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Alterações na
Lei de Arbitragem
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Lei 9.307/1996
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Lei 13.129/2015
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da
administração pública direta para a celebração
de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos
bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar
que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes
e nas regras internacionais de comércio.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos
bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar
que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes
e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração
pública será sempre de direito e respeitará o
princípio da publicidade.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz
e que tenha a confiança das partes.
(...)
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz
e que tenha a confiança das partes.
(...)
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou
entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal
à respectiva lista de árbitros, autorizado o
controle da escolha pelos órgãos competentes
da instituição, sendo que, nos casos de impasse
e arbitragem multiparte, deverá ser observado o
que dispuser o regulamento aplicável.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o
árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de
arbitragem.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento
de sua instauração, ainda que extinta a
arbitragem por ausência de jurisdição.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for
único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes
ou de ofício.
(...)
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo
necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao
órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um
árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes
ou de ofício.
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§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
(Revogado)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um
árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas..
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CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as
partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
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Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos
árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros.
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CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta
arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da
sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da
sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro.
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais.
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a
sentença final.
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Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e
verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial
e juntada aos autos a sentença ou acórdão
transitados em julgado, terá normal seguimento
a arbitragem.
(Revogado)
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
(...)
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na
forma do art. 29.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro
prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:
(...)
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
(...)
V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem;
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
(...)
(Revogado)
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade
da sentença arbitral seguirá o procedimento
comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa
dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade
da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo
de até 90 (noventa) dias após o recebimento da
notificação da respectiva sentença, parcial ou
final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido
declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará, se for o caso,
que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença
arbitral.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
§ 3º A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art.
741 e seguintes do Código de Processo Civil, se
houver execução judicial.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), se houver execução
judicial.
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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(...)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em
juízo para requerer a prolação de sentença
arbitral complementar, se o árbitro não decidir
todos os pedidos submetidos à arbitragem.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior
Tribunal de Justiça.
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Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015
Art. 39. Também será denegada a homologação
para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo
Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação para o reconhecimento
ou a execução da sentença arbitral estrangeira
também será denegada se o Superior Tribunal
de Justiça constatar que:
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Alterações na
Lei de Arbitragem
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Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Alterações na lei de arbitragem

  • 1. Alterações na Lei de Arbitragem Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 2. Lei 9.307/1996 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Lei 13.129/2015 Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 3. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 4. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. (...) § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. (...) § 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 5. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 6. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 7. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. (...) § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. (...) § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. (Revogado) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 8. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 9. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 10. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 11. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 12. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado) Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 13. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (...) Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (...) Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 14. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; (...) V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (...) (Revogado) Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 15. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 16. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 17. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) § 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 18. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (...) § 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 19. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 20. Lei 9.307/1996 Lei 13.129/2015 Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br
  • 21. Alterações na Lei de Arbitragem Monteiro da Silva Advocacia www.monteirodasilva.adv.br