Plano Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho inclui todos
1. Plano Nacional de Saúde e
Segurança no Trabalho
Objetivo 1
INCLUSÃO DE TODOS OS
TRABALHADORES BRASILEIROS NO
SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO - SST
2. Caso:
A empresa Alfamor responsável
pela produção de Alfajor, não conta
com nenhum colaborador que possua
alguma deficiência física ou mental e/ou
que esteja em uma fase que necessite
de uma reabilitação motora.
3. Perante isso, optamos por enquadrar
a nossa empresa de acordo com o
Decreto Nº 3.298, em conjunto com a
Convenção Nº 159 da OIT e a NBR
9050
4. Decreto Nº 3.298/99
De acordo com o Decreto Nº 3.298
Art. 2 - Cabe a todos os órgãos
públicos ou privados assegurar à
pessoa portadora de Deficiência o
pleno exercício de seus direitos
básicos, assim como direito ao
trabalho.
5. Convenção n.º 159 da Organização
Internacional do Trabalho,
respeitante à readaptação
profissional e ao emprego de
deficientes.
6. Convenção Nº 159 - OIT
Art. 1
“Para efeitos desta Convenção,
entende-se por ‘pessoa deficiente’
todas as pessoas cujas as
possibilidades de obter e conservar um
emprego adequado e de progredir no
mesmo fiquem substancialmente
reduzidas devido a uma deficiência de
caráter físico ou mental devidamente
comprovada.”
7. NBR – 9050:2004
Acessibilidade a edificações,
mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos.
8. NBR 9050:2004
Estabelece critérios e parâmetros
técnicos do projeto da empresa,
instalação e imobiliário para que os
mesmos atendam as condições de
acessibilidade, que estes colaboradores
necessitam.
9. Plano Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho
Estratégia 1.3
Promoção do Trabalho Decente
10. 1.3.4
No âmbito do Plano Nacional de
Emprego e Trabalho Decente pautar a
discussão da inserção de pessoa com
deficiência e reabilitada no mercado de
trabalho.
11. Objetivo e Princípios
I –
A Política Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho (PNSST)
12. PNSST tem por objetivo a
promoção da saúde e a melhoria da
qualidade de vida do trabalhador e a
prevenção de acidentes e de danos à
saúde advindos, relacionados ao
trabalho ou que ocorram no curso dele,
por meio da eliminação ou redução dos
riscos nos ambientes de trabalho;
14. a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de
promoção, proteção e prevenção sobre
as de assistência, reabilitação e
reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;
15. III –
Para o alcance de seu objetivo a
PNSST deverá ser implementada por
meio da articulação continuada das
ações de governo no campo das
relações de trabalho, produção,
consumo, ambiente e saúde, com a
participação voluntária das
organizações representativas de
trabalhadores e empregadores;
16. Diretrizes
IV –
As ações no âmbito da PNSST
devem constar do Plano Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho e
desenvolver-se de acordo com as
seguintes diretrizes:
17. a) inclusão de todos trabalhadores
brasileiros no sistema nacional de
promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a
articulação das ações de promoção,
proteção, prevenção, assistência,
reabilitação e reparação da saúde do
trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para
atividades laborais de alto risco;
d) estruturação de rede integrada de
informações em saúde do trabalhador;
Dentre Outras
18. Responsabilidades
Perante a estratégia 1.3.4 os
responsáveis são: MTE (Ministério do
Trabalho e Emprego); Parceiros
Institucionais: CTSST (Comissão
Tripartite de Saúde e Segurança no
Trabalho), instituições da Comissão
Organizadora Nacional da 1º CNETD
(Conferência Nacional de Emprego e
Trabalho Decente)
19. Gestão
Nossa gestão tem um prazo curto
para ser colocada em vigor, o mesmo
corresponde de 6 à 18 meses.
20. Diante disso nossa empresa se
responsabiliza por colocar em práticas todas
as ações que foram citadas no decorrer
dessa apresentação, assim como o Decreto
3.298, a Convenção Nº 159 da OIT e a NBR
9050.
Para que todas as pessoas sem
distinção por possuírem necessidades
especiais tenham o direito de trabalharem e
crescerem profissionalmente dentro de nossa
instituição.