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PROJETO DE LEI 
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 
2013 – Código de Controle de Posturas e de 
Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, 
no seu art. 137. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, 
D E C R E T A: 
Art. 1º O caput do art. 137 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013, o Código 
de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 137 A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer de veículo ou 
engenho publicitário, somente poderá ser promovida no território do Município 
de Vila Velha: 
I – VETADO; 
II - por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente constituída, 
cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”, 
e que devidamente registrada e licenciada pelo órgão municipal competente; 
III - por empresas, quando para a divulgação própria e exclusiva de seus 
produtos, serviços e eventos; 
IV - por entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos 
direitos civis e do meio ambiente, cooperativas e assemelhados; associações de 
moradores, servidores públicos, classes profissionais ou empresariais; e também 
por órgãos e instituições da administração pública direta, indireta e fundacional; 
quando para a divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público, por meio 
de equipamentos próprios; 
V - desde que não ridicularize ou menospreze pessoa natural, classe profissional 
ou empresarial, instituição pública ou social e suas representações.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 
JOÃO ARTEM (PSB) 
Vereador de Vila Velha
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa a presente iniciativa restabelecer, através de reestruturação do caput do art. 137, 
a redação respectiva ao inciso I daquele dispositivo que suprimida por veto parcial do 
Senhor Prefeito Municipal [processo nº 002/2013] ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, 
que consolidou todo processo de elaboração, discussão e aprovação, do novo Código de 
Posturas do Município de Vila Velha, o qual iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, 
de 04.04.2011. 
Defesa feita contra o veto parcial aposto, esse foi mantido pelo Plenário, proposta 
então uma revisão para breve dos objetos daquele mesmo veto parcial, revisão essa 
que até este momento não ocorreu. 
A questão é que tal ausência de solução tem resultado na ausência de referências 
essenciais para efeito do regular exercício do poder de polícia pelo Município e para a 
segurança das empresas de publicidade e propaganda no exercício de suas atividades. 
No sentido do que exposto antes acima, reiteramos, com pequenas adaptações, os 
argumentos que apresentados à consideração do Plenário desta Casa de Leis, através 
de parecer da Comissão de Justiça e Redação, visando a rejeição ao veto parcial aposto 
pelo Senhor Prefeito Municipal, a saber: 
CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Por primeiro e significativo, cumpre-nos lembrar, que entre a recepção do inicial Projeto 
de Lei nº 015/2011, de 04/04/2011, até a edição do Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, 
inúmeros foram os debates acerca da modernização do Código de Posturas do 
Município, até então consistido na Lei nº 2.012, de 08/01/1981, na busca por tratar
questões urbanas da atualidade – se assim podemos considerá-las – a exigirem atenção 
e atuação da Administração Pública, como (a) ordenação da paisagem urbana, com a 
limitação da presença de equipamentos publicitários; (b) a poluição sonora, enquanto 
agravo à saúde dos munícipes; e (c) a segurança coletiva, pelo uso adequado de 
imóveis e o controle de atividades econômicas diversas; e, ao mesmo tempo, permitir a 
adoção de soluções compatíveis com as melhores expectativas de desenvolvimento 
para Vila Velha. 
Assim, respeitada a iniciativa do Poder Executivo e visando o interesse público, foi 
observada a prerrogativa deste Poder Legislativo dada pelo caput do art. 10 da Lei 
Orgânica Municipal. 
“Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse 
local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, 
suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar mediante controle 
externo, a administração direta, indireta ou funcional. 
§ lº - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei 
Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal. 
§ 2º - Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre 
qualquer assunto de interesse público.” 
QUANTO AO ART. 137, INCISO I 
Concordamos com a razão dada pelo Chefe do Executivo para seu veto ao dispositivo 
em questão, qual seja, “a alteração introduzida [vide quadro abaixo] limita [limitaria] 
a livre concorrência, que é Principio Constitucional insculpido como fundamento da 
República Brasileira, razão pela qual se impõe [impôs] veto parcial ao inciso I do art. 
137, mantido, no entanto, o caput”; isso, na medida em que a Lei Orgânica Municipal, 
repercutindo estabelecido na Constituição Federal, na combinação dos artigos 1º, inciso 
IV, e 170, inciso IV, dispõe no seu art. 135, que:
“O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da Lei, 
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade 
econômica, [valorizando a] livre iniciativa, desde que [essa] não 
contrarie o interesse público.” 
É que, fazemos reiterar aqui, a causa do veto decorreu de equivoco na fase de edição 
do Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, com a inclusão de trecho não existente em redação 
de emenda proposta e efetivamente aprovada, pelo que se esperava oportunamente 
fosse feita a devida correção. 
QUANTO AO INCISO II DO ART. 137 
No sentido acima, cabe observar que a nova redação proposta para o inciso II do caput 
do art. 137 do Código de Posturas, renumerados os demais incisos, é a mesma da 
emenda modificativa que proposta ao então Projeto de Lei nº 015/2011 [na referência 
do art. 139, caput e parágrafo único], enquanto, aquela inserida no Autógrafo de Lei 
nº 3.155/2013 apresentava outros termos, constituindo-se então o seguinte quadro: 
TEXTO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI 
“Art. 139. A exibição de publicidade que se valer, a qualquer título, e 
que se revele ao público, poderá ser promovida por empresas do ramo, 
desde que registradas e licenciadas no órgão competente. 
Parágrafo único. O Alvará de autorização de engenhos Publicitários 
ficará exposto em local visível e é obrigatória sua apresentação quando 
solicitado pela fiscalização.” 
TEXTO DA EMENDA PROPOSTA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2011 
“Art. 137. A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer de 
veículo ou engenho publicitário, somente poderá ser promovida no 
território do Município de Vila Velha:
I – por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente 
constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica 
“Publicidade e Propaganda”, e que devidamente registrada e licenciada 
pelo órgão municipal competente;” 
TEXTO DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3.155/2012 
“Art. 137. A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer [...] 
I - por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente 
constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica 
“Publicidade e Propaganda”, devidamente registrada e licenciada pelo 
órgão municipal competente e com sede fiscal no município;” [grifos 
nossos] 
A questão é que, com o veto aposto, e sem a redação original do outrora art. 139, 
a atuação de empresas de publicidade e propaganda, e, pois, assim, a instalação ou 
exploração de veículos ou engenhos publicitários, ficou sem as devidas condicionantes. 
Justificada a presente iniciativa, espera este Mandato que a mesma receba a melhor 
consideração de Vossas Excelências, de modo a resultar na sua aprovação. 
Sala das Sessões, 
JOÃO ARTEM (PSB) 
Vereador de Vila Velha

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  • 1. PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, no seu art. 137. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º O caput do art. 137 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013, o Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137 A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer de veículo ou engenho publicitário, somente poderá ser promovida no território do Município de Vila Velha: I – VETADO; II - por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”, e que devidamente registrada e licenciada pelo órgão municipal competente; III - por empresas, quando para a divulgação própria e exclusiva de seus produtos, serviços e eventos; IV - por entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos direitos civis e do meio ambiente, cooperativas e assemelhados; associações de moradores, servidores públicos, classes profissionais ou empresariais; e também por órgãos e instituições da administração pública direta, indireta e fundacional; quando para a divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público, por meio de equipamentos próprios; V - desde que não ridicularize ou menospreze pessoa natural, classe profissional ou empresarial, instituição pública ou social e suas representações.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha
  • 2. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Visa a presente iniciativa restabelecer, através de reestruturação do caput do art. 137, a redação respectiva ao inciso I daquele dispositivo que suprimida por veto parcial do Senhor Prefeito Municipal [processo nº 002/2013] ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, que consolidou todo processo de elaboração, discussão e aprovação, do novo Código de Posturas do Município de Vila Velha, o qual iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011. Defesa feita contra o veto parcial aposto, esse foi mantido pelo Plenário, proposta então uma revisão para breve dos objetos daquele mesmo veto parcial, revisão essa que até este momento não ocorreu. A questão é que tal ausência de solução tem resultado na ausência de referências essenciais para efeito do regular exercício do poder de polícia pelo Município e para a segurança das empresas de publicidade e propaganda no exercício de suas atividades. No sentido do que exposto antes acima, reiteramos, com pequenas adaptações, os argumentos que apresentados à consideração do Plenário desta Casa de Leis, através de parecer da Comissão de Justiça e Redação, visando a rejeição ao veto parcial aposto pelo Senhor Prefeito Municipal, a saber: CONSIDERAÇÕES GERAIS Por primeiro e significativo, cumpre-nos lembrar, que entre a recepção do inicial Projeto de Lei nº 015/2011, de 04/04/2011, até a edição do Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, inúmeros foram os debates acerca da modernização do Código de Posturas do Município, até então consistido na Lei nº 2.012, de 08/01/1981, na busca por tratar
  • 3. questões urbanas da atualidade – se assim podemos considerá-las – a exigirem atenção e atuação da Administração Pública, como (a) ordenação da paisagem urbana, com a limitação da presença de equipamentos publicitários; (b) a poluição sonora, enquanto agravo à saúde dos munícipes; e (c) a segurança coletiva, pelo uso adequado de imóveis e o controle de atividades econômicas diversas; e, ao mesmo tempo, permitir a adoção de soluções compatíveis com as melhores expectativas de desenvolvimento para Vila Velha. Assim, respeitada a iniciativa do Poder Executivo e visando o interesse público, foi observada a prerrogativa deste Poder Legislativo dada pelo caput do art. 10 da Lei Orgânica Municipal. “Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta, indireta ou funcional. § lº - O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal. § 2º - Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.” QUANTO AO ART. 137, INCISO I Concordamos com a razão dada pelo Chefe do Executivo para seu veto ao dispositivo em questão, qual seja, “a alteração introduzida [vide quadro abaixo] limita [limitaria] a livre concorrência, que é Principio Constitucional insculpido como fundamento da República Brasileira, razão pela qual se impõe [impôs] veto parcial ao inciso I do art. 137, mantido, no entanto, o caput”; isso, na medida em que a Lei Orgânica Municipal, repercutindo estabelecido na Constituição Federal, na combinação dos artigos 1º, inciso IV, e 170, inciso IV, dispõe no seu art. 135, que:
  • 4. “O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, [valorizando a] livre iniciativa, desde que [essa] não contrarie o interesse público.” É que, fazemos reiterar aqui, a causa do veto decorreu de equivoco na fase de edição do Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, com a inclusão de trecho não existente em redação de emenda proposta e efetivamente aprovada, pelo que se esperava oportunamente fosse feita a devida correção. QUANTO AO INCISO II DO ART. 137 No sentido acima, cabe observar que a nova redação proposta para o inciso II do caput do art. 137 do Código de Posturas, renumerados os demais incisos, é a mesma da emenda modificativa que proposta ao então Projeto de Lei nº 015/2011 [na referência do art. 139, caput e parágrafo único], enquanto, aquela inserida no Autógrafo de Lei nº 3.155/2013 apresentava outros termos, constituindo-se então o seguinte quadro: TEXTO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI “Art. 139. A exibição de publicidade que se valer, a qualquer título, e que se revele ao público, poderá ser promovida por empresas do ramo, desde que registradas e licenciadas no órgão competente. Parágrafo único. O Alvará de autorização de engenhos Publicitários ficará exposto em local visível e é obrigatória sua apresentação quando solicitado pela fiscalização.” TEXTO DA EMENDA PROPOSTA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2011 “Art. 137. A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer de veículo ou engenho publicitário, somente poderá ser promovida no território do Município de Vila Velha:
  • 5. I – por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”, e que devidamente registrada e licenciada pelo órgão municipal competente;” TEXTO DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3.155/2012 “Art. 137. A exibição de publicidade, a qualquer título, que se valer [...] I - por sociedade empresarial ou empresa individual, legalmente constituída, cujo objeto social contemple a atividade econômica “Publicidade e Propaganda”, devidamente registrada e licenciada pelo órgão municipal competente e com sede fiscal no município;” [grifos nossos] A questão é que, com o veto aposto, e sem a redação original do outrora art. 139, a atuação de empresas de publicidade e propaganda, e, pois, assim, a instalação ou exploração de veículos ou engenhos publicitários, ficou sem as devidas condicionantes. Justificada a presente iniciativa, espera este Mandato que a mesma receba a melhor consideração de Vossas Excelências, de modo a resultar na sua aprovação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha