O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Estado de Sergipe contra Adinelson Alves da Silva, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado de Sergipe. A ação alega que Adinelson vem recebendo remuneração acima do teto constitucional e em desacordo com a legislação estadual, configurando ato de improbidade administrativa. O Estado busca responsabilizá-lo e sustar os pagamentos excessivos, alegando prejuízo ao erário e vulneração dos princípios da administração pública.
Procuradores ajuízam ação por improbidade contra Adinelson
1. ,
A
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ
DA COMARCA DE ARACAJU/ESTADO
o
ESTADO
DE
DE DIREITO
DA
a
VARA CíVEL
DE SERGIPE
SERGIPE,
pessoa
jurídica
de
Direito
Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. ° 13.128.798/0001-01,
neste ato representado,
ex vi do disposto
no artigo 132 da
Constituição Federal, c/c artigo 120 da Constituição Estadual e
com o artigo 12, I, do CPC, pela Procuradoria Geral do Estado,
através dos procuradores
abaixo firmados, com endereço oficial
para fins de intimações na Praça Olímpio Campos, n.o 14, Centro,
Aracaju/SE,
vem perante
AÇÃO CIVIL
PELA PRÁTICA
C/C
PEDIDO
Vossa Excelência,
PÚBLICA
promover
PARA RESPONSABILIZAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE
DE LIMINAR
ADMINISTRATIVA
INAUDITA ALTERA PARTE
em desfavor de ADINELSON ALVES DA SILVA,
brasileiro,
maior e
capaz,
CPF
313.329.435-00,
Secretário-Chefe
da Controladoria
Geral do Estado de Sergipe, com domicílio funcional na Rua Vila
Cristina,
D.o
1051,
Bairro
13
de
Julho,
CEP
49.020-150,
Aracaju/SE,
consoante os motivos de fato e razões de direito seguir delineados.
Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. entro, Aracaju (Se) - CEP 49.010Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
.
www.pge.se.gov.br
2. .,
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
l. Da Síntese da Causa
o
Requerido Adinelson Alves da Silva, analista de
finanças e controle da Controladoria-Geral
da União (CGU), foi
cedido ao Estado de Sergipe no ano de 2007 e, desde então, ocupa
o cargo de Secretário-Chefe
da Controlador ia-Geral
Sergipe, com ônus para o cessionário.
do Estado
do
Decerto
que, por
conta
de seu cargo
na CGU e
desempenho das funções de controle do erário e transparência da
gestão1,
foi convidado a exercer o mesmo múnus
no âmbito do
Estado de Sergipe, imbuído o Exmo. Governador em ver respeitado
o comando instituído no art. 4° da Lei Estadual n.o 3.630/95,
verbis:
Art. 4° - Compete à Controladoria Geral do Estado CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado
e das
entidades
da Administração
Direta,
Indireta
e
Fundacional,
quanto
à
legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receítas, visando a salvaguarda dos bens a
verificação da exatidão e regularidade das contas e a
boa
execução
do
orçamento,
bem
como
de
outras
atividades
necessárias
ao
cumprimento
de
suas
finalidades, nos termos do seu Regulamento.
Sendo
o Réu servidor
público
federal
cedido
ao
Estado, a legislação local abriu-lhe a faculdade de escolher por
uma das seguintes formas remuneratórias:
(a) percebimento da remuneração de origem na
CGU, acrescida de 60% do vencimento estabelecido
em lei para o cargo em comissão de Secretário de
Estado;
(b)
comissão
percepção
de Secretário
do
vencimento
do
cargo
em
e-- j-, ~
de Estado.
";;J1Je .
1 A Controladoria-Geral
da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por/ assistir
imediatamente ao Preslldente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos
á defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das tividades de controle
interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
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Praça Olimpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010TeL: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
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.......,
3. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
o
Eis
(Estatuto
litteris:
dos
que
Servidores
dispõe
a
Públicos
Lei
Civis
2.148/77
Estadual
n. °
do Estado de Sergipe),
Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido em
cargo em comissão,
inclusive
de natureza
especial,
será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pelo vencimento ou remuneração
do cargo efetivo,
acrescido
de 60% (sessenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se
aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal
de
contas
e
da Administração
Estadual
Indireta,
inclusive os Contratados pelo regime trabalhista.
Art. 307 - Aos Secretários
de Estado, Dirigentes
de
Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão
as normas
relativas,
às seguintes
matérias,
entre outras expressamente previstas neste Estatuto.
II - Opção
de vencimento
ou remuneração;
~ 3 - A verba de representação
das autoridades de que
tra ta este artigo, assim como dos Subsecretários
da
Secretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislação
específica.
No caso, ante a onerosidade imposta ao cessionário,
estabeleceu-se
que a remuneração paga pela CGU em favor do Réu
em razão de seu vínculo deveria ser ressarcida
pelo Estado,
tendo este, ainda, o ônus de adimplir com as verbas decorrentes
do cargo público
de Secretário
agora ocupado.
o
Réu
escolheu,
licitamente,
por
perceber
a
remuneração
delineada
no
item
'a' alhures,
qual
seja,
o
vencimento de seu cargo na CGU
que lhe é pago diretamente e
ressarcido pelo cessionário à cedente - mais 60% da remuneração
do cargo de Secretário.
Por outro
lado, desde
sua efetiva
assunção
de cargo integrante
do 1° escalão
pasta de sustentação
primordial
do Executivo
justamente zelar pelo controle administra
cessão
ao Estado
e
de
cuja
é
a
4. .'
..
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
submeter-se
integralmente
aos preceitos
constitucionais
da
Administração
Pública,
notadamente
as
remuneração, ex vi do artigo 37 da Carta Magna:
e legais
relativas
à
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI
a remunera cão e o subsídio
dos ocupantes
de
cargos, funções e empregos públicos
da administracão
direta,
autárquica
e fundacional,
dos membros
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distri to Federal e dos Municípios,
dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os
proventos,
pensões
ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente
ou
não,
incluídas
as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie,
dos
Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal,
aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados
Estaduais
e Distri tais no âmbi to do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do
Tribunal de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e
aos Defensores Públicos;
Ocorre, Excelência,
que foi justamente
no gozo do
benefício
e rotina de pagamento/ressarcimento
que irrompem as
condutas gravosas, ilegais e, nesta seara, ímprobas, por parte
do Réu, ante:
(i) encontrar-se
recebendo
sua remuneração
com
violação
ao
artigo
78
do
Estatuto
dos
Servidores,
em
razão
da
não
do
percentual
de
60%
sobre
percebido
como Secretário,
mesmo
entendimento
formulado
pela PGE
consul ta formulada pela SEPLAG e
todos os órgãos;
Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Cent ,Aracaju (Se) - CEP 49.010-1
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax>(79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
5. ,
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i
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
(ii) bem como por extrapolar, mensalmente,
teto constitucional do funcionalismo público.
Ou
sej a,
esta
mesma
operacionalização
o
que
supostamente
facilita
a sistemática
de pagamento
(CGU paga
diretamente ao servidor e o Estado ressarci à CGU, além de pagar
o salário de Secretário),
fragilizou o controle administrativo
sobre o limite remuneratório
constitucional
e sobre o próprio
cumprimento
do regime
correto
de adimplemento,
]a que
as
informaç6es de "ressarcimento
a cargo da Secretária de Estado
onde exerce as funç6es (CGE) - e "pagamentoU não são cruzadas (a
U
-
cargo da SEPLAG).
Os
fatos,
por
si
e
em
tese,
ensejariam
apenas
a
sustação
do excesso e responsabilização
do responsável
pelos
pagamentos, dispensando censura ao beneficiário,
não fosse esse
beneficiário
também
o
chefe
da
pasta
que
qerencia
o
ressarc~ento,
além de ser aquele que, na função de SecretárioChefe da Controlador ia-Geral do Estado de Sergipe,
incumbe a
proteção
do controle
Do
interno e manutenção
Controlador
Geral
se
da legalidade!
esperava,
no
mínimo,
comportamento
administrativo
retilíneo,
transparente
e
em
conformidade
com a lei, mormente quando tinha, como todos os
outros gestores, ciência da orientação jurídica da Procuradoria
do Estado de como proceder, vindo, no entanto, a descortinar a
esperada
confiança
que lhe fora depositada!
A condu:ta que ora se combate, portanto, nasce numa
clara
afronta
à dicção
da Lei pelo Requerido
que acarreta
prejuízo
ao erário e vulneração
aos princípios
que regem a
Administração
Pública,
já que num ato ímprobo
doloso e
consciente
vem realizando
o ressarcimento
e recebendo
sua
remuneração em total desconformidade com o ordenamento jurídico.
A sequência
continuada
de pagamentos
indevidos
insóli ta
generosidade
pessoal,
particular,
e
observaç6es de cunho moral reprovável, assacam
raça Olímpio Campos, n,. 14, B, Centro, 'f caju (Se) - CEP 49,010-15
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 179-7600
www.pge.se.gov.br
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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
incontornáveis
frente
aos
princípios
constitucionais
legalidade, moralidade e impessoalidade, senão vejamos.
lI. Da Fundamentação
da
Jurídica
(2.1) Legitimidade Ativa do Estado de Sergipe. Artigo 17 da
Lei n.o 8.429/92. Preservação da Moralidade e Legalidade.
improbidade
dispõe:
Prima
facie,
vale
rememorar,
em se tratando
da
administrativa, que o artigo 17 da Lei n°. 8.429/92
Art. 17. A ação principa~, que terá o rito ordinário,
será proposta pe~o Ministério
Púb~ico ou pe~a pessoa
jurídica
interessada,
dentro
de
trinta
dias
da
efetivação
da medida caute~ar.
fi2°A Fazenda Púb~ica, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias
à comp~ementação' do ressarcimento do
patrimônio público.
Em que pese a oposição de alguns poucos que persistem
em enxergar incompatibilidades
entre a "ação principal, de rito
ordinário" e o objeto da ação civil pública, a jurisprudência
remansosa
do Superior
Tribunal
de Justiça
espanca
qualquer
dúvida,
admitindo
a propositura
da ação civil pública
pelo
Estado
na repressão
aos atos de improbidade
administrativa,
mormente após a edição da Lei Federal 0.° 11.448/07 que colocou
uma pá de cal sobre o tema:
Art.
5° Têm legitimidade
para propor a ação principal
e a ação cautelar:
III - a União,
Municípios;
os Estados,
o Distrito
Federal
e os
Hoje, portanto, e pacífica a possibilidade do manejo
da ação civil pública pelo Estado em matéria de improbidade
administrativa,
conforme
asseveram
Emerson
Garcia
e Rogério
Pacheco Alves:
7. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"Em resumo: por ser a defesa do patrimônio púb~ico,
objeto
da Lei de Improbidade, um interesse
difuso,
incidirá
a técnica
de tute~a
prevista
na Lei nO
7.347/85,
sendo de menor importância
a definição
do
nomemjuris
da ação como também o próprio procedimento
a ser adotado, que, atua~ente,
é o previsto
no artigo
17 da Lei nO 8.429/92,
com a redação dada pe~as
medidas provisórias
n° 2.088 e 2.225."
No caso,
considerando
demanda
foi
praticado
no
Estadual, não resta nenhuma
para responsabilizar
que o ato ímprobo
âmbito
dúvida
o respectivo
objeto
desta
da
Administração
Pública
acerca de sua legitimidade
gestor.
(2.2) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Dito.
Violação aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Composição do
Pagamento da Remuneração. Não Observãncia do Limite de 60% do
Cargo em Comissão
de Secretário.
A improbidade
administrativa
é um dos maiores
males
da máquina pública de nosso país e um dos aspectos negativos da
má administração que mais justificam a implementação de um maior
controle
social.
Por outro
lado, é sabido
que, na essência
do Direito
Administrativo,
autoridade pública tem a força para controlar os
atos praticados
ao seu redor,
bem
como
o de corrigir
as
irregularidades verificadas. Esse 'poder' não pode ser entendido
como
mera
faculdade.
Trata-se
de
um
poder-dever,
que
a
autoridade
é obrigada
a exercitar.
Conforme dantes referido, permite o art. 78 da Lei
2.148/77, aplicável por força do art. 307, 11, do mesmo Diploma,
que a remuneração do Secretário obj eto de cessão de outro ente
seja formada pela aglutinação do salário do emprego originário e
60% do vencimento
do cargo em comissão.
E a remuneração do cargo de Secretário de Estado, a
teor das Leis Estaduais ns.o 5.776/2005 e 2.660/88, é fixada em
R$ 12.000,00
(doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 a
...•
Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Aracaju (
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7
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8. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
vencimento
base
e uma
verba
de
representação
correspondente
a
200% aquele, hoje R$ 8.000,00.
caso do Réu, portanto, considerando sua cessão e
percepção
dos
60%
do
valor
total
do
cargo
opção
pela
deveria receber do Estado de Sergipe remuneração
comissionado,
equivalente a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
No
Todavia,
os demonstrativos
anexos
externam
que a
denominada
"verba de representação",
integrante do vencimento,
vem sendo paga em sua totalidade, sem consideração ao percentual
de 60% previsto na lei de regência. I. e., o corte percentual
está sendo aplicado apenas sobre a parcela 'menor' do vencimento
do cargo, olvidando justamente a outra e 'maior' parcela:
GOVERNO
00 ESTADO
Data: í3!W20'13
DE SERGIPE
ATIVO
DISCRIMINAÇÃO
3133294J50{l-
DOS RENDIMENTOSlDESCONTOS
ADfNliL$O~Al,VESDA
Pâgina:
OATA DE AOM!SSAO:
SilVA
:3
1111:2001
CONTROLAOOR1A GERAL 00 ESTADO
ZOOQ1000. CONTROtADORtA
SERVlOOR
.1
RtOUlsnADO
GERAL DO ESTADO
ORGAO 00 SISlEtIlA
.
CAl<;O
(x.f.RclclO:
SECRETARtO.CHEF~
['IA CONTRQLADOR1A-GERAl.
,,10:,
•
flW;).D:1
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'J.O()
-:' OD
C.Or.
do exercicio
w0':'é
U~
~'"
""~ú)""
rT.M7,e"
2013)
Com rogadas escusas à redundância, é de se reconhecer
que, de acordo com as leis estaduais mencionadas, os estipêndios
do Secretário de Estado são compostos pelo que se convencionou
chamar
de vencimento
base
e verba
de representação.
Aqui,
portanto, a remuneração do Sr. Adinelson Alves da Silva deveria
corresponder,
afora o ressarcimento
à CGU, ao importe de
sobre todo o cargo: vencimento base + verba de representação.
corte
a
Entretanto,
foi excluída da
'representação',
em manifesto
Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (8
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-76
www.pge.se.gov.br
base
- CEP 49.
.
de
para
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~.
-
.1
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
mim e errado para os outros) que beira ao absurdo, pois é
incompreensí vel que tal verba sej a vencimento para integrar a
remuneração do caro, mas não o seja para sofrer a incidência do
percentual,
numa esquizofrenia
jurídica que refoge não apenas
aos princípios mais elementares do direi to como à coerência e
lógica.
Aqui
há ululante
omissão
apenável
do demandado,
que
vem se enriquecendo ilicitamente à custa de prejuízo ao erário e
ofendendo os princípios da legalidade e moralidade,
notadamente
quando
se observa,
em verdade,
que não se trata
de "erro
escusável", mas completa conduta com animus doloso praticada por
agente política
responsável
por gerir uma pasta cujo mote é
justamente
a prevenção
a irregularidades!
De se ver que a conduta
do Réu tipificada
como ato de
improbidade administrativa, também no grupo dos atos que atentam
contra os princípios da administração pública, é "qua.lquer ação
ou omissão que vi 0.1 e os deveres de honestidade, imparcia.lidade,
.lega.lidade e .lea.ldade às instituições",
como previsto no artigo
o
11, da Lei n.
8.429/92. As condutas dispostas nos incisos deste
artigo são apenas aquelas que mais frequente ou flagrantemente
violam
os princípios
que regem a administração
pública,
de
caráter meramente
exemplificativo,
não exaurindo
a lista de
ações
ou
omissões
que
mal ferem
os
princípios
vetores
da
administração
pública.
Para
este
tipo
de
incidência
delitiva,
aliás,
a
configuração
do ato de improbidade,
por se tratar de conduta
subjetiva que viola os princípios da legalidade e da moralidade,
necessita
apenas
da demonstração
do
elemento
subjetivo
da
conduta, ou seja, o dolo genérico. Significa dizer que, em suma,
é suficiente demonstrar-se
a ilegalidade
ou irregularidade
de
determinado
ato, aliado ao prévio conhecimento
do agente para
correição, para que seja caracterizada a improbidade.
Neste sentido,
ipisis litteris:
Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
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10. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA
DE CONHECIMENTO PALMAR. EXTENSÃO DO
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AOS CONTRATADOS. 1.
"A jurisprudência
do STJ dispensa
o dolo
específico
para a configuração
de improbidade
por atentado aos
princípios
administrativos
(art.
11
da
Lei
8.429/1992),
considerando
bastante
o dolo
genérico
(EREsp.
654. 721/MT,
ReI.
Ministra
Eliana
Calmon,
Primeira
Seção,
julgado
em 25.8.2010,
DJe 1.9.2010)."
(AgRg no Ag 1331116/PR,
ReI.
Min.
Herman Benjamin,
Segunda
Turma, julgado
em 01/03/2011,
DJe 16/03/2011).
2. É de conhecimento palmar a violação
principiológica
consistente na contratação ou manutenção
de servidores
públicos
sem a realização
de concurso público.
Não há
como alegar
desconhecimento
da vedação
constitucional
para a contratação de servidores
sem concurso público,
mormente quando já passados
quase 24 anos de vigência
da Carta Política.
(Precedente:
REsp
1.130.000/MG,
ReI.
Min.
Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado
em
22.6.2010,
DJe
30.8.2010.)
Agravo
regimental
improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 149.558/SP, ReI. Ministro
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2012)
HUMBERTO
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO
DO
CRITÉRIO
DO
JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART.
47
DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE
A
VEREADOR.
DECRETO-LEI
N°
201/67.
INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE COM A LEI
N° 8.429/92.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES
DOS ARTIGOS 9° E 11 DA LEI
8.429/92 E CULPA, PELO
MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART.
10.
TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE
VEREADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.
7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS
E
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
ARTS.
9°
E
11 DA LIA.
DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA.
SUFICIÊNCIA
DO
DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS
NORMAS.
( ... )
8. O elemento
subjetivo
necessário
à
configuração
de improbidade
administrativa
previsto
pelo
art. 11 da Lei
8.429/1992 é o dolo
eventual
ou
genérico
de realizar
conduta
que atente
contra
os
princípios
da Administração
Pública,
não se exigindo
~.
presença
de
intenção
específica,
pois
a
atuação
deliberada
em desrespeito
às normas
legais,
cujo
desconhecimento
dolo.
( ...
)
10.
é inescusável,
evidencia
a pres~nça
Agravo
regimental não provi
."
d0tJ
(STJ, AgRg no REsp 1230039/MG, ReI. Mini
ro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02.02.20
)
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11. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
E para melhor configurar o dolo do Réu, note-se que
esta própria Procuradoria Geral do Estado, respondendo uma
adm.
(proc.
consulta
da
SEPLAG
nos
idos
de
2009
015.000.15936/2009-5), proferiu o Parecer n.o 5512/2009 (com
retificação) explicitando a forma de percepção da remuneração
dos servidores cedidos, merecendo destaque:
"A Secretaria
de Estado da Administração
formu~ou
à
Procuradoria
Gera~ do Estado,
através
do Ofício nO
310/2009/GAB/SEAD
consu~ta
em
tese,
objetivando
a
revisão
dos procedimentos
de auditoria
interna
no
sistema Integrado
de Pessoa~,
contendo
os seguintes
questionamentos:
(...) 2) A aplicação,
a servidores
públicos
de outros
entes,
da opção de remuneração
integral
no
cargo
comissionado
ou
do
vencimento
efetivo
acrescido
de parte
do cargo
comissionado,
regra prevista
no art. 78, II da Lei n° 2.148/77.
(...) "Objetivando
uma melhor
orientação
ao órgão
consulente,
retornou
o
presente
processo
em
diligência, para que a SEAD informasse a composição da
remuneração dos servidores de outros órgãos ou poderes
cedidos ao Estado de Sergipe, bem como se há alguma
si tuação
em
que
o
servidor
requisi tado
recebe
integralmente
a remuneração
do seu cargo origina~, e
mais
o
cargo
comissionado.
Em
resposta
aos
questionamentos
formu~ados,
informou
o
órgão
consu~ente
ter conhecimento
da existência,
no Estado
de Sergipe, das seguintes situações:
1) Servidores requisitados a órgão púb~ico, com ou sem
ônus para o Estado, que percebem integralmente
tanto o
valor
do cargo
origina~
quanto
o valor
do cargo
comissionado;
2) Servidores
requisitados
a óraão, com ônus para o
Estado, que percebem
integralmente
o valor do cargo
origina~
e 60% do valor do cargo comissionado;
3) Funcionários
requisitados
de entidades do Sistema
"S" (SENAC,SENAI, SEBRAE, etc), e demais instituições
de direito privado que percebem integralmente
tanto o
va~or do cargo original
(via ressarcimento),
quanto o
va~or do cargo comissionado.
(
I ... ) Da
compos2çao
da remuneração
dos
servidores.~
cedidos ao Estado.
A remuneração
dos servidores
públicos
estatais
têm
suas regras
insertas
nos arts.
76 e seguintes
do
Estatuto do Servidor público. A~i estão expressamente
previstas as opções de remuneração daqueles servidores
que, a~ém do víncu~o efetivo, são ocupantes de cargo
em comissão. Por sua vez, o caput do artigo 78 confere.r.J
a faculdade
de opção,
única
e exclusiv
te, ao ~
funcionário estadua~. Leia-se o dis
sitiv.
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g,.Q.
12. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido
cargo em comissão, inclusive de natureza especial,
será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em
comissão; ou
11 - Pelo vencimento ou remuneração do
cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cente)
do vencimento do cargo em comissão. H
A previsão,
a principio,
não alberga funcionários
ou
servidores
de outros
órgãos e entidades
cedidos ao
Estado
de
Sergipe,
tendo
ap~icação
restrita
ao
funcionário
estadua~,
assim entendido o servidor
ou
empregado da Administração Púb~ica direta
e indireta
de todos os Poderes, como exp~icitado
no Parecer
nO
5512/2009, na esteira
do entendimento
do fi 2°
do
dispositivo
em referência,
que pontifica:
"fi2° O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
dos três Poderes Constituidos
do Estado, do Tribunal
de Contas
do Estado
e da Administração
Estadual
Indireta,
inclusive
os servidores
contratados
pelo
regime trabalhista. H
Não obstante
a
previsão
de
ap~icabi~idade
das
disposições
acima
consignadas
aos
servidores
do
Estado, nas "Disposições Gerais" o referido
Estatuto
assim discip~inou a re~ação remuneratória estata~ com
o pessoa~ cedido ou requisitado
pe~o Estado:
"Art. 305 - As disposições deste Estatuto aplicar-seão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estado
ou colocado à sua disposição,
enquanto perdurar
tal
situação. H
"Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes de
Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão as normas
relativas,
às seguintes
matérias,
entre outras expressamente previstas neste Estatuto.
(...) 11- Opção de vencimento ou remuneração;H
O que se infere da norma ~ega~ acima transcrita
é que,
ao pessoa~ cedido ou requisitado
ap~ica-se,
quando
possíve~,
as disposições
do mu~ticitado
Estatuto.
Em
re~ação aos Secretários
de Estado e dirigentes
de
órgãos, a ~ei especifica
as
matérias
às
quais se
ap~ica,
entre
e~as a de opção de
vencimento ou
remuneração.
Dessa
forma,
revejo
o
opinamento
consignado
anteriormente
e
retifico
o
Parecer
5512/2009, por entender
ap~icáveis
aos servidores
cedidos e requisi ta dos , quando couber,
as normas do
Estatuto
dos
Servidores
Púb~icos
referente
a
vencimento e remuneração. Assim o servidor cedido ou
requisitado
poderá,
nos termos
do art.
78 da
Lei
2148/77,
optar
pela percepção
do vencimento do cargo
em comissão,
ou pelo
vencimento ou remuheração
do
car o efetivo
acrescido de 60% do valor dó car o em
comissão."
em
Isto basta!
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13. "
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.I
•
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
(2.3) Do Ato de Improbidade
Administrativa
Propriamente
Sobreposição
das
Relações
Pessoais
ao Múnus
Enriquecimento
em Virtude de Omissão no Controle
Extravasamento
Por
Dito.
do Cargo.
de Gastos.
do Teto Constitucional.
outro
lado
e
como
já
dito,
a
remuneração
do
demandado é, desde janeiro de 2007, operacionalizada
da seguinte
forma: (i) recebe sua remuneração total diretamente da CGU; (ii)
o Estado de Sergipe ressarci à CGU tal valor na íntegra por GRU;
(iii) o Estado, ainda, lhe paga - ou deveria - 60% do valor do
cargo de Secretário
de Estado.
A bem da verdade,
de pagar
mecanismo
_ prevista
a CGU, com a cessão,
ao seu servidor tudo
de pagamento
direto
nas
normas
deveria
deixar
o que lhe era devido, sendo o
com ressarcimento
hipótese
não
estaduais,
porém
admi tida
por
mo tivo
eminentemente prático. É dizer, trata-se de mecanismo voltado a
dar cumprimento
ao art. 78 citado que prevê a hipótese
de
formação
entrará
remuneratória
na discussão
Porém,
esclarecer
a
despropositado
como se, livre
XVI, da CRFB) e
por
sobre a melhor
o
laborar em dois distintos
que,
motivo
conduta
estabelecimento
efetiva
argumento
da regra
munido do
Veja-se
aglutinação,
de
pelo
qual
não
se
a ser tomada.
tal
premissa
almeja
fonte
pagadora
e
prevenir
contra
de duas fontes pagadoras
distintas,
que proíbe acumulação
(art.37, XVI e
dom da ubiquidade, pudesse o Demandado
Entes Públicos.
com o advento
da Emenda
Constitucional
n.o 41/2003,
o teto
remuneratório
do funcionalismo
público
passou a ser o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal.
Ademais,
no âmbito
do Poder Executivo,
a
remuneração
dos
servidores
públicos
de tal Poder
não pode
ul trapassar,
nos Estados, o subsídio mensal do Governador
do
Estado,
litteris:
Art. 37. A administração pública direta
qualquer
dos Poderes
da
União,
dos
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14. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
Distrito
Federal
e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI
a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos
da administração
direta,
autárquica
e fundacional,
dos membros
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os
proventos,
pensões
ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente
ou
não,
incluídas
as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos
Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal,
aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados
Estaduais
e Distritais
no âmbito
do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do
Tribunal de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
n.o
47/04 à Carta Magna
criou,
em
verdade, uma espécie de subteto, na exata compreensão
do ~12
acrescido ao citado artigo 37, litteris:
Já
a
Emenda
&
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal
fixar,
em seu âmbito,
mediante
emenda às
respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite
único,
o subsídio
mensal
dos
Desembargadores
do
respectivo
Tribunal
de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e vinte e cinco centésimos
por cento do
subsídio
mensal dos Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais
e Distritais
e
dos Vereadores.
Como o Estado de Sergipe não adotou a opção dada pela
EC, desde então e no âmbito do Poder Executivo Estadual, o teto
remuneratório
tem
como
limite
o
subsídio
percebido
"pelo
/
Governador do Estado, o qual, a teor do art. 4o do OeéretoLegislativo n. o 07/98, com redação dada pela da Lei Est ua~;'.o
Página~e~
/
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Te!': (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
'..
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7
15. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
5.844/06,
Tribunal
equivale
de Justiça
ao
subsídio
do
cargo
de
Desembargador
do
local, ad verbum:
Art.
4°. O Governador e o Vice-Governador do Estado
não poderão receber remuneração inferior
ao subsídio
percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça
do
Estado,
e
ao
percebido
por
Deputado
Estadual,
respectivamente.
E a gradação
Desembargadores
Ano
legislativa
na fixação
dos subsídios
dos
do TJSE, desde 2005, assim restou estratificada:
V1gênc1a
2005
Le1
.5.717/05
II
(a
2006
5.717/05
2007
6.089/06
2010
6.810/09
(a
(a
(a
Pois
bem.
No
caso
do Réu,
Valor
R$ 19.403,75
partir 01.09.05)
R$ 22.111,25
partir 01.01.06)
R$ 23.216,81
partir 01.01.07)
R$ 24.117,62
partir 01.02.10)
limitando-se
por
ora
aos
exercícios
de
2011,
2012
e
2013
(para
efeitos
meramente
exemplificativos),
o
cotejo
das
fichas
financeiras
que
consubstanciam
os pagamentos diretos ao Secretário
associado
aos
"ressarcimentos"
Controladoria
Geral da
CONSTITUCIONAL
Mês
Ano
01/11
02/11
03/11
04/11
05/11
06/11
07/11
08/11
09/11
10/11
11/11
12/11
01/12
02/1~
!(}
em todos os meses,
Ressarc1do
eGU'
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.615,82
R$ 27.469,42
R$ 19.615,82
R$ 19.615,82
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08
R$ 31.691,56
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08
.
promovidos
pelo
Estado
ã
CGU
União, REVELA O EXTRAVASAMENTO DO TETO
Valor
Secretár10
SE
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 15.245,90
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 13.866,66
R$ 10.400,00
confira-se:
Total Pago
Estado
SE
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.015,82
R$ 37.869,42
R$ 34.861,72
R$ 30.015,82
R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 42.091,56
R$ 30.399,08
R$ 33.865,74
R$ 30.399,08
(c::1
/
PraçaOlímpio
Campos, n.o B.Centro,racaju
14,
A
(Se);~EP
Te!.: 3179-7661 - Fax:(79) 3179-7600~
(79)
www.pge.se.gov.br
~
D1ferença
Indevida
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.898,20
R$ 5.898,202
R$ 5.898,202
R$ 5.898,20
R$ 6.281,46
R$ 6.281,46
R$ 6.281,462
R$ 6.281,46
R$ 6.281.-,--4"62
R$ GA'81,46
Valor Teto
Remuneratór10
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
49.01
15di/:J .
I~na
v
o-~
, './
].....-0
~
16. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
03/12
04/12
05/12
06/12
07/12
08/12
09/12
10/12
11/12
12/12
01/13
02/13
03/13
04/13
05/13
06/13
07/13
2
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Deduzidas
19.999,08
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 10.400,00
28.009,77
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 15.266,04
19.999,08
R$ 10.400,00
20.390,01
R$ 10.400,00
20.390,01
?-$ 10.400,00
32.316,33
R$ 10.400,00
20.390,01
R$ 10.400,00
21. 550),60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.402,62
R$ 10.400,00
21.404,14
R$ 15.287,09
Total do Reeeb1do
as parcelas
R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 38.409,77
R$ 35.265,12
R$ 30.399,08
R$ 30.790,01
R$ 30.790,01
R$ 42.716,33
R$ 30.790,01
R$ 31. 955, 60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.802,62
R$ 36.691,23
Extrateto
de terço de férias
e gratificação
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117,62
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
6.281,46
6.281,46
6.281,46
6.281,46'
6.281,46'
6.281,46
6.672,39
6.672,39
6.672,39'
6.672,39
7.837,98
7.768,98
7.768,98
7.768,98
7.768,98
7.685,00
7.686,52'
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
203.534,10
natalina
Repita-se que eventual discussão sobre a natureza das
parcelas
pagas pela eGU diretamente
ao Réu não implicam na
desfiguração do teto remuneratório, pois o Estado de Sergipe, ao
ressarcir o valor integral ao cedente, parametriza a verba única
como salário para os fins legais.
E mais: ainda que se considere necessária a dedução
do percentual de 11% (onze por cento) referente à contribuição
patronal da União (e não os 11% de contribuição do empregado que
integra a remuneração), o que se admite apenas por retórica ante
o expendido alhures, da mesma forma restará descumprido o teto
legal
vencimental
com pagamentos
indevidos
superiores
a R$
102.097,84 (cento e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e
quatro centavos) .
Nada obstante, o Secretário-Chefe
da ControladoriaGeral do Estado, órgão que, sob seu comando, é o responsável
pela
"£isca~ização
contábil,
£inanceira,
orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado (...), quanto à ~ega~idade,
~egitimidade,
economicidade,
(... ),
visando a sa~vaguarda dos
bens a verificação da exatidão e regularidade das conta
execução do orçamento",
ao qual incube, também,
cess~r/ os
Página~d~
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17. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
ressarcimentos
Estado
da sua
lhe pagasse
"pasta"
à
CGU,
omitiu-se
em evitar
que
o
acima desses patamares.
Não
há
dúvidas:
o
Demandado
enriqueceu-se
ilicitamente e à custa de prejuízo à Administração,
ofendendo os
princípios
da moralidade
e legalidade!
Afinal,
inadmissível
credi tar boa-fe' ao Re' por d'
u
lversas razoes: (i)
como Secretário
tinha
a
obrigação
de
inteirar-se;
ocupa
(ii)
o
escalão
de
governo desde janeiro de 2007, transcorrido,
destarte,
tempo
suficiente a elidir surpresas; (iii)
possui contato diuturno com
a Procuradoria Geral do Estado
respei to do tema "teto";
(iv)
os pagamentos
acima do teto, evitando-os
Ou
desde
seu
e seus pareceres,
demonstra imensa
será
possível
ingresso
supor
na Administração
que
dezenas deles a
preocupação
com
com energia
mesmo
pública
e altivez?!
passados
na CGU
15
anos
(01.07.98) ,
ou mesmos
os 07 anos que se encontra
cedido
ao Estado de
Sergipe, não soubesse o Réu dos limites remuneratórios
impostos
pelo art. 37, XI da Carta Federal? Desconhecia
o Réu, mesmo
sendo Analista
de Finanças e Controle,
que lhe era proibido
receber, como agente público de Sergipe, remuneração superior ao
subsídio
do Governador?
Noutro
viés,
não pode
escusar-se
em simples
alegação
de vício formal do procedimento
por não ser o agente pagador
direito
da
remuneração
de
Secretário,
posto
que,
além
de
beneficiário
ostensivo,
era
o responsável
por
processar
e
adimplir mensalmente todos os processos de ressarcimento
de sua
cessão
junto à CGU.
Vale
dizer:
sua
atitude
foi
ilegal,
imoral
e
antiética. É certo que os agentes cedidos ao Estado de Sergipe
podem optar pela forma de remuneração, mas a obrigação de pagarlhe é do próprio Estado. No âmbito do Estado Democrático
de
Direito, no qual todos se subordinam à lei, a conduta viciada é
porém,
no caso em tela,
os prejuízos~
grave
por si mesma,
te f)
a essa violação são imensos, haj a vista o apar
~decorrentes
()()
descontrole
no controle
do teto remuneratório~
Praça Olímpio Campos, n. 1 , . Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.0
Tel.: (79) 3179-7
1 - Fax: (79) 3179-7600
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18. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
o
Réu
foi
beneficiado
e
até
hoje
experimenta
esse
favorecimento desde sua cessão ao Estado, sendo, ao mesmo tempo,
ator e testemunha
dos malefícios
ocasionados
pela ilicitude.
Deveria agir com rigor, mas ... calou-se!
No exercício do múnus público que lhe fora confiado,
era imperativo despender,
no mínimo, o mesmo entusiasmo
para
contenção das ilicitudes aptas a beneficiá-lo. Adotando postura
diversa,
incidiu
em
improbidade,
atraindo
as
sanções
consequentes e não somente por esses atos, nos termos da Lei n.o
8.429/92, em especial ao disposto nos seus artigos 9, caput,
10,
caput
e inc. IX, 11, inc. I e 11 verbis:
Art.
90 Constitui
ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de vantagem patrimonial
indevida
em razão do
exercício
de cargo,
mandato,
função,
emprego ou
atividade
nas entidades mencionadas no art.
10 desta
lei,
e notadamente:
Art.
la. Constitui
ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão,
dolosa
ou culposa,
que enseje
perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas
no art.
10
desta lei,
e notadamente:
IX - ordenar ou permitir
a realização
autorizadas em lei ou regulamento;
de despesas não
Art.
11. Constitui
ato de improbidade administrativa
que "_
atenta
contra
os princípios
da adm" . t raçao
•
~n~s
públ~ca ~alquer
açao ou omissão que viole os deveres
~e honest~dade, imparcialidade,
legalidade
e lealdade
as instituições,
e notadamente:
'
I - praticar
ato visando fim proibido
em lei
ou
regul~ento
ou diverso daquele previsto,
na regra de
competencia;
II - retardar
ou deixar de praticar,
ato de ofício;
o que deve imperar no
a
lei,
a moralidade
Portanto,
a imputação
de responsabilidade,
e a
dos responsáveis
além
da própria
punição,
Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Arac ju (Se) - CEP 49.01 0-150
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
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19. :l
-. ~'I'i
~,
-j
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
exemplo,
para que futuros
administradores
não incidam
nos mesmos
erros.
(2.4) Da Necessidade de Liminar. Retardamento e Recusa no
Cumprimento do Dever Leqa1. Evento que se Protrai no Tempo.
A inércia vem se revelando deliberada vontade de não
a Lei e manter a sangria estatal. O sistema de não aplicação do
percentual
de
60%
sobre
todo
o
vencimento
do
cargo
do
Secretário, aliado ao processo de ressarcimento está propiciando
descontrole
e prejuízo,
com vulneração
tanto da Constituição
Federal, como da lei estadual n.o 2.148/77.
Nas ações propostas
é prevista
de forma expressa
do art. 12, do referido
sob o regime
a concessão
diploma
da Lei nO 7.347/85,
de liminares
nos termos
legal:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com
ou sem justificação
prévia,
em decisão
sujeita
a
agravo.
Ao tratar
pública,
Rodolfo
sobre a concessão
de
Camargo
de liminar
Mancuso
faz
em ação civil
os
seguintes
esclarecimentos:
"Conjugando-se os arts. 4° e 12° da Lei 7.347/85,
temse que a tutela de urgência há de ser obtida através
de liminar
que, tanto
pode ser pleiteada
na ação
cautelar
(factível
antes
ou no curso da ação civil
pública)
ou no bojo da própria ação civil
pública,
normalmente em tópico destacado
da petição
inicial.
Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa,
já que se obtém a segurança exigida pela si tuação de
emergência,
sem
necessidade
de
ação
cautelar
propriamente dita."
(Ação Civil Pública, 7a ed., RT, p. 192)
De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli,
sejam os requisitos
estabelece
da liminar neste tipo de ação:
"Em tese,
cabe liminar
em
públicas
ou coletivas.
Como na
Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro,
racaju (Se) - CEP 49.010Te.: (79) 3179-7661 - Fax: (7jg) 3179-7600
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quais
20. ESTADO DE SERGIPE
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PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
impõe sejam
.subsidiariamente
o CDC
e o CPC, isto
considerados
os pressupostos
das medidas de cautela
(£umus boni juris
e periculum in mora)."
Juízo,
Ed.
(A Defesa
dos
Interesses
Difusos
em
Saraiva, 13" ed., p. 182)
Na hipótese vertente, o fumus bani juris encontra-se
evidenciado em toda argumentação acima expendida, já que ficou
claramente demonstrado que o Réu vem recebendo sua remuneração
em desacordo com a Constituição Federal e a legislação ordinária
do Estado de Sergipe, causando inarredável prejuízo aos cofres
públicos.
Já o perigo da demora está patenteado em razão da
dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais verbas
continuem
a ser pagas ao agente na forma atual,
já que o
demandado
sobrevive
de
salário
e,
a
despeito
de
ser
impenhorável,
tende, no seu caso, a minguar,
com a futura e
inexorável perda do cargo que ocupa.
A cada mês torna-se mais difícil recuperar o que vem
sendo
esbanjado,
justificando-se
medida
acautelatória
de
preservação do guantum discutido em conta desse d. Juízo.
Assim, mesmo admitindo, ad argumentandum ab absurdum,
a
improcedência
dos
pedidos,
bastaria
ao
Réu
pleitear
o
levantamento
dos valores.
Importante
frisar,
ainda,
que sua
atual
situação
financeira
está
muito
acima
do
que
lhe
proporciona
seu emprego permanente,
não apenas pelo acréscimo
decorrente do cargo de Secretário, mas também como resultado de
sua participação
em Conselhos
Estatais,
aptos
a render-lhe
valores mensais em acréscimo.
Impõe-se ainda argumentar que, além da possibilidade
de irreparabilidade do dano, também há a circunstância de
valores
pagos
ilegalmente
estarão
sendo subtraídos
de
sociais e administrativas
que o Poder Público poderia
adotando,
como construções
de escolas, creches, pagamento
merenda escolar, compra de remédios, dentre outros.
Praça Olímpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010-150
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
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21. "
.
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
III. Dos Pedidos
Finais
F'ace
o
exposto,
considerando
os
argumentos
mencionados e a escorreita interpretação da Constituição
por este emérito Juízo, requer o Estado de Sergipe:
(a)
a
CONCESSÃO
DE
MEDIDA
no
sentido
de,
reconhecendo
remuneração
do Réu é composta pelo
PARTE
LIMINAR
Federal
INAUDITA
ALTERA
que
o processamento
ressarcimento
(salário
CGU) e de 60% da soma entre vencimento do cargo de Secretário
a "Verba de Representação",
Sustar a Forma de Pagamento Atual
ordenar à SEPLAG que deposite em Juízo
hoje é pago e do que se passará a pagar,
qualquer
caso
e no cômputo
final
Remuneratório
Constitucional vinculado
do Estado,
da
da
e
e
a diferença do quanto
sempre Respeitando, em
da
remuneração,
Q Teto
ao subsídio do Governador
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;
liminar,
A
NOTIFICAÇÃO
(b) empós
a
REQUERIDO para, querendo, no prazo legal, oferecer
por escrito (artigo 17, S 7.°, da Lei nO 8.429/92);
(c) o RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO
INICIAL
PRÉVIA
DO
manifestação
e a citação
do
Requerido para, querendo, oferecerem contestação
{artigo 17, S
9.°, da Lei nO 8.429/92), intimando o Ministério
Público para
intervir no feito, sej a qualidade de custus
legis
sej a aderindo
ao pólo ativo da demanda;
(d) com a confirmação
da liminar,
ao final,
o
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para CONDENAR O REQUERIDO ÀS PENAS
PREVISTAS NO ARTIGO 12, incisos I, 11 e III da Lei n.o 8.429/92,
em razão das violaç6es aos aDts. 9, 10 e li, espec~almente:
,
'
a providenciar
Idano no valor
a
I (i)
....~
o ressarcimento
ser apurado
em
Iconsiderando a imprescri tibilidade
le interstício
desde
a posse
do
2
Art, 5° Ocorrendo
integral
doi
2
liquidaçã0 , I
da reparação
Réu,
a serl
lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do a ente ou d
dar-se-á o integral ressarcimento
do dano.
.
A",;'
o;';,
"
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e) - CEP 49.010-150
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22. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
atualizado até efetivo adimplemento,
a obtenção
das
fichas
financeiras
partir de 2011 pelo Autor;
haj a vista!
apenas
a
I
I
j(ii) à perda da função pública;
(iii) suspensão dos direi tos
Ianos e;
poli ticos
ao pagamentode multa equivalente
I o valor do dano;
(iv)
por
a 2 vezesl'
(e) em quaisquer dos casos, a condenação do Requerido
sucumbenciais,
especialmente
custas
processuais,
aos
ônus
despesas e honorários advocatícios equitativamente arbitrados.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito
admitidos,
especialmente
pericial
e juntada
de
documentos
suplementares,
sem renunciar
a qualquer
outro que
especificará no momento oportuno.
Atribui
~
/~
'
1 _ NijS
,Qf'lteF,err,
eJl;--ProaratIor do Estado Kátia
0ABISC-5645
~
Ara
à causa o valor de R$ 203.534,10.
-~ri:
~
lleleh ~
J'-
Pede Deferimento.
s Termos,
ju/SE, 16 de j ane iro de 2014.
aos A1!Jos
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~1¥~cL
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