. A dimensão do MEI varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a região do País.
 Limitação de área estabelecida pela Lei 5.709, de 07 de outubro de 1971.
5
Relativos à Área do
Município
Território
• O total de área
pertencente a
estrangeiros (naturais
ou jurídicas), não
poderá ultrapassar a
25% da superfície
territorial do município
de localização do
imóvel rural pretendido.
Relativos à Área do
Município
Por Grupo de
Nacionalidade
• As pessoas de mesma
nacionalidade poderão
ser proprietárias, num
mesmo município, de
até 10% da superfície
territorial deste.
 LIMITES DE TERRITÓRIO
6
 REQUISITOS ESSENCIAIS PARA AQUISIÇÃO
1. Imóvel, objeto da pretensão de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
2. Imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR do INCRA, em nome
do transmitente;
3. Se pessoa natural estrangeira, ter residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional de
Estrangeiro, na classificação Permanente;
4. Se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto de
exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos
estatutários ou contratuais;
5. Se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que
tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, comprovar a inscrição na Junta
Comercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração
agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou
contratuais;
6. Assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural situar-
se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.
Superintendência Regional do
INCRA
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Análise Jurídica – PFE-R
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RURAL POR ESTRANGEIRO
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Superintendência Regional
Imóvel em Faixa de
Fronteira – Remete ao CDN
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Remete ao Congresso
Nacional
Projeto de Exploração –
Remete para MDA
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NACIONALIDADE TOTAL DE IMÓVEIS RURAIS
CADASTRADOS
ÁREA TOTAL CADASTRADA
(HA)
PORTUGAL 6.453 1.042.302,66
JAPÃO 7.792 423.751,77
ITÁLIA 2.285 208.045,82
LÍBANO 587 171.850,71
ESPANHA 1.291 128.032,40
ALEMANHA 1.423 119.729,86
HOLANDA 723 102.194,55
URUGUAI 315 96.383,85
POLÔNIA 363 38.246,73
SUÍÇA 291 33.710,17
OUTROS PAÍSES 12.777 2.140.256
TOTAL GERAL 34.300 4.504.504,44
Fonte: INCRA/SNCR/2011. Dados brutos. Do total geral, 9.262 imóveis estão em processo de depuração quanto a nacionalidade.
ESTRANGEIROS
Principais nacionalidades dos detentores de imóveis rurais
REGIÃO Nº DE IMÓVEIS ÁREA (ha)
NORTE 1.857 657.300,75
CENTRO-OESTE 3.111 1.617.820,91
NORDESTE 3.818 602.360,61
SUDESTE 17.305 1.152.245,9
SUL 8.209 474.686,14
TOTAL 34.300 4.504.414,31
15%
36%
13%
26%
10%
% área por região
NORTE
CENTRO-OESTE
NORDESTE
SUDESTE
SUL
5%
9%
11%
51%
24%
% imóveis por região
NORTE
CENTRO-OESTE
NORDESTE
SUDESTE
SUL
ESTRANGEIROS - Distribuição de Imóveis por Região
No período de vigência do GQ AGU 181/1998 o Estado brasileiro perdeu completamente o controle
das aquisição por empresas estrangeiras que se utilizaram de empresas nacionais para adquirir
imóveis (Caso da Arauco Forest Brasil S/A, no Paraná).
Dificuldade de troca de informações com os cartórios de registro de imóveis que, ao longo dos
anos, vem descumprindo a legislação, não informando ao INCRA as transações com imóveis rurais
efetuadas com e por estrangeiros.
RAZÕES PARA A FRAGILIDADE NO CONTROLE DE AQUISIÇÕES
POR ESTRANGEIROS E DEFICIÊNCIA DOS DADOS
•Sistema Nacional
de Aquisição de
Terras por
Estrangeiros:
centralidade na
instrução e
tramitação de
processos (IN
70), associado a
migração de
dados do SNCR
para o novo
módulo
(qualificação da
informação);
•Integração com
os Cartórios de
Registro de
Imóveis.
SISNATE
•Atualização
cadastral dos
estrangeiros
detentores de
imóveis
rurais, com
exigência de
informações
geoespaciais.
Atualização
Cadastral •Depuração da
base de dados;
•Vinculação de
dados do
cadastro literal
com informações
geoespaciais.
Integração de
Dados
•Disponibilização
de acesso às
informações de
aquisição por
estrangeiros para
consultas via
web.
Publicidade
PROCESSO EVOLUTIVO E DE MODERNIZAÇÃO EM
ANDAMENTO
OBS: Módulo do Sistema em fase de testes e homologação.
SISNATE: Sistema Nacional de Aquisição de Terras por
Estrangeiros (Telas do Sistema)
TEMA COMO É HOJE
Lei 5709 + Parecer AGU 01/2010
Projeto de Lei – PL 4059/2012 - Aprovado pela Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural
Autorização do INCRA Dispensada para áreas de até 03 MEI (1ª
Aquisição).
Dispensada para áreas de 04 MF e 10 MF (projeto
muito confuso. Não se sabe a que se refere os limites).
Pessoa Natural Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo de 50
MEI*
Obrigatoriedade de RNE e residência no
Brasil.
Não prevê limite para aquisição.
Não condiciona a residência no Brasil.
Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006.
Pessoa Jurídica Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo 100
MEI*
Obrigatoriedade de autorização para
funcionar no Brasil.
Não prevê limite para aquisição.
Não condiciona a autorização para funcionar no
Brasil.
Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006.
Empresa brasileira controlada
por estrangeiro
Aquisição limitada a no máximo 100 MEI*
Tratada como empresa estrangeira.
Não prevê limite para aquisição.
Tratada como empresa brasileira.
ONGs com capital estrangeiro ou
sede fora do Brasil
Não menciona Veda aquisição
Fundos soberanos estrangeiros Não menciona Veda aquisição
Fundação particular de ONGs e
empresas estrangeiras
Não menciona Veda aquisição
Arrendamento Permite sem limite de tempo Não se refere a limite de tempo, mas veda o
arrendamento por tempo indeterminado e o sub-
arrendamento.
Função Social da Propriedade Não Menciona Vincula a aquisição por sociedade estrangeira aos
“princípios da função social da propriedade.”
Autorização e Controle da
Aquisição por estrangeiro.
É da competência do INCRA. É omisso.
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Estrangeiros
É controlado pelo INCRA/SNCR. Faz uma associação bastante confusa do
Documento de Informação e Atualização Cadastral
DIAC/ITR com o SNCR, unifica os cadastros do
INCRA/SNCR e da Receita Federal/CAFIR e remete
a administração do Cadastro para a Receita
Federal.
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Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012

  • 1. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros
  • 2. AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS HISTÓRICO LEI 5.709/71 - Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. LEI 6.634/79 - Dispõe sobre a faixa de fronteira, altera o Decreto 1135, de 1970 e dá outras providências. LEI 8629/93 - Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, VII da Constituição Federal. Parecer AGU GQ 181/1998 - Equipara a empresa brasileira com maioria de capital social estrangeiro, à empresa brasileira, eliminando a obrigatoriedade de autorização pelo INCRA das aquisições de terras por essas empresas. Parecer AGU 01/2010 - Revoga o GQ 181/98 e equipara a empresa brasileira com maioria de capital social estrangeiro à empresa estrangeira, restituindo a obrigatoriedade de autorização do INCRA para as aquisições de terras por essas empresas. INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA 70/2011 - Dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e normatiza no âmbito da Autarquia a instrução e tramitação dos Processos de Aquisição ou Arrendamento por estrangeiros. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 01/2012 - Estabelece procedimento administrativo para processamento de requerimentos de autorização para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira submetida ao regime da Lei n 5.709, de 07 de outubro de 1971.
  • 3. PERMITIDO • Pessoa natural estrangeira, residente no país, áreas de até 03 Módulos de Exploração Indefinida – MEI (1ª aquisição). LIMITADO Pessoa natural estrangeira residente no País (áreas acima de 03 MEI e 2ª aquisição); Pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; Pessoa Jurídica Brasileira equiparada a jurídica estrangeira. VEDADO • Pessoa natural estrangeira não residente no País; • Pessoa jurídica estrangeira não autorizada a funcionar no País. AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIROS LEI 5.709/71 E PARECER AGU 01/2010
  • 4. 4  LIMITES DE ÁREA TAMANHO DE ÁREA CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO Até 03 MEI (PN) Livre Aquisição (exceção: faixa de fronteira requer assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional). Acima de 03 até 20 MEI (PN) Autorização, sem projeto de exploração. Acima de 20 até 50 MEI (PN) Autorização com projeto de exploração econômica. Até 100 MEI (PJ) Autorização com projeto de exploração econômica Acima de 50 MEI (PN) e 100 MEI (PJ) Autorização Especial do Congresso Nacional. PN – Pessoa Natural/ PJ – Pessoa Jurídica MEI – Módulo de Exploração Indefinida = Unidade de medida de área expresso em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica do imóvel rural. A dimensão do MEI varia entre 5 e 70 hectares, de acordo com a região do País.  Limitação de área estabelecida pela Lei 5.709, de 07 de outubro de 1971.
  • 5. 5 Relativos à Área do Município Território • O total de área pertencente a estrangeiros (naturais ou jurídicas), não poderá ultrapassar a 25% da superfície territorial do município de localização do imóvel rural pretendido. Relativos à Área do Município Por Grupo de Nacionalidade • As pessoas de mesma nacionalidade poderão ser proprietárias, num mesmo município, de até 10% da superfície territorial deste.  LIMITES DE TERRITÓRIO
  • 6. 6  REQUISITOS ESSENCIAIS PARA AQUISIÇÃO 1. Imóvel, objeto da pretensão de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; 2. Imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR do INCRA, em nome do transmitente; 3. Se pessoa natural estrangeira, ter residência permanente no Brasil, e ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro, na classificação Permanente; 4. Se pessoa jurídica estrangeira, ter autorização para funcionar no Brasil e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais; 5. Se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários ou contratuais; 6. Assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso de o imóvel rural situar- se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.
  • 7. Superintendência Regional do INCRA Análise Técnica Preliminar Análise Jurídica – PFE-R Encaminha processo para Sede INCRA- SEDE Análise Técnica Complementar (DFC) Análise Jurídica - PFE Aprovação do Conselho Diretor INCRA Processo retorna para DFC para publicação da Autorização Processo retorna para Regional para ciência e finalização do Processo. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO Protocolo na Superintendência Regional Imóvel em Faixa de Fronteira – Remete ao CDN Acima do limite da Lei - Remete ao Congresso Nacional Projeto de Exploração – Remete para MDA (MAPA, MDIC, MTur, Outros)
  • 8. NACIONALIDADE TOTAL DE IMÓVEIS RURAIS CADASTRADOS ÁREA TOTAL CADASTRADA (HA) PORTUGAL 6.453 1.042.302,66 JAPÃO 7.792 423.751,77 ITÁLIA 2.285 208.045,82 LÍBANO 587 171.850,71 ESPANHA 1.291 128.032,40 ALEMANHA 1.423 119.729,86 HOLANDA 723 102.194,55 URUGUAI 315 96.383,85 POLÔNIA 363 38.246,73 SUÍÇA 291 33.710,17 OUTROS PAÍSES 12.777 2.140.256 TOTAL GERAL 34.300 4.504.504,44 Fonte: INCRA/SNCR/2011. Dados brutos. Do total geral, 9.262 imóveis estão em processo de depuração quanto a nacionalidade. ESTRANGEIROS Principais nacionalidades dos detentores de imóveis rurais
  • 9. REGIÃO Nº DE IMÓVEIS ÁREA (ha) NORTE 1.857 657.300,75 CENTRO-OESTE 3.111 1.617.820,91 NORDESTE 3.818 602.360,61 SUDESTE 17.305 1.152.245,9 SUL 8.209 474.686,14 TOTAL 34.300 4.504.414,31 15% 36% 13% 26% 10% % área por região NORTE CENTRO-OESTE NORDESTE SUDESTE SUL 5% 9% 11% 51% 24% % imóveis por região NORTE CENTRO-OESTE NORDESTE SUDESTE SUL ESTRANGEIROS - Distribuição de Imóveis por Região
  • 10.
  • 11.
  • 12. No período de vigência do GQ AGU 181/1998 o Estado brasileiro perdeu completamente o controle das aquisição por empresas estrangeiras que se utilizaram de empresas nacionais para adquirir imóveis (Caso da Arauco Forest Brasil S/A, no Paraná). Dificuldade de troca de informações com os cartórios de registro de imóveis que, ao longo dos anos, vem descumprindo a legislação, não informando ao INCRA as transações com imóveis rurais efetuadas com e por estrangeiros. RAZÕES PARA A FRAGILIDADE NO CONTROLE DE AQUISIÇÕES POR ESTRANGEIROS E DEFICIÊNCIA DOS DADOS
  • 13. •Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros: centralidade na instrução e tramitação de processos (IN 70), associado a migração de dados do SNCR para o novo módulo (qualificação da informação); •Integração com os Cartórios de Registro de Imóveis. SISNATE •Atualização cadastral dos estrangeiros detentores de imóveis rurais, com exigência de informações geoespaciais. Atualização Cadastral •Depuração da base de dados; •Vinculação de dados do cadastro literal com informações geoespaciais. Integração de Dados •Disponibilização de acesso às informações de aquisição por estrangeiros para consultas via web. Publicidade PROCESSO EVOLUTIVO E DE MODERNIZAÇÃO EM ANDAMENTO
  • 14. OBS: Módulo do Sistema em fase de testes e homologação. SISNATE: Sistema Nacional de Aquisição de Terras por Estrangeiros (Telas do Sistema)
  • 15. TEMA COMO É HOJE Lei 5709 + Parecer AGU 01/2010 Projeto de Lei – PL 4059/2012 - Aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Autorização do INCRA Dispensada para áreas de até 03 MEI (1ª Aquisição). Dispensada para áreas de 04 MF e 10 MF (projeto muito confuso. Não se sabe a que se refere os limites). Pessoa Natural Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo de 50 MEI* Obrigatoriedade de RNE e residência no Brasil. Não prevê limite para aquisição. Não condiciona a residência no Brasil. Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006. Pessoa Jurídica Estrangeira Limitada a aquisição a no Máximo 100 MEI* Obrigatoriedade de autorização para funcionar no Brasil. Não prevê limite para aquisição. Não condiciona a autorização para funcionar no Brasil. Veda concessão florestal prevista na Lei 11.284/2006. Empresa brasileira controlada por estrangeiro Aquisição limitada a no máximo 100 MEI* Tratada como empresa estrangeira. Não prevê limite para aquisição. Tratada como empresa brasileira. ONGs com capital estrangeiro ou sede fora do Brasil Não menciona Veda aquisição Fundos soberanos estrangeiros Não menciona Veda aquisição Fundação particular de ONGs e empresas estrangeiras Não menciona Veda aquisição Arrendamento Permite sem limite de tempo Não se refere a limite de tempo, mas veda o arrendamento por tempo indeterminado e o sub- arrendamento. Função Social da Propriedade Não Menciona Vincula a aquisição por sociedade estrangeira aos “princípios da função social da propriedade.” Autorização e Controle da Aquisição por estrangeiro. É da competência do INCRA. É omisso. Cadastro de Imóveis de Estrangeiros É controlado pelo INCRA/SNCR. Faz uma associação bastante confusa do Documento de Informação e Atualização Cadastral DIAC/ITR com o SNCR, unifica os cadastros do INCRA/SNCR e da Receita Federal/CAFIR e remete a administração do Cadastro para a Receita Federal. AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS Comparativo do ordenamento atual e a proposta do PL 4059/2012