Este documento discute os sistemas fiscais e princípios jurídicos de tributação em Angola. Ele define termos como direito fiscal e tributário, e descreve o sistema fiscal angolano, incluindo leis e impostos importantes. O documento também explica princípios como legalidade, segurança jurídica, igualdade e capacidade contributiva.
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharet
Sistema fiscal angolano e Princípios jurídicos constitucional da tributação
1. INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO METROPOLITANO DE ANGOLA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS ECONÓMICAS E GESTÃO
LICENCIATURA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
SISTEMA FISCAL E PRINCÍPIOS JURÍDICO-
CONSTITUCIONAL DE TRIBUTAÇÃO
01-05-2014
2. SISTEMA FISCAL E PRINCÍPIOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE TRIBUTAÇÃO
Trabalho apresentado na disciplina de fiscalidade angolana
como parte das exigências do curso de licenciatura em
Gestão de Recursos Humanos, regida pelo professor
Efigénio Bernardo, turma LRH3M.
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3. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como fito fazer um
esboço minucioso sobre os sistemas fiscais e os
princípios jurídicos de tributação. Neste, serão
enunciado e esboçado o conceito de direito
tributário, direito fiscal, imposto, taxas e outras
contribuições. Mais adiante, apresentamos o
modelo de sistema fiscal angolano.
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4. OBJECTIVOS DO TRABALHO
Geral
identificar os princípios jurídico-constitucional contido na Republica de Angola.
Especificos
a) Conceituar sistema fiscal, seus componentes e propósitos;
b) Estudar o leque de princípios tributários e seus fundamentos.
Metodologia
Este trabalho é fruto de uma pesquisa eminentemente bibliografica. Os
conceitos apresentandos foram colectados em manuais de direito
fiscal, fiscalidade e a Constituição da República de Angola, dentre
outros. Utilizou-se, tambem a internet como suporte de colecta de
dados. Foi realizada uma visita à DNI e a 4ª Repartição fiscal com o
fim de recolher mais dados que serviram-nos como sustento deste, e
permitir-nos alcançar o objectivo proposto.
Estrutura do Trabalho
O presente trabalho contém um único capítulo à ser
abordado, que desdobra-se em dois temas. O primeiro versa sobre
sistemas fiscais, e no segundo estão apresentados os princípios
estruturantes da tributação.
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5. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Direito fiscal é o ramo de direito que disciplina os
impostos, recortando o universo das suas normas e
surpreendendo a diversidade do seu conteúdo. O seu objecto
afigura aos impostos, albergando no seu seio um universo
variado de normas, seja do ponto de vista vertical ou
horizontal, Nabais (2011, p. 65).
Nabais (2011), o sistema fiscal é o sistema dos impostos
(ou dos tributos que sejam de considerar impostos de um
ponto de vista jurídico-constitucional), ou sejam, os impostos
vistos como um conjunto doptado de uma dada articulação ou
estrutura interna. Este difere de sistema tributário pelo facto
de, este, comtemplar no seu estudo o conjunto dos tributos-
imposto e tributos bilaterais( ou impostos e taxas, se
reconduzir-mos a estas todos os tributos bilaterais).
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6. 01-05-2014
SISTEMAS FISCAIS
O sistema fiscal designa o conjunto de impostos existentes num
certo espaço, reportando-se, sobretudo, ao dominio normativo, ou seja à
legislação fiscal existente, se houver, ou em legislações dispersas. À
aquela noção, é conhecida como noção clássica de sistema
fiscal, conforme previsto no Art. 103 da Constituição Portuguesa (CRP).
Freitas (2011), diz que o sistema fiscal é o sistema dos impostos(
ou do tributos que sejam de considerar impostos de um ponto de vista
jurídico-constitucional), ou seja, os impostos são vistos como um
conjunto dotado duma dada articulação ou estrutura interna. Difere de
sistema tributario, pois este integra o conjunto de tributos- impostos e
tributos bilaterais (ou impostos e taxas).
O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do
estado e outras entidades publicas e uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza (Perreira, 2011).
7. OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS FUNDAMENTAIS01-05-2014
Limite formal da tributação
Princípios da legalidade;
Principio da segurança juridica;
Principio da proibição do
referendo;
Princípios da anualidade do
imposto;
Limites materiais da
tributação
Princípios da igualdade fiscal
Princípios da capacidade
contributiva
quem irá pagar
impostos e
quanto será
pago?
como os impostos
arrecadados
serão gastos?
8. PRINCIPIO DA LEGALIDADE FISCAL
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Basea-se na ideia de
autoimposição, autotributação ou de
autoconsentimento dos impostos( Nabais.
2011, p.140); assenta no cerne de autotributação, que
repousa sobre a noção de soberania popular tributária
e contrato social( Rousseio) tributário(
Machado, 2012). Os impostos são tidos e concedidos
pelos próprios contribuintes. Este é oriundo da Idade
Média e que tem expressão na celébre magna Carta
libertatum inglesa.
De acordo Sanches (2010, p. 80), este
princípio resume-se na celebre expressão anglo-
saxónica “ no taxation without representation”, que
atribui à AN a competencia exclusiva para a
9. CONT.
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Este Princípio Fundamenta-se, Nomeadamente:
previlência Da Lei ( A Lei Prevalece Sobre Todos Outros
Regulamentos E Quaisquer Outros Actos Ou Omissões Da
Adm. Tributária); Precedência Da Lei ( Toda Actividade
Adm. Deve Ter Uma Base Legal, Isto É, A Lei Deve Ser
anterior A Toda Actuação Adm, Sendo A Falta De Um
fundamento Legal Significa Que A Adm Actua Para Além
das Suas Competencias- Ultra Vires); Reserva Da Lei (
remete Para A Existência De Materias Sobre As Quais Só a
AN Tem Competência Legislativa Exclusiva.
10. SEGMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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Este princípio por seu turno, desdobra-se em: 1)
reserva de lei (formal), a implicar que haja uma
intervenção de lei parlamentar, seja esta uma
intervenção material a fixar a própria disciplina dos
impostos, ou uma intervenção de carácter meramente
formal;
2) no princípio da reserva material, substancial ou
conteudistica de lei( formal), geralmente referido com
base na dogmática alemã por princípio da tipicidade(
Tatbestandsmassigkeit), a exigir que a
lei, geralmente, do Parlamento a emissão do Dec. Lei
autorizado, decreto regional ou regulamento
autárquico.
11. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
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Diz respeito ao funcionamento do sistema tributário
através da publicidade ( exigências de publicação das normas
fiscais, ex: cálculo economico...). É uma garantia dos
contribuintes: precisão, petições, reclamação pendentes, clareza e
determinabilidade, proibição da rectroatividade, ou seja, tributos
que tenham natureza relacionado com a aplicação das leis no
tempo (Art.12 do CC). A alínea e) do n-º 1 do Art. 6 do CGT
estabalece o direito à informação, como direito fundamental dos
contribuintes a serem informados sobre a sua concreta situação
fiscal.
Princípio da proibição do Referendo
O referendo fiscal conduz inevitavelmente ao
desagravamento fiscal, e é relatividade pela vontade da
generalidade da população de se opor ao desmantelamento de
Estado social e dos direitos sociais.( Machado et al 2012, p. 66).
12. PRINCÍPIO DA IGUALDADE FISCAL
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Reconduz-se a uma específica expressão do princípio geral
da igualdade, conforme previsto no Art. VII da DUDH “ Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, Este princípio teve sempre ínsita sobretudo a ideia de
generalidade ou universalidade – o dever de pagar impostos é um
dever fundamental. Este princípio tem cabimento em várias
constituições dos estados liberais e democráticos -, nos termos da
qual todos os cidadão se encontram adstritos ao cumprimento do
dever de pagar impostos.
O princípio da igualdade tributária traduz-se numa
exigências de tratamento igual, obrigando à igualdade de
tratameno de contribuintes no mesmo escalão de rendimento
(igualdade horizontal), e de tratamento diferenciado, postulando
a diferenciação de contribuintes colocados em diferentes
escalões de rendimento no espectro sócio-económico (igualdade
vertical).
13. CONT..
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Este, remonta Adam Smith, em sua obra clássica, A Riqueza
das Nações(1776), alguns preceitos da boa tributação:
justiça, simplicidade e neutralidade.
Há outras vertentes de pensamento entretanto, que
pregam o princípio da equidade que exige o mesmo esforço a
todos os contribuintes. Ele pode assumir duas formas:
•Módulo de tributação vertical que está de acordo com
"capacidade contributiva", exigindo um maior imposto sobre
os ricos. Ela motiva tributação progressiva a um determinado
setor da sociedade;
Equidade horizontal exige igualdade de tratamento em
uma situação semelhante. Ele se opõe as isenções categóricas.
14. CONT....
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De acordo Machado (2012), este princípio considera critérios a saber:
Capacidade contributiva;
Rendimento real no exercício do poder tributário.
A capacidade contributiva é assentada no rendimento, património
e do consumo, e constitui um critério legítimo de diferenciação de
tratamento dos contribuintes. Assim, quem revelar maior capacidade
economica para pagar imposto deve pagar mais e quem manifestar
menos capacidade pagará menos (Machado. 2012, p.52).
A igualdade tributária é entendida como a igualdade
material, postulando não apenas a consideração da capacidade
contributiva, mas também de critérios de justiça e de igualdade
substancial, atento ao facto de que a utilidade marginal do rendimento, a
igualdade do sacrifício das pessoas com rendimentos diferentes e sua
diferenciada capacidade e vontade de pagar pelos bens públicos.
15. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
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Cada contribuinte só é obrigado a pagar impostos na
exacta medida da sua possibilidade de o fazer. Não existe
nenhum tipo de consignação de receitas às despesas. Esta, é
avaliada no rendimento e pelo consumo.
A capacidade contributiva é assentada no
rendimento, património e do consumo, e constitui um critério
legitimo de diferenciação de tratamento dos contribuintes.
Assim, quem revelar maior capacidade economica para pagar
impostos deve pagar mais, e quem manifestar menos
capacidade pagará menos, tal como fizemos menção em
epigráfo (Machado, 2012. P.52).
O princípio da capacidade contributiva constitui a ratio ou a
razão ou causa da tributaçao.
16. SISTEMA FISCAL ANGOLANO
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O sistema fiscal vigente em Angola emanou do
Portugal, enquanto país colonizador. Em 1975 vigorou de
forma total ou parcial as normas previstas no diploma jurídico
fiscal português, e eminentemente sob regime monopartidário
e socialista, onde vê-se consagrado no Art. 12.º da Lei
Constitucional da República de Angola “ o sistema fiscal será norteado
pelo princípio da tributação progressiva dos impostos..,”. Angola, após as
revisões de 1991 e 1992, consagra no seu texto constitucional
perceitos juridico-tributário, com realçe ao nº 1 e 2 do Art. 14.º
1º ”O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
económicas, sociais e administrativas do Estado e uma repartição justa
dos rendimentos e da riqueza”; e 2º “ os impostos so podem ser criados
e extintos por lei..,”. Adiante, no Art. 90 estabeleceu que “À
assembeleia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competencia legislativa
sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo..”.
17. CONT....
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No tocante ao sistema fiscal angolano, a Lei Constitucional de
1992, embora parca de disposições fiscais constitucionais, teve no seu
Art. 14.º a consagração de importantes princípios tributários estruturantes
( Cruz. 2001, p. 165). Assim, na primeira parte do n.º 1 desse preceito
constitucional, estava reconhecido como finalidade principal dos
impostos, o de permitir a cobertura das despesas publicas, que decorram
das necessidades económicas, sociais e administrativas que o Estado
incumbe, de forma directa ou indirecta, assegurar a sua satisfação.
O sistema fiscal angolano é constituído por um conjunto de normas
jurídicas, quer consagradas constitucionalmente, quer esparsas em
Códigos e outra Legislação avulsa sobre a matéria tributária, das quais se
destacam as seguintes: Constituição da Republica, Código Geral
Tributário, Decreto-Lei nº 10/99,de 29 de Outubro – Aprova o Código de
Imposto sobre o Rendimento do Trabalho;
18. 01-05-2014
Lei nº 8/99, de 10 de Setembro – Código do Imposto
Industrial, Código do Imposto Sobre a Aplicação de
Capitais, Registo Geral do Contribuintes (Decreto nº 29/92, de
Julho), Lei nº 10/03, de 25 de Abril – Unidade de Correcção
Fiscal – derroga o artigo 2º da Lei nº 12/96, de 24 de
Maio, Regulamento do Imposto de Consumo, Imposto Sobre
Importação (Decreto nº 17/90, de 4 de Agosto), Isenções e
Alterações ao Imposto sobre a Importação (decreto-lei nº
17/94, de 24 de Agosto) Regime Fiscal para a Indústria
Mineira (decreto-lei nº B/96 de 31 de Maio) e Regime
Aduaneiro para a Indústria Mineira (Decreto nº 12-B/96, de 24
de Maio), Lei nº 9/99, de 01 deOutubro – aprova a extensão do
Imposto de Consumo aos serviços de Telecomunicações, de
Hotelaria, de Turismo e similares e de funcionamento de Água
e Electricidade.
19. FINS DO SISTEMA FISCAL ANGOLANO
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Realização ou satisfação das necessidades financeiras
do Estado e outras entidades públicas (Machado et al
2012, p.49), Conforme a previsão legal consagrada no
Art. 101 da CRA, “O sistema fiscal visa satisfazer as
necessidades financeira do estado e outras entidades
publicas, assegurar a realização da política
económica e social do Estado e proceder uma justa
repartição dos rendimentos e da riqueza nacional”.
Repartição justa dos rendimentos e da riqueza gerada
desta (2ª parte do Art. 101 da CRA).
20. PRINCIPIO DA IGUALDADE DOS CIDADÃOS
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“Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos
mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres, sem distinção da sua
cor, raça, etnia, sexo, lugar de
nascimento, religião, ideologia, grau de
instrução, condição económica ou social” conforme
previsao legal CRA (Art. 23º); “todos têm o dever de
contribuir para as depesas publicas e da sociedade, em
função da sua capacidade económica- princípio da
capacidaden contributiva-, e dos benefícios que
aufiram, através de impostos e taxas, com base bum
sistema tributário justo...” Art. 88.º da CRA.
21. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO FISCO
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“Os deputados e os grupos
parlamentares não podem apresentar
projectos de lei que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do
Estado fixadas no orçamento” (Art. 93º
da CRA) .
22. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
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O fundamento do princípio da legalidade
tributária, designadamente da protecção da
confiança, decorre igualmente o princípio da proibição
da retroactividade das normas tributárias materias, que se
reportam à incidência, determinação da matéria
colectavél, liquidação, taxa, cobrança ou garantia dos
contribuintes.
Conforme a al. o) do nº 1 do art. 165.º da CRA - prevista
pela alínea f) do n.º1 do Art. 90 da Lei Constitucional de
1992-, a definição do sistema fiscal e a criação de
impostos é da competência relativa da Assembleia
Nacional, podendo, igualmente, ser do Governo desde
que autorizado, mediante a autorização legislativa
confinada ou consagrada no Art. 170 da Cra-, por lei
23. 01-05-2014
Os impostos só podem ser criados por lei( 1ª
parte do n.º1 do Art. 102 da CRA), e serão
obrigatoriamente determinadas por lei a
incidência, as isenções e as taxas de cada
imposto, bem como as formas processuais de
atacar a ilegalidade dos actos tributários
(Art.1º Código Geral Tributário - Art. 102.º da
CRA). Conforme os Art. 5.º do CGT, nº 2 do
Art. 102.º e o Art. 12 do CC, as leis fiscais só
dispõem para o futuro e nos termos regulados
na lei geral.
24. GARANTIAS GERAIS DOS CONTRIBUINTES
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Art. 6.º do Cod. Geral Tributário
Não pagar impostos que não tenham sido
estabelecidos...;
Não ser a mesma matéria tributada mais de uma vez, em
relação ao mesmo imposto;
Poder recorrer da fixação da matéria colectável feita por
comissões quando tenha havido preterição de
formalidades legais;
Ser informado
25. ISENCÃO EM MATERIA DE IMPOSTOS DE RENDIMENTO, (ART. 8º).
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•O Estado
•As instituições públicas de previdência e
segurança social
•Os partidos políticos, sindicatos, associações de
classe e instituições religiosas
•Não sendo paga qualquer das prestações ou a
totalidade do imposto, no mês do
vencimento, correm imediatamente juros de
mora (Art. 49º).
•..............
26. RESPONSABILIDADE POR INFRACÇÕES FISCAIS
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Constitui infracção todo o acto ilícito e culposo declarado punível pelas
leis fiscais (66º).
As infracções fiscais serão punidas com multa, independentemente das
penas acessórias especialmente previstas na lei. Se, porém, qualquer
funcionário público, no exercício das suas funções, praticar uma
infracção fiscal, incorrerá apenas em responsabilidade penal prevista
noutras Leis (Art. 71º).
Extinguem a responsabilidade por infracções fiscais:
• O pagamento, voluntário ou coercivo, das multas;
• A prescrição do procedimento judicial ou da pena;
• A amnistia;
• A morte do infractor (Art. 87º).
Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação das multas
cominadas nas leis fiscais, dento de cinco anos contados da data em que
a infracção foi cometida. Se o auto de transgressão estiver parado
durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da
multa (Art. 88º).
27. PRINCIPAIS IMPOSTOS ANGOLANO01-05-2014
Imposto sobre renda liquida e lucros de pessoas físicas:
Imposto sobre o rendimento do trabalho, regulada pela lei nº 10/99, de
29 de Outubro: Este versa sobre materias que, incidem sobre os
rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em
dinheiro ou em espécies, de natureza contratual ou não
contratual, períodicos ou ocasionais, fixos ou variavéis, independemente
da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e
pagamento. Constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações
percebidas a titulo de
ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, sub
sídios, comissões, participações, senhas de
presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras
remunerações acessórias.
28. 01-05-2014
Deste, estão isento: funcionários e empregados de missões
diplomáticas, desde que haja reciprocidade de
tratamento, pessoal a serviço de organismos
internacionais, conforme previsto em convénios ratificados pelo
órgão público competente, pessoal ao serviço das organizações
não governamentais com anuência prévia do Ministro das
Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50%
de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos
a cumprir serviço militar (Art. 7º), e os cidadãos cuja
remuneração mensal seja de quantitativo igual ou inferior de
8500 Kz ou o equivalente( Art. 8º), conforme a tabela.
Imposto sobre aplicação de capitais, regulada antes pelo
diploma legislativo nº 36/72 de 1 de Maio, depois pela lei nº
14/92 de 3 de Julho e agora em vigor Dec. Legislativo
Presidencial n.º 05/11, de 30 de Dezembro.
29. IMPOSTO DE PESSOAS JURÍDICAS
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•Imposto industrial, regulada pela lei nº. 5/99 de 6
de Agosto;
•Imposto de selo (regulada pelo Dec. Legislativo
Presidencial n.º 06/11 de 30 de Dezembro).
•Imposto sobre bens e serviços;
•Imposto de vendas: de consumo( regulada decreto
nº 70/91 de 15 de Maio e 13/93 de 14 de Abril
•Imposto de consumo aprovado pelo Decreto
Legislativo Presidencial n.º07/11, de 30 de
Novembro;
•Imposto predial urbano, surgiu por força do
diploma legislativo nº 4044, de 13/10/1970;
30. 01-05-2014
Imposto sobre as sucessões e doacções
Sisa sobre transmissão de imobilairios por titulo oneroso
Contribuição à providencia social( regulada pela lei nº
7/04 de 15 de outubro.
Taxa de circulação( antes regulada pelo D.L 3837, de 30
de julho de 1968, mas agora prevalece o Dec. Exec nº
80/05 de 05 de Agosto.
31. CONCLUSÃO
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É importante retermos que o sistema fiscal não deve tão e
somente limitar a ser um elemento estático, conformador da natureza ou
forma do Estado, mas também um factor dinâmico de repartição justa do
rendimento e da riqueza. Esta implícita a ideia de adesão constitucional
aos valores de uma justiça material que permita ao sistema fiscal realizar
essa função redistributiva e que não pode deixar de se reflectir na
concepção de um sistema fiscal baseado, sempre possível, na
progressividade e na personalização dos impostos.
Já agora, nos Artigos 14.º, 88.º, 101.º e 102 da CRA estão contidas o
incentivo à actividade económica e empresarial; o princípio da igualdade
fiscal e da capacidade contributiva; a finalidade dos sistema
tributário, isto é, o destino das receitas arrecadas; o princípio da
segurança jurídica, o princípio da legalidade fiscal, dentre outros a
garantia dos contribuintes, e por último a proibição ao referendo
tributário.
32. 01-05-2014
Este último, não é conteúdo jurídico-constitucional, por isso
reiteramos a ideia de ser um princípio oculto e inexistente
no mesmo diploma legal.
Constitui violação do princípio da legalidade
tributária, quando o Governo, sem prévia autorização
legislativa (Art. 170º da CRA), criar e regular toda a matéria
de determinado imposto, arrépio da Constituição, como
aconteceu com o imposto de Consumo, aprovado pelo
Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro; todos, em função da
sua capacidade económica e dos que aufiram, devem
contribuir para as despesas públicas e da sociedade (Art.
88.º da CRA); não deve-se pagar impostos que não tenham
sido criados em hamónia com a Constituição e a lei ( n.º 1
do Art. 102 da CRA, que remete ao Art. 60 do CGT).
33. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01-05-2014
NABAIS, José Casalta. Direito Fiscal, Coimba: Almedina, 2011
__________________. Direito Fiscal, 4ª ed, Coimba: Almedina, 2006.
__________________. Direito Fiscal, 6ª ed, Coimba: Almedina, 2011.
FREITAS, Manuel Henriques de. Fiscalidade, 4ª ed, Coimbra: Almedina-
2011.
MACHADO, M. E. Jónatas; COSTA Da Nogueira Paulo. Curso de
direito tributario, 2ª ed, coimbra editora: coimbra, 2012.
SANCHES, J. L. Saldanha; GAMA T. Da João. Manual de direito
fiscal, 1ª ed. 2010
CRUZ, Rui. Estudos Fiscais, editora própria, Luanda-Angola, 2001
http://octalberto.no.sapo.pt/fprincipios_de_direito_fiscal.htm. dia
23/08/13