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UNILESTE MG
ALUNO: GEOVANE KLIPEL
PROFESSOAR: JOÃO COSTA AGUIAR FILHO
CURSO: DIREITO
 A constituição de Weimar, a qual instituiu a Primeira
República alemã, foi promulgada em 1919, fruto da
Pós-Primeira guerra mundial, o qual foi um período
bastante conturbado para a sociedade alemã, que,
desestabilizada pela derrota na guerra, buscava a
reconstrução de suas instituições, fator que era
dificultado pelos inúmeros compromissos impostos à
Alemanha pelos países vitoriosos com a assinatura do
tratado de Versalhes.
 A Constituição de Weimar representa o auge da crise
do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do
Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento
constitucionalista que consagrou direitos sociais, de
segunda geração/dimensão (relativos às relações de
produção e de trabalho, à educação, à cultura, à
previdência) e reorganizou o Estado em função da
Sociedade e não mais do indivíduo.
 A estrutura da Constituição de Weimar é claramente
dualista: a primeira parte tem por objetivo a
organização do Estado, enquanto a Segunda parte
apresenta a declaração dos direitos e deveres
fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades
individuais os novos direitos de conteúdo social. Os
direitos sociais têm por objeto não uma abstenção, mas
uma atividade positiva do Estado, pois o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e
outros do mesmo gênero só se realizam por meio de
políticas públicas, isto é, programas de ação
governamental.
 Apesar de a vigência da Constituição de Weimar ter
sido curta, representou um marco para o
reconhecimento histórico dos direitos sociais como
fundamentais e complementares aos direitos civis e
políticos. Weimar inspirou diversas constituições de
outros países e, no Brasil, em especial, inspirou a
constituição getulista, de 1934.
 A expressão “geração de direitos fundamentais” tem
uma perspectiva didática para marcar o momento
histórico em que tais direitos passam a ser
reconhecidos pelo ordenamento jurídico de vários
estados ocidentais e adquirem status de norma
constitucional. Os de primeira geração são
considerados os direitos civis e políticos. Já os de
segunda geração os econômicos, sociais e culturais .
 Os direitos civis e políticos são positivados como
direitos que exigem o afastamento do Estado em
relação ao indivíduo, para lhe garantir um espaço livre
à autonomia privada.
 Os direitos econômicos, sociais e culturais são fruto de
longas lutas históricas de reivindicação, por parte das
classes proletárias e excluídas, de proteção estatal para
a garantia, pelo menos, das condições necessárias para
uma subsistência digna.
 De todo o exposto, conclui-se que e a Constituição de
Weimar de 1919 deve ser lembrada, como texto
constitucional que efetivamente concretizou, ao lado
das liberdades públicas, dispositivos expressos,
impositivos de uma conduta ativa por parte do Estado,
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Constituição de Weimar marco reconhecimento direitos sociais

  • 1. UNILESTE MG ALUNO: GEOVANE KLIPEL PROFESSOAR: JOÃO COSTA AGUIAR FILHO CURSO: DIREITO
  • 2.  A constituição de Weimar, a qual instituiu a Primeira República alemã, foi promulgada em 1919, fruto da Pós-Primeira guerra mundial, o qual foi um período bastante conturbado para a sociedade alemã, que, desestabilizada pela derrota na guerra, buscava a reconstrução de suas instituições, fator que era dificultado pelos inúmeros compromissos impostos à Alemanha pelos países vitoriosos com a assinatura do tratado de Versalhes.
  • 3.  A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
  • 4.  A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por objetivo a organização do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social. Os direitos sociais têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental.
  • 5.  Apesar de a vigência da Constituição de Weimar ter sido curta, representou um marco para o reconhecimento histórico dos direitos sociais como fundamentais e complementares aos direitos civis e políticos. Weimar inspirou diversas constituições de outros países e, no Brasil, em especial, inspirou a constituição getulista, de 1934.
  • 6.  A expressão “geração de direitos fundamentais” tem uma perspectiva didática para marcar o momento histórico em que tais direitos passam a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico de vários estados ocidentais e adquirem status de norma constitucional. Os de primeira geração são considerados os direitos civis e políticos. Já os de segunda geração os econômicos, sociais e culturais .
  • 7.  Os direitos civis e políticos são positivados como direitos que exigem o afastamento do Estado em relação ao indivíduo, para lhe garantir um espaço livre à autonomia privada.  Os direitos econômicos, sociais e culturais são fruto de longas lutas históricas de reivindicação, por parte das classes proletárias e excluídas, de proteção estatal para a garantia, pelo menos, das condições necessárias para uma subsistência digna.
  • 8.  De todo o exposto, conclui-se que e a Constituição de Weimar de 1919 deve ser lembrada, como texto constitucional que efetivamente concretizou, ao lado das liberdades públicas, dispositivos expressos, impositivos de uma conduta ativa por parte do Estado, para que este viabilize a plena fruição, por todos os cidadãos, dos direitos fundamentais de que são titulares.