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NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais
Objetivo
O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as
definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e
as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção
em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições
constantes no Anexo I.
As NRs obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados urbanos e rurais.
As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Competências e estrutura
A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é
o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -
PNSST; e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento
do disposto nas alíneas do subitem anterior.
O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma
situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente
para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior
hierárquico.
Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não
poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não forem
tomadas as medidas corretivas.
Gerenciamento de riscos ocupacionais
Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 –
Atividades e operações perigosas.
Responsabilidades
A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em
suas atividades.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR.
A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou
atividade.
O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas
nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na
legislação de segurança e saúde no trabalho.
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Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto
nas NR.
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado
contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do
treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo
especificado em NR.
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não
estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
NR 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
Os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
(Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, devem ser atualizados a cada 5 anos, com base em
indicadores de acidentalidade.
Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser
redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023.
Os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela
Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos
do item 4.4.5 desta NR.
Objetivo
Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços
Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e
proteger a integridade do trabalhador.
NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT
Campo de aplicação
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam
empregados regidos pela - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e
manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
Competência, composição e funcionamento
Compete aos SESMT:
a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR;
c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e
na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) -
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e
saúde no trabalho;
e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto
nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, quando existente;
g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas
e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam
associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao
trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho
com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e
k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos
termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).
O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de
segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o
Anexo II.
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o
disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho
profissional, quando existente.
1. Médico 4. Enfermeiro Trab
3. Tec Seg 5. Tec Enf
2. Eng Seg
O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem
dedicar 44 horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no
Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de
legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho
devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral) por
semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a
legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento.
Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das
atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste
serviço.
Modalidades
O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual.
Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para
dimensionamento de outras modalidades de SESMT.
Dimensionamento
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior
grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no
estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte -
EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses
estabelecimentos.
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de
1.000 trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como
estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
cabe organizar os SESMT.
Para fins de aplicação do item 4.5.4:
a) os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do
trabalho podem ficar centralizados; e
b) o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos
de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho,
conforme o Anexo II.
Registro
A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema
eletrônico disponível no portal gov.br.
ANEXO I
RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (VERSÃO 2.0), COM
CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR
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NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
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Objetivo
Esta norma regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com
a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Campo de aplicação
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os
órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
Atribuições
A CIPA tem por atribuição:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a
adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o
subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou
ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do
Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde
houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações
que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em
segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos
termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas
identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e
saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT
emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou
situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção
das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no
plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas
atribuições.
Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
Constituição e estruturação
A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da
organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos
específicos.
A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser
dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.
Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela
designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-
presidente.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1
reeleição.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o
término do mandato anterior.
A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros
titulares e suplentes da CIPA.
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá
ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo
de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu
mandato.
O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante da
NR-05.
A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação
devem ser formalizadas anualmente pela organização.
Processo eleitoral
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato
em curso.
O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos
para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo
ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será
de 15 dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de
fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato
da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do
estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do
sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a
apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para
o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será
considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do
resultado da eleição da CIPA.
Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no
prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
Funcionamento
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP,
graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando
faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.
Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos
previstos no processo eleitoral desta NR.
No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o
substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2
dias úteis.
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Treinamento
A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e
para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em 1º mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias,
contados a partir da data da posse.
O treinamento realizado há menos de 2 anos contados da conclusão do curso pode ser
aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
O treinamento deve ter carga horária mínima de:
a) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b) 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c) 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
d) 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 horas
diárias.
Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima
do treinamento:
a) 4 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e
b) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI
Definição de EPI
Considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI, todo dispositivo ou produto,
de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
Certificado de aprovação - CA
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido
pelo órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.
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Quem deve fornecer o EPI?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
➢ Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
➢ Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
➢ Para atender a situações de emergência.
Recomendação para o uso
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores
usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade.
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Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:
• Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir seu uso;
• Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
• Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
• Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
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Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:
• Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade:
➢ De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO;
➢ Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
56
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do
importador, o lote de fabricação e o número do CA.
Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
➢ Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
➢ Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
➢ Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
➢ Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
➢ Fiscalizar a qualidade do EPI;
➢ Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
Cancelar o CA.
57
Conteúdo
Completo
Cabe ao órgão REGIONAL do MTE:
➢ Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
➢ Recolher amostras de EPI; e,
➢ Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento
desta NR.
58
59
60
NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A
AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
61
Objetivo
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos -
PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Campo de Aplicação
As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos
agentes físicos, químicos e biológicos.
A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das
necessidades de controle.
Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
62
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Disposições Transitórias
Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de
prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência
para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial
Higyenists - ACGIH.
Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de
forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
63
ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO
Medidas de Prevenção
Objetivos
Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e
às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR,
previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
Disposições Gerais
As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que
possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não
houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser
considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos,
máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a
vibrações.
64
Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB
O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços VMB
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços VMB corresponde a um valor de
aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro VCI corresponde a
um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração
resultante (VDVR) de 9,1m/s175.
O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro VCI corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s175.
Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros
acima descritos.
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Prontuário de Instalações Elétricas
Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o
Prontuário de Instalações Elétricas.
Das medidas de proteção coletiva
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2. Devem ser
utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio
do religamento automático.
65
Desenergizadas obedecida a sequência:
1º seccionamento;
2º impedimento de reenergização;
3º ausência de tensão;
4º aterramento temporário;
5º proteção dos elementos energizados;
6º instalação da sinalização.
Reenergizadas obedecida a sequência:
1º retirada das ferramentas;
2º retirada dos trabalhadores;
3º remoção do aterramento temporário;
4º remoção da sinalização;
5º destravamento e religação.
66
Segurança em instalações elétricas energizadas
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou
superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
Do trabalhador qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área
elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Do profissional legalmente habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe.
Do trabalhador capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
• receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
• trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
67
EXTRA-BAIXA TENSÃO (EBT):
- Menor 50 volts corrente alternada;
- Menor 120 volts corrente contínua.
BAIXA TENSÃO (BT):
- Superior 50 volts e menor igual a 1000 volts corrente alternada;
- Superior a 120 volts e menor igual a 1500 volts corrente contínua.
ALTA TENSÃO (AT):
- Superior a 1000 volts em corrente alternada;
- Superior a 1500 volts em corrente contínua.
68
Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
Treinamento
Curso básico: Segurança em instalações e
serviços com eletricidade i – Para os
trabalhadores autorizados: carga horária
mínima – 40h.
Curso Complementar: segurança no sistema
elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades.
É pré-requisito para frequentar este curso complementar, ter participado, com
aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária
mínima – 40h.
69
NR 17 - ERGONOMIA
70
Objetivo
Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
Avaliação das situações de trabalho
A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP) das situações de trabalho que, em
decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e
adequações necessárias previstas nesta NR.
A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens
qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos
legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção
necessárias.
A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
71
A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua
aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
72
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a
participação dos trabalhadores.
As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o
Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais
requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.
Organização do trabalho
A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório, quando aplicável;
c) a exigência de tempo;
d) o ritmo de trabalho;
e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e
f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
73
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos
seguintes requisitos mínimos:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função
exercida;
b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do
assento;
d) borda frontal arredondada; e
e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região
lombar.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em
pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em
locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as
pausas.
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de
Saúde
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em
saúde em qualquer nível de complexidade.
Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os
parasitas; as toxinas e os príons.
O PPRA deve ser reavaliado 1 vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes
biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve
ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato
manual.
74
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
devem conter lavatório em seu interior.
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois
do uso das mesmas.
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após
avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
75
A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção
individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em
número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou
reposição.
O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de
forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes
biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
76
Perfurocortantes
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem
ser os responsáveis pelo seu descarte.
As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes
devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação
sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
Da vacinação dos trabalhadores
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de
imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores
estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
77
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com
possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por
escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas
no PPRA.
Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com
radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível
de formação.
Para os recipientes destinados a coleta de material
perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve
estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade
devem possuir válvula de dreno no fundo.
78
Agentes biológicos
Os agentes biológicos são classificados em:
CLASSE DE RISCO 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa
probabilidade de causar doença ao ser humano.
CLASSE DE RISCO 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes
de profilaxia ou tratamento.
CLASSE DE RISCO 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a
coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem
meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
CLASSE DE RISCO 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de
disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro.
Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou
tratamento.
79
Conceito prevencionista
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o
processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo,
dano material ou lesões ao homem.
Conceito legal ou previdenciário
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº Lei 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Doença profissional
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
Exemplo: orientadores das aeronaves nos aeroportos que adquirem surdez. Pois a doença está relacionada a sua
profissão.
Acidente de trabalho
80
Doença do trabalho
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Exemplo: se uma secretaria que trabalha no escritório deste aeroporto adquire surdez é um exemplo de doença
do trabalho. Pois não está relacionada a sua profissão. Seria o caso se ela adquirir uma doença proveniente de
digitar.
Equipara-se a acidente de trabalho
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 81
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
82
Da Comunicação De Acidente Do Trabalho - CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um
acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
Acidente de trajeto
Aquele sofrido no deslocamento residência para trabalho vice versa e que venha a provocar lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho ou em último caso a morte.
Quando comunicar o acidente do trabalho?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos
com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o 1º dia útil seguinte ao
da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação
de multa. (Conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
83
Se a empresa não fizer o registro da CAT quem poderá fazer?
Se a empresa não fizer o registro da CAT:
- O próprio trabalhador;
- O dependente;
- A entidade sindical;
- O médico ou a autoridade pública (magistrados,
membros do Ministério Público e dos serviços
jurídicos da União e dos estados ou do Distrito
Federal e comandantes de unidades do Exército,
da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros
e da Polícia Militar), poderão efetivar a qualquer
tempo o registro deste instrumento junto à
Previdência Social, o que não exclui a
possibilidade da aplicação da multa à empresa.
84
É dever do empregador
O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número
suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de
emergência.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente
assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a
direção da saída.
NENHUMA saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
Proteção Contra Incêndio
As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento
que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
Da largura mínima
A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20 m.
As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de
trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15 metros nos de
risco grande e 30 metros de risco médio ou pequeno.
As saídas e as vias de circulação NÃO devem comportar escadas nem degraus; as
passagens serão bem iluminadas.
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas,
devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
NENHUMA porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de
trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
Durante as horas de trabalho, PODERÃO ser fechadas com dispositivos de segurança, que
permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de
trabalho.
Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora
do horário de trabalho.
Das escadas
Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos
com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
Portas corta-fogo
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se
automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 lados.
Classes de fogo
Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das
presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A – são materiais de fácil combustão com a
propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade
, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras,
etc.;
Classe B – são considerados inflamáveis os produtos que
queimem somente em sua superfície, NÃO deixando resíduos,
como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C – quando ocorrem em equipamentos elétricos
energizados como motores, transformadores, quadros de
distribuição, fios, etc.;
Classe D – elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
Extintores
➢ O extintor tipo “Espuma” será usado nos fogos de Classe A e B;
➢ O extintor tipo “Dióxido de Carbono” será usado,
preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, EMBORA possa
ser usado também nos fogos de Classe A em seu início;
➢ O extintor tipo “Químico Seco” usar-se-á nos fogos das Classes
B e C;
➢ O extintor tipo “Água Pressurizada“, ou “Água-Gás“, deve ser
usado em fogos da Classe A;
➢ Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá
ser usado como variante nos fogos das Classes B e D;
➢ Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos
da Classe D.
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Localização dos extintores
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Locais dos extintores
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou
por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
Condução
Tipo de propagação do calor que consiste na transferência de energia térmica entre as partículas que
compõe o sistema. Por exemplo: coloca-se uma das extremidades de uma barra metálica na chama de
fogo. Após alguns instantes, percebe-se que a outra extremidade também esquenta, mesmo estando fora
da chama de fogo.
Convecção
É o tipo de propagação do calor que ocorre nos fluidos em geral em decorrência da diferença de
densidade entre as partes que formam o sistema. Por exemplo: na geladeira os alimentos são resfriados
dessa forma.
Irradiação
A condução e a convecção são formas de propagação de calor que para
ocorrer é necessário que haja meio material, contudo, existe uma forma
de propagação de calor que NÃO necessita de um meio material
(vácuo) para se propagar, esta é a irradiação térmica. Esse tipo de
propagação do calor ocorre através dos raios infravermelhos que são
chamadas ondas eletromagnéticas.
Objetivo
Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas
e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
Definições
Acidente Do Trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o
exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;
O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou
exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo
provável.
Acidente Sem Lesão: É o acidente que não causa lesão pessoal;
Acidente De Trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de
trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do empregado;
NBR 14.280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho
Acidente Impessoal: Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não
podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal;
Agente Do Acidente: Coisa, substância ou ambiente que, sendo inerte à condição ambiente
de insegurança tenha provocado o acidente;
Fonte Da Lesão: Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente
provocou a lesão;
Causas do acidente
Fator Pessoal De Insegurança: Causa
relativa ao comportamento humano, que pode levar à
ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.
Ato Inseguro: Ação ou omissão que, contrariando
preceito de segurança, pode causar ou favorecer a
ocorrência de acidente;
Condição Ambiente De Insegurança: É a
condição do meio que causou o acidente ou
contribuiu para a sua ocorrência;
Doença Do Trabalho: Doença decorrente do
exercício continuado ou intermitente de atividade
laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;
Doença Profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade
específica, constante em relação oficial;
Lesão Com Afastamento (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) - Lesão pessoal
que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que
resulte incapacidade permanente;
Lesão Sem Afastamento (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo) – Lesão
pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente,
desde que não haja incapacidade permanente;
Dias Perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, exceto o
dia do acidente e o dia de volta ao trabalho;
Dias Debitados: Dias que se debitam, por incapacidade permanente por morte, para o cálculo
do tempo computado;
Tempo Computado: Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade
temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade
permanente, total ou parcial”;
Horas-homem De Exposição Ao Risco (horas-homem) – Somatório das horas durante as
quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período;
EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, durante 25 dias, 10 funcionários
trabalharam
8 horas por dia.
HHT = 25 x 10 x 8 = 2000
Taxa De Frequência De Acidentes: Número de Acidentes por milhão de horas-homem de
exposição ao risco, em determinado período;
EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, ocorreram 5 acidentes.
TF = N x 1.000000 TF = 5 x 1.000000 TF = 5.000000 TF = 2500
HHT 2000 2000
Taxa De Gravidade: Tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em
determinado período;
EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, o funcionário João, sofreu um acidente, que o
deixou afastado do serviço por 3 dias.
TG = T x 1.000000 TG = 3 x 1.000000 TG = 3.000000 TG = 1500
HHT 2000 2000
Custo Segurado: Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho;
Custo Não Segurado: Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em
geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento
do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da
perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas;
Acidentes De Trajeto: Devem ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de
frequência e de gravidade;
99

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  • 1. 1
  • 2. NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais Objetivo O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. As NRs obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados urbanos e rurais. As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • 3. Competências e estrutura A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário.
  • 4. Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não forem tomadas as medidas corretivas.
  • 5. Gerenciamento de riscos ocupacionais Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas. Responsabilidades A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
  • 6. 6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual. O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
  • 7. PORTARIA MTP Nº 2.318, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 NR 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho Os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, devem ser atualizados a cada 5 anos, com base em indicadores de acidentalidade. Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. Os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR. Objetivo Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. NR 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
  • 8. Campo de aplicação As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pela - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. Competência, composição e funcionamento Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
  • 9. d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando existente; g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
  • 10. j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07). O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. 1. Médico 4. Enfermeiro Trab 3. Tec Seg 5. Tec Enf 2. Eng Seg
  • 11. O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar 44 horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento. Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o horário de atuação neste serviço. Modalidades O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual.
  • 12. Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT. Dimensionamento O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR. Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT. Para fins de aplicação do item 4.5.4: a) os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; e
  • 13. b) o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II. Registro A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br. ANEXO I RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (VERSÃO 2.0), COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR
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  • 40. NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 40 Objetivo Esta norma regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Campo de aplicação As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA. Atribuições A CIPA tem por atribuição: a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
  • 41. b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
  • 42. g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA. Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
  • 43. b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho. Constituição e estruturação A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.
  • 44. Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice- presidente. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior. A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.
  • 45. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato. O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05. A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
  • 46. Processo eleitoral Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
  • 47. d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
  • 48. j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos. Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
  • 49. Funcionamento A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa. Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR. No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
  • 50. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 dias úteis. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Treinamento A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em 1º mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse. O treinamento realizado há menos de 2 anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
  • 51. O treinamento deve ter carga horária mínima de: a) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1; b) 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; c) 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e d) 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4. A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 horas diárias. Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) 4 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
  • 52.
  • 53. NR 06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI Definição de EPI Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Certificado de aprovação - CA O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 53
  • 54. Quem deve fornecer o EPI? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: ➢ Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; ➢ Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, ➢ Para atender a situações de emergência. Recomendação para o uso Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 54
  • 55. Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI: • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; • Exigir seu uso; • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. • Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 55
  • 56. Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI: • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; • Responsabilizar-se pela guarda e conservação; • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade: ➢ De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; ➢ Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 56
  • 57. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: ➢ Cadastrar o fabricante ou importador de EPI; ➢ Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; ➢ Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; ➢ Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; ➢ Fiscalizar a qualidade do EPI; ➢ Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, Cancelar o CA. 57 Conteúdo Completo
  • 58. Cabe ao órgão REGIONAL do MTE: ➢ Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; ➢ Recolher amostras de EPI; e, ➢ Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 58
  • 59. 59
  • 60. 60
  • 61. NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 61 Objetivo Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Campo de Aplicação As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
  • 62. 62 d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. Disposições Transitórias Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
  • 63. 63 ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO Medidas de Prevenção Objetivos Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. Disposições Gerais As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais. A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.
  • 64. 64 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços VMB corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços VMB corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro VCI corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s175. O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro VCI corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s175. Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
  • 65. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Prontuário de Instalações Elétricas Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas. Das medidas de proteção coletiva As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2. Devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 65
  • 66. Desenergizadas obedecida a sequência: 1º seccionamento; 2º impedimento de reenergização; 3º ausência de tensão; 4º aterramento temporário; 5º proteção dos elementos energizados; 6º instalação da sinalização. Reenergizadas obedecida a sequência: 1º retirada das ferramentas; 2º retirada dos trabalhadores; 3º remoção do aterramento temporário; 4º remoção da sinalização; 5º destravamento e religação. 66
  • 67. Segurança em instalações elétricas energizadas As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados. Do trabalhador qualificado É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Do profissional legalmente habilitado É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Do trabalhador capacitado É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: • receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e • trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 67
  • 68. EXTRA-BAIXA TENSÃO (EBT): - Menor 50 volts corrente alternada; - Menor 120 volts corrente contínua. BAIXA TENSÃO (BT): - Superior 50 volts e menor igual a 1000 volts corrente alternada; - Superior a 120 volts e menor igual a 1500 volts corrente contínua. ALTA TENSÃO (AT): - Superior a 1000 volts em corrente alternada; - Superior a 1500 volts em corrente contínua. 68
  • 69. Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão. Treinamento Curso básico: Segurança em instalações e serviços com eletricidade i – Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h. Curso Complementar: segurança no sistema elétrico de potência (SEP) e em suas proximidades. É pré-requisito para frequentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima – 40h. 69
  • 70. NR 17 - ERGONOMIA 70 Objetivo Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. Avaliação das situações de trabalho A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP) das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR. A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias. A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.
  • 71. 71 A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando: a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação; b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas: a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema; b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade; c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos; d) estabelecimento de diagnóstico;
  • 72. 72 e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores. As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis. Organização do trabalho A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
  • 73. 73 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis; c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; d) borda frontal arredondada; e e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.
  • 74. NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. O PPRA deve ser reavaliado 1 vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. 74
  • 75. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. O empregador deve vedar: a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; e) o uso de calçados abertos. 75
  • 76. A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada: a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos; b) durante a jornada de trabalho; c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos. 76
  • 77. Perfurocortantes Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. Da vacinação dos trabalhadores A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente. 77
  • 78. Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação. Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal. Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. 78
  • 79. Agentes biológicos Os agentes biológicos são classificados em: CLASSE DE RISCO 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. CLASSE DE RISCO 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. CLASSE DE RISCO 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. CLASSE DE RISCO 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. 79
  • 80. Conceito prevencionista Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. Conceito legal ou previdenciário Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº Lei 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Doença profissional Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Exemplo: orientadores das aeronaves nos aeroportos que adquirem surdez. Pois a doença está relacionada a sua profissão. Acidente de trabalho 80
  • 81. Doença do trabalho Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Exemplo: se uma secretaria que trabalha no escritório deste aeroporto adquire surdez é um exemplo de doença do trabalho. Pois não está relacionada a sua profissão. Seria o caso se ela adquirir uma doença proveniente de digitar. Equipara-se a acidente de trabalho O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 81
  • 82. III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 82
  • 83. Da Comunicação De Acidente Do Trabalho - CAT A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. Acidente de trajeto Aquele sofrido no deslocamento residência para trabalho vice versa e que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou em último caso a morte. Quando comunicar o acidente do trabalho? A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (Conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99). 83
  • 84. Se a empresa não fizer o registro da CAT quem poderá fazer? Se a empresa não fizer o registro da CAT: - O próprio trabalhador; - O dependente; - A entidade sindical; - O médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa. 84
  • 85. É dever do empregador O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; c) dispositivos de alarme existentes. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. NENHUMA saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. Proteção Contra Incêndio
  • 86. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. Da largura mínima A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20 m. As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15 metros nos de risco grande e 30 metros de risco médio ou pequeno. As saídas e as vias de circulação NÃO devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem: a) abrir no sentido da saída; b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
  • 87. NENHUMA porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho. Durante as horas de trabalho, PODERÃO ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de trabalho. Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. Das escadas Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. Portas corta-fogo As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 lados.
  • 88. Classes de fogo Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo: Classe A – são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade , e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.; Classe B – são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, NÃO deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.; Classe C – quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.; Classe D – elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
  • 89. Extintores ➢ O extintor tipo “Espuma” será usado nos fogos de Classe A e B; ➢ O extintor tipo “Dióxido de Carbono” será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, EMBORA possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início; ➢ O extintor tipo “Químico Seco” usar-se-á nos fogos das Classes B e C; ➢ O extintor tipo “Água Pressurizada“, ou “Água-Gás“, deve ser usado em fogos da Classe A; ➢ Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D; ➢ Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
  • 90. A água nunca será empregada: a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina; b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; c) nos fogos da Classe D; Localização dos extintores Os extintores deverão ser colocados em locais: a) de fácil visualização; b) de fácil acesso; c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso. Locais dos extintores Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
  • 91. Condução Tipo de propagação do calor que consiste na transferência de energia térmica entre as partículas que compõe o sistema. Por exemplo: coloca-se uma das extremidades de uma barra metálica na chama de fogo. Após alguns instantes, percebe-se que a outra extremidade também esquenta, mesmo estando fora da chama de fogo. Convecção É o tipo de propagação do calor que ocorre nos fluidos em geral em decorrência da diferença de densidade entre as partes que formam o sistema. Por exemplo: na geladeira os alimentos são resfriados dessa forma. Irradiação A condução e a convecção são formas de propagação de calor que para ocorrer é necessário que haja meio material, contudo, existe uma forma de propagação de calor que NÃO necessita de um meio material (vácuo) para se propagar, esta é a irradiação térmica. Esse tipo de propagação do calor ocorre através dos raios infravermelhos que são chamadas ondas eletromagnéticas.
  • 92. Objetivo Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas. Definições Acidente Do Trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão; O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. Acidente Sem Lesão: É o acidente que não causa lesão pessoal; Acidente De Trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado; NBR 14.280 – Cadastro de Acidentes do Trabalho
  • 93. Acidente Impessoal: Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal; Agente Do Acidente: Coisa, substância ou ambiente que, sendo inerte à condição ambiente de insegurança tenha provocado o acidente; Fonte Da Lesão: Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão; Causas do acidente Fator Pessoal De Insegurança: Causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.
  • 94. Ato Inseguro: Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente; Condição Ambiente De Insegurança: É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência; Doença Do Trabalho: Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata; Doença Profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante em relação oficial;
  • 95. Lesão Com Afastamento (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) - Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente; Lesão Sem Afastamento (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo) – Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente; Dias Perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de volta ao trabalho; Dias Debitados: Dias que se debitam, por incapacidade permanente por morte, para o cálculo do tempo computado; Tempo Computado: Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial”;
  • 96.
  • 97. Horas-homem De Exposição Ao Risco (horas-homem) – Somatório das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período; EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, durante 25 dias, 10 funcionários trabalharam 8 horas por dia. HHT = 25 x 10 x 8 = 2000 Taxa De Frequência De Acidentes: Número de Acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período; EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, ocorreram 5 acidentes. TF = N x 1.000000 TF = 5 x 1.000000 TF = 5.000000 TF = 2500 HHT 2000 2000
  • 98. Taxa De Gravidade: Tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período; EXEMPLO: No mês de agosto de 2017, na empresa alfa, o funcionário João, sofreu um acidente, que o deixou afastado do serviço por 3 dias. TG = T x 1.000000 TG = 3 x 1.000000 TG = 3.000000 TG = 1500 HHT 2000 2000 Custo Segurado: Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho; Custo Não Segurado: Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas; Acidentes De Trajeto: Devem ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de frequência e de gravidade;
  • 99. 99