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IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NAS
AÇÕES ENVOLVENDO
DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
João Vieira da Cunha
Thais Arza Monteiro
28 de Abril de 2015
Regra de competência
- Mantida a regra especial - alternativa de ajuizar a ação no domicílio
do Autor ou no local da infração em casos de PI em que há pedido
indenizatório:
Código de Processo Civil vigente Novo Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
(....)
Parágrafo único. Nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou
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V - do domicílio do autor ou do local do
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sofrido em razão de delito ou acidente
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 Código de Processo Civil vigente: o negócio jurídico processual já estava regulamentado:
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Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
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Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
 Novo Código de Processo Civil: as hipóteses de cabimento foram ampliadas, podendo as
partes disporem em processos que admitam autocomposição acerca de:
Ônus da prova: artigo 373, §4º;
Faculdades;
Deveres processuais;
Prazos;
Poderes.
Questionamento: é possível estabelecer negócio jurídico processual para o
juiz?
Mecanismos inovadores de aceleração do
trâmite processual
Citação e intimação de pessoa jurídica de direito privado e público pelo meio
eletrônico:
 art. 246, §1º: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte,
as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações,
as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
art. 1.051: As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art.
246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato
constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Possibilidade de intimação do advogado da parte contrária pelo correio acerca de
decisões, sentenças e despachos: art. 269, §1º.
Ausência de prazo em dobro em processos eletrônicos.
Tutela antecipada requerida em caráter
antecedente
(artigos 303 e 304 do NCPC)
Hipótese de cabimento: art. 303 NCPC: urgência contemporânea à propositura da
ação:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
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Inovações:
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Tutela de evidência
(artigo 311 do NCPC)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Hipóteses de interposição de
Agravo de Instrumento
(artigo 1.015 NCPC)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
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Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a
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sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
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VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre
tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Conciliação e mediação
(arts. 165 a 175 e 334 )
Criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos.
Conciliação: o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Mediação:O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Direitos que admitam autocomposição (art. 334, §4º, III)
Necessário consentimento de ambas as Partes.
Possibilidade de realização por meio eletrônico (art. 334, §7º)
Penalidade no caso de não comparecimento (art. 334, §8º): multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado.
Aspectos gerais sobre as provas
 Saneamento: possibilidade de saneamento compartilhado (art. 357, §§1º a 3º):
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
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§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
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de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e
o juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
 Ônus da prova: distribuição por convenção das Partes (art. 373, §3º)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
 Regulamentação da ata notarial como meio de prova (art. 384)
 Produção antecipada de provas: Mitigação dos requisitos existentes no Código Atual (art. 381):
 haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação;
 a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução
de conflito;
 o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
 Cadastro de peritos pelos Tribunais, com cooperação pública e de órgãos especializados: art. 156
Aspectos gerais sobre as provas
Prova pericial: principais inovações
Prova técnica simplificada (art. 464, §2º e 3º)
(i) possibilidade de ser determinada de ofício ou a requerimento das partes;
(ii) questões de menor complexidade.
Perícia consensual: art. 471
(i) partes capazes;
(ii) causa possa ser resolvida por autocomposição.
Dispensa da realização da prova: nas hipóteses em que as Partes apresentarem, na
inicial e contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 472)
Liquidação de sentença: principais inovações
Possibilidade de ser instaurada a pedido do credor ou devedor (art. 509)
Intimação das Partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos antes do
deferimento da realização da prova pericial.
Aplicação das inovações relativas à prova pericial ao procedimento de liquidação de
sentença.
Dúvidas?
Obrigado!
João Vieira da Cunha
jcunha@glpi.com.br
Thais Arza Monteiro
tmonteiro@glpi.com.br

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  • 1. IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES ENVOLVENDO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL João Vieira da Cunha Thais Arza Monteiro 28 de Abril de 2015
  • 2. Regra de competência - Mantida a regra especial - alternativa de ajuizar a ação no domicílio do Autor ou no local da infração em casos de PI em que há pedido indenizatório: Código de Processo Civil vigente Novo Código de Processo Civil Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: (....) Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Art. 53. É competente o foro: (...) V - do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
  • 3. Negócio jurídico processual  Código de Processo Civil vigente: o negócio jurídico processual já estava regulamentado: Exemplos: Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.  Novo Código de Processo Civil: as hipóteses de cabimento foram ampliadas, podendo as partes disporem em processos que admitam autocomposição acerca de: Ônus da prova: artigo 373, §4º; Faculdades; Deveres processuais; Prazos; Poderes. Questionamento: é possível estabelecer negócio jurídico processual para o juiz?
  • 4. Mecanismos inovadores de aceleração do trâmite processual Citação e intimação de pessoa jurídica de direito privado e público pelo meio eletrônico:  art. 246, §1º: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. art. 1.051: As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. Possibilidade de intimação do advogado da parte contrária pelo correio acerca de decisões, sentenças e despachos: art. 269, §1º. Ausência de prazo em dobro em processos eletrônicos.
  • 5. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigos 303 e 304 do NCPC) Hipótese de cabimento: art. 303 NCPC: urgência contemporânea à propositura da ação: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Inovações: Estabilização no caso de o réu não interpor recurso; Obrigatoriedade de o autor aditar a petição inicial no caso de concessão da tutela, sob pena de extinção sem resolução de mérito; Direito de revisão, reforma ou invalidação, dentro do prazo de 2 anos.
  • 6. Tutela de evidência (artigo 311 do NCPC) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
  • 7. Hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 NCPC) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) Possibilidade de sustentação oral em agravo que discute a tutela antecipada: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
  • 8. Conciliação e mediação (arts. 165 a 175 e 334 ) Criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos. Conciliação: o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Mediação:O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Direitos que admitam autocomposição (art. 334, §4º, III) Necessário consentimento de ambas as Partes. Possibilidade de realização por meio eletrônico (art. 334, §7º) Penalidade no caso de não comparecimento (art. 334, §8º): multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado.
  • 9. Aspectos gerais sobre as provas  Saneamento: possibilidade de saneamento compartilhado (art. 357, §§1º a 3º): Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
  • 10.  Ônus da prova: distribuição por convenção das Partes (art. 373, §3º) Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.  Regulamentação da ata notarial como meio de prova (art. 384)  Produção antecipada de provas: Mitigação dos requisitos existentes no Código Atual (art. 381):  haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;  a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.  Cadastro de peritos pelos Tribunais, com cooperação pública e de órgãos especializados: art. 156 Aspectos gerais sobre as provas
  • 11. Prova pericial: principais inovações Prova técnica simplificada (art. 464, §2º e 3º) (i) possibilidade de ser determinada de ofício ou a requerimento das partes; (ii) questões de menor complexidade. Perícia consensual: art. 471 (i) partes capazes; (ii) causa possa ser resolvida por autocomposição. Dispensa da realização da prova: nas hipóteses em que as Partes apresentarem, na inicial e contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 472)
  • 12. Liquidação de sentença: principais inovações Possibilidade de ser instaurada a pedido do credor ou devedor (art. 509) Intimação das Partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos antes do deferimento da realização da prova pericial. Aplicação das inovações relativas à prova pericial ao procedimento de liquidação de sentença.
  • 14. Obrigado! João Vieira da Cunha jcunha@glpi.com.br Thais Arza Monteiro tmonteiro@glpi.com.br