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COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
1
Princípio da Anterioridade
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no
dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e
desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado
o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da
Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser
cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! Sãoeles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o
Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o
Princípio Nonagesimal), são:
- IPI
- casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível
(155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
 Contribuição Social (195,§ 6º da CF)
c) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da
Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio
Nonagesimal), são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
Dizer que esses tributos respeitam a anterioridade do exercício e não respeitam 90 dias significa dizer
NRAE e
NR90 dias
cobrança
IMEDIATA!
GUERRA, (IEG
e Empréstimo
Compulsório guerra
ou calamidade
pública.
II IE IOF
NRAE
R90 dias
IPI Reduzir e
Restabelecer
CIDE
COMBUSTÍVEL
Reduzir e
Restabelecer
ICMS
COMBUSTÍVEL
Contribuição
Social
RAE NR90
dias
IR Alteração Base de
cálculo IPTU
Alteração Base de
cálculo IPVA
Importante: o art. 150, III, “b” e “c” que se refere aos princípios da anterioridade do exercício e
nonagesimal, só se aplicam no caso de instituição ou majoração de tributo.
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Direito Tributário
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2
A mudança da data do prazo de pagamento do tributo não está sujeita aos princípios da anterioridade.
Nesse sentido, temos a Súmula 669 do STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
Princípio do não-confisco
O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de
propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo
não pode inviabilizar o direito de propriedade.
Por essa razão, deve-se analisar individualmente cada situação à luz de todo o sistema tributário,
isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos pelo contribuinte e não apenas o tributo isoladamente.
Deve-se, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar do princípio do não-confisco em seu artigo
150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional,
apenas os tributos devem respeitar o não-confisco.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois
se sabe que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária.
Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos
de instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visem estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, ressalvada, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias
conservadas pelo Poder Público.
Com relação ao pedágio, de acordo com o art. 150, V da CF, o legislador constituinte o considera
como tributo, quando cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas. Nesse
sentido, segue a decisão do STF:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio:
natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio
instituído pela Lei 7.712, de 1988.
(RE nº 181475, Re. Min. Carlos Velloso, D. J. 04-05-1999).
De acordo com o entendimento do STF o pedágio teria a natureza tributária de taxa, cujo fato
gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma a guardar
relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte.
Atualmente o pedágio não é cobrado apenas pelo Poder Público, tem sido cobrado por
particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Nesses casos não terá a natureza de
tributo, mas sim de preço público, tarifa.
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Direito Tributário
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Princípio da Uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151,
I da CF).
Não é possível à União, por exemplo, instituir IPI com alíquotas diferenciadas para certos
Estados, salvo se for concessão de incentivo fiscal.
Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas
A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária.
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios
A União não pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sob pena de violar o
princípio do pacto federativo.
Assim, só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência
para a sua instituição.
Quando um Ente Federativo diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo
concede a isenção, tem-se a isenção heterônoma.
Será heterônoma, por exemplo, a concessão de isenção do ITBI pela União, vez que esse
imposto é de competência dos Municípios.
Como dito anteriormente, a isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas há exceções:
1) ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º, II da CF prevê a possibilidade
da União, por lei complementar, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I da LC
nº 116/03 trata sobre a referida isenção.
2) Tratados e Convenções Internacionais – O Supremo Tribunal Federal tem o
entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de
tributos estaduais e municipais, visto que a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa
política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE
TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A
QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO
INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE
IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO
INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA
PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE
PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE
RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
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Direito Tributário
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4
- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição - que proíbe a concessão de
isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à
República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais
domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina.
Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados
internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais
(como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power,
estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica
de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o
monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza
político-jurídica do Estado Federal. (…)
(RE 543943 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 30-11-2010)
IMUNIDADES
Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição
Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito
constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e
suficientemente caracterizadas1
.
A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de
tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos.
Principais diferenças entre imunidade e isenção:
IMUNIDADES ISENÇÃO
Previsão na CF Previsão em LEI
Irrevogável Pode ser revogada, salvo nas hipóteses do
art. 178 do CTN
Interpretação à luz dos Princípios Interpretação LITERAL
IMUNIDADES GENÉRICAS
As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos
Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os
impostos, devendo pagar as demais espécies tributárias, como as taxas, contribuição de melhoria,
contribuições e empréstimo compulsório. Por isso, é possível afirmar que quem tem imunidade genérica
tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!
1
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 21ª edição. Saraiva. 2009, p. 202.

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Aula 03

  • 1. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 Princípio da Anterioridade O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! Sãoeles: - Imposto extraordinário guerra (IEG) - empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública, - Imposto sobre importação (II), - Imposto sobre exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: - IPI - casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.  Contribuição Social (195,§ 6º da CF) c) Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são: -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA Dizer que esses tributos respeitam a anterioridade do exercício e não respeitam 90 dias significa dizer NRAE e NR90 dias cobrança IMEDIATA! GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou calamidade pública. II IE IOF NRAE R90 dias IPI Reduzir e Restabelecer CIDE COMBUSTÍVEL Reduzir e Restabelecer ICMS COMBUSTÍVEL Contribuição Social RAE NR90 dias IR Alteração Base de cálculo IPTU Alteração Base de cálculo IPVA Importante: o art. 150, III, “b” e “c” que se refere aos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, só se aplicam no caso de instituição ou majoração de tributo.
  • 2. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 2 A mudança da data do prazo de pagamento do tributo não está sujeita aos princípios da anterioridade. Nesse sentido, temos a Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Princípio do não-confisco O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. Por essa razão, deve-se analisar individualmente cada situação à luz de todo o sistema tributário, isto é, analisar a soma de todos os tributos devidos pelo contribuinte e não apenas o tributo isoladamente. Deve-se, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar do princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Nesse sentido, muitos indagam se as multas estariam sujeitas ao princípio do não-confisco, pois se sabe que multa não é tributo, mas sanção exigível pelo descumprimento de obrigação tributária. Princípio da Liberdade de Tráfego O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos de instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvada, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público. Com relação ao pedágio, de acordo com o art. 150, V da CF, o legislador constituinte o considera como tributo, quando cobrado pelo Poder Público pela utilização de vias por ele conservadas. Nesse sentido, segue a decisão do STF: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. (RE nº 181475, Re. Min. Carlos Velloso, D. J. 04-05-1999). De acordo com o entendimento do STF o pedágio teria a natureza tributária de taxa, cujo fato gerador seria a utilização (efetiva) da rodovia. A base de cálculo deve ser fixada em lei, de forma a guardar relação direta com o custo do benefício prestado ao contribuinte. Atualmente o pedágio não é cobrado apenas pelo Poder Público, tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Nesses casos não terá a natureza de tributo, mas sim de preço público, tarifa.
  • 3. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 3 Princípio da Uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF). Não é possível à União, por exemplo, instituir IPI com alíquotas diferenciadas para certos Estados, salvo se for concessão de incentivo fiscal. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária. Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios A União não pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo. Assim, só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição. Quando um Ente Federativo diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo concede a isenção, tem-se a isenção heterônoma. Será heterônoma, por exemplo, a concessão de isenção do ITBI pela União, vez que esse imposto é de competência dos Municípios. Como dito anteriormente, a isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas há exceções: 1) ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º, II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I da LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção. 2) Tratados e Convenções Internacionais – O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
  • 4. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 4 - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. (…) (RE 543943 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 30-11-2010) IMUNIDADES Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas1 . A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Principais diferenças entre imunidade e isenção: IMUNIDADES ISENÇÃO Previsão na CF Previsão em LEI Irrevogável Pode ser revogada, salvo nas hipóteses do art. 178 do CTN Interpretação à luz dos Princípios Interpretação LITERAL IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar as demais espécies tributárias, como as taxas, contribuição de melhoria, contribuições e empréstimo compulsório. Por isso, é possível afirmar que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!! 1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 21ª edição. Saraiva. 2009, p. 202.