O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
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Direito Tributário
Josiane Minardi
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Princípio da Anterioridade
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no
dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e
desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado
o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da
Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser
cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! Sãoeles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o
Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o
Princípio Nonagesimal), são:
- IPI
- casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível
(155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
Contribuição Social (195,§ 6º da CF)
c) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da
Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio
Nonagesimal), são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
Dizer que esses tributos respeitam a anterioridade do exercício e não respeitam 90 dias significa dizer
NRAE e
NR90 dias
cobrança
IMEDIATA!
GUERRA, (IEG
e Empréstimo
Compulsório guerra
ou calamidade
pública.
II IE IOF
NRAE
R90 dias
IPI Reduzir e
Restabelecer
CIDE
COMBUSTÍVEL
Reduzir e
Restabelecer
ICMS
COMBUSTÍVEL
Contribuição
Social
RAE NR90
dias
IR Alteração Base de
cálculo IPTU
Alteração Base de
cálculo IPVA
Importante: o art. 150, III, “b” e “c” que se refere aos princípios da anterioridade do exercício e
nonagesimal, só se aplicam no caso de instituição ou majoração de tributo.
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A mudança da data do prazo de pagamento do tributo não está sujeita aos princípios da anterioridade.
Nesse sentido, temos a Súmula 669 do STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
Princípio do não-confisco
O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de
propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo
não pode inviabilizar o direito de propriedade.
Por essa razão, deve-se analisar individualmente cada situação à luz de todo o sistema tributário,
isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos pelo contribuinte e não apenas o tributo isoladamente.
Deve-se, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar do princípio do não-confisco em seu artigo
150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional,
apenas os tributos devem respeitar o não-confisco.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois
se sabe que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária.
Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos
de instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visem estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, ressalvada, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias
conservadas pelo Poder Público.
Com relação ao pedágio, de acordo com o art. 150, V da CF, o legislador constituinte o considera
como tributo, quando cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas. Nesse
sentido, segue a decisão do STF:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio:
natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio
instituído pela Lei 7.712, de 1988.
(RE nº 181475, Re. Min. Carlos Velloso, D. J. 04-05-1999).
De acordo com o entendimento do STF o pedágio teria a natureza tributária de taxa, cujo fato
gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma a guardar
relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte.
Atualmente o pedágio não é cobrado apenas pelo Poder Público, tem sido cobrado por
particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Nesses casos não terá a natureza de
tributo, mas sim de preço público, tarifa.
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Princípio da Uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151,
I da CF).
Não é possível à União, por exemplo, instituir IPI com alíquotas diferenciadas para certos
Estados, salvo se for concessão de incentivo fiscal.
Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas
A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária.
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios
A União não pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sob pena de violar o
princípio do pacto federativo.
Assim, só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência
para a sua instituição.
Quando um Ente Federativo diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo
concede a isenção, tem-se a isenção heterônoma.
Será heterônoma, por exemplo, a concessão de isenção do ITBI pela União, vez que esse
imposto é de competência dos Municípios.
Como dito anteriormente, a isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas há exceções:
1) ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º, II da CF prevê a possibilidade
da União, por lei complementar, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I da LC
nº 116/03 trata sobre a referida isenção.
2) Tratados e Convenções Internacionais – O Supremo Tribunal Federal tem o
entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de
tributos estaduais e municipais, visto que a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa
política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE
TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A
QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO
INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE
IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO
INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA
PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE
PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE
RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
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- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição - que proíbe a concessão de
isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à
República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais
domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina.
Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados
internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais
(como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power,
estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica
de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o
monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza
político-jurídica do Estado Federal. (…)
(RE 543943 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 30-11-2010)
IMUNIDADES
Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição
Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito
constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e
suficientemente caracterizadas1
.
A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de
tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos.
Principais diferenças entre imunidade e isenção:
IMUNIDADES ISENÇÃO
Previsão na CF Previsão em LEI
Irrevogável Pode ser revogada, salvo nas hipóteses do
art. 178 do CTN
Interpretação à luz dos Princípios Interpretação LITERAL
IMUNIDADES GENÉRICAS
As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos
Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os
impostos, devendo pagar as demais espécies tributárias, como as taxas, contribuição de melhoria,
contribuições e empréstimo compulsório. Por isso, é possível afirmar que quem tem imunidade genérica
tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!
1
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 21ª edição. Saraiva. 2009, p. 202.