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ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
VARA DA
COMARCA DE ARACATI – CEARÁ.
Processo n.º 7965-33.2010.8.06.0035/0
Acusado: GILBERTO DI LORETO.
Infração: Art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
ALEGAÇÕES FINAIS
GILBERTO DI LORETO, já devidamente qualificados
nos autos do processo em epígrafe, vem, com o merecido respeito, à presença de V.
Ex.ª, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar, tempestivamente, as
ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art. 403, § 3.º, do CPP, o que faz nos
seguintes termos:
1. DOS FATOS
01. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério
Público, em desfavor de GILBERTO DI LORETO, imputando-lhe a prática do fato
típico e antijurídico descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando que, no dia 21
de abril de 2010, por volta das 15h, durante o cumprimento de mandado de prisão
para fins de extradição do acusado, teria sido encontrado, na casa onde ele estaria
hospedado, em Canoa Quebrada, 37 (trinta e sete) trouxas de cocaína, totalizando
236,1g, dentro de um cano PVC, na lavanderia do quintal da casa, além de uma
pequena caixa contendo 8,32g de cocaína, dentro de um sapato supostamente do
acusado, e uma balança de precisão.
02. Encerrada a instrução processual, resumida basicamente
na ouvida de 03 (três) testemunhas de acusação – agentes da polícia federal
envolvidos direta ou indiretamente na prisão em flagrante – e no interrogatório do
acusado, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a
condenação do réu nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que os
fatos narrados na denúncia teriam sido confirmados pelos depoimentos das
testemunhas de acusação e que o depoimento do acusado "(...) é inverossímil dentro
do contexto probatório, da realidade mundial, das regras de experiência e do que se
tem conhecimento nos autos sobre a própria vida pregressa do acusado,
principalmente o fato de responde por tráfico internacional de drogas em seu país
de origem, a Itália." (cf.fl.357). Em seguida, os autos vieram com vista à Defensoria
Pública para fins de apresentação das razões finais de defesa.
03. É, em apertada síntese, o relatório.
2. DO DIREITO
2.1 DA DEBILIDADE DA PROVA DO CRIME
04. Convém ressaltar, inicialmente, que a acusação
que ora pesa contra o réu diz respeito somente com a consideravelmente
pequena quantidade de droga – 244,42g – encontrada na casa em ele
estava hospedado na noite em que foi abordado pelos agentes da polícia
federal, para fins de extradição, e não pelo suposto tráfico internacional
que a Justiça Italiana vem apurando.
05. O suposto crime praticado em Canoa Quebrada
não possui correlação com aquele apurado na Itália, não podendo haver,
portanto, uma predisposição desfavorável ao acusado, sem que ele tenha
sido condenado em seu país de origem, sob pena de violação do princípio
da presunção, da isonomia, do devido processo legal e de tantos outros, a
despeito de sua condição de estrangeiro e a acusação, na Itália, de tráfico
internacional de drogas, pareça ter um indiscutível peso na manutenção,
neste processo, de sua prisão por quase 02 (dois) anos...
06. No tocante ao mérito, é bem de ver que, se para a acusação
pareça inverossímil o depoimento do acusado, para a defesa também parece
absolutamente inverossímil a acusação de tráfico de drogas pelo estrangeiro em
Canoa Quebrada. Isso porque Gilberto di Loreto estava em Canoa Quebrada há pouco
mais de 03 (três) meses, relacionando-se muito pouco com os seus moradores e com
os turistas que por lá passavam, não manifestando qualquer interesse em formar uma
clientela do seu suposto tráfico de droga, vivendo num quase total isolamento.
Demais disso, se Canoa Quebrada é renomada por sua singular beleza, também lhe
conferem notoriedade os altos índices de tráfico de droga, havendo possivelmente
diversos pontos de traficância cujos chefes costumam ser implacáveis com pretensos
concorrentes, de modo que se Gilberto di Loreto estivesse em Canoa para traficar
drogas – concorrendo com as tradicionais "bocas" – ou estaria demonstrando uma
afoiteza fora do comum ou estaria sendo ingênuo em demasia! Tanto uma hipótese
quanto a outra, porém, são impensáveis, haja vista que Gilberto di Loreto estava
mesmo em Canoa Quebrada somente buscando tranquilidade no aguardo do
desfecho do seu processo criminal da Itália, como ele mesmo revelou no depoimento.
07. Gilberto di Loreto, ao ser preso pelos agentes da polícia
federal, estava numa barraca de praia acompanhado de uma pessoa chamada
FERNANDO ("NANDO"), que lhe havia convidado para passar aquela noite em sua
casa. Como Gilberto já conhecia FERNANDO há praticamente um mês, em suas
caminhadas pela praia, resolveu aceitar a proposta, uma vez que estava descontente
com a casa em que até então estivera, do senhor JOÃO PASTOR. Quando a polícia
lhe deu voz de prisão, Gilberto não portava documentos nem droga, dirigindo-se
então todos até a casa de FERNANDO, onde Gilberto havia deixado alguns objetos
pessoais, tendo sido encontrada a droga e a balança de precisão naquela casa.
08. Ora, soa estranho os agentes da polícia federal não terem
sequer pensado em solicitar a companhia do dono da casa – FERNANDO –, que
estava com Gilberto na barraca onde ele foi preso, para acompanhar a busca na casa.
Soa estranho Gilberto estar traficando droga em Canoa Quebrada sem conhecer
praticamente ninguém no lugar. Soa estranho Gilberto ter conduzido os policiais para
a casa em que estava parte de seus pertences se soubesse que lá havia droga entocada.
Soa estranho Gilberto sequer ter assumido a condição de usuário de droga, para fazer
jus a um abrandamento da pena, se tinha conhecimento da quantidade da droga (...)
09. Olhos postos especificamente no conjunto probatório
produzido nos autos, não há como prevalecer a tese do representante do Ministério
Público. Isso porque não há no processo provas suficientes e capazes de embasar um
decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Deveras, a jurisprudência dos
Tribunais pátrios possui orientação no sentido de que deve ser absolvido o réu se
os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em fragrante não
forem corroborados por outros elementos de prova, em face do princípio
in dubio pro reo (TJPR, 20060110055272A, 1ª Turma Criminal, rel. Sérgio
Bittencourt, DJ 14/07/2008, p. 134)
10. O acusado negou veementemente, em seu interrogatório, a
prática do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06). Assim, é tão-
somente com respaldo nos depoimentos dos agentes da polícia federal que
procederam à prisão em flagrante que se forceja condenar o acusado nas severas
sanções do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, muito embora as declarações
desses agentes policiais devessem ser tomadas cum granu salis, em vista da
parcialidade que o envolvimento no flagrante confere (...)
11. A despeito da suficiente prova da materialidade do crime,
não há comprovação segura da autoria, senão meras conjecturas cerebrinas, nutridas
pela suposta condição de traficante internacional de drogas do acusado e pela sincera,
mas, no caso, ilusória, ânsia da polícia federal de combater a indústria do
entorpecente. Nesse propósito, os policiais que serviram de testemunhas de acusação
forcejaram nitidamente para estabelecer uma correlação entre a droga e o acusado,
tentando defender obstinadamente a suposição de que a droga encontrada na casa
em Canoa Quebrada pertencia ao italiano Gilberto di Loreto, decerto pelo preconceito
de pesar em seu desfavor uma acusação na Itália por tráfico internacional de drogas.
12. No afã de defender a tese da acusação, os policiais federais
fornecem versões semelhantes, mas, ainda assim, parcialmente conflitantes, no
tocante especialmente à ordem cronológica dos fatos: ora um afirma que a apreensão
da droga encontrada no sapato teria ocorrido antes daquela encontrada no cano PVC
e ora outro afirma exatamente o inverso. Aliás, não se cuidou sequer de investigar,
mais cuidadosamente, se o famigerado sapato pertencia ao acusado, arrematando a
última das testemunhas pretensiosamente que, se estava na casa, é porque era dele...
13. Também se entremostra inverossímil os agentes terem
realizado investigações prévias à captura do acusado, estando supostamente cientes
de onde ele estaria hospedado, e o terem abordado numa barraca de praia, longe de
sua hospedagem, desperdiçando quiçá a oportunidade de realizarem uma prisão em
flagrante por tráfico de drogas que reunisse elementos mais verossímeis referentes à
autoria. Ora, se sabiam onde ele morava, e estavam acompanhando seus passos, por
que não realizaram a sua prisão na casa onde ele estava hospedado? Sendo tão fácil a
abordagem das pessoas em Canoa Quebrada, dado ainda se tratar de um vilarejo
pequeno e pacato, por que os agentes da polícia – tão afeitos às investigações
criminais – não pensaram num flagrante diferido, eis que insinuaram realizar uma
ação controlada sobre a captura do acusado? Por que ao menos não perguntaram a
alguma pessoa que estava na barraca o nome do acusado, para confirmar se
efetivamente se tratava da pessoa alvo do mandado de prisão?
14. Em verdade, a prova carreada aos autos – no tocante à
autoria do delito – é frágil, lacunosa e contraditória, calcada unicamente em
depoimentos dos agentes de polícia que realizaram a prisão em flagrante,
simplesmente aptas a suscitar hipótese absoltamente incapaz de embasar um decreto
condenatório pelo equiparado ao hediondo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
15. No entanto, ao Direito Penal não é dada a possibilidade de
trabalhar com hipótese, mas somente com a certeza absoluta advinda de minuciosa
análise da instrução criminal, com a observância da ampla defesa e do contraditório,
notadamente para se autorizar o Juiz a macular o réu com um decreto condenatório.
16. Em face, portanto, da fragilidade da prova acostada aos
autos, a melhor alternativa que se vislumbra é a absolvição do acusado, visto que é
ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente a prova robusta e
escorreita de qualquer dúvida é capaz de embasar uma decisão condenatória, pois,
em caso de dubiedade ou insegurança em sua produção, deve militar em favor do
acusado o princípio do in dubio pro reo, verbis:
Para a condenação, faz-se mister que a prova
condensada nos autos seja escorreita de qualquer
dúvida. (TJCE. Revista de Jurisprudência e Doutrina.
119/351).
Em matéria de condenação criminal, não bastam
meros indícios. A prova da autoria deve ser
concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza
autoria a condenação no juízo criminal. (TJMT – AP –
Rel. Paulo Inácio Dias Lessa – RT 708/339).
Aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Autoria
pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal
não é bastante para condenação criminal, exigente de
certeza plena. Como afirmou Carrara, ‘a prova, para
condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a
matemática’. Deram parcial provimento. Unânime.
( TJRS - RJTJERGS 177/136).
A prova para a condenação deve ser robusta e extreme
de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com
conjecturas. (AC. un. de 24-4-79, da 5ª Câmara, na Ap. nº
205.507, de Barueri, rel. GOULART SOBRINHO).
2.2 DA AUSÊNCIA DE DOLO
17. Não há, de outra sorte, como enquadrar os fatos narrados
na denúncia no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o tráfico
de droga pressupõe a demonstração inequívoca do dolo, caracterizado pelo
propósito de traficar, comercializar ou repassar, a qualquer título, o entorpecente – o
que efetivamente não foi demonstrado.
18. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
"Já se tem sustentado que não basta o simples
encontro da substância com o sujeito para erigir
uma prova de autoria, pois esta deve estar definida
nos termos do dolo do agente. A posse deve estar
ligada ao uso ou ao tráfico. Daí o simples encontro
corporificar a materialidade do fato que nem
sempre é criminoso. A simples posse pode denotar uma
presunção de autoria, mas esta há de ficar também
demonstrada. E, finalmente, o dolo há de ser extraído das
circunstâncias para que se autorize uma condenação.
(TACRIM-SP, AC, rel. Juiz Geraldo Gomes, JUTACRIM
56/238)
"Nos crimes relacionados a entorpecentes, exige-se
maior rigor em matérias de prova de posse, porte,
propriedade da substancia apreendida e também do
dolo do agente, pois se trata de infração que se
presta a fácil mistificação e confusão" (TACRIM-SP AC
– Rel. Juiz Geraldo Gomes – JUTACRIM 33/365).
19. Ora, o único elemento tendente, na espécie, a sugerir o
dolo de tráfico de droga seria a denúncia por tráfico internacional que pesa contra o
acusado no seu país de origem, que definitivamente não pode ser tomado em conta
para fins de firmar o elemento subjetivo do tipo, sob pena de arrematada injustiça e
frontal violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
20. Em que pese os policiais federais tenham suposto que o
acusado estivesse hospedado na casa onde foi encontrada a droga, estabelecendo a
partir disso a presunção de que a droga pertenceria ao acusado, na realidade Gilberto
iria tão somente pernoitar naquela casa, a convite de FERNANDO.
21. Não se haveria de esperar da polícia federal uma postura
um pouco mais diligente no tocante ao esclarecimento da autoria do delito? Não se
haveria de esperar que a polícia federal ao menos sondasse a quem pertencia a casa?
Não se poderia esperar que a polícia federal solicitasse que algum presente
acompanhasse a abordagem ao menos até a casa onde estavam os pertences do
acusado? Não seria de esperar que a polícia federal precisasse o tempo em que o
acusado estava hospedado na casa, antes de lhe dar voz de prisão? Nesse caso,
FERNANDO poderia ter prestado relevantes esclarecimentos, pela inocência ou pela
responsabilidade do acusado.
22. Preferir, porém, fiar-se comodamente numa presunção
resultante da suposta condição de hóspede do acusado na casa onde foi encontrada a
droga é medida que não se compadece definitivamente com as garantias processuais
erigidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
23. Por fim, há de se ressaltar que a condição de turista
estrangeiro do acusado lamentavelmente importa um prejuízo demasiado à sua
defesa, algo que não pode fugir da ponderação do julgador. Deveras, estando há
pouco mais de 03 (três) meses em Canoa Quebrada, não conhecia praticamente
ninguém que pudesse indicar como testemunha de defesa; afinal, como alguém que
sequer lhe conhecia poderia prestar depoimento em seu favor, especialmente diante
das circunstâncias nebulosas que permearam o flagrante realizado pelos agentes da
polícia federal?
2.3 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
24. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a
redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Ora, malgrado o acusado venha respondendo a uma acusação por tráfico
de droga na Itália, não há condenação alguma em seu desfavor, quer no Brasil, quer
na Itália, de modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons
antecedentes e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas, até por
estar provisória e precariamente estabelecido no Brasil, manifestando o propósito de
se retirar do país.
25. Noutro passo, as características do crime objeto do
presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma
organização criminoso. Deveras, foi relativamente pequena a quantidade de droga
apreendida – 244,42g –, não havendo outros envolvidos para além supostamente do
próprio acusado, tampouco divisão de tarefas, ou evidências de organização contábil
etc. (cf. STJ, HC 140.211/MS, 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13.10.2009).
26. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na
hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
2.4 DO CUMPRIMENTO DA PENA NA ITÁLIA
27. Conquanto se acredite na absolvição do acusado, caso, de
todo modo, seja ele condenado, requer-se que o restante de sua pena seja cumprido
no seu país de origem, perto de sua família e de seus concidadãos, tendo em conta os
princípios que regem a execução criminal, o Estatuto do Estrangeiro e especialmente
o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália.
28. Nesse sentido, decidiu recentemente MM. Juiz Federal
Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, nos autos do processo nº
2009.61.19.005652-0, autorizando a expulsão antes do término do cumprimento da
penas, sustentando que o artigo 67 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
determina que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do
estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha
ocorrido condenação”. E no que diz especificamente a fatos relacionados ao
narcotráfico, incide o previsto no artigo 71, segundo o qual “nos casos de infração
contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia
popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista
em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo
de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de
defesa”.
29. Assim sendo, caso haja condenação, o que se admite
apenas por hipótese, requer a defesa seja oficiado ao Ministro da Justiça, para fins de
instauração de inquérito de expulsão do acusado, bem como deflagrados os demais
expedientes necessários ao cumprimento da eventual pena remanescente na Itália,
ou, obviando a questão, seja determinado desde logo o prosseguimento da extradição
do acusado – já deferida pelo Supremo Tribunal Federal –, com a prisão decretada,
para que ele finalmente regresse, preso embora, para o seu país de origem.
3. DOS PEDIDOS
30. Ex positis, requer a Defensoria Pública:
a) a absolvição do acusado por não existir
prova suficiente da autoria para a sua condenação nas penas do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), nos termos do art. 386,
VII, do CPP;
b) a absolvição do acusado por ausência de
dolo na pratica do suposto crime, nos termos do art. 386, III, do CPP;
c) na hipótese de condenação, o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
d) ainda na hipótese de condenação, requer-se
seja autorizado o cumprimento de sua eventual pena remanescente na
Itália, com a adoção dos expedientes tendentes à sua expulsão e/ou
extradição.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Aracati/CE, 09 de fevereiro de 2012.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

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  • 1. ESTADO DO CEARÁ DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE ARACATI – CEARÁ. Processo n.º 7965-33.2010.8.06.0035/0 Acusado: GILBERTO DI LORETO. Infração: Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. ALEGAÇÕES FINAIS GILBERTO DI LORETO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, com o merecido respeito, à presença de V. Ex.ª, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar, tempestivamente, as ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art. 403, § 3.º, do CPP, o que faz nos seguintes termos: 1. DOS FATOS 01. Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público, em desfavor de GILBERTO DI LORETO, imputando-lhe a prática do fato típico e antijurídico descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando que, no dia 21 de abril de 2010, por volta das 15h, durante o cumprimento de mandado de prisão para fins de extradição do acusado, teria sido encontrado, na casa onde ele estaria hospedado, em Canoa Quebrada, 37 (trinta e sete) trouxas de cocaína, totalizando 236,1g, dentro de um cano PVC, na lavanderia do quintal da casa, além de uma pequena caixa contendo 8,32g de cocaína, dentro de um sapato supostamente do acusado, e uma balança de precisão.
  • 2. 02. Encerrada a instrução processual, resumida basicamente na ouvida de 03 (três) testemunhas de acusação – agentes da polícia federal envolvidos direta ou indiretamente na prisão em flagrante – e no interrogatório do acusado, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sustentando que os fatos narrados na denúncia teriam sido confirmados pelos depoimentos das testemunhas de acusação e que o depoimento do acusado "(...) é inverossímil dentro do contexto probatório, da realidade mundial, das regras de experiência e do que se tem conhecimento nos autos sobre a própria vida pregressa do acusado, principalmente o fato de responde por tráfico internacional de drogas em seu país de origem, a Itália." (cf.fl.357). Em seguida, os autos vieram com vista à Defensoria Pública para fins de apresentação das razões finais de defesa. 03. É, em apertada síntese, o relatório. 2. DO DIREITO 2.1 DA DEBILIDADE DA PROVA DO CRIME 04. Convém ressaltar, inicialmente, que a acusação que ora pesa contra o réu diz respeito somente com a consideravelmente pequena quantidade de droga – 244,42g – encontrada na casa em ele estava hospedado na noite em que foi abordado pelos agentes da polícia federal, para fins de extradição, e não pelo suposto tráfico internacional que a Justiça Italiana vem apurando. 05. O suposto crime praticado em Canoa Quebrada não possui correlação com aquele apurado na Itália, não podendo haver, portanto, uma predisposição desfavorável ao acusado, sem que ele tenha sido condenado em seu país de origem, sob pena de violação do princípio da presunção, da isonomia, do devido processo legal e de tantos outros, a despeito de sua condição de estrangeiro e a acusação, na Itália, de tráfico internacional de drogas, pareça ter um indiscutível peso na manutenção, neste processo, de sua prisão por quase 02 (dois) anos...
  • 3. 06. No tocante ao mérito, é bem de ver que, se para a acusação pareça inverossímil o depoimento do acusado, para a defesa também parece absolutamente inverossímil a acusação de tráfico de drogas pelo estrangeiro em Canoa Quebrada. Isso porque Gilberto di Loreto estava em Canoa Quebrada há pouco mais de 03 (três) meses, relacionando-se muito pouco com os seus moradores e com os turistas que por lá passavam, não manifestando qualquer interesse em formar uma clientela do seu suposto tráfico de droga, vivendo num quase total isolamento. Demais disso, se Canoa Quebrada é renomada por sua singular beleza, também lhe conferem notoriedade os altos índices de tráfico de droga, havendo possivelmente diversos pontos de traficância cujos chefes costumam ser implacáveis com pretensos concorrentes, de modo que se Gilberto di Loreto estivesse em Canoa para traficar drogas – concorrendo com as tradicionais "bocas" – ou estaria demonstrando uma afoiteza fora do comum ou estaria sendo ingênuo em demasia! Tanto uma hipótese quanto a outra, porém, são impensáveis, haja vista que Gilberto di Loreto estava mesmo em Canoa Quebrada somente buscando tranquilidade no aguardo do desfecho do seu processo criminal da Itália, como ele mesmo revelou no depoimento. 07. Gilberto di Loreto, ao ser preso pelos agentes da polícia federal, estava numa barraca de praia acompanhado de uma pessoa chamada FERNANDO ("NANDO"), que lhe havia convidado para passar aquela noite em sua casa. Como Gilberto já conhecia FERNANDO há praticamente um mês, em suas caminhadas pela praia, resolveu aceitar a proposta, uma vez que estava descontente com a casa em que até então estivera, do senhor JOÃO PASTOR. Quando a polícia lhe deu voz de prisão, Gilberto não portava documentos nem droga, dirigindo-se então todos até a casa de FERNANDO, onde Gilberto havia deixado alguns objetos pessoais, tendo sido encontrada a droga e a balança de precisão naquela casa. 08. Ora, soa estranho os agentes da polícia federal não terem sequer pensado em solicitar a companhia do dono da casa – FERNANDO –, que estava com Gilberto na barraca onde ele foi preso, para acompanhar a busca na casa. Soa estranho Gilberto estar traficando droga em Canoa Quebrada sem conhecer praticamente ninguém no lugar. Soa estranho Gilberto ter conduzido os policiais para a casa em que estava parte de seus pertences se soubesse que lá havia droga entocada. Soa estranho Gilberto sequer ter assumido a condição de usuário de droga, para fazer jus a um abrandamento da pena, se tinha conhecimento da quantidade da droga (...)
  • 4. 09. Olhos postos especificamente no conjunto probatório produzido nos autos, não há como prevalecer a tese do representante do Ministério Público. Isso porque não há no processo provas suficientes e capazes de embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Deveras, a jurisprudência dos Tribunais pátrios possui orientação no sentido de que deve ser absolvido o réu se os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em fragrante não forem corroborados por outros elementos de prova, em face do princípio in dubio pro reo (TJPR, 20060110055272A, 1ª Turma Criminal, rel. Sérgio Bittencourt, DJ 14/07/2008, p. 134) 10. O acusado negou veementemente, em seu interrogatório, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06). Assim, é tão- somente com respaldo nos depoimentos dos agentes da polícia federal que procederam à prisão em flagrante que se forceja condenar o acusado nas severas sanções do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, muito embora as declarações desses agentes policiais devessem ser tomadas cum granu salis, em vista da parcialidade que o envolvimento no flagrante confere (...) 11. A despeito da suficiente prova da materialidade do crime, não há comprovação segura da autoria, senão meras conjecturas cerebrinas, nutridas pela suposta condição de traficante internacional de drogas do acusado e pela sincera, mas, no caso, ilusória, ânsia da polícia federal de combater a indústria do entorpecente. Nesse propósito, os policiais que serviram de testemunhas de acusação forcejaram nitidamente para estabelecer uma correlação entre a droga e o acusado, tentando defender obstinadamente a suposição de que a droga encontrada na casa em Canoa Quebrada pertencia ao italiano Gilberto di Loreto, decerto pelo preconceito de pesar em seu desfavor uma acusação na Itália por tráfico internacional de drogas. 12. No afã de defender a tese da acusação, os policiais federais fornecem versões semelhantes, mas, ainda assim, parcialmente conflitantes, no tocante especialmente à ordem cronológica dos fatos: ora um afirma que a apreensão da droga encontrada no sapato teria ocorrido antes daquela encontrada no cano PVC e ora outro afirma exatamente o inverso. Aliás, não se cuidou sequer de investigar, mais cuidadosamente, se o famigerado sapato pertencia ao acusado, arrematando a última das testemunhas pretensiosamente que, se estava na casa, é porque era dele...
  • 5. 13. Também se entremostra inverossímil os agentes terem realizado investigações prévias à captura do acusado, estando supostamente cientes de onde ele estaria hospedado, e o terem abordado numa barraca de praia, longe de sua hospedagem, desperdiçando quiçá a oportunidade de realizarem uma prisão em flagrante por tráfico de drogas que reunisse elementos mais verossímeis referentes à autoria. Ora, se sabiam onde ele morava, e estavam acompanhando seus passos, por que não realizaram a sua prisão na casa onde ele estava hospedado? Sendo tão fácil a abordagem das pessoas em Canoa Quebrada, dado ainda se tratar de um vilarejo pequeno e pacato, por que os agentes da polícia – tão afeitos às investigações criminais – não pensaram num flagrante diferido, eis que insinuaram realizar uma ação controlada sobre a captura do acusado? Por que ao menos não perguntaram a alguma pessoa que estava na barraca o nome do acusado, para confirmar se efetivamente se tratava da pessoa alvo do mandado de prisão? 14. Em verdade, a prova carreada aos autos – no tocante à autoria do delito – é frágil, lacunosa e contraditória, calcada unicamente em depoimentos dos agentes de polícia que realizaram a prisão em flagrante, simplesmente aptas a suscitar hipótese absoltamente incapaz de embasar um decreto condenatório pelo equiparado ao hediondo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 15. No entanto, ao Direito Penal não é dada a possibilidade de trabalhar com hipótese, mas somente com a certeza absoluta advinda de minuciosa análise da instrução criminal, com a observância da ampla defesa e do contraditório, notadamente para se autorizar o Juiz a macular o réu com um decreto condenatório. 16. Em face, portanto, da fragilidade da prova acostada aos autos, a melhor alternativa que se vislumbra é a absolvição do acusado, visto que é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente a prova robusta e escorreita de qualquer dúvida é capaz de embasar uma decisão condenatória, pois, em caso de dubiedade ou insegurança em sua produção, deve militar em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo, verbis: Para a condenação, faz-se mister que a prova condensada nos autos seja escorreita de qualquer dúvida. (TJCE. Revista de Jurisprudência e Doutrina. 119/351).
  • 6. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoria a condenação no juízo criminal. (TJMT – AP – Rel. Paulo Inácio Dias Lessa – RT 708/339). Aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’. Deram parcial provimento. Unânime. ( TJRS - RJTJERGS 177/136). A prova para a condenação deve ser robusta e extreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas. (AC. un. de 24-4-79, da 5ª Câmara, na Ap. nº 205.507, de Barueri, rel. GOULART SOBRINHO). 2.2 DA AUSÊNCIA DE DOLO 17. Não há, de outra sorte, como enquadrar os fatos narrados na denúncia no crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o tráfico de droga pressupõe a demonstração inequívoca do dolo, caracterizado pelo propósito de traficar, comercializar ou repassar, a qualquer título, o entorpecente – o que efetivamente não foi demonstrado. 18. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "Já se tem sustentado que não basta o simples encontro da substância com o sujeito para erigir uma prova de autoria, pois esta deve estar definida nos termos do dolo do agente. A posse deve estar ligada ao uso ou ao tráfico. Daí o simples encontro corporificar a materialidade do fato que nem sempre é criminoso. A simples posse pode denotar uma presunção de autoria, mas esta há de ficar também demonstrada. E, finalmente, o dolo há de ser extraído das circunstâncias para que se autorize uma condenação. (TACRIM-SP, AC, rel. Juiz Geraldo Gomes, JUTACRIM 56/238) "Nos crimes relacionados a entorpecentes, exige-se maior rigor em matérias de prova de posse, porte, propriedade da substancia apreendida e também do dolo do agente, pois se trata de infração que se presta a fácil mistificação e confusão" (TACRIM-SP AC – Rel. Juiz Geraldo Gomes – JUTACRIM 33/365).
  • 7. 19. Ora, o único elemento tendente, na espécie, a sugerir o dolo de tráfico de droga seria a denúncia por tráfico internacional que pesa contra o acusado no seu país de origem, que definitivamente não pode ser tomado em conta para fins de firmar o elemento subjetivo do tipo, sob pena de arrematada injustiça e frontal violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 20. Em que pese os policiais federais tenham suposto que o acusado estivesse hospedado na casa onde foi encontrada a droga, estabelecendo a partir disso a presunção de que a droga pertenceria ao acusado, na realidade Gilberto iria tão somente pernoitar naquela casa, a convite de FERNANDO. 21. Não se haveria de esperar da polícia federal uma postura um pouco mais diligente no tocante ao esclarecimento da autoria do delito? Não se haveria de esperar que a polícia federal ao menos sondasse a quem pertencia a casa? Não se poderia esperar que a polícia federal solicitasse que algum presente acompanhasse a abordagem ao menos até a casa onde estavam os pertences do acusado? Não seria de esperar que a polícia federal precisasse o tempo em que o acusado estava hospedado na casa, antes de lhe dar voz de prisão? Nesse caso, FERNANDO poderia ter prestado relevantes esclarecimentos, pela inocência ou pela responsabilidade do acusado. 22. Preferir, porém, fiar-se comodamente numa presunção resultante da suposta condição de hóspede do acusado na casa onde foi encontrada a droga é medida que não se compadece definitivamente com as garantias processuais erigidas pelo ordenamento jurídico pátrio. 23. Por fim, há de se ressaltar que a condição de turista estrangeiro do acusado lamentavelmente importa um prejuízo demasiado à sua defesa, algo que não pode fugir da ponderação do julgador. Deveras, estando há pouco mais de 03 (três) meses em Canoa Quebrada, não conhecia praticamente ninguém que pudesse indicar como testemunha de defesa; afinal, como alguém que sequer lhe conhecia poderia prestar depoimento em seu favor, especialmente diante das circunstâncias nebulosas que permearam o flagrante realizado pelos agentes da polícia federal?
  • 8. 2.3 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 24. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, malgrado o acusado venha respondendo a uma acusação por tráfico de droga na Itália, não há condenação alguma em seu desfavor, quer no Brasil, quer na Itália, de modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons antecedentes e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas, até por estar provisória e precariamente estabelecido no Brasil, manifestando o propósito de se retirar do país. 25. Noutro passo, as características do crime objeto do presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma organização criminoso. Deveras, foi relativamente pequena a quantidade de droga apreendida – 244,42g –, não havendo outros envolvidos para além supostamente do próprio acusado, tampouco divisão de tarefas, ou evidências de organização contábil etc. (cf. STJ, HC 140.211/MS, 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13.10.2009). 26. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2.4 DO CUMPRIMENTO DA PENA NA ITÁLIA 27. Conquanto se acredite na absolvição do acusado, caso, de todo modo, seja ele condenado, requer-se que o restante de sua pena seja cumprido no seu país de origem, perto de sua família e de seus concidadãos, tendo em conta os princípios que regem a execução criminal, o Estatuto do Estrangeiro e especialmente o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália. 28. Nesse sentido, decidiu recentemente MM. Juiz Federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 2009.61.19.005652-0, autorizando a expulsão antes do término do cumprimento da penas, sustentando que o artigo 67 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
  • 9. determina que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. E no que diz especificamente a fatos relacionados ao narcotráfico, incide o previsto no artigo 71, segundo o qual “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”. 29. Assim sendo, caso haja condenação, o que se admite apenas por hipótese, requer a defesa seja oficiado ao Ministro da Justiça, para fins de instauração de inquérito de expulsão do acusado, bem como deflagrados os demais expedientes necessários ao cumprimento da eventual pena remanescente na Itália, ou, obviando a questão, seja determinado desde logo o prosseguimento da extradição do acusado – já deferida pelo Supremo Tribunal Federal –, com a prisão decretada, para que ele finalmente regresse, preso embora, para o seu país de origem. 3. DOS PEDIDOS 30. Ex positis, requer a Defensoria Pública: a) a absolvição do acusado por não existir prova suficiente da autoria para a sua condenação nas penas do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do acusado por ausência de dolo na pratica do suposto crime, nos termos do art. 386, III, do CPP; c) na hipótese de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
  • 10. d) ainda na hipótese de condenação, requer-se seja autorizado o cumprimento de sua eventual pena remanescente na Itália, com a adoção dos expedientes tendentes à sua expulsão e/ou extradição. Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracati/CE, 09 de fevereiro de 2012. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público