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,

A

ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
EXCELENTÍSSIMO

SENHOR DOUTOR JUIZ

DA COMARCA DE ARACAJU/ESTADO

o

ESTADO

DE

DE DIREITO

DA

a

VARA CíVEL

DE SERGIPE

SERGIPE,

pessoa

jurídica

de

Direito

Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. ° 13.128.798/0001-01,
neste ato representado,
ex vi do disposto
no artigo 132 da
Constituição Federal, c/c artigo 120 da Constituição Estadual e
com o artigo 12, I, do CPC, pela Procuradoria Geral do Estado,
através dos procuradores
abaixo firmados, com endereço oficial
para fins de intimações na Praça Olímpio Campos, n.o 14, Centro,
Aracaju/SE,

vem perante
AÇÃO CIVIL

PELA PRÁTICA
C/C

PEDIDO

Vossa Excelência,
PÚBLICA

promover

PARA RESPONSABILIZAÇÃO

DE ATO DE IMPROBIDADE
DE LIMINAR

ADMINISTRATIVA

INAUDITA ALTERA PARTE

em desfavor de ADINELSON ALVES DA SILVA,
brasileiro,
maior e
capaz,
CPF
313.329.435-00,
Secretário-Chefe
da Controladoria
Geral do Estado de Sergipe, com domicílio funcional na Rua Vila
Cristina,
D.o
1051,
Bairro
13
de
Julho,
CEP
49.020-150,
Aracaju/SE,
consoante os motivos de fato e razões de direito seguir delineados.

Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. entro, Aracaju (Se) - CEP 49.010Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
.
www.pge.se.gov.br
.,
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
l. Da Síntese da Causa

o

Requerido Adinelson Alves da Silva, analista de
finanças e controle da Controladoria-Geral
da União (CGU), foi
cedido ao Estado de Sergipe no ano de 2007 e, desde então, ocupa
o cargo de Secretário-Chefe
da Controlador ia-Geral
Sergipe, com ônus para o cessionário.

do Estado

do

Decerto
que, por
conta
de seu cargo
na CGU e
desempenho das funções de controle do erário e transparência da
gestão1,
foi convidado a exercer o mesmo múnus
no âmbito do
Estado de Sergipe, imbuído o Exmo. Governador em ver respeitado
o comando instituído no art. 4° da Lei Estadual n.o 3.630/95,
verbis:
Art. 4° - Compete à Controladoria Geral do Estado CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado
e das
entidades
da Administração
Direta,
Indireta
e
Fundacional,
quanto
à
legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receítas, visando a salvaguarda dos bens a
verificação da exatidão e regularidade das contas e a
boa
execução
do
orçamento,
bem
como
de
outras
atividades
necessárias
ao
cumprimento
de
suas
finalidades, nos termos do seu Regulamento.

Sendo
o Réu servidor
público
federal
cedido
ao
Estado, a legislação local abriu-lhe a faculdade de escolher por
uma das seguintes formas remuneratórias:
(a) percebimento da remuneração de origem na
CGU, acrescida de 60% do vencimento estabelecido
em lei para o cargo em comissão de Secretário de
Estado;
(b)
comissão

percepção
de Secretário

do

vencimento

do

cargo

em

e-- j-, ~

de Estado.

";;J1Je .

1 A Controladoria-Geral
da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por/ assistir
imediatamente ao Preslldente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos
á defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das tividades de controle
interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

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Praça Olimpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010TeL: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
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If}.

C::./

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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
o

Eis
(Estatuto
litteris:

dos

que

Servidores

dispõe

a

Públicos

Lei
Civis

2.148/77
Estadual
n. °
do Estado de Sergipe),

Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido em
cargo em comissão,
inclusive
de natureza
especial,
será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pelo vencimento ou remuneração
do cargo efetivo,
acrescido
de 60% (sessenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se
aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal
de
contas
e
da Administração
Estadual
Indireta,
inclusive os Contratados pelo regime trabalhista.
Art. 307 - Aos Secretários
de Estado, Dirigentes
de
Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão
as normas
relativas,
às seguintes
matérias,
entre outras expressamente previstas neste Estatuto.
II - Opção

de vencimento

ou remuneração;

~ 3 - A verba de representação
das autoridades de que
tra ta este artigo, assim como dos Subsecretários
da
Secretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislação
específica.

No caso, ante a onerosidade imposta ao cessionário,
estabeleceu-se
que a remuneração paga pela CGU em favor do Réu
em razão de seu vínculo deveria ser ressarcida
pelo Estado,
tendo este, ainda, o ônus de adimplir com as verbas decorrentes
do cargo público

de Secretário

agora ocupado.

o

Réu
escolheu,
licitamente,
por
perceber
a
remuneração
delineada
no
item
'a' alhures,
qual
seja,
o
vencimento de seu cargo na CGU
que lhe é pago diretamente e
ressarcido pelo cessionário à cedente - mais 60% da remuneração
do cargo de Secretário.
Por outro

lado, desde

sua efetiva

assunção
de cargo integrante
do 1° escalão
pasta de sustentação
primordial
do Executivo
justamente zelar pelo controle administra

cessão

ao Estado

e

de
cuja

é
a
.'

..

ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
submeter-se

integralmente

aos preceitos

constitucionais

da
Administração
Pública,
notadamente
as
remuneração, ex vi do artigo 37 da Carta Magna:

e legais

relativas

à

Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI
a remunera cão e o subsídio
dos ocupantes
de
cargos, funções e empregos públicos
da administracão
direta,
autárquica
e fundacional,
dos membros
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distri to Federal e dos Municípios,
dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os
proventos,
pensões
ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente
ou
não,
incluídas
as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie,
dos
Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal,
aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados
Estaduais
e Distri tais no âmbi to do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do
Tribunal de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e
aos Defensores Públicos;

Ocorre, Excelência,
que foi justamente
no gozo do
benefício
e rotina de pagamento/ressarcimento
que irrompem as
condutas gravosas, ilegais e, nesta seara, ímprobas, por parte
do Réu, ante:
(i) encontrar-se
recebendo
sua remuneração
com
violação
ao
artigo
78
do
Estatuto
dos
Servidores,
em
razão
da
não
do
percentual
de
60%
sobre
percebido
como Secretário,
mesmo
entendimento
formulado
pela PGE
consul ta formulada pela SEPLAG e
todos os órgãos;

Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Cent ,Aracaju (Se) - CEP 49.010-1
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax>(79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
(ii) bem como por extrapolar, mensalmente,
teto constitucional do funcionalismo público.
Ou

sej a,

esta

mesma

operacionalização

o

que

supostamente
facilita
a sistemática
de pagamento
(CGU paga
diretamente ao servidor e o Estado ressarci à CGU, além de pagar
o salário de Secretário),
fragilizou o controle administrativo
sobre o limite remuneratório
constitucional
e sobre o próprio
cumprimento
do regime
correto
de adimplemento,
]a que
as
informaç6es de "ressarcimento
a cargo da Secretária de Estado
onde exerce as funç6es (CGE) - e "pagamentoU não são cruzadas (a
U

-

cargo da SEPLAG).
Os

fatos,

por

si

e

em

tese,

ensejariam

apenas

a

sustação
do excesso e responsabilização
do responsável
pelos
pagamentos, dispensando censura ao beneficiário,
não fosse esse
beneficiário
também
o
chefe
da
pasta
que
qerencia
o
ressarc~ento,
além de ser aquele que, na função de SecretárioChefe da Controlador ia-Geral do Estado de Sergipe,
incumbe a
proteção

do controle
Do

interno e manutenção

Controlador

Geral

se

da legalidade!
esperava,

no

mínimo,

comportamento
administrativo
retilíneo,
transparente
e
em
conformidade
com a lei, mormente quando tinha, como todos os
outros gestores, ciência da orientação jurídica da Procuradoria
do Estado de como proceder, vindo, no entanto, a descortinar a
esperada

confiança

que lhe fora depositada!

A condu:ta que ora se combate, portanto, nasce numa
clara
afronta
à dicção
da Lei pelo Requerido
que acarreta
prejuízo
ao erário e vulneração
aos princípios
que regem a
Administração
Pública,
já que num ato ímprobo
doloso e
consciente
vem realizando
o ressarcimento
e recebendo
sua
remuneração em total desconformidade com o ordenamento jurídico.
A sequência

continuada

de pagamentos

indevidos

insóli ta
generosidade
pessoal,
particular,
e
observaç6es de cunho moral reprovável, assacam
raça Olímpio Campos, n,. 14, B, Centro, 'f caju (Se) - CEP 49,010-15
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 179-7600
www.pge.se.gov.br

r ~la
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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
incontornáveis
frente
aos
princípios
constitucionais
legalidade, moralidade e impessoalidade, senão vejamos.

lI. Da Fundamentação

da

Jurídica

(2.1) Legitimidade Ativa do Estado de Sergipe. Artigo 17 da
Lei n.o 8.429/92. Preservação da Moralidade e Legalidade.

improbidade
dispõe:

Prima
facie,
vale
rememorar,
em se tratando
da
administrativa, que o artigo 17 da Lei n°. 8.429/92

Art. 17. A ação principa~, que terá o rito ordinário,
será proposta pe~o Ministério
Púb~ico ou pe~a pessoa
jurídica
interessada,
dentro
de
trinta
dias
da
efetivação
da medida caute~ar.
fi2°A Fazenda Púb~ica, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias
à comp~ementação' do ressarcimento do
patrimônio público.

Em que pese a oposição de alguns poucos que persistem
em enxergar incompatibilidades
entre a "ação principal, de rito
ordinário" e o objeto da ação civil pública, a jurisprudência
remansosa
do Superior
Tribunal
de Justiça
espanca
qualquer
dúvida,
admitindo
a propositura
da ação civil pública
pelo
Estado
na repressão
aos atos de improbidade
administrativa,
mormente após a edição da Lei Federal 0.° 11.448/07 que colocou
uma pá de cal sobre o tema:
Art.

5° Têm legitimidade

para propor a ação principal

e a ação cautelar:

III - a União,
Municípios;

os Estados,

o Distrito

Federal

e os

Hoje, portanto, e pacífica a possibilidade do manejo
da ação civil pública pelo Estado em matéria de improbidade
administrativa,
conforme
asseveram
Emerson
Garcia
e Rogério
Pacheco Alves:
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"Em resumo: por ser a defesa do patrimônio púb~ico,
objeto
da Lei de Improbidade, um interesse
difuso,
incidirá
a técnica
de tute~a
prevista
na Lei nO
7.347/85,
sendo de menor importância
a definição
do
nomemjuris
da ação como também o próprio procedimento
a ser adotado, que, atua~ente,
é o previsto
no artigo
17 da Lei nO 8.429/92,
com a redação dada pe~as
medidas provisórias
n° 2.088 e 2.225."

No caso,

considerando

demanda
foi
praticado
no
Estadual, não resta nenhuma
para responsabilizar

que o ato ímprobo

âmbito
dúvida

o respectivo

objeto

desta

da
Administração
Pública
acerca de sua legitimidade

gestor.

(2.2) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Dito.
Violação aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Composição do
Pagamento da Remuneração. Não Observãncia do Limite de 60% do
Cargo em Comissão

de Secretário.

A improbidade

administrativa

é um dos maiores

males

da máquina pública de nosso país e um dos aspectos negativos da
má administração que mais justificam a implementação de um maior
controle

social.
Por outro

lado, é sabido

que, na essência

do Direito

Administrativo,
autoridade pública tem a força para controlar os
atos praticados
ao seu redor,
bem
como
o de corrigir
as
irregularidades verificadas. Esse 'poder' não pode ser entendido
como
mera
faculdade.
Trata-se
de
um
poder-dever,
que
a
autoridade

é obrigada

a exercitar.

Conforme dantes referido, permite o art. 78 da Lei
2.148/77, aplicável por força do art. 307, 11, do mesmo Diploma,
que a remuneração do Secretário obj eto de cessão de outro ente
seja formada pela aglutinação do salário do emprego originário e
60% do vencimento

do cargo em comissão.

E a remuneração do cargo de Secretário de Estado, a
teor das Leis Estaduais ns.o 5.776/2005 e 2.660/88, é fixada em
R$ 12.000,00
(doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 a
...•

Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Aracaju (
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7
www.pge.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
vencimento

base

e uma

verba

de

representação

correspondente

a

200% aquele, hoje R$ 8.000,00.
caso do Réu, portanto, considerando sua cessão e
percepção
dos
60%
do
valor
total
do
cargo
opção
pela
deveria receber do Estado de Sergipe remuneração
comissionado,
equivalente a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
No

Todavia,
os demonstrativos
anexos
externam
que a
denominada
"verba de representação",
integrante do vencimento,
vem sendo paga em sua totalidade, sem consideração ao percentual
de 60% previsto na lei de regência. I. e., o corte percentual
está sendo aplicado apenas sobre a parcela 'menor' do vencimento
do cargo, olvidando justamente a outra e 'maior' parcela:

GOVERNO

00 ESTADO

Data: í3!W20'13

DE SERGIPE

ATIVO
DISCRIMINAÇÃO

3133294J50{l-

DOS RENDIMENTOSlDESCONTOS

ADfNliL$O~Al,VESDA

Pâgina:

OATA DE AOM!SSAO:

SilVA

:3

1111:2001

CONTROLAOOR1A GERAL 00 ESTADO
ZOOQ1000. CONTROtADORtA
SERVlOOR

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RtOUlsnADO

GERAL DO ESTADO

ORGAO 00 SISlEtIlA

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CAl<;O

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SECRETARtO.CHEF~

['IA CONTRQLADOR1A-GERAl.

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C.Or.

do exercicio

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2013)

Com rogadas escusas à redundância, é de se reconhecer
que, de acordo com as leis estaduais mencionadas, os estipêndios
do Secretário de Estado são compostos pelo que se convencionou
chamar
de vencimento
base
e verba
de representação.
Aqui,
portanto, a remuneração do Sr. Adinelson Alves da Silva deveria
corresponder,
afora o ressarcimento
à CGU, ao importe de
sobre todo o cargo: vencimento base + verba de representação.

corte

a

Entretanto,
foi excluída da
'representação',
em manifesto

Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (8
Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-76
www.pge.se.gov.br

base

- CEP 49.
.

de

para
para
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..

~.

-

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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL

mim e errado para os outros) que beira ao absurdo, pois é
incompreensí vel que tal verba sej a vencimento para integrar a
remuneração do caro, mas não o seja para sofrer a incidência do
percentual,
numa esquizofrenia
jurídica que refoge não apenas
aos princípios mais elementares do direi to como à coerência e
lógica.
Aqui

há ululante

omissão

apenável

do demandado,

que

vem se enriquecendo ilicitamente à custa de prejuízo ao erário e
ofendendo os princípios da legalidade e moralidade,
notadamente
quando
se observa,
em verdade,
que não se trata
de "erro
escusável", mas completa conduta com animus doloso praticada por
agente política
responsável
por gerir uma pasta cujo mote é
justamente

a prevenção

a irregularidades!

De se ver que a conduta

do Réu tipificada

como ato de

improbidade administrativa, também no grupo dos atos que atentam
contra os princípios da administração pública, é "qua.lquer ação
ou omissão que vi 0.1 e os deveres de honestidade, imparcia.lidade,
.lega.lidade e .lea.ldade às instituições",
como previsto no artigo
o
11, da Lei n.
8.429/92. As condutas dispostas nos incisos deste
artigo são apenas aquelas que mais frequente ou flagrantemente
violam
os princípios
que regem a administração
pública,
de
caráter meramente
exemplificativo,
não exaurindo
a lista de
ações
ou
omissões
que
mal ferem
os
princípios
vetores
da
administração

pública.

Para

este

tipo

de

incidência

delitiva,

aliás,

a

configuração
do ato de improbidade,
por se tratar de conduta
subjetiva que viola os princípios da legalidade e da moralidade,
necessita
apenas
da demonstração
do
elemento
subjetivo
da
conduta, ou seja, o dolo genérico. Significa dizer que, em suma,
é suficiente demonstrar-se
a ilegalidade
ou irregularidade
de
determinado
ato, aliado ao prévio conhecimento
do agente para
correição, para que seja caracterizada a improbidade.
Neste sentido,

ipisis litteris:

Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
PRINCIPIOLÓGICA
DE CONHECIMENTO PALMAR. EXTENSÃO DO
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AOS CONTRATADOS. 1.
"A jurisprudência
do STJ dispensa
o dolo
específico
para a configuração
de improbidade
por atentado aos
princípios
administrativos
(art.
11
da
Lei
8.429/1992),
considerando
bastante
o dolo
genérico
(EREsp.
654. 721/MT,
ReI.
Ministra
Eliana
Calmon,
Primeira
Seção,
julgado
em 25.8.2010,
DJe 1.9.2010)."
(AgRg no Ag 1331116/PR,
ReI.
Min.
Herman Benjamin,
Segunda
Turma, julgado
em 01/03/2011,
DJe 16/03/2011).
2. É de conhecimento palmar a violação
principiológica
consistente na contratação ou manutenção
de servidores
públicos
sem a realização
de concurso público.
Não há
como alegar
desconhecimento
da vedação
constitucional
para a contratação de servidores
sem concurso público,
mormente quando já passados
quase 24 anos de vigência
da Carta Política.
(Precedente:
REsp
1.130.000/MG,
ReI.
Min.
Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado
em
22.6.2010,
DJe
30.8.2010.)
Agravo
regimental
improvido."

(STJ, AgRg no AREsp 149.558/SP, ReI. Ministro
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2012)

HUMBERTO

"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO
DO
CRITÉRIO
DO
JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART.
47
DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE
A
VEREADOR.
DECRETO-LEI
N°
201/67.
INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE COM A LEI
N° 8.429/92.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES
DOS ARTIGOS 9° E 11 DA LEI
8.429/92 E CULPA, PELO
MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART.
10.
TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE
VEREADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.
7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS
E
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
ARTS.
9°
E
11 DA LIA.
DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA.
SUFICIÊNCIA
DO
DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS
NORMAS.
( ... )
8. O elemento
subjetivo
necessário
à
configuração
de improbidade
administrativa
previsto
pelo
art. 11 da Lei
8.429/1992 é o dolo
eventual
ou
genérico
de realizar
conduta
que atente
contra
os
princípios
da Administração
Pública,
não se exigindo
~.
presença
de
intenção
específica,
pois
a
atuação
deliberada
em desrespeito
às normas
legais,
cujo

desconhecimento
dolo.

( ...

)

10.

é inescusável,
evidencia
a pres~nça
Agravo
regimental não provi
."

d0tJ

(STJ, AgRg no REsp 1230039/MG, ReI. Mini
ro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02.02.20
)
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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL

E para melhor configurar o dolo do Réu, note-se que
esta própria Procuradoria Geral do Estado, respondendo uma
adm.
(proc.
consulta
da
SEPLAG
nos
idos
de
2009
015.000.15936/2009-5), proferiu o Parecer n.o 5512/2009 (com
retificação) explicitando a forma de percepção da remuneração
dos servidores cedidos, merecendo destaque:
"A Secretaria
de Estado da Administração
formu~ou
à
Procuradoria
Gera~ do Estado,
através
do Ofício nO
310/2009/GAB/SEAD
consu~ta
em
tese,
objetivando
a
revisão
dos procedimentos
de auditoria
interna
no
sistema Integrado
de Pessoa~,
contendo
os seguintes
questionamentos:
(...) 2) A aplicação,
a servidores
públicos
de outros
entes,
da opção de remuneração
integral
no
cargo
comissionado
ou
do
vencimento
efetivo
acrescido
de parte
do cargo
comissionado,
regra prevista
no art. 78, II da Lei n° 2.148/77.
(...) "Objetivando
uma melhor
orientação
ao órgão
consulente,
retornou
o
presente
processo
em
diligência, para que a SEAD informasse a composição da
remuneração dos servidores de outros órgãos ou poderes
cedidos ao Estado de Sergipe, bem como se há alguma
si tuação
em
que
o
servidor
requisi tado
recebe
integralmente
a remuneração
do seu cargo origina~, e
mais
o
cargo
comissionado.
Em
resposta
aos
questionamentos
formu~ados,
informou
o
órgão
consu~ente
ter conhecimento
da existência,
no Estado
de Sergipe, das seguintes situações:
1) Servidores requisitados a órgão púb~ico, com ou sem
ônus para o Estado, que percebem integralmente
tanto o
valor
do cargo
origina~
quanto
o valor
do cargo
comissionado;
2) Servidores
requisitados
a óraão, com ônus para o
Estado, que percebem
integralmente
o valor do cargo
origina~
e 60% do valor do cargo comissionado;
3) Funcionários
requisitados
de entidades do Sistema
"S" (SENAC,SENAI, SEBRAE, etc), e demais instituições
de direito privado que percebem integralmente
tanto o
va~or do cargo original
(via ressarcimento),
quanto o
va~or do cargo comissionado.

(
I ... ) Da
compos2çao
da remuneração
dos
servidores.~
cedidos ao Estado.
A remuneração
dos servidores
públicos
estatais
têm
suas regras
insertas
nos arts.
76 e seguintes
do
Estatuto do Servidor público. A~i estão expressamente
previstas as opções de remuneração daqueles servidores
que, a~ém do víncu~o efetivo, são ocupantes de cargo
em comissão. Por sua vez, o caput do artigo 78 confere.r.J
a faculdade
de opção,
única
e exclusiv
te, ao ~
funcionário estadua~. Leia-se o dis
sitiv.
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g,.Q.
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
"Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido
cargo em comissão, inclusive de natureza especial,
será permitido optar:
I - Pelo vencimento do cargo em
comissão; ou
11 - Pelo vencimento ou remuneração do
cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cente)
do vencimento do cargo em comissão. H
A previsão,
a principio,
não alberga funcionários
ou
servidores
de outros
órgãos e entidades
cedidos ao
Estado
de
Sergipe,
tendo
ap~icação
restrita
ao
funcionário
estadua~,
assim entendido o servidor
ou
empregado da Administração Púb~ica direta
e indireta
de todos os Poderes, como exp~icitado
no Parecer
nO
5512/2009, na esteira
do entendimento
do fi 2°
do
dispositivo
em referência,
que pontifica:
"fi2° O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
dos três Poderes Constituidos
do Estado, do Tribunal
de Contas
do Estado
e da Administração
Estadual
Indireta,
inclusive
os servidores
contratados
pelo
regime trabalhista. H
Não obstante
a
previsão
de
ap~icabi~idade
das
disposições
acima
consignadas
aos
servidores
do
Estado, nas "Disposições Gerais" o referido
Estatuto
assim discip~inou a re~ação remuneratória estata~ com
o pessoa~ cedido ou requisitado
pe~o Estado:
"Art. 305 - As disposições deste Estatuto aplicar-seão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estado
ou colocado à sua disposição,
enquanto perdurar
tal
situação. H
"Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes de
Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão as normas
relativas,
às seguintes
matérias,
entre outras expressamente previstas neste Estatuto.
(...) 11- Opção de vencimento ou remuneração;H
O que se infere da norma ~ega~ acima transcrita
é que,
ao pessoa~ cedido ou requisitado
ap~ica-se,
quando
possíve~,
as disposições
do mu~ticitado
Estatuto.
Em
re~ação aos Secretários
de Estado e dirigentes
de
órgãos, a ~ei especifica
as
matérias
às
quais se
ap~ica,
entre
e~as a de opção de
vencimento ou
remuneração.
Dessa
forma,
revejo
o
opinamento
consignado
anteriormente
e
retifico
o
Parecer
5512/2009, por entender
ap~icáveis
aos servidores
cedidos e requisi ta dos , quando couber,
as normas do
Estatuto
dos
Servidores
Púb~icos
referente
a
vencimento e remuneração. Assim o servidor cedido ou
requisitado
poderá,
nos termos
do art.
78 da
Lei
2148/77,
optar
pela percepção
do vencimento do cargo
em comissão,
ou pelo
vencimento ou remuheração
do
car o efetivo
acrescido de 60% do valor dó car o em
comissão."
em

Isto basta!

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•

ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
(2.3) Do Ato de Improbidade

Administrativa

Propriamente

Sobreposição
das
Relações
Pessoais
ao Múnus
Enriquecimento
em Virtude de Omissão no Controle
Extravasamento
Por

Dito.

do Cargo.
de Gastos.

do Teto Constitucional.

outro

lado

e

como

já

dito,

a

remuneração

do

demandado é, desde janeiro de 2007, operacionalizada
da seguinte
forma: (i) recebe sua remuneração total diretamente da CGU; (ii)
o Estado de Sergipe ressarci à CGU tal valor na íntegra por GRU;
(iii) o Estado, ainda, lhe paga - ou deveria - 60% do valor do
cargo de Secretário

de Estado.

A bem da verdade,
de pagar
mecanismo
_ prevista

a CGU, com a cessão,

ao seu servidor tudo
de pagamento
direto
nas

normas

deveria

deixar

o que lhe era devido, sendo o
com ressarcimento
hipótese
não

estaduais,

porém

admi tida

por

mo tivo

eminentemente prático. É dizer, trata-se de mecanismo voltado a
dar cumprimento
ao art. 78 citado que prevê a hipótese
de
formação
entrará

remuneratória
na discussão
Porém,

esclarecer
a
despropositado
como se, livre
XVI, da CRFB) e

por

sobre a melhor
o

laborar em dois distintos
que,

motivo

conduta

estabelecimento

efetiva
argumento
da regra
munido do

Veja-se

aglutinação,

de

pelo

qual

não

se

a ser tomada.
tal

premissa

almeja

fonte
pagadora
e
prevenir
contra
de duas fontes pagadoras
distintas,
que proíbe acumulação
(art.37, XVI e
dom da ubiquidade, pudesse o Demandado
Entes Públicos.
com o advento

da Emenda

Constitucional

n.o 41/2003,
o teto
remuneratório
do funcionalismo
público
passou a ser o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal.
Ademais,
no âmbito
do Poder Executivo,
a
remuneração
dos
servidores
públicos
de tal Poder
não pode
ul trapassar,
nos Estados, o subsídio mensal do Governador
do
Estado,

litteris:
Art. 37. A administração pública direta
qualquer
dos Poderes
da
União,
dos

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Distrito
Federal
e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI
a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos
da administração
direta,
autárquica
e fundacional,
dos membros
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os
proventos,
pensões
ou outra
espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente
ou
não,
incluídas
as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos
Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal,
aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados
Estaduais
e Distritais
no âmbito
do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do
Tribunal de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;

n.o

47/04 à Carta Magna
criou,
em
verdade, uma espécie de subteto, na exata compreensão
do ~12
acrescido ao citado artigo 37, litteris:
Já

a

Emenda

&

12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput
deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal
fixar,
em seu âmbito,
mediante
emenda às
respectivas Constituições
e Lei Orgânica, como limite
único,
o subsídio
mensal
dos
Desembargadores
do
respectivo
Tribunal
de Justiça,
limitado
a noventa
inteiros
e vinte e cinco centésimos
por cento do
subsídio
mensal dos Ministros
do Supremo
Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais
e Distritais
e
dos Vereadores.

Como o Estado de Sergipe não adotou a opção dada pela
EC, desde então e no âmbito do Poder Executivo Estadual, o teto
remuneratório
tem
como
limite
o
subsídio
percebido
"pelo
/
Governador do Estado, o qual, a teor do art. 4o do OeéretoLegislativo n. o 07/98, com redação dada pela da Lei Est ua~;'.o
Página~e~
/

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7
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5.844/06,
Tribunal

equivale
de Justiça

ao

subsídio

do

cargo

de

Desembargador

do

local, ad verbum:
Art.
4°. O Governador e o Vice-Governador do Estado
não poderão receber remuneração inferior
ao subsídio
percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça
do
Estado,
e
ao
percebido
por
Deputado
Estadual,
respectivamente.

E a gradação
Desembargadores
Ano

legislativa

na fixação

dos subsídios

dos

do TJSE, desde 2005, assim restou estratificada:

V1gênc1a
2005

Le1
.5.717/05

II

(a

2006

5.717/05

2007

6.089/06

2010

6.810/09

(a
(a
(a

Pois

bem.

No

caso

do Réu,

Valor
R$ 19.403,75
partir 01.09.05)
R$ 22.111,25
partir 01.01.06)
R$ 23.216,81
partir 01.01.07)
R$ 24.117,62
partir 01.02.10)

limitando-se

por

ora

aos

exercícios
de
2011,
2012
e
2013
(para
efeitos
meramente
exemplificativos),
o
cotejo
das
fichas
financeiras
que
consubstanciam
os pagamentos diretos ao Secretário
associado
aos
"ressarcimentos"
Controladoria
Geral da
CONSTITUCIONAL

Mês
Ano
01/11
02/11
03/11
04/11
05/11
06/11
07/11
08/11
09/11
10/11
11/11
12/11
01/12
02/1~

!(}

em todos os meses,

Ressarc1do
eGU'
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.614,82
R$ 19.615,82
R$ 27.469,42
R$ 19.615,82
R$ 19.615,82
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08
R$ 31.691,56
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08
R$ 19.999,08

.

promovidos
pelo
Estado
ã
CGU
União, REVELA O EXTRAVASAMENTO DO TETO

Valor
Secretár10
SE
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 15.245,90
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 10.400,00
R$ 13.866,66
R$ 10.400,00

confira-se:

Total Pago
Estado
SE
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.014,82
R$ 30.015,82
R$ 37.869,42
R$ 34.861,72
R$ 30.015,82
R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 42.091,56
R$ 30.399,08
R$ 33.865,74
R$ 30.399,08

(c::1

/
PraçaOlímpio
Campos, n.o B.Centro,racaju
14,
A
(Se);~EP
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~

D1ferença
Indevida
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.897,20
R$ 5.898,20
R$ 5.898,202
R$ 5.898,202
R$ 5.898,20
R$ 6.281,46
R$ 6.281,46
R$ 6.281,462
R$ 6.281,46
R$ 6.281.-,--4"62
R$ GA'81,46

Valor Teto
Remuneratór10
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62
R$ 24.117,62

49.01

15di/:J .

I~na
v

o-~
, './

].....-0
~
ESTADO DE SERGIPE
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PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
03/12
04/12
05/12
06/12
07/12
08/12
09/12
10/12
11/12
12/12
01/13
02/13
03/13
04/13
05/13
06/13
07/13
2

R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$

Deduzidas

19.999,08
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 10.400,00
28.009,77
R$ 10.400,00
19.999,08
R$ 15.266,04
19.999,08
R$ 10.400,00
20.390,01
R$ 10.400,00
20.390,01
?-$ 10.400,00
32.316,33
R$ 10.400,00
20.390,01
R$ 10.400,00
21. 550),60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.486,60
R$ 10.400,00
21.402,62
R$ 10.400,00
21.404,14
R$ 15.287,09
Total do Reeeb1do
as parcelas

R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 30.399,08
R$ 38.409,77
R$ 35.265,12
R$ 30.399,08
R$ 30.790,01
R$ 30.790,01
R$ 42.716,33
R$ 30.790,01
R$ 31. 955, 60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.886,60
R$ 31.802,62
R$ 36.691,23
Extrateto

de terço de férias

e gratificação

24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117, 62
24.117,62
24.117,62

R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$

6.281,46
6.281,46
6.281,46
6.281,46'
6.281,46'
6.281,46
6.672,39
6.672,39
6.672,39'
6.672,39
7.837,98
7.768,98
7.768,98
7.768,98
7.768,98
7.685,00
7.686,52'

R$

R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$

203.534,10

natalina

Repita-se que eventual discussão sobre a natureza das
parcelas
pagas pela eGU diretamente
ao Réu não implicam na
desfiguração do teto remuneratório, pois o Estado de Sergipe, ao
ressarcir o valor integral ao cedente, parametriza a verba única
como salário para os fins legais.
E mais: ainda que se considere necessária a dedução
do percentual de 11% (onze por cento) referente à contribuição
patronal da União (e não os 11% de contribuição do empregado que
integra a remuneração), o que se admite apenas por retórica ante
o expendido alhures, da mesma forma restará descumprido o teto
legal
vencimental
com pagamentos
indevidos
superiores
a R$
102.097,84 (cento e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e
quatro centavos) .
Nada obstante, o Secretário-Chefe
da ControladoriaGeral do Estado, órgão que, sob seu comando, é o responsável
pela
"£isca~ização
contábil,
£inanceira,
orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado (...), quanto à ~ega~idade,
~egitimidade,
economicidade,
(... ),
visando a sa~vaguarda dos
bens a verificação da exatidão e regularidade das conta
execução do orçamento",
ao qual incube, também,
cess~r/ os
Página~d~
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PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
ressarcimentos
Estado

da sua

lhe pagasse

"pasta"

à

CGU,

omitiu-se

em evitar

que

o

acima desses patamares.

Não
há
dúvidas:
o
Demandado
enriqueceu-se
ilicitamente e à custa de prejuízo à Administração,
ofendendo os
princípios
da moralidade
e legalidade!
Afinal,
inadmissível
credi tar boa-fe' ao Re' por d'
u
lversas razoes: (i)
como Secretário
tinha

a

obrigação

de

inteirar-se;

ocupa

(ii)

o

escalão

de

governo desde janeiro de 2007, transcorrido,
destarte,
tempo
suficiente a elidir surpresas; (iii)
possui contato diuturno com
a Procuradoria Geral do Estado
respei to do tema "teto";
(iv)
os pagamentos

acima do teto, evitando-os

Ou
desde

seu

e seus pareceres,
demonstra imensa

será

possível

ingresso

supor

na Administração

que

dezenas deles a
preocupação
com

com energia
mesmo

pública

e altivez?!

passados
na CGU

15

anos

(01.07.98) ,

ou mesmos
os 07 anos que se encontra
cedido
ao Estado de
Sergipe, não soubesse o Réu dos limites remuneratórios
impostos
pelo art. 37, XI da Carta Federal? Desconhecia
o Réu, mesmo
sendo Analista
de Finanças e Controle,
que lhe era proibido
receber, como agente público de Sergipe, remuneração superior ao
subsídio

do Governador?
Noutro

viés,

não pode

escusar-se

em simples

alegação

de vício formal do procedimento
por não ser o agente pagador
direito
da
remuneração
de
Secretário,
posto
que,
além
de
beneficiário
ostensivo,
era
o responsável
por
processar
e
adimplir mensalmente todos os processos de ressarcimento
de sua
cessão

junto à CGU.
Vale

dizer:

sua

atitude

foi

ilegal,

imoral

e

antiética. É certo que os agentes cedidos ao Estado de Sergipe
podem optar pela forma de remuneração, mas a obrigação de pagarlhe é do próprio Estado. No âmbito do Estado Democrático
de
Direito, no qual todos se subordinam à lei, a conduta viciada é
porém,
no caso em tela,
os prejuízos~
grave
por si mesma,
te f)
a essa violação são imensos, haj a vista o apar
~decorrentes
()()

descontrole

no controle

do teto remuneratório~

Praça Olímpio Campos, n. 1 , . Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.0
Tel.: (79) 3179-7
1 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL

o

Réu

foi

beneficiado

e

até

hoje

experimenta

esse

favorecimento desde sua cessão ao Estado, sendo, ao mesmo tempo,
ator e testemunha
dos malefícios
ocasionados
pela ilicitude.
Deveria agir com rigor, mas ... calou-se!
No exercício do múnus público que lhe fora confiado,
era imperativo despender,
no mínimo, o mesmo entusiasmo
para
contenção das ilicitudes aptas a beneficiá-lo. Adotando postura
diversa,
incidiu
em
improbidade,
atraindo
as
sanções
consequentes e não somente por esses atos, nos termos da Lei n.o
8.429/92, em especial ao disposto nos seus artigos 9, caput,
10,

caput

e inc. IX, 11, inc. I e 11 verbis:
Art.
90 Constitui
ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de vantagem patrimonial
indevida
em razão do
exercício
de cargo,
mandato,
função,
emprego ou
atividade
nas entidades mencionadas no art.
10 desta
lei,
e notadamente:
Art.
la. Constitui
ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão,
dolosa
ou culposa,
que enseje
perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas
no art.
10
desta lei,
e notadamente:
IX - ordenar ou permitir
a realização
autorizadas em lei ou regulamento;

de despesas não

Art.
11. Constitui
ato de improbidade administrativa
que "_
atenta
contra
os princípios
da adm" . t raçao
•
~n~s
públ~ca ~alquer
açao ou omissão que viole os deveres
~e honest~dade, imparcialidade,
legalidade
e lealdade
as instituições,
e notadamente:
'
I - praticar
ato visando fim proibido
em lei
ou
regul~ento
ou diverso daquele previsto,
na regra de
competencia;
II - retardar
ou deixar de praticar,
ato de ofício;

o que deve imperar no
a

lei,

a moralidade

Portanto,

a imputação

de responsabilidade,

e a
dos responsáveis
além

da própria

punição,

Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Arac ju (Se) - CEP 49.01 0-150
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
:l

-. ~'I'i

~,

-j

ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
exemplo,

para que futuros

administradores

não incidam

nos mesmos

erros.
(2.4) Da Necessidade de Liminar. Retardamento e Recusa no
Cumprimento do Dever Leqa1. Evento que se Protrai no Tempo.
A inércia vem se revelando deliberada vontade de não
a Lei e manter a sangria estatal. O sistema de não aplicação do
percentual
de
60%
sobre
todo
o
vencimento
do
cargo
do
Secretário, aliado ao processo de ressarcimento está propiciando
descontrole
e prejuízo,
com vulneração
tanto da Constituição
Federal, como da lei estadual n.o 2.148/77.
Nas ações propostas
é prevista

de forma expressa

do art. 12, do referido

sob o regime

a concessão

diploma

da Lei nO 7.347/85,

de liminares

nos termos

legal:

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com
ou sem justificação
prévia,
em decisão
sujeita
a
agravo.

Ao tratar
pública,

Rodolfo

sobre a concessão
de

Camargo

de liminar

Mancuso

faz

em ação civil
os

seguintes

esclarecimentos:
"Conjugando-se os arts. 4° e 12° da Lei 7.347/85,
temse que a tutela de urgência há de ser obtida através
de liminar
que, tanto
pode ser pleiteada
na ação
cautelar
(factível
antes
ou no curso da ação civil
pública)
ou no bojo da própria ação civil
pública,
normalmente em tópico destacado
da petição
inicial.
Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa,
já que se obtém a segurança exigida pela si tuação de
emergência,
sem
necessidade
de
ação
cautelar
propriamente dita."
(Ação Civil Pública, 7a ed., RT, p. 192)

De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli,
sejam os requisitos

estabelece

da liminar neste tipo de ação:
"Em tese,
cabe liminar
em
públicas
ou coletivas.
Como na

Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro,
racaju (Se) - CEP 49.010Te.: (79) 3179-7661 - Fax: (7jg) 3179-7600
www.pge.se.gov.br

quais
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
impõe sejam
.subsidiariamente
o CDC
e o CPC, isto
considerados
os pressupostos
das medidas de cautela
(£umus boni juris
e periculum in mora)."
Juízo,
Ed.
(A Defesa
dos
Interesses
Difusos
em
Saraiva, 13" ed., p. 182)

Na hipótese vertente, o fumus bani juris encontra-se
evidenciado em toda argumentação acima expendida, já que ficou
claramente demonstrado que o Réu vem recebendo sua remuneração
em desacordo com a Constituição Federal e a legislação ordinária
do Estado de Sergipe, causando inarredável prejuízo aos cofres
públicos.
Já o perigo da demora está patenteado em razão da
dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais verbas
continuem
a ser pagas ao agente na forma atual,
já que o
demandado
sobrevive
de
salário
e,
a
despeito
de
ser
impenhorável,
tende, no seu caso, a minguar,
com a futura e
inexorável perda do cargo que ocupa.
A cada mês torna-se mais difícil recuperar o que vem
sendo
esbanjado,
justificando-se
medida
acautelatória
de
preservação do guantum discutido em conta desse d. Juízo.
Assim, mesmo admitindo, ad argumentandum ab absurdum,
a
improcedência
dos
pedidos,
bastaria
ao
Réu
pleitear
o
levantamento
dos valores.
Importante
frisar,
ainda,
que sua
atual
situação
financeira
está
muito
acima
do
que
lhe
proporciona
seu emprego permanente,
não apenas pelo acréscimo
decorrente do cargo de Secretário, mas também como resultado de
sua participação
em Conselhos
Estatais,
aptos
a render-lhe
valores mensais em acréscimo.
Impõe-se ainda argumentar que, além da possibilidade
de irreparabilidade do dano, também há a circunstância de
valores
pagos
ilegalmente
estarão
sendo subtraídos
de
sociais e administrativas
que o Poder Público poderia
adotando,
como construções
de escolas, creches, pagamento
merenda escolar, compra de remédios, dentre outros.

Praça Olímpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010-150
Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600
www.pge.se.gov.br
"

.
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
III. Dos Pedidos

Finais

F'ace

o

exposto,

considerando

os

argumentos

mencionados e a escorreita interpretação da Constituição
por este emérito Juízo, requer o Estado de Sergipe:
(a)

a

CONCESSÃO

DE

MEDIDA

no
sentido
de,
reconhecendo
remuneração
do Réu é composta pelo

PARTE

LIMINAR

Federal

INAUDITA

ALTERA

que
o processamento
ressarcimento
(salário

CGU) e de 60% da soma entre vencimento do cargo de Secretário
a "Verba de Representação",
Sustar a Forma de Pagamento Atual
ordenar à SEPLAG que deposite em Juízo
hoje é pago e do que se passará a pagar,
qualquer
caso
e no cômputo
final
Remuneratório
Constitucional vinculado
do Estado,

da
da
e
e

a diferença do quanto
sempre Respeitando, em

da
remuneração,
Q Teto
ao subsídio do Governador

sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

liminar,
A
NOTIFICAÇÃO
(b) empós
a
REQUERIDO para, querendo, no prazo legal, oferecer
por escrito (artigo 17, S 7.°, da Lei nO 8.429/92);
(c) o RECEBIMENTO

DA PETIÇÃO

INICIAL

PRÉVIA
DO
manifestação

e a citação

do

Requerido para, querendo, oferecerem contestação
{artigo 17, S
9.°, da Lei nO 8.429/92), intimando o Ministério
Público para
intervir no feito, sej a qualidade de custus
legis
sej a aderindo
ao pólo ativo da demanda;
(d) com a confirmação
da liminar,
ao final,
o
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para CONDENAR O REQUERIDO ÀS PENAS
PREVISTAS NO ARTIGO 12, incisos I, 11 e III da Lei n.o 8.429/92,
em razão das violaç6es aos aDts. 9, 10 e li, espec~almente:
,

'

a providenciar
Idano no valor
a

I (i)

....~

o ressarcimento
ser apurado
em

Iconsiderando a imprescri tibilidade
le interstício
desde
a posse
do
2

Art, 5° Ocorrendo

integral

doi
2

liquidaçã0 , I
da reparação
Réu,
a serl

lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do a ente ou d

dar-se-á o integral ressarcimento

do dano.

.

A",;'
o;';,

"

Praça Olímpio Campos, n,o 14, B. Centro, Aracaju
e) - CEP 49.010-150
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ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL
atualizado até efetivo adimplemento,
a obtenção
das
fichas
financeiras
partir de 2011 pelo Autor;

haj a vista!
apenas
a
I
I

j(ii) à perda da função pública;
(iii) suspensão dos direi tos
Ianos e;

poli ticos

ao pagamentode multa equivalente
I o valor do dano;
(iv)

por

a 2 vezesl'

(e) em quaisquer dos casos, a condenação do Requerido
sucumbenciais,
especialmente
custas
processuais,
aos
ônus
despesas e honorários advocatícios equitativamente arbitrados.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito
admitidos,
especialmente
pericial
e juntada
de
documentos
suplementares,
sem renunciar
a qualquer
outro que
especificará no momento oportuno.
Atribui

~

/~

'

1 _ NijS

,Qf'lteF,err,
eJl;--ProaratIor do Estado Kátia
0ABISC-5645
~

Ara

à causa o valor de R$ 203.534,10.

-~ri:

~

lleleh ~

J'-

Pede Deferimento.

s Termos,
ju/SE, 16 de j ane iro de 2014.

aos A1!Jos

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Procuradores ajuízam ação por improbidade contra Adinelson

  • 1. , A ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA COMARCA DE ARACAJU/ESTADO o ESTADO DE DE DIREITO DA a VARA CíVEL DE SERGIPE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. ° 13.128.798/0001-01, neste ato representado, ex vi do disposto no artigo 132 da Constituição Federal, c/c artigo 120 da Constituição Estadual e com o artigo 12, I, do CPC, pela Procuradoria Geral do Estado, através dos procuradores abaixo firmados, com endereço oficial para fins de intimações na Praça Olímpio Campos, n.o 14, Centro, Aracaju/SE, vem perante AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA C/C PEDIDO Vossa Excelência, PÚBLICA promover PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DE LIMINAR ADMINISTRATIVA INAUDITA ALTERA PARTE em desfavor de ADINELSON ALVES DA SILVA, brasileiro, maior e capaz, CPF 313.329.435-00, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado de Sergipe, com domicílio funcional na Rua Vila Cristina, D.o 1051, Bairro 13 de Julho, CEP 49.020-150, Aracaju/SE, consoante os motivos de fato e razões de direito seguir delineados. Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. entro, Aracaju (Se) - CEP 49.010Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 . www.pge.se.gov.br
  • 2. ., ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL l. Da Síntese da Causa o Requerido Adinelson Alves da Silva, analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União (CGU), foi cedido ao Estado de Sergipe no ano de 2007 e, desde então, ocupa o cargo de Secretário-Chefe da Controlador ia-Geral Sergipe, com ônus para o cessionário. do Estado do Decerto que, por conta de seu cargo na CGU e desempenho das funções de controle do erário e transparência da gestão1, foi convidado a exercer o mesmo múnus no âmbito do Estado de Sergipe, imbuído o Exmo. Governador em ver respeitado o comando instituído no art. 4° da Lei Estadual n.o 3.630/95, verbis: Art. 4° - Compete à Controladoria Geral do Estado CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receítas, visando a salvaguarda dos bens a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento, bem como de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. Sendo o Réu servidor público federal cedido ao Estado, a legislação local abriu-lhe a faculdade de escolher por uma das seguintes formas remuneratórias: (a) percebimento da remuneração de origem na CGU, acrescida de 60% do vencimento estabelecido em lei para o cargo em comissão de Secretário de Estado; (b) comissão percepção de Secretário do vencimento do cargo em e-- j-, ~ de Estado. ";;J1Je . 1 A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por/ assistir imediatamente ao Preslldente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos á defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das tividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Página 2 de 22 Praça Olimpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010TeL: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br jI If}. C::./ d < . .......,
  • 3. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL o Eis (Estatuto litteris: dos que Servidores dispõe a Públicos Lei Civis 2.148/77 Estadual n. ° do Estado de Sergipe), Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido em cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar: I - Pelo vencimento do cargo em comissão; II - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os Contratados pelo regime trabalhista. Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão as normas relativas, às seguintes matérias, entre outras expressamente previstas neste Estatuto. II - Opção de vencimento ou remuneração; ~ 3 - A verba de representação das autoridades de que tra ta este artigo, assim como dos Subsecretários da Secretaria Geral do Governo, reger-se-á por legislação específica. No caso, ante a onerosidade imposta ao cessionário, estabeleceu-se que a remuneração paga pela CGU em favor do Réu em razão de seu vínculo deveria ser ressarcida pelo Estado, tendo este, ainda, o ônus de adimplir com as verbas decorrentes do cargo público de Secretário agora ocupado. o Réu escolheu, licitamente, por perceber a remuneração delineada no item 'a' alhures, qual seja, o vencimento de seu cargo na CGU que lhe é pago diretamente e ressarcido pelo cessionário à cedente - mais 60% da remuneração do cargo de Secretário. Por outro lado, desde sua efetiva assunção de cargo integrante do 1° escalão pasta de sustentação primordial do Executivo justamente zelar pelo controle administra cessão ao Estado e de cuja é a
  • 4. .' .. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL submeter-se integralmente aos preceitos constitucionais da Administração Pública, notadamente as remuneração, ex vi do artigo 37 da Carta Magna: e legais relativas à Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI a remunera cão e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administracão direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distri tais no âmbi to do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Ocorre, Excelência, que foi justamente no gozo do benefício e rotina de pagamento/ressarcimento que irrompem as condutas gravosas, ilegais e, nesta seara, ímprobas, por parte do Réu, ante: (i) encontrar-se recebendo sua remuneração com violação ao artigo 78 do Estatuto dos Servidores, em razão da não do percentual de 60% sobre percebido como Secretário, mesmo entendimento formulado pela PGE consul ta formulada pela SEPLAG e todos os órgãos; Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Cent ,Aracaju (Se) - CEP 49.010-1 Tel.: (79) 3179-7661 - Fax>(79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 5. , .I • ~ _. : i. _ - '. i ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL (ii) bem como por extrapolar, mensalmente, teto constitucional do funcionalismo público. Ou sej a, esta mesma operacionalização o que supostamente facilita a sistemática de pagamento (CGU paga diretamente ao servidor e o Estado ressarci à CGU, além de pagar o salário de Secretário), fragilizou o controle administrativo sobre o limite remuneratório constitucional e sobre o próprio cumprimento do regime correto de adimplemento, ]a que as informaç6es de "ressarcimento a cargo da Secretária de Estado onde exerce as funç6es (CGE) - e "pagamentoU não são cruzadas (a U - cargo da SEPLAG). Os fatos, por si e em tese, ensejariam apenas a sustação do excesso e responsabilização do responsável pelos pagamentos, dispensando censura ao beneficiário, não fosse esse beneficiário também o chefe da pasta que qerencia o ressarc~ento, além de ser aquele que, na função de SecretárioChefe da Controlador ia-Geral do Estado de Sergipe, incumbe a proteção do controle Do interno e manutenção Controlador Geral se da legalidade! esperava, no mínimo, comportamento administrativo retilíneo, transparente e em conformidade com a lei, mormente quando tinha, como todos os outros gestores, ciência da orientação jurídica da Procuradoria do Estado de como proceder, vindo, no entanto, a descortinar a esperada confiança que lhe fora depositada! A condu:ta que ora se combate, portanto, nasce numa clara afronta à dicção da Lei pelo Requerido que acarreta prejuízo ao erário e vulneração aos princípios que regem a Administração Pública, já que num ato ímprobo doloso e consciente vem realizando o ressarcimento e recebendo sua remuneração em total desconformidade com o ordenamento jurídico. A sequência continuada de pagamentos indevidos insóli ta generosidade pessoal, particular, e observaç6es de cunho moral reprovável, assacam raça Olímpio Campos, n,. 14, B, Centro, 'f caju (Se) - CEP 49,010-15 Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 179-7600 www.pge.se.gov.br r ~la
  • 6. ' 1l , ' ~, ,I /.' ..: -I ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL incontornáveis frente aos princípios constitucionais legalidade, moralidade e impessoalidade, senão vejamos. lI. Da Fundamentação da Jurídica (2.1) Legitimidade Ativa do Estado de Sergipe. Artigo 17 da Lei n.o 8.429/92. Preservação da Moralidade e Legalidade. improbidade dispõe: Prima facie, vale rememorar, em se tratando da administrativa, que o artigo 17 da Lei n°. 8.429/92 Art. 17. A ação principa~, que terá o rito ordinário, será proposta pe~o Ministério Púb~ico ou pe~a pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida caute~ar. fi2°A Fazenda Púb~ica, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à comp~ementação' do ressarcimento do patrimônio público. Em que pese a oposição de alguns poucos que persistem em enxergar incompatibilidades entre a "ação principal, de rito ordinário" e o objeto da ação civil pública, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça espanca qualquer dúvida, admitindo a propositura da ação civil pública pelo Estado na repressão aos atos de improbidade administrativa, mormente após a edição da Lei Federal 0.° 11.448/07 que colocou uma pá de cal sobre o tema: Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: III - a União, Municípios; os Estados, o Distrito Federal e os Hoje, portanto, e pacífica a possibilidade do manejo da ação civil pública pelo Estado em matéria de improbidade administrativa, conforme asseveram Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
  • 7. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL "Em resumo: por ser a defesa do patrimônio púb~ico, objeto da Lei de Improbidade, um interesse difuso, incidirá a técnica de tute~a prevista na Lei nO 7.347/85, sendo de menor importância a definição do nomemjuris da ação como também o próprio procedimento a ser adotado, que, atua~ente, é o previsto no artigo 17 da Lei nO 8.429/92, com a redação dada pe~as medidas provisórias n° 2.088 e 2.225." No caso, considerando demanda foi praticado no Estadual, não resta nenhuma para responsabilizar que o ato ímprobo âmbito dúvida o respectivo objeto desta da Administração Pública acerca de sua legitimidade gestor. (2.2) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Dito. Violação aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Composição do Pagamento da Remuneração. Não Observãncia do Limite de 60% do Cargo em Comissão de Secretário. A improbidade administrativa é um dos maiores males da máquina pública de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. Por outro lado, é sabido que, na essência do Direito Administrativo, autoridade pública tem a força para controlar os atos praticados ao seu redor, bem como o de corrigir as irregularidades verificadas. Esse 'poder' não pode ser entendido como mera faculdade. Trata-se de um poder-dever, que a autoridade é obrigada a exercitar. Conforme dantes referido, permite o art. 78 da Lei 2.148/77, aplicável por força do art. 307, 11, do mesmo Diploma, que a remuneração do Secretário obj eto de cessão de outro ente seja formada pela aglutinação do salário do emprego originário e 60% do vencimento do cargo em comissão. E a remuneração do cargo de Secretário de Estado, a teor das Leis Estaduais ns.o 5.776/2005 e 2.660/88, é fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 a ...• Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Aracaju ( Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7 www.pge.se.gov.br
  • 8. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL vencimento base e uma verba de representação correspondente a 200% aquele, hoje R$ 8.000,00. caso do Réu, portanto, considerando sua cessão e percepção dos 60% do valor total do cargo opção pela deveria receber do Estado de Sergipe remuneração comissionado, equivalente a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) No Todavia, os demonstrativos anexos externam que a denominada "verba de representação", integrante do vencimento, vem sendo paga em sua totalidade, sem consideração ao percentual de 60% previsto na lei de regência. I. e., o corte percentual está sendo aplicado apenas sobre a parcela 'menor' do vencimento do cargo, olvidando justamente a outra e 'maior' parcela: GOVERNO 00 ESTADO Data: í3!W20'13 DE SERGIPE ATIVO DISCRIMINAÇÃO 3133294J50{l- DOS RENDIMENTOSlDESCONTOS ADfNliL$O~Al,VESDA Pâgina: OATA DE AOM!SSAO: SilVA :3 1111:2001 CONTROLAOOR1A GERAL 00 ESTADO ZOOQ1000. CONTROtADORtA SERVlOOR .1 RtOUlsnADO GERAL DO ESTADO ORGAO 00 SISlEtIlA . CAl<;O (x.f.RclclO: SECRETARtO.CHEF~ ['IA CONTRQLADOR1A-GERAl. ,,10:, • flW;).D:1 r:,C>~ ~OO::;(>J (; i)~ eo;x;oo ~.~.~ ~ ,~tl ~"N {;0[' (i.~_(Itl :.CO ;;.0;; O,(l{i (i1ustraçAo apenas ;)(.'(; ~~._" ,; t!'» 'J.O() -:' OD C.Or. do exercicio w0':'é U~ ~'" ""~ú)"" rT.M7,e" 2013) Com rogadas escusas à redundância, é de se reconhecer que, de acordo com as leis estaduais mencionadas, os estipêndios do Secretário de Estado são compostos pelo que se convencionou chamar de vencimento base e verba de representação. Aqui, portanto, a remuneração do Sr. Adinelson Alves da Silva deveria corresponder, afora o ressarcimento à CGU, ao importe de sobre todo o cargo: vencimento base + verba de representação. corte a Entretanto, foi excluída da 'representação', em manifesto Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (8 Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-76 www.pge.se.gov.br base - CEP 49. . de para para
  • 9. -_:'.::l .. ~. - .1 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL mim e errado para os outros) que beira ao absurdo, pois é incompreensí vel que tal verba sej a vencimento para integrar a remuneração do caro, mas não o seja para sofrer a incidência do percentual, numa esquizofrenia jurídica que refoge não apenas aos princípios mais elementares do direi to como à coerência e lógica. Aqui há ululante omissão apenável do demandado, que vem se enriquecendo ilicitamente à custa de prejuízo ao erário e ofendendo os princípios da legalidade e moralidade, notadamente quando se observa, em verdade, que não se trata de "erro escusável", mas completa conduta com animus doloso praticada por agente política responsável por gerir uma pasta cujo mote é justamente a prevenção a irregularidades! De se ver que a conduta do Réu tipificada como ato de improbidade administrativa, também no grupo dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, é "qua.lquer ação ou omissão que vi 0.1 e os deveres de honestidade, imparcia.lidade, .lega.lidade e .lea.ldade às instituições", como previsto no artigo o 11, da Lei n. 8.429/92. As condutas dispostas nos incisos deste artigo são apenas aquelas que mais frequente ou flagrantemente violam os princípios que regem a administração pública, de caráter meramente exemplificativo, não exaurindo a lista de ações ou omissões que mal ferem os princípios vetores da administração pública. Para este tipo de incidência delitiva, aliás, a configuração do ato de improbidade, por se tratar de conduta subjetiva que viola os princípios da legalidade e da moralidade, necessita apenas da demonstração do elemento subjetivo da conduta, ou seja, o dolo genérico. Significa dizer que, em suma, é suficiente demonstrar-se a ilegalidade ou irregularidade de determinado ato, aliado ao prévio conhecimento do agente para correição, para que seja caracterizada a improbidade. Neste sentido, ipisis litteris: Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49. Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 10. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. EXTENSÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS CONTRATADOS. 1. "A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654. 721/MT, ReI. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010)." (AgRg no Ag 1331116/PR, ReI. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. É de conhecimento palmar a violação principiológica consistente na contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público. Não há como alegar desconhecimento da vedação constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Carta Política. (Precedente: REsp 1.130.000/MG, ReI. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 30.8.2010.) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 149.558/SP, ReI. Ministro MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2012) HUMBERTO "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEI DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE A VEREADOR. DECRETO-LEI N° 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI N° 8.429/92. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9° E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA ABUSO NO GASTO DE VERBA DE GABINETE DE VEREADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTS. 9° E 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. ( ... ) 8. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo ~. presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento dolo. ( ... ) 10. é inescusável, evidencia a pres~nça Agravo regimental não provi ." d0tJ (STJ, AgRg no REsp 1230039/MG, ReI. Mini ro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02.02.20 ) Página 10 de 22 Praça Olímpio Campos, n? 14, B. Centro, Aracaju (Se)Te!: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 11. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL E para melhor configurar o dolo do Réu, note-se que esta própria Procuradoria Geral do Estado, respondendo uma adm. (proc. consulta da SEPLAG nos idos de 2009 015.000.15936/2009-5), proferiu o Parecer n.o 5512/2009 (com retificação) explicitando a forma de percepção da remuneração dos servidores cedidos, merecendo destaque: "A Secretaria de Estado da Administração formu~ou à Procuradoria Gera~ do Estado, através do Ofício nO 310/2009/GAB/SEAD consu~ta em tese, objetivando a revisão dos procedimentos de auditoria interna no sistema Integrado de Pessoa~, contendo os seguintes questionamentos: (...) 2) A aplicação, a servidores públicos de outros entes, da opção de remuneração integral no cargo comissionado ou do vencimento efetivo acrescido de parte do cargo comissionado, regra prevista no art. 78, II da Lei n° 2.148/77. (...) "Objetivando uma melhor orientação ao órgão consulente, retornou o presente processo em diligência, para que a SEAD informasse a composição da remuneração dos servidores de outros órgãos ou poderes cedidos ao Estado de Sergipe, bem como se há alguma si tuação em que o servidor requisi tado recebe integralmente a remuneração do seu cargo origina~, e mais o cargo comissionado. Em resposta aos questionamentos formu~ados, informou o órgão consu~ente ter conhecimento da existência, no Estado de Sergipe, das seguintes situações: 1) Servidores requisitados a órgão púb~ico, com ou sem ônus para o Estado, que percebem integralmente tanto o valor do cargo origina~ quanto o valor do cargo comissionado; 2) Servidores requisitados a óraão, com ônus para o Estado, que percebem integralmente o valor do cargo origina~ e 60% do valor do cargo comissionado; 3) Funcionários requisitados de entidades do Sistema "S" (SENAC,SENAI, SEBRAE, etc), e demais instituições de direito privado que percebem integralmente tanto o va~or do cargo original (via ressarcimento), quanto o va~or do cargo comissionado. ( I ... ) Da compos2çao da remuneração dos servidores.~ cedidos ao Estado. A remuneração dos servidores públicos estatais têm suas regras insertas nos arts. 76 e seguintes do Estatuto do Servidor público. A~i estão expressamente previstas as opções de remuneração daqueles servidores que, a~ém do víncu~o efetivo, são ocupantes de cargo em comissão. Por sua vez, o caput do artigo 78 confere.r.J a faculdade de opção, única e exclusiv te, ao ~ funcionário estadua~. Leia-se o dis sitiv. 11 de 22 Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (Se)Te.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br g,.Q.
  • 12. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL "Art. 78 - Ao funcionário estadual que for investido cargo em comissão, inclusive de natureza especial, será permitido optar: I - Pelo vencimento do cargo em comissão; ou 11 - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cente) do vencimento do cargo em comissão. H A previsão, a principio, não alberga funcionários ou servidores de outros órgãos e entidades cedidos ao Estado de Sergipe, tendo ap~icação restrita ao funcionário estadua~, assim entendido o servidor ou empregado da Administração Púb~ica direta e indireta de todos os Poderes, como exp~icitado no Parecer nO 5512/2009, na esteira do entendimento do fi 2° do dispositivo em referência, que pontifica: "fi2° O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos três Poderes Constituidos do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Administração Estadual Indireta, inclusive os servidores contratados pelo regime trabalhista. H Não obstante a previsão de ap~icabi~idade das disposições acima consignadas aos servidores do Estado, nas "Disposições Gerais" o referido Estatuto assim discip~inou a re~ação remuneratória estata~ com o pessoa~ cedido ou requisitado pe~o Estado: "Art. 305 - As disposições deste Estatuto aplicar-seão, no que couber, ao pessoal requisitado pelo Estado ou colocado à sua disposição, enquanto perdurar tal situação. H "Art. 307 - Aos Secretários de Estado, Dirigentes de Órgão da Governadoria e de Autarquia Estadual aplicarse-ão as normas relativas, às seguintes matérias, entre outras expressamente previstas neste Estatuto. (...) 11- Opção de vencimento ou remuneração;H O que se infere da norma ~ega~ acima transcrita é que, ao pessoa~ cedido ou requisitado ap~ica-se, quando possíve~, as disposições do mu~ticitado Estatuto. Em re~ação aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos, a ~ei especifica as matérias às quais se ap~ica, entre e~as a de opção de vencimento ou remuneração. Dessa forma, revejo o opinamento consignado anteriormente e retifico o Parecer 5512/2009, por entender ap~icáveis aos servidores cedidos e requisi ta dos , quando couber, as normas do Estatuto dos Servidores Púb~icos referente a vencimento e remuneração. Assim o servidor cedido ou requisitado poderá, nos termos do art. 78 da Lei 2148/77, optar pela percepção do vencimento do cargo em comissão, ou pelo vencimento ou remuheração do car o efetivo acrescido de 60% do valor dó car o em comissão." em Isto basta! Praça Olímpio Campos, n.o 14, B. Centro, Aracaju (Se) Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 13. " ' :l • , ~ -- ,1;, ' .. _ .I • ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL (2.3) Do Ato de Improbidade Administrativa Propriamente Sobreposição das Relações Pessoais ao Múnus Enriquecimento em Virtude de Omissão no Controle Extravasamento Por Dito. do Cargo. de Gastos. do Teto Constitucional. outro lado e como já dito, a remuneração do demandado é, desde janeiro de 2007, operacionalizada da seguinte forma: (i) recebe sua remuneração total diretamente da CGU; (ii) o Estado de Sergipe ressarci à CGU tal valor na íntegra por GRU; (iii) o Estado, ainda, lhe paga - ou deveria - 60% do valor do cargo de Secretário de Estado. A bem da verdade, de pagar mecanismo _ prevista a CGU, com a cessão, ao seu servidor tudo de pagamento direto nas normas deveria deixar o que lhe era devido, sendo o com ressarcimento hipótese não estaduais, porém admi tida por mo tivo eminentemente prático. É dizer, trata-se de mecanismo voltado a dar cumprimento ao art. 78 citado que prevê a hipótese de formação entrará remuneratória na discussão Porém, esclarecer a despropositado como se, livre XVI, da CRFB) e por sobre a melhor o laborar em dois distintos que, motivo conduta estabelecimento efetiva argumento da regra munido do Veja-se aglutinação, de pelo qual não se a ser tomada. tal premissa almeja fonte pagadora e prevenir contra de duas fontes pagadoras distintas, que proíbe acumulação (art.37, XVI e dom da ubiquidade, pudesse o Demandado Entes Públicos. com o advento da Emenda Constitucional n.o 41/2003, o teto remuneratório do funcionalismo público passou a ser o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no âmbito do Poder Executivo, a remuneração dos servidores públicos de tal Poder não pode ul trapassar, nos Estados, o subsídio mensal do Governador do Estado, litteris: Art. 37. A administração pública direta qualquer dos Poderes da União, dos Praça Olímpio Campos, n,o 14, B, Centro, Aracaju (Se) - CEP Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 14. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; n.o 47/04 à Carta Magna criou, em verdade, uma espécie de subteto, na exata compreensão do ~12 acrescido ao citado artigo 37, litteris: Já a Emenda & 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Como o Estado de Sergipe não adotou a opção dada pela EC, desde então e no âmbito do Poder Executivo Estadual, o teto remuneratório tem como limite o subsídio percebido "pelo / Governador do Estado, o qual, a teor do art. 4o do OeéretoLegislativo n. o 07/98, com redação dada pela da Lei Est ua~;'.o Página~e~ / Praça Olímpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - qEP 49.01 O Te!': (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 '.. www.pge.se.gov.br 7
  • 15. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL 5.844/06, Tribunal equivale de Justiça ao subsídio do cargo de Desembargador do local, ad verbum: Art. 4°. O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, e ao percebido por Deputado Estadual, respectivamente. E a gradação Desembargadores Ano legislativa na fixação dos subsídios dos do TJSE, desde 2005, assim restou estratificada: V1gênc1a 2005 Le1 .5.717/05 II (a 2006 5.717/05 2007 6.089/06 2010 6.810/09 (a (a (a Pois bem. No caso do Réu, Valor R$ 19.403,75 partir 01.09.05) R$ 22.111,25 partir 01.01.06) R$ 23.216,81 partir 01.01.07) R$ 24.117,62 partir 01.02.10) limitando-se por ora aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 (para efeitos meramente exemplificativos), o cotejo das fichas financeiras que consubstanciam os pagamentos diretos ao Secretário associado aos "ressarcimentos" Controladoria Geral da CONSTITUCIONAL Mês Ano 01/11 02/11 03/11 04/11 05/11 06/11 07/11 08/11 09/11 10/11 11/11 12/11 01/12 02/1~ !(} em todos os meses, Ressarc1do eGU' R$ 19.614,82 R$ 19.614,82 R$ 19.614,82 R$ 19.614,82 R$ 19.615,82 R$ 27.469,42 R$ 19.615,82 R$ 19.615,82 R$ 19.999,08 R$ 19.999,08 R$ 31.691,56 R$ 19.999,08 R$ 19.999,08 R$ 19.999,08 . promovidos pelo Estado ã CGU União, REVELA O EXTRAVASAMENTO DO TETO Valor Secretár10 SE R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 15.245,90 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 10.400,00 R$ 13.866,66 R$ 10.400,00 confira-se: Total Pago Estado SE R$ 30.014,82 R$ 30.014,82 R$ 30.014,82 R$ 30.014,82 R$ 30.015,82 R$ 37.869,42 R$ 34.861,72 R$ 30.015,82 R$ 30.399,08 R$ 30.399,08 R$ 42.091,56 R$ 30.399,08 R$ 33.865,74 R$ 30.399,08 (c::1 / PraçaOlímpio Campos, n.o B.Centro,racaju 14, A (Se);~EP Te!.: 3179-7661 - Fax:(79) 3179-7600~ (79) www.pge.se.gov.br ~ D1ferença Indevida R$ 5.897,20 R$ 5.897,20 R$ 5.897,20 R$ 5.897,20 R$ 5.898,20 R$ 5.898,202 R$ 5.898,202 R$ 5.898,20 R$ 6.281,46 R$ 6.281,46 R$ 6.281,462 R$ 6.281,46 R$ 6.281.-,--4"62 R$ GA'81,46 Valor Teto Remuneratór10 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 R$ 24.117,62 49.01 15di/:J . I~na v o-~ , './ ].....-0 ~
  • 16. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL 03/12 04/12 05/12 06/12 07/12 08/12 09/12 10/12 11/12 12/12 01/13 02/13 03/13 04/13 05/13 06/13 07/13 2 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Deduzidas 19.999,08 R$ 10.400,00 19.999,08 R$ 10.400,00 19.999,08 R$ 10.400,00 28.009,77 R$ 10.400,00 19.999,08 R$ 15.266,04 19.999,08 R$ 10.400,00 20.390,01 R$ 10.400,00 20.390,01 ?-$ 10.400,00 32.316,33 R$ 10.400,00 20.390,01 R$ 10.400,00 21. 550),60 R$ 10.400,00 21.486,60 R$ 10.400,00 21.486,60 R$ 10.400,00 21.486,60 R$ 10.400,00 21.486,60 R$ 10.400,00 21.402,62 R$ 10.400,00 21.404,14 R$ 15.287,09 Total do Reeeb1do as parcelas R$ 30.399,08 R$ 30.399,08 R$ 30.399,08 R$ 38.409,77 R$ 35.265,12 R$ 30.399,08 R$ 30.790,01 R$ 30.790,01 R$ 42.716,33 R$ 30.790,01 R$ 31. 955, 60 R$ 31.886,60 R$ 31.886,60 R$ 31.886,60 R$ 31.886,60 R$ 31.802,62 R$ 36.691,23 Extrateto de terço de férias e gratificação 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117,62 24.117, 62 24.117,62 24.117,62 24.117, 62 24.117,62 24.117, 62 24.117,62 24.117,62 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 6.281,46 6.281,46 6.281,46 6.281,46' 6.281,46' 6.281,46 6.672,39 6.672,39 6.672,39' 6.672,39 7.837,98 7.768,98 7.768,98 7.768,98 7.768,98 7.685,00 7.686,52' R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 203.534,10 natalina Repita-se que eventual discussão sobre a natureza das parcelas pagas pela eGU diretamente ao Réu não implicam na desfiguração do teto remuneratório, pois o Estado de Sergipe, ao ressarcir o valor integral ao cedente, parametriza a verba única como salário para os fins legais. E mais: ainda que se considere necessária a dedução do percentual de 11% (onze por cento) referente à contribuição patronal da União (e não os 11% de contribuição do empregado que integra a remuneração), o que se admite apenas por retórica ante o expendido alhures, da mesma forma restará descumprido o teto legal vencimental com pagamentos indevidos superiores a R$ 102.097,84 (cento e dois mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) . Nada obstante, o Secretário-Chefe da ControladoriaGeral do Estado, órgão que, sob seu comando, é o responsável pela "£isca~ização contábil, £inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado (...), quanto à ~ega~idade, ~egitimidade, economicidade, (... ), visando a sa~vaguarda dos bens a verificação da exatidão e regularidade das conta execução do orçamento", ao qual incube, também, cess~r/ os Página~d~ Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Aracaju (Se Tel.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 17. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL ressarcimentos Estado da sua lhe pagasse "pasta" à CGU, omitiu-se em evitar que o acima desses patamares. Não há dúvidas: o Demandado enriqueceu-se ilicitamente e à custa de prejuízo à Administração, ofendendo os princípios da moralidade e legalidade! Afinal, inadmissível credi tar boa-fe' ao Re' por d' u lversas razoes: (i) como Secretário tinha a obrigação de inteirar-se; ocupa (ii) o escalão de governo desde janeiro de 2007, transcorrido, destarte, tempo suficiente a elidir surpresas; (iii) possui contato diuturno com a Procuradoria Geral do Estado respei to do tema "teto"; (iv) os pagamentos acima do teto, evitando-os Ou desde seu e seus pareceres, demonstra imensa será possível ingresso supor na Administração que dezenas deles a preocupação com com energia mesmo pública e altivez?! passados na CGU 15 anos (01.07.98) , ou mesmos os 07 anos que se encontra cedido ao Estado de Sergipe, não soubesse o Réu dos limites remuneratórios impostos pelo art. 37, XI da Carta Federal? Desconhecia o Réu, mesmo sendo Analista de Finanças e Controle, que lhe era proibido receber, como agente público de Sergipe, remuneração superior ao subsídio do Governador? Noutro viés, não pode escusar-se em simples alegação de vício formal do procedimento por não ser o agente pagador direito da remuneração de Secretário, posto que, além de beneficiário ostensivo, era o responsável por processar e adimplir mensalmente todos os processos de ressarcimento de sua cessão junto à CGU. Vale dizer: sua atitude foi ilegal, imoral e antiética. É certo que os agentes cedidos ao Estado de Sergipe podem optar pela forma de remuneração, mas a obrigação de pagarlhe é do próprio Estado. No âmbito do Estado Democrático de Direito, no qual todos se subordinam à lei, a conduta viciada é porém, no caso em tela, os prejuízos~ grave por si mesma, te f) a essa violação são imensos, haj a vista o apar ~decorrentes ()() descontrole no controle do teto remuneratório~ Praça Olímpio Campos, n. 1 , . Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.0 Tel.: (79) 3179-7 1 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 18. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL o Réu foi beneficiado e até hoje experimenta esse favorecimento desde sua cessão ao Estado, sendo, ao mesmo tempo, ator e testemunha dos malefícios ocasionados pela ilicitude. Deveria agir com rigor, mas ... calou-se! No exercício do múnus público que lhe fora confiado, era imperativo despender, no mínimo, o mesmo entusiasmo para contenção das ilicitudes aptas a beneficiá-lo. Adotando postura diversa, incidiu em improbidade, atraindo as sanções consequentes e não somente por esses atos, nos termos da Lei n.o 8.429/92, em especial ao disposto nos seus artigos 9, caput, 10, caput e inc. IX, 11, inc. I e 11 verbis: Art. 90 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 10 desta lei, e notadamente: Art. la. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 10 desta lei, e notadamente: IX - ordenar ou permitir a realização autorizadas em lei ou regulamento; de despesas não Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que "_ atenta contra os princípios da adm" . t raçao • ~n~s públ~ca ~alquer açao ou omissão que viole os deveres ~e honest~dade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, e notadamente: ' I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regul~ento ou diverso daquele previsto, na regra de competencia; II - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício; o que deve imperar no a lei, a moralidade Portanto, a imputação de responsabilidade, e a dos responsáveis além da própria punição, Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, Arac ju (Se) - CEP 49.01 0-150 Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 19. :l -. ~'I'i ~, -j ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros. (2.4) Da Necessidade de Liminar. Retardamento e Recusa no Cumprimento do Dever Leqa1. Evento que se Protrai no Tempo. A inércia vem se revelando deliberada vontade de não a Lei e manter a sangria estatal. O sistema de não aplicação do percentual de 60% sobre todo o vencimento do cargo do Secretário, aliado ao processo de ressarcimento está propiciando descontrole e prejuízo, com vulneração tanto da Constituição Federal, como da lei estadual n.o 2.148/77. Nas ações propostas é prevista de forma expressa do art. 12, do referido sob o regime a concessão diploma da Lei nO 7.347/85, de liminares nos termos legal: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Ao tratar pública, Rodolfo sobre a concessão de Camargo de liminar Mancuso faz em ação civil os seguintes esclarecimentos: "Conjugando-se os arts. 4° e 12° da Lei 7.347/85, temse que a tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muita vez, mais prática será esta segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela si tuação de emergência, sem necessidade de ação cautelar propriamente dita." (Ação Civil Pública, 7a ed., RT, p. 192) De outro norte, Hugo Nigro Mazzilli, sejam os requisitos estabelece da liminar neste tipo de ação: "Em tese, cabe liminar em públicas ou coletivas. Como na Praça Olímpio Campos, nO 14, B. Centro, racaju (Se) - CEP 49.010Te.: (79) 3179-7661 - Fax: (7jg) 3179-7600 www.pge.se.gov.br quais
  • 20. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL impõe sejam .subsidiariamente o CDC e o CPC, isto considerados os pressupostos das medidas de cautela (£umus boni juris e periculum in mora)." Juízo, Ed. (A Defesa dos Interesses Difusos em Saraiva, 13" ed., p. 182) Na hipótese vertente, o fumus bani juris encontra-se evidenciado em toda argumentação acima expendida, já que ficou claramente demonstrado que o Réu vem recebendo sua remuneração em desacordo com a Constituição Federal e a legislação ordinária do Estado de Sergipe, causando inarredável prejuízo aos cofres públicos. Já o perigo da demora está patenteado em razão da dificuldade de se reparar o patrimônio público caso tais verbas continuem a ser pagas ao agente na forma atual, já que o demandado sobrevive de salário e, a despeito de ser impenhorável, tende, no seu caso, a minguar, com a futura e inexorável perda do cargo que ocupa. A cada mês torna-se mais difícil recuperar o que vem sendo esbanjado, justificando-se medida acautelatória de preservação do guantum discutido em conta desse d. Juízo. Assim, mesmo admitindo, ad argumentandum ab absurdum, a improcedência dos pedidos, bastaria ao Réu pleitear o levantamento dos valores. Importante frisar, ainda, que sua atual situação financeira está muito acima do que lhe proporciona seu emprego permanente, não apenas pelo acréscimo decorrente do cargo de Secretário, mas também como resultado de sua participação em Conselhos Estatais, aptos a render-lhe valores mensais em acréscimo. Impõe-se ainda argumentar que, além da possibilidade de irreparabilidade do dano, também há a circunstância de valores pagos ilegalmente estarão sendo subtraídos de sociais e administrativas que o Poder Público poderia adotando, como construções de escolas, creches, pagamento merenda escolar, compra de remédios, dentre outros. Praça Olímpio Campos, n .• 14, B. Centro, Aracaju (Se) - CEP 49.010-150 Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179-7600 www.pge.se.gov.br
  • 21. " . ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL III. Dos Pedidos Finais F'ace o exposto, considerando os argumentos mencionados e a escorreita interpretação da Constituição por este emérito Juízo, requer o Estado de Sergipe: (a) a CONCESSÃO DE MEDIDA no sentido de, reconhecendo remuneração do Réu é composta pelo PARTE LIMINAR Federal INAUDITA ALTERA que o processamento ressarcimento (salário CGU) e de 60% da soma entre vencimento do cargo de Secretário a "Verba de Representação", Sustar a Forma de Pagamento Atual ordenar à SEPLAG que deposite em Juízo hoje é pago e do que se passará a pagar, qualquer caso e no cômputo final Remuneratório Constitucional vinculado do Estado, da da e e a diferença do quanto sempre Respeitando, em da remuneração, Q Teto ao subsídio do Governador sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; liminar, A NOTIFICAÇÃO (b) empós a REQUERIDO para, querendo, no prazo legal, oferecer por escrito (artigo 17, S 7.°, da Lei nO 8.429/92); (c) o RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRÉVIA DO manifestação e a citação do Requerido para, querendo, oferecerem contestação {artigo 17, S 9.°, da Lei nO 8.429/92), intimando o Ministério Público para intervir no feito, sej a qualidade de custus legis sej a aderindo ao pólo ativo da demanda; (d) com a confirmação da liminar, ao final, o JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO para CONDENAR O REQUERIDO ÀS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, incisos I, 11 e III da Lei n.o 8.429/92, em razão das violaç6es aos aDts. 9, 10 e li, espec~almente: , ' a providenciar Idano no valor a I (i) ....~ o ressarcimento ser apurado em Iconsiderando a imprescri tibilidade le interstício desde a posse do 2 Art, 5° Ocorrendo integral doi 2 liquidaçã0 , I da reparação Réu, a serl lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do a ente ou d dar-se-á o integral ressarcimento do dano. . A",;' o;';, " Praça Olímpio Campos, n,o 14, B. Centro, Aracaju e) - CEP 49.010-150 Te!.: (79) 3179-7661 - Fax: (79) 3179- 600 www.pge.se.gov.br
  • 22. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DO CONTENCIOSO CíVEL atualizado até efetivo adimplemento, a obtenção das fichas financeiras partir de 2011 pelo Autor; haj a vista! apenas a I I j(ii) à perda da função pública; (iii) suspensão dos direi tos Ianos e; poli ticos ao pagamentode multa equivalente I o valor do dano; (iv) por a 2 vezesl' (e) em quaisquer dos casos, a condenação do Requerido sucumbenciais, especialmente custas processuais, aos ônus despesas e honorários advocatícios equitativamente arbitrados. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e juntada de documentos suplementares, sem renunciar a qualquer outro que especificará no momento oportuno. Atribui ~ /~ ' 1 _ NijS ,Qf'lteF,err, eJl;--ProaratIor do Estado Kátia 0ABISC-5645 ~ Ara à causa o valor de R$ 203.534,10. -~ri: ~ lleleh ~ J'- Pede Deferimento. s Termos, ju/SE, 16 de j ane iro de 2014. aos A1!Jos . I~~ i>t:~/,;;"f" (jl1' ~1¥~cL ~ /~ Página 22 de 22