ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
Direito Constitucional II: Introdução
1. Direito Constitucional II
Direito Constitucional em Geral
Ano Lectivo: 2007/2008
Capítulo I
DIreIto ConstItuCIonal em Geral
O direito constitucional é um ramo do direito público destacado por ser fundamental
à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do
mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Tem por objecto a constituição política do Estado, estabelecendo a sua estrutura, a
organização das suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder
através da previsão dos direitos, liberdades e garantias.
Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria
Constituição.
Assim, o Direito Constitucional é o ramo de Direito Público Interno que estuda a
Constituição, ou seja, a lei da organização do Estado nos seguintes aspectos: forma de
estado (unitário ou federal), forma de governo (monarquia ou república), sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo), modo de aquisição, exercício e
perda da poder político, órgãos de actuação do estado (poderes executivo, legislativo
e jurisdicional), principais postulados da ordem económica e social, limites à
actuação do estado (direitos fundamentais da pessoa humana).
1.1 natureza JuríDICa
o Direito Constitucional é o cerne do Direito Público Interno, porque se refere a
questões que dizem respeito a interesses imediatos do Estado Interno.
O Direito Constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais
ciências jurídicas, pois os princípios fundamentais dos outros ramos de Direito estão
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2. Direito Constitucional II
Direito Constitucional em Geral
Ano Lectivo: 2007/2008
todos inseridos na Constituição. As demais ordens jurídicas não podem contrariar,
em hipótese alguma, dispositivos constitucionais.
1.2. orIGem
Os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado surgiram na Inglaterra
com a celebração de pacto que limitavam o poder do Monarca como Magna Charta
firmada em 1215 entre o Rei João Sem Terra e os barões e a Petition of Rights imposta
em 1628 ao Rei D. Carlos I.
Em troca da conservação do poder, os reis reconheciam direitos aos seus súbditos.
As primeiras constituições propriamente ditas surgiram em decorrência das suas
grande revoluções democrático-burgueses do final do século XVIII, a Revolução
Americana de 1776, com a independência das treze colónias britânicas situadas na
América do Norte e a Revolução Francesa de 1789 que pôs fim ao Ancien Régime.
A primeira Constituição escrita foi a Constituição do Estado de Virgínia em 1776 que
em seguida foi proclamada a Constituição dos Estados da América em 1787.
Posteriormente, surgiu a Constituição francesa em 1791.
Após o advento daquelas revoluções, com a consequente promulgação das
constituições, o constitucionalismo, enquanto movimento revolucionário de
tendência universal, alcançou os demais países.
A declaração dos direitos do homem e do cidadão, proclamada após a Revolução
Francesa, em 1789, dispunha que o país que não estabelecesse uma separação de
poderes, nem uma declaração de direitos individuais não possuiria uma Constituição
com fundamento ideológico.
O fundamento político-ideológico das grandes transformações sociais que marcaram
o Estado Moderno teve na sua base as ideias dos grandes pensadores dos séculos
XVII e XVIII como Locke (na defesa dos direitos naturais e no direito de resistência),
Montesquieu (na separação dos poderes para evitar o abuso de poder) e Rousseau (o
“contrato social”, o Estado resultante da vontade geral).
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