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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS
                       CESCAGE
            Direito Processual do Trabalho II
               Prof. Ms. Ricardo Machado
      Tema da Aula: ATOS SUJEITOS A RECURSOS



__________________________________________


    6. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS:


    Determinados atos;
    Não podem ser interpostos de forma irrestrita e,
por isso, a recorribilidade do ato se torna um dos
pressupostos objetivos para a admissibilidade de
recursos, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira
Filho.
    E quais são esses atos? Considerando a
inexistência expressa pela CLT, volvemo-nos para o
processo civil.


    O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os
atos do juiz compreendem: as sentenças, as
decisões interlocutórias e os despachos.
6.1. Sentenças:


    Os recursos, por princípio, são interponíveis
apenas das sentenças e dos acórdãos (CPC, artigos
162, § 1º; e 163). Pouco importa que a sentença
aprecie, ou não, o mérito da causa; o que interessa,
para efeito da interponibilidade do recurso, é o fato
de que ela tenha acarretado a terminação do
processo.
    Pela sistema da CLT, em rigor, até 17/04/2009
(Lei nº 11.925/2009), apenas as sentenças ditas
definitivas poderiam ser objeto de recurso ordinário
(art. 895).
    Quanto à sua natureza, podem ser impugnadas
pelos recursos as sentenças declaratórias (é a que
proclama a existência de relação jurídica, ou a
autenticidade ou falsidade de documento – art. 4º do
CPC, na verdade toda sentença será declaratória),
as constitutivas (é a que cria, modifica ou extingue
uma relação jurídica), as condenatórias (impõe ao
vencido o cumprimento de uma obrigação de dar,
fazer ou não-fazer, ou de pagar quantia certa), as
executórias (é a execução não só do próprio título
judicial como também dos termos de ajuste de
conduta e acordos firmados nas CCPs) e as
mandamentais (o juízo não constitui, manda:
mandado de segurança); enfim, em quaisquer das
suas espécies.


    Contra qual das partes estruturais da sentença
    que deveremos direcionar o recurso?


    PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia
para formar a coisa julgada, a teor do artigo 469, I,
do CPC: “não fazem coisa julgada: os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva a sentença”.
    Lembra T. Filho que será no dispositivo que se
irá decidir as questões anteriormente analisadas na
parte específica da motivação da sentença; nas
palavras de Moacyr Amaral Santos a sentença sem
dispositivo é ato inexistente.
6.2.     Irrecorribilidade     das      decisões
interlocutórias:


    Constantemente         questões        incidentais
envolvendo as partes (CPC, art. 162 e § 2º).
    Prejudicial à celeridade processual.
    As questões por ela abrangidas somente
poderão ser contrariadas ao ensejo do recurso que
vier a ser interposto da sentença de fundo, que
compuser a lide. Esta é a regra insculpida no art.
893, § 1º, da CLT, que não se restringe, como se
possa pensar, às hipóteses lé previstas.
    O processo civil permite que certas decisões
proferidas pelo juiz no processo sejam impugnadas
por agravo de instrumento (CPC, art. 522), embora
preveja, para outras, o agravo retido.
    O processo do trabalho, contudo, prevê algumas
exceções ao princípio da irrecorribilidade das
interlocutórias. Uma delas é a decisão proferida pelo
juiz, com o objetivo de fixar o valor da causa
(quando este for indeterminado) na forma do artigo
2º, § 1º, da Lei 5.584/70 (vemos com ressalva este
pedido de revisão na atualidade, diante dos
procedimentos     eletrônicos,   nos    quais    são
indispensáveis o valor da causa para determinar
o próprio procedimento).
    Outra exceção é a decisão (a que o art. 897, “b”,
da CLT, denomina, erroneamente, de despacho)
unipessoal que não admite recurso.
    Como exemplos de decisões interlocutórias
(logo, irrecorríveis): decisões sobre exceções de
impedimento ou de suspeição (CLT, art. 799, § 2º); a
“sentença” [trata-se, na verdade, de decisão,
pois somente após a garantia da execução é que
o executado poderá embargar, e desta decisão é
que caberá o agravo de petição] de liquidação
(CLT, art. 884, § 3º); a que decidir incidente de
falsidade documental (CPC, art. 395).


    6.3. Irrecorribilidade dos meros despachos
de expediente:


    O significado do ato-despacho é obtido pelo
método de exclusão: os demais atos do juiz
praticados     no    processo,    de     ofício   ou    a
requerimento da parte, “a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma” (§ 3º).
    Os despachos, no entanto, são irrecorríveis.
O veto legal está contido no artigo 504 do CPC,
sendo indiscutível a sua incidência no processo do
trabalho.
    OBS: no sistema do processo do trabalho
existem     alguns   “despachos”       suscetíveis     de
serem atacados pelo remédio recursal, como os
que denegam a interposição de recursos em geral
(CLT, art. 897, “b”). Embora a CLT a eles se refira,
expressamente, como despachos, impende observar
que, em rigor, não integram aquela classe de atos
meramente destinados a impulsionar o processo, se
não que se caracterizam por um acentuado
conteúdo decisório. Trata-se, pois, de decisão, ou
quando menos, de despacho decisório – que não se
confunde com os despachos ordinatórios ou de mero
expediente.

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ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

  • 1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS CESCAGE Direito Processual do Trabalho II Prof. Ms. Ricardo Machado Tema da Aula: ATOS SUJEITOS A RECURSOS __________________________________________ 6. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSOS: Determinados atos; Não podem ser interpostos de forma irrestrita e, por isso, a recorribilidade do ato se torna um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade de recursos, conforme lembra Manoel Antonio Teixeira Filho. E quais são esses atos? Considerando a inexistência expressa pela CLT, volvemo-nos para o processo civil. O artigo 162, “caput”, do CPC declara que os atos do juiz compreendem: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
  • 2. 6.1. Sentenças: Os recursos, por princípio, são interponíveis apenas das sentenças e dos acórdãos (CPC, artigos 162, § 1º; e 163). Pouco importa que a sentença aprecie, ou não, o mérito da causa; o que interessa, para efeito da interponibilidade do recurso, é o fato de que ela tenha acarretado a terminação do processo. Pela sistema da CLT, em rigor, até 17/04/2009 (Lei nº 11.925/2009), apenas as sentenças ditas definitivas poderiam ser objeto de recurso ordinário (art. 895). Quanto à sua natureza, podem ser impugnadas pelos recursos as sentenças declaratórias (é a que proclama a existência de relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento – art. 4º do CPC, na verdade toda sentença será declaratória), as constitutivas (é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica), as condenatórias (impõe ao vencido o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não-fazer, ou de pagar quantia certa), as
  • 3. executórias (é a execução não só do próprio título judicial como também dos termos de ajuste de conduta e acordos firmados nas CCPs) e as mandamentais (o juízo não constitui, manda: mandado de segurança); enfim, em quaisquer das suas espécies. Contra qual das partes estruturais da sentença que deveremos direcionar o recurso? PARTE DISPOSITIVA: única dotada de eficácia para formar a coisa julgada, a teor do artigo 469, I, do CPC: “não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva a sentença”. Lembra T. Filho que será no dispositivo que se irá decidir as questões anteriormente analisadas na parte específica da motivação da sentença; nas palavras de Moacyr Amaral Santos a sentença sem dispositivo é ato inexistente.
  • 4. 6.2. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Constantemente questões incidentais envolvendo as partes (CPC, art. 162 e § 2º). Prejudicial à celeridade processual. As questões por ela abrangidas somente poderão ser contrariadas ao ensejo do recurso que vier a ser interposto da sentença de fundo, que compuser a lide. Esta é a regra insculpida no art. 893, § 1º, da CLT, que não se restringe, como se possa pensar, às hipóteses lé previstas. O processo civil permite que certas decisões proferidas pelo juiz no processo sejam impugnadas por agravo de instrumento (CPC, art. 522), embora preveja, para outras, o agravo retido. O processo do trabalho, contudo, prevê algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. Uma delas é a decisão proferida pelo juiz, com o objetivo de fixar o valor da causa (quando este for indeterminado) na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.584/70 (vemos com ressalva este
  • 5. pedido de revisão na atualidade, diante dos procedimentos eletrônicos, nos quais são indispensáveis o valor da causa para determinar o próprio procedimento). Outra exceção é a decisão (a que o art. 897, “b”, da CLT, denomina, erroneamente, de despacho) unipessoal que não admite recurso. Como exemplos de decisões interlocutórias (logo, irrecorríveis): decisões sobre exceções de impedimento ou de suspeição (CLT, art. 799, § 2º); a “sentença” [trata-se, na verdade, de decisão, pois somente após a garantia da execução é que o executado poderá embargar, e desta decisão é que caberá o agravo de petição] de liquidação (CLT, art. 884, § 3º); a que decidir incidente de falsidade documental (CPC, art. 395). 6.3. Irrecorribilidade dos meros despachos de expediente: O significado do ato-despacho é obtido pelo método de exclusão: os demais atos do juiz
  • 6. praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, “a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (§ 3º). Os despachos, no entanto, são irrecorríveis. O veto legal está contido no artigo 504 do CPC, sendo indiscutível a sua incidência no processo do trabalho. OBS: no sistema do processo do trabalho existem alguns “despachos” suscetíveis de serem atacados pelo remédio recursal, como os que denegam a interposição de recursos em geral (CLT, art. 897, “b”). Embora a CLT a eles se refira, expressamente, como despachos, impende observar que, em rigor, não integram aquela classe de atos meramente destinados a impulsionar o processo, se não que se caracterizam por um acentuado conteúdo decisório. Trata-se, pois, de decisão, ou quando menos, de despacho decisório – que não se confunde com os despachos ordinatórios ou de mero expediente.