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João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
Fa7
Fundamentação constitucional
 Art. 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
 I - aproveitamento racional e adequado;
 II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
 III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
 IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Fundamentação constitucional
 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo...
 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
 III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
Breve histórico – os códigos
anteriores e o retrocesso atual
 O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934.
O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de
diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à
época, com a conservação das funções básicas dos
ecossistemas naturais e cientes da importância de se
conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas
aquelas que pudessem oferecer lenha.
 Esse primeiro Código considerava as florestas bem de
interesse comum. Como consequência, os direitos de
propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas
em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em
florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de
preservação perene.
 Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor
uma proposta de "novo" Código Florestal, que
finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei
Federal nº 4771/65 , que manteve os pressupostos e
objetivos da lei anterior: evitar ocupação em áreas
frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora
nativa para garantir um mínimo de equilíbrio
ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional
das florestas, notadamente nas regiões de
"desbravamento" (Amazônia).
 O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do
anterior pela abolição das categorias de florestas então
previstas e pela instituição das chamadas florestas de
preservação permanente, aquelas que, por sua funçao
ambiental, não podem ser suprimidas.
 39 organizações da sociedade alertaram a opinião pública
para o fato de que o Brasil vive um retrocesso sem
precedentes na área socioambiental...
 CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático desse
processo de degradação da agenda socioambiental a
iminente votação de uma proposta de novo Código
Florestal que desfigura a legislação de proteção às florestas,
concede anistia ampla para desmatamentos irregulares
cometidos até julho de 2008, instituindo a impunidade que
estimulará o aumento do desmatamento, além de reduzir
as reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em todo
o País. A versão em fase final de votação nos próximos dias
afronta estudos técnicos de muitos dos melhores cientistas
brasileiros, que se manifestam chocados com o desprezo
pelos alertas feitos sobre os erros grosseiros e desmandos
evidentes das propostas de lei oriundas da Câmara Federal
e do Senado. (06/03/2012)
A LEI Nº 12.651/2012 – o
“novíssimo” Código Florestal -
finalidades e objetivos
 Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a
proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a
exploração florestal, o suprimento de matéria-
prima florestal, o controle da origem dos produtos
florestais e o controle e prevenção dos incêndios
florestais, e prevê instrumentos econômicos e
financeiros para o alcance de seus objetivos.
Princípios do Código Florestal
 Art. 1º. A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento
sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
 I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação
das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da
biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do
sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
 II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade
agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação
nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da
qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos
mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
 III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas,
consagrando o compromisso do País com a compatibilização e
harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da
água, do solo e da vegetação;
Princípios do Código Florestal
 IV - responsabilidade comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e
restauração da vegetação nativa e de suas funções
ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
 V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na
busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água,
a recuperação e a preservação das florestas e demais formas
de vegetação nativa;
 VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para
fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa
e para promover o desenvolvimento de atividades
produtivas sustentáveis.
Florestas, interesse comum, uso e
função da propriedade
 Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
 § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da
propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso
II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do §
1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções
administrativas, civis e penais.
 § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Bem de interesse comum =
interesse difuso
 A expressão “bens de interesse comum a todos os
habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais
Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos
remete imediatamente ao do caput do art. 225 da
CF/88, que afirma ser o m.a. ecologicamente
equilibrado um “bem de uso comum do povo...”
 O significado jurídico que se extrai dessa expressão é
que a flora... constitui um interesse difuso, direito
transidividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode
ser invocada por todos os seus titulares, pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
(Guilherme Purvin).
Conceitos: art. 3º.
 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
 I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,
Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do
Estado do Maranhão;
Conceitos: art. 3º.
 II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas;
 III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar
o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
 IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
Conceitos: art. 3º
 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006;
 VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades
agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de
mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de
ocupação humana;
 VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-
se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e
considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e
subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
Conceitos: art. 3º
 VIII - utilidade pública:
 a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
 b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como
mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro
e cascalho;
 c) atividades e obras de defesa civil;
 d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
 e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do
Chefe do Poder Executivo federal;
Conceitos: art. 3º.
 IX - interesse social:
 a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
 b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a
cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
 c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
 d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente
por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
 e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da
atividade;
 f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
 g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Conceitos: art. 3º.
 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
 a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
 b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito
de uso da água, quando couber;
 c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
 d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
 e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e
tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo
esforço próprio dos moradores;
Conceitos: art. 3º.
 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
 f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
 g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros
requisitos previstos na legislação aplicável;
 h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a
legislação específica de acesso a recursos genéticos;
 i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas
e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da
vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
 j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário
e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros,
desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente
nem prejudiquem a função ambiental da área;
 k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e
de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Conceitos: art. 3º.
 XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em
meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
 XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação
das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
 XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com
solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
 XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150
(cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
 XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo
com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado;
 XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá
início a um curso d’água;
 XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
Conceitos: art. 3º.
 XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos
hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
 XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a
enchentes e inundações periódicas;
 XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos
d’água que permite o escoamento da enchente;
 XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como
relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
 XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou
da estrutura física do solo;
 XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas,
cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
 XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009; e
 XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se
refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais
áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
As áreas de preservação
permanente - APPs
 PAULO AFFONSO L. MACHADO:
 APP é um espaço territorial em que a floresta ou a
vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não
estiver, ela deve aí ser plantada.
 A legislação federal se caracteriza como uma norma geral,
devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que
somente poderão aumentar as exigências federais, e não
diminuí-las.
 Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por finalidade
(art. 6º.).
 Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por
lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder
público.
APPs por situação
 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
 I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de:
 a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
 b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de
10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
 c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
 d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
 e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;
APPs por situação
 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
 II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
 a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
 b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
 III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento;
 IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
 V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
 VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
 VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
APPs por situação
 Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
 VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
 IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta
definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho
d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela
mais próximo da elevação;
 X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação;
 XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
APPs do art. 4º. – limitação
administrativa e indenização
 PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
 Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe
indenização ao proprietário rural que deva ter em seu
imóvel uma APP.
 Trata-se de uma limitação administrativa, que é
“toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem
pública condicionadora do exercício de direitos (no
caso, o direito de propriedade) ou de atividades
particulares às exigências do bem-estar social” (e
ambiental) (Helly Lopes Meirelles).
APPs por finalidade (destinação)
 Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder
Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
 I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos
de terra e de rocha;
 II - proteger as restingas ou veredas;
 III - proteger várzeas;
 IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
 V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural
ou histórico;
 VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
 VII - assegurar condições de bem-estar público;
 VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares.
 IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
APPs do art. 6º. e desapropriação
 PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
 As áreas que contêm os bens a serem protegidos
podem ser de domínio público ou privado. Sendo áreas
privadas, a declaração de interesse social possibilitará a
efetivação da desapropriação, tendo o expropriante o
prazo de dois anos para concretizá-la.
 O Poder Público, se quiser efetivamente instituir a APP
do art. 6º. deverá desapropriar a área, o que não ocorre
nos casos da APP do art. 4º. (por situação).
Regime de proteção das APPs
 Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação
Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
 § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de
Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título é obrigado a promover a
recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados
previstos nesta Lei.
 § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural.
 § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada
após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas
autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas
as obrigações previstas no § 1o.
Supressão de vegetação em APPs
 Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social
ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
 § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
 § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada,
excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja
comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em
projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas
ocupadas por população de baixa renda.
 § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa
civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
 § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções
ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Reserva Legal (Florestal)
 PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
 Cada proprietário não conserva uma parte da propriedade
com florestas somente no interesse da sociedade ou de seus
vizinhos, mas primeiramente no seu próprio interesse.
 A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice função
da propriedade: econômica, social e ambiental.
 Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.
 A reserva legal incide somente sobre o domínio privado em
áreas rurais, enquanto as APPs incidem sobre o domínio
privado e domínio público, seja no espaço urbano, seja no
meio rural.
Natureza jurídica da Reserva Legal
Florestal
 EDIS MILARÉ
 Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual
de uma propriedade para fins de conservação e proteção da
cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu
enquadramento no conceito de limitação administrativa.
 De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto normas
de ordem pública de caráter geral, impõem obrigação de
fazer e incidem sobre toda e qualquer propriedade rural,
configurando-se como materialização do conceito de
função socioambiental da propriedade.
Reserva Legal (Florestal)
 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente,
observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área
do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
 I - localizado na Amazônia Legal:
 a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
 b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado;
 c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos
gerais;
 II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Reserva Legal (Florestal)
 Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de
vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado.
 § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante
manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do
Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
 § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou
posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão
estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e
aprovação de tais planos de manejo.
 § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
 § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo
de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a
partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
Reserva Legal - desdobramentos
 Restringe a exploração econômica da propriedade;
 Tem sua utilização limitada ao regime de manejo florestal
sustentável;
 Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental estadual:
o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou
instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização
da RL após a inclusão do imóvel no CAR (...)”;
 Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das
áreas relativas a vegetação existente em APP;
 Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário como
do possuidor.
 (Edis Milaré)
Limitação administrativa
 PAULO AFFONSO LEME MACHADO:
 “Limitação administrativa é toda imposição geral,
gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora
do exercício de direitos ou de atividades particulares às
exigências do bem estar social” (e ambiental) (Hely
Lopes Meireles).
 As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as reservas
legais florestais contém limitações administrativas ao
exercício do direito de propriedade, por isso, não são
indenizadas pelo poder público.
Proteção das áreas verdes urbanas
 Art. 25. O poder público municipal contará, para o
estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes
instrumentos:
 I - o exercício do direito de preempção para aquisição de
remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
 II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes
nas expansões urbanas
 III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos
loteamentos, empreendimentos comerciais e na
implantação de infraestrutura; e
 IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da
compensação ambiental.
(In)constitucionalidade do novo
Código Florestal – 3 ADIs da PGR
 BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código
Florestal está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da
República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao
STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado.
 Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão
trechos que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A
criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das
finalidades da instituição desses espaços", disse.
 Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas
preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções
penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e
administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador
infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou.
 Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo
Código Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o
tribunal adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o
julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente.
 A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica.
Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como
ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a
inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à
estaca zero.
 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842
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  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental Fa7
  • 3. Fundamentação constitucional  Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:  I - aproveitamento racional e adequado;  II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;  III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;  IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • 4. Fundamentação constitucional  Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo...  § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • 5. Breve histórico – os códigos anteriores e o retrocesso atual  O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha.  Esse primeiro Código considerava as florestas bem de interesse comum. Como consequência, os direitos de propriedade sobre elas sofreriam limitações estabelecidas em lei, especialmente em relação ao corte de árvores em florestas protetoras ou remanescentes, consideradas de preservação perene.
  • 6.  Em 1962 foi formado um grupo de trabalho para repor uma proposta de "novo" Código Florestal, que finalmente foi sancionado em 1965, através da Lei Federal nº 4771/65 , que manteve os pressupostos e objetivos da lei anterior: evitar ocupação em áreas frágeis, obrigar a conservação de um mínimo da flora nativa para garantir um mínimo de equilíbrio ecossistêmico e estimular a plantação e o uso racional das florestas, notadamente nas regiões de "desbravamento" (Amazônia).  O modelo adotado pelo Código de 1965 diferiu do anterior pela abolição das categorias de florestas então previstas e pela instituição das chamadas florestas de preservação permanente, aquelas que, por sua funçao ambiental, não podem ser suprimidas.
  • 7.  39 organizações da sociedade alertaram a opinião pública para o fato de que o Brasil vive um retrocesso sem precedentes na área socioambiental...  CÓDIGO FLORESTAL – É o ponto paradigmático desse processo de degradação da agenda socioambiental a iminente votação de uma proposta de novo Código Florestal que desfigura a legislação de proteção às florestas, concede anistia ampla para desmatamentos irregulares cometidos até julho de 2008, instituindo a impunidade que estimulará o aumento do desmatamento, além de reduzir as reservas legais e Áreas de Proteção Permanente em todo o País. A versão em fase final de votação nos próximos dias afronta estudos técnicos de muitos dos melhores cientistas brasileiros, que se manifestam chocados com o desprezo pelos alertas feitos sobre os erros grosseiros e desmandos evidentes das propostas de lei oriundas da Câmara Federal e do Senado. (06/03/2012)
  • 8. A LEI Nº 12.651/2012 – o “novíssimo” Código Florestal - finalidades e objetivos  Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria- prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
  • 9. Princípios do Código Florestal  Art. 1º. A. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;  II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;  III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
  • 10. Princípios do Código Florestal  IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;  VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
  • 11. Florestas, interesse comum, uso e função da propriedade  Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.  § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.  § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
  • 12. Bem de interesse comum = interesse difuso  A expressão “bens de interesse comum a todos os habitantes do País”, constantes dos dois C. Florestais Brasileiros e, agora também da Lei 12.651/12, nos remete imediatamente ao do caput do art. 225 da CF/88, que afirma ser o m.a. ecologicamente equilibrado um “bem de uso comum do povo...”  O significado jurídico que se extrai dessa expressão é que a flora... constitui um interesse difuso, direito transidividual, de natureza indivisível, cuja tutela pode ser invocada por todos os seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (Guilherme Purvin).
  • 13. Conceitos: art. 3º.  Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:  I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
  • 14. Conceitos: art. 3º.  II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;  IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
  • 15. Conceitos: art. 3º  V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;  VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;  VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando- se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
  • 16. Conceitos: art. 3º  VIII - utilidade pública:  a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;  b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;  c) atividades e obras de defesa civil;  d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;  e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • 17. Conceitos: art. 3º.  IX - interesse social:  a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;  b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;  c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;  d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;  f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;  g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • 18. Conceitos: art. 3º.  X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:  a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;  b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;  c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;  d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;  e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • 19. Conceitos: art. 3º.  X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:  f) construção e manutenção de cercas na propriedade;  g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;  h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;  i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;  j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;  k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
  • 20. Conceitos: art. 3º.  XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;  XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;  XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;  XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;  XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;  XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;  XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
  • 21. Conceitos: art. 3º.  XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;  XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;  XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;  XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.  XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;  XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;  XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e  XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.  Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
  • 22. As áreas de preservação permanente - APPs  PAULO AFFONSO L. MACHADO:  APP é um espaço territorial em que a floresta ou a vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, ela deve aí ser plantada.  A legislação federal se caracteriza como uma norma geral, devendo ser respeitada pelos estados e municípios, que somente poderão aumentar as exigências federais, e não diminuí-las.  Dois tipos de APP: por situação (art. 4º.) e por finalidade (art. 6º.).  Edis Milaré se utiliza dos conceitos APPs instituídas por lei (art. 4º.) e APPs instituídas por ato do poder público.
  • 23. APPs por situação  Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:  I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;  b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;  d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
  • 24.
  • 25. APPs por situação  Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:  II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:  a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;  b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;  III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;  V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;  VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;  VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
  • 26. APPs por situação  Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:  VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;  IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;  X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;  XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
  • 27. APPs do art. 4º. – limitação administrativa e indenização  PAULO AFFONSO LEME MACHADO:  Oportuno lembrar que na APP do art. 4º. não cabe indenização ao proprietário rural que deva ter em seu imóvel uma APP.  Trata-se de uma limitação administrativa, que é “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos (no caso, o direito de propriedade) ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social” (e ambiental) (Helly Lopes Meirelles).
  • 28.
  • 29. APPs por finalidade (destinação)  Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:  I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;  II - proteger as restingas ou veredas;  III - proteger várzeas;  IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;  V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;  VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  VII - assegurar condições de bem-estar público;  VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.  IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
  • 30. APPs do art. 6º. e desapropriação  PAULO AFFONSO LEME MACHADO:  As áreas que contêm os bens a serem protegidos podem ser de domínio público ou privado. Sendo áreas privadas, a declaração de interesse social possibilitará a efetivação da desapropriação, tendo o expropriante o prazo de dois anos para concretizá-la.  O Poder Público, se quiser efetivamente instituir a APP do art. 6º. deverá desapropriar a área, o que não ocorre nos casos da APP do art. 4º. (por situação).
  • 31. Regime de proteção das APPs  Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.  § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.  § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.  § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
  • 32. Supressão de vegetação em APPs  Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.  § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.  § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.  § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.  § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
  • 33. Reserva Legal (Florestal)  PAULO AFFONSO LEME MACHADO:  Cada proprietário não conserva uma parte da propriedade com florestas somente no interesse da sociedade ou de seus vizinhos, mas primeiramente no seu próprio interesse.  A Reserva legal florestal deve ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e ambiental.  Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.  A reserva legal incide somente sobre o domínio privado em áreas rurais, enquanto as APPs incidem sobre o domínio privado e domínio público, seja no espaço urbano, seja no meio rural.
  • 34. Natureza jurídica da Reserva Legal Florestal  EDIS MILARÉ  Verifica-se que a determinação de reservar certo percentual de uma propriedade para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa.  De fato, os arts 12 e 17 da Lei 12.651/2012, enquanto normas de ordem pública de caráter geral, impõem obrigação de fazer e incidem sobre toda e qualquer propriedade rural, configurando-se como materialização do conceito de função socioambiental da propriedade.
  • 35. Reserva Legal (Florestal)  Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  I - localizado na Amazônia Legal:  a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;  b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;  c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;  II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
  • 36.
  • 37. Reserva Legal (Florestal)  Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.  § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.  § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.  § 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.  § 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.
  • 38. Reserva Legal - desdobramentos  Restringe a exploração econômica da propriedade;  Tem sua utilização limitada ao regime de manejo florestal sustentável;  Tem sua localização ditada pelo órgão ambiental estadual: o § 1º., art 14: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel no CAR (...)”;  Possibilita, no cálculo do seu percentual, o cômputo das áreas relativas a vegetação existente em APP;  Sua manutenção encerra ônus tanto do proprietário como do possuidor.  (Edis Milaré)
  • 39. Limitação administrativa  PAULO AFFONSO LEME MACHADO:  “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social” (e ambiental) (Hely Lopes Meireles).  As APPs do art. 4º. (por sua generalidade) e as reservas legais florestais contém limitações administrativas ao exercício do direito de propriedade, por isso, não são indenizadas pelo poder público.
  • 40.
  • 41. Proteção das áreas verdes urbanas  Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:  I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);  II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas  III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e  IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
  • 42. (In)constitucionalidade do novo Código Florestal – 3 ADIs da PGR  BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ter de decidir se o novo Código Florestal está ou não está de acordo com a Constituição brasileira. A procuradora-geral da República interina, Sandra Cureau, encaminhou nesta segunda-feira, 21, três ações ao STF questionando artigos da lei que foi aprovada no ano passado.  Na opinião de Sandra Cureau, entre os dispositivos inconstitucionais do código estão trechos que reduziram e extinguiram áreas que anteriormente eram protegidas. "A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços", disse.  Nas ações, a procuradora também questiona a anistia concedida a quem degradou áreas preservadas. Para ela, o código acaba com o dever de pagar multas e impede sanções penais. "Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior", sustentou.  Sandra Cureau pediu que o STF conceda liminares para suspender trechos do novo Código Florestal. Diante da relevância do tema, a procuradora também requereu que o tribunal adote um rito abreviado na tramitação do processo. Se esse rito for aprovado, o julgamento definitivo dos processos poderá ocorrer mais brevemente.  A votação pelo STF das ações sobre o Código Florestal deverá provocar bastante polêmica. Quando tramitou no Congresso, o projeto dividiu diversos setores da sociedade, como ambientalistas, ruralistas e acadêmicos. Como o STF pode declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei, as discussões deverão voltar praticamente à estaca zero.  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842