2. 22/04/14 22:33
Embarcação
Definição:
Qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e quando rebocadas,
as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade
Marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas
3. 22/04/14 22:33
Tripulação de Segurança das Embarcações
Toda embarcação para sua operação
segura, deverá ser guarnecida por um
número mínimo de tripulantes,
associado a uma distribuição
qualitativa, denominado tripulação de
segurança
4. 22/04/14 22:33
Tripulação de Segurança ≠ Lotação
Lotação => É o número máximo de
pessoas autorizadas a embarcar,
incluindo tripulação de segurança,
demais tripulantes, passageiros e
profissionais não-tripulantes.
5. 22/04/14 22:33
Cartão de Tripulação de Segurança - CTS
Embarcação com arqueação bruta
(AB) ≤ 10 estão isentas da emissão do
CTS
Volume total de espaços fechados da embarcação
6. 22/04/14 22:33
Perícia para emissão do - CTS
A empresa, proprietário, armador ou
seu representante legal solicita à
Capitania (CP), Delegacia (DL) ou
Agência (AG), a emissão do CTS
Documentação necessária:
Proposta de CTS
Cópia do Laudo Pericial
Documentos que comprovem a adequação da
tripulação de segurança sugerida.
7. 22/04/14 22:33
Laudo Pericial para emissão do CTS
Parâmetros considerados para estabelecer os níveis, categorias e
quantidades dos tripulantes de acordo com suas habilidades:
Porte da embarcação,
Tipo de navegação,
Potência total das máquinas, serviço ou atividade
em que será empregada,
Diversos sistemas de bordo e sua manutenção,
Peculiaridades do trecho a navegar e,
Aspectos da operação da operação propriamente
dita.
8. 22/04/14 22:33
Laudo Pericial para emissão do CTS
Princípios observados
Capacidade de:
Manter serviço de quarto de navegação, propulsão e
radiocomunicações e vigilância geral do navio,
Atracação e desatracação,
Gerenciamento das funções de segurança do navio, modo estacionário
ou dinamicamente no mar,
Realizar as operações para prevenir danos ao meio ambiente marítimo,
Manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços
acessíveis para minimizar os riscos de incêndio
Prover cuidados médicos a bordo,
Garantir segurança da carga durante o trânsito,
Inspecionar e manter a integridade estrutural do navio e,
Manter a embarcação em posicionamento dinâmico
9. 22/04/14 22:33
Atividades não relacionadas diretamente
com a operação da embarcação
A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas
atividades é da responsabilidade do armador
Atividades de operação de ROV – Remotely Operated Vehicle,
Sísmica,
Lançamento de cabos e dutos,
Manuseio de âncoras,
Operações de mergulho e,
outros
Não são computadas na determinação da tripulação de
segurança da embarcação
10. 22/04/14 22:33
Período de descanso
I) A partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser atendidos períodos de
descanso para todo o tripulante:
Os períodos de descanso não devem ser inferiores a:
(a) um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24
horas; e
(b) 77 horas em qualquer período de 7 dias.
II) As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos,
um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os
intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser
superiores a 14 horas.
III) As exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas
em I) e II) não precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou
de outras condições operacionais que se sobreponham a elas. Os
exercícios de reunião, de combate a incêndio e envolvendo
embarcações salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e
regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser
realizados de uma maneira que minimize a perturbação dos períodos
de descanso e que não leve à fadiga.
11. 22/04/14 22:33
Laudo Pericial – conclusão
Deverão ser levantados a bordo os elementos
necessários à determinação dos níveis, categorias
e quantidade de tripulantes para operar a
embarcação com segurança.
Preferencialmente, a perícia deve ser procedida
com a embarcação navegando e operando na
atividade para a qual se destina(rá), para que se
possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que
podem ocorrer simultaneamente;
Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo
Pericial deverão ser suficientes para permitir a
emissão do CTS;
12. 22/04/14 22:33
Validade do CTS
O CTS terá validade por prazo
indeterminado, sujeito à manutenção
das condições de segurança
observadas por ocasião da emissão
do Laudo Pericial, devendo ser
reavaliado sempre que ocorrerem
alterações/reclassificações que afetem
as condições de segurança.
13. 22/04/14 22:33
QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE
SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS
(OFICIAIS)
a) Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso:
Seção Função AB - qq
Convés Comandante
Imediato
Encarregado do serviço de quarto de
navegação
Oficial de Radiocomunicações
01
01
02
01
Máquinas Chefe de máquinas
Subchefe de máquinas
Encarregado de serviço de quarto de
máquinas
01
01
02
14. 22/04/14 22:33
b) Embarcações Empregadas na Navegação de
Cabotagem:
Função AB
Seção até 500
501 a
3000
acima de
3000
Comandante 1 1 1
Imediato 1 1
Convés
Encarregado do serviço de quarto de
navegação 2 2
Oficial de Radiocomunicações 3 1 1
Potência total propulsora (KW)
até 750
751 a
3000
acima de
3000
Chefe de máquinas 1 1 1
Máquinas Subchefe de máquinas 1 1
Encarregado do serviço de quarto de
máquinas 2
15. 22/04/14 22:33
Questões
1. Qual a definição de embarcação
2. O que é CTS? Qual sua validade?
3. Quando deve ser solicitado a perícia
para emissão do CTS?
4. O que deve ser considerado na
elaboração da tripulação de
segurança?
17. 22/04/14 22:33
1. Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e quando
rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas
2. CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA. Toda embarcação ou
plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por
um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição
qualitativa, denominado tripulação de segurança. Prazo de validade
indeterminado.
3. » Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o
CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
» Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou
quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no
Laudo Pericial; e
» Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes
interessadas não concordar com a tripulação de segurança
18. 22/04/14 22:33
4. » Planos da embarcação e sugestão de tripulação de segurança feita por parte do
interessado, » porte da embarcação, » tipo de navegação, » potência total das
máquinas, » serviço ou atividade em que será empregada, » os diversos sistemas
de bordo e sua manutenção, » peculiaridades do trecho a navegar e » aspectos
da operação propriamente dita.
» A capacidade de:
I) manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo
com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a
vigilância geral do navio;
II) atracação e desatracação;
III) gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de modo
estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;
IV) realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente
marinho;
V) manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis
para minimizar os riscos de incêndio;
VI) prover cuidados médicos a bordo;
VII) garantir a segurança da carga durante o trânsito;
VIII)inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e
IX) manter a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).