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Resumo do Conteúdo – Direito Penal
SEMANA 01 - A CIÊNCIA PENAL
1. O DIREITO PENAL E AS DEMAIS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS.
1.1 CONCEITOS DE DIREITO PENAL.
O Direito Penal é, nas palavras de Hans Welzel, “a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa,
vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”. Francisco de Assis Toledo, por sua vez, afirma que é “a parte do ordenamento
jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispondo sobre quem vai respondê-lo, e por fim, fixa as penas e medidas de
segurança a serem aplicadas.”
“ O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de
natureza penal e suas sanções correspondentes – pena e medidas de segurança” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
Direito Penal.vol.1 p.32).
“ Conjunto de regras e princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção
penal ou uma medida de segurança sendo o caso .(MASSON, 2013)
- Ramo do direito público;
- Conjunto de normas jurídicas;
- Tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade;
- Descreve condutas lesivas mais relevantes;
- Comina as respectivas sanções.
Ao contrário do que possa parecer, o Estado com o Direito Penal se preocupa não com a repressão criminosa, mas, sim, com a
prevenção dos crimes.
2. O DIREITO PENAL.
2.1 MISSÕES OU FUNÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
- Missão: são os efeitos desejados, oque o direito penal visa alcançar com o exercício do controle social.
- Função: são os efeitos colaterais não desejados.
O Direito Penal tem diversas missões e funções. Enquanto as missões são as finalidades, as funções são as consequências do
Direito Penal. A principal missão do Direito Penal é a proteção de determinados bens jurídicos. O Estado elege alguns bens que
merecem a sua guarida, escolhendo entre esses bens, os mais relevantes para que o Direito Penal passe a protegê-lo.
Outra missão do Direito Penal é a prevenção da vingança privada. Dessa forma, o Direito Penal moderno exige que o Estado só
use a sua força nos limites necessários, sendo ilícita qualquer atuação excessiva, saindo da excludente de ilicitude do estrito
cumprimento do dever legal.
2.1.1 REGRAS E PRINCIPIOS.
Regras: disciplinam uma determinada situação. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada.
Princípios: são as diretrizes gerais de um ordenamento de incidência mais amplo que as regras.
2.2. CARACTERÍSTICAS
Positivo: é somente por meio da lei escrita que se define o ato ilícito e se estabelece a pena.
Público: o Estado não permite que se faça justiça com as próprias mãos, sendo vedada a vingança privada. Cabe ao Estado a
repressão aos crimes e o “jus puniendi”.
Nosso Direito Penal é um direito do fato e não do autor. (O que se pune é a conduta e não a pessoa). Por isso que não temos
penas de natureza física.
► Prevenção (motivadora) - Prevenção Geral: (abstrata) pena prevista em lei.
- Prevenção Especial: pena concreta
► Retributividade (sancionador) – a cada conduta lesiva corresponde a uma sanção
►Ressocialização (educativo)
► Subsidiariedade – o direito penal só será utilizado em ultimo caso, quando os demais ramos do direito não forem capaz de
solucionar o conflito.
2.3. FONTES DE DIREITO PENAL.
Produção (material): (Art. 22, I, da CRFB/88) “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Conhecimento (formal): Imediata >> Lei
Mediata >> Princípios Gerais de Direito
Fonte é o sujeito que dita ou do qual emanam as normas jurídicas e o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica.
É a forma como o direito objetivo se cristaliza na vida social. A fonte primária do Direito Penal é, segundo a Constituição Federal,
em seu art. 22, I, a União Federal. Dessa forma, somente a lei federal poderá estipular crimes e versar sobre a matéria, inclusive
no tocante à extinção ou isenção de crimes.
Além da lei federal, também são fontes do Direito Penal os princípios gerais do direito, os costumes e a analogia, estes dois
últimos utilizáveis apenas de forma favorável ao réu.
Uma última fonte de direito é a jurisprudência.
2.4. AS DEMAIS CIÊNCIAS PENAIS.
• Criminologia
• Política Criminal
• Vitimologia
• Penalogia
3. CONTROLE SOCIAL-PENAL: LEGITIMIDADE E RELAÇÃO COM DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS
E GARANTISMO PENAL.
“Consoante o estudo das missões do Direito Penal, é essencial a compreensão da legitimação do Controle Social-penal em um
Estado Democrático de Direito”.
Conceito de controle social: (formal e informal) “ Compreendem-se todos os recursos que uma sociedade determinada dispõe
para convir sobre a submissão de determinados comportamentos de seus membros a um conjunto de regras e princípios
estabelecidos e estabelecer suas repostas em caso de transgressão” (BUSATO, Paulo César. Introdução ao Direito Penal, p77)
4. PONTOS IMPORTANTES
O Direito Penal possui como missão a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, e possui como características ser
essencialmente preventivo, retributivo e ressocializador, buscando sempre que possível, a aplicação de medidas alternativas às
penas privativas de liberdade como forma de controle penal e portanto, devendo ser utilizado como última forma de controle
social.
A prevenção da vingança privada (na medida em que o Direito penal tenha incidência evita que a vítima assuma por si só a
tarefa de “castigar” o infrator) e o fato de servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito (e no
processo) penal são algumas das finalidades do Direito penal.
5. INFRAÇÃO = CRIME X CONTRAVENÇÃO = RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES
'Infração Penal' é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita , imbuída de Culpabilidade, isto é, praticada
pelo agente com Dolo ou, ao menos, Culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade . O Estado tem o poder/dever de proibir e
impor uma sanção a quem a praticar.
As Infrações Penais são subdivididas em Crimes e Contravenções:
Crimes: Infrações às quais a Lei preveja sanção com pena de Reclusão ou de Detenção, não importando se cominada com pena
de Multa, seja de forma alternativa, seja cumulativa.
Contravenção: ou "Crime-anão", as Infrações cuja pena cominada previamente em lei, seja pena de prisão simples ou multa,
não importando se tais penas forem previstas como de aplicação isolada, alternativa ou cumulativa.
Reclusão: é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja,
crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida.
Detenção: corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade
de saída breve.
Prisão simples: será aplicada especificamente nas contravenções penais, sem rigor penitenciário e em estabelecimentos
especiais ou seção de prisão comum. O condenado a prisão simples será separado daqueles que estão condenados à reclusão ou
detenção, nos casos em que a pena não exceda a 15 dias o trabalho é facultativo.
6. LEI E NORMA PENAL
NORMA - comportamento que é aceito socialmente, retirado do senso comum da coletividade e da noção de justiça aceita por
todos. Não é regra escrita, mas, antes, regra social proibitiva, tida como normal. A sociedade, geralmente, não aceita e proibi os
atos de matar, estuprar, furtar, constranger etc. (Conduta proibitiva não escrita).
LEI - é a regra escrita feita pelo legislador com o objetivo de tornar expressa a conduta humana indesejável e perigosa a
coletividade.
7. OBS FINAIS
Funções:
- Proteção de bens mais relevantes para a sociedade
- garantia
- instrumento de controle social (paz social)
- função simbólica (combate a criminalização)
Direito Penal Objetivo: (D. Positivo) – o Estado impõe as normas penais.
Direito Penal Subjetivo: (D. de Punir)
Concepção autoritária: Socializador
Concepção democrática: garantia realizador de direito.
AULA 02 - PRINCÍPIOS NORTEADORES, GARANTIDORES E LIMITADORES DO DIREITO PENAL
1 CONCEITO E DISTINÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.
As normas jurídicas compreendem regras e princípios.
“As regras são as normas de conduta realizadas ou não realizadas pelos seres humanos”...
“Princípios são premissas orientadoras de condutas, valoradas pela politica criminal e que tem por base critérios éticos e
culturais de uma determinada sociedade num período histórico.”
2. FUNÇÕES NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários
princípios.
“Todos esses princípios, hoje insertos, explícita ou implicitamente, em nossa Constituição (art.5º), têm a função de orientar o
legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito
Penal da Culpabilidade, um Direito Penal Mínimo e Garantista” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Material didático, pp 40)
3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS:
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
A dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, o mais importante dos princípios constitucionais. Muito
embora não constitua princípio exclusivamente penal, sua elevada hierarquia e privilegiada posição no ordenamento
jurídico reclamam lhe seja dada a máxima atenção.
A doutrina tende a vislumbrar dois aspectos ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito
do Direito Penal; um deles voltado ao crime, outro vinculado à pena. São eles: a proibição de incriminação de
condutas socialmente inofensivas (afinal, o Direito é que está a serviço da humanidade, e não o contrário); e a
vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório.
Esse princípio visa à vedação de penas degradantes, e constitui o grande entrave à adoção de penas
perpétuas e capitais. Nas palavras do mestre Cezar Roberto Bittencourt, "esse princípio sustenta que o poder
punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição
físico-psíquica dos condenados".
 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.
A Constituição Federal preceitua no inciso XLVII de seu artigo 5º que:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
 PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA
De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, também denominado princípio da pessoalidade ou
princípio da intranscendência da pena, somente a pessoa do condenado é que terá que se submeter à sanção que
lhe foi aplicada pelo Estado.
Determina o inciso XLV do artigo 5º, da CF/88:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido;
Havendo o falecimento do condenado, a pena que lhe fora infligida, MESMO QUE SEJA DE NATUREZA
PECUNIÁRIA, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo.
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (anterioridade).
Art. 5º, inc. XXXIX, da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Constitui a maior e mais efetiva limitação ao poder punitivo estatal. De acordo com esse princípio, a elaboração de
normas incriminadoras é matéria exclusiva de lei. A partir desse ponto de partida, podem ser obtidas várias
conclusões.
Em primeiro lugar, não existe crime sem lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há pena sem prévia
cominação legal. Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se
existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende
lei anterior é que deve ser punida. O processamento deve ser dar perante autoridade prévia e competente.
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' determina que uma lei incriminadora só terá efeitos após entrar
em vigência. Sendo assim, uma conduta determinada taxativamente como ilícita pela Lei, só poderá produzir os
efeitos punitivos previstos sobe seu agente, caso este reproduza tal conduta após a Lei que a incrimina entre em
vigência. A reprodução da conduta inflacionária, antes da vigência da lei que a criminaliza, é lícita e impunível.
Do Princípio da Anterioridade surgem o Princípio da Irretroatividade Penal e o Princípio da Retroatividade
Benéfica Penal.
No Brasil, o Princípio da Anterioridade da Lei Penal está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual,
em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA
cominação legal."
 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
A regra, exposta na Constituição Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir
seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição. Todavia, tanto a CF/88 quanto o
Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroatividade da lei penal mais
benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais
favorável atingirá os fatos ocorridos no passado.
 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL
A lei penal retroagirá para beneficiar o réu: dessa forma direta é que se deve ler o mandamento constitucional,
repetido de maneira minudente no art. 2º do Código Penal.
O 'Princípio da Retroatividade Benéfica Penal' determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal
retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Por se tratar de um efeito benéfico, ele interage ex-tunc, e, qualquer pessoa que já tenha, de alguma forma, sendo
punida pela prática da conduta quando ela ainda era ilícita, passa, instantaneamente, com a vigência da Lei benéfica,
a ser tratado como se sua conduta, à época da realização e condenação, já não fossem ilegais, mesmo para quem
cumpre pena, ou mesmo, já a cumpriu anteriormente.
 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, só atua
para proteger os bens jurídicos não suficientemente protegidos pelos outros ramos do Direito, desde tais bens
jurídicos sejam salutares à vida em sociedade.
Direito Penal é o ramo do Direito que apresenta a pior sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade.
Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que
o Direito Penal é a ultima ratio, pois uma conduta só deve ser criminalizada se constituir meio necessário e
indispensável para a proteção de determinado bem jurídico.
Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio
bem jurídico. Todos os meios políticos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a
tutela do bem pela via do Direito Penal.
 PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
O caráter fragmentário do Direito Penal quer dizer que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais ao
Estado, comprovada a lesividade e a inadequação social das condutas que os ofendem, esses bens passarão a
constituir um fragmento, uma pequena parcela de todos os bens protegidos pelo ordenamento jurídico. Deflui o
princípio dos princípios da intervenção mínima (ultima ratio), da lesividade e da adequação social.
 PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato
praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Daí decorre que, no direito brasileiro, não se
pune quem prati O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de
outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de
interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das
chamadas condutas desviadas, como a prostituição. Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta
conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval. ca a auto-lesão, como o
sobrevivente da tentativa de Suicídio.
 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE.
Não há pena sem culpabilidade: nulla poena sine culpa. O Direito Penal não institui penas por mero capricho,
exigindo-se que sua imposição tenha uma razão de ser, a qual se identifica com a culpabilidade. Há quem prefira
dizer: nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpabilidade). Para nós, contudo, a culpabilidade não constitui
requisito do crime, mas pressuposto (inafastável) para a aplicação da pena.
Entenda: se ninguém pode ser qualificado como culpado senão quando condenado por sentença penal
transitada em julgado, significa, raciocinando inversamente, que somente se pode condenar, em sentença penal,
quando se reconhecer a culpabilidade do agente; portanto: não há pena sem culpabilidade.
 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS.
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o
bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da
pena).
A pena deverá guardar proporção com a gravidade da ofensa. Esse princípio possui duas nuances. A primeira
diz respeito à aplicação da pena concreta pelo juiz, sendo-lhe vedado impor pena excessiva ao cidadão. A segunda se
refere ao legislador, que fica proibido de prever em abstrato pena que não guarde proporção com a gravidade do
delito tipificado.
 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
O primeiro momento da individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as
modalidades de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5º, da CF.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O princípio da insignificância, introduzido por CLAUS ROXIN, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando
da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de
bagatela.
De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o
bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem
jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.
 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
A teoria da adequação social, concebida por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao
modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo
com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a
sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se
encontra, agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja
socialmente inadequado, permanece contravenção penal.
O princípio em análise possui uma relação bastante próxima com o princípio da insignificância. Nesse último,
a conduta formalmente típica, em razão de sua irrelevância, não é considerada materialmente típica. Quando se
trata do princípio da adequação social, ao contrário, a conduta em questão é típica, ilícita e culpável.
Contudo, trata-se de um comportamento que já se tornou aceitável, visto que a sociedade já se acostumou
com esses fatos. Diante disso, os doutrinadores que defendem o princípio da aceitação social dizem que a aceitação
da sociedade faz com que a conduta não configure um ilícito penal.

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Dissertação Teoria da Lei Penal
 

Direito Penal I - RESUMO PART. 01

  • 1. Resumo do Conteúdo – Direito Penal SEMANA 01 - A CIÊNCIA PENAL 1. O DIREITO PENAL E AS DEMAIS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS. 1.1 CONCEITOS DE DIREITO PENAL. O Direito Penal é, nas palavras de Hans Welzel, “a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança”. Francisco de Assis Toledo, por sua vez, afirma que é “a parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispondo sobre quem vai respondê-lo, e por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas.” “ O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – pena e medidas de segurança” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal.vol.1 p.32). “ Conjunto de regras e princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal ou uma medida de segurança sendo o caso .(MASSON, 2013) - Ramo do direito público; - Conjunto de normas jurídicas; - Tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade; - Descreve condutas lesivas mais relevantes; - Comina as respectivas sanções. Ao contrário do que possa parecer, o Estado com o Direito Penal se preocupa não com a repressão criminosa, mas, sim, com a prevenção dos crimes. 2. O DIREITO PENAL. 2.1 MISSÕES OU FUNÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - Missão: são os efeitos desejados, oque o direito penal visa alcançar com o exercício do controle social. - Função: são os efeitos colaterais não desejados. O Direito Penal tem diversas missões e funções. Enquanto as missões são as finalidades, as funções são as consequências do Direito Penal. A principal missão do Direito Penal é a proteção de determinados bens jurídicos. O Estado elege alguns bens que merecem a sua guarida, escolhendo entre esses bens, os mais relevantes para que o Direito Penal passe a protegê-lo. Outra missão do Direito Penal é a prevenção da vingança privada. Dessa forma, o Direito Penal moderno exige que o Estado só use a sua força nos limites necessários, sendo ilícita qualquer atuação excessiva, saindo da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. 2.1.1 REGRAS E PRINCIPIOS. Regras: disciplinam uma determinada situação. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada. Princípios: são as diretrizes gerais de um ordenamento de incidência mais amplo que as regras. 2.2. CARACTERÍSTICAS Positivo: é somente por meio da lei escrita que se define o ato ilícito e se estabelece a pena. Público: o Estado não permite que se faça justiça com as próprias mãos, sendo vedada a vingança privada. Cabe ao Estado a repressão aos crimes e o “jus puniendi”.
  • 2. Nosso Direito Penal é um direito do fato e não do autor. (O que se pune é a conduta e não a pessoa). Por isso que não temos penas de natureza física. ► Prevenção (motivadora) - Prevenção Geral: (abstrata) pena prevista em lei. - Prevenção Especial: pena concreta ► Retributividade (sancionador) – a cada conduta lesiva corresponde a uma sanção ►Ressocialização (educativo) ► Subsidiariedade – o direito penal só será utilizado em ultimo caso, quando os demais ramos do direito não forem capaz de solucionar o conflito. 2.3. FONTES DE DIREITO PENAL. Produção (material): (Art. 22, I, da CRFB/88) “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” Conhecimento (formal): Imediata >> Lei Mediata >> Princípios Gerais de Direito Fonte é o sujeito que dita ou do qual emanam as normas jurídicas e o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica. É a forma como o direito objetivo se cristaliza na vida social. A fonte primária do Direito Penal é, segundo a Constituição Federal, em seu art. 22, I, a União Federal. Dessa forma, somente a lei federal poderá estipular crimes e versar sobre a matéria, inclusive no tocante à extinção ou isenção de crimes. Além da lei federal, também são fontes do Direito Penal os princípios gerais do direito, os costumes e a analogia, estes dois últimos utilizáveis apenas de forma favorável ao réu. Uma última fonte de direito é a jurisprudência. 2.4. AS DEMAIS CIÊNCIAS PENAIS. • Criminologia • Política Criminal • Vitimologia • Penalogia 3. CONTROLE SOCIAL-PENAL: LEGITIMIDADE E RELAÇÃO COM DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTISMO PENAL. “Consoante o estudo das missões do Direito Penal, é essencial a compreensão da legitimação do Controle Social-penal em um Estado Democrático de Direito”. Conceito de controle social: (formal e informal) “ Compreendem-se todos os recursos que uma sociedade determinada dispõe para convir sobre a submissão de determinados comportamentos de seus membros a um conjunto de regras e princípios estabelecidos e estabelecer suas repostas em caso de transgressão” (BUSATO, Paulo César. Introdução ao Direito Penal, p77) 4. PONTOS IMPORTANTES O Direito Penal possui como missão a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, e possui como características ser essencialmente preventivo, retributivo e ressocializador, buscando sempre que possível, a aplicação de medidas alternativas às penas privativas de liberdade como forma de controle penal e portanto, devendo ser utilizado como última forma de controle social. A prevenção da vingança privada (na medida em que o Direito penal tenha incidência evita que a vítima assuma por si só a tarefa de “castigar” o infrator) e o fato de servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito (e no processo) penal são algumas das finalidades do Direito penal.
  • 3. 5. INFRAÇÃO = CRIME X CONTRAVENÇÃO = RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES 'Infração Penal' é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita , imbuída de Culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com Dolo ou, ao menos, Culpa quando a Lei assim prever tal possibilidade . O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar. As Infrações Penais são subdivididas em Crimes e Contravenções: Crimes: Infrações às quais a Lei preveja sanção com pena de Reclusão ou de Detenção, não importando se cominada com pena de Multa, seja de forma alternativa, seja cumulativa. Contravenção: ou "Crime-anão", as Infrações cuja pena cominada previamente em lei, seja pena de prisão simples ou multa, não importando se tais penas forem previstas como de aplicação isolada, alternativa ou cumulativa. Reclusão: é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida. Detenção: corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve. Prisão simples: será aplicada especificamente nas contravenções penais, sem rigor penitenciário e em estabelecimentos especiais ou seção de prisão comum. O condenado a prisão simples será separado daqueles que estão condenados à reclusão ou detenção, nos casos em que a pena não exceda a 15 dias o trabalho é facultativo. 6. LEI E NORMA PENAL NORMA - comportamento que é aceito socialmente, retirado do senso comum da coletividade e da noção de justiça aceita por todos. Não é regra escrita, mas, antes, regra social proibitiva, tida como normal. A sociedade, geralmente, não aceita e proibi os atos de matar, estuprar, furtar, constranger etc. (Conduta proibitiva não escrita). LEI - é a regra escrita feita pelo legislador com o objetivo de tornar expressa a conduta humana indesejável e perigosa a coletividade. 7. OBS FINAIS Funções: - Proteção de bens mais relevantes para a sociedade - garantia - instrumento de controle social (paz social) - função simbólica (combate a criminalização) Direito Penal Objetivo: (D. Positivo) – o Estado impõe as normas penais. Direito Penal Subjetivo: (D. de Punir) Concepção autoritária: Socializador Concepção democrática: garantia realizador de direito.
  • 4. AULA 02 - PRINCÍPIOS NORTEADORES, GARANTIDORES E LIMITADORES DO DIREITO PENAL 1 CONCEITO E DISTINÇÃO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. As normas jurídicas compreendem regras e princípios. “As regras são as normas de conduta realizadas ou não realizadas pelos seres humanos”... “Princípios são premissas orientadoras de condutas, valoradas pela politica criminal e que tem por base critérios éticos e culturais de uma determinada sociedade num período histórico.” 2. FUNÇÕES NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios. “Todos esses princípios, hoje insertos, explícita ou implicitamente, em nossa Constituição (art.5º), têm a função de orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da Culpabilidade, um Direito Penal Mínimo e Garantista” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Material didático, pp 40)
  • 5. 3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS:  PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. A dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, o mais importante dos princípios constitucionais. Muito embora não constitua princípio exclusivamente penal, sua elevada hierarquia e privilegiada posição no ordenamento jurídico reclamam lhe seja dada a máxima atenção. A doutrina tende a vislumbrar dois aspectos ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito Penal; um deles voltado ao crime, outro vinculado à pena. São eles: a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas (afinal, o Direito é que está a serviço da humanidade, e não o contrário); e a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório. Esse princípio visa à vedação de penas degradantes, e constitui o grande entrave à adoção de penas perpétuas e capitais. Nas palavras do mestre Cezar Roberto Bittencourt, "esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados".  PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. A Constituição Federal preceitua no inciso XLVII de seu artigo 5º que: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;  PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, também denominado princípio da pessoalidade ou princípio da intranscendência da pena, somente a pessoa do condenado é que terá que se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Determina o inciso XLV do artigo 5º, da CF/88: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Havendo o falecimento do condenado, a pena que lhe fora infligida, MESMO QUE SEJA DE NATUREZA PECUNIÁRIA, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo.  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (anterioridade). Art. 5º, inc. XXXIX, da CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” Constitui a maior e mais efetiva limitação ao poder punitivo estatal. De acordo com esse princípio, a elaboração de normas incriminadoras é matéria exclusiva de lei. A partir desse ponto de partida, podem ser obtidas várias conclusões.
  • 6. Em primeiro lugar, não existe crime sem lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há pena sem prévia cominação legal. Assim, uma conduta só poderá ser considerada crime, com a eventual aplicação de uma pena, se existir uma norma incriminadora anterior àquele comportamento. Em outras palavras, apenas a conduta que ofende lei anterior é que deve ser punida. O processamento deve ser dar perante autoridade prévia e competente.  PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' determina que uma lei incriminadora só terá efeitos após entrar em vigência. Sendo assim, uma conduta determinada taxativamente como ilícita pela Lei, só poderá produzir os efeitos punitivos previstos sobe seu agente, caso este reproduza tal conduta após a Lei que a incrimina entre em vigência. A reprodução da conduta inflacionária, antes da vigência da lei que a criminaliza, é lícita e impunível. Do Princípio da Anterioridade surgem o Princípio da Irretroatividade Penal e o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal. No Brasil, o Princípio da Anterioridade da Lei Penal está garantido na Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 5º inciso XXXIX exige que: "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal."  PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL A regra, exposta na Constituição Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição. Todavia, tanto a CF/88 quanto o Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais favorável atingirá os fatos ocorridos no passado.  PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA PENAL A lei penal retroagirá para beneficiar o réu: dessa forma direta é que se deve ler o mandamento constitucional, repetido de maneira minudente no art. 2º do Código Penal. O 'Princípio da Retroatividade Benéfica Penal' determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência. Por se tratar de um efeito benéfico, ele interage ex-tunc, e, qualquer pessoa que já tenha, de alguma forma, sendo punida pela prática da conduta quando ela ainda era ilícita, passa, instantaneamente, com a vigência da Lei benéfica, a ser tratado como se sua conduta, à época da realização e condenação, já não fossem ilegais, mesmo para quem cumpre pena, ou mesmo, já a cumpriu anteriormente.  PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, só atua para proteger os bens jurídicos não suficientemente protegidos pelos outros ramos do Direito, desde tais bens jurídicos sejam salutares à vida em sociedade. Direito Penal é o ramo do Direito que apresenta a pior sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade. Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que o Direito Penal é a ultima ratio, pois uma conduta só deve ser criminalizada se constituir meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico.
  • 7. Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio bem jurídico. Todos os meios políticos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a tutela do bem pela via do Direito Penal.  PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. O caráter fragmentário do Direito Penal quer dizer que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais ao Estado, comprovada a lesividade e a inadequação social das condutas que os ofendem, esses bens passarão a constituir um fragmento, uma pequena parcela de todos os bens protegidos pelo ordenamento jurídico. Deflui o princípio dos princípios da intervenção mínima (ultima ratio), da lesividade e da adequação social.  PRINCÍPIO DA LESIVIDADE O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem prati O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa. Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição. Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval. ca a auto-lesão, como o sobrevivente da tentativa de Suicídio.  PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. Não há pena sem culpabilidade: nulla poena sine culpa. O Direito Penal não institui penas por mero capricho, exigindo-se que sua imposição tenha uma razão de ser, a qual se identifica com a culpabilidade. Há quem prefira dizer: nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpabilidade). Para nós, contudo, a culpabilidade não constitui requisito do crime, mas pressuposto (inafastável) para a aplicação da pena. Entenda: se ninguém pode ser qualificado como culpado senão quando condenado por sentença penal transitada em julgado, significa, raciocinando inversamente, que somente se pode condenar, em sentença penal, quando se reconhecer a culpabilidade do agente; portanto: não há pena sem culpabilidade.  PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). A pena deverá guardar proporção com a gravidade da ofensa. Esse princípio possui duas nuances. A primeira diz respeito à aplicação da pena concreta pelo juiz, sendo-lhe vedado impor pena excessiva ao cidadão. A segunda se refere ao legislador, que fica proibido de prever em abstrato pena que não guarde proporção com a gravidade do delito tipificado.  PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. O primeiro momento da individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as modalidades de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5º, da CF. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;
  • 8. b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância, introduzido por CLAUS ROXIN, tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela. De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.  PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL A teoria da adequação social, concebida por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente inadequado, permanece contravenção penal. O princípio em análise possui uma relação bastante próxima com o princípio da insignificância. Nesse último, a conduta formalmente típica, em razão de sua irrelevância, não é considerada materialmente típica. Quando se trata do princípio da adequação social, ao contrário, a conduta em questão é típica, ilícita e culpável. Contudo, trata-se de um comportamento que já se tornou aceitável, visto que a sociedade já se acostumou com esses fatos. Diante disso, os doutrinadores que defendem o princípio da aceitação social dizem que a aceitação da sociedade faz com que a conduta não configure um ilícito penal.