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Jornadas de Reflexão sobre oJornadas de Reflexão sobre o
Desporto na ilha do SalDesporto na ilha do Sal (1.ª Parte)(1.ª Parte)
CONVITECONVITE
““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
MECENATOMECENATO
DESPORTIVODESPORTIVO
Mecenato DesportivoMecenato Desportivo
Benefícios fiscaisBenefícios fiscais
aplicáveis aoaplicáveis ao DesportoDesporto
PorPor
Joaquim FurtadoJoaquim Furtado
CONVITECONVITE
““A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo eA CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e
CulturalCultural
Mecenato - conceitoMecenato - conceito
 MecenatoMecenato
é a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou emé a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou em
espécie, concedidos sem concessão de contrapartidas deespécie, concedidos sem concessão de contrapartidas de
carácter pecuniário ou comercial por parte das entidadescarácter pecuniário ou comercial por parte das entidades
beneficiárias, cuja actividade consista predominantementebeneficiárias, cuja actividade consista predominantemente
na realização de iniciativas na áreana realização de iniciativas na área socialsocial,, culturalcultural,,
ambientalambiental,, científicacientífica ouou tecnológicatecnológica,, desportivadesportiva ee
educacionaleducacional..
 Os donativosOs donativos
ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionamao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam benefíciosbenefícios
fiscaisfiscais à pessoa ou instituição que os efectua, queà pessoa ou instituição que os efectua, que
funcionam porfuncionam por MAJORAÇÃOMAJORAÇÃO dos custos, para posteriordos custos, para posterior
ABATIMENTOABATIMENTO á Matéria Colectável.á Matéria Colectável.
• Ao conceito clássico da prática de apoios a título meramente filantrópico, as
sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal,
que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento
de iniciativas na área social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e
educacional.
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““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Mecenato - conceitoMecenato - conceito
BENEFICIOS FISCAIS
está definido na Lei nº 37/IV/92, de 28 de Janeiro, que
aprova o Código Geral Tributário. Segundo o referido
Código (artigo 31º-1): “Consideram-se benefícios fiscais
as medidas de carácter excepcionalcarácter excepcional instituídas para a
tutela de interessesinteresses públicos extra fiscaispúblicos extra fiscais relevantes
que sejam superiores aos da própria tributaçãosuperiores aos da própria tributação que
impedem.”
TIPOS DE BENEFICIOS FISCAIS (n.º 2 do art.º 31 do CGT)
- Isenções;
- Deduções à matéria colectávelDeduções à matéria colectável;
- Reduções de taxas;
- Amortizações e reintegrações aceleradas;
- Outras medidas fiscais que obedecem às características
enunciadas na definição de benefícios fiscais.
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Mecenas - significadoMecenas - significado
 Termo mecenasTermo mecenas::
 ÉÉ atribuatribuíídodo ààss pessoas singularespessoas singulares ouou colectivascolectivas queque
concedam apoios, atravconcedam apoios, atravéés da concessão des da concessão de liberalidadesliberalidades aa
ttíítulo detulo de doadoaççãoão ouou patrocpatrocíínionio, destinadas, destinadas ààs entidadess entidades
ppúúblicas ou privadas que exerblicas ou privadas que exerççam acam acçções relevantes para oões relevantes para o
desenvolvimento de projectos e actividades referidas nodesenvolvimento de projectos e actividades referidas no
âmbito da leiâmbito da lei
 Vantagens em ser mecenasVantagens em ser mecenas::
 AA satisfasatisfaçção pessoalão pessoal e oe o prestprestíígiogio que resultam daque resultam da
associaassociaçção a actividades filantrão a actividades filantróópicas de qualidade e depicas de qualidade e de
relevante interesse para a sociedade.relevante interesse para a sociedade.
 O benefO benefíício doscio dos incentivos fiscaisincentivos fiscais previstos no Lei doprevistos no Lei do
Mecenato, na reduMecenato, na reduçção do Impostoão do Imposto ÚÚnico sobre o Rendimentonico sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singularesdas Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singulares
(IUR/PS).(IUR/PS).
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
ObjectivoObjectivo
A LRJM visaA LRJM visa::
 O fomentoO fomento,,
 A protecçãoA protecção,,
 O conhecimentoO conhecimento ee
 O desenvolvimentoO desenvolvimento
dos seguintes sectores:dos seguintes sectores:
• SocialSocial
• CulturalCultural
• DesportivoDesportivo
• Educacional, ambiental,Educacional, ambiental,
juvenil, cientifico,juvenil, cientifico,
tecnológicotecnológico
• SaúdeSaúde
• Sociedade de informaçãoSociedade de informação
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Benefícios e DonativosBenefícios e Donativos
 No âmbito da LRJM destacam-seNo âmbito da LRJM destacam-se::
• Os benefícios fiscais concedidos aos mecenasOs benefícios fiscais concedidos aos mecenas
• Os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado eOs apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e
pelas autarquias locais e suas associaçõespelas autarquias locais e suas associações
• Os apoios recebidos pelas fundações em que oOs apoios recebidos pelas fundações em que o
Estado ou as autarquias locais participem noEstado ou as autarquias locais participem no
património inicialpatrimónio inicial
 Que donativos são abrangidosQue donativos são abrangidos??
• Donativos em dinheiro ou em espDonativos em dinheiro ou em espéécie,cie,
concedidos a entidades pconcedidos a entidades púúblicas ou privadas,blicas ou privadas,
cuja actividade consista predominantemente nacuja actividade consista predominantemente na
realizarealizaçção de iniciativas previstas na LRJMão de iniciativas previstas na LRJM
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Modalidades - DonativosModalidades - Donativos
 Podem serPodem ser::
• DinheiroDinheiro
• EspécieEspécie
• DoaçõesDoações
• PatrocíniosPatrocínios
 ““Patrocínio”:Patrocínio”:
• Transferência deTransferência de
recursos ao beneficiáriorecursos ao beneficiário
para a realização depara a realização de
projectos comprojectos com
finalidadesfinalidades
promocionaispromocionais ouou
publicitáriaspublicitárias e seme sem
proveito pecuniárioproveito pecuniário
ou patrimonialou patrimonial directodirecto
para o patrocinadorpara o patrocinador
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Beneficiários dos donativosBeneficiários dos donativos
(art.º 13 e 18 da LM)(art.º 13 e 18 da LM)
-Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos-Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos
--
 Donativos aoDonativos ao
EstadoEstado
• Estado e asEstado e as
autarquias locaisautarquias locais
• As associações deAs associações de
municípiosmunicípios
• As fundações emAs fundações em
que o Estado ou asque o Estado ou as
autarquias locaisautarquias locais
participem noparticipem no
património inicialpatrimónio inicial
 Donativos aDonativos a
entidades privadasentidades privadas
• Instituições particularesInstituições particulares
de solidariedade social oude solidariedade social ou
equiparadasequiparadas
• Pessoas colectivas dePessoas colectivas de
utilidade públicautilidade pública
• Comité Olímpico NacionalComité Olímpico Nacional
• Associações desportivasAssociações desportivas
• Organismos associativosOrganismos associativos
• ONG’sONG’s
• Outras entidades queOutras entidades que
desenvolvam acções nodesenvolvam acções no
âmbito da leiâmbito da lei
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Apoios do EstadoApoios do Estado
 Isenção fiscalIsenção fiscal
• Estão isentos do IUREstão isentos do IUR
os rendimentosos rendimentos
directamente obtidosdirectamente obtidos
do exercício dedo exercício de
actividades culturais,actividades culturais,
desportivas, dedesportivas, de
solidariedade social,solidariedade social,
ambientais, juvenis,ambientais, juvenis,
científicos oucientíficos ou
tecnológicostecnológicos
• O Estado procuraráO Estado procurará
assinar acordos comassinar acordos com
outros países comoutros países com
vista a evitar avista a evitar a
tributação do mecenastributação do mecenas
sediados nesses paísessediados nesses países
 Isenção aduaneiraIsenção aduaneira
• Isenção doIsenção do
pagamento das taxaspagamento das taxas
alfandegárias pelaalfandegárias pela
importação de bensimportação de bens
materiais destinadosmateriais destinados
ao uso exclusivo nasao uso exclusivo nas
actividades previstasactividades previstas
neste diplomaneste diploma
• Os mecenas estãoOs mecenas estão
isentos doisentos do
pagamento depagamento de
direitos peladireitos pela
importação de bens aimportação de bens a
serem doadosserem doados
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Benefícios fiscais aos mecenasBenefícios fiscais aos mecenas
 Mecenas pessoas colectivasMecenas pessoas colectivas
(Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004)
• No apuramento do rendimentoNo apuramento do rendimento
tributável em sede do IUR, sãotributável em sede do IUR, são
considerados custos ou perdasconsiderados custos ou perdas
de exercício em 130% dode exercício em 130% do
respectivo valor total dosrespectivo valor total dos
donativos até ao limite dedonativos até ao limite de
10/1000 (1%) do volume de10/1000 (1%) do volume de
vendas ou serviços prestadosvendas ou serviços prestados
• Quando a actividade forQuando a actividade for
desenvolvida no âmbito dadesenvolvida no âmbito da
própria empresa as deduçõesprópria empresa as deduções
correspondem a 60% do seucorrespondem a 60% do seu
montante até ao limite demontante até ao limite de
5/1000 (0,5%)5/1000 (0,5%)
 Mecenas pessoasMecenas pessoas
singularessingulares
(Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004)
• No apuramento do rendimentoNo apuramento do rendimento
tributável em sede do IUR, ostributável em sede do IUR, os
donativos concedidos, por pessoasdonativos concedidos, por pessoas
singulares fiscalmente definidas porsingulares fiscalmente definidas por
lei, são dedutíveis, ou consideradaslei, são dedutíveis, ou consideradas
custos ou perdas de exercício, emcustos ou perdas de exercício, em
130% do respectivo valor total130% do respectivo valor total
• São ainda dedutíveis à colecta doSão ainda dedutíveis à colecta do
ano a que dizem respeito em valorano a que dizem respeito em valor
correspondente a 30% do total, atécorrespondente a 30% do total, até
ao limite de 15% da colectaao limite de 15% da colecta
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BF – Donativos dos associadosBF – Donativos dos associados

Donativos atribuídos pelos associadosDonativos atribuídos pelos associados::
• São dedutíveis, ou consideradas custos ouSão dedutíveis, ou consideradas custos ou
perdas do exercício na totalidade e até aoperdas do exercício na totalidade e até ao
limite de 5/1000limite de 5/1000 (0,5%)(0,5%) do volume de vendasdo volume de vendas
ou dos serviços prestado, quando atribuídosou dos serviços prestado, quando atribuídos
aos respectivos organismos associativos a queaos respectivos organismos associativos a que
pertençam, com vista à satisfação dos finspertençam, com vista à satisfação dos fins
estatutáriosestatutários
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
ACTIVIDADES ALVOSACTIVIDADES ALVOS
NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO
 Formação desportiva, escolar e universitáriaFormação desportiva, escolar e universitária
 Desenvolvimento dos programas desportivos para o menorDesenvolvimento dos programas desportivos para o menor
carente , o idoso e o deficiente;carente , o idoso e o deficiente;
 Desenvolvimento de programas desportivos de escolas eDesenvolvimento de programas desportivos de escolas e
demais instituições viando o intercambio entre cabo-demais instituições viando o intercambio entre cabo-
verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;
 Desenvolvimento de programas desportivos nas própriasDesenvolvimento de programas desportivos nas próprias
empresas em benefícios dos seus empregados eempresas em benefícios dos seus empregados e
familiares;familiares;
 Concessão de prémios a atletas nacionais em torneiosConcessão de prémios a atletas nacionais em torneios
realizados internamente;realizados internamente;
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
ACTIVIDADES ALVOSACTIVIDADES ALVOS
NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO
 Doação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica deDoação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica de
natureza desportiva, reconhecida pelo departamento donatureza desportiva, reconhecida pelo departamento do
desporto;desporto;
 Patrocínio de torneios, campeonatos e competiçõesPatrocínio de torneios, campeonatos e competições
desportivas amadoras;desportivas amadoras;
 Construção de ginásios, estádios e locais para a praticaConstrução de ginásios, estádios e locais para a pratica
desportiva;desportiva;
 Doação de material desportivo para entidade de naturezaDoação de material desportivo para entidade de natureza
desportiva;desportiva;
 Doação de passagens aéreas para os atletas participaremDoação de passagens aéreas para os atletas participarem
na competição no exterior;na competição no exterior;
 Outras actividades assim consideradas pelo departamentoOutras actividades assim consideradas pelo departamento
governamental responsável pelo desporto.governamental responsável pelo desporto.
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios
Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Pessoa Singulares
130% do valor
total e 30% até
ao limite de 15%
da colecta
Pessoa Colectivas
130% até ao
limite de 1% V.V.
Ou 60% até ao
limite de 0,5%
V.V p/ própria
empresa
–Estado e as autarquias locais
–As associações de municípios
–As fundações em que o Estado
ou as autarquias locais
participem no património inicial
- As entidades e instituições
(art.ºs 13º a 18º)
Lei 45/VI/2004
de 12 de Julho
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios
Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Museus, bibliotecas, escolas,
fundações, institutos e
associações de ensino ou de
educação, de investigação
cientifica ou tecnologica,
instituições de solidariedade
social, clubes desportivo e
associções juvenis
Pessoa Singulares
120% do valor
total dos
donativos
Museus, bibliotecas, escolas,
fundações, institutos e
associações de ensino ou de
educação, de investigação
cientifica ou tecnologica,
instituições de solidariedade
social, clubes desportivo e
associções juvenis
Pessoa Colectivas
110% do valor
total dos
donativos
Lei 108/V/99 de
2 de Agosto
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““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios
Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Estado, municípios, infantários,
instituições de cultura, lar de
idosos ou pessoas colectivas de
utilidade pública
Pessoa Singulares
(artº 16 n.º 1.3, c))
RIUR
Até o limite
máximo de
240.000 esc.
-Instituição de ensino ou
investigação cientifica;
-Autarquias locais, PCUP,
museus, bibliotecas, escolas,
institutos e associações de
ensino e educação, de cultura
cientifica, literária ou artística, e
de caridade assistência ou
beneficiê
Pessoa Colectivas
até o limite de 6%
do rendimento
tributáve do ano
anterior; até o
limite de 5%; e
100%,
respectivamente
Decreto-Lei
1/96 de 15 de
Janeiro
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Registo e acompanhamentoRegisto e acompanhamento
Registo dos mecenasRegisto dos mecenas
 Requisitos:Requisitos:
• O nome, designaçãoO nome, designação
ou firma e cópias dosou firma e cópias dos
estatutosestatutos
• O NIF (identificaçãoO NIF (identificação
fiscal)fiscal)
• O domicílio fiscalO domicílio fiscal
• A área económica daA área económica da
sua actividadesua actividade
• As actividades queAs actividades que
pretendem apoiarpretendem apoiar
Registo dosRegisto dos
beneficiáriosbeneficiários
Requisitos:Requisitos:
• Cópia do programa ouCópia do programa ou
plano de actividadesplano de actividades
• A comprovação daA comprovação da
utilização ou aplicaçãoutilização ou aplicação
dos donativosdos donativos
recebidosrecebidos
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Serviço central de registoServiço central de registo
 Entidades que não estejam legalmente constituídasEntidades que não estejam legalmente constituídas::
• Devem proceder ao seu registo no serviço central de registoDevem proceder ao seu registo no serviço central de registo
• Devem apresentar cópia do seu programa ou plano deDevem apresentar cópia do seu programa ou plano de
actividadesactividades
• Comprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidosComprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidos
 Requisitos para o registo:Requisitos para o registo:
• Nome ou designaçãoNome ou designação
• DomicílioDomicílio
• A actividade exercidaA actividade exercida
• Portaria nº39/2005Portaria nº39/2005, que cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários
(SRMB), integrado na Direcção de Tributação e Cobrança da Direcção Geral das
Contribuições e Impostos (DGCI)
Nº de Inscritos:Nº de Inscritos: (Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75(Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Liberalidades - comunicaçãoLiberalidades - comunicação
 Obrigação dosObrigação dos
mecenasmecenas
• Comunicar por escrito aoComunicar por escrito ao
serviço central (SRMB)serviço central (SRMB)
quaisquer donativos quequaisquer donativos que
tenham concedidotenham concedido
• Fazer constar da suaFazer constar da sua
declaração fiscal,declaração fiscal,
juntando os documentosjuntando os documentos
comprovativoscomprovativos
 Obrigação dosObrigação dos
beneficiáriosbeneficiários
• Comunicar por escrito aoComunicar por escrito ao
serviço central (SRMB)serviço central (SRMB)
quaisquer donativos quequaisquer donativos que
tenham recebido, comtenham recebido, com
identificação do mecenas,identificação do mecenas,
do projecto em causa ,do projecto em causa ,
bem como o montantebem como o montante
total recebidototal recebido
• Fazer constar da suaFazer constar da sua
declaração fiscal anual odeclaração fiscal anual o
valor dos donativosvalor dos donativos
recebidosrecebidos
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
FiscalizaçãoFiscalização

IncompatibilidadeIncompatibilidade -- Conceder liberalidades que beneficiam pessoasConceder liberalidades que beneficiam pessoas
vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)

Fraude fiscalFraude fiscal –– Simulação acima do valor real atribuídoSimulação acima do valor real atribuído

Sanções administrativasSanções administrativas –– Multa de 30 a 300 cts PC eMulta de 30 a 300 cts PC e
15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs
 Apreensão pelas Alfândegas –Apreensão pelas Alfândegas – Apreensão de bens
antes isentos que não foram objectos de doação
Perante o desvirtuamento dos objectivos visados e inobservância das
normas aplicáveis os beneficiários poderão ser inabilitados de
beneficiarem de apoios públicos e incentivos previstos neste diploma
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
LegislaçãoLegislação
Incentivos FiscaisIncentivos Fiscais
 Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho-Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho-
20042004
Assembleia NacionalAssembleia Nacional
Estabelece o regime jurídico do mecenatoEstabelece o regime jurídico do mecenato
 Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie,Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie,
de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004
Conselho de MinistrosConselho de Ministros
Aprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto naAprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto na
Lei nº 45/IV/2004, de 12 de JulhoLei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho
 Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie,Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie,
de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004
Conselho de MinistrosConselho de Ministros
Aprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previstoAprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previsto
na Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julhona Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho
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““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
LegislaçãoLegislação
Incentivos FiscaisIncentivos Fiscais
 Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4-Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4-
Junho-2005Junho-2005
Ministérios das Finanças e PlaneamentoMinistérios das Finanças e Planeamento
Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dosCria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos
Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção deBeneficiários (SRMB), integrado na Direcção de
Tributação e Cobrança da Direcção Geral dasTributação e Cobrança da Direcção Geral das
Contribuições e Impostos (DGCI)Contribuições e Impostos (DGCI)
 Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15-Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15-
Janeiro-1996Janeiro-1996
Presidência do Conselho de MinistrosPresidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre osAprova o Regulamento do Imposto Único sobre os
Rendimentos -IURRendimentos -IUR
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Caso PráticoCaso Prático
 Imagine então que a empresa X decide atribuir umImagine então que a empresa X decide atribuir um
donativo ao Grupo Desportivodonativo ao Grupo Desportivo “A CAZINHA”“A CAZINHA” (beneficiando(beneficiando
do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv.do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv.
 Projecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimentoProjecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimento
 ContabilisticamenteContabilisticamente, a liberalidade, enquanto encargo de, a liberalidade, enquanto encargo de
natureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito danatureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito da
subconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdassubconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdas
Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.
 Como documento de suporte, deverá a associação emitir oComo documento de suporte, deverá a associação emitir o
competente recibo, que mencionará entre outros elementoscompetente recibo, que mencionará entre outros elementos
o destino e montante do donativo.o destino e montante do donativo.
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““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Caso PráticoCaso Prático
 FiscalmenteFiscalmente, o donativo será considerado como custo, o donativo será considerado como custo
para X, com umapara X, com uma majoração de 30%majoração de 30% sobre o seu valor,sobre o seu valor,
portanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutívelportanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutível
ao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendasao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendas
ou prestações de serviços do doador.ou prestações de serviços do doador.
 Se o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenasSe o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenas
600.000 ecv seria considerado600.000 ecv seria considerado
 Se o donativo destinasse para actividades em benefíciosSe o donativo destinasse para actividades em benefícios
dos seus trabalhadores os custos considerados seriamdos seus trabalhadores os custos considerados seriam
apenas de 360.000 ecvapenas de 360.000 ecv
 Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000
ecvecv
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Caso PráticoCaso Prático
 Caso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos umaCaso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos uma
dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve -dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve -
130% da liberalidade130% da liberalidade Acumulados com a dedução áAcumulados com a dedução á
colectacolecta no valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% dano valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% da
colecta.colecta.
 Considerando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos aConsiderando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos a
liberalidade atribuída (600.000 ecv)liberalidade atribuída (600.000 ecv)
 TeremosTeremos
 Colecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecvColecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecv
 Onde 15% de 220.000Onde 15% de 220.000 = 33.000 ecv= 33.000 ecv
 Ou seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serãoOu seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serão
acumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecvacumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecv
CONVITECONVITE
““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Caso PráticoCaso Prático
 Nem se pense que sendo o donativo em espécie, seria porNem se pense que sendo o donativo em espécie, seria por
tal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quertal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quer
exerça quer não actividade empresarial ou profissional,exerça quer não actividade empresarial ou profissional,
será de considerar respectivamente o valor fiscal dos bensserá de considerar respectivamente o valor fiscal dos bens
ou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ouou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ou
produção, conquanto deste último possua prova.produção, conquanto deste último possua prova.
 Mesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi semMesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi sem
dúvida atribuída preponderância, parece então que odúvida atribuída preponderância, parece então que o
quadro legal é claramente encorajador para os mecenas. Aquadro legal é claramente encorajador para os mecenas. A
quem por muitas e louváveis razões humanitárias quequem por muitas e louváveis razões humanitárias que
assistam, não poderão ser indiferentes os incentivos deassistam, não poderão ser indiferentes os incentivos de
natureza fiscal.natureza fiscal.
CONVITECONVITE
““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
CASOS PRATICOSCASOS PRATICOS
D.2.- Exercício de ……. 0 $
D.3.- Exercício de ……. 0 $
Soma (4) - 0 $
Soma (3) - 0 $
D- Deduções-Reservas
D.1.- Exercício de ……. 0 $
C.1.- Exercício de ……. 0 $
C.2.- Exercício de ……. 0 $
C.3.- Exercício de ……. 0 $
A- Colecta semoperações de deduções (tx*7) Soma:
B- Deduções-Beneficios Fiscais
B.1.- Beneficios de …….
B.2.- Beneficios de …….
C- Deduções-Prejuízos Fiscais
B.3.- Beneficios fiscais
Soma: 0 $
7- Matéria colectável (A-B) SOMA:
QUADRO 3 APURAMENTO DA COLECTA
B- Deduções á materia colectavel 0 $
B.1.- Rendimentos de quotas ou partes sociais 0 $
B.2.- Rendimentos líquidos no estrangeiro 0 $
QUADRO 2 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
A- Lucro Fiscal (Linha 4 do Quadro 1) (1) - 0 $
 Que os potenciais beneficiáriosQue os potenciais beneficiários
possampossam TIRAR MELHOR PROVEITO DOTIRAR MELHOR PROVEITO DO
MECENATOMECENATO,, para o sucesso dos seuspara o sucesso dos seus
projectosprojectos
Doar é pouparDoar é poupar
CONVITECONVITE
““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
AGRADECIMENTOAGRADECIMENTO
SA TODOSSA TODOS

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Regime do mecenato despotivo

  • 1. Jornadas de Reflexão sobre oJornadas de Reflexão sobre o Desporto na ilha do SalDesporto na ilha do Sal (1.ª Parte)(1.ª Parte) CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural MECENATOMECENATO DESPORTIVODESPORTIVO
  • 2. Mecenato DesportivoMecenato Desportivo Benefícios fiscaisBenefícios fiscais aplicáveis aoaplicáveis ao DesportoDesporto PorPor Joaquim FurtadoJoaquim Furtado CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo eA CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalCultural
  • 3. Mecenato - conceitoMecenato - conceito  MecenatoMecenato é a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou emé a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos sem concessão de contrapartidas deespécie, concedidos sem concessão de contrapartidas de carácter pecuniário ou comercial por parte das entidadescarácter pecuniário ou comercial por parte das entidades beneficiárias, cuja actividade consista predominantementebeneficiárias, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na áreana realização de iniciativas na área socialsocial,, culturalcultural,, ambientalambiental,, científicacientífica ouou tecnológicatecnológica,, desportivadesportiva ee educacionaleducacional..  Os donativosOs donativos ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionamao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam benefíciosbenefícios fiscaisfiscais à pessoa ou instituição que os efectua, queà pessoa ou instituição que os efectua, que funcionam porfuncionam por MAJORAÇÃOMAJORAÇÃO dos custos, para posteriordos custos, para posterior ABATIMENTOABATIMENTO á Matéria Colectável.á Matéria Colectável. • Ao conceito clássico da prática de apoios a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento de iniciativas na área social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional. CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 4. Mecenato - conceitoMecenato - conceito BENEFICIOS FISCAIS está definido na Lei nº 37/IV/92, de 28 de Janeiro, que aprova o Código Geral Tributário. Segundo o referido Código (artigo 31º-1): “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcionalcarácter excepcional instituídas para a tutela de interessesinteresses públicos extra fiscaispúblicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributaçãosuperiores aos da própria tributação que impedem.” TIPOS DE BENEFICIOS FISCAIS (n.º 2 do art.º 31 do CGT) - Isenções; - Deduções à matéria colectávelDeduções à matéria colectável; - Reduções de taxas; - Amortizações e reintegrações aceleradas; - Outras medidas fiscais que obedecem às características enunciadas na definição de benefícios fiscais. CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 5. Mecenas - significadoMecenas - significado  Termo mecenasTermo mecenas::  ÉÉ atribuatribuíídodo ààss pessoas singularespessoas singulares ouou colectivascolectivas queque concedam apoios, atravconcedam apoios, atravéés da concessão des da concessão de liberalidadesliberalidades aa ttíítulo detulo de doadoaççãoão ouou patrocpatrocíínionio, destinadas, destinadas ààs entidadess entidades ppúúblicas ou privadas que exerblicas ou privadas que exerççam acam acçções relevantes para oões relevantes para o desenvolvimento de projectos e actividades referidas nodesenvolvimento de projectos e actividades referidas no âmbito da leiâmbito da lei  Vantagens em ser mecenasVantagens em ser mecenas::  AA satisfasatisfaçção pessoalão pessoal e oe o prestprestíígiogio que resultam daque resultam da associaassociaçção a actividades filantrão a actividades filantróópicas de qualidade e depicas de qualidade e de relevante interesse para a sociedade.relevante interesse para a sociedade.  O benefO benefíício doscio dos incentivos fiscaisincentivos fiscais previstos no Lei doprevistos no Lei do Mecenato, na reduMecenato, na reduçção do Impostoão do Imposto ÚÚnico sobre o Rendimentonico sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singularesdas Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singulares (IUR/PS).(IUR/PS). CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 6. ObjectivoObjectivo A LRJM visaA LRJM visa::  O fomentoO fomento,,  A protecçãoA protecção,,  O conhecimentoO conhecimento ee  O desenvolvimentoO desenvolvimento dos seguintes sectores:dos seguintes sectores: • SocialSocial • CulturalCultural • DesportivoDesportivo • Educacional, ambiental,Educacional, ambiental, juvenil, cientifico,juvenil, cientifico, tecnológicotecnológico • SaúdeSaúde • Sociedade de informaçãoSociedade de informação CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 7. Benefícios e DonativosBenefícios e Donativos  No âmbito da LRJM destacam-seNo âmbito da LRJM destacam-se:: • Os benefícios fiscais concedidos aos mecenasOs benefícios fiscais concedidos aos mecenas • Os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado eOs apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e pelas autarquias locais e suas associaçõespelas autarquias locais e suas associações • Os apoios recebidos pelas fundações em que oOs apoios recebidos pelas fundações em que o Estado ou as autarquias locais participem noEstado ou as autarquias locais participem no património inicialpatrimónio inicial  Que donativos são abrangidosQue donativos são abrangidos?? • Donativos em dinheiro ou em espDonativos em dinheiro ou em espéécie,cie, concedidos a entidades pconcedidos a entidades púúblicas ou privadas,blicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente nacuja actividade consista predominantemente na realizarealizaçção de iniciativas previstas na LRJMão de iniciativas previstas na LRJM CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 8. Modalidades - DonativosModalidades - Donativos  Podem serPodem ser:: • DinheiroDinheiro • EspécieEspécie • DoaçõesDoações • PatrocíniosPatrocínios  ““Patrocínio”:Patrocínio”: • Transferência deTransferência de recursos ao beneficiáriorecursos ao beneficiário para a realização depara a realização de projectos comprojectos com finalidadesfinalidades promocionaispromocionais ouou publicitáriaspublicitárias e seme sem proveito pecuniárioproveito pecuniário ou patrimonialou patrimonial directodirecto para o patrocinadorpara o patrocinador CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 9. Beneficiários dos donativosBeneficiários dos donativos (art.º 13 e 18 da LM)(art.º 13 e 18 da LM) -Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos-Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos --  Donativos aoDonativos ao EstadoEstado • Estado e asEstado e as autarquias locaisautarquias locais • As associações deAs associações de municípiosmunicípios • As fundações emAs fundações em que o Estado ou asque o Estado ou as autarquias locaisautarquias locais participem noparticipem no património inicialpatrimónio inicial  Donativos aDonativos a entidades privadasentidades privadas • Instituições particularesInstituições particulares de solidariedade social oude solidariedade social ou equiparadasequiparadas • Pessoas colectivas dePessoas colectivas de utilidade públicautilidade pública • Comité Olímpico NacionalComité Olímpico Nacional • Associações desportivasAssociações desportivas • Organismos associativosOrganismos associativos • ONG’sONG’s • Outras entidades queOutras entidades que desenvolvam acções nodesenvolvam acções no âmbito da leiâmbito da lei CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 10. Apoios do EstadoApoios do Estado  Isenção fiscalIsenção fiscal • Estão isentos do IUREstão isentos do IUR os rendimentosos rendimentos directamente obtidosdirectamente obtidos do exercício dedo exercício de actividades culturais,actividades culturais, desportivas, dedesportivas, de solidariedade social,solidariedade social, ambientais, juvenis,ambientais, juvenis, científicos oucientíficos ou tecnológicostecnológicos • O Estado procuraráO Estado procurará assinar acordos comassinar acordos com outros países comoutros países com vista a evitar avista a evitar a tributação do mecenastributação do mecenas sediados nesses paísessediados nesses países  Isenção aduaneiraIsenção aduaneira • Isenção doIsenção do pagamento das taxaspagamento das taxas alfandegárias pelaalfandegárias pela importação de bensimportação de bens materiais destinadosmateriais destinados ao uso exclusivo nasao uso exclusivo nas actividades previstasactividades previstas neste diplomaneste diploma • Os mecenas estãoOs mecenas estão isentos doisentos do pagamento depagamento de direitos peladireitos pela importação de bens aimportação de bens a serem doadosserem doados CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 11. Benefícios fiscais aos mecenasBenefícios fiscais aos mecenas  Mecenas pessoas colectivasMecenas pessoas colectivas (Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004) • No apuramento do rendimentoNo apuramento do rendimento tributável em sede do IUR, sãotributável em sede do IUR, são considerados custos ou perdasconsiderados custos ou perdas de exercício em 130% dode exercício em 130% do respectivo valor total dosrespectivo valor total dos donativos até ao limite dedonativos até ao limite de 10/1000 (1%) do volume de10/1000 (1%) do volume de vendas ou serviços prestadosvendas ou serviços prestados • Quando a actividade forQuando a actividade for desenvolvida no âmbito dadesenvolvida no âmbito da própria empresa as deduçõesprópria empresa as deduções correspondem a 60% do seucorrespondem a 60% do seu montante até ao limite demontante até ao limite de 5/1000 (0,5%)5/1000 (0,5%)  Mecenas pessoasMecenas pessoas singularessingulares (Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004) • No apuramento do rendimentoNo apuramento do rendimento tributável em sede do IUR, ostributável em sede do IUR, os donativos concedidos, por pessoasdonativos concedidos, por pessoas singulares fiscalmente definidas porsingulares fiscalmente definidas por lei, são dedutíveis, ou consideradaslei, são dedutíveis, ou consideradas custos ou perdas de exercício, emcustos ou perdas de exercício, em 130% do respectivo valor total130% do respectivo valor total • São ainda dedutíveis à colecta doSão ainda dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito em valorano a que dizem respeito em valor correspondente a 30% do total, atécorrespondente a 30% do total, até ao limite de 15% da colectaao limite de 15% da colecta CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 12. BF – Donativos dos associadosBF – Donativos dos associados  Donativos atribuídos pelos associadosDonativos atribuídos pelos associados:: • São dedutíveis, ou consideradas custos ouSão dedutíveis, ou consideradas custos ou perdas do exercício na totalidade e até aoperdas do exercício na totalidade e até ao limite de 5/1000limite de 5/1000 (0,5%)(0,5%) do volume de vendasdo volume de vendas ou dos serviços prestado, quando atribuídosou dos serviços prestado, quando atribuídos aos respectivos organismos associativos a queaos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos finspertençam, com vista à satisfação dos fins estatutáriosestatutários CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 13. ACTIVIDADES ALVOSACTIVIDADES ALVOS NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO  Formação desportiva, escolar e universitáriaFormação desportiva, escolar e universitária  Desenvolvimento dos programas desportivos para o menorDesenvolvimento dos programas desportivos para o menor carente , o idoso e o deficiente;carente , o idoso e o deficiente;  Desenvolvimento de programas desportivos de escolas eDesenvolvimento de programas desportivos de escolas e demais instituições viando o intercambio entre cabo-demais instituições viando o intercambio entre cabo- verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;  Desenvolvimento de programas desportivos nas própriasDesenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefícios dos seus empregados eempresas em benefícios dos seus empregados e familiares;familiares;  Concessão de prémios a atletas nacionais em torneiosConcessão de prémios a atletas nacionais em torneios realizados internamente;realizados internamente; CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 14. ACTIVIDADES ALVOSACTIVIDADES ALVOS NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO  Doação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica deDoação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, reconhecida pelo departamento donatureza desportiva, reconhecida pelo departamento do desporto;desporto;  Patrocínio de torneios, campeonatos e competiçõesPatrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;desportivas amadoras;  Construção de ginásios, estádios e locais para a praticaConstrução de ginásios, estádios e locais para a pratica desportiva;desportiva;  Doação de material desportivo para entidade de naturezaDoação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;desportiva;  Doação de passagens aéreas para os atletas participaremDoação de passagens aéreas para os atletas participarem na competição no exterior;na competição no exterior;  Outras actividades assim consideradas pelo departamentoOutras actividades assim consideradas pelo departamento governamental responsável pelo desporto.governamental responsável pelo desporto. CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 15. Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais Pessoa Singulares 130% do valor total e 30% até ao limite de 15% da colecta Pessoa Colectivas 130% até ao limite de 1% V.V. Ou 60% até ao limite de 0,5% V.V p/ própria empresa –Estado e as autarquias locais –As associações de municípios –As fundações em que o Estado ou as autarquias locais participem no património inicial - As entidades e instituições (art.ºs 13º a 18º) Lei 45/VI/2004 de 12 de Julho CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 16. Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais Museus, bibliotecas, escolas, fundações, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação cientifica ou tecnologica, instituições de solidariedade social, clubes desportivo e associções juvenis Pessoa Singulares 120% do valor total dos donativos Museus, bibliotecas, escolas, fundações, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação cientifica ou tecnologica, instituições de solidariedade social, clubes desportivo e associções juvenis Pessoa Colectivas 110% do valor total dos donativos Lei 108/V/99 de 2 de Agosto CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 17. Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais Estado, municípios, infantários, instituições de cultura, lar de idosos ou pessoas colectivas de utilidade pública Pessoa Singulares (artº 16 n.º 1.3, c)) RIUR Até o limite máximo de 240.000 esc. -Instituição de ensino ou investigação cientifica; -Autarquias locais, PCUP, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino e educação, de cultura cientifica, literária ou artística, e de caridade assistência ou beneficiê Pessoa Colectivas até o limite de 6% do rendimento tributáve do ano anterior; até o limite de 5%; e 100%, respectivamente Decreto-Lei 1/96 de 15 de Janeiro CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 18. Registo e acompanhamentoRegisto e acompanhamento Registo dos mecenasRegisto dos mecenas  Requisitos:Requisitos: • O nome, designaçãoO nome, designação ou firma e cópias dosou firma e cópias dos estatutosestatutos • O NIF (identificaçãoO NIF (identificação fiscal)fiscal) • O domicílio fiscalO domicílio fiscal • A área económica daA área económica da sua actividadesua actividade • As actividades queAs actividades que pretendem apoiarpretendem apoiar Registo dosRegisto dos beneficiáriosbeneficiários Requisitos:Requisitos: • Cópia do programa ouCópia do programa ou plano de actividadesplano de actividades • A comprovação daA comprovação da utilização ou aplicaçãoutilização ou aplicação dos donativosdos donativos recebidosrecebidos CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 19. Serviço central de registoServiço central de registo  Entidades que não estejam legalmente constituídasEntidades que não estejam legalmente constituídas:: • Devem proceder ao seu registo no serviço central de registoDevem proceder ao seu registo no serviço central de registo • Devem apresentar cópia do seu programa ou plano deDevem apresentar cópia do seu programa ou plano de actividadesactividades • Comprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidosComprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidos  Requisitos para o registo:Requisitos para o registo: • Nome ou designaçãoNome ou designação • DomicílioDomicílio • A actividade exercidaA actividade exercida • Portaria nº39/2005Portaria nº39/2005, que cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção de Tributação e Cobrança da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) Nº de Inscritos:Nº de Inscritos: (Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75(Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75 CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 20. Liberalidades - comunicaçãoLiberalidades - comunicação  Obrigação dosObrigação dos mecenasmecenas • Comunicar por escrito aoComunicar por escrito ao serviço central (SRMB)serviço central (SRMB) quaisquer donativos quequaisquer donativos que tenham concedidotenham concedido • Fazer constar da suaFazer constar da sua declaração fiscal,declaração fiscal, juntando os documentosjuntando os documentos comprovativoscomprovativos  Obrigação dosObrigação dos beneficiáriosbeneficiários • Comunicar por escrito aoComunicar por escrito ao serviço central (SRMB)serviço central (SRMB) quaisquer donativos quequaisquer donativos que tenham recebido, comtenham recebido, com identificação do mecenas,identificação do mecenas, do projecto em causa ,do projecto em causa , bem como o montantebem como o montante total recebidototal recebido • Fazer constar da suaFazer constar da sua declaração fiscal anual odeclaração fiscal anual o valor dos donativosvalor dos donativos recebidosrecebidos CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 21. FiscalizaçãoFiscalização  IncompatibilidadeIncompatibilidade -- Conceder liberalidades que beneficiam pessoasConceder liberalidades que beneficiam pessoas vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)  Fraude fiscalFraude fiscal –– Simulação acima do valor real atribuídoSimulação acima do valor real atribuído  Sanções administrativasSanções administrativas –– Multa de 30 a 300 cts PC eMulta de 30 a 300 cts PC e 15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs  Apreensão pelas Alfândegas –Apreensão pelas Alfândegas – Apreensão de bens antes isentos que não foram objectos de doação Perante o desvirtuamento dos objectivos visados e inobservância das normas aplicáveis os beneficiários poderão ser inabilitados de beneficiarem de apoios públicos e incentivos previstos neste diploma CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 22. LegislaçãoLegislação Incentivos FiscaisIncentivos Fiscais  Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho-Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho- 20042004 Assembleia NacionalAssembleia Nacional Estabelece o regime jurídico do mecenatoEstabelece o regime jurídico do mecenato  Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie,Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie, de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004 Conselho de MinistrosConselho de Ministros Aprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto naAprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto na Lei nº 45/IV/2004, de 12 de JulhoLei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho  Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie,Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie, de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004 Conselho de MinistrosConselho de Ministros Aprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previstoAprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previsto na Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julhona Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 23. LegislaçãoLegislação Incentivos FiscaisIncentivos Fiscais  Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4-Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4- Junho-2005Junho-2005 Ministérios das Finanças e PlaneamentoMinistérios das Finanças e Planeamento Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dosCria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção deBeneficiários (SRMB), integrado na Direcção de Tributação e Cobrança da Direcção Geral dasTributação e Cobrança da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI)Contribuições e Impostos (DGCI)  Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15-Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15- Janeiro-1996Janeiro-1996 Presidência do Conselho de MinistrosPresidência do Conselho de Ministros Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre osAprova o Regulamento do Imposto Único sobre os Rendimentos -IURRendimentos -IUR CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 24. Caso PráticoCaso Prático  Imagine então que a empresa X decide atribuir umImagine então que a empresa X decide atribuir um donativo ao Grupo Desportivodonativo ao Grupo Desportivo “A CAZINHA”“A CAZINHA” (beneficiando(beneficiando do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv.do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv.  Projecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimentoProjecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimento  ContabilisticamenteContabilisticamente, a liberalidade, enquanto encargo de, a liberalidade, enquanto encargo de natureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito danatureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito da subconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdassubconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdas Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.  Como documento de suporte, deverá a associação emitir oComo documento de suporte, deverá a associação emitir o competente recibo, que mencionará entre outros elementoscompetente recibo, que mencionará entre outros elementos o destino e montante do donativo.o destino e montante do donativo. CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 25. Caso PráticoCaso Prático  FiscalmenteFiscalmente, o donativo será considerado como custo, o donativo será considerado como custo para X, com umapara X, com uma majoração de 30%majoração de 30% sobre o seu valor,sobre o seu valor, portanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutívelportanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutível ao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendasao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendas ou prestações de serviços do doador.ou prestações de serviços do doador.  Se o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenasSe o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenas 600.000 ecv seria considerado600.000 ecv seria considerado  Se o donativo destinasse para actividades em benefíciosSe o donativo destinasse para actividades em benefícios dos seus trabalhadores os custos considerados seriamdos seus trabalhadores os custos considerados seriam apenas de 360.000 ecvapenas de 360.000 ecv  Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000 ecvecv CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 26. Caso PráticoCaso Prático  Caso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos umaCaso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos uma dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve -dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve - 130% da liberalidade130% da liberalidade Acumulados com a dedução áAcumulados com a dedução á colectacolecta no valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% dano valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% da colecta.colecta.  Considerando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos aConsiderando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos a liberalidade atribuída (600.000 ecv)liberalidade atribuída (600.000 ecv)  TeremosTeremos  Colecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecvColecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecv  Onde 15% de 220.000Onde 15% de 220.000 = 33.000 ecv= 33.000 ecv  Ou seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serãoOu seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serão acumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecvacumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecv CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 27. Caso PráticoCaso Prático  Nem se pense que sendo o donativo em espécie, seria porNem se pense que sendo o donativo em espécie, seria por tal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quertal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quer exerça quer não actividade empresarial ou profissional,exerça quer não actividade empresarial ou profissional, será de considerar respectivamente o valor fiscal dos bensserá de considerar respectivamente o valor fiscal dos bens ou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ouou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ou produção, conquanto deste último possua prova.produção, conquanto deste último possua prova.  Mesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi semMesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi sem dúvida atribuída preponderância, parece então que odúvida atribuída preponderância, parece então que o quadro legal é claramente encorajador para os mecenas. Aquadro legal é claramente encorajador para os mecenas. A quem por muitas e louváveis razões humanitárias quequem por muitas e louváveis razões humanitárias que assistam, não poderão ser indiferentes os incentivos deassistam, não poderão ser indiferentes os incentivos de natureza fiscal.natureza fiscal. CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
  • 28. CASOS PRATICOSCASOS PRATICOS D.2.- Exercício de ……. 0 $ D.3.- Exercício de ……. 0 $ Soma (4) - 0 $ Soma (3) - 0 $ D- Deduções-Reservas D.1.- Exercício de ……. 0 $ C.1.- Exercício de ……. 0 $ C.2.- Exercício de ……. 0 $ C.3.- Exercício de ……. 0 $ A- Colecta semoperações de deduções (tx*7) Soma: B- Deduções-Beneficios Fiscais B.1.- Beneficios de ……. B.2.- Beneficios de ……. C- Deduções-Prejuízos Fiscais B.3.- Beneficios fiscais Soma: 0 $ 7- Matéria colectável (A-B) SOMA: QUADRO 3 APURAMENTO DA COLECTA B- Deduções á materia colectavel 0 $ B.1.- Rendimentos de quotas ou partes sociais 0 $ B.2.- Rendimentos líquidos no estrangeiro 0 $ QUADRO 2 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL A- Lucro Fiscal (Linha 4 do Quadro 1) (1) - 0 $
  • 29.  Que os potenciais beneficiáriosQue os potenciais beneficiários possampossam TIRAR MELHOR PROVEITO DOTIRAR MELHOR PROVEITO DO MECENATOMECENATO,, para o sucesso dos seuspara o sucesso dos seus projectosprojectos Doar é pouparDoar é poupar CONVITECONVITE ““A CAZINHA” Grupo Desportivo,A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural AGRADECIMENTOAGRADECIMENTO SA TODOSSA TODOS