O documento discute o manejo florestal comunitário no Brasil, definindo-o como o manejo de florestas realizado por comunidades locais e agricultores familiares para obter benefícios econômicos, sociais e ambientais de forma sustentável. Também resume os principais pontos do Decreto n° 6874/2009, que institui o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar no país.
1. Gestão e Manejo Florestal Comunitário
Profᵃ Alessandra Lopes
eng_alessandralopes@hotmail.com
Contexto do Manejo Florestal
Comunitário
Universidade Federal de Mato Grosso
2. Manejo Florestal
“Manejo Florestal é um conjunto de técnicas empregadas para colher
cuidadosamente parte das árvores grandes de tal maneira que as menores, a
serem colhidas futuramente, sejam protegidas. Com a adoção do manejo a
produção de madeira pode ser contínua ao longo dos anos.”
Código florestal brasileiro de 1965 (artigo 15)
Por que manejar florestas?
o Continuidade da produção
o Rentabilidade
o Segurança de trabalho
o Respeito à lei
o Oportunidades de mercado
o Conservação florestal
o Serviços ambientais
Econômico Ambiental
3. Manejo Florestal
“Manejo Florestal Sustentável: É a administração da floresta para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies.”
inciso IX do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 406-2009
Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de
sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e
serviços.
inciso VII do Art. 3º da Lei Federal de Nº 12.651, de 25 de maio de 2012
5. Comunidade
“Comunidade é um substantivo feminino usado em
sentidos diversos. É um grupo local, de tamanho
variável, integrado por pessoas que ocupam um
território geograficamente definido e estão irmanados
por uma mesma herança cultural e histórica.”
“Comunidade é um agrupamento de pessoas que vivem
dentro de uma mesma área geográfica, rural ou urbana,
unidas por interesses comuns e que participam das
condições gerais de vida.”
6. Fomento
Fomento significa estímulo,
impulso, auxílio.
Uma dos significados mais usuais dados ao termo refere-se a qualquer
ação do governo que tenha a finalidade de promover o desenvolvimento
de um país, de uma região, ou ainda, dos mais diversos setores:
7. Manejo Florestal Comunitário (MFC)
“Manejo florestal comunitário em sentido amplo engloba todas as atividades de manejo dos recursos florestais que
tem como propósito fundamental melhorar as condições sociais, econômicas, emocionais e ambientais das
comunidades rurais, a partir de sua própria realidade e de suas próprias perspectivas.”
Kenny-Jordan (1999)
“MFC como o manejo que está sob a responsabilidade de uma comunidade local ou um grupo social mais amplo,
que estabelecem direitos e compromissos de longo prazo com a floresta. Os objetivos sociais, econômicos e
ambientais integram uma paisagem ecológica e cultural e produzem diversidade de produtos tanto para consumo
como para o mercado”
Camino (2002)
“Considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo
realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e
comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema.”
Art. 2o DECRETO Nº 6.874 – Institui o Manejo Florestal Comunitário e Familiar (PMCF)
8. Manejo Florestal Comunitário (MFC)
Objetivo
Coordenar as ações de gestão e fomento ao manejo florestal sustentável voltadas
para os povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares que tiram sua
subsistência das florestas brasileiras.
10. Perspectivas da Extensão Territorial
No Brasil, a Amazônia legal ocupa cerca de 59% do território (= 5.1
milhões de km2).
Bioma Amazônia 4 milhões de km2 49% do território.
Aproximadamente 44% da A.L. enquadra-se em um regime de
proteção (UC’s, TI’s).
Do total de Áreas Protegidas na Amazônia Legal as TIs representam
49% e as UCs, 51%. (uso sustentável 33%; proteção integral 18%)
Fora das UC’s grande parte do território também se encontra sob uso
das populações tradicionais, da agricultura familiar e assentamentos.
Assentamentos rurais, terras militares e áreas de comunidades
quilombolas ocupam cerca de 6%
11. Fatos importantes no MFC
1970 – Se define o conceito de Desenvolvimento Sustentável na
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
1997 - Pró Manejo - subprograma do Programa de Proteção às Florestas
Tropicais Brasileiras (PPG7).
1998 – 1ª. Oficina de Manejo Florestal Comunitário.
1998 - Instrução Normativa IBAMA 04 - normas específicas do MFC
2000 - Grupo de Trabalho de Manejo Florestal Comunitário GT-MFC.
2001/2005 – Apoio aos projetos piloto de MFC
2006 – Lei de Gestão de Florestas Públicas N. 11.284
2008 – O SFB cria a gerência de Manejo Comunitário
2009 – Decreto 6.874 (Programa Nacional de MFCF) - Ministérios do
Meio Ambiente e do Ministério Desenvolvimento Agrário.
12. Lei de Gestão de Florestas Públicas N. 11.284
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos
benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
13. Lei de Gestão de Florestas Públicas N. 11.284
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais
serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:
I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou
outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma
Agrária;
III - outras formas previstas em lei.
§ 1o A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato
administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.
§ 2o Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poderão participar das
licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas
jurídicas admitidas em lei.
§ 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses
de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à
conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real
de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
14. Decreto n° 6874 sobre o MFC
Dia 05 de Junho de 2009 os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento
Agrário institui o decreto sobre Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e
Familiar - PMCF
O PMCF tem por objetivo organizar as ações de
Gestão e Fomento ao Manejo Florestal Sustentável
em florestas que sejam objeto de utilização por
agricultores familiares, assentados da reforma
agrária e pelos povos e comunidades tradicionais.
15. Decreto n° 6874 sobre o MFC
I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos
recursos naturais, bens e serviços das florestas;
II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;
III - identificação e valorização das diversas formas de organização
social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às
especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;
IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos
que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas
nas florestas da União, quando este uso for permitido pela
legislação em vigor;
Princípios e Diretrizes
16. Decreto n° 6874 sobre o MFC
V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos
aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;
VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal
comunitário e familiar;
VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e
orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção
familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;
VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção
florestal de base comunitária e familiar; e
IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos
beneficiários.
Princípios e Diretrizes
17. Decreto n° 6874 sobre o MFC
Os dois ministérios deverão:
Articular junto aos setores de governo e sociedade civil as ações necessárias
ao planejamento e gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal
comunitário e familiar;
Articular a execução do programa com políticas ambientais, de reforma
agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento dos povos e comunidades
tradicionais;
Realizar o planejamento orçamentário geral e gestão financeira da execução
do programa.
18. Decreto n° 6874 sobre o MFC
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento
Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo
objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações,
atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos
I - manejadores florestais a serem beneficiados;
II - áreas a serem objeto de fomento;
III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;
IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e
V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às
comunidades.