Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectual
1. IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NAS
AÇÕES ENVOLVENDO
DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
João Vieira da Cunha
Thais Arza Monteiro
28 de Abril de 2015
2. Regra de competência
- Mantida a regra especial - alternativa de ajuizar a ação no domicílio
do Autor ou no local da infração em casos de PI em que há pedido
indenizatório:
Código de Processo Civil vigente Novo Código de Processo Civil
Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
(....)
Parágrafo único. Nas ações de reparação
do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local
do fato.
Art. 53. É competente o foro:
(...)
V - do domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, inclusive aeronaves.
3. Negócio jurídico processual
Código de Processo Civil vigente: o negócio jurídico processual já estava regulamentado:
Exemplos:
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em
motivo legítimo.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Novo Código de Processo Civil: as hipóteses de cabimento foram ampliadas, podendo as
partes disporem em processos que admitam autocomposição acerca de:
Ônus da prova: artigo 373, §4º;
Faculdades;
Deveres processuais;
Prazos;
Poderes.
Questionamento: é possível estabelecer negócio jurídico processual para o
juiz?
4. Mecanismos inovadores de aceleração do
trâmite processual
Citação e intimação de pessoa jurídica de direito privado e público pelo meio
eletrônico:
art. 246, §1º: Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte,
as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações,
as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
art. 1.051: As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art.
246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato
constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Possibilidade de intimação do advogado da parte contrária pelo correio acerca de
decisões, sentenças e despachos: art. 269, §1º.
Ausência de prazo em dobro em processos eletrônicos.
5. Tutela antecipada requerida em caráter
antecedente
(artigos 303 e 304 do NCPC)
Hipótese de cabimento: art. 303 NCPC: urgência contemporânea à propositura da
ação:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Inovações:
Estabilização no caso de o réu não interpor recurso;
Obrigatoriedade de o autor aditar a petição inicial no caso de concessão da tutela,
sob pena de extinção sem resolução de mérito;
Direito de revisão, reforma ou invalidação, dentro do prazo de 2 anos.
6. Tutela de evidência
(artigo 311 do NCPC)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
7. Hipóteses de interposição de
Agravo de Instrumento
(artigo 1.015 NCPC)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Possibilidade de sustentação oral em agravo que discute a tutela antecipada:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro
do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
(...)
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre
tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
8. Conciliação e mediação
(arts. 165 a 175 e 334 )
Criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos.
Conciliação: o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Mediação:O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Direitos que admitam autocomposição (art. 334, §4º, III)
Necessário consentimento de ambas as Partes.
Possibilidade de realização por meio eletrônico (art. 334, §7º)
Penalidade no caso de não comparecimento (art. 334, §8º): multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado.
9. Aspectos gerais sobre as provas
Saneamento: possibilidade de saneamento compartilhado (art. 357, §§1º a 3º):
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões
de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e
o juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
10. Ônus da prova: distribuição por convenção das Partes (art. 373, §3º)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Regulamentação da ata notarial como meio de prova (art. 384)
Produção antecipada de provas: Mitigação dos requisitos existentes no Código Atual (art. 381):
haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação;
a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução
de conflito;
o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Cadastro de peritos pelos Tribunais, com cooperação pública e de órgãos especializados: art. 156
Aspectos gerais sobre as provas
11. Prova pericial: principais inovações
Prova técnica simplificada (art. 464, §2º e 3º)
(i) possibilidade de ser determinada de ofício ou a requerimento das partes;
(ii) questões de menor complexidade.
Perícia consensual: art. 471
(i) partes capazes;
(ii) causa possa ser resolvida por autocomposição.
Dispensa da realização da prova: nas hipóteses em que as Partes apresentarem, na
inicial e contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 472)
12. Liquidação de sentença: principais inovações
Possibilidade de ser instaurada a pedido do credor ou devedor (art. 509)
Intimação das Partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos antes do
deferimento da realização da prova pericial.
Aplicação das inovações relativas à prova pericial ao procedimento de liquidação de
sentença.