ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS
CESCAGE
Direito Processual do Trabalho II
Prof. Ms. Ricardo Machado
Tema da Aula: ATOS SUJEITOS A RECURSOS
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6. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:
Determinados atos;
Não podem ser interpostos de forma irrestrita e,
por isso, a recorribilidade do ato se torna um dos
pressupostos objetivos para a admissibilidade de
recursos, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira
Filho.
E quais são esses atos? Considerando a
inexistência expressa pela CLT, volvemo-nos para o
processo civil.
O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os
atos do juiz compreendem: as sentenças, as
decisões interlocutórias e os despachos.
2. 6.1. Sentenças:
Os recursos, por princípio, são interponíveis
apenas das sentenças e dos acórdãos (CPC, artigos
162, § 1º; e 163). Pouco importa que a sentença
aprecie, ou não, o mérito da causa; o que interessa,
para efeito da interponibilidade do recurso, é o fato
de que ela tenha acarretado a terminação do
processo.
Pela sistema da CLT, em rigor, até 17/04/2009
(Lei nº 11.925/2009), apenas as sentenças ditas
definitivas poderiam ser objeto de recurso ordinário
(art. 895).
Quanto à sua natureza, podem ser impugnadas
pelos recursos as sentenças declaratórias (é a que
proclama a existência de relação jurídica, ou a
autenticidade ou falsidade de documento – art. 4º do
CPC, na verdade toda sentença será declaratória),
as constitutivas (é a que cria, modifica ou extingue
uma relação jurídica), as condenatórias (impõe ao
vencido o cumprimento de uma obrigação de dar,
fazer ou não-fazer, ou de pagar quantia certa), as
3. executórias (é a execução não só do próprio título
judicial como também dos termos de ajuste de
conduta e acordos firmados nas CCPs) e as
mandamentais (o juízo não constitui, manda:
mandado de segurança); enfim, em quaisquer das
suas espécies.
Contra qual das partes estruturais da sentença
que deveremos direcionar o recurso?
PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia
para formar a coisa julgada, a teor do artigo 469, I,
do CPC: “não fazem coisa julgada: os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva a sentença”.
Lembra T. Filho que será no dispositivo que se
irá decidir as questões anteriormente analisadas na
parte específica da motivação da sentença; nas
palavras de Moacyr Amaral Santos a sentença sem
dispositivo é ato inexistente.
4. 6.2. Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias:
Constantemente questões incidentais
envolvendo as partes (CPC, art. 162 e § 2º).
Prejudicial à celeridade processual.
As questões por ela abrangidas somente
poderão ser contrariadas ao ensejo do recurso que
vier a ser interposto da sentença de fundo, que
compuser a lide. Esta é a regra insculpida no art.
893, § 1º, da CLT, que não se restringe, como se
possa pensar, às hipóteses lé previstas.
O processo civil permite que certas decisões
proferidas pelo juiz no processo sejam impugnadas
por agravo de instrumento (CPC, art. 522), embora
preveja, para outras, o agravo retido.
O processo do trabalho, contudo, prevê algumas
exceções ao princípio da irrecorribilidade das
interlocutórias. Uma delas é a decisão proferida pelo
juiz, com o objetivo de fixar o valor da causa
(quando este for indeterminado) na forma do artigo
2º, § 1º, da Lei 5.584/70 (vemos com ressalva este
5. pedido de revisão na atualidade, diante dos
procedimentos eletrônicos, nos quais são
indispensáveis o valor da causa para determinar
o próprio procedimento).
Outra exceção é a decisão (a que o art. 897, “b”,
da CLT, denomina, erroneamente, de despacho)
unipessoal que não admite recurso.
Como exemplos de decisões interlocutórias
(logo, irrecorríveis): decisões sobre exceções de
impedimento ou de suspeição (CLT, art. 799, § 2º); a
“sentença” [trata-se, na verdade, de decisão,
pois somente após a garantia da execução é que
o executado poderá embargar, e desta decisão é
que caberá o agravo de petição] de liquidação
(CLT, art. 884, § 3º); a que decidir incidente de
falsidade documental (CPC, art. 395).
6.3. Irrecorribilidade dos meros despachos
de expediente:
O significado do ato-despacho é obtido pelo
método de exclusão: os demais atos do juiz
6. praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, “a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma” (§ 3º).
Os despachos, no entanto, são irrecorríveis.
O veto legal está contido no artigo 504 do CPC,
sendo indiscutível a sua incidência no processo do
trabalho.
OBS: no sistema do processo do trabalho
existem alguns “despachos” suscetíveis de
serem atacados pelo remédio recursal, como os
que denegam a interposição de recursos em geral
(CLT, art. 897, “b”). Embora a CLT a eles se refira,
expressamente, como despachos, impende observar
que, em rigor, não integram aquela classe de atos
meramente destinados a impulsionar o processo, se
não que se caracterizam por um acentuado
conteúdo decisório. Trata-se, pois, de decisão, ou
quando menos, de despacho decisório – que não se
confunde com os despachos ordinatórios ou de mero
expediente.